IRELATÓRIO
No âmbito de acção de processo comum sob a forma de processo ordinário que António, moveu contra G, P, S.A., Casa, S.A. e I, Lda., verificou-se que o A. e o Réu G apresentaram desistência do pedido da acção e reconvencional, respectivamente.
Essas desistências foram homologadas por sentença de 14/11/2007, sendo que no tocante à condenação em custas foi referido expressamente pelo Senhor Juiz o seguinte:
“Custas pelos desistentes, nos termos do art.º 451.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não se atendendo ao acordo das partes quanto a tal pelas razões supra expostas.”
Tendo sido elaborada a conta final pelo senhor contador, foi o A. notificado do teor da mesma e de que deveria pagar a quantia de €28 458,50.
O A. veio reclamar da conta, através do requerimento constante de fls. 16-17, onde refere:
“…
5 - Não cumpriu o Senhor Contador, salvo melhor opinião, na elaboração da contagem, o disposto no art.º 451.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, referido na douta decisão homologatória, com referência ao art.º 53.º, n.º 1, do CCJ.
6 – Com efeito, o Senhor Contador imputou as decisões interlocutórias e incidentes – à excepção de uma que dividiu em ½ para cada uma das partes – ao ora A..
7 – Ora, as custas devem ser contadas, nos termos da proporcionalidade ordenada na douta sentença homologatória – art.º 451.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Não se percebe é porque o Senhor Contador abandonou a proporcionalidade que aplicou e constante da secção Taxas Aplicáveis, rubrica Processo, logo no início da conta. É que ia bem…”.
O Senhor Contador elaborou a informação a que se reporta o art.º 61.º, n.º 1 do CCJ, conforme consta de fls. 22-23, onde justificou as opções assumidas na elaboração da conta.
O Digno Magistrado do Ministério Público, promoveu o indeferimento da reclamação, dado ter entendido que a conta elaborada não violava qualauer disposição legal.
Foi proferida decisão apreciando a indicada reclamação da conta, onde na parte de fundamentação e decisória se referiu o seguinte:
“Face aos elementos constantes dos autos e referidos pelo Senhor Contador a fls. 1118 e 1119 dos autos (fls. 22 e 23 deste recurso), cujo teor deverá ser notificado ao Autor, verifica-se que a conta foi elaborada de acordo com as normas legais daí que não mereça a mesma qualquer reparo ou rectificação.
Nestes termos, indefere-se a referida reclamação.
Notifique.”
Inconformado com esta decisão veio o A. recorrer da mesma tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu a s seguintes conclusões:
I – Vale para a contagem das custas o princípio da unidade da conta – art.º 55.º, n.º 2, do CCJ.
II – “A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos…” – art.º 53.º, n.º 1, do CCJ.
III – A sentença final é que é relevante para a contagem das custas, que engloba todas as decisões interlocutórias.
IV – O valor da causa, é o que releva para efeitos de custas – art.º 305.º, n.º 3, 308.º, n.º 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, V – e, que deve ser repartido proporcionalmente pelas partes – art.º 451.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, artgs. 13.º, n.º 1, 53.º, n.º 1 e 56.º, n.º 3, al. a), estes do CCJ.
Em consequência, e com o devido respeito, violou no douto despacho recorrido o M.º Juiz “a quo” o disposto nos artgs. 451.º, n.º 1, 305.º, n.º 3, 308.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil e artgs. 13.º, n.º 1, 53.º, n.º 1 e 56.º, n.º 3, al. a), todos do CCJ.
Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve dar-se provimento ao agravo e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida, e, substituir-se por outra, em que seja ordenado, se proceda à reforma da conta, nos termos propostos, ou seja, a repartição do valor das custas, proporcionalmente entre as partes, A. e R..
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Senhora Juíza proferiu despacho de sustentação tabelar.
Foram colhidos os vistos legais.