IRelatório:
AA, e esposa, BB, residentes na rua ..., ..., ..., Gondomar, intentaram, perante o juízo local cível de Gondomar (J2), a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a herança aberta por óbito de CC, representada pelos seus herdeiros, DD, residente na rua ..., ..., ...; EE, residente na Travessa ..., ..., ...; FF, residente na rua ..., ..., ...; GG, residente na rua ..., ..., ...; HH, residente na rua ..., ..., ...; II, residente na rua ..., ..., ...; JJ, residente na Avª. ..., ...; KK, residente na rua ..., Porto; LL, residente na rua ..., ...; e MM, residente na rua ..., ....
Invocam os autores serem proprietários de determinado prédio que em parte está a ser indevidamente ocupado pelos herdeiros do falecido CC, e concluem pedindo o reconhecimento do seu direito e a condenação da ré a cessar a perturbação daquele.
Citados, os herdeiros de CC apresentaram contestação, na qual, em súmula, invocam a nulidade decorrente de ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir, impugnam os fundamentos da acção, e, em sede de reconvenção, alegam que a parcela de terreno reivindicada pelos autores integra prédio pertença da herança do CC, e, na essência, concluem pedindo o reconhecimento desse direito.
Os autores apresentaram réplica, na qual também se pronunciam quanto às excepções invocadas na contestação, e pedem a improcedência do excepcionado e da reconvenção, concluindo como na petição inicial.
Por força da alteração do valor da causa decorrente da dedução da reconvenção, foi determinada a remessa dos autos ao juízo central cível do Porto (J1), onde, por falecimento da ré FF, foi determinada a suspensão da instância.
No âmbito do apenso A habilitados os herdeiros da falecida FF para os termos da causa [LL; KK; DD; GG; JJ; II; HH; EE; MM], foi proferido despacho saneador, no qual, entre o mais, a reconvenção foi liminarmente admitida, foi julgada procedente a nulidade decorrente de ineptidão da petição inicial, com a consequente absolvição dos réus da instância, e determinou-se o prosseguimento do processo para apreciação da reconvenção, sendo fixado o objecto do processo e enunciados os temas da prova, decisão de que não foi interposto recurso.
Prosseguindo os autos, por força do falecimento do reconvindo AA foi decretada a suspensão da instância [despacho de 04 de Abril de 2024 (referência nº 458734989), comunicado às partes por notificação electrónica elaborada nesse mesmo dia].
Na ausência de habilitação dos herdeiros do falecido AA, por despacho de 21 de Novembro de 2024 é declarada a deserção da instância, nos termos do artigo 281º do Código de Processo Civil.
Desta decisão, inconformados, os reconvintes interpuseram recurso, que, admitido como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, foi apreciado e não provido, por decisão singular proferida ao abrigo do disposto no artigo no artigo 656º do Código de Processo Civil.
Vêm agora os recorrentes, mantendo a sua inconformação, reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 652º do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos:
1- A douta sentença proferida nos autos, da qual vem interposto o presente recurso, que levou à declaração de deserção da instância está ferida de ilegalidade e, portanto, não poderá manter-se na nossa ordem jurídica, impondo-se, como infra se apurará, a sua revogação;
2- O Tribunal a quo incorreu numa errónea interpretação da lei, violando e deixando violar princípios jurídico-processuais, como o dever de gestão processual e o dever de cooperação processual inter partes, laborando em latente erro, concluindo, desse modo, na declaração da deserção da instância, segundo o disposto no artigo 281.º n.º1 do CPC;
3- Os presentes autos originaram-se em 2021, numa Acção de Reivindicação de Propriedade, proposta pelos Autores/Reconvindos/Recorridos contra os Réus/Reconvintes/Recorrentes, que contestaram e deduziram reconvenção;
4- Após a devida Réplica e oportuna declaração de incompetência do tribunal de 1.ª instancia originária em razão do valor, foram os autos remetidos ao Tribunal a quo que, em Despacho Saneador, decidiu pela procedência da excepção dilatória da Ineptidão da Petição Inicial seguindo a acção os termos plasmados na Reconvenção, assumindo, desta forma, as partes uma posição invertida, isto é, os Autores passaram a ser Reconvindos e os Réus passaram a ser Reconvintes;
5- Sucede que a 02 de Abril de 2024 foi comunicado aos autos, pelo Ilustre Mandatário dos Autores Reconvindos o falecimento de um deles, e, por conseguinte, a instância foi suspensa nos termos dos artigos 269.º n.º1 alínea a) e 270.º n.º1 e n.º2 do CPC, a 04 de Abril de 2024;
6- Na sequência da improcedência total da Petição Inicial dos Autores, por inepta, os mesmos deram origem ao Processo n.º 20800/23.2T8PRT que engloba os mesmos intervenientes, patrocinados pelo mesmo Ilustre Causídico, intentar Acção Declarativa Comum, contra os mesmos Réus peticionando sensivelmente o mesmo que pediam in casu;
7- Proferida que foi a sentença de deserção da instância a 21 de Novembro de 2024, os Recorrentes insurgem-se contra ela por dois motivos: (1) deveria o Tribunal, por estar a isso obrigado, antes de proferir despacho a declarar extinta a instância por deserção, comunicar às partes o decorrer do prazo do artigo 281.º n.º1 do CPC e ouvir as mesmas, decorrido esse prazo, ou perto de estar a decorrer, sobre os motivos pelos quais a deserção se está a verificar, cometendo, assim, uma irregularidade; e (2) Dado o facto de o Tribunal já ter conhecimento do Processo congénere n.º 20800/23.2T8PRT, poderia e deveria ter questionado as partes sobre se os herdeiros do Autor/Reconvindo já tinham sido habilitados ou não e ter deitado mão do regime dado pelo artigo 353.º do CPC;
8- O Tribunal da 1.ª Instância impõe aos Recorrentes como os únicos responsáveis para deduzir o incidente de habilitação do Autor/Reconvindo AA. Em reverso, entendem os Recorrentes que a responsabilidade de deduzir o incidente recai sobre ambas as partes processuais;
9- O próprio artigo 351.º n.º1 não distingue quais das partes está mais ou menos interessada na dedução de incidente de habilitação de herdeiros e de quem cabe, principalmente, esse ónus de impulso processual. É apenas na doutrina e em alguma jurisprudência que encontramos essa distinção;
10- Ainda assim, a situação parece não ser assim tão estanque a modos de que passados seis meses e um dia, a parte negligente ou omissiva lhe seja coarctado ou mesmo impingido a sanção de deserção da instância, ou seja, apesar de se conceder que caberia mais interesse aos aqui Recorrentes a habilitação dos herdeiros, a omissão desse incidente não pode acarretar, de forma imediata, a sanção da deserção da instância;
11- Assim, são os Recorrentes da opinião que, ao abrigo do princípio da gestão e cooperação processual e do dever de prevenção deles emergente, deve o tribunal notificar em primeiro lugar, a advertir que está a correr o prazo do artigo 281.º n.º1, e, razoavelmente perto do término desse prazo, novamente por despacho, deve o tribunal notificar a parte omitente das consequências das suas (in)acções de modo que os intervenientes se venham pronunciar sobre esse atraso;
12- Entendimento esse partilhado em figuras doutrinais e exemplos jurisprudenciais que, por razões de prolixidade, os Recorrentes apenas remetem para as suas Alegações;
13- Assim, justificava-se que o Tribunal a quo proferisse despacho declarando que a instância ficaria deserta decorridos seis meses sem que tivesse havido impulso das partes ou, notificasse as partes para, no prazo supletivo – de, pelo menos, 10 dias -, se pronunciarem sobre o interesse no prosseguimento dos autos, sob pena de se considerar deserta;
14- Logo, requer-se ao Tribunal ad quem a revogação da Decisão que declarou extinta a instância por deserção, devendo ser substituída por outra que faça prosseguir o processo, sendo as partes notificadas para promoverem o andamento dos autos ou requererem o que tiverem por conveniente sob pena de a instância ser julgada extinta por deserção;
15- Regressando ao Processo concorrente a este, que corre termos sob o n.º 208000/23.2T8PRT, dada a igualdade de partes, a instância foi igualmente suspensa lá por Despacho com referência citius n.º 458714608 em virtude de Requerimento do Ilustre Mandatário (o mesmo nestes autos) de 02 de Abril de 2024 (Ref. 382627510);
16- E, no Despacho que decreta a suspensão, ao contrário do que ocorreu nestes autos, o tribunal de facto alertou para o prazo do artigo 281.º n.º1: “Sem prejuízo da suspensão determinada por causa prejudicial, em face da junção do assento de óbito do autor AA, os presentes autos passam, a partir do presente despacho, a ficar suspensos, mas com base no disposto nos artigos 269º, n.º 1, al. a) e 270º do C.P.C. A suspensão em causa apenas cessará quando forem habilitados os herdeiros do “de cujus”, atento o vertido no artigo 276º, n.º 1, al. a) do citado diploma, iniciando-se também com a notificação deste despacho o decurso do prazo da deserção da instância previsto pelo artigo 281º do C.P.C., para o qual ficam já todos os intervenientes alertados.” !
17- No entanto, conclui-se que a contraparte na mesma data em que requer nestes autos, ao Tribunal a quo, a deserção da instância, a 16 de Outubro de 2024, deduz incidente de habilitação do herdeiros do Autor falecido no Processo n.º 20800/23.2T8PRT!
18- Actuação essa que revela má-fé processual e, em bom rigor, em clara violação do princípio da cooperação e da boa-fé processual – princípios esses que as partes estão inteira e organicamente vinculadas, previstos nos artigo 7.º e 8.º do Código de Processo Civil;
19- Além disso, o Tribunal a quo tinha conhecimento da existência deste Processo n.º 20800/23.2T8PRT e da existência do já proposto incidente de habilitação pelos Autores Reconvindos, devendo, como coage a lei no seu artigo 6.º, para além de, em primeiro lugar, ter advertido as partes das consequências do artigo 281.º; em segundo lugar, dar oportunidade às partes para justificarem a sua inércia, averiguar a existência ou não de negligência; e, em terceiro lugar, ao abrigo do artigo 6.º e artigo 353.º n.º1 do CPC ter declarado habilitados os herdeiros do Autor Reconvindo falecido, dando seguimento aos termos até final! E nunca deveria ter decidido como decidiu, impondo-se uma decisão reversa!
20- Assim, por tudo o que vai sobredito, a Justiça deverá mandar V/Exas., revogar a sentença aqui recorrida e substituí-la por outra que: dê oportunidade às partes para se pronunciarem sobre o atraso no impulso processual e admitir, ao abrigo do artigo 353.º do Código de Processo Civil, a habilitação dos herdeiros do Autor Reconvindo falecido, nos termos peticionados pelo Requerimento dos aqui Recorrentes a 30 de Outubro de 2024, referência citius n.º 505318581;
21- O contrário, a manutenção da decisão proferida, atropela o previsto e disposto nos artigos 3.º n.º3, 6.º, 7.º, 281.º n.º1 e n.º4, 351.º n.º1 e 353.º n.º1 do CPC!
Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve ser ordenado o recebimento do Recurso de Apelação e que sobre ele recaia um acórdão e não uma decisão singular, seguindo-se os demais e ulteriores termos.
A parte contrária não se pronunciou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.