06/26.0BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela
Processo: 06/26.0BALSB
Acórdão
Descritores: Representação em juízo, Conselho superior dos tribunais administrativos e fiscais, Princípio da imparcialidade, Documentos, Desentranhamento dos autos, Nulidade de acórdão, Omissão de pronúncia, Intimação para consulta de documentos, Intimação para prestação de informações
Recorrente: Aa
Recorridos: Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36112
Nr Documento: SAP2026093006/26
Juízes: José Francisco Fonseca da PazIsabel Cristina Mota Marques da SilvaSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaFrancisco António Pedrosa de Areal RothesNuno Filipe Morgado Teixeira BastosJoaquim Manuel Charneca CondessoFrederico Macedo BrancoCatarina Gonçalves Jarmela
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/307d515d2512b53a80258e8200303555
Texto
RELATÓRIO * AA intentou neste Supremo Tribunal Administrativo (STA) o presente processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), no qual peticionou a intimação deste a: “ no prazo máximo de 10 dias, e com as legais consequências cominatórias em caso de incumprimento, permitir e a realizar todas as prestações de factos necessárias e adequadas à efectiva consulta, na íntegra, pela Requerente/Interessada do processo administrativo em causa nos autos bem como a prestar as informações pedidas sobre qual o fundamento e objectivo legal para ter deliberado dar conhecimento deliberação de arquivamento supra id. no artigo 9.º ao Conselho Superior do Ministério Público, tudo no cumprimento do disposto no artigo 104.º n.º 1 do CPTA ”. Por acórdão proferido por este STA em 11 de Junho de 2026 foi decidido: Julgar improcedente o pedido para consulta do processo administrativo da deliberação do CSTAF de 25 de novembro de 2025; Julgar inútil o prosseguimento da lide relativamente ao pedido de prestação de informações sobre os fundamentos de direito da referida deliberação. ”. Inconformada, a autora interpôs recurso deste acórdão para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: « Da nulidade do Acórdão recorrido por não se ter pronunciado sobre questões que deveria apreciar, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA : Na sequência do despacho proferido pela Exma Sra Juíza Relatora no da 10 de Março de 2026 e da recusa do CSTAF a prestar as informações requeridas pelo Tribunal a Autora apresentou nos autos , no dia 25 de Março de 2026, requerimento a requerer a condenação do Requerido na multa a que alude o artigo 417.º n.º 2 do CPC e a sua condenação como Litigante de Má Fé por violação do dever de cooperação com o Tribunal ao abrigo do disposto nos artigos 417.º n.º 1 e 2 do CPC e 542.º n.º 2 alínea c) do CPC com o objectivo manifesto de entorpecer a acção da justiça e impedir a descoberta da verdade dos factos, nos termos do artigo 542.º n.º 2 alínea d) do CPC . Porém, o Tribunal não se pronunciou sobre estas questões - condenação em multa por violação do dever de colaboração com o Tribunal e condenação por litigância de má fé - tendo o dever de se pronunciar sobre as mesmas. Da falta do pressuposto processual da representação judiciária do CSTAF: O Exmo Sr. Dr. BB surge nos presentes autos como representante judiciária do CSTAF ao abrigo do disposto no artigo 11.º n.º 1 do CPTA mas não o pode ser pois:. O mesmo Sr. Dr. BB foi a pessoa que na qualidade de Encarregado de Protecção de Dados do CSTAF apreciou e emitiu parecer sobre a queixa que a administrada, ora Autora, apresentou na sequência do CSTAF ter, apesar das declarações expressas de não consentimento, vazado os seus dados pessoais com a junção dos documentos que juntou com o oferecimento da sua Contestação nos presentes autos - Cfr. Documento n.º 1. A representação judiciária de entidades públicas por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico tem como necessária consequência a “A sujeição do licenciado em Direito interveniente no processo aos mesmos deveres do mandatário da outra parte” e tal “justifica-se por ele surgir no processo em posição equivalente à do advogado constituído, representando um afloramento do princípio da igualdade das partes, enunciado no artigo 6.º.” - Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, Almedina, página 132. o Exmo Sr. BB não pode simultânea e promiscuamente, por em manifesto conflito de interesses, ser/continuar a ser o equivalente ao advogado do CSTAF nos presentes autos e ao mesmo tempo fazer o papel de Encarregado de Protecção de Dados, designadamente apreciando, como o fez, a queixa que a ora A. apresentou ao EPD do CSTAF na sequência deste órgão administrativo ter vazado dados pessoais da A. na Resposta que apresentou nos presentes autos. Na verdade, o EDP fica sujeito ao dever de sigilo e confidencialidade bem como ao dever de incompatibilidade, não podendo exercer quaisquer funções e atribuições que resultem de um conflito de interesses para o exercício das funções (artigos 37.º, 38.º e 39.º do RGPD e 8.º da CRP). O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de Direito por violação dos Princípios Constitucionais do Juiz Natural e da Imparcialidade, consagrados nos artigos 2.º, 202.º e 203.º da CRP pois , Os presentes autos, que foram originariamente distribuídos à Exma Senhora Juíza Conselheira Dra CC, foram no dia ../../.... de 2026 por determinação do Exmo Senhor Vice Presidente do STA redistribuídos ao Exmo Senhor juiz Relator DD, com fundamento em que a Sra Juíza Relatora tinha apresentado um ... por ... dias, de ../../.... a ../../.... porém, A Senhora Juíza Relatora Natural regressou ao Serviço sem que os presentes autos tivessem sido conclusos, despachados ou decididos pelo novo juiz Relator que, apesar ter os autos conclusos desde o dia ../../2026 só os veio a relatar no dia 11 de Junho de 2026. Resulta, pois, à evidência que a redistribuição operada não teve como desiderato nem consequência a célere tramitação de um processo de natureza urgente mas tão só a sua redistribuição a outro juiz que não o seu titular originário, violando-se, desta forma, nos presentes autos, o princípio do juiz natural e, consequentemente, o princípio da imparcialidade que subjaz àquele. O Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de facto quando não deu como provado o seguinte facto: que foi na qualidade de cidadã Utente do Serviço Público de Justiça que AA apresentou as duas denúncias cuja apresentação foi alegada no artigo 7.º da PI e dada como provada na Matéria de Facto do Acórdão de que ora se recorre . A prova de tal facto resulta ostensiva dos documentos n.º 2 e 3 juntos com a PI pela Autora. O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento por violação dos direitos fundamentais da Autora à protecção dos seus dados pessoais e da reserva da sua vida privada protegidos pelos artigos 26.º n.º 1 e 35.º n.º 1 e 2 da CRP o exercício do seu direito fundamental do direito de petição perante a Administração em condições de respeito pela reserva da sua vida privada e protecção dos seus dados pessoais, previsto no artigo 52.º da CRP e, incorre, ainda, em erro de julgamento de Direito o Acórdão recorrido por violação das normas sobre proibição de provas previstas nos artigos 26..º e 32..º n.º 8 da CRP pois : É totalmente errado o entendimento do Tribunal no sentido que, a junção dos documentos 1 a 11 pelo CSTAF não constitui prova ilícita porque não contêm dados pessoais nominativos da Requerente e a sua junção aos autos não viola o seu direito à reserva da vida privada. A apreciação da questão suscitada pela A. tem que passar pelo crivo da CRP, dos regimes legais vigentes no ordenamento jurídico nacional e europeu de protecção dos dados pessoais e, sempre, pela definição legal dos mesmos constante do RGPD da LPD e da LADA. Com as excepções previstas na lei, existe, a par do princípio do arquivo aberto, a regra constitucional (art.º 35.º n.º 4 da CRP) que proíbe o acesso a dados pessoais de terceiro e que representa a concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art.º 1.º da CRP) e uma consequência inerente ao reconhecimento dos direitos fundamentais da integridade pessoal (art.º 25.º n.º 1 da CRP), do livre desenvolvimento da personalidade e de defesa contra a obtenção e utilizações abusivas de informações relativas às pessoas da reserva à intimidade da vida privada (artigo 26.º n.º 1 e 2 da CRP) e da autodeterminação informática (artigo 35.º n.º 1 da CRP). “I. Os meios de prova que violem o disposto nos arts 26º e 32º n.º 8 da CRP são materialmente proibidos, seja em processo penal, seja em processo civil, impondo-se a aplicação neste último das correspondentes normas estabelecidas naquele sobre proibição de prova, sem prejuízo do disposto no art. 417º /3 b) do Código de Processo Civil - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 1.07.2025, processo 17066/24.0T8LSB-A .L1-7 Relator: Ana Mónica Mendonça Pavão, disponível in www.dgsi.pt “(…) A licitude da prova constitui um limite intrínseco do direito à prova, que se deduz da tutela constitucional de diversos direitos fundamentais (…) Assim, constituirá prova ilícita toda aquela que seja obtida ou produzida, mediante a violação de normas de direito material, que tutelam direitos fundamentais dos cidadãos (…)” - - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.04.2024, processo 705/18.0T8CSC-A .L1-2 Relator: Carlos Castelo Branco, disponível in www.dgsi.pt Acresce que tais documentos nem sequer fazem parte do processo administrativo em que foi proferida a Deliberação em causa nos presentes autos: a Deliberação do CSTAF de 25.11.2025. Por todo o exposto, o Acórdão recorrido tem que ser revogado pois violou os supra id.s normativos legais ao admitir a junção aos autos dos documentos juntos pelo Réu como Documentos 1 a 11 e ao não determinar o seu desentranhamento e que correspondem a deliberações proferidas em processos confidenciais contendo dados pessoais da A. no exercício do seu direito fundamental de petição (artigo 52.º n.º 1 da CRP) enquanto cidadã administrada, no âmbito da sua vida privada, e não em exercício de funções de Procuradora da República bem como dizem respeitos a actos de instrução em processos pendentes de natureza confidencial. O Acórdão de que ora se recorre incorre em erro de julgamento de Direito e viola a lei processual vigente prevista nos artigos 2.º n.º 1 e 2 alínea o), 104.º n.º 1, 105.º n.º 1 e 2 alínea a) e 108.º, todos do CPTA, viola o direito fundamental da A. à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º n.º 1 da CRP e viola o direito fundamental da Autora consagrado no artigo 268.º n.º 2 da CRP devidamente conjugado com os artigos 2.º n.º 1, 11.º n.º 1 e 64.º do Código do Procedimento Administrativo : O Acórdão recorrido julgou improcedente o pedido da Autora para consulta do processo administrativo da deliberação do CSTAF de 25 de Novembro de 2025 porque aderiu à tese do órgão administrativo de que não tem que conceder a consulta do procedimento administrativo à cidadã administrada AA porque só existem nesse procedimento as próprias denúncias enviadas pela Requerente e a deliberação de 25 de Novembro de 2025 que teria sido tomada “sem que se tivesse realizado qualquer expediente, peça instrutória, informação interna, parecer ou elemento documental autónomo”. O Tribunal incorre em grave equívoco ao ter decidido contra Direito nos presentes autos, o que terá no futuro do Estado de Direito Português gravíssimas consequências no que respeita ao direito fundamental dos administrados consultarem os processos administrativos e logo grave prejuízo para as garantias constitucionais de transparência da Administração Pública, na qual se insere o CSTAF. Terá gravíssimas consequências salvo se o Pleno deste STA não reverter de imediato esta doutrina jurisprudencial fatal às garantias de transparência da Administração e para o direito fundamental consagrado no artigo 268.º n.º 2 da CRP. O que o Acórdão recorrido veio firmar foi o entendimento de que a Administração Pública fica eximida de respeitar o direito de consulta dos administrados dos processos administrativos bastando-lhe para tal afirmar que o administrado já tem na sua posse os elementos que pretende consultar. Esta premissa está profundamente errada - de facto e de direito - como a seguir se demonstrará. Quem tem poderes de autoridade é a Administração. Quem exerce esses poderes de autoridade através de um procedimento administrativo é a Administração. É a Administração que é a destinatária do Código do Procedimento Administrativo no exercício dos seus poderes públicos ( artigo 2.º n.º 1 do CPA ) e, entre outros, é a destinatária do dever de zelar e garantir a integridade e autenticidade do processo administrativo, nos termos do artigo 64.