Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Em 01.09.07, no Tribunal Judicial da Comarca de ............., Fernando ............... e esposa, Pureza ............... intentaram contra Eduardo ............... e esposa, Maria P.............., e José ................. e esposa, Maria .............. a presente acção com processo sumário
alegando
em resumo, que - são titulares do direito de propriedade sobre um prédio rústico;
- -os réus Eduardo e esposa venderam aos réus José ........... e esposa um prédio rústico contíguo;
- -a venda não foi comunicada aos autores
pedindo
que se reconheça serem os mesmos donos e legítimos possuidores do citado prédio e titulares do direito de preferência de forma a haverem para si o imóvel alienado pelos primeiros Réus aos segundos Réus.
contestando
os réus José ............ e esposa, além do mais, invocando a caducidade do direito dos Autores porquanto, dispondo do prazo de 15 dias, contado da data da propositura da acção, para proceder ao depósito do preço por que foi vendido o imóvel relativamente ao qual pretendem exercer o alegado direito de preferência, fizeram-no já para além desse prazo.
Em 03.02.24 foi proferido despacho saneador, no qual se proferiu sentença a julgar procedente a excepção da caducidade e, em consequência, se absolveu os réus do pedido.
Inconformados, os AA deduziram a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Os RR contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões
Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas – arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- -nos recursos se apreciam questões e não razões;
- -os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se quando os réus depositaram o preço devido pela preferência já tinha decorrido o prazo de 15 dias estabelecido no n.º1 do art.1410º do Código Civil.
Os factos
São os seguintes os factos que foram dados como assentes para a decisão da questão:
- -a presente deu entrada neste tribunal no dia 7 de Setembro de 2001;
- -a acção foi distribuída sob a forma sumária no dia 17 de Setembro de 2001;
- -no dia 2 de Outubro de 2001 os autores procederam ao depósito, no Banco .............., da quantia de 108.000$00, a título de preço, a fim de poderem exercer o direito de preferência nestes autos.
Os factos, o direito e o recurso
Vejamos, então, como resolver a questão.
Na sentença recorrida entendeu-se que o prazo de 15 dias acima referido se iniciou em 01.09.17, pelo que sendo de natureza substantiva terminou em 01.10.01.
Os apelantes entendem que o prazo terminava em 03.10.02, por duas razões:
- -porque o dia 17 não podia ser incluído no cômputo do referido prazo, já que na contagem de qualquer prazo não se incluiu o dia em que ocorrer o vento a partir do qual o prazo começa a correr;
- -porque o acto podia ser praticado dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, devendo os apelantes serem notificados para o pagamento da respectiva multa.
Vejamos como resolver.
De acordo com o disposto n.º1 do art.1410º do Código Civil, os autores apelantes deveriam depositar o preço devido pela preferência nos quinze dias seguintes à propositura desta acção.
Trata-se de um prazo de caducidade, de natureza substantiva e, por isso, contínuo, efectuando-se a sua contagem nos termos das disposições conjugadas dos arts. 296º e 279º, ambos do Código Civil.
Por ser de natureza substantiva, o decurso desse prazo não se suspende durante as férias judiciais – neste sentido, ver os acórdãos da RC de 93.01.26 “in” BMJ 423º/606 e de 96.04.13 “in” BMJ 486º/370.
Na verdade, tratando-se de um prazo previsto no Código Civil, seguem-se as regras previstas neste diploma no art.279º acima referido e não as previstas no art.144º do Código de Processo Civil, aplicáveis apenas aos prazos previstos neste Código – cfr. primeira parte do n.º1 desse artigo 144º.
Uma acção considera-se proposta logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial – cfr. n.º1 do art.267º do Código de Processo Civil.
Assim e no caso concreto em apreço, temos que a presente acção foi proposta em 01.09.07.
O prazo de 15 dias referido no nº1 do art.1410º do Código Civil iniciou-se, no entanto, não nesse dia, mas no dia seguinte, uma vez que na contagem do prazo não se incluiu o dia em que a acção foi proposta – cfr. al.b) do citado art.279º do Código Civil.
Assim, o aludido prazo terminou em 01.09.22.
No entanto, como esse dia era um sábado, dia considerado não útil e uma vez que depósito do preço estava condicionado à passagem de guias pelo tribunal, o termo do prazo transferiu-se para a segunda-feira seguinte, dia 24 de Setembro de 2001 – cfr. al.e) do citado art.279º
Contra a forma de contar o início do prazo acima referida não se pode invocar o disposto no art.329º do Código Civil, como foi dito na sentença recorrida.
Dispõe este artigo que “a prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente ser exercido”.
Ora, no caso concreto em apreço, a lei – n.º1 do art.1410º do Código Civil – fixa uma data – a da propositura da acção – para o início do prazo.
Sendo assim, a questão de o direito puder legalmente ser exercido não tem aqui relevo, o que não aconteceria se a lei se limitasse a fixar o prazo da caducidade, sem indicar a data a partir da qual o prazo se contava – neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado em anotação ao citado art.329º.
Concluímos, pois, que os autores apelantes deviam ter depositado o preço até ao dia 24 de Setembro de 2001.
Sem que pudessem beneficiar do prazo suplementar referido nos nºs 5 e 6 do art.145º do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme já ficou dito, o prazo em causa é um prazo substantivo, ao qual não se aplicam as regras daquele Código.
Ora os apelantes apenas depositaram o preço em 2 de Outubro de 2001.
Manifestamente depois de decorrido o prazo de 15 dias referido no citado art.1410º, n.º1, do Código Civil.
Pelo que bem se andou na sentença recorrida em considerar procedente a excepção da caducidade invocada pelos apelados.
A decisão
Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e assim, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Porto, 5 de Fevereiro de 2004
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo