Acordam na Secção do Contencioso Aduaneiro do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul que negou provimento ao recurso que interpusera contra a sentença do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa "que[,] julgando procedente a alegada caducidade do direito de liquidação[,] anulou as liquidações de receitas tributárias aduaneiras" impugnadas pela ora recorrida.
Fundamentou-se a decisão em que se verifica "a caducidade do direito de liquidar a dívida aduaneira", por já ter decorrido "o prazo de três anos para o início da acção de cobrança a posteriori [que] se conta da data da constituição da dívida aduaneira (art. 2º nº 1 parágrafo 2 Reg. (CEE) nº 1697/79, do Conselho, de 24.7.79)".
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª A mercadoria objecto da liquidação foi importada em regime de aperfeiçoamento activo nas seguintes datas: 27/8/86, 29/9/86, 11/11/86 e 19/12/86.
2ª Os prazos de exportação dos produtos compensadores esgotaram-se, respectivamente, um ano depois, ou seja, em 27/8/87, 29/9/87, 11/11/87 e 19/12/87, em conformidade com a Autorização nº 808/86, a fls. 72.
3ª O prazo concedido na referida Autorização está de acordo com o solicitado no nº 3 do pedido que a requereu (a fls. 73) e obedece ao disposto nº 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei nº 500-A/85 de 27/12 e não ao artigo 6°.
4ª Foi legalmente iniciada, a 30/1/90, a acção destinada a apurar da regularidade do funcionamento do regime concedido à Recorrida.
5ª As irregularidades constatadas no decurso dessa acção inspectiva (a fls. 50 e 51) configuram, antes de mais, factos constitutivos da dívida nos termos do artigo 2.º nº 1 c), por consubstanciarem subtracção das mercadorias à fiscalização aduaneira.
6ª Logo, o momento da constituição da dívida aduaneira e início da contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação, terá forçosamente que reportar-se ao momento da subtracção, nos termos do artigo 3.º c) do referido regulamento, ou não sendo possível determinar com exactidão esse momento, ao momento da constatação das irregularidades, como dispõe o artigo 7.º b) do mesmo regulamento comunitário.
7ª Ora, só com o termo da inspecção, e com a correspondente análise documental, no caso concreto, em 08.05.92, foi possível detectar efectivamente com segurança e exactidão que as mercadorias se encontravam em situação constitutiva de dívida aduaneira.
8ª Aliás, não poderia ser outro o momento para início da contagem do prazo, não só porque no artigo 2.º do Regulamento (CEE) nº 2144/87 a subtracção à fiscalização aduaneira surge em alínea anterior à posição defendida pelo douto acórdão, a qual se enquadra na alínea d), mas, principalmente porque no caso concreto, foi efectuado o apuramento do regime dentro do prazo fixado, não obstante, em termos não conformes com a respectiva Autorização, situação última esta que apenas foi possível detectar posteriormente com recurso a uma acção inspectiva inopinada levada a cabo pela Administração Aduaneira.
9ª Ora, contando-se o prazo de caducidade do direito à liquidação apenas da data da constatação das irregularidades, ou seja, forçosamente a partir de 8/5/92, é compreensível, porque dentro do prazo legal, que os respectivos registos de liquidação se tenham efectuado no dia 9/12/92 e a competente notificação ao devedor no dia 14/12/92, ainda bem dentro do prazo de caducidade.
10ª Consequentemente, o Acórdão do qual agora se recorre fez errada aplicação do direito aplicável ao caso sub judice ao ter considerado a data de 31/12/87, como o momento da constatação da dívida aduaneira, para efeitos de contagem do prazo de caducidade, tendo em conta ser essa simplesmente a data do termo do prazo para apuramento do regime, o qual não deixou aliás de ocorrer dentro do prazo fixado, mas em termos desconformes e deturpadores daqueles que constavam da Autorização de concessão do regime de aperfeiçoamento activo.
Nestes termos e nos demais de Direito que serão doutamente supridos por V. Exas. deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, como é de Direito e Justiça.
Por sua vez, contra-alegou a recorrida:
- O que se discute nos presentes autos é a classificação pautal da pharmamedia;
- para dirimir este litígio havia uma via segura, que era consulta ao Comité da Nomenclatura, ostensivamente repudiado pela DGAIEC a quem competia promovê-lo, estando a isso vinculada, tanto mais que tal lhe foi ordenado pelo STA;
- ou, em alternativa, o reenvio prejudicial ao TJCE, através do qual se pode ficar a conhecer com segurança qual a correcta classificação da mercadoria denominada pharmamedia;
- sendo que no caso sub judice seriam nulos os efeitos práticos, porquanto a mercadoria foi importada na década de 80 e sobre ela incidem direitos aduaneiros nacionais e o IVA correspondente, pelo que é de concluir pela prescrição da dívida;
- não se compreendendo porque litiga a FP.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, dado que "ao invés do que alega a recorrente (conclusão 9ª), o momento de constituição da dívida aduaneira [é aquele] em que cessa [a possibilidade de realizar] o cumprimento da obrigação".
E, colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão. Em sede factual, vem apurado que:
1- Em 24.6.86, a firma impugnante "A...", efectuou um pedido de concessão do regime de importação para aperfeiçoamento activo.
2- A natureza da operação consistia na utilização como uma das fontes de carbono usadas na composição do meio aquoso de fermentação, donde resulta, devido a um processo fermentativo levado a cabo por um microorganismo, a produção de antibióticos.
3- O prazo necessário para efectuar a operação era o de seis meses, sendo os produtos compensadores os indicados no mapa anexo referido a fls. 73v.
4- A mercadoria que foi objecto de liquidação dos direitos aduaneiros foi importada em regime de aperfeiçoamento activo nas seguintes datas:
- D.U. nº 32 224 em 27.8.86;
- D.U. nº 35 260 em 29.9.86;
- D.U. nº 39 891 em 11.11.86;
- D.U. nº 44 850 em 19.12.86.
5- A referida mercadoria foi importada ao abrigo da autorização para aperfeiçoamento activo n° 808/86, cuja data de emissão se desconhece e cuja cópia consta de fls. 73 dos autos.
6- O início do prazo para a exportação dos produtos compensadores iniciou-se nas datas seguintes:
- D.U. nº 32 224 em 27.2.87;
- D.U. nº 35 260 em 29.3.87;
- D.U. nº 39 891 em 11.5.87;
- D.U. nº 44 850 em 16.6.87.
7- A entidade recorrida desencadeou uma acção de fiscalização cujo relatório consta de fls. 26 a 55, em consequência da qual veio a ser feita a liquidação e registo do montante dos direitos em dívida em 9.12.92 e a respectiva notificação à impugnante em 14.12.94.
8- As irregularidades descritas a fls. 50 dos autos e outras constantes do Relatório que a Fazenda Pública apresentou originaram o processo de contra-ordenações nº 1487/97.
9- Por sentença de 6.10.94, junta aos autos a fls. 97 e ss., o procedimento contra-ordenacional movido contra a arguida foi extinto, sendo a arguida A... absolvida.
Vejamos, pois:
A questão dos autos é a de saber se o direito à liquidação das obrigações aduaneiras em causa caducou, sendo que, nos termos do ponto 4 do probatório, "a mercadoria que foi objecto de liquidação dos direitos aduaneiros foi importada" em 1986, depois de requerida, e deferida, a concessão do regime aduaneiro de importação para aperfeiçoamento activo - cfr. ponto 1 do probatório e Autorização n.º 808/86 a fls. 72.
O Regulamento (CEE) n.º 1697/79, nos termos do seu artigo 1.º, n.º 1, "determina as condições em que as autoridades competentes procedem à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, que, por qualquer motivo, não foram exigidos ao devedor, relativos a mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagar os referidos direitos".
Ou seja, este regulamento base - que foi complementado pelos regulamentos de aplicação n.ºs 1573/80 e 946/83 - é aplicável à cobrança dos direitos relativos a mercadorias que integram um regime aduaneiro que, por qualquer motivo, não foram exigidos ao devedor.
Ora, de acordo com o seu artigo 2.º, n.º 1, primeira parte, "sempre que as autoridades aduaneiras verifiquem que a totalidade ou parte do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, legalmente devidos por uma mercadoria declarada para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagar os referidos direitos, não foi exigida ao devedor, darão início a uma acção para cobrança dos direitos não recebidos".
Isto é: se os direitos de importação ou exportação não tiverem sido exigidos ao devedor, as autoridades aduaneiras devem iniciar uma acção para os cobrar.
Contudo, esta acção de cobrança não pode ser iniciada a qualquer momento.
Com efeito, a segunda parte daquele último inciso normativo dispõe que "esta acção não pode ser iniciada depois de findo o prazo de três anos a contar da data do registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor, ou, não tendo havido registo da liquidação, a contar da data da constituição da dívida aduaneira relativa à dívida em causa".
O n.º 1 deste artigo 2.º estabelece, pois, o princípio da obrigatoriedade de cobrança dos direitos legalmente devidos e não cobrados, mas, simultaneamente, fixa um prazo de caducidade do direito à acção de cobrança.
Assim, ainda que sejam devidos direitos, estes não podem ser cobrados "depois de findo o prazo de três anos" que se conta ou da data da liquidação ou da data da constituição da dívida aduaneira.
Por outro lado, este prazo não é aplicável se "as autoridades competentes verificarem que, como consequência de um acto passível de procedimento judicial repressivo, não puderam determinar o montante exacto dos direitos de importação ou dos direitos de exportação legalmente devidos pela mercadoria em causa", caso em que a acção de cobrança se fará de acordo com as "disposições em vigor nos Estados-membros sobre a matéria" - artigo 3.º do mesmo regulamento.
No caso dos autos, não houve qualquer "acto passível de procedimento judicial repressivo", pelo que é aplicável o prazo de caducidade do direito à acção de cobrança.
