1. A……………., devidamente identificado nos autos e uma vez notificado do acórdão desta Formação, datado de 12.12.2019, proferido no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia pelo mesmo deduzido contra «ordem dos advogados” [abreviada e doravante «OA»], no qual foi decidido não admitir a revista, veio, ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, als. c) e d), do CPC/2013 [na redação dada pela Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] ex vi dos arts. 666.º, n.ºs 1 e 2 e 685.º do CPC, 01.º e 140.º do CPTA, apresentar a presente arguição de nulidades [cfr. fls. 367 e segs. - paginação do «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação].
2. Devidamente notificada a «OA», aqui ora reclamada, não foi produzida qualquer pronúncia [cfr. fls. 366 e segs.].
3. Constitui objeto de apreciação nesta sede a arguição de nulidades assacadas ao acórdão reclamado fundadas no facto de no cabeçalho das alegações haver feito menção a ter interposto «recurso de apelação» e nunca ao «recurso de revista do art. 150.º do CPTA» pelo que ao conhecer do recurso ao abrigo do disposto no art. 150.º do CPTA dirigido a ambas as decisões do TCA o Tribunal infringiu os arts. 120.º, 142.º, 149.º, n.ºs 3 a 5, e 150.º do CPTA, 193.º, n.º 3, 615.º, n.ºs 1, als. c) [decisão mostrar-se-ia «ininteligível»] e d), e 4, e 616.º do CPC, 03.º e 204.º da CRP, e incorreu seu juízo em inconstitucionalidade visto ofender o princípio do processo equitativo, tanto mais que seria de apelação o recurso interposto da decisão do TCA que conheceu «em primeira instância».
4. Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º, 666.º e 685.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades, estipulando-se no art. 615.º do referido Código, na parte que ora releva, que é nula a decisão «quando: … c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as «nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades» [n.º 4].
5. Presente o alegado e o quadro normativo convocado temos que as arguições de nulidade manifestamente improcedem, porquanto as discordâncias alegadas e apontadas ao acórdão não preenchem ou integram as causas de nulidade arguidas e, diga-se ainda, quaisquer outras nulidades.
6. Com efeito, a decisão reclamada não se mostra obscura já que as pronúncias ali firmadas não contêm qualquer passo cujo sentido as torne ininteligíveis e/ou ambíguas, ou que se prestem a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos, a ponto de que, dessa forma, esteja em causa a sua cabal e total compreensão como bem o demonstra a reclamação produzida e aqui sob análise.
7. De igual modo não se vislumbra in casu qualquer omissão ou excesso de pronúncia dado que a Formação de Apreciação Preliminar deste Supremo Tribunal, no estrito âmbito dos limites e poderes/deveres de pronúncia, apreciou e conheceu, em termos da sua admissibilidade, da integralidade do objeto da pretensão recursiva que tinha por objeto os acórdãos do TCA proferidos no quadro de recurso de apelação que lhe havia sido dirigido, cientes de que o saber e determinar se, à luz da motivação expendida pelo reclamante, o juízo firmado por esta Formação se mostra acertado ou desacertado não integra qualquer das causas de nulidade apontadas, não estando minimamente abrangido na previsão dos normativos em referência.
8. Nessa medida, não enferma o acórdão em crise de qualquer vício que acarrete a sua nulidade, soçobrando in totum a reclamação sub specie.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em indeferir in totum a arguição de nulidades acometidas ao acórdão reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 02 UC’s [cfr. Tabela II, anexa ao RCP]. D.N..
Lisboa, 23 de janeiro de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos - Teresa de Sousa.