Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I
1. Nos presentes autos de processo comum nº ……/02.6TAVNF, vindos da …º Juízo Criminal da comarca de Vila Nova de Famalicão, por acórdão de 3-05-2006, a fls. 586-610, foi proferida a seguinte decisão:
Do exposto, decide este tribunal colectivo julgar parcialmente procedente a acusação do Ministério Público e parcialmente procedentes as demandas cíveis e, nessa medida:
Condenar o arguido B…………….., pela prática, em concurso efectivo:
de um crime de burla, previsto e punido pelo art. 217º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão,
de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, al. a), e nº 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão,
e em cúmulo jurídico daquelas duas penas, na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão.
Suspender a execução dessa pena pelo período de 4 anos, na condição de o arguido, no prazo de 1 ano, pagar aos ofendidos as indemnizações que lhes foram deferidas infra.
Condenar o arguido no pagamento de 12 UC de taxa de justiça, em 2/3 das demais custas crime do processo, em procuradoria máxima, devendo ainda pagar 1% da taxa de justiça devida nos termos do art. 13º, nº 3, do DL 423/91, de 30/1.
Absolver o arguido da restante acusação.
Condenar o demandado B…………. no pagamento à demandante C………….. de 2.530 euros de indemnização (sendo 2500 por danos morais e o restante por danos patrimoniais), acrescida de juros de mora, à taxa legal acima referida, sobre esse valor global, desde hoje.
Condenar o mesmo demandado no pagamento ao D……………, S.A., de 1.995,19 euros de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde 20-04-2002, às taxas legais acima referidas (e que até 27-09-2005 não podem exceder os pedidos 286,19 euros), e dos que se vencerem depois desta última data, àquela taxa de 4% ou de outra que entretanto vigore.
Absolver o demandado do que demais foi pedido por ambas as demandantes.
Condenar as demandantes e o demandado nas custas das respectivas instâncias cíveis, na proporção do decaimento (cf. art. 446º do Código de Processo Civil).
2. Desta decisão recorreu o arguido para esta Relação, insurgindo-se contra:
a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto julgada provada, mormente no que respeita ao convencimento de que “foi o arguido o autor das falsificações de assinaturas e conteúdos documentais, pois foi ele bem identificado como único interveniente directo e interessado em todo o processo negocial considerado assente que acabou por beneficiar a sua empresa” ― v. conclusão da al. e) ― questionando e discordando da apreciação que o tribunal fez dos depoimentos de várias testemunhas, de documentos constantes do processo e do relatório pericial de fls. 532 e seguintes ― conclusões das als. d) a n’);
a alteração da acusação no que respeita ao crime de burla na forma tentada que constava da acusação para o crime de burla na forma consumada por que foi condenado, a qual considera “anómala, equívoca e descabida” ― conclusões das als. b’) e c’);
e invocando ainda:
a violação do princípio in dubio pro reo, que diz ter sido “invertido em prejuízo do arguido” ― conclusão da al. o’);
a nulidade do acórdão, conforme previsto no art. 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, por não se ter pronunciado “sobre as questões enunciadas na motivação deste recurso” ― conclusão da al. p’);
que “o arguido não praticou consciente, voluntária, deliberada, intencional e/ou dolosamente os factos que integram os crimes de burla e de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 217º e 256º do Código Penal, como resulta com evidência dos autos”, e que, por isso, deve ser absolvido desses crimes e dos pedidos civis ― conclusões das als. q’) e r’);
que o arguido agiu sempre na qualidade de legal representante da E…………….., Lda, e no exercício da actividade comercial desta, pelo que a haver responsabilidade civil esta é de natureza contratual e sempre por parte da sociedade E……….., Lda, e nunca pelo arguido ― conclusões s’) a u’).
3. Anteriormente, o arguido já havia interposto os seguintes recursos interlocutórios:
Recurso interposto a fls. 331-335, tendo por objecto o despacho judicial proferido a fls. 307, que lhe indeferiu o requerimento que consta a fls. 279, na parte em que requeria que lhe fossem enviadas cópias integrais dos conteúdos da acusação e do requerimento do pedido civil e eventuais documentos anexos, dos quais dizia ter sido apenas notificado parcialmente, e o requerimento a fls. 290, em que arguía a nulidade da notificação da acusação que lhe foi feita em 7-07-2005, tendo o despacho recorrido fundamentado o indeferimento no facto de constar dos autos que o arguido já havia sido notificado, bem como o seu defensor.
Pretende com este recurso que seja revogado o despacho recorrido e seja substituído por outro que ordene a repetição da notificação ao arguido da acusação, para efeitos de poder requerer a instrução.
Recurso interposto a fls. 475-477, tendo por objecto o despacho proferido a fls. 436, que não admitiu a contestação apresentada pelo arguido com o fundamento de que era “manifestamente extemporânea”, pretendendo o recorrente que tal despacho seja revogado e substituído por outro que admita a sua contestação e ordene a produção das provas ali requeridas.
Recurso interposto a fls. 552-559, tendo por objecto:
o despacho proferido na acta da sessão da audiência de julgamento do dia 08-03-2006, a fls. 498, na parte em que lhe indeferiu a produção de provas por si requeridas anteriormente, designadamente pedido de informações a diversas entidades estranhas ao processo e ao D………… (assistente) e pedido de exame pericial à letra de pessoas também estranhas ao processo;
e o despacho proferido na acta da sessão da audiência de julgamento do dia 22-03-2006, a fls. 516, na parte em que só admitiu ouvir 5 das testemunhas por si arroladas, indeferindo o pedido de inquirição das restantes, com o fundamento de que o arguido não tinha concretizado qualquer facto relevante para o objecto do processo de que pudessem ter conhecimento.
Pretende o recorrente que tais despachos sejam revogados e substituídos por outro que admita a produção de todas as provas indeferidas.
Por despacho a fls. 619, de 15-05-2006, este recurso foi admitido apenas na parte respeitante ao despacho de fls. 498 e foi rejeitado na parte respeitante ao despacho de fls. 516, não tendo havido reclamação desta rejeição.
4. Já após o recurso principal, interposto do acórdão condenatório, o arguido interpôs novo recurso, que consta a fls. 690-691, do despacho proferido em 16-06-2006, a fls. 680, que considerou ter o arguido desistido dos recursos interlocutórios interpostos anteriormente ao recurso principal, em virtude de não ter dado cumprimento ao disposto no art. 412º, nº 5, do Código de Processo Penal, isto é, não ter especificado, nas conclusões do recurso principal, em quais desses recursos mantinha interesse, concluindo que:
No ponto 2 da motivação do recurso principal indicou a existência de “vários recursos” nos autos;
E no ponto 3 da mesma motivação e ainda na conclusão da al. b) especificou objectivamente o recurso da decisão que considerou extemporânea a contestação apresentada pelo arguido;
Daí resultando evidente que o arguido mantém interesse nos demais recursos retidos nos autos e deste modo considerando cumprido o preceituado art. 412º, nº 5, do Código de Processo Penal.
Por isso, o despacho recorrido viola o previsto no art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, por negar ao arguido as mais elementares garantias de defesa.
Para além de que o arguido já havia manifestado nos autos o seu interesse no conhecimento de todos aqueles recursos, pelo que não é aplicável a norma referida no despacho recorrido, ou seja, a norma do nº 5 do art. 412º do Código de Processo Penal.
5. O Ex.mo magistrado do Ministério Público naquela comarca, respondendo à motivação do recurso principal, pronunciou-se nos seguintes termos:
que, não tendo o arguido/recorrente dado cumprimento ao disposto no nº 5 do art. 412º do Código de Processo Penal, no que respeita aos recursos interlocutórios por si interpostos e retidos, deve considerar-se que desistiu desses recursos e, por isso, abstinha-se de responder ao último desses recursos;
que as conclusões formuladas pelo recorrente não observam o disposto no nº 1 do art. 412º do Código de Processo Penal, já que, em vez de se limitarem a um resumo, são uma cópia quase integral do texto da motivação; todavia, entende que seria de todo inútil mandar corrigi-las porque, de qualquer modo, o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência;
que, com efeito, incidindo o objecto do recurso sobre a matéria de facto e a matéria de direito, o recorrente não especificou: quanto à matéria de facto, quais os pontos de facto incorrectamente julgados e quais as provas que impunham decisão diferente, tendo-se, antes, espraiado a comentar longamente a prova produzida, na sua globalidade, como que querendo impor a sua versão aos demais sujeitos processuais e ao tribunal; quanto à matéria de direito, nem sequer indicou as normas jurídicas violadas, incumprindo o disposto no nº 2 do art. 412º do Código de Processo Penal;
sobre o princípio in dubio pro reo, que não decorre do conteúdo do acórdão, na parte relativa à fundamentação da convicção do tribunal, que este tenha ficado com alguma dúvida em considerar provados os factos ali enunciados.
Concluiu que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.
Quanto ao recurso referido em 4, respondeu que tal recurso mais não visa do que “emendar a asneira” cometida no recurso principal, sobre o não cumprimento da exigência prevista no nº 5 do art. 412º do Código de Processo Penal, depois de o Ministério Público a ter suscitado na sua resposta, e mais não visa do que suprir fora do tempo essa deficiência, concluindo que também este recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.
6. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que consta a fls. 723-726, em que se pronunciou no sentido de que se decida previamente o último recurso interposto pelo arguido, supra referido em 4, já que, em seu entender, a sua eventual procedência prejudicaria o conhecimento do objecto do recurso do acórdão condenatório. Concluiu, porém, que o referido recurso deve improceder, já que o recorrente não deu cumprimento à especificação prevista no nº 5 do art. 412º do Código de Processo Penal.
Quanto ao recurso do acórdão condenatório, considerou que as conclusões formuladas pelo recorrente não respeitam o prescrito no nº 1 do art. 412º do Código de Processo Penal, mas não vale a pena convidá-lo à sua reformulação, visto que o recurso é de rejeitar por manifesta improcedência. Desde logo porque, atacando a decisão sobre a matéria, fá-lo em termos generalizados, como que pretendendo a reapreciação de toda a prova do julgamento realizado na 1ª instância, incluindo a recolhida em sede de inquérito, e não é esta a função do recurso.
7. O recorrente foi notificado daquele parecer, nos termos e para os fins do disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, tendo apresentado a resposta que consta a fls. 730-731, em que reitera ter dado cumprimento às exigências legais prescritas no art. 412º do Código de Processo Penal e que, não obstante, as exigências adjectivas não podem sobrepor-se às questões substantivas, pugnando pela apreciação de todos os recurso por si interpostos.
8. No exame preliminar, o relator ordenou que os autos fossem presentes à conferência para decisão dos recursos interlocutórios, já que a eventual procedência de algum deles obsta ao conhecimento do recurso interposto da decisão final.
Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes adjuntos e, após, realizou-se a conferência.
II
Recurso interposto a fls. 690-691:
1. Há que apreciar, em primeiro lugar, o recurso interposto a fls. 690-691, posterior ao recurso do acórdão condenatório, já que da decisão que vier a ser proferida sobre aquele último recurso depende o conhecimento dos recursos interlocutórios interpostos anteriormente e da decisão destes depende o conhecimento do recurso interposto do acórdão condenatório.
A primeira questão que este recurso suscita é sobre a sua admissibilidade. Desde logo porque, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 399º e 400º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal, pode recorrer-se de acórdãos, sentenças e despachos que não sejam de mero expediente.
Da conjugação das disposições legais citadas com a definição que consta do nº 1 do art. 97º do Código de Processo Penal, só pode concluir-se que o objecto do recurso terá que incidir sobre um acto decisório. Assumindo esse acto a forma de despacho, este terá que conhecer e decidir uma questão interlocutória, segundo a definição dada pela al. b) do nº 1 do art. 97º do Código de Processo Penal.
É que, como escreve o Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA (em Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, p. 315), no sistema processual penal português, o objecto do recurso é a decisão recorrida, e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida. De que resulta que não podem ser objecto de recurso questões que não foram conhecidas nem decidas no despacho recorrido.
Neste caso, o recorrente enuncia que o presente recurso é interposto do despacho proferido em 16-06-2006, o qual consta a fls. 680. Tal despacho tem o seguinte teor:
«Uma vez que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 412º, nº 5, do CPP, no recurso interposto da decisão final proferida, especificando os recursos em que mantinha interesse, considera-se que desistiu dos mesmos (cfr. fls. 659-663 e Ac. RP de 26-02-03, p. nº 0240892, www.dgsi.pt), pelo que a questão suscitada a fls. 667 está prejudicada, não se conhecendo da mesma, ... (ilegível). Notifique.»
