I
1. Pelo 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Loures instaurou AA contra BB, Ldª, acção de processo comum na qual peticionou a condenação da ré a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 21.060,99 – acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 1.078,79 e € 195,25, e vincendos –, e, a título de danos não patrimoniais, um montante não inferior a € 2.500.
Para alicerçar a sua pretensão invocou, em síntese: –
- que trabalhou por conta, sob a direcção e autoridade da ré – que se dedica à indústria de cosméticos, em cuja associação patronal se encontra filiada, pelo que a relação laboral estabelecida entre a autora e a ré se regeu pelo contrato colectivo de trabalho para as Indústrias Químicas publicado no BTE 28/77 – desde 1 de Fevereiro de 1995, com a categoria de operária especializada, em que foi classificada a partir de Janeiro de 2000, auferindo, ultimamente, o vencimento mensal de € 396 e um subsídio de refeição de € 77,73;
- não obstante aquela classificação e as funções que, como tal, desempenhava, a ré continuou-lhe a pagar como operária semi-especializada, pelo que esta lhe deve a diferenças salariais num total de € 6.416,98 desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000, 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001, 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002, 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003 e de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, além de juros de mora, ascendendo os vencidos a € 1.078,79;
- a ré, pelo menos desde 2004, deixou de pagar pontualmente aos seus trabalhadores os salário devidos, pagando-os de forma fraccionada e com atrasos, não pagando, em Dezembro de 2004, o subsídio de Natal e não pagando as retribuições dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2005;
- por isso, a autora, com base no disposto no nº 1 do artº 308º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, por carta de 3 de Março de 2005, enviada à ré sob registo e com aviso de recepção, rescindiu o contrato de trabalho que a esta a vinculava;
- de acordo com o estabelecido na alínea a) do nº 3 daquele artigo, a autora adquiriu o direito à indemnização previsto no artº 443º do Código do Trabalho, o qual, no seu caso, monta a € 11.354,54, a que acrescem € 1.146,92 a título de retribuição correspondente a vinte e cinco de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2005 e não gozadas, € 229,38 a título de subsídio de férias do dito ano, € 95,26 referentes à proporção devida do subsídio de Natal e € 1.817,91 devidos pelos salários em atraso e pela retribuição de nove dias do mês de Março de 2005;
- levando a ré a que a autora tivesse de rescindir o contrato de trabalho, lançou esta no desemprego numa idade em que as perspectivas de obter uma nova colocação são praticamente nulas, o que lhe causou insegurança, incerteza, preocupação, inquietude, destabilização da sua vida, grande frustração, desespero e sofrimento moral, o que a leva a reclamar a referida quantia de € 2.500.
Contestou a ré, sustentando, em súmula, que a autora era operária semi-especializada, desempenhando funções nessa qualidade, pelo que nada lhe devia a título de diferenças salariais, e que é exagerada a indemnização por antiguidade, pois que a autora somente tem jus a € 4.405,18.
Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, foi, em 2 de Março de 2006, proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 14.676,45 a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, sendo os vencidos no montante de € 1.914,20.
Inconformada, recorreu a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, arguindo a nulidade da sentença e apelando do decidido.
2. Tendo aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 26 de Outubro de 2006, desatendido a arguida nulidade e negado provimento à apelação, veio a ré pedir revista para este Supremo Tribunal.
No requerimento de interposição do recurso, a ré veio arguir a “nulidade da sentença” por, na sua óptica, enfermar do vício de falta de fundamentação, considerando que na mesma não foi concretamente explicada a aplicação dos critérios contidos no nº 1 do artº 439º do Código de Trabalho.
A esta pretensão respondeu a autora sustentando: –
- que era extemporâneo vir-se agora arguir nulidade da sentença;
- que o acórdão pretendido recorrer se encontrava devidamente fundamentado, e, finalmente,
- que, como o valor atribuído ao recurso foi de € 14.676,45, não deveria ser admitido o desejado recurso de revista.
Sobre esta resposta, e no particular da aduzida inadmissibilidade do recurso, a ré veio dizer que, tendo sido, pelo acórdão impugnado, condenada no valor de € 16.950,65, era este o valor da sua sucumbência, o qual era superior ao da alçada da Relação.
