I- O princípio descrito na alínea b) do art. 95.º da LOFTJ surgiu ainda na vigência da Lei 03/99, de 12/01 e limitava-se apenas à jurisdição dos tribunais de menores, rodeados de aspectos de índolecriminal e cível (art.83.º), estabelecendo o art.94.º a atribuição de competência residual para os tribunais de cmpetência especializada cível.
II- Com a entrada em vigor do DL186-A/99, de 31/05 (Regulamento da Lei 03/99, de 12/01), foram arredados do seu regimeos tribunais de menores e no contexto deste diploma passaram a aparecer apenas designados os tribunais de família e menores.
III- Em resultado desta ocorrência tem de fazer-se uma interpretação adequada à nova realidade assim surgida, encamihando a expressão nessa matéria para a palavra criminal, ambas contidas naquela norma.
IV- A esta conclusão se chega através da análise histórica da integração deste preceito legal na LOFTJ e é esta a « ratio » que superintende aos princípios orientadores do objectivo legislativo que se quis concretizar
29.07. 02
Des. António Gonçalves (relator9
Des.Narciso Machado
Des.Gomes da Silva