22- O DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Prova-se que a ré seguradora comunicou ao segurado C.......... a invalidade do contrato, em 12/10/2000.
Não se mostra questionado o ajuizado na decisão recorrida no sentido de que “Dúvidas não restam que foi prestada uma informação inexacta sobre a qualidade em que o Sr. C.......... fez o seguro à ré, bem como uma declaração falsa sobre a identidade do proprietário do veículo seguro, que teve repercussões sobre as condições do contrato, mais não seja porque o prémio de seguro teria sido substancialmente mais elevado, o que só por si torna o seguro nulo conforme consagra o art. 429° do Código Comercial, e essas inexactidões embora preenchidas pelo mediador do seguro foram plenamente assumidas pelo chamado que subscreveu tal proposta assumindo expressamente a responsabilidade por qualquer omissão, inexactidão ou falsidade, sob pena de nulidade do contrato”.
Concorda-se com a asserção, tendo-se como assente a invalidade do contrato de seguro em causa, com base naquele normativo do C. Comercial.
Porém, entendeu a julgadora da 1ª instância ser possível a conversão do referido negócio jurídico (artº 293º, do CC).
Considerou, para tal, “que a conversão do contrato de seguro nulo harmoniza-se com a vontade conjectural ou hipotética da ré, tendo até a mesma forma e substância do negócio em que se pretende convertê-lo…”.
Para assim concluir, ponderou ter-se provado que a ré sempre teria celebrado o contrato de seguro, ainda que tivesse sido indicado como proprietária da viatura automóvel a autora, e que as condições de tal seguro seriam as mesmas quanto à cobertura resultante de furto, roubo, destruição ou desaparecimento da viatura, e que só haveria um agravamento do prémio de seguro em cerca de 50%, pois enquanto o chamado pagou o prémio de € 980,78 a autora pagaria o prémio de € 1457,98.
Decidiu, em consequência, “converter o contrato de seguro nulo num contrato de seguro que contém exactamente os mesmos requisitos de substância e de forma, as mesmas cláusulas e coberturas, só passando a figurar como dona do veículo a autora, devendo esta pagar a diferença do prémio de seguro que vai do prémio pago de € 980,78 para o prémio devido de € 1457,98, isto é, a importância de € 477,20, convertendo-se o contrato nulo num contrato válido nestes termos”.
É contra a possibilidade de conversão, no caso em apreço, que se insurge a recorrente.
Pensamos que assiste razão à apelante.
Constam do referido artº 293º, do CC, os requisitos, objectivo e subjectivo, da conversão:
- -manutenção dos requisitos essenciais de substância e de forma (contrato a converter e no que se converte);
- -respeito pela vontade hipotética das partes (o declarante ou declarantes teriam querido um negócio diverso se tivessem podido prever a nulidade).
A vontade hipotética deve aferir-se segundo os ditames da boa fé e os demais elementos atendíveis, conforme estatuído no artº 239º, do CC.
O legislador optou por vontade hipotética subjectiva, possibilitando-se a conversão quando, ponderado o fim, seja provável a vontade hipotética das partes num determinado sentido.
Na conversão o que se dá é uma re-valoração jurídica do comportamento negocial das partes, em vista de lhe assegurar a produção de efeitos sucedâneos possíveis. A re-valoração do comportamento negocial inválido e a imputação de efeitos sucedâneos nela envolvida estão, na conversão, cobertas pela vontade funcional, dirigida apenas a fins de ordem económico-social (Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 3ª ed., p. 500/501).
A prova dos requisitos da conversão cabe a quem dela se quer valer (artº 342º, nº 1, do CC).
Reportando-nos ao caso, é certo que se provou que a ré Companhia de Seguros X.........., S.A. sempre teria celebrado o contrato de seguro, ainda que tivesse sido indicado como proprietária da viatura automóvel a autora B.......... e que as condições de tal seguro seriam as mesmas quanto à cobertura resultante de furto, roubo, destruição ou desaparecimento da viatura.
O que se compreende, pois que essa é a actividade comercial das seguradoras e nada impedia a realização de tal contrato.
Porém, também se apurou que se tivesse sido declarado na proposta de seguro que o veículo pertencia à autora e que esta tinha menos de 25 anos de idade e carta de condução há menos de dois anos, o prémio de seguro teria sido agravado em 50%.
Ora, desde logo, não se demonstra que, na referida situação de prémio de seguro agravado em 50%, seja provável a vontade hipotética do segurado C.......... em celebrar o contrato de seguro com aquele prémio.
Mas o que é mais relevante é que a invalidade do contrato de seguro resultou de inexactidões, designadamente sobre a identidade do dono do veículo, que, embora escritas pelo mediador do seguro, tem de entender-se que foram plenamente acolhidas pelo chamado ao subscrever a proposta de seguro, assumindo expressamente a responsabilidade por qualquer omissão, inexactidão ou falsidade.
A conduta negocial do segurado não pode deixar de considerar-se como desleal, incorrecta, ou seja, violadora do princípio da boa fé negocial (arts. 227º, nº 1, e 762º, nº 2, do CC).
Como bem salienta a recorrente, o contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido C.......... era legalmente possível, era totalmente conforme à lei, não havia nada a obstar-lhe, desde que o recorrido tivesse usado de boa fé.
O que torna o contrato nulo não é nenhuma impossibilidade determinada pela lei, seja em relação à forma ou a outra qualquer condição ou pressuposto, mas a má fé do segurado.
Converter o contrato celebrado nos termos em que se faz na decisão recorrida seria, a nosso ver, premiar, de modo irrazoável e desproporcionado, um comportamento inadequado, do ponto de vista ético-jurídico, de um dos contraentes em prejuízo do outro.
De todo o modo, os factos apurados não permitem afirmar, sem margem para dúvidas, que a vontade hipotética ou conjectural das partes contratantes, designadamente da seguradora, seria no sentido de celebrar o negócio com o segurado, com o conteúdo indicado na sentença recorrida ou outro (ver, a propósito, Mota Pinto, Teoria Geral, 1975, p. 487).
A nosso ver, a conversão não é possível no caso em apreço, além do mais, na medida em admiti-la constituiria um atropelo ao princípio da boa fé negocial.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.