º do CPA . Ainda que seja para confirmar que o que existe no processo administrativo são os elementos documentais que a Requerente tem já em seu poder ainda assim a Requerente é que tem o direito de consultar o processo administrativo para chegar a essa conclusão. Não é a Administração que se substitui aos poderes de controlo da sua actividade pelos administrados e que conclui, pelos particulares, que estes têm em sua posse os mesmos documentos que constam do processo administrativo: essa conclusão é sempre dos administrados e na sequência da consulta do procedimento administrativo que façam. Não é a Administração que se pode substituir aos particulares no exercício do direito fundamental previsto no artigo 268.º n.º 2 da CRP. Os Administrados têm sempre o direito de consultar os documentos que enviaram à Administração e se os mesmos - e quando - foram tratados e inseridos no procedimento administrativo e acordo com os trâmite e garantias de integridade e autenticidade que a lei determina para a Administração . Por outro lado, resulta das regras de experiência comum que a Autora não está na posse de todos os elementos constantes do processo administrativo designadamente das notificações originais da deliberação que têm que estar documentadas nos autos tanto as feitas à Autora como as feitas ao Conselho Superior do Ministério Público. A consulta do processo administrativo em causa nos presentes autos é tanto mais urgente quanto o CSMP, na sequência da comunicação do CSTAF em causa nos presentes e da junção dos documentos 1 a 11 com a sua Contestação, instaurou inquérito disciplinar contra a ora Autora, o Inquérito Disciplinar n.º ...69.25 tendo a Autora sido notificada para indicar data para ser interrogada como arguida O Acórdão de que ora se recorre incorre em erro de julgamento de Direito pois viola o direito fundamental da A. à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º n.º 1 da CRP e viola o direito fundamental da Autora consagrado no artigo 268.º n.º 2 e 3 a ter conhecimento e a ser notificada dos fundamentos legais das decisões que a afectam designadamente, no que agora aqui interessa, tem a Autora direito a ser informada, como requereu na PI, do “fundamento e objectivo legal para o CSTAF ter deliberado dar conhecimento da deliberação de arquivamento proferida no dia 25.11.2025, ao CSMP .” Está completamente errado o Tribunal na decisão que tomou quando julgou inútil o prosseguimento da lide quanto ao pedido de prestação das informação peticionadas pela Autora, pois, as informações que a Autora requereu têm que lhe ser prestadas pelo orgão administrativo CSTAF no âmbito do procedimento administrativo e não nestes autos, muito menos através do Tribunal! Não é ao Tribunal que o CSTAF tem que proceder à prestação das informações requeridas pela administrada AA mas sim a esta e no âmbito do procedimento administrativo onde foi tomada a deliberação do CSTAF de 25.11.2026 e em causa nos presentes autos. O Tribunal não é chamado nesta acção a ter conhecimento do teor das informações a prestar mas, sim, a condenar a Administração a prestá-las. E a prestá-las em sede própria que é o procedimento administrativo. É o CSTAF que tem que, no âmbito do processo administrativo no qual tomou a deliberação de 25.11.2025, que tem que reunir, apreciar e deliberar em reunião colegial sobre quais os fundamentos de direito que o levaram a determinar a comunicação da deliberação em causa ao CSMP. Não é, com toda a certeza (!), o representante judiciário do CSTAF nesta acção que se substitui à actividade administrativa do órgão que representa para avançar com fundamentos de direito para os actos administrativos praticados - em reunião colegial- pelo seu representado! A prestação das informações requeridas pela Autora tem que ser feita no âmbito do processo administrativo, após, legal e regular deliberação colegial do órgão administrativo sendo certo e inequívoco que tal deliberação tem que constar do próprio procedimento administrativo. Aquilo que os Representantes Judiciários do CSTAF alegaram na presente acção não se substitui à actividade administrativa devida do CSTAF nem integra o procedimento administrativo onde têm que ser prestadas as informações peticionais as quais, até à presente data, ainda não forma prestadas pela Administração. IV- Pedido: Requer-se a Vossas Excelências seja concedido integral provimento ao presente recurso e seja integralmente revogado o Acórdão recorrido nos termos e com os fundamentos supra explanados .». A entidade demandada, notificada, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pelo não provimento do recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. O Ministério Público junto deste STA notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. As questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma - e tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões da alegação de recurso [cfr. arts. 608º nº 2, 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º , nº 1, todos do CPC , ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA, sem prejuízo das questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração] -, em determinar se: - falta a representação judiciária da entidade demandada; - existe violação dos princípios do juiz natural e da imparcialidade; - devem ser desentranhados os documentos juntos com a contestação; - se o acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia; se o acórdão recorrido enferma de erro: - na fixação da matéria de facto; - ao julgar improcedente o pedido de consulta; - ao julgar inútil a lide quanto ao pedido de prestação de informações. FUNDAMENTAÇÃO O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade: A Requerente é Magistrada do Ministério Público no DIAP ..., Comarca da Madeira. Em 3 de setembro e 6 de outubro de 2025, respetivamente, a Requerente apresentou ao CSTAF duas denúncias, para efeitos de apuramento da eventual responsabilidade disciplinar da denunciada, a Juíza Conselheira EE no âmbito da sua conduta funcional na Intimação n.º .../25.9BALSB e da Intimação n.