Sobre estes últimos requerimentos a Ex.ma Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa disse nada ter a ordenar.
3. Apresentou a ré a alegação, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: –
A. No entender da Recorrente, a decisão do Tribunal a quo e do Tribunal da Relação quanto ao cômputo dos dias para efeitos do valor de indemnização de antiguidade devia ter sido de 15 dias, conforme invocado pela R., agora Recorrente, e não 30 dias como efectivamente foi decido, isto atendendo à aplicação do direito à matéria de facto provada em audiência de julgamento e aos critérios legais que devem pautar tal cálculo.
B. O artigo 443º, n.º 1 do Código do Trabalho é omisso quanto aos critérios que o Tribunal deve seguir para fixação da indemnização de antiguidade devida ao trabalhador pela cessação do contrato com justa causa, mas podemo[s] e devemo-nos socorrer dos critérios previstos no artigo 439º, n.º 1 do CT, ou seja, ‘valor da retribuição’ e o ‘grau de ilicitude’.
C. O meritíssimo Juiz a quo e os venerandos Desembargadores ignoraram os critérios enunciados no artigo 439º, n.º 1 do CT, e como tal não os aplicaram aos factos provados nos autos, acabando por decidir nos mesmos moldes que na anterior legislação laboral, ou seja, 1 mês de retribuição base por cada ano de antiguidade, em completa contradição com o disposto no Código do Trabalho, pois imiscuiram-se de fazer uma análise criteriosa dos factos e critérios relevantes para a correcta fixação do número de dias da indemnização prevista no artigo 443º, n.º 1 do CT.
D. O motivo pelo qual a R., ora Recorrente, deixou de pagar a retribuição à A., agora Recorrida, deveu-se à quebra inesperada nas suas vendas, factos estes não culposos.
E. Aplicando critério do ‘grau de ilicitude’, previsto no artigo 439º, n.º 1 do CT, que no entender da Recorrente é o critério determinante nesta matéria e neste caso concreto, temos de concluir que o motivo do incumprimento da Recorrente das suas obrigações de pagamento da retribuição à Recorrida não é nenhum dos referidos no artigo 429º do Código do Trabalho, e portanto o grau de ilicitude é inexistente.
F. O espírito do legislador é manifestamente o de defender que caso não hajam circunstâncias agravantes, a indemnização é a mínima legalmente permitida, ou seja, de 15 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade.
G. As decisões em recurso não apresentaram qualquer argumento significativo para não se estabelecer a indemnização mínima permitida por lei.
H. A Recorrida auferia uma retribuição superior ao da retribuição minimamente garantida, pelo que também por este motivo não se justifica fixar uma indemnização de antiguidade em 30 dias de retribuição base e diuturnidades.
I. A Recorrente não dispõe presentemente de capacidades financeiras, facto este que ficou provado nos autos, para suportar uma indemnização de antiguidade em 30 dias de retribuição base e diuturnidades.
J. Um trabalhador com poucos anos de serviço é justo que receba uma indemnização calculada entre 30 e 45 dias por cada ano de antiguidade do que aquele que tem vários anos de trabalho.
K. A Recorrida tem uma antiguidade de 10 anos, ou seja, bastante substancial, pelo que por este motivo e nos termos do artigo 443º, n.º 1 conjugado com o artigo 439º n.º 1, ambos do CT, a indemnização a que tem direito deverá ser fixada em 15 dias e não 30 dias.
L. Deste modo, a Recorrente só tem a pagar à Recorrida, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho nos termos do artigo 443º, n.º 1 do CT, o montante total de €. 2.485,00.
Respondeu a autora à alegação propugnando, por um lado, que se não deveria ter admitido o recurso, já que o acórdão intentado impugnar foi proferido dentro da alçada da Relação; por outro, que a revista deveria ser negada.
A Ex.ma Representante do Ministério Público junta deste Supremo exarou «parecer» no qual sustentou dever improceder a questão prévia suscitada pela recorrida e, quanto ao «mérito» da revista, dever esta ser negada.
II
1. Vem, pelas instâncias, adquirida a seguinte factualidade: –
- a) a autora trabalhou por conta e sob a autoridade da ré desde 1 de Fevereiro de 1995;
- b) ultimamente, a autora auferia o vencimento de € 396 e um subsídio de refeição de € 77,73;
- c) a autora dedica-se à indústria de cosméticos, em cuja associação patronal se encontra filiada;
- d) a autora foi admitida como operária semi-especializada;
- e) a ré não pagou à autora as retribuições que se venceram nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2005, bem como o subsídio de Natal de 2004;
- f) por carta de 3 de Marco de 2005, enviada à Ré sob registo e com aviso de recepção, a autora rescindiu o seu contrato de trabalho com efeitos imediatos, invocando a falta de pagamento, há mais de sessenta dias, da retribuição do mês de Dezembro, e que lhe eram devidos o subsídio de Natal de 2004, os vencimentos de Janeiro e Fevereiro de 2005, férias e respectivo subsídio, vencidos em 1 de Janeiro de 2005, “e proporcionais de Natal, férias e respectivo subsídio de 2005, bem como a indemnização legal”;
- g) a ré pagou à autora, sucessivamente, os vencimentos seguintes:
desde Janeiro de 2000 – 72.200$00 (€ 360,13);
desde Janeiro de 2001 – € 371,11;
desde Janeiro de 2002 – € 396;
- h) a partir de Janeiro de 2000, a autora foi classificada pela ré com a categoria de operária especializada;
- i) a autora é associada do Sinquifa–Sindicato de Trabalhadores da Química Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas;
- j) a ré não pagou à autora o subsídio de Natal e os salários de Janeiro e Fevereiro de 2005, pelo facto de a quebra nas vendas a ter colocado na situação de incapacidade económica e financeira.
2. Não olvidando que o recurso é delimitado pelas «conclusões» da respectiva alegação, e atendendo ao antecedente relato, no qual se fez referência à «questão prévia» suscitada pela ora recorrida, é de considerar que as questões que cumpre decidir se confinam a: –
- saber se o presente recurso deveria, ou não, ter sido admitido, atento o valor que pela autora foi dado ao recurso de apelação;
- saber se deve ser apreciada a nulidade da sentença lavrada na 1ª instância;
- saber qual o cômputo dos dias, para efeitos do valor de indemnização de antiguidade da autora a que esta tem direito pela resolução do seu contrato de trabalho com esteio na falta de pagamento pontual, pela autora, da sua retribuição.
3. Pelo que concerne à primeira questão, temos que a autora atribuiu à acção de onde emerge este recurso o valor de € 24.835,03, tendo a sentença proferida na 1ª instância condenado a ré no pagamento de € 14.676,45, acrescidos de juros à taxa legal, sendo os vencidos no montante de € 1.914,20, sendo que o acórdão exarado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, negando provimento ao recurso, manteve a condenação operada pela decisão então impugnada.
Daqui decorre que, porque o valor da causa – que não foi impugnado nem oficiosamente alterado e, por isso, se encontra definitivamente fixado – se apresenta como superior ao da alçada da relação (cfr. nº 1 do artº 678º do Código de Processo Civil, aplicável por força do nº 1 do artigo 1º do Código de Processo de Trabalho, e nº 1 do artº 24º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) e porque o valor da sucumbência da autora foi, como se referiu, de € 14.676,45 e, consequentemente, situado em montante superior a metade do valor da alçada das relações ( que é o de € 14.963,94), do acórdão de 26 de Outubro de 2006 seria cabível a existência de recurso ordinário.
Não tem, desta sorte, consistência o argumento esgrimido pela recorrida e consistente na circunstância de, tendo a impugnante mencionado, na alegação produzida na apelação, o valor de € 14.67645, isso significaria que atribuiu um tal montante ao recurso que, por ser inferior ao valor da alçada da relação, impediria a impugnação do acórdão em crise mediante recurso ordinário.
Na verdade, como resulta do que se veio de dizer, o que releva, para o efeito de se aferir da recorribilidade, é o valor da causa e da sucumbência e estes, in casu, montam a quantitativos superiores, respectivamente, ao valor enunciado no nº 1 do artº 24º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais para o tribunal da Relação e a metade desse valor.
Improcede, assim, a «questão prévia» aduzida pela recorrida.
4. Como já se deixou consignado, a recorrente, no requerimento de interposição do recurso em causa, veio arguir a “nulidade da sentença”.
Dadas as asserções utilizadas pela impugnante nesse particular, não se suscitam dúvidas de que o seu desiderato era o de pôr em causa a validade da decisão final exarada no tribunal da 1ª instância, anotando-se que no requerimento de interposição de recurso de apelação foram empregues as mesmas expressões que agora se surpreendem no requerimento de interposição do recurso de revista.
Ora, como acima se relatou, o acórdão tirado em 26 de Outubro de 2006 veio a efectuar pronúncia sobre esse específico ponto, desatendendo o brandido vício de nulidade, sendo que, como se alcança da alegação da revista, nesta não é minimamente impostada qualquer questão atinente ao passo decisório do acórdão impugnado, de sorte a colocar em causa o que, nesse ponto, foi objecto de decisão.
Sequentemente, haverá que concluir, como se conclui, que se não pode inserir no âmbito deste recurso a apreciação desta questão.
5. Resta, pois, a apreciação da questão respeitante a saber – para efeitos do valor de indemnização de antiguidade a que tem direito a autora pela resolução do seu contrato de trabalho efectuada com base na falta de pagamento pontual, pela autora, das retribuições que lhe eram devidas – qual o cômputo dessa indemnização (e, mais concretamente, se ela se deverá, como sustenta a recorrente, confinar, no caso sub specie, no mínimo de 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade a que se reporta o nº 1 do artº 443º do Código do Trabalho).
As instâncias, sem divergência, entenderam que o valor indemnizatório a que a autora tinha direito era o de 30 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade.
O acórdão recorrido entendeu que, dada a forma como se encontra redigido aquele artº 443º – que permite uma flexibilidade na fixação do montante indemnizatório –, o legislador ter-se-ia olvidado de enunciar o critério ou os critérios a que deveria obedecer a ponderação a levar a efeito pelo julgador; e, na sequência dessa descortinada lacuna, perfilhou a óptica de harmonia com a qual, para a integrar, haveria que se recorrer, por força da remissão feita para aquele artº 443º pelo nº 3 do artº 308º da designada Regulamentação do Código do Trabalho operada pela Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, aos critérios ínsitos no artº 439º do Código do Trabalho que, assim, integrava analogicamente o referido artº 443º. E, prosseguiu o aresto, muito embora a situação de falta de pagamento pontual se não apresentasse no caso em apreço como culposa, não poderia deixar de ser considerado como um ilícito grave, capaz de pôr em causa a subsistência do trabalhador, o que conduzia a que a fixação da indemnização em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade se afigurasse como adequada.
A recorrente, como deflui das «conclusões» da revista, entende que, sendo o «critério» do grau de ilicitude a que se refere o nº 1 do artº 439º do Código do Trabalho o determinante nesta matéria, e ponderando que a falta de pagamento pontual das remunerações da autora se não deveu a culpa sua, assim inexistindo ilicitude, a indemnização em causa deveria pautar-se pelo número mínimo de dias referido naquele preceito.
Vejamos.
5.1. Os factos invocados no petitório da acção – como fundamento da resolução, pela autora, do contrato de trabalho que a vinculava à ré e do consequente pedido de indemnização nela deduzido – e que foram dados por apurados nas instâncias, ocorreram já na vigência do Código do Trabalho e da própria Lei nº 35/2004, não se suscitando, desta arte, problemas referentes a saber se, à situação que interessa decidir, são aplicáveis normativos que não os constantes daquelas fontes.
Prescreve o nº 1 do artº 441º do Código do Trabalho que, ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato, dispondo a alínea c) do nº 3 do mesmo artigo que constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição, estatuindo, por sua vez, o nº 4 que a justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 396.º, com as necessárias adaptações.
Da matéria fáctica apurada pelas instâncias e que este Supremo Tribunal não pode censurar – não se colocando aqui qualquer das situações referidas na segunda parte do nº 2 do artº 722º e no nº 3 do artº 729º, um e outro do Código de Processo Civil – resulta que à autora não foram pagas pela ré as retribuições que se venceram nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2005, bem como o subsídio de Natal referente a 2004, o que a levou a resolver o contrato de trabalho que a vinculava à ré desde 1 de Fevereiro de 1995, devendo-se aquele não pagamento à circunstância de a quebra das vendas da ré a ter colocado numa situação de incapacidade económica e financeira.
Sufragou o acórdão recorrido a perspectiva de que se estava “perante uma situação de resolução pelo trabalhador com fundamento em justa causa objectiva, uma vez que o facto referido na parte final da al. J) [certamente por lapso se escreveu “J)”, pois que, tudo o indica, se quereria escrever «I», já que na elencagem dos factos tidos como demonstrados, é nesse item que se menciona que “A R. não pagou à A. o subsídio de Natal e os salários de Janeiro e Fevereiro de 2005, pelo facto de a quebra nas vendas a ter colocado na situação de incapacidade económica e financeira”] ilide a presunção de culpa decorrente do art. 799º nº 1 do CC.”.
Não se antolha como digno de crítica um tal entendimento, de acordo com o qual se posta uma situação de resolução do contrato de trabalho por banda do trabalhador ancorada na existência de uma «justa causa objectiva» (cfr., sobre o ponto, Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2ª edição, 512 e seguintes).
O acórdão recorrido, para resolver a situação sub iudicio, começou por fazer apelo ao nº 1 do artº 443º do Código do Trabalho.
Este preceito comanda que a resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Ora, os casos previstos no nº 2 do artº 441º do Código do Trabalho (e não releva agora saber se a enumeração nele prevista é meramente exemplificativa, como decorre do emprego do advérbio nomeadamente, – cfr., por entre outros, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 910 e José Eusébio Almeida, A Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador – notas e dúvidas sobre o novo regime in A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, 555 a 558 – ou “se tende a ser taxativa das situações susceptíveis de tal relevância”, como diz Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, 2004, 605) reportam-se, justamente, a comportamentos culposos e, como tal, ilícitos, por parte da entidade empregadora, ou seja, e para se utilizarem as palavras de Pedro Romano Martinez (ob. cit., 514), sempre “que o empregador falta culposamente ao cumprimento dos deveres emergentes do contrato”, “sendo grave essa actuação”, de molde a implicar “a insubsistência da relação laboral”.
Do nº 1 do artº 443º acima transcrito resulta, a contrario, e numa primeira leitura, que as situações de resolução do contrato por parte do trabalhador que se não fundamentem nos factos a que alude o nº 2 do artº 441º, não lhe conferem direito à indemnização ali desenhada.
Porventura por isso, Pedro Romano Martinez (ainda na mesma obra, 518) sustenta que, por “via de regra, a resolução com base em justa causa objectiva não confere ao trabalhador o direito a perceber uma compensação (art. 443.º, n.º 1, do CT a contrario)”.
Há, todavia, que não passar em claro o que vem prescrito no artº 308º da dita Lei nº 35/2004.
Aí se reza: –
Artigo 308.º
Resolução
1- Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador, independentemente de ter comunicado a suspensão do contrato de trabalho, pode resolver o contrato nos termos previstos no n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho,
2- O direito de resolução do contrato pode ser exercido antes de esgotado o período referido no número anterior, quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento, até ao termo daquele prazo, do montante da retribuição em falta.
3- O trabalhador que opte pela resolução do contrato de trabalho tem direito a:
a) Indemnização nos termos previstos no artigo 443.º do Código do Trabalho;
b) Prestações de desemprego;
c) Prioridade na frequência de curso de reconversão profissional, subsidiado pelo serviço público competente na área de formação profissional.
4- A atribuição das prestações de desemprego a que se refere a alínea b) está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às demais condições exigidas e aos limites fixados no regime de protecção no desemprego.
5.2. Pela leitura de decisão agora impugnada, parece resultar que, mesmo nos casos a que se reporta o nº 3 do artº 441º, ainda o trabalhador teria direito à indemnização prevista no seu nº 1, por força do imediatamente acima transcrito nº 3 do artº 308º.