Sendo que, nos preditos termos, tal prazo se conta a partir da constituição da dívida aduaneira, pois não houve registo da liquidação, uma vez que a recorrida requereu, e foi-lhe deferida, a concessão do regime de aperfeiçoamento activo - cfr. pontos 1 e 5 do probatório - que, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 500-A/85, de 27 de Dezembro, é "um regime aduaneiro segundo o qual as mercadorias importadas que não preencham as condições referidas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado podem ser submetidas a determinadas operações sem ficarem sujeitas ao pagamento dos direitos aduaneiros, dos encargos de efeito equivalente e dos direitos niveladores agrícolas, quando tais mercadorias se destinarem a serem exportadas, na totalidade ou em parte, sob a forma de produtos compensadores definidos no n.º 3". Trata-se, pois, de um regime aduaneiro suspensivo do pagamento dos direitos aduaneiros de algumas mercadorias importadas, desde que tais mercadorias, depois de aperfeiçoadas e transformadas em produtos compensadores, se destinem a ser exportadas.
Pelo que importa saber qual o momento da constituição da dívida aduaneira.
A dívida aduaneira em causa é "relativa ao bilhete de despacho n.º de ordem 32.224; 35.260; 39.891 e 44.850/86 e registo de liquidação n.º 531.928, 531.944; 531.979 e 531.995 de 92/12/9" - cfr. fls. 18 dos autos e ponto 7 do probatório - e resulta das irregularidades apuradas em sede de inspecção - cfr. fls. 50 dos autos e ponto 8 do probatório.
Isto é: a recorrida importou mercadorias no regime de aperfeiçoamento activo, a coberto das necessárias autorizações, mercadorias essas destinadas ao fabrico de antibióticos que seriam exportados, mas parte das mercadorias não teriam tido esse fim, saindo do regime de suspensão e originando direitos aduaneiros e direitos niveladores compensadores, liquidados em 9 de Dezembro de 1992 e notificados em 14 seguinte - cfr. ponto 7 do probatório e fls. 50 e 51.
Factos que, a terem-se por verificados, concretizariam a situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 504-E/85, de 30 de Dezembro, que introduziu no direito nacional as normas previstas na Directiva n.º 79/623/CEE, de 17 de Julho, relativa à dívida aduaneira - "subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria passível de direitos de importação".
Sendo que, em tal hipótese e nos termos do artigo 3.º, alínea c), se considera "como momento da constituição da dívida aduaneira", "o momento em que a mercadoria é subtraída à fiscalização aduaneira".
Todavia, nem sempre assim é.
Na verdade, nos termos da alínea b) do artigo 9.°, integrado no título IV
epigrafado "Determinação do montante e exigibilidade da dívida aduaneira", "quando não for possível determinar o momento de constituição da dívida aduaneira nos termos dos artigos 3.º e 7.º, aplicar-se-ão os elementos de tributação em vigor na data em que as autoridades aduaneiras constatarem a existência da dívida".
Dispondo a alínea c) que: "Em derrogação do disposto na alínea anterior, serão aplicáveis os elementos de tributação em vigor no momento mais recuado no tempo em que a existência da dívida aduaneira puder ser fixada, sempre que as autoridades aduaneiras possam determinar a sua constituição em momento anterior ao da constatação".
O que reproduz, praticamente apertis verbis, o artigo 7.º do Regulamento CEE n.º 2144/87, do Conselho.
Em tal hipótese - a dos autos -, a constituição da dívida aduaneira tem lugar com a "verificação" de que a mercadoria se encontra em situação constitutiva de dívida aduaneira, o que é o mesmo que dizer, na "constatação" da existência da dívida.
Tal verificação ou constatação não pode deixar de constituir, nos termos
legais, obstáculo à caducidade da acção de cobrança, recte, da liquidação.
Pois não tem sentido a cobrança de direitos se já verificada a caducidade.
Tanto mais que, no caso, a própria tributação recua, nos preditos termos, ao
"tempo em que a existência da dívida aduaneira puder ser fixada, quando a sua constituição se der antes da constatação respectiva”.
Ora, em 30 de Janeiro de 1990 foi iniciada acção de fiscalização que concluiu pela existência de factos concretizadores da referida subtracção, a qual findou em 8 de Maio de 1992 pelo que aqui se concretizou a constituição da dívida aduaneira.
Tendo-se efectuado os registos de liquidação em 9 de Dezembro de 1992 e as notificações respectivas em 14 seguinte.
Consequentemente, muito dentro do aludido prazo de 3 anos, pelo que se não verifica a invocada caducidade.
Refira-se finalmente que a questão dos autos nada tem a ver com a classificação pautal da mercadoria, questão que nem na petição inicial foi invocada.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o aresto recorrido e, consequentemente, a sentença, julgando-se não ter caducado a dívida aduaneira e devendo os autos baixar à 1ª instância para apreciação, se a tal nada mais obstar, dos invocados vícios de violação de lei.
Custas neste STA pela impugnante, que contra-alegou, fixando-se a procuradoria em 50%, devendo ser fixadas a final as da instância.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. - Brandão de Pinho (relator) - Lúcio Barbosa - Jorge Lino.