Como facilmente se percebe, este despacho incidiu, directamente, sobre “a questão suscitada a fls. 667”. Que mais não é do que a questão tratada pelo arguido/recorrente no seu requerimento que consta a fls. 667. E que se refere ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de um dos recursos interlocutórios por ele interpostos anteriormente.
Assim, a questão que foi objecto do referido despacho não é, directamente, a da falta de especificação, nas conclusões do recurso interposto do acórdão final, dos recursos interlocutórios interpostos até esse momento e retidos no processo. É, sim, a questão já suscitada anteriormente, no despacho de fls. 619 (2ª parte), relativa ao não pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de um desses recursos interlocutórios, nos termos do art. 80º, nº 1, do Código das Custas Judiciais, a que o recorrente foi prestar esclarecimentos através do requerimento que consta a fls. 667.
Também não se infere nem pode inferir-se dos termos do dito despacho que nele se contém uma decisão julgando sem efeito qualquer desses recursos interlocutórios. Nem tal decisão cabia ao tribunal recorrido. A referência que aí foi feita à falta de cumprimento do ónus de especificação previsto no nº 5 do art. 412º do Código de Processo Penal e à consequência processual daí resultante não constitui uma decisão dessa questão, mas uma mera constatação, para justificar a desnecessidade de impor ao recorrente o pagamento da taxa de justiça agravada a que alude o nº 2 do art. 80º do Código das Custas Judiciais.
Daí que tal despacho nenhuma decisão tenha tomado acerca do não cumprimento pelo recorrente do ónus de especificação previsto no nº 5 do art. 412º do Código de Processo Penal, nem quanto aos efeitos processuais daí resultantes. Essa decisão cabe a este tribunal de recurso e irá ser tomada neste acórdão.
O que quer dizer que este recurso tem por objecto uma decisão que substancialmente não existe tal como é configurada e questionada no recurso. E, por isso, o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal.
2. Não obstante, cabendo a este tribunal de recurso decidir a dita questão sobre a inobservância do ónus de especificação previsto no nº 5 do art. 412º do Código de Processo Penal, impõe-se decidi-la desde já, porquanto de tal decisão depende o conhecimento, ou não, do objecto dos recursos interlocutórios retidos no processo.
A questão configura-se do seguinte modo:
O preceito contido no nº 5 do art. 412º do Código de Processo Penal dispõe que: “Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse”.
A interpretação da norma não oferece dúvidas no sentido de impor ao recorrente que especifique, obrigatoriamente, nas conclusões do recurso principal, quais dos recursos por si interpostos anteriormente e retidos no processo mantêm interesse.
Neste caso, o recorrente não fez essa especificação. Como não fez qualquer declaração, tanto nas conclusões do recurso principal, como no desenvolvimento da motivação, como ainda no próprio requerimento de interposição de recurso, de que se pudesse depreender que mantinha interesse na apreciação e decisão de todos ou em alguns desses recursos e em quais deles.
A única referência que é feita no recurso principal aos recursos interlocutórios é a que consta dos nºs 2 e 3 da motivação e da al. b) das conclusões, com o seguinte teor:
«(...) para exercer legítima e plenamente o seu elementar direito de defesa deparou o arguido com as mais diversas dificuldades e vicissitudes no decurso do presente processo, como se colhe claramente dos vários recursos que constam dos autos. Com efeito, apesar de ter sido considerada extemporânea a contestação apresentada pelo arguido (decisão essa igualmente sob recurso) ...».
Tratam-se, como se vê, de referências indirectas aos “vários recursos que constam dos autos”, e não de uma manifestação de interesse na decisão desses recursos, como exige o preceito do nº 5 do art. 412º do Código de Processo Penal. O próprio recorrente já tomou tanta consciência do lapso em que incorreu que, a dado momento do seu recurso interposto a fls. 690-691, designadamente nas conclusões das als. h) e i), acabou por se agarrar ao argumento de que a norma do nº 5 do art. 412º do Código de Processo Penal não se aplica ao caso vertente porque “quer antes quer depois do recurso interposto do acórdão final havia manifestado inequivocamente nos autos manter interesse nos antecedentes recursos retidos”.
Só que a lei reserva aos recorrentes um momento próprio para fazerem essa declaração. Que não é nem antes nem depois do recurso que provoca a subida dos recursos retidos. É, obrigatoriamente, nas conclusões deste último recurso.
Esse momento que a lei define como o adequado não é fruto de um acaso, mas de razões processuais compreensíveis: por um lado, evitar que o tribunal superior tenha de julgar recursos que vieram a revelar-se inúteis, deixando a lei ao critério do recorrente a avaliação do interesse que mantenha nesses recursos retidos; e, por outro lado, minimizar o risco de esquecimento, pelo tribunal, de recursos anteriormente interpostos, apelando para o efeito à cooperação que é exigível aos diversos intervenientes processuais. É neste sentido que se tem pronunciado o Tribunal Constitucional em vários acórdãos, de que são exemplo os Acórdãos nº 174/2006 (em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060174.html) e nº 476/2006 (no D.R. nº 203, II Série, de 20-10-2006).
É que, como esclarece o primeiro daqueles acórdãos, “apesar de o direito ao recurso constituir uma das garantias de processo criminal constitucionalmente assegurada ao arguido, é lícito ao legislador, na sua regulamentação, impor determinados ónus aos diversos intervenientes processuais”, contanto que respeite o princípio da proporcionalidade. Para acrescentar que “a imposição do ónus em causa é apropriada a proporcionar uma maior eficiência do sistema jurisdicional, poupando os tribunais de recurso ao dispêndio de tempo quer com o conhecimento de recursos que se teriam tornado inúteis para o respectivo recorrente, quer com a busca, em processos por vezes muito volumosos, de recursos interlocutórios admitidos com subida diferida”.
Assim, as eventuais declarações que o recorrente possa ter feito antes ou depois do recurso interposto da decisão final não o dispensavam de cumprir, nas conclusões deste recurso, o ónus de especificação previsto no nº 5 do art. 412º do Código de Processo Penal. Competindo-lhe declarar aí quais os recursos retidos em que mantinha interesse. Ónus que, manifestamente, não cumpriu.
