Fundamentação de direito.
O despacho recorrido indeferiu liminarmente o requerimento de intervenção principal espontânea da ora Recorrente, com fundamento na sua extemporaneidade, por considerar que "a admissão da intervenção principal espontânea resultaria numa situação de coligação activa (art. 31º do C.P.C.)", a qual só é admissível enquanto essa pretensão possa ser deduzida em articulado próprio e, no caso, esse momento processual já tinha sido ultrapassado.
A Recorrente discorda desse entendimento, por entender que a sua intervenção principal espontânea resultaria numa situação de litisconsórcio, sendo tempestiva a dedução do incidente.
Vejamos:
O princípio da estabilidade da instância, a que alude o art. 268º do CPC, afirma a ideia de que após a citação do réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, ressalva, no entanto, as possibilidades de modificação consignadas na lei. E, quanto às pessoas, a instância pode modificar-se, nos termos do art. 270º do CPC, em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, mas também em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros.
O conceito de terceiro contrapõe-se ao conceito de parte que envolve a ideia de pessoa por quem ou contra quem é solicitada em nome próprio, alguma providência judicial tendente à tutela de um direito.
Os tipos de intervenção de terceiros previstos na secção III do Cap. III, do Código de Processo Civil são, nomeadamente, a intervenção principal (que pode ser espontânea ou provocada), a intervenção acessória e a oposição.
O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu (art.321º), não actuando, pois, por conta do autor ou réu primitivo, mas no seu próprio interesse, ainda quando o pedido ou a contestação se faça por mera aderência aos articulados já apresentados (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, vol.1º, pág.566).
Interessa ao presente caso a intervenção principal espontânea.
De harmonia com o disposto no art.320º, als. a) do C.P.C. a intervenção principal espontânea é facultada ao terceiro que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos do art. 27º e 28º; e de acordo com o disposto na al. b) do mesmo art. 320º àquele que, nos termos do art. 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no art. 31º (todos os artigos são do CPC).
Assim, a intervenção espontânea pode ser litisconsorcial, no caso da al. a) do art. 320º do CPC, ou coligatória, no caso previsto na al. b) do mesmo preceito, diferindo quanto aos respectivos pressupostos e quanto ao regime processual.
A intervenção litisconsorcial espontânea, prevista no art.320º, al. a), tem na sua base uma situação de litisconsórcio, voluntário ou necessário, entre as partes e o terceiro interveniente. Há litisconsórcio necessário quando a lei, o negócio ou a natureza da relação jurídica exijam a intervenção de todos os interessados, o que impunha, portanto, que o interveniente com o autor movesse a acção ou que com o réu fosse demandado, nos termos do art.28º. Verifica-se o litisconsórcio voluntário quando o terceiro podia, sem tal ser imposto, ter movido a acção juntamente com o autor ou ter sido demandado juntamente com o réu, nos termos do art.27º.
Resulta do art. 27º nº 1 do CPC que “se a relação material respeitar a várias pessoas, a acção pode ser proposta por todos contra todos os interessados, mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, neste caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade”.
Comentado a segunda parte desta norma, diz Salvador da Costa ([1]), que “nesta hipótese, o litisconsórcio não é absolutamente facultativo, mas quase necessário, porque a não intervenção litisconsorcial de todos os interessados na relação jurídica em causa, mesmo que o pedido abranja a totalidade do interesse ou da responsabilidade, implica que o tribunal apenas conheça da quota-parte do interesse ou da responsabilidade de quem demandou ou foi demandado”.
No caso da al. b) do art. 320 do CPC prevê-se a hipótese da coligação do terceiro com o autor da causa, nos casos previstos no art. 30º e desde que não se verifiquem os obstáculos previstos no art. 31 do CPC.
Quanto ao regime processual dispõe o art. 322º do CPC que a intervenção fundada na al. a) do art. 320 é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa; mas a que se baseia na al. b) só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio.
Explica depois o art. 323º que a intervenção pode ser deduzida em articulado próprio antes de proferido o saneador (nº 1), ou até ser designado dia para a audiência de discussão e julgamento, caso o processo não comporte despacho saneador, ou até ser proferida sentença em 1ª instância caso não haja lugar a despacho saneador nem a audiência final (nº 2).
E o nº 3 do art. 323º dispõe que sendo a intervenção posterior aos momentos processuais referidos nos números anteriores, o interveniente poderá deduzi-la em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu.
No caso vertente, o Mº juiz indeferiu liminarmente o pedido de intervenção principal acessória da Requerente por entender que se verificava uma situação de coligação que só podia ser deduzida em articulado próprio até ao saneador e esse momento processual já havia sido ultrapassado quando a intervenção foi requerida, porquanto já havia sido designado dia para a audiência de julgamento.
A nosso ver, porém, a situação dos autos configura antes um caso de litisconsórcio.
A Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA. e a entidade patronal F…., eram co-responsáveis (na proporção de 61.05% para a seguradora e 38,95 % para a entidade patronal) pelo pagamento das pensões devidas às beneficiárias SS… e JS…, respectivamente viúva e filha do sinistrado de morte PS…, em consequência de acidente de trabalho por este sofrido, conforme foi estabelecido no proc. nº 3927/07.5TTLSB.
No âmbito deste processo de acidente de trabalho era inquestionável que face ao disposto no art. 37º nº 3 da Lei 100/97 de 13.09 existia uma situação de litisconsórcio legal passivo, pois a lei exigia a presença na acção da entidade patronal e da seguradora uma vez que a retribuição auferida pelo sinistrado não estava integralmente transferida para a seguradora.
Pretendendo agora, através da presente acção, a Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA. desonerar-se provisoriamente do pagamento das pensões devidas às beneficiárias do acidente de trabalho até ao montante da indemnização que as respectivas beneficiárias receberam da responsável pelo acidente de viação - Império Bonança - Companhia de Seguros S.A. – impunha-se naturalmente também a presença do lado activo desta acção de ambas as co-responsáveis pelo pagamento das pensões, verificando-se uma situação de litisconsórcio senão necessário pelo menos facultativo.
Face ao requerimento da Companhia de Seguros Allianz SA o pedido formulado nesta acção é a “suspensão do pagamento da pensão de acidente de trabalho até à ocorrência do montante de € 56.114,76, recebido pelo acidente de viação” (a título de danos patrimoniais). Este pedido emerge da relação material controvertida que é a condenação da requerente no pagamento às beneficiárias legais do sinistrado dos direitos patrimoniais emergentes do acidente de trabalho e no princípio da não cumulação de indemnizações pelo mesmo dano (art. 31º nº 2 e 3 do Lei 100/97 de 13.09).
Ora, a posição da ora Recorrente é em tudo idêntica à Companhia de Seguros Allianz, SA, quer quanto à causa de pedir quer quanto ao pedido, variando apenas quanto à medida da sua responsabilidade.
E para que a decisão produza o seu efeito útil normal seria necessária a intervenção de ambos os co-responsáveis pelo pagamento das pensões (a Autora da acção e a Interveniente), pois só assim fica definitivamente resolvida a questão da desoneração provisória do pagamento das pensões até ao limite da indemnização pelas referidas beneficiárias em consequência do acidente de trabalho (art. 28º do CPC).
Mas se assim se não entender, certamente se verifica aquela situação de litisconsórcio facultativo, mas quase necessário, de que falava Salvador da Costa, acima referido.
Com efeito, a requerente da intervenção principal espontânea F… Ldª., sendo co-responsável pelo pagamento das pensões devidas às referidas beneficiárias em consequência do acidente de trabalho, tem um interesse próprio igual ao da Autora Companhia de Seguros Allianz, SA, na presente acção face ao pedido formulado e à respectiva causa de pedir.
De facto, a relação material controvertida na presente acção respeita tanto à Autora como à Interveniente, apenas diferindo quanto ao grau de desoneração de cada uma, a qual há-de corresponder à mesma proporção da responsabilidade de cada uma (ou seja, à proporção de 61.05% para a seguradora e 38,95 % para a entidade patronal). Assim, o Tribunal apenas poderia desonerar a Autora na proporção da quota parte da sua responsabilidade em relação à totalidade do pedido, o que justifica e impõe a presença na acção da interveniente para que a situação jurídica da desoneração fique total e definitivamente resolvida.
Aliás, razões de economia processual e segurança jurídica impõem a presença da interveniente na acção.
Finalmente, não podemos deixar de realçar que o art. 31º nº 5 da Lei 100/97 de 13.09 reconhece expressamente à entidade empregadora e à seguradora a titularidade do direito de intervirem como parte principal no processo em que o sinistrado exigir de terceiros responsáveis pelo acidente a indemnização respectiva. Esta situação é em tudo semelhante ao caso dos autos, não se evidenciando razão plausível para não aceitar a intervenção.
A Interveniente, entidade patronal co-responsável pelo pagamento das pensões devidas às beneficiárias tem um direito próprio paralelo ao da Autora, Cª de Seguros Allianz, na desoneração do pagamento dessa pensão devida às beneficiárias do acidente de trabalho, que pretende fazer valer através do presente incidente.
E tratando-se de um caso de litisconsórcio podia o incidente de intervenção principal espontânea de F… Ldª. ser deduzido através de simples requerimento, com adesão ao articulado e meios de prova indicados pela Autora e no momento em que o foi – estando já designada data para a audiência de julgamento - face ao disposto no nº 1 do art. 322º e nº 3 do art. 323º, ambos do CPC.
Por isso, é de revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que admita a intervenção principal da Requerente e ordene a notificação das partes primitivas para lhe responderem, nos termos do nº 1 do art. 324º do CPC, seguindo-se depois os ulteriores trâmites processuais.