º .../25.4BALSB. As denúncias foram apreciadas pelos vogais do CSTAF na sua reunião de 25 de novembro de 2025, sem que previamente se tivesse realizado qualquer expediente, peça instrutória, informação interna, parecer ou elemento documental autónomo. Por deliberação tomada na referida reunião de 25 de novembro de 2025, e com os fundamentos constantes da referida ata em minuta, que se dão aqui por inteiramente reproduzidos, o CSTAF deliberou arquivar as denúncias apresentadas pela Requerente. Na mesma data, mais deliberou o CSTAF dar conhecimento da sua deliberação ao CSMP, o que fez «atendendo às sucessivas denúncias, infundadas, que têm sido recorrentemente apresentadas ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais por parte da Dra. AA». No dia 5 de Dezembro de 2025, a Requerente foi notificada pelo CSTAF da Deliberação do CSTAF de 25 de Novembro de 2025 e da respetiva fundamentação. No dia 5 de Dezembro de 2025, a Requerente solicitou ao CSTAF a consulta integral do processo administrativo a que respeita a sua deliberação de 25 de novembro de 2025. Na mesma data, a Requerente solicitou ao CSTAF informação sobre o fundamento legal para que o mesmo tivesse deliberado dar conhecimento da sua deliberação ao CSMP. O CSTAF nada respondeu à Requerente até à entrada em juízo do presente processo de intimação. O presente processo de Intimação foi proposto em 9 de janeiro de 2026.». Presente a factualidade antecedente cumpre apreciar as questões acima enunciadas. Falta de representação judiciária Alega a autora, ora recorrente, que o representante judiciário da entidade demandada - Dr. BB -, nomeado ao abrigo do art. 11º n.º 1, do CPTA ( licenciado em direito com funções de apoio jurídico ), não pode continuar a exercer tais funções, por manifesto conflito de interesses, por fazer o papel de encarregado de protecção de dados (EPD) do CSTAF - designadamente apreciando uma queixa que apresentou a essa entidade -, tendo em conta que o EPD fica sujeito ao dever de sigilo e confidencialidade, bem como ao dever de incompatibilidade, não podendo exercer quaisquer funções e atribuições que resultem num conflito de interesses para o exercício destas funções [ cfr. arts. 37º, 38º e 39º, do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados (RGPD) - Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril -, e 8º, da CRP ]. Salienta ainda que os licenciados em direito com funções de apoio jurídico estão sujeitos aos mesmos deveres do mandatário da outra parte. Vejamos. Por despacho do Presidente do CSTAF de 25.2.2026, e ao abrigo do art. 11º, do CPTA, o Dr. BB - adjunto do Gabinete Técnico-Jurídico do CSTAF, com funções de apoio jurídico a este Conselho - foi designado como representante do CSTAF no presente processo, tendo sido junto aos autos em 2.3.2026 tal despacho de designação. Do documento junto pela autora ( resposta relativa à entrada n.º ...26/CSTAF ) resulta que: em 25.1.2026, a ora autora apresentou no CSTAF uma exposição dirigida ao EPD, Juiz Conselheiro FF, a fim de nomeadamente ser apurada a eventual violação do RGPD pelo facto de a representante do CSTAF no proc. n.º 7/26.8 BALSB, Dr. GG, ter remetido a este processo (13) documentos contendo dados pessoais [ no presente processo, o qual tem o n.º 6/26.0 BALSB, a Dr. GG juntou com a contestação do CSTAF 11 documentos, os quais coincidem com vários dos 13 documentos juntos ao referido proc. n.º 7/26.8 BALSB ]; O Juiz Conselheiro FF foi nomeado EPD do CSTAF, na sequência da deliberação de 19 de Novembro de 2024, o qual, sendo um dos visados nas denúncias efectuadas pela ora autora na referida exposição, considerou-se impedido de a apreciar, pelo que foi determinado que o Dr. BB elaborasse a resposta a essa exposição, o que o mesmo fez em 24.3.2026. Do ora exposto resulta que o Dr. BB não é o EPD do CSTAF, apenas tendo tido uma intervenção pontual e isolada nessas funções. Ora, o art. 38º n.º 6, do RGPD, ao determinar que o encarregado da protecção de dados pode exercer outras funções e atribuições, mas tendo de ser assegurado que essas funções e atribuições não resultam num conflito de interesses - pois do Considerando 97, parte final, e do art. 38º n.º 3, ambos do RDGP, resulta que o EPD deverá estar em condições de desempenhar as suas funções e atribuições com independência -, visa proibir um conflito de interesses permanente, ou seja, aquele em que o profissional está consecutivamente na posição de quem decide os meios de tratamento de dados e de quem os fiscaliza, não visando proibir, como ocorre, nestes autos, uma intervenção pontual e isolada - a qual não confere ao Dr. BB o estatuto nem as vestes de EPD do CSTAF - , a qual não constitui uma acumulação permanente de cargos. Por essa mesma razão ( intervenção pontual e isolada ) não existe uma violação dos deveres deontológicos que obrigam os mandatários e aos quais o Dr. BB está sujeito enquanto representante do CSTAF [cfr. art. 11º n.º 2, do CPTA (“ 2 - No caso de o patrocínio recair em licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, a referida atuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte. ”)], cabendo salientar a este propósito que o objecto do presente litígio prende-se com o acesso pela autora a informação administrativa relativa ao (pré-)procedimento despoletado pelas denúncias que apresentou em 3 de Setembro e 6 de Outubro de 2025 ao CSTAF, e não com a apreciação da conduta do Dr. BB, ao ter intervindo de forma pontual em substituição do EPD do CSTAF. Assim sendo, tem de improceder a presente questão. Violação dos princípios do juiz natural e da imparcialidade Invoca a autora, ora recorrente, que a relatora inicial deste processo apresentou ... de ... de 2026, pelo que, por determinação do Ex .mo Senhor Vice-Presidente do STA de ../../2026, este processo foi redistribuído a um novo relator, o qual só o veio a relatar em 11 de Junho de 2026, já depois de a anterior relatora ter regressado ao serviço, pelo que a redistribuição operada não teve como consequência a célere tramitação de um processo de natureza urgente, violando-se, desta forma, o princípio do juiz natural e, consequentemente, o princípio da imparcialidade que subjaz àquele. Apreciando. Conforme resulta dos autos, por despacho de ../../2026, do Vice-Presidente da Secção de Contencioso Administrativo do STA, foi determinada, face à apresentação pela Juíza Conselheira titular deste processo de ... pelo período de ... dias, a redistribuição do mesmo e dos restantes processos urgentes de que esta era titular “aleatoriamente, pelos Juízes Conselheiros da secção”. Na sequência da realização dessa redistribuição, este processo passou a ser da titularidade de um novo Juiz Conselheiro, o qual relatou o acórdão recorrido. O referido despacho de ../../2026 tem a sua base legal no estatuído nos arts. 213º n.º 3, al. a), e 661º n.º 4, ambos do CPC , na redacção da Lei 56/2025 , de 24/7, nos termos dos quais, em caso de falta de juiz de um tribunal superior, os respectivos processos com natureza urgente são imediatamente objecto de nova distribuição, sendo o relator apurado aleatoriamente de entre todos os juízes da secção competente. Ora, a tramitação mais ou menos célere do presente processo após a prolação do citado despacho de ../../2026 não é susceptível de afectar a validade deste despacho e a redistribuição efectuada, a qual assentou em razões objectivas e materialmente justificativas previstas na lei, sendo realizada de forma aleatória, o que garante o respeito pelo princípio do juiz natural (e da imparcialidade). Acresce que actualmente inexiste norma legal que preveja que, no caso de cessação do impedimento, o processo retorne ao relator inicial ( cfr. art. 217º , do CPC , em especial a revogação do seu n.º 2 pelo art. 3º , da Lei 56/2025 , de 24/7 ). Nestes termos, tem de improceder a presente questão. Desentranhamento dos documentos juntos com a contestação Defende a autora que o acórdão recorrido, ao não determinar o desentranhamento dos 11 documentos - os quais contêm dados pessoais da mesma - juntos pela entidade demandada com a respectiva contestação, incorreu em erro de julgamento, por violação dos seus direitos fundamentais à protecção dos dados pessoais e da reserva da vida privada, protegidos pelos arts. 26º n.º 1 e 35º n.ºs 1 e 2, da CRP, bem como das normas sobre proibição de provas previstas nos arts. 26º e 32º n.º 8, da CRP, da LPD e da LADA, e por os referidos documentos respeitarem a actos de instrução em processos pendentes de natureza confidencial ( art. 111º n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais ). Decidindo. A entidade demandada juntou com a respectiva contestação 11 documentos ( relativos a deliberações do CSTAF que arquivaram as denúncias apresentadas pela autora contra Juízes Conselheiros do STA para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar ) destinados a comprovar a alegação feita nesse articulado ( em resposta ao pedido de intimação para prestação de informação sobre o fundamento legal para comunicar a deliberação de arquivamento de 25.11.2025 ao Conselho Superior do Ministério Público ) de que a comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público era justificada face ao padrão reiterado de actuação da autora consistente na apresentação sucessiva de participações infundadas contra Juízes Conselheiros do STA, as quais têm efeitos perturbadores no regular funcionamento da jurisdição, tendo em vista “ sinalizar ao respetivo órgão de gestão e disciplina uma conduta funcional que, sendo adotada por uma Magistrada do Ministério Público no exercício da sua cidadania processual, se revela objetivamente incompatível com os deveres especiais de responsabilidade, lealdade institucional, urbanidade, autocontenção e respeito pelo regular funcionamento da justiça que sobre aquela impendem ” ( artigo 24º, da contestação ), a fim de “ que o respetivo órgão superior possa avaliar se a conduta reiterada da mesma, ainda que formalmente exercida fora do exercício direto de funções, se mantém compatível com tais deveres ” ( artigo 25º, da contestação ). O acórdão recorrido considerou que a junção desses documentos não constituía prova ilícita, pelo que não atendeu ao pedido de desentranhamento formulado pela autora. Desde já se adianta que tal decisão se mostra correcta, conforme se passa a demonstrar. Os referidos 11 documentos contêm dados pessoais [ nome da autora e identificação de processos - cfr. art. 4º, ponto 1), do RGPD ], mas o tratamento desses dados é lícito, já que está justificado por um interesse legítimo do CSTAF [ cfr. art. 6º n.º 1, al. f), do RGPD ], em concreto pelo exercício do direito de defesa nestes autos, especificamente o direito à prova, atribuído ao CSTAF enquanto entidade demandada [ cfr. arts. 83º n.º 2 e 107º n.º 1, ambos do CPTA, aquele aplicável por força do art. 549º n.º 1, do CPC , e art. 20º n.º 4, parte final, da CRP, este último consagra o direito ao processo equitativo, o qual compreende o direito fundamental à prova ], e esse tratamento de dados pessoais é proporcional, tendo em conta que, mesmo no caso de dados sensíveis ( dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa ) - natureza não compartilhada pelos dados pessoais da autora ora em causa -, não é proibido o seu tratamento se for necessário para a defesa de um direito num processo judicial ( cfr. art. 9º n.º 2, al. f), do RGPD ). E quanto à invocação do dever de confidencialidade que resulta do art. 111º n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais [“ Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º-A, o procedimento disciplinar é de natureza confidencial até à decisão final, ficando arquivado no Conselho Superior da Magistratura. ”], cabe salientar que este normativo é inaplicável in casu , pois a existência deste dever de confidencialidade pressupõe, desde logo, que tenha sido instaurado/aberto um procedimento disciplinar, situação que não se verifica no caso sub judice . Efectivamente, os referidos documentos, juntos com a contestação, respeitam a deliberações do CSTAF de arquivamento de denúncias apresentadas pela autora para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar, sendo que o CSTAF, ao determinar o arquivamento de tais denúncias, recusou a abertura de procedimento disciplinar, dado que este só se inicia caso haja uma decisão a determinar a sua instauração/abertura - neste sentido, Luiz S. Cabral de Moncada, Código do Procedimento Administrativo, Anotado , 2019, 3ª Edição, pág. 207, em anotação ao art. 53º , do CPA [“ O procedimento abre, portanto, com um acto administrativo de abertura do procedimento. Este acto pode ser implícito se corresponder à solicitação do interessado mas é um acto diferenciado desta. (…) Considerações semelhantes valem para os procedimentos oficiosos ”]. Nestes termos, tem também de improceder nesta parte o presente recurso, pois não se verifica a violação das normas invocadas pela autora. Omissão de pronúncia A autora, ora recorrente, refere que o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º n.º 1, al. d), do CPC , dado que, por requerimento de 25.3.2026, pediu a condenação da entidade demandada em multa, ao abrigo do art. 417º n.º 2, do CPC , e como litigante de má fé, por violação do dever de cooperação com o Tribunal, com o objectivo de entorpecer a acção da justiça e impedir a descoberta da verdade dos factos, mas o Tribunal não se pronunciou sobre estas questões. Vejamos. Dispõe o art. 615º n.