Importa é aferir, então, das consequências desse incumprimento. Se implica, sem mais, o não conhecimento dos recursos retidos, ou se, tendo o recorrente vindo aos autos, em momento posterior, manifestar o seu interesse na apreciação de todos os recurso retidos, essa declaração supre aquela omissão e impõe o conhecimento desses recursos.
Tanto ao nível da Jurisprudência como da Doutrina, as opiniões dividem-se, com maior ou menor flexibilidade, entre aquelas duas soluções.
A divergência decorre, antes de mais, do facto de o regime estabelecido no nº 5 do art. 412º do Código de Processo Penal, tendo sido transposto do Código de Processo Civil, onde foi introduzido na reforma de 1995/1996 (Decretos-Lei nº 329-A/95, de 12-12, e nº 180/96, de 25-09), não conter uma norma correspondente à do nº 2 do art. 748º deste código, com a seguinte formulação: “Se omitirem a especificação a que alude o número anterior, o relator convidará a parte a apresentá-la, no prazo de cinco dias, sob cominação de, não o fazendo, se entender que desiste dos agravos retidos”.
De um lado, aponta-se a transposição parcial para o Código de Processo Penal do regime instituído no Código de Processo Civil e acentua-se o carácter impositivo da letra do preceito do nº 5 do art. 412º do Código de Processo Penal, na medida em que impõe ”obrigatoriamente” ao recorrente que especifique “nas conclusões” quais os recursos retidos em que mantém interesse. Para se concluir que o seu incumprimento conduz, necessariamente, ao não conhecimento desses recursos. Aparecendo interpretações menos redutoras que aceitam como cumprindo essa exigência legal a declaração que o recorrente faça no requerimento de interposição do recurso principal ou no texto da motivação desse recurso.
Nesta versão mais redutora se pronuncia MAIA GONÇALVES (em Código de Processo Penal Anotado e Comentando, 14ª edição, Coimbra, 2004, p. 836), o qual, após realçar o muito interesse deste dispositivo do Código de Processo Penal por, “em processos volumosos e complexos, [ser] susceptível de facilitar o trabalho dos juízes do tribunal superior”, conclui que, apesar de a lei não dizer qual a consequência da omissão desse ónus pelo recorrente, se deve entender, face à formulação terminante do texto legal (“o recorrente especifica obrigatoriamente”), que “a falta de especificação implica a desistência dos recursos retidos que não são especificados”.
No mesmo sentido se perfilham os acórdãos desta Relação de 26-02-2003 e de 14-04-2004 (ambos em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, procs. nº 0411151 e 0240892, respectivamente), decidindo este último que: “Este artigo pretende evitar o julgamento de recursos que perderam relevância ou interesse com o desenrolar do processo. É o recorrente, titular do interesse prosseguido no recurso retido, que deve explicitar se esse interesse se mantém. Não diz a lei qual a consequência do incumprimento de tal ónus, mas segundo MAIA GONÇALVES (Cód. Proc. Penal, 13ª edição, 2003, pág. 820), a falta de especificação implica a desistência dos recursos que não são especificados”.
Também dentro da mesma orientação mas em versão mais flexível, se encontram os acórdãos do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 12-07-2005 e de 22-06-2006 (ambos publicados em www.dgsi.pr/jstj.nsf/ procs. nº 05P2442 06P1426, respectivamente). O primeiro considerou que “se o recorrente não fez, quer no requerimento de interposição, quer no texto da motivação, quer nas conclusões do recurso da decisão condenatória, qualquer menção ao recurso retido, não pode este recurso ser conhecido”. Esclarecendo que “é este o único sentido que hermeneuticamente se pode atribuir à «especificação obrigatória» dos recursos retidos em relação aos quais mantém interesse, nas conclusões do recurso que os faz subir (art. 412º, nº 5 do CPP)”. O segundo admite que “do nº 5 do art. 412º do CPP, introduzido pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, resulta tão só a necessidade de especificar na motivação do recurso que faz subir o recurso interlocutório retido, o interesse na sua apreciação, exactamente por se tratar frequentemente de processos volumosos recheados de incidentes e recursos interlocutórios, que o desenvolvimento posterior vem a despir de relevância e não de retomar a motivação oportunamente apresentada”.
De outro lado, uma outra interpretação, muito mais permissiva e bem mais marginal ao carácter impositivo que a letra do preceito induz, considera que, quando o recorrente omite a obrigação de especificar quais os recursos retidos em que me mantém interesse, deve ser convidado a suprir essa especificação, seja por aplicação subsidiária da norma do preceito do nº 2 do art. 748º do Código de Processo Civil, seja por identidade de procedimento que vem sendo adoptado no âmbito do disposto nos nºs 2 e 3 do mesmo art. 412º do Código de Processo Penal, para as situações em que faltem ou sejam imperfeitas as conclusões.
Perfilham esta orientação Simas Santos e Leal-Henriques (em Recursos em Processo Penal, 5ª edição, Lisboa, 2002, p. 99 e nota 116, e em Código de Processo Penal Anotado, II vol., 2ª edição, Lisboa, 2004, p. 802), os quais, após assinalarem que a exigência do nº 5 do artigo 412º do Código de Processo Penal “visa permitir ao tribunal superior o saneamento dos vários recursos a apreciar, v. g. no caso de processos volumosos e recheados de impugnações interlocutórias, que entretanto foram perdendo relevância com o desenvolvimento processual”, anotam que “o Acórdão do STJ, de 24 de Outubro de 2001, proc. nº 2380/01-3ª, decidiu que o incumprimento do prescrito neste nº 5 não deve conduzir à imediata rejeição dos recursos retidos, devendo previamente convidar-se o recorrente a especificar quais deles devem ser objecto de reexame, isto por se justificar a mesma solução que vem sendo adoptada para a falta ou imperfeita especificação dos ónus a que se referem os nºs 2 e 3 do preceito”.
