Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, contra o CONSELHO DISCIPLINAR DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, igualmente identificado nos autos, acção administrativa em que peticionou o seguinte:
a) A declaração de inconstitucionalidade do Acórdão impugnado por violação do preceituado no art. 29.º da CRP;
b) A declaração de nulidade do Acórdão impugnado por violação do preceituado no art. 84.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas; ou
c) A sua revogação por violação do disposto nos arts. 374.º do CPP e 40.º do CP e substituição por outro que repondo a legalidade o absolva no processo de revisão, mantendo a pena antes aplicada no processo disciplinar;
d) O deferimento com urgência do pedido de anulação do cancelamento da inscrição na CTOC até ser proferida decisão final.
2. Após convite para reformulação da p.i., que foi aproveitado pelo A., o TAF de Beja procedeu à instrução do processo e por sentença de 09.05.2014 julgou a acção procedente, anulou o acto que aplicou ao A. a pena de expulsão e condenou a Entidade Demandada a reconstituir a situação que existiria sem a prática do mesmo.
3. A Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão para o TCA, que por acórdão de 09.04.2026 concedeu provimento ao recurso, anulou a sentença por incongruência, mas ao decidir em substituição julgou igualmente a acção administrativa procedente e anulou o acto que aplicara ao A. a pena disciplinar expulsiva.
É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista também pela Entidade Demandada.
4. A questão recursiva prende-se com a conformidade jurídica ou não do acto que determinou a aplicação ao A. da pena disciplinar expulsiva no âmbito de um procedimento de revisão da pena disciplinar ao abrigo do disposto no artigo 84.º do ECTOC segundo a redacção em vigor no momento dos factos (Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro).
Lembre-se que o A. foi acusado de diversas infracções disciplinares e algumas que também preenchiam o pressuposto normativo das infracções criminais, maxime da falsificação de documentos. A Entidade Demandada, após prolação da sentença condenatória em processo penal notificou o A. da revisão da pena disciplinar e aplicou-lhe a pena expulsiva.
O acórdão recorrido, conhecendo em substituição, anulou essa decisão com o seguinte fundamento: “(…) Face ao teor inequívoco da norma em causa, é manifesto que o pedido de revisão de processo disciplinar somente pode decorrer da iniciativa do visado no processo disciplinar. Trata-se de uma norma que visa corrigir alguma injustiça que possa ter ocorrido no decurso do processo disciplinar, como seja a existência de novos factos aí não apurados, por não serem conhecidos, ou a existência de novas provas, que pudessem ser susceptíveis de alterar o sentido da decisão punitiva alcançada no processo disciplinar (…) Ora, como resulta da matéria de facto dada como assente - e também do acórdão proferido pelo Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas em 22-1-2007 -, o pedido de revisão que veio a determinar a aplicação ao autor da pena de expulsão resultou de iniciativa da sociedade comercial que participou os factos que deram origem ao processo disciplinar em que foi visado o autor.
31. E, a ser assim, assiste razão ao autor quando sustenta que o processo de revisão está viciado por violação do disposto no artigo 84º do ECTOC, porquanto a entidade que formulou o pedido de revisão não deter legitimidade para o efeito, algo que a recorrente também concede. Vício esse que gera a anulabilidade do acórdão impugnado, por força do disposto no artigo 135º do CPA (na versão constante do DL nº 442/91, de 15/11, vigente à data dos factos), o que ora se declara (…)”.
O recurso de revista vem interposto com o fundamento da necessidade de intervenção deste STA para melhor aplicação do direito, uma vez que, segundo vem alegado, o acórdão recorrido incorre em erro grave de julgamento ao não aplicar correctamente a teoria do aproveitamento do acto administrativo.
Sobre esta questão do aproveitamento do acto pode ler-se no acórdão recorrido o seguinte: “(…) é manifesto que não poderá haver lugar ao aproveitamento do acto, uma vez que o procedimento tendente ao pedido de revisão do processo disciplinar somente pode decorrer da iniciativa do visado naquele processo, e tem como finalidade, como acima foi referido (cfr. § 29. supra), corrigir alguma injustiça que possa ter ocorrido no decurso do processo disciplinar, como seja a existência de novos factos aí não apurados, por não serem conhecidos, ou a existência de novas provas, que pudessem ser susceptíveis de alterar o sentido da decisão punitiva alcançada no processo disciplinar.
33. Por conseguinte, tendo o procedimento em causa sido usado para agravar a pena disciplinar aplicada ao autor, ao invés de ter sido usado para corrigir alguma injustiça que possa ter ocorrido no decurso do processo disciplinar e que pudesse favorecer o arguido, não poderá fazer-se uso do procedimento de revisão para “sanar” um acto que é totalmente estranho às finalidades para as quais o legislador concebeu a revisão do processo disciplinar (vd., a título de exemplo, o que se dispõe no artigo 449º, nº 1, alínea d) do Cód. Processo Penal, e também no artigo 127º do EMJ, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 67/2019, de 27/8) (…)”.
Ora, resulta evidente do que se acaba de transcrever que a decisão recorrida não enferma do alegado erro manifesto e evidente de julgamento, pois encontra-se fundamentada e a decisão proferida é totalmente plausível à luz do quadro normativo que vem alegado na sua sustentação. O que sucede é que o Recorrente não se conforma com aquela decisão por discordar dela e pretende que este STA a aprecie novamente, o que não é compaginável com o regime jurídico do recurso excepcional de revista, que o legislador reservou para circunstâncias especiais, e. no caso da melhor aplicação do direito, para casos em que a decisão proferida se revele, segundo um juízo perfunctório, manifestamente equivocada no plano material, o que não é o caso aqui, pois é não existe erro manifesto da decisão recorrida quando o quadro legal invocado para a modificação da sanção disciplinar era manifestamente ilegal.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.