º 1, do CPC , que: “É nula a sentença quando: (…) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…) ”. A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 deste art. 615º, chamada de omissão de pronúncia, relaciona-se directamente com o estatuído no art. 608º n.º 2, do CPC (e no art. 95º n.º 1, do CPTA), nos termos do qual “ O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; ”. A omissão de pronúncia só existe, portanto, quando o Tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir a(s) questão(ões) que lhe é(são) colocada(s) pelas partes, isto é, o(s) problema(s) concreto(s) que haja sido chamado a resolver - e desde que o seu conhecimento não esteja prejudicado pela solução dada a outra(s) -, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, considerações, teses, doutrinas ou raciocínios invocados pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão da(s) questão(ões) colocada(s), Retomando o caso vertente verificam-se nos autos as seguintes intercorrências processuais: em 10.3.2026 foi proferido despacho a solicitar esclarecimentos à entidade demandada; em 19.3.2026 a entidade demanda apresentou requerimento em resposta a esse despacho; em 25.3.2026 a autora apresentou requerimento em que solicitou, face ao teor dessa resposta de 19.3.2026, que a entidade demandada fosse condenada em multa, ao abrigo do art. 417º n.º 2, do CPC , e como litigante de má fé, por violação do dever de cooperação com o Tribunal, com o objectivo de entorpecer a acção da justiça e impedir a descoberta da verdade dos factos. Ora, no acórdão recorrido foi apreciada a conduta da entidade demandada constante da referida resposta de 19.3.2026, nos seguintes termos: “ 12. É certo que o Requerido foi notificado por despacho do Relator de 10 de março de 2026, para prestar um conjunto de informações sobre a forma como foi tramitado o procedimento administrativo, o que não fez, questionando, inclusive, os poderes do Tribunal para os solicitar. (…) É óbvio que o Tribunal tem poderes de gestão processual para solicitar os elementos que entenda relevantes para a decisão, podendo, como decorre do disposto no artigo 7.º do CPTA, promover as diligências que entenda necessárias. Neste caso, aliás, como se dispõe expressamente no n.º 2 do artigo 107.º do CPTA, o Tribunal pode « promover as diligências que se mostrem necessárias » ao julgamento do pedido de intimação. É também evidente que o Requerido podia e devia ter respondido de outra forma, no âmbito dos seus deveres de cooperação e boa-fé processual, como decorre do disposto no artigo 8.º do CPTA. Mas a resposta do Requerido não pode deixar de ser interpretada pelo Tribunal como uma confirmação de que não existem outros elementos do procedimento administrativo para além daqueles que a Requerente já conhece, como aliás o Requerido responde expressamente quando afirma que « na resposta ao requerimento inicial, a Entidade Demandada respondeu especificadamente a cada uma das questões que constituem objecto da intimação e esclareceu que já deu à Requerente conhecimento integral de todos os elementos que integram o processo em causa » ”. Desta apreciação resulta o entendimento que a entidade demandada “ podia e devia ter respondido de outra forma ”, mas que, de todo o modo, “ a resposta do Requerido não pode deixar de ser interpretada pelo Tribunal como uma confirmação de que não existem outros elementos do procedimento administrativo para além daqueles que a Requerente já conhece, como aliás o Requerido responde expressamente ” (sublinhados nossos), ou seja, no acórdão recorrido entendeu-se que a entidade demandada não recusou a cooperação com o Tribunal. Dito por outras palavras, o Tribunal apreciou a questão colocada pela autora - alegada violação pela entidade demandada do dever de cooperação com o Tribunal -, tendo concluído que não se verificava essa violação. Pelo exposto, tem de improceder a presente arguição de nulidade, devido a omissão de pronúncia, do acórdão recorrido. Erro na fixação da matéria de facto Invoca a autora que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de facto, já que não deu como provado o seguinte facto: foi na qualidade de cidadã Utente do Serviço Público de Justiça que a autora apresentou as duas denúncias cuja apresentação foi alegada no artigo 7º, da petição inicial, e dada como provada na matéria de facto. Esta pretensão da autora tem, desde logo, que improceder, pois, apurar se as denúncias descritas na alínea b), dos factos provados, foram apresentadas pela autora na qualidade de cidadã utente do serviço público de justiça ou noutra qualidade, é matéria relativa à qualificação jurídica dos factos, não respeitando à tarefa de fixação da matéria de facto. Erro de julgamento quanto à improcedência do pedido de consulta A autora peticionou neste processo nomeadamente a intimação da entidade demandada a facultar-lhe a consulta do processo administrativo relativo à deliberação do CSTAF de 25.11.2025, descrita nas alíneas d) e e), dos factos provados. O acórdão recorrido julgou improcedente este pedido, alegando a autora que o mesmo incorreu em erro de julgamento, por violação dos arts 2º n.ºs 1 e 2, al. o), 104º n.º 1, 105º n.ºs 1 e 2, al. a), e 108º, todos do CPTA, 20º n.º 1 ( direito à tutela jurisdicional efectiva ) e 268º n.º 2, da CRP, este último conjugado com os arts. 2º n.º 1, 11º n.º 1 e 64º , do CPA , pois o entendimento que o mesmo veio firmar de que a Administração Pública fica eximida de respeitar o direito de consulta dos administrados dos processos administrativos bastando-lhe para tal afirmar que o administrado já tem na sua posse os elementos que pretende consulta está errada, dado que: a factualidade dada como provada sob a alínea c), 2ª parte, não se mostra correcta, pois não corresponde à verdade o afirmado pela entidade demandada a este propósito, tendo, desde logo, em conta o teor da deliberação de 25.11.2025; quem tenha poderes de autoridade é a Administração, os quais são por ela exercidos através de um procedimento administrativo, e no âmbito da actividade administrativa é ela que nomeadamente tem o dever de iniciar o procedimento ( art. 53º , do CPA ), de notificar a identidade do responsável pela direcção do procedimento ( art. 55º n.ºs 4 e 5, do CPA ), de instruir o procedimento com vista à preparação de uma decisão justa e legal ( art. 58.º do CPA ) e de zelar e garantir pela integridade do processo administrativo ( art. 64º , do CPA ), sendo um direito dos administrados, no caso da autora, o de consultar os processos após a incorporação sucessiva dos documentos pela Administração; como o processo em causa nos autos não terá seguido a forma desmaterializada tem o direito a consultar o processo e a rubricá-lo, como dispõe o art. 64º n.º 4, do CPA , ou se, ao invés, este processo administrativo seguiu a forma desmaterializada tem direito a consultá-lo electronicamente e a confirmar que foram utilizadas ferramentas electrónicas destinadas a assegurar a autenticação dos intervenientes no processo ou se os documentos foram assinados digitalmente de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade do mesmo ( cfr. art. 64.º n.º 3, do CPA ), ainda que seja para confirmar que o que existe no processo administrativo são os elementos documentais que tem já em seu poder, ou seja, os administrados terão sempre o direito de consultar os documentos que enviaram à Administração e se os mesmos foram tratados e inseridos no procedimento de acordo com os trâmites que a lei determina para a Administração; não está na posse das notificações originais da deliberação, tanto a que lhe foi dirigida como a feita ao Conselho Superior do Ministério Público, as quais têm de estar documentadas no processo administrativo. Vejamos. O acórdão recorrido julgou improcedente o pedido ora em apreciação, relativo à consulta do processo administrativo da deliberação do CSTAF de 25.11.2025, com base na seguinte fundamentação: “ Tal como foi delimitado o objeto do presente processo, importa decidir, em primeiro lugar, se foi dada integral satisfação do pedido formulado pela requerente no âmbito do seu direito à informação procedimental, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 104.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Na verdade, não está em discussão nos autos a legitimidade da Requerente para requerer a consulta do procedimento administrativo que conduziu à prolação da deliberação do CSTA[F] de 25 de novembro de 2025, que determinou o arquivamento das denúncias por si apresentadas contra a Juiz Conselheira EE. O que está em discussão, apenas, é saber se existem outros elementos no referido procedimento administrativo, para além daqueles de que a Requerente tem conhecimento pleno, a saber, as próprias denúncias por si apresentadas e a deliberação de 25 de novembro de 2025, com a respetiva fundamentação. E como resulta claro dos elementos carreados para os autos pelo Requerido, não existem outros elementos para além daqueles, pois como ficou provado « as denúncias foram apreciadas pelos vogais do CSTAF na sua reunião de 25 de novembro de 2025, sem que previamente se tivesse realizado qualquer expediente, peça instrutória, informação interna, parecer ou elemento documental autónomo ». Ora, não existindo outros elementos para além daqueles que a requerente conhece, o presente processo, nessa parte, não pode proceder, dado que o Requerido não pode ser intimado a permitir a consulta de documentos que não existem. Como se afirmou no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de abril de 2015, proferido no Processo n.º 263/12, «improcede o pedido de intimação para acesso a documentos dirigido contra uma entidade que, embora havida como parte legítima, os não possui ou detém». ”. O entendimento ora transcrito é para manter, já que acertado, sendo certo que os argumentos invocados pela autora neste recurso não têm a virtualidade de conduzir a conclusão distinta, conforme se passa a demonstrar. Quanto à discordância manifestada pela autora relativamente à factualidade dada como provada em sob a alínea c), 2ª parte ( “(…) sem que previamente se tivesse realizado qualquer expediente, peça instrutória, informação interna, parecer ou elemento documental autónomo ), cumpre salientar que, conforme decorre do art. 12º n.º 3, do ETAF, o Pleno do STA apenas conhece de matéria de direito, pelo que lhe está vedado apreciar se a 1ª Secção incorreu (ou não) em erro de julgamento ao dar como provada tal factualidade ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova. No que concerne à afirmação da autora de que tem o direito a consultar o processo administrativo relativo à deliberação de 25.11.2025 - pois, por um lado, recai sobre a Administração a obrigação de organizar de forma ordenada ( em suporte de papel ou electronicamente) o conjunto de documentos relativos aos diversos actos e formalidades praticados no procedimento administrativo, nomeadamente o acto de abertura, a notificação da identidade do responsável pela direcção do procedimento e os actos de instrução praticados pelo mesmo, e, por outro lado, o administrado tem o direito de fiscalizar a integridade desse processo e a sua completude (ou a falta dela) -, a mesma assenta num erro de raciocínio. Efectivamente, a existência de um processo administrativo formal, regulado pela CPA nos termos estritos descritos pela autora, depende da existência de um procedimento administrativo [cfr. art. 1º n.º 2, do CPA (“ Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo. ”)], o qual só existe se for determinada a sua abertura, o que in casu nunca ocorreu, pois, como acima explicitado - a propósito da questão relativa ao desentranhamento dos documentos juntos com a contestação -, nas decisões de arquivamento de denúncias apresentadas para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar, conteúdo de que comunga a deliberação de 25.11.2025, há uma recusa de abertura de procedimento disciplinar ( ou de outro procedimento de conteúdo afim, como é o caso do processo de inquérito ), dado que este só se inicia caso haja uma decisão a determinar a sua instauração/abertura. Assim, o que existe são alguns - poucos - documentos deste pré-procedimento, relativo à apresentação das denúncias de 3 de Setembro e 6 de Outubro de 2025 e à deliberação de arquivamento de 25.11.2025. E como acertadamente resulta da decisão recorrida, é ao Tribunal que cabe determinar se o esclarecimento prestado pela entidade demandada, quanto à inexistência de outros documentos, merece credibilidade, pois só pode intimar a entidade demandada a facultar o acesso a documentos que existem. Ora, a autora já teve acesso à informação relativa aos documentos que existem neste pré-procedimento, incluindo sobre a existência e conteúdo das notificações efectuadas da deliberação de 25.11.2025. Nestes termos, cabe nesta parte negar provimento ao presente recurso, pois não se verifica a violação das normas invocadas pela autora. Erro de julgamento na declaração de inutilidade da lide quanto ao pedido de prestação de informações A autora também peticionou nestes autos a intimação da entidade demandada a prestar-lhe a informação sobre o fundamento legal para ter comunicado a deliberação de arquivamento de 25.11.2025 ao Conselho Superior do Ministério Público. O acórdão recorrido julgou inútil o prosseguimento da lide relativamente a este pedido, defendendo a autora que o mesmo incorreu em erro de julgamento, por violação dos arts. 20º n.