Esta é uma postura que não é inédita.
Assim, Maria do Rosário Palma Ramalho, na aludida obra (pág. 912) refere: –
“(…)
Por outro lado, embora no Código do Trabalho, só seja qualificada como justa causa subjectiva de resolução do contrato a situação de falta culposa do pagamento da retribuição (ainda que se aplique aqui a presunção geral de culpa do art. 799.º do CC), o art. 308.º n.º 3 a) da RCT parece reconhecer o direito de indemnização ao trabalhador, que promova a resolução do contrato, ou seja, também na situação de falta não culposa de pagamento da retribuição, prevista como situação objectiva de justa causa no art. 441.º n.º 3 do CT
(…)”
E, mais adiante (págs. 914 e 915), tem ocasião de dizer: –
“(…)
IV. Da recondução do motivo alegado pelo trabalhador para a resolução imediata do contrato de trabalho a uma situação de justa causa subjectiva ou objectiva decorre uma diferença fundamental para o regime aplicável à resolução do contrato: nos termos do art. 443.º do CT, apenas as situações qualificadas como justa causa subjectiva conferem ao trabalhador o direito a uma indemnização, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, por ocasião da resolução do contrato; pelo contrário, as situações de justa causa objectiva, contempladas no n.º 3 do art. 441.º, não conferem direito a qualquer indemnização pela cessação do contrato.
A diferença de regimes encontra a sua justificação no facto de apenas a resolução com fundamento em justa causa subjectiva se reportar a um comportamento culposo do empregador.
Deve, contudo, ter-se presente o regime especial – e mais favorável ao trabalhador – que decorre do art. 308.º da RCT, no caso da situação de justa causa que se reporta ao não pagamento pontual da retribuição, a que acima se fez referência. Além disso, outras situações de justa causa objectiva para a resolução do contrato previstas na lei conferem também ao trabalhador o direito a uma indemnização – é o caso da mudança de local de trabalho do trabalhador por efeito da mudança de estabelecimento, previsto no art. 315.º n.º 4 do CT.
(…)”
Identicamente Pedro Romano Martinez que, como se citou, defende que as situações de justa causa objectiva não conferem ao trabalhador o direito a uma compensação – conquanto não deixe de anteceder essa proposição pelo emprego da asserção “por via de regra” – perfilha o entendimento de que, não obstante o que se consagra no nº 1 do artº 443º do Código do Trabalho, este corpo normativo não deixa de admitir, no seu artº 315º, nº 4, o direito a indemnização nos casos de mudança de local de trabalho.
Note-se que, no domínio da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, eram conferidos aos trabalhadores os direitos a rescindirem o contrato e a perceberem uma indemnização de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês por cada ano ou fracção [cfr. artigos 3º, nº 1, e 6º, nº 1, alínea a)], não se extraindo directamente dessa Lei que, no tocante ao segundo desses direitos, ele somente poderia surgir se o não pagamento da retribuição fosse devido a um comportamento culposo da entidade patronal. Na verdade, no domínio desse diploma, o que se tornava necessário era que a falta de pagamento total ou parcial das retribuições devidas ocorresse por causa não imputável ao trabalhador e, ao se referir no mencionado artº 6º a «justa causa», não se distinguia se ela era subjectiva ou objectiva. E, aqui, não se poderá ainda olvidar que do articulado da Lei 17/86 se podem extrair elementos que conduzem à conclusão da previsão de situações de carência económica e financeira da empresa empregadora e que, não obstante se não fundarem em comportamentos, por acção ou omissão, qualificáveis como culposos, nem por isso deixavam, nos casos de não pagamento pontual das retribuições, de conferir aos trabalhadores os direitos de resolução dos seus contratos de trabalho e de indemnização.
De outro lado, se bem se atentar no teor literal dos números 2 e 3 do artº 308º da Lei nº 35/2004, não se efectua expressamente qualquer alusão de onde decorra que a falta de pagamento da retribuição que se prolongue por um período de sessenta dias confira ao trabalhador o direito de resolver o contrato unicamente se essa falta for culposamente imputável ao empregador.
E mesmo quando no nº 3 do mesmo artigo se menciona o artº 443º do Código do Trabalho, não se extrai de modo inequívoco que o legislador que editou a Lei nº 35/2004, ao se reportar a esse específico preceito, estivesse a remeter para o condicionalismo nele previsto, antes a literalidade da norma apontando para que está a remeter para o modo ou forma compensatórios que ali se desenham.
Ainda de outra banda, um argumento esteado em que, perante a expressão constante do nº 1 do artº 443º – com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º –, e partindo do princípio de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. nº 3, última parte, do Código Civil), não seria possível (ou, pelo menos, seria acentuadamente difícil) considerar que, fora dos casos de justa causa subjectiva, não haveria lugar a indemnização, não procede, sem mais.
De facto, o próprio Código do Trabalho, não obstante o que nele se consagra naquele nº 1 do artº 443º, admite, no nº 4 do artº 315º, perante uma situação que, dogmaticamente, é recondutível a justa causa objectiva – precisamente uma alteração substancial e duradoura das condições de trabalho decorrente da transferência do trabalhador para outro local de trabalho, se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço – e que se não deixa de integrar na alínea b) do nº 3 do artº 441º, a resolução do contrato pelo trabalhador (se a mudança lhe acarretar prejuízo sério) e o direito a este perceber a indemnização prevista no n.º 1 do artigo 443.º.
Assinale-se, aliás, neste ponto, que a transcrita expressão utilizada no nº 4 do artº 315º se reporta directamente ao nº 1 do artº 443º, enquanto que, na alínea a) do nº 3 do artº 308º da Lei nº 35/2004, o legislador nem sequer se dirigiu directamente àquele específico preceito (o nº 1), mas sim a toda a corte normativa que se pode divisar no indicado artº 443º.
Vale isto por dizer que, perspectivando a unidade do sistema, não se pode concluir que o legislador do Código do Trabalho, com o nº 1 do artº 443º, visou obstacular à conferência de indemnização ao trabalhador, em todos e quaisquer casos de justa causa objectiva.
Também não parece proceder um argumento segundo o qual, em face da previsão daquele nº 1 do artº 443º, não será lícito ao legislador que vai regulamentar o Código do Trabalho estender o âmbito do direito à indemnização a casos que se encontrariam, numa leitura de prima facie, vedados por aquele normativo.
E não procede, pois que a Lei nº 35/2004 trata-se de um diploma emanado do órgão legislativo, dito «primário», em que repousa toda a competência legislativa (à excepção da prevista no nº 2 do artigo 198º da Constituição), podendo, pois, no uso desse poder, aproveitar aquele órgão a ocasio em que se dispôs a efectuar legislação «regulamentadora» para introduzir um alargamento naquilo que, de acordo com o argumento de que ora se cura, teria sido confinado pelo nº 1 do artº 443º.
Não se vá ainda sem dizer que se não pode escamotear a realidade social – que, aliás já existe há alguns anos e ditou a edição de outros diplomas, entre eles a já aludida Lei nº 17/86 – em que avultam as situações de pagamento não pontual das retribuições dos trabalhadores, ainda que isso se não deva a comportamentos culposos das entidades patronais, e que apontam para uma inexigibilidade da perduração ou subsistência da relação laboral. E, ponderando o que se consagra na parte final do aludido artº 9º do Código Civil e o que acima de se deixou exposto, não se antolha como desprovida de razoabilidade a interpretação de harmonia com a qual em situações de justa causa objectiva o trabalhador, nos termos do artº 308º da Lei nº 35/2004, tem direito a indemnização, a fixar nos termos do nº 1 do artº 443º do Código do Trabalho.
Uma tal interpretação, aliás, até se torna mais consonante, quer com o denominado princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, quer com o direito (de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias fundamentais constantes do Título V do Diploma Básico), à retribuição do trabalho, conferido constitucionalmente pela alínea a) do nº 1 do artigo 59º daquele Diploma, retribuição que, por entre o mais, não pode deixar de repousar na garantia de uma existência condigna.
