430/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José Ascenção Ramos
Processo: 555/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 430/2024
Secção: Plenário
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoJosé António Teles PereiraJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues CanotilhoJosé Eduardo Figueiredo DiasAfonso PatrãoRui Guerra da FonsecaCarlos Luís Medeiros de CarvalhoDora Lucas NetoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240430.html
Texto
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Foi interposto para este Tribunal Constitucional pelo Partido “NÓS CIDADÃOS” (doravante, NC), representado por Délio José Pinto Lopes de Carvalho na qualidade de coordenador regional do NC de Felgueiras, recurso da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (doravante, CNE) de 17 de maio de 2024 (Proc. PE.P-PP/2024/45), pedindo-se que, na procedência da impugnação, seja “ordenada a repetição das reuniões para designação dos membros de mesa das assembleias de voto das freguesias de Aião, Idães, união de freguesias de Torrados e Sousa, união de freguesias de Macieira da Lixa e Caramos, Pombeiro Ribavizela, Refontoura, Revinhade e Sendim”. O recorrente apresentou alegação, concluindo nos seguintes termos: “I) Dispõe o artigo 10.º da Lei 14/87, de 29 de abril, «Aplica-se à ação e disciplina da campanha eleitoral de deputado ao Parlamento Europeu, incluindo o respetivo direito de antena, o disposto na legislação aplicável à eleição de deputado à Assembleia da República (…)». II. De acordo com o estatuído no art.º 47.º da Lei 14/79, de 16 de maio, «Até ao vigésimo quarto dia anterior ao da eleição, devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto (…)». III) O Coordenador do Partido Nós Cidadãos para o concelho de Felgueiras, Délio José Pinto Lopes de Carvalho em 02 de maio de 2024 remeteu e-mail para todas as juntas de freguesia solicitando aos Srs. Presidentes de Junta que «para os devidos efeitos, nomeadamente para a reunião de designação dos membros das mesas de votos», que o edital fosse enviado para o endereço de e-mail do qual foi remetido este e-mail. IV) As juntas de freguesia de Aião, Idães, união de freguesia Torrados e Sousa, união de freguesias de Macieira da Lixa e Caramos, Pombeiro Ribavizela, Refontoura, Revinhade e Sendim, não procederam ao envio do respetivo edital a convocar para a reunião de designação dos membros das mesas. V) Foi vedado o direito de estar presente nas respetivas reuniões realizadas nas sedes das juntas indicadas, por desconhecer o dia e hora de realização das mesmas. VI) O Coordenador local apresentou reclamação junto da Comissão Nacional de Eleições. VII) A CNE, em 16 de maio de 2024, deliberou determinar a repetição da reunião em causa. VIII) Alguns presidentes de junta responderam à deliberação determinada pela CNE, informando que a queixa apresentada não tem fundamento, tendo procedido ao envio da convocatória para o e-mail constante do site oficial do Partido. IX) Outros presidentes de junta não se pronunciaram. X) A CNE deliberou no sentido de arquivar o processo. XI) Os presidentes das juntas de freguesia devem remeter convocatória para a sede local do partido, neste caso para o endereço eletrónico da sede local, do qual o Sr. Coordenador do Partido Nós Cidadãos teve o cuidado de informar e confirmar; XII) Facto que não sucedeu!!. XIII) Até à presente data as reuniões para designação dos membros das assembleias de voto não foram repetidas; XIV) Estamos, assim, perante uma ilegalidade cometida no âmbito do procedimento de designação de membros da mesa; XV) Para além disso, o Partido Nós Cidadãos sai prejudicado no sentido em que lhe foi vedado o acesso ao seu direito de designar membros para as mesas de voto, prejudicando-se também os seus candidatos às Eleições Europeias.”. 2. Sendo manifesta a falta de pressupostos necessários ao conhecimento do mérito do recurso e a consequente simplicidade da sua decisão, dispensou-se a notificação de outros interessados (artigo 102.º-B, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). II – Fundamentação 3. Com interesse para a presente decisão, importa considerar os seguintes factos, decorrentes da documentação junta: a) Em 15 de maio de 2024, o Partido NC, representado pelo mandatário Célio Alves, reclamou perante a CNE da designação dos membros das mesas de assembleias de voto do concelho de Felgueiras por o Partido não ter sido convocado para as reuniões onde estas tiveram lugar pelos respetivos presidentes de juntas de freguesia; b) Em 16 de maio de 2024 e na sequência de deliberação tomada no mesmo dia, a CNE interpelou os presidentes das juntas de freguesia de Aião, Idães, Pombeiro de Ribavizela, união das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos, Refontoura, Revinhade, Sendim e união de freguesias de Torrados e Sousa, comunicando-lhes que “a ser verdade que o partido Nós Cidadãos não foi convocado para a reunião de escolha dos membros das mesas de voto nas freguesias de Aião, Idães, Pombeiro de Ribavizela, união das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos, Refontoura, Revinhade, Sendim e união das freguesias de Torrados e Sousa, a Comissão delibera determinar a repetição da reunião em causa, a convocar com a antecedência adequada, sem prejuízo do direito de reclamação pelo interessado perante o respetivo Presidente da Câmara e, na decisão deste, de recurso para o Tribunal Constitucional (…)”; c) Em 17 de maio de 2024, a CNE produziu a seguinte deliberação (Proc. PE.P-PP/2024/45): “A Comissão tomou conhecimento dos esclarecimentos prestados e da documentação remetida pelas juntas de freguesia de Aião, Idães, Pombeiro de