º 1 e 268º n.ºs 2 e 3, da CRP, dado que a informação que requereu tem de lhe ser prestada pelo órgão administrativo CSTAF e em sede própria que é no âmbito do procedimento administrativo onde foi tomada a deliberação do CSTAF de 25.11.2025 - tem de reunir, apreciar e deliberar em reunião colegial sobre quais os fundamentos de direito que o levaram a determinar a comunicação da deliberação em causa ao Conselho Superior do Ministério Público - e não nestes autos, muito menos através do Tribunal, pois não é o representante judiciário do CSTAF nesta acção que se substitui à actividade administrativa do órgão que representa para avançar com tais fundamentos. Vejamos. O acórdão recorrido julgou, quanto ao pedido ora em apreciação, inútil o prosseguimento da lide com base nomeadamente na seguinte fundamentação: “ 13. Resta então decidir se o pedido pode proceder na parte em que a Requerente pretende saber qual o fundamento legal para que o Requerido tivesse deliberado dar conhecimento da sua deliberação ao CSMP. Nessa parte, tem de se entender que o pedido da Requerente já se encontra satisfeito pela resposta apresentada pelo Requerido ao seu pedido de intimação, nomeadamente por aquilo que o mesmo escreve nos artigos 14.º e seguintes da referida peça processual. Com efeito, o prosseguimento da lide, quanto a este pedido, é inútil, pois não se vê que outra informação o requerido poderia ainda dar que não aquela que já deu. Na verdade, o Requerido esclareceu naquela resposta as razões de facto e de direito que o levaram a participar o resultado da deliberação ao CSMP, nomeadamente quando afirma concretamente que « tal decisão não teve por finalidade expor a Requerente, devassar a sua esfera pessoal ou transmitir quaisquer dados de natureza privada, mas antes sinalizar ao respetivo órgão de gestão e disciplina uma conduta funcional que, sendo adotada por uma Magistrada do Ministério Público no exercício da sua cidadania processual, se revela objetivamente incompatível com os deveres especiais de responsabilidade, lealdade institucional, urbanidade, autocontenção e respeito pelo regular funcionamento da justiça que sobre aquela impendem ». ”. O entendimento ora transcrito mostra-se correcto, pois, face ao consignado nos artigos 14º e ss., da contestação, mostra-se satisfeito o pedido de informação formulado pela autora. A este propósito é igualmente impressivo o referido no artigo 25º, desse articulado ( para além do trecho já transcrito no acórdão recorrido correspondente ao artigo 24º, desse mesmo articulado ): “ Com efeito, a Requerente não atua no espaço público como uma cidadã indiferenciada, mas como uma magistrada integrada numa magistratura constitucionalmente autónoma, sujeita a um estatuto próprio, a deveres funcionais reforçados e a um sistema específico de controlo disciplinar, sendo legítimo - e institucionalmente adequado - que o respectivo órgão superior possa avaliar se a conduta reiterada da mesma, ainda que formalmente exercida fora do exercício direto de funções, se mantém compatível com tais deveres ”. Dito por outras palavras, na contestação que a entidade demandada apresentou na presente acção são indicadas as razões pelas quais comunicou ao Conselho Superior do Ministério Público a deliberação de 25.11.2025: na perspectiva do CSTAF a reiteração de denúncias infundadas por parte da autora poderia configurar infracção disciplinar e, tendo conhecimento desta factualidade, deveria comunicá-la à entidade com competência para exercer a acção disciplinar quanto à autora [ ou seja, a entidade demandada invoca o regime que decorre do estatuído no art. 206º n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (“Todos os que tenham conhecimento de que um trabalhador praticou infração disciplinar podem participá-la a qualquer superior hierárquico daquele.”), ex vi art. 212º, do Estatuto do Ministério Público, sem nomear expressamente aquele normativo legal ]. Entende, no entanto, a autora que estes fundamentos não lhe podem ser prestadas pelo Tribunal, nomeadamente nestes autos, mas pelo CSTAF e em sede própria, ou seja, no âmbito do (pré-)procedimento administrativo onde foi tomada a deliberação do CSTAF de 25.11.2025, o que implica que este órgão tenha de reunir, apreciar e deliberar em reunião colegial sobre quais os fundamentos de direito que o levaram a comunicar a deliberação em causa ao Conselho Superior do Ministério Público, mas falece-lhe a razão. Com efeito, o processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões destina-se a permitir o acesso à informação administrativa ( cfr. art. 104º n.º 1, do CPTA ) e não a condenar a Administração a praticar actos administrativos [ neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo , 4ª Edição, 2017, pág. 864 (“o processo de intimação (…) não pode servir para impor à entidade administrativa o dever de produzir novos documentos ou praticar atos administrativos ou regulamentares que se considerem em falta (…)” ], pois para esse efeito o meio processual é distinto ( cfr. art. 37º, do CPTA ), razão pela qual carece de fundamento a alegação de que o acórdão recorrido violou os arts. 20º n.º 1 e 268º n.ºs 2 e 3, da CRP. Assim sendo, cabe igualmente nesta parte negar provimento ao presente recurso. Pelo exposto, cumpre negar total provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, manter o acórdão recorrido. A autora, ora recorrente, dado que ficou vencida, deverá suportar as custas do presente recurso ( cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC , ex vi art. 1º, do CPTA ). DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte: Negar total provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, manter o acórdão recorrido. Condenar a autora, ora recorrente, nas custas do presente recurso. Registe e notifique. Lisboa, 30 de Setembro de 2026. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Frederico Macedo Branco - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.