Um último parêntesis para sublinhar que, in casu, a recorrente, nestes autos, nem sequer nunca impostou o problema de a autora não desfrutar do direito a indemnização, pois que, como se viu, coloca tão somente em causa o cômputo da mesma.
5.3. Alcançada a interpretação a que se aludiu no precedente ponto, é ocasião de saber se a atribuição da indemnização fixada em 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, como foi decidido pelas instâncias, se apresenta como adequada, ou se, como defende a recorrente, deveria aquela atribuição ter como base 15 dias, atendendo a que se não demonstrou qualquer ilicitude consequenciadora da falta de pagamento das retribuições e, porque se deveria atentar nos critérios constantes do nº 1 do artº 439º do Código do Trabalho, restaria unicamente o mínimo ali consagrado.
Modificada que foi com o Código do Trabalho a regra de cômputo da indemnização (que, anteriormente, não se apresentava como variável), e à míngua de uma concretização de critérios ou parâmetros apontadores do modo como se haverá de fixar a indemnização, tudo indica que ela repousará, ao menos numa fase contenciosa e quando se poste uma situação de justa causa objectiva, num justo critério do julgador que terá de atentar à antiguidade do trabalhador, às condições económico-financeiras da entidade empregadora, aos demais incómodos e inconvenientes que para aquele advieram e às concretas circunstâncias de inexigibilidade na manutenção do vínculo laboral, e isso porque se não lobriga que, naquela situação, seja convocável (ou unicamente convocável) o nº 1 do artº 439º.
E não o será, pois que, se assim fosse, e porque este normativo, afinal, apenas apela a dois critérios – o da retribuição e do grau de ilicitude – desaparecido este último, como sucede nos casos de justa causa objectiva, restaria tão só o factor da antiguidade.
Neste particular, não se anuiu à óptica da recorrente quando a mesma sustenta que a um trabalhador com menor antiguidade deve ser conferida mais elevada indemnização do que a um trabalhador com maior tempo de desempenho.
Essa perspectiva, na verdade, escamoteia a própria realidade que aponta no sentido de não só ser de mais difícil consecução a obtenção de emprego por parte de quem apresenta níveis etários e de desempenho mais prolongados no tempo, como ainda que uma mais dilatada relação laboral cria expectativas de manutenção do vínculo, possibilitando, até, ligações afectivas e de ambiência que o terminus da relação de trabalho vai afectar.
As instâncias fixaram o quantum indemnizatório num ponto médio entre os limites mínimo e máximo estabelecidos no nº 1 do artº 443º.
Da factualidade assente – da qual resulta, no que agora importa, que a recorrida laborou para a recorrente por um período de dez anos completos, vencendo ultimamente € 396, acrescidos de um subsídio de refeição no montante de € 77,73, e que o não pagamento, à autora, dos salários referentes a Janeiro e Fevereiro de 2005 e do subsídio de Natal de 2004, foi devido a quebra nas vendas da recorrente, o que a colocou em situação de incapacidade económica e financeira – é possível concluir que o montante do salário que era auferido pela recorrida é de considerar como bastante modesto (não se olvide que o salário mínimo era, em 2004, de € 365,6 e, em 2005, de € 374,7) com inerente reflexo no quantitativo compensatório, e que não foi alegado e, consequente, demonstrado que as dificuldades económico-financeiras que foram sentidas pela recorrente e que levaram à não satisfação pontual do devido, ainda se mantinham em estádio idêntico ao sucedido em Dezembro de 2004 e Janeiro e Fevereiro de 2005.
A isto há que aditar que outras disposições se divisam no Código do Trabalho que, implicando a extinção da relação laboral sem imputabilidade subjectiva censurável, quer em relação à entidade empregadora, quer em relação ao trabalhador (cfr. artigos 401º, 404º e 409º), conferem a este o direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada no completo de antiguidade.
Neste contexto, a fixação, no caso, de uma indemnização que teve como parâmetro quantitativo o ponto médio dos limites indicados no nº 1 do artº 433º do Código do Trabalho, afigura-se como equitativa, razoável e adequada e, por isso, não merecedora de censura.
III
Em face do que se deixa dito, nega-se a revista,
Custas pela recorrente.
Lisboa, 02-05-2007
Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo