I- Não padece de vício de forma o despacho que respeita o disposto no art. 1 n. 1 alínea a), b) e d) do Dec.
Lei 256-A/77 de 17 de Junho e art. 268 n. 3 da CRP.
II- Outros vícios não alegados pelo recorrente quando o podia e devia ter feito na petição inicial do recurso não podem ser apreciados.