259/23.5T8ADV-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto
Processo: 259/23.5T8ADV-A.E1
Acórdão
Descritores: Sigilo bancário, Incidente, Pressupostos, Conflito de interesses
Votação: Unanimidade
Juízes: Iii. Decisão
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b6fb6c35831417ff80258e9c0035c2eb
Sumário
I. O incidente de levantamento do dever de sigilo bancário tem como pressuposto indispensável à respectiva procedência que seja justificado segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, ponderando a imprescindibilidade da colaboração para o apuramento dos factos, a relevância do litígio e a necessidade de protecção de bens jurídicos. II. Na avaliação casuística dos interesses conflituantes do direito à reserva da intimidade da vida privada (n.º 1 do artigo 26.º da CRP) e do valor da protecção da confiança no sistema financeiro, com a garantia do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva (cfr. n.º 1 do artigo 20.º da CRP), deverá prevalecer este último quando os meios de prova abrangidos pelo sigilo respeitem a uma operação bancária entre sujeitos da acção e sejam o único meio processualmente viável para determinar, no caso, se a Ré fez uso de documento bancário falso para realizar o acto de registo cuja nulidade vem peticionada com esse fundamento. (Sumário do Relator)
Texto
Incidente de Levantamento de Sigilo n.º 259/23.5T8ADV-A .E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Almodôvar SUMÁRIO ( artigo 663.º , n.º 7, do CPC ): (…) Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo: Relator: Ricardo Miranda Peixoto; Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral; Adjunta: Anabela Mendes Morais. RELATÓRIO A. O Ministério Público propôs contra (…) e (…) a acção declarativa com processo comum de que o presente incidente é apenso, pedindo, nos termos dos artigos 16.º-B, n.ºs 3 e 5, do Código do Registo Predial e para os efeitos do artigo 16.º-B, n.ºs 1 e 2, do Código do Registo Predial e artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75 , de 12 de Fevereiro, a declaração de nulidade e o cancelamento dos registos de propriedade a favor de (…) e a favor de (…), referentes à viatura automóvel de matrícula (…), marca BMW, série 1, modelo 123. Alegou para o efeito que, sob o falso pretexto de querer comprar um veículo automóvel, a Ré (…) se deslocou, no dia 14.07.2023, ao Stand Automóvel – (…) do ofendido (…), onde manifestou vontade de comprar o veículo automóvel de matrícula (…), marca BMW, série 1, modelo 123, propriedade de (…), pelo preço de € 14.400,00. Para o fazer crer que tinha realizado a transferência bancária do preço, a Ré (…) enviou-lhe, via “ WhatsApp ”, um documento que é falso, comprovativo da transferência bancária daquele montante, embora tal valor nunca tenha saído da sua conta bancária, nem sido recebido na de (…), logrando, assim, registar a propriedade do referido veículo em seu nome. O mesmo veículo veio, no dia 07.08.2023, contra a vontade de (…), a ser registado em nome do Réu (…). B. Citados os Requeridos, só o Réu (…) contestou. Admitiu parte da factualidade constante da p.i. e alegou que comprou, no dia 7 de Agosto de 2023, pagando o respectivo preço, a viatura em apreço à sua irmã (…) que, por sua vez, a havia comprado à Ré (…), pelo preço de € 6.000,00, que foi aceite pela vendedora e pago. Manteve que o documento junto aos autos, denominado “Transferência Nacional” do Banco (…) para a conta de (…) junto do Banco (…), é um registo da transferência e não numa ordem de transferência. O registo pode ser cancelado ou não executado por inexistência de fundos suficientes, não havendo nos autos evidência de que o documento junto seja falso. Pugnou pela improcedência do pedido, tendo requerido a final que, com cópia do documento junto aos autos com a petição inicial (“transferência bancária”), fosse oficiado o Banco (…) para que viesse esclarecer se: a. O referido documento é emitido pelo Banco quando se realiza uma operação interbancária. b. A operação ali referida foi registada no sistema bancário. c. A operação foi cancelada pelo titular da conta, isto é, pela Ré (…). d. A operação não foi realizada por falta de fundos. C. Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho-saneador que, entre outras coisas, fixou o objecto do litígio e identificou o seguinte tema da prova: “Se os factos que deram origem às transferências dos registos sobre o veículo (…) são falsos”. Foram ainda apreciados os requerimentos de prova juntos pelas partes, tendo sido proferido o seguinte despacho: “Com cópia do documento junto aos autos com a petição inicial (“transferência bancária”) determino que seja oficiado o Banco (…) para que venha esclarecer se: o referido documento é emitido pelo Banco quando se realiza uma operação interbancária. Se a operação ali referida foi registada no sistema bancário. Se a operação foi cancelada pelo titular da conta, isto é, pela Ré (…). Se a operação não foi realizada por falta de fundos”. D. Cumprido o despacho transcrito na parte final do precedente ponto, o Banco (…) respondeu nos seguintes termos: “Temos presente o ofício de V. Exas., acima referenciado no assunto deste mail , sobre o qual informamos que, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Diploma que regulamenta o Regime Geral das Instituições de Crédito, encontram-se abrangidos pelo segredo bancário, não nos sendo possível facultá-las, sem obtermos, previamente, autorização dos respectivos Titulares. Pelos motivos invocados, requeremos a V. Exas., que nos seja facultada as respectiva autorização a fim de darmos cumprimento ao solicitado com o envio dos elementos e informações solicitados”. E. Com data de 23.06.2026, foi proferido o seguinte despacho (transcrição parcial): “A presente ação de processo comum foi intentada pelo Ministério Público contra os Réus (…) e (…), através da qual (…) veio requerer que seja declarada a nulidade do registo de propriedade a favor de do Réu (…) e respetivo cancelamento e, bem assim, a declaração de nulidade do registo a favor de (…) e respetivo cancelamento, referentes à viatura automóvel de matrícula (…), marca BMW, série 1, modelo 123, nos termos dos artigos 16.º-B, n.ºs 3 e 5, do Código do Registo Predial e para os efeitos do artigo 16.º-B, n.ºs 1 e 2, do Código do Registo Predial e artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75 , de 12 de Fevereiro. (…) Segundo dispõe o artigo 78.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 , de 31 de Dezembro): Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”. Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias (n.º 2 deste artigo 78.º). Na ausência de autorização do cliente, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos casos previstos no artigo 79.º, n.º 2, do RGICSF. Afigura-se assim ser legítima a recusa do banco em prestar as informações que lhe foram solicitadas – artigo 417.º , n.º 3, do CPC –, pelo que se impõe a aplicação do regime estabelecido na lei processual penal com vista à dispensa do dever de sigilo. Preceitua o artigo 135.º do Código de Processo Penal : Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado (…) pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional, sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. Este regime é também aplicável quando a autoridade judiciária ordenar aos membros de instituições de crédito a apresentação de documentos e estes invocarem, por escrito, o segredo profissional ( artigo 182.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal ). Assim, no caso, afigura-se que as informações solicitadas ao Banco (…), S.A. encontrar-se-ão incluídas no âmbito do dever de segredo daquelas entidades bancárias e dos seus membros, tal como o define o citado artigo 78.º do RGICSF, pois tratam-se de elementos respeitantes à relação das instituições bancárias visadas com os seus clientes, cujo conhecimento lhe advém do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. Por outro lado, inexiste autorização do cliente (a Ré não responde a quaisquer solicitações do Tribunal, sendo de antever que, se notificada para prestar as referidas informações, a mesma nada diga, porquanto tem sido essa a postura que adotou ao longo de todo o processo). Assim, haverá que concluir pela legitimidade da escusa invocada. Ora, afigura-se que tais elementos mostram-se essenciais e imprescindíveis à descoberta da verdade e, em concreto, ao apuramento dos factos alegados pelo Ministério Público e que são objeto dos autos, mormente os atinentes à vontade da Ré em querer adquirir o referido veículo. Assim, no caso em apreço, parece-nos justificada a quebra do sigilo profissional, pois que as informações pretendidas mostram-se imprescindíveis para o apuramento da verdade material, e havendo um conflito entre o interesse público da boa administração da justiça e o interesse das instituições bancárias e dos seus clientes na confidencialidade dos dados em poder daquelas, deverá prevalecer a superioridade do primeiro, considerando a sua natureza e as circunstâncias do caso. Por todo o exposto, entendendo ser justificada a quebra do sigilo bancário a que está adstrito o Banco (…), S.A., com vista à obtenção das informações referidas, e ao abrigo do disposto no artigo 417.º , n.º 4, do CPC , suscita-se, para o efeito, a intervenção do Venerando Tribunal da Relação de Évora. Actue em separado a certidão da petição inicial e documentação a ela junta, da contestação do Réu (…) e documentação anexa, a ata da audiência prévia de 05-05-2026, o ofício de resposta do Banco (…), S.A. de 27-05-2026 e do presente despacho. Após o que, cumpridas as formalidades legais, deverá o incidente de quebra de sigilo bancário subir ao Venerando Tribunal da Relação de Évora. Notifique”. F. Questão a decidir Se existe fundamento para a dispensa do sigilo bancário na prestação das informações solicitadas ao Banco (…), S.A.. II. FUNDAMENTAÇÃO A. De facto Os elementos relevantes para a decisão são os que constam do relatório supra. B. De direito Do sigilo bancário O artigo 78.º do DL 298/92 , de 31 de Dezembro que acolhe o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – RGICSF – prevê, no seu n.º 1, que “os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”, concretizando o n.º 2 que entre tais factos e elementos se encontram, designadamente, “… os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias ” (sublinhados nossos). Trata-se de um sigilo criado por lei com o escopo da: Salvaguarda de um interesse de ordem pública, consubstanciado no regular funcionamento da atividade bancária, baseado num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança; e Protecção dos interesses dos clientes dos bancos, para quem o segredo funciona como um garante do direito à reserva da vida privada, constitucionalmente garantido pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. A violação não autorizada de informações abrangidas pelo sigilo, encontra-se criminalizada pelo artigo 195.º do Código Penal , no capítulo dos crimes contra a reserva da vida privada das pessoas. As pessoas sujeitas ao dever de colaboração para a descoberta da verdade em processo jurisdicional cível têm, por isso, direito de recusa em prestá-la quando daí advenha a violação de sigilo profissional (cfr. n.º 3 do artigo 417.º do CPC ), sem prejuízo de apreciação subsequente da legitimidade dessa escusa e da eventual dispensa do dever de sigilo invocado (cfr. n.º 4 do artigo 417.º do CPC ). O RJICSF prevê, no artigo 79.º, as seguintes situações de excepção ao dever de observar o segredo bancário, dando conta de que “os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente , transmitida à instituição” (cfr. n.º 1) e, na ausência de autorização (cfr. n.º 2): Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições; Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.” (sublinhado nosso). Constatamos, assim, que o sigilo bancário não é absoluto, encontrando-se previstas na lei situações que permitem a sua derrogação, em nome da satisfação de outros superiores interesses colectivos do Estado, como são: a regulação da actividade bancária e financeira pelas autoridades a quem compete zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao sector; o exercício do poder sancionatório sobre as instituições que as infringem; a administração da justiça; ou a equidade e a transparência fiscais. O que encontra conforto constitucional nos princípios de organização económico-social, como: da subordinação do poder económico ao poder político democrático, da liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista e do planeamento democrático do desenvolvimento económico e social, previstos nas alíneas a), c) e e) do artigo 80.º; bem assim, da incumbência prioritária do Estado em assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas e reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral, consagrada na alínea f) do artigo 81.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Do incidente de levantamento do sigilo Dispõe o artigo 417.º do Código de Processo Civil , com a epígrafe “Dever de cooperação para a descoberta da verdade” que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados (n.º 1), salvaguardando-se, na alínea c) do n.º 3 que a recusa é legítima se a obediência importar, entre outras, violação do sigilo profissional. No caso que nos ocupa, a instituição financeira – Banco (…), S.A. – escusou-se, com fundamento no sigilo bancário, a prestar as seguintes informações que lhe foram solicitadas pelo tribunal tendo por referência um documento junto com a p.i., ostentando, entre outros, os dizeres “(…)”, “Transferência Nacional”, “Registo Operação” e “A transferência Nacional foi registada com sucesso”: Se o referido documento é emitido pelo Banco quando se realiza uma operação interbancária; Se a operação ali referida foi registada no sistema bancário; Se a operação foi cancelada pelo titular da conta, isto é, pela Ré (…); e Se a operação não foi realizada por falta de fundos. A recusa do Banco (…) na prestação das informações que lhe foram solicitadas é legítima, ao abrigo dos citados n.º 2 do artigo 78.º do RGICSF e alínea c) do n.º 3 do artigo 417.º do CPC , já que se trata de elementos referentes a movimento / operação bancária da conta de depósito de uma cliente da instituição. Deduzida a recusa ao abrigo de sigilo legalmente tutelado, nos termos da alínea c) do n.º 3, rege o n.º 4, ambos do referido artigo 417.º do CPC , que se aplica, “…com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e dispensa do dever de sigilo invocado”. A remissão conduz-nos ao preceituado no 135.º do Código de Processo Penal, cujos n.ºs 3 e 4 apresentam a seguinte redacção: “3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos . A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável ” (sublinhados nossos). Vimos já que o sigilo bancário não é absoluto e que o artigo 79.º do RJICSF prevê condições em que pode ser restringido. Na situação vertente, o pedido de informação solicitado ao Banco (…) tem por objectivo: saber se o documento junto com a p.i., apresentando, entre outros, os dizeres “(…)”, “Transferência Nacional”, “Registo Operação” e “A transferência Nacional foi registada com sucesso” é, ou não, falso, seja por ter sido totalmente fabricado, seja por conter elementos alterados e/ou divergentes da realidade que lhe deu origem, o que justifica a formulação das questões das alíneas a) e b) supra; e caso tal documento reflicta, ainda que parcialmente, uma ordem de transferência validamente registada pela Ré (…) a favor de (…), apurar a razão – cancelamento ou falta de fundos – pela qual essa ordem não chegou a ser cumprida, o que resultará apurado a partir da resposta às questões das alíneas c) e d) supra. As informações solicitadas à instituição bancária, são instrumento de prova necessário e determinante para apurar qual das versões apresentadas pelas partes em litígio aconteceu realmente: se a proposta pelo Autor, no sentido de que a Ré (…) fez uso de um documento “falso” (cfr. artigo 5º da p.i.); ou a aventada pelo Réu, de que se trata de um documento verdadeiro cuja ordem registada não chegou a concretizar-se em virtude ocorrência ulterior (cfr. artigos 38º e segts. da contestação do Réu). A relevância probatória da informação bancária é acrescida no contexto de revelia da Ré (…) verificado nos autos, por impedir que seja a própria a esclarecer a situação. Tais elementos de facto são, por seu turno, essenciais ao preenchimento do fundamento jurídico que o Autor invoca na p.i.: de que o registo objecto do pedido de anulação foi lavrado com recurso a um título insuficiente ou falso (cfr. alíneas a) e b) do artigo 16.º do Código do Registo Predial), fundamento este negado pelo Réu. A prestação da informação em apreço é, por isso, essencial ao apuramento da matéria de facto constitutiva da causa de pedir e à decisão da lide. O circunstancialismo de dependência da prestação de informações bancárias para a prova de factos necessários à decisão da questão suscitada no processo judicial, justifica uma ponderação restritiva de interesses constitucionalmente protegidos pelo sigilo bancário, ao confrontar o direito à reserva da intimidade da vida privada previsto no n.º 1 do artigo 26.º e o valor da protecção da confiança no sistema financeiro, com a garantia do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, ambos da CRP. Tem sido este o entendimento unânime da nossa jurisprudência, sintetizado na fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.09.2021 , relatado pela Desembargadora Laurinda Gemas no processo n.º 1172/21.6T8AMD.L1-2 e que, por todos, se transcreve: “Tendo presente a finalidade e a importância do sigilo bancário, é claro que a quebra do mesmo não poderá ser determinada sem uma criteriosa avaliação da sua necessidade e proporcionalidade, sob pena de se transformar em regra aquilo que deve ser uma exceção. Assim, para que possa ser ordenada a prestação da colaboração (determinada no quadro da administração da justiça) com quebra do dever de sigilo profissional é indispensável que tal se justifique segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, ponderando a imprescindibilidade da colaboração para o apuramento dos factos, a relevância do litígio e a necessidade de proteção de bens jurídicos , conceitos legais que têm sido densificados pela jurisprudência dos tribunais superiores” (sublinhado nosso). [1] Na apreciação casuística que, em função dos concretos interesses do caso, sopesa o grau de sacrifício que um dos direitos protegidos deve impor sobre o outro, parece-nos dever prevalecer o interesse na realização da justiça, não só por estar efectivamente dependente da prestação da informação em apreço, mas também porque o pedido formulado pelo tribunal se restringe a uma operação bancária, limitada no tempo e aos titulares das contas versadas no documento de transferência junto aos autos, sendo ainda certo que para além das suas implicações cíveis, o uso de documento falso é também uma conduta sancionada como acto penalmente ilícito. A lesão da esfera privada e da confiança no sistema financeiro produzida pela prestação das informações pretendidas resulta, no descrito contexto, bem menor do que o eventual prejuízo adveniente da eventual privação do exercício da justiça por omissão das mesmas informações. Termos em que deverá julgar-se procedente o presente incidente. Custas Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente incidente está sujeito a custas ( artigo 607.º , n.º 6, ex vi do artigo 663.º , n.º 2, do CPC ). No critério definido pelos artigos 539.º , n.º 1 e 607.º , n.º 6, ambos do CPC , a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça nos incidentes é do Requerente e, havendo oposição, do Requerido. No caso vertente, os Requeridos não deduziram oposição, pelo que deve ser o Requerente a suportar as custas. III. DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em: Em julgar procedente o presente incidente e, consequentemente, autorizar a dispensa do sigilo bancário ao “Banco (…), S.A.”, na prestação das informações que lhe foram solicitadas por despacho proferido na audiência prévia da acção declarativa principal, que incidiu sobre os meios de prova indicados pelas partes, transcrito em C do relatório do presente acórdão. Condenar a Requerente no pagamento das custas do presente incidente. Notifique. Évora, d.c.s. Relator: Ricardo Miranda Peixoto 1ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral 2ª Adjunta: Anabela Mendes Morais [1] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/eb0f525fc97676de8025876c004ddad0?OpenDocument