Também o acórdão da Relação de Lisboa de 25-06-2002 (em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, proc. nº 0035155), questionando que, não esclarecendo a lei “qual a consequência para a falta de cumprimento da obrigação determinada no artigo 412º, nº 5, do CPP, embora seja clara acerca da necessidade de o arguido definir tal questão e de o dever fazer no momento da motivação”, respondeu que se tem normalmente entendido que “não o tendo feito no momento oportuno, o tribunal concluirá pelo desinteresse do recorrente acerca do conhecimento dos mesmos face ao teor da decisão final proferida”; porém, no caso, “tendo-o feito posteriormente, entende-se que não deverá deixar de apreciar-se os recursos retidos nos autos, tanto mais que a apreciação do recurso interposto da decisão final envolve a apreciação das questões suscitadas nos recursos das decisões que concluíram pela inexistência de nulidades das escutas telefónicas e do indeferimento de realização de nova perícia”.
É também no sentido desta interpretação mais flexível que o Tribunal Constitucional vem aceitando como mais conforme à Constituição (princípio da proporcionalidade) a imposição do ónus estabelecido no nº 5 do art. 412º do Código de Processo Penal. Assim, no Acórdão nº 174/2006, acima referido, fez-se constar que: “Parecendo incontroverso que a imposição do ónus em causa é apropriada a proporcionar uma maior eficiência do sistema jurisdicional, poupando os tribunais de recurso ao dispêndio de tempo quer com o conhecimento de recursos que se teriam tornado inúteis para o respectivo recorrente, quer com a busca, em processos por vezes muito volumosos, de recursos interlocutórios admitidos com subida diferida, já pode ser discutível a razoabilidade da solução se, simultaneamente com a extensão desse ónus ao recorrido no recurso dominante, se restringe o modo e o tempo do seu cumprimento à apresentação de peças processuais eventualmente incabíveis (motivação de recurso subordinado) ou meramente facultativas (contramotivação no recurso dominante), com irrelevância da manifestação em requerimento avulso do interesse no conhecimento do recurso retido, mesmo em situação de óbvia persistência desse interesse, e com o efeito imediato de libertar o tribunal de recurso de conhecer do recurso retido, sem que previamente o interessado seja convidado a suprir o incumprimento ou o cumprimento defeituoso do ónus em causa”. Interpretação mantida e repetida no Acórdão nº 476/2006, também acima referido.
Neste último acórdão, transcrevendo e mantendo o que havia sido dito no Acórdão nº 260/2002 do mesmo Tribunal (em Diário da República, II Série, de 24-06-2002), acentuou a seguinte doutrina: “O Tribunal Constitucional já por diversas vezes afirmou que se integra na liberdade de conformação do legislador ordinário a definição das regras relativas ao processamento dos recursos. Assim, por exemplo, no seu Acórdão n.º 299/93 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24.º vol., pp. 699 e seguintes), citado em vários acórdãos posteriores, o Tribunal Constitucional observou que ‘[...] o legislador tem ampla liberdade de conformação no estabelecimento das regras sobre recursos em cada ramo processual [...]’; necessário é que essas regras não signifiquem a imposição de ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por importar lesão da garantia de acesso à justiça e aos tribunais ou, mais especificamente, no que toca ao processo penal, das garantias de defesa e de recurso afirmadas no citado nº 1 do artigo 32º [...]”.
E nos seus acórdãos nº 191/2003 (D.R. nº 123, II Série, de 28-05-2003), nº 724/2004 (D.R. nº 25, II Série, de 4-02-2005) e nº 381/2006 (D.R. nº 157, II Série, de 16-08-2006), foi por se entender estarem em causa interpretações do preceito do nº 5 do artigo 412º do Código de Processo Penal que impunham ao recorrente um ónus desproporcionado - por confronto com as vantagens, também já apontadas, da colaboração do interessado e com a consequência decorrente do seu incumprimento - que o Tribunal Constitucional se pronunciou no sentido da sua inconstitucionalidade.
Por maior identidade com o caso aqui em análise, faz-se aqui menção à decisão proferida no Acórdão nº 381/2006, com o seguinte teor: “Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, nº 1, e 20º, nº 4, parte final, da Constituição, o nº 5 do artigo 412º do Código de Processo Penal, na interpretação que permita ao tribunal ad quem, considerando não ser suficiente para o cumprimento do ónus previsto nesse preceito a referência nas conclusões ao recurso interlocutório retido e a que o mesmo subirá a final, a liminar rejeição desse recurso, entretanto já admitido, sem que seja formulado ao recorrente um convite para explicitar se mantém interesse no seu conhecimento”.
Ora, no caso aqui em apreciação, embora as referências feitas na motivação e numa das conclusões do recurso principal não possam considerar-se como manifestação de interesse na apreciação dos recursos retidos, sucedeu que o recorrente veio, em momento posterior, depois de alertado para essa omissão legal pela resposta do Ministério Público ao recurso interposto da decisão final, expressar esse seu interesse, desse modo suprindo aquela sua omissão.
Em conformidade com a interpretação dada ao preceito do nº 5 do art. 412º do Código de Processo Penal pelos diversos acórdãos citados do Tribunal Constitucional, consideramos dever aceitar como suprida a omissão do recorrente e desse modo cumprida a exigência legal quanto ao ónus de especificação dos recursos retidos.
O que leva ao conhecimento desses recursos, salvo se a procedência de algum prejudicar o conhecimento dos restantes.
III
Recursos interlocutórios retidos:
1. Recurso interposto a fls. 331-335:
1.1. Este recurso tem por objecto o despacho judicial proferido a fls. 307, com o seguinte teor:
«Fls. 279 e ss.: Decorre dos autos que o arguido já foi notificado da acusação (cfr. fls. 169 e 176), indeferindo-se por isso o requerido.»
Refere-se este indeferimento aos requerimentos do arguido que constam a fls. 279-280, na parte em que requeria que lhe fossem enviadas cópias integrais dos conteúdos da acusação e do requerimento do pedido civil e eventuais documentos anexos, de que dizia ter sido apenas notificado parcialmente, e a fls. 290, em que arguida a nulidade da notificação da acusação efectuada em 7-07-2005, com o fundamento de que foi remetida para uma morada onde o arguido já não residia.
Na motivação do recurso, o recorrente invocou, a este propósito, que antes da notificação que lhe foi feita em 23-11-2005 nunca havia sido notificado da acusação contra si deduzida, para efeitos de poder requerer a instrução, e na notificação que lhe foi feita em 23-11-2005 não lhe foram entregues as cópias integrais da acusação e do requerimento do pedido de indemnização civil, concluindo que tais ilegalidades configuram a nulidade de todo o processado posterior, nos termos do art. 120º, nº 2, al. d) do Código de Processo Penal. Pretendendo com este recurso que seja revogado o despacho recorrido e seja substituído por outro que ordene a repetição da notificação ao arguido da acusação, para efeitos de poder requerer a instrução.
São, assim, abrangidos pelo presente recurso dois actos de notificação diferentes: 1º) a notificação ao arguido do despacho de acusação do Ministério Público, ainda na fase de inquérito, que o recorrente considera nula por ter sido remetida por via postal simples para morada diferente da sua residência; 2º) e a notificação efectuada ao arguido do despacho que recebeu a acusação, que o recorrente também considera nula por não lhe terem sido entregues as cópias integrais da acusação e dos requerimentos dos pedidos civis.
1.2. A este respeito, os elementos constantes dos autos revelam a seguinte factualidade:
1) Em 4-07-2005, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, ora recorrente, nos termos que consta a fls. 156-159, imputando-lhe a prática de um crime de burla na forma tentada e de dois crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos, respectivamente, pelos arts. 217º, nºs 1 e 2, e 256º, nº 1, als. a) e b), e nº 3, todos do Código Penal.
2) Esta acusação foi notificada ao arguido através de carta remetida em 7-07-2005, por via postal simples com prova de depósito, para a morada sita na Rua …….., nº …., ….º Direito, em Santo Tirso, de que consta cópia a fls. 169 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, constando da referida carta que “segue fotocópia do despacho de acusação”.
3) A morada para onde foi dirigida a referida notificação é exactamente a mesma que o arguido declarou, como sendo a sua residência e para efeitos de ser notificado no âmbito deste processo, no Termo de Identidade e de Residência que consta a fls. 59, devidamente assinado pelo arguido em 15-11-2002, data em que também foi formalmente constituído arguido, conforme consta do termos de fls. 60.
4) Do referido Termo de Identidade e de Residência consta ainda que ao arguido foi dado conhecimento do dever de “não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o local onde pode ser encontrado” e ainda “de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicar outra” (cfr. fls. 59).
5) O aviso postal que consta a fls. 177 mostra que a carta para notificação do arguido supra referida em 2) foi efectivamente depositada no receptáculo postal do dito domicílio em 8-07-2005.
6) Também por carta remetida em 7-07-2005, por via postal registada, de que consta cópia a fls. 170, foi notificada ao então defensor do arguido, Dr. F……………., a acusação deduzida contra o arguido, tendo-lhe sido remetida cópia do referido despacho de acusação.
7) Até à remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, o que ocorreu em 12-10-2005 (fls. 223 e 224), o arguido, por si ou através do seu defensor, nada requereu ou reclamou acerca daquelas notificações.
8) Em 17-10-2005, foi proferido despacho a receber a acusação e a designar data para o julgamento (fls. 226).
9) Tanto o arguido com o seu defensor foram notificados desse despacho por cartas de 10-11-2005, remetidas, ao primeiro, por via postal simples com prova de depósito, para a mesma morada que figura no Termo de Identidade e de Residência (fls. 233) e ao segundo por via postal registada (fls. 235), constando de ambas essas cartas que foram acompanhadas de cópias da acusação e dos requerimentos dos pedidos civis deduzidos contra o arguido.
10) A carta remetida ao arguido foi devolvida ao Tribunal com a seguinte nota aposta pelo distribuidor postal: “não ser possível o acesso ao receptáculo − receptáculo selado pelo destinatário” (fls. 250).
11) Face a esta informação, foi decidido, por despacho proferido em 22-11-2005 (fls. 263), convocar o arguido para interrogatório, com vista a eventual alteração da medida de coacção fixada, e ordenar a repetição da notificação supra referida em 9) através de órgão de polícia criminal.
12) O arguido foi pessoalmente notificado, por agente da Polícia de Segurança Pública, em 24-11-2005, conforme certidão assinada pelo próprio que consta a fls. 302-303, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13) Em 28-11-2005, o arguido apresentou o requerimento que consta a fls. 279-280, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, subscrito por novo advogado entretanto constituído (fls. 281) e que é o requerimento que foi objecto do despacho de indeferimento aqui recorrido. Nesse requerimento, o arguido alegava, em síntese, que no acto da notificação apenas lhe foi entregue parte do despacho de acusação e que os requerimentos do pedido civil estavam igualmente incompletos, invocando que tal notificação era nula, nos termos dos arts. 313º, nº 2, e 120º do Código de Processo Penal e requerendo que lhe fossem enviadas cópias integrais dessas peças do processo.
14) No dia seguinte, através de fax, o arguido apresentou o requerimento que consta fls. 290, em que alega que a notificação da acusação de 7-07-2005 foi enviada para a sua antiga morada quando já constava do processo, a fls. 97 e 105, a sua nova morada, e, por isso, nunca teve conhecimento dessa notificação, ficando impedido de requerer a instrução, requerendo que a mesma fosse declarada nula, nos termos do art. 120º, nº 2, al. d) do Código de Processo Penal, e fosse ordenada a sua repetição.
1.3. Quanto à notificação do despacho de acusação do Ministério Público ― a primeira notificação cuja legalidade o recorrente questiona ― prescreve o nº 3 do art. 277º do Código de Processo Penal, para que remete o nº 5 do art. 283º do mesmo código, que o referido despacho é comunicado ao arguido (além dos demais sujeitos processuais aí referidos), bem como ao respectivo defensor ou advogado.
Quanto ao formalismo a observar nessas comunicações, prescreve o nº 6 do art. 283º do Código de Processo Penal, segundo a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15-12, que se efectuam “mediante contacto pessoal ou por via postal registada, excepto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos do artigo 113º, nº 1, al. c)”.
Ora, conforme mostram os autos e ficou descrito supra sob as als. 2), 3) e 4), neste caso o recorrente, quando foi constituído arguido e interrogado, na fase de inquérito, sobre os factos que lhe eram imputados, o que aconteceu em 15-11-2002 (cfr. fls. 59 a 61), também prestou termo de identidade e de residência, em que declarou que a sua residência actual e para efeitos de posteriores notificações a realizar no âmbito deste processo, era a morada sita na Rua ……, nº …., ….º Direito, em Santo Tirso.
