Do Direito
Uma questão que se relaciona intrínsicamente com a suscitada pelo apelante e que por isso cumpre apreciar, sendo prévia à de se saber se a sentença homologatória de um processo de revitalização constitui título executivo, é se, aprovado um plano de revitalização do devedor e incumprido este, pelo menos parcialmente, poderão ser instauradas acções executivas.
O artº 17º- E do CIRE (diploma a que se reportam todas as disposições legais que venham a ser citadas sem indicação da fonte) estabelece que a comunicação pelo devedor de que pretende iniciar o processo obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende quanto ao devedor as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
O que se deve entender por acções para cobrança de dívidas não colhe unanimidade de entendimentos, sendo, no entanto, pacífico que nesta expressão se pretendeu abranger as acções executivas. No sentido de que com a referida expressão se pretendeu abranger todas as acções para a cobrança de dívidas contra o devedor, quer sejam executivas quer sejam declarativas, incluindo os processos especiais e os procedimentos cautelares, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (1). No mesmo sentido, de que a proibição de instauração de acções para cobrança de dívidas e a suspensão das acções em curso com a mesma finalidade abrange tanto as acções executivas como as acções declarativas, Artur Dionísio Oliveira (2).
A razão de ser da proibição da instauração e da suspensão das acções que, caso o plano seja aprovado e homologado, importará a extinção das acções suspensas, a não ser que o plano preveja expressamente a sua continuação, é conceder um período “de paz” ao devedor para estabelecer as condições de recuperação com os seus credores, sendo que, aprovado e homologado o plano, as dívidas ter-se-ão modificado, por força de eventuais perdões parciais de capital e/ou juros, estabelecimento de períodos de carência, pelo que a sua continuação deixará de fazer sentido.
A lei é omissa completamente quanto às consequências do incumprimento do plano. Se o devedor não cumprir parcialmente o estipulado, posto que se não cumprir a totalidade as obrigações entretanto vencidas, afigura-se que o caminho será o de qualquer credor requerer a sua insolvência, por se verificar o facto índice previsto na alínea a) do nº 1 do artº 20º.
A questão já não é tão simples se o incumprimento do plano for parcial, sendo que no caso, apenas se sabe que a executada incumpriu o acordado quanto ao exequente. Na hipótese da executada continuar a cumprir o plano relativamente aos demais credores, o não pagamento da quantia de cerca de 10.000,00 (3), pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento não revela por si só a impossibilidade do devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações. É que o valor da lista provisória de créditos era de 10.796.108,00 euros, pelo que cerca de 10.000,00, sempre admitindo a situação hipotética do acordo não estar a ser incumprido relativamente a outros credores, é um valor pouco significativo, afastando a possibilidade de requerer a insolvência com fundamento no facto índice previsto na al. b) do nº 1 do artº 20º.
E estará preenchida a previsão da alínea f) do nº 1 do artº 20º - incumprimento das obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do nº 1 e no nº 2 do artº 218º do CIRE?
Em caso de incumprimento do plano de revitalização, é questionável a aplicabilidade do artº 218º com as necessárias adaptações que estabelece os efeitos do incumprimento do plano de insolvência.
No silêncio da lei podem, pelo menos, ser equacionadas três possibilidades(4):
. aplicação do Código Civil, nomeadamente no que se refere ao disposto no artº 798º do CC, 804º a 806º do CC – incumprimento culposo do devedor gerador da obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao credor, os quais, tratando-se, como se trata de obrigação pecuniária, correspondem aos juros a contar da constituição em mora, caso em que o incumprimento da obrigação não teria por efeito a repristinação do crédito originário;
. aplicação do disposto no artº 14º do DL 187/2012, de 3 de Agosto, que aprova o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extra Judicial (SIREVE), que prevê o direito de resolução do acordo, dos credores individualmente, em caso de incumprimento definitivo das obrigações assumidas no acordo ou se a empresa, depois de ter sido notificada para pagar, não cumprir no prazo de 30 dias;
. a aplicação do disposto no artº 218º .
Ora, atenta a proximidade deste último regime do plano de revitalização, regime de insolvência para o qual as normas do processo de revitalização, nalguns casos, expressamente remetem (cfr.artigo 17º F, nºs 3, 4 e 5), também se nos afigura mais adequada a aplicação por analogia do disposto no artº 218º do CIRE ao incumprimento do plano de revitalização, no sentido do defendido por Maria do Rosário Epifânio (5), Catarina Serra (6) e Nuno Ferreira Lousa (7), com as especialidades resultantes do facto de não existir no PER uma sentença de verificação e graduação de créditos, afastando a aplicabilidade do nº 2 do artº 218º.
Mas o facto de se considerar aplicável com as necessárias adaptações o regime do artº 218º, não significa que se entenda aplicável por analogia o disposto na referida alínea f) do nº 1 do artº 20º.