Ribavizela, Macieira da Lixa e Caramos, Refontoura e Sendim, do concelho de Felgueiras, em anexo, e deliberou arquivar o processo na parte respeitante às mesmas.”; d) Em 17 de maio de 2024, por email enviado pelas 21h53, a CNE comunicou ao reclamante, Célio Alves, que a reclamação havia sido arquivada na sequência de deliberação do organismo; e) Por email enviado em 18 de maio de 2024, pelas 8:08, Délio José Pinto Lopes de Carvalho apresentou perante a CNE a peça junta a fls. 54-56, que dirigiu ao “Exmo. Senhor Presidente da Comissão Nacional de Eleições” e que aqui temos por reproduzida, que subscreveu na qualidade de “Coordenador do Partido NÓS CIDADÃOS no concelho de Felgueiras” e “em resposta e para aditamento à reclamação anexa”, concluindo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo que será legítimo mandar repetir as reuniões para designação dos membros das assembleias de voto, com exceção das freguesias onde o partido esteve representado por mero conhecimento pessoal e não por convocatória (Macieira de Lixa/Caramos e Torrados/Sousa) sob pena de desacreditação dos organismos. Para o resto das outras freguesias e com este procedimento por parte das juntas os membros que tinha para representar o partido estão a desistir com medo de represálias. Pondero que se não me for dado provimento a esta petição recorrer para o Tribunal Constitucional para que defina se realmente as convocatórias deveriam e terão de ser obrigatoriamente para o mandatário e ou estrutura local ou aleatoriamente para um email encontrado numa folha do partido, e que de nada serve a obrigatoriedade de apresentação do email do mandatário aquando entrega do processo de candidatura no Tribunal respetivo, mesmo que esse email porventura já esteja desativado.” f) Em 20 de maio de 2024, pelas 18h32, via email, Délio José Pinto Lopes de Carvalho repetiu o envio para a CNE da peça referida no item anterior por correio eletrónico; g) Em 23 de maio de 2024, pelas 18h31, Délio José Pinto Lopes de Carvalho apresentou a petição de recurso para o endereço eletrónico deste Tribunal Constitucional relatada supra (I.). 4. Desde logo, de sublinhar que a apresentação da peça subscrita por Délio José Pinto Lopes de Carvalho e remetida para a CNE nos dias 18 e 20 de maio de 2024 (Factos e) e f)) não pode ser entendida como ato(s) de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 102.º-B, da LCT. Na verdade, para além de estar dirigida ao presidente da CNE e de o subscritor indicar que se trata de “resposta e para aditamento à reclamação anexa”, na conclusão do documento reitera a pretensão de que a CNE ordene a repetição das reuniões para designação de membros de mesa das assembleias de voto de certas freguesias do concelho de Felgueiras, acrescentando que, caso não seja assim, pondera “recorrer para o Tribunal Constitucional para que defina se realmente as convocatórias deveriam e terão de ser obrigatoriamente para o mandatário e ou estrutura local”. Está bom de ver, o peticionante reclamou para que a CNE se retratasse e produzisse outra deliberação sobre a reclamação apresentada por Célio Alves (mandatário de NC), deixando claro que apenas se se mantivesse a situação observada acionaria o meio processual de impugnação para o Tribunal Constitucional da sua deliberação. Nesse pressuposto, está bom de ver que apenas a peça apresentada em 23 de maio de 2024 – apelidada de “Recurso TC” no corpo do texto do email remetido pelo subscritor e dirigida a “Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional”, relatada em I.) supra e facto g) –, pode ser entendida como um impulso processual identificável com o disposto no artigo 102.º-B, da LCT, impondo-se aferir da reunião dos competentes pressupostos processuais com relação a ela. Pois bem, um vício da presente instância decorre, desde logo, do local de apresentação da peça processual de recurso, já que deveria ter sido apresentada perante a CNE (cfr. artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC) e não perante o Tribunal Constitucional, como aqui sucedeu (cfr. Factos g)). Se este vício poderia considerar-se suprido pela ulterior remessa do processo pela CNE, será de notar que o prazo de recurso das decisões deste organismo para o Tribunal Constitucional é de um dia, contado da data em que o recorrente tome conhecimento da deliberação impugnada (cfr. artigo 102.º-B, n.º 2, da LCT). Porque a deliberação impugnada foi comunicada ao mandatário da campanha (e reclamante) do NC, Célio Alves, em 17 de maio de 2024 (cfr. Factos d)), temos que o aqui recorrente (o Partido NC) adquiriu conhecimento da deliberação nessa mesma data. Assim sendo, o termo final do prazo para interposição do recurso ao abrigo do artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, ocorreu em 20 de maio de 2024 (já que os dias 18 e 19 foram sábado e domingo, respetivamente – cfr. artigo 138.º, n.º 2, do CPC), pelo que apresentada a peça de recurso em 23 de maio de 2024 esta é, pois, extemporânea, desde logo precludindo a apreciação do presente recurso (v. Acórdãos do TC n.ºs 606/1989 e 415/2000). * III. Decisão Nestes termos, por ser extemporâneo, decide-se não conhecer do recurso. * Sem custas. Lisboa, 31 de maio de 2024 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão plenária por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão dos Senhores Conselheiros João Carlos Loureiro, José Eduardo Figueiredo Dias, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, José Teles Pereira, Carlos Medeiros de Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho, Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão e do Senhor Presidente José João Abrantes. António José da Ascensão Ramos