Foi-lhe, então, dado conhecimento do dever de “não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o local onde pode ser encontrado” e ainda “de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicar outra”, advertência que consta do termo de identidade e de residência assinado pelo próprio (cfr. fls. 59).
O que quer dizer que, desde então, o arguido ficou ciente de que qualquer notificação a realizar-lhe no âmbito do aludido processo seria remetida por via postal para aquela morada, enquanto não comunicasse outra.
Não consta dos autos que, até ao momento da notificação do despacho de acusação, em 7-07-2005, e, mais propriamente, até ao requerimento que apresentou em 28-11-2005, a fls. 279, o arguido tivesse comunicado do tribunal a mudança de residência ou a indicação de outra morada para efeitos de receber as notificações que devessem ser-lhe feitas.
Face a estes pressupostos, a comunicação a realizar ao arguido do despacho de acusação podia e deveria ser efectuada mediante via postal simples com prova de depósito, nos termos prescritos no nº 6 do art. 283º, segmento final, e no art. 113º, nº 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal. Tal como foi feito.
Os autos também mostram que a carta de notificação foi remetida para a morada que o arguido declarou no Termo de Identidade e de Residência e no auto de interrogatório de arguido, em observância rigorosa daqueles preceitos legais. E mostram ainda que a referida carta foi depositada pelo distribuidor postal no receptáculo postal da morada para onde foi remetida, o que foi atestado pelo próprio no respectivo aviso, a fls. 177.
Donde se conclui que o formalismo observado para essa comunicação cumpre com absoluto rigor as prescrições da lei, nenhum erro ou irregularidade se vislumbrando existir na sua realização.
Contrapõe o arguido que, na data em que foi realizada essa notificação, já existiam nos autos duas comunicações policiais que informavam que o arguido já não residia na morada declarada nos autos, mas sim numa outra morada sita na Rua ……, nº …., freguesia de ……, concelho de Trofa. E, efectivamente, tais informações constam de fls. 97 e 105, a primeira de 14-02-2003 e a segunda de 23-03-2003.
Só que essas informações não podiam sobrepor-se e prevalecer, para efeitos processuais, à declaração prestada pelo próprio arguido. Residências pode o arguido ter as que quiser e onde quiser. Mas para efeitos processuais apenas releva a que o próprio declarar. E disso foi advertido quando prestou o Termo de Identidade e de Residência, em conformidade com o que dispõe o art. 196º, nºs 2 e 3, al. b) do Código de Processo Penal. Como foi advertido de que enquanto não comunicasse ele próprio outra morada, era para a que tinha declarado no Termo de Identidade e de Residência que seria notificado. Como foi.
Tivesse o arguido sido notificado para outra morada, incluindo a indicada pela autoridade policial, e estaria ele a reclamar de ter sido notificado para morada diferente da que tinha declarado. Só que, então, com a razão da lei.
Acresce, para além disso, que, ainda que o formalismo da dita notificação se apresentasse com alguma desconformidade legal ― e, repete-se, não apresenta ― tratar-se-ia de mera irregularidade, nos termos previstos nos arts. 118º, nº 2, e 123º, nº 1, do Código de Processo Penal. Já que, por um lado, a notificação não foi omitida, e, por isso, qualquer ilegalidade cometida jamais poderia ser tratada como “omissão de formalidade prescrita na lei” e caber no âmbito da al. d) do nº 2 do art. 120º do Código de Processo Penal; e por outro lado, nenhuma disposição legal prevê que a inobservância de alguma formalidade legal relativa a notificações constitua nulidade. É também a posição defendida por GERMANO MARQUES DA SILVA, em Curso de Processo Penal, 3ª edição revista e actualizada, Editorial Verbo, 2002, p. 66/67, e a posição acolhida nos acórdãos desta Relação de 18-10-2006, Rec. nº 5231/05-1 (não publicado) e de 13-10-1999 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. nº 9910833).
Sendo mera irregularidade, deveria ter sido arguida no prazo de 3 dias a contar da data em que o arguido foi notificado e tal também não aconteceu. O que sempre obstaria a que o arguido viesse, agora, muito fora de horas, represtinar essa questão.
Por tudo o exposto, improcede nesta parte o recurso.
1.4. Quanto à notificação do despacho que recebeu a acusação, o problema que o recorrente lhe opõe já não é o da modalidade da notificação realizada, mas o facto de não lhe terem sido entregues cópias integrais da acusação e dos requerimentos dos pedidos civis.
A este respeito, os autos mostram que, para notificação do dito despacho ao arguido, foi-lhe remetida, em 10-11-2005, carta por via postal simples com prova de depósito, para a mesma morada que figura no Termo de Identidade e de Residência, em conformidade com o previsto nos arts. 313º, nº 3, segmento final, e 113º, nº 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal, constando dessa carta que ia acompanhada de cópias da acusação e dos requerimentos dos pedidos civis deduzidos contra o arguido. Sucede que esta carta não foi depositada no receptáculo postal da morada do destino, porque, segundo nota aposta pelo distribuidor postal, o receptáculo estava selado pelo destinatário. E foi devolvida ao tribunal, constando dos autos a fls. 250.
Perante esta devolução e a informação prestada pelo distribuidor postal, foi decidido, por despacho proferido em 22-11-2005, a fls. 263, ordenar a notificação do arguido mediante contacto pessoal, através de órgão de polícia criminal. O que quer dizer que o tribunal considerou que a primeira tentativa de notificação do arguido por via postal simples não fora validamente realizada. E pensamos que decidiu bem, na medida em que, nos termos do preceito do nº 3 do art. 113º do Código de Processo Penal, a notificação só se considera realizada se a carta for depositada no receptáculo postal da morada do destino. Não sendo feito o depósito da carta, não pode presumir-se realizada a notificação. Salvo se ocorrer alguma das situações referidas nas als. a), b) e c) do nº 4 do mesmo artigo, que prevêem hipóteses de recusa do destinatário em assinar ou receber a carta, ou em que a carta é entregue a pessoa que ali habite com o destinatário, não sendo este encontrado, que a lei também faz valer como notificação, mas que, no caso, também nenhuma dessas situações ocorreu. O facto de o receptáculo postal se encontrar selado não pode, só por si, considerar-se como recusa em receber a notificação, já que não se sabe se foi selado para impedir o depósito das cartas para notificação judicial ou se foi por motivos de ter mudado de residência, como alega o recorrente e de que dão nota as informações policiais a fls. 97 e 105.
