Secção de Contencioso Administrativo – 1ª Subsecção
Processo n° 2037/02
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A recorrente “A…”, na sequência do indeferimento do pedido de aclaração do acórdão de fls. 705 e segs., que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, vem, ao abrigo do disposto na alínea a) do n° 2 do art. 669° do CPCivil, requerer a reforma do aludido acórdão, invocando ter havido manifesto lapso na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, sustentando que a ordem de restituição das ajudas é ilegal.
Na sua extensa exposição, alude a diversos segmentos do acórdão reclamado em que diz vislumbrar erros de qualificação dos factos dados como provados, e errada subsunção dos mesmos às normas regulamentares comunitárias em que se fundou o acto administrativo de restituição das ajudas.
A entidade recorrida nada respondeu.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
Proferido acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa (art. 666°, nº 1 do CPCivil).
Podem, porém, as partes pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão, ou requerer a sua reforma, designadamente quando tiver ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (arts. 669° e 716°, n° 1 do CPCivil).
Dir-se-á, desde já, que se afigura votado ao insucesso o esforço desenvolvido pela recorrente com vista à pretendida reforma do acórdão, sendo certo que o presente meio processual supõe a constatação de erro manifesto, evidente e inadvertido na determinação da norma ou na qualificação dos factos, estando vedada qualquer incursão, por outra via, em sede do mérito da decisão proferida, ou seja, do acerto ou desacerto das proposições e juízos de valor em que se funda a decisão.
Assim:
— Começa a requerente por referir que a obtenção dos certificados de origem não depende das “declarações de constituição dos lotes”, como se configurou na al. b) do ponto 4 do Acórdão, pois que, nos termos do art. 7º, n° 5 do Reg. (CEE) n° 2238/83, esta certificação é feita apenas com base nos documentos de acompanhamento.
E que a requerente não ocultou ou recusou os documentos exigíveis necessários à emissão dos certificados, que estavam depositados no IVV.
Ora, quanto aos factos em causa, eles foram dados como provados, sem que a recorrente tivesse demonstrado a sua falsidade.
Como se constata da matéria de facto fixada, na acção de controlo a que a recorrente foi sujeita, no âmbito do Regulamento (CEE) nº 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, foi apurado, designadamente, que:
“a respondente não disponibilizou as declarações de constituição dos lotes entregues no IVV para efeitos de obtenção do certificado de origem” e que “os documentos de acompanhamento apresentados pela respondente no IVV da Mealhada e que sustentaram a emissão dos respectivos certificados de análise (os quais foram exaustivamente verificados pela equipa de controlo), nuns casos, não justificam a origem/proveniência da totalidade do vinho exportado e, noutros, o grau alcoométrico obtido a final e ainda que, em cada uma das vinte exportações efectuadas, não apresentou a Sociedade em causa os regulares registos das operações de loteamento e de aumento do título alcoométrico do vinho exportado, em manifesta violação com o disposto no art. 14° do Regulamento (CEE) n° 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho.
Estes factos estão pois dados como provados nos autos, e sobre eles fez o Tribunal a subsunção jurídica decorrente dos regulamentos comunitários, ao ter afirmado:
“É manifesto que as irregularidades constantes das als. a) (É evidente que a al. a) não constitui isoladamente uma irregularidade, traduzindo apenas uma constatação de facto necessária, por conjugação com as outras duas alíneas, à ocorrência das irregularidades enunciadas, pelo que a observação feita pela requerente é destituída de sentido.), b) e c), que fundamentam a decisão de reposição das ajudas, estão claramente configuradas nos Regulamentos (CEE) nº 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho, e (CEE) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, como irregularidades graves, relativas aos documentos de acompanhamento de transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter, para efeito de controlo por parte das autoridades competentes para a fiscalização, e que essas irregularidades têm como consequência, em sede administrativa, retirada da vantagem e a reposição das ajudas indevidamente recebidas.
Basta atentar no disposto no arts. 1º a 6° do citado Regulamentos (CEE) n° 2238/93, onde se estabelecem “as regras para a certificação da origem e proveniência” dos vinhos, bem como a indicação dos “documentos de acompanhamento do transporte dos produtos vitivinícolas”, em conjugação com as disposições do Regulamento (CEE) n° 2988/95.
O art. 1° deste último diploma estabelece uma “regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário” (n° 1), referindo-se que “constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades...” (n° 2).
E os arts. 4º e 5° tratam das medidas e sanções administrativas, dispondo o primeiro desses preceitos que “qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida”, designadamente “através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos”.
(...)
Como refere a sentença impugnada, “não tendo a recorrente respeitado os requisitos formais a que estava obrigada, temos de concluir, por força dos regulamentos em causa, que a ajuda concedida a título de “restituições à exportação” é indevida e, por isso, podendo ser ordenada (como foi) a sua reposição”.
É perfeitamente falaciosa a afirmação da recorrente de que os serviços de controlo que desencadearam a inspecção dispuseram de todos os documentos necessários exigidos pelo Regulamento nº 2238/93, quando, como decorre da matéria de facto, isso não corresponde à realidade, e que o acórdão sob reclamação incorre em manifesto lapso de qualificação dos factos “por dar como irregular aquilo que se mostra conforme, ao Direito”.
Não se vê, pois, que haja erro, muito menos manifesto, na qualificação jurídica de tais factos ou na determinação das normas jurídicas convocadas, concretamente as inseridas nos apontados Regulamentos CEE (nº 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho, e n° 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro).
— Refere também a requerente, em alargada exposição que se reterá no essencial, que as irregularidades detectadas não deveriam determinar a restituição integral das ajudas recebidas, mas apenas as relativas à parcela do vinho exportado sem comprovação da sua origem comunitária, e que o acórdão reclamado, ao sancionar a legalidade da restituição integral, estaria a fazer uma errada aplicação dos arts. 1º, n° 2 e 4º, n° 1 do Regulamento (CEE) n° 2238/93 citado.
Já vimos, no cotejo da matéria de facto fixada, que as irregularidades detectadas pelos serviços de controlo, e que fundamentam a decisão de restituição, se reportam ao valor considerado como indevidamente recebido “relativo às restituições à exportação recebidas a coberto dos DU’s supra referidos, no montante total de Esc. 2.120.904.581$00”, e que é com referência a estas ajudas e ao respectivo montante que foi determinada a restituição com reposição dos respectivos juros.
E, como também se disse no acórdão sob reclamação, “como beneficiária das ajudas “restituições à exportação”, a recorrente estava obrigada a conservar e exibir todos os documentos referidos no ponto 6.1.3 do Relatório em que se fundamenta a decisão administrativa recorrida, designadamente os reportados nas als. b) e c) atrás transcritas, relativos à constituição dos lotes para efeitos de obtenção do certificado de origem, e à justificação da origem/proveniência do vinho exportado, do grau alcoométrico, e dos registos das operações de loteamento e de aumento do título alcoométrico”.
E que “ao não disponibilizar tais documentos aos serviços de controlo, em clara violação dos preceitos regulamentares referidos, a recorrente incorreu em irregularidade que traduz inegavelmente lesão do orçamento das Comunidades, e que, nos termos do já citado art. 4° do Regulamentos (CEE) n° 2988/95, de 18 de Dezembro, tem como consequência a retirada da vantagem indevidamente obtida, “através da obrigação de reembolsar os montantes indevidamente recebidos”.
Também aqui se não vê que tenha havido erro na qualificação jurídica dos factos ou na determinação das normas jurídicas convocadas, reguladoras das situações de facto constatadas e consideradas pela autoridade administrativa na sua decisão de restituição.
É evidente que a argumentação desenvolvida configura tão só mera discordância com o julgado, não podendo ser base de sustentação de pedido de reforma, nos termos do art. 669°, nº 2, al. a) do CPCivil.
Com os fundamentos expostos, acordam em indeferir o pedido de reforma formulado.
Custas pela requerente, com taxa de justiça que se fixam em 95€.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2007. Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho