02353/15.7BEPNF - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 02353/15.7BEPNF
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Processo disciplinar
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27995
Nr Documento: SA12021070102353/15
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/944975e49e4cdcbb8025870a007405f4
Sumário
Não é de admitir revista se o Recorrente imputa essencialmente ao acórdão recorrido erro de julgamento por ter concluído que não existia no acto punitivo, violação do princípio da proporcionalidade, sem que a sua argumentação convença, já que não rebate cabalmente a fundamentação do acórdão que se afigura plausível, consistente e coerente, fazendo correcta apreciação dos factos provados face ao quadro legal aplicável.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo Relatório A………… , com os demais sinais dos autos, intentou no TAF de Penafiel contra o Ministério da Administração Interna, acção administrativa especial visando a anulação do acto da autoria da Ministra da Administração Interna, de 03.08.2015, que puniu o autor com a pena de aposentação compulsiva, a qual foi julgada procedente. O Ministério da Administração Interna interpôs recurso de apelação para o TCA Norte que por acórdão de 12.06.2019 julgou procedente o recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida e, julgou improcedente a acção absolvendo o Réu do pedido. O Autor interpõe esta revista do acórdão do TCA Norte alegando, em síntese, que a mesma deve ser admitida por se estar em presença de caso, face à natureza expulsiva da pena aplicada, com relevância social e jurídica e com vista a uma melhor aplicação do direito. O Recorrido contra-alegou defendendo que não se encontram preenchidos os requisitos para a admissão da revista excepcional e que, caso assim não se entenda, esta deve improceder. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O Recorrente alega que a questão a apreciar na revista consiste em determinar da justiça e proporcionalidade da medida da pena expulsiva, defendendo que na determinação da pena existe erro grosseiro, tendo em conta os factos que a suportaram e o comportamento anterior e posterior do recorrente. E que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não ter entendido que o acto impugnado violou o princípio da proporcionalidade por existência de erro grosseiro na determinação da medida da pena. A primeira instância julgou procedente a acção e anulou o despacho da MAI de 03.08.2015, que aplicou ao autor a pena disciplinar de aposentação compulsiva, por ter julgado violado o princípio da proporcionalidade por existência de erro grosseiro na determinação da medida da pena. O acórdão recorrido não acompanhou esta decisão, tendo considerado, nomeadamente, face ao assim decidido em 1ª instância, que: “ Não oferece qualquer dúvida que os factos imputados ao autor/recorrido – no que são elementos objectivos da infracção – podem reconduzir-se à previsão legal que abstractamente enuncia condutas típicas que de antemão o legislador entendeu serem passíveis de aplicação de pena expulsiva (art. 47º, nºs 1 e 2, g), 48º, 49º, nº 1 RD/PSP). A decisão recorrida deu enfâse à suspensão provisória em processo criminal. Mas é desde há muito pacífico que “O processo disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e os fins das respectivas penas, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo pois ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias (Acs. do STA de 09-10-2003, proc. 0856/03; tb. do Pleno de 06-03-2007, proc. nº 0219/05) ”. Fazendo depois referência ao que a sentença do TAF aportara como elementos factuais quanto à conduta do Recorrente, fundamentadores da decisão de anular o acto impugnado por violação do princípio da proporcionalidade, expendeu o seguinte: “ Todavia, todo esse acervo foi recolhido para o processo e conduzido ao juízo decisório. O relatório final que estabiliza e dá impulso e motivação ao acto impugnado, dá conta do que documentalmente regista o ingresso na Polícia Municipal, fixa as circunstâncias de tempo da ocorrência dos comportamentos censurados, do que foi “regularização” após fiscalização, do que foi pago por multibanco (apenas dois dos casos), bem como da igual nota da existência das (mesmas apontadas) circunstâncias atenuantes. Ainda assim, encarou, em concreto, perante a gravidade das infracções, culpa do infractor, falta de idoneidade, e abalo de prestígio e confiança para a instituição, que seria de concluir pela inviabilidade da relação funcional. Recorda-se o exarado em Relatório Final: Nexo de imputação do facto ao agente – a graduação da culpa Alcançada a verificação objetiva dos ilícitos e apurado o seu autor, importa ainda, para podermos falar de infração disciplinar, aferir da culpabilidade do agente, isto é, censurabilidade da sua conduta. Com isto queremos aludir ao facto de que a administração deverá provar que as condutas provadas integram a cláusula geral do artigo 4º do RD/PSP. Sabendo que a culpa é um pressuposto (art.º 4º RD/PSP) e limite da medida disciplinar (art.º 43º RD/PSP), a sua função reside, unicamente, em evitar que uma aplicação de uma medida disciplinar possa ter lugar onde não exista culpa ou numa medida superior à suposta por esta. (…) Ora, no caso em apreço, o arguido optou por posturas que sabia que integravam ilícitos disciplinares ao não efetuar a entrega dos autos de bloqueamento e as respetivas guias como o dinheiro associado a esses Autos, verificando-se, por isso, a existência de dolo, pois embora na sua defesa, o arguido prove que esteve de baixa médica, no entanto deveria arranjar um mecanismo que fizesse com que as guias e o respetivo dinheiro fosse entregue nos serviços da Câmara Municipal do Porto. Mas a sanção disciplinar também é recortada e determinada em função do grau de culpa; refere o artigo 43.º do RD/PSP que na determinação da pena deverá atender-se à natureza e gravidade da infração, à categoria do funcionário, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido. Ora, tendo em conta que as penas disciplinares se destinam a corrigir o autor do fato, procurando evitar que volte a prevaricar e servindo de exemplo para os demais, dissuadindo-os da prática de fatos que possam ser qualificados como infrações disciplinares, e que as infrações praticadas pelo arguido, patenteando um acentuado desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais e falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções, afetem, de forma acentuada e irreversível, não só o prestígio e a credibilidade da Instituição Policial, mas também a confiança nela depositada pelo cidadão, podemos graduar a culpa em patamares integrantes de especial censurabilidade. Patamares que são suscetíveis de impossibilitar a relação de confiança indispensável à manutenção do respetivo vínculo funcional e puníveis com uma das penas disciplinares de aposentação compulsiva ou demissão, previstas nos artigos 25.º, nº 1, alíneas f) e g) do RD/PSP. (…) ”. Assim, concluiu o acórdão recorrido que o Relatório Final sopesou a viabilidade ou não, da manutenção da relação funcional, e que, no caso, “ de entre as penas expulsivas, a aplicada não foi a mais grave. Entendendo-se que não erro grosseiro. ”. Conforme se decidira no ac. do TCA Norte de 11.02.2015, Proc. nº 00348/12.1BECBR. Assim, julgou procedente o recurso, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido. Na presente revista o Recorrente imputa essencialmente ao acórdão recorrido erro de julgamento por ter concluído que não existia no acto punitivo, violação do princípio da proporcionalidade, sem que a sua argumentação convença, já que não rebate cabalmente a fundamentação do acórdão que se afigura plausível, consistente e coerente, fazendo correcta apreciação dos factos provados face ao quadro legal aplicável. Assim, não se afigurando que a apreciação das questões colocadas no presente recurso assumam especial relevância social ou jurídica ou que se verifique a necessidade de uma melhor aplicação do direito que torne conveniente que o STA sobre elas tome posição, não se justifica a admissão da revista, não sendo de postergar a regra da sua excepcionalidade. Decisão Face ao exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15-A do DL nº 10-A/2020 , de 13/3, a relatora atesta que os Ex.mos Juízes Adjuntos – Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho têm voto de conformidade. Lisboa, 1 de Julho de 2021 Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa