I- A atribuição de utilidade turística a um hotel é objecto de um acto administrativo que, na falta de impugnação, se consolida na ordem jurídica.
II- Impugnado um acto que expropriou o direito ao arrendamento de um determinado imóvel a requerimento de hotel a quem, por acto administrativo consolidado na ordem jurídica, fora atribuida utilidade turística, não
é pertinente, para obter a anulação daquele acto, a invocação de pretensas ilegalidades do referido despacho atributivo de utilidade turística.
III- É lícita a expropriação autónoma do direito ao arrendamento de uma fracção de imóvel mesmo a favor de quem é apenas titular do direito ao arrendamento de outras fracções do mesmo imóvel.