Considerando os pontos de contacto entre ambos os planos e que justificam a aplicação analógica do artº 218º ao incumprimento do plano de revitalização, poder-se-ia defender também aqui nesta sede a aplicação analógica. Segundo Nuno Ferreira Lousa (8), no entanto, não deve ser tal norma aplicada por analogia. Em seu entender “trata-se de um regime especial, em que não cabe ao autor a prova da causa de pedir que fundamentará a procedência do pedido, pelo que a aplicação analógica de uma norma com tal natureza deverá ser encarada com cautelas especiais. É sob este pano de fundo que, procurando indagar as razões que terão levado o legislador a prever este facto-índice de insolvência, chegamos à conclusão que terá estado em causa a convicção de que existiriam razões fortes para se considerar que, numa situação em que foi já declarada por uma vez a insolvência do devedor, ele estará muito provavelmente em situação de insolvência se incumprir o seu plano de recuperação. Por outras palavras, estará subjacente uma convicção forte de que o devedor já beneficiou de uma oportunidade para sair do processo de insolvência, pelo que haverá que adoptar uma exigência acrescida perante uma situação de incumprimento das obrigações cuja assunção pelo devedor havia sido motivo essencial para que os credores lhe dessem uma segunda oportunidade. Nessas situações, ficará facilitada uma nova declaração de insolvência do devedor, bastando para esse efeito a demonstração do incumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação (nas condições previstas no artº 218º).”
Mas no PER, o devedor não foi ainda declarado insolvente e a homologação de um plano de um plano de recuperação é o reconhecimento de que o devedor ainda não está insolvente.
Assim, as razões justificativas que fundamentariam a aplicação analógica não se verificam (artº 10 nº 2 do CC), entendimento que se nos afigura correcto.
Neste circunstancialismo, será de admitir a instauração de acções executivas para pagamento coercivo?
Também neste domínio a lei nada refere. O artº 17º-E versa apenas sobre as acções até à homologação do plano de recuperação. No sentido de que a proibição de instauração de acções executivas para cobrança de dívidas vigora para além da homologação do plano de recuperação, permanecendo durante todo o tempo de eficácia daquele plano, Isabel Alexandre (9).
Se bem que se compreende que se possa defender que durante o período de eficácia do plano era desejável a não instauração de acções executivas, até porque a apreensão de bens do devedor com vista ao pagamento coercivo, poderá fazer perigar o sucesso do plano, basta pensar na apreensão e venda de bens essenciais ao processo de produção, o que é certo é que, na ausência de requisitos para requerer a insolvência, não vislumbramos como é que o devedor poderá obter pagamento, se não poder instaurar acção executiva contra o devedor, sendo certo que o cumprimento total do acordado no processo de revitalização poderá levar anos.
Entendemos assim que não há que vedar a possibilidade de instauração de acções executivas, após a homologação do plano de revitalização. E poderá o acordo devidamente homologado constituir título executivo?
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 703º do CPC podem servir de base à execução as sentenças condenatórias.
No âmbito das sentenças condenatórias inserem-se também as sentenças homologatórias de uma transacção (10), cariz que reveste o acordo estabelecido entre a devedora, ora executada e os seus credores.
No caso presente mostra-se reconhecido expressamente o crédito do exequente, no despacho de apreciação das impugnações à lista provisória de créditos por ele deduzida.
A propósito dos efeitos do plano de insolvência, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, parecem defender que embora não conste no elenco dos efeitos, a atribuição explícita à sentença homologatória da natureza de título executivo, referência que antes constava no nº 5 do artº 194º dedicado à temática dos efeitos do plano, não deve atribuir-se qualquer significado particular à sua eliminação(11).
Também da alínea c) parte final do nº 1 do artº 233º parece resultar a qualidade de título executivo da sentença homologatória do plano de insolvência, aplicável ao plano de revitalização por analogia.
E considerando que não há razões para não conferir à sentença que homologa o plano de revitalização, natureza diferente da que atribui à que homologa o plano de insolvência, desde que naquela conste identificado o valor dos créditos ou remeta para o acordo, ou para peça processual onde conste como admitidos os montantes em dívida a cada credor, entendemos assim que a sentença é título executivo.
Sumário:
. Em caso de incumprimento do plano de revitalização, afigura-se mais adequada a aplicação por analogia do disposto no artº 218º do CIRE, atenta a proximidade deste regime do plano de revitalização, regime de insolvência para o qual as normas do processo de revitalização, nalguns casos, expressamente remetem (cfr.artigo 17º F, nºs 3, 4 e 5), com as especialidades resultantes do facto de não existir no PER uma sentença de verificação e graduação de créditos, afastando a aplicabilidade do nº 2 do artº 218º.
. Não há que vedar a possibilidade de instauração de acções executivas, após a homologação do plano de revitalização, podendo a sentença homologatória do acordo de revitalização constituir título executivo, desde que naquela conste identificado o valor dos créditos ou remeta para o acordo ou para peça processual onde conste como admitidos os montantes em dívida a cada credor.