I- O cheque e sacado sobre um banqueiro que tenha fundos a disposição do sacador e em harmonia com uma convenção, expressa ou tacita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por essa forma (artigo 3 da Lei Uniforme).
II- Mas o tomador do cheque, não sendo interveniente nessa convenção, não tem acção contra o banco sacado que recusa o pagamento, mas sim, e apenas, contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados (artigo 40 da referida Lei Uniforme).
III- Na verdade, por virtude da aludida convenção, o banco sacado obriga-se para com o sacador, mas não como obrigado cambiario, - respondendo, por isso, pela recusa de pagamento, apenas perante o mesmo sacador, de quem age como mandatario e que conserva o direito de revogar a ordem de pagamento que o cheque traduz.
IV- O artigo 1 do Decreto-Lei n. 182/74, de 2 de Maio, surgido em periodo revolucionario para evitar a fuga de capitais, apenas impos, como medida de emergencia, a aceitação do cheque como meio de pagamento, - não tendo, no entanto, o legislador tido a intenção de denunciar os principios fundamentais pelos quais se regula a Lei Uniforme aprovada pela Convenção de Genebra, a que Portugal aderiu, e, portanto, a de alterar a posição do banco sacado perante o tomador do cheque.