A notificação pessoal do arguido veio a ser realizada, por agente da Polícia de Segurança Pública, em 24-11-2005, conforme certidão assinada pelo próprio que consta a fls. 302-303. Nessa certidão fez-se constar o seguinte: “Certifico que hoje pelas 11 horas notifiquei ... que tomou conta de todo o conteúdo do presente mandado e disse ficar ciente e vai assinar”, seguindo-se a assinatura do arguido e do agente da PSP.
No conteúdo do ofício dirigido ao comandante do posto da PSP de Santo Tirso solicita-se a notificação do arguido, além do mais, “de todo o conteúdo do despacho que recebe a acusação e designa dia para julgamento, cuja cópia se junta, acompanhado da cópia da respectiva acusação”, e ainda “para no prazo de vinte dias contestar, querendo, o pedido de indemnização civil, pelos fundamentos constantes do requerimento cuja cópia segue em anexo” (cfr. fls. 302 e 303). Ou seja, segundo o teor deste ofício, ao comandante do posto da PSP foram remetidas, para serem entregues ao arguido no acto da notificação deste, as cópias do despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento, da própria acusação e do requerimento do pedido civil (se bem que os requerimentos dos pedidos civis eram dois, e não um só).
Em bom rigor, da certidão de notificação do arguido deveria fazer-se constar que a este foram entregues, no acto da notificação, as cópias dos documentos que acompanharam o ofício, o que não sucedeu. Dando pretexto à dúvida se os ditos documentos foram ou não entregues ao arguido.
Mas a questão concreta que o arguido suscitou ao tribunal, através do seu requerimento a fls. 279-280, a propósito da imperfeição desta notificação que lhe foi realizada pela PSP de Santo Tirso, não é, exactamente, a de que não lhe foram entregues essas cópias, mas de que as cópias entregues da acusação e do requerimento do pedido civil estavam incompletas e tal facto o impedia de organizar eficazmente a sua defesa. Justificando essa sua alegação com as fotocópias que juntou a fls. 285-288. Que, a serem verdadeiras, confirmam que qualquer das ditas cópias estavam incompletas.
Cabe, todavia, ao tribunal demonstrar que a notificação realizado ao arguido foi perfeita, não só no sentido da observância de todos os formalismos prescritos na lei, mas também nos seus aspectos substanciais, no sentido de que a este foi feita a comunicação de todos os conteúdos a notificar, incluindo a entrega de todos os documentos que havia a entregar.
Suscitada a dúvida pelo notificado, no momento oportuno, de que algum aspecto dessa notificação não foi realizado com a perfeição necessária, o tribunal só poderia recusar a repetição do acto desde que estivesse confirmado no processo que a dúvida suscitada não podia existir ou era irrelevante para as finalidades visadas pela notificação e para o interesse do notificado.
Na hipótese configurada, a entrega ao arguido de cópias da acusação e do requerimento do pedido civil visa permitir-lhe organizar eficazmente e apresentar em tempo oportuno a sua defesa. São, pois, elementos essenciais ao exercício do direito de defesa do arguido. Como tal, a sua entrega no acto da notificação tem toda a relevância para assegurar as finalidades visadas pela notificação. E quando se refere a sua entrega ao arguido só pode querer significar a sua entrega em texto integral. De modo que não cumpre esta exigência a entrega de cópias não integrais ou incompletas da acusação e/ou do requerimento do pedido civil, nos termos que mostram as fotocópias que o arguido juntou e constam a fls. 285-288. As quais os elementos constantes dos autos não permitem contrariar, mormente a certidão de notificação a fls. 303, e o despacho recorrido nada lhes contrapôs e, pior do que isso, nada disse a esse respeito.
Em face do exposto, não pode deixar de se reconhecer que foi cometida uma irregularidade nesta notificação realizada ao arguido, que afecta a sua validade e é relevante para o exercício do direito de defesa do arguido. Tão relevante que veio a dar origem a que a contestação e o rol de testemunhas apresentados pelo arguido viessem a ser declarados extemporâneos. Desse modo o afectando, inequivocamente, no exercício efectivo da sua defesa.
O arguido invocou esta irregularidade dentro do prazo previsto no nº 1 do art. 123º do Código de Processo Penal, perante o tribunal competente. E como tal, não podia deixar de se dar provimento à reclamada irregularidade, com a consequente entrega de cópias integrais da acusação e dos requerimentos dos pedidos civis deduzidos no processo, iniciando-se o prazo para contestar, a que aludem os arts. 315º, nº 1, e 78º, nº 1, do Código de Processo Penal, a contar da data da entrega ao arguido dessas cópias.
O que conduz ao provimento deste recurso e à revogação do despacho recorrido, com a consequente anulação do acto de notificação irregular e de todos os demais actos posteriores por ele afectados. Em que se incluem os despachos que deram lugar aos demais recursos interlocutórios e a audiência de julgamento. Assim ficando prejudicado o conhecimento dos demais recursos.
IV
Por tudo o exposto, concede-se parcial provimento ao recurso interlocutório interposto a fls. 331-335, revogando-se o despacho recorrido de fls. 307, na parte em que indeferiu o requerimento do arguido a fls. 279-280, o qual deve ser substituído por outro que determine a entrega ao arguido de cópias integrais da acusação e dos requerimentos dos pedidos civis deduzidos no processo, iniciando-se o prazo para o arguido contestar, a que aludem os arts. 315º, nº 1, e 78º, nº 1, do Código de Processo Penal, a contar da data da entrega dessas cópias, e anulando-se todos os actos posteriores afectados por aquela irregularidade.
Pelo decaimento parcial neste recurso, condena-se o recorrente a pagar a taxa de justiça de 3 UC (arts. 513º, nº 1, e 514º, nº 2, do Código de Processo Penal e art. 87º, nº 1, al. b), do Código das Custas Judiciais).
Porto, 31 de Janeiro de 2007
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira