II2. DO DIREITO
A questão a resolver traduz-se em saber se a indemnização calculada nos termos da Informação acima mencionada dá, ou não, execução ao aludido acórdão anulatório de 28 de Maio de 2002 mantido pelo acórdão de 17 de Junho de 2004 do Pleno a 1ª Secção, reintegrando a ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação actual hipotética em que o exequente presumivelmente se encontraria, não fora a ilegalidade cometida e a sua situação indemnizatória tivesse sido definida através de um acto válido, tudo de acordo com o disposto no art. 173º do CPTA, aplicável “ex vi” do art. 5º, nº 4 da Lei nº 15/2002, de 22.2.
Ora, naquele acórdão foram repudiadas, por um lado, como critérios de cálculo da indemnização, as teses então defendidas, a da autoridade recorrida, denominada de minimalista (que atende ao valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer actualização) e a propugnada pelo recorrente, chamada de maximalista (que atende ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio arrendado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo, através de diversas portarias publicadas ao abrigo do art. 10º da Lei nº 76/77, e 29 de Setembro).
No aresto exequendo acolheu-se, no entanto, uma tese intermédia, de acordo com a qual as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário dos prédios como se as relações de arrendamento que os tinham por objecto se tivessem mantido em vigor.
Mais foi julgado que a actualização da indemnização deve fazer-se pelo mecanismo estabelecido pelo art. 24º da Lei nº 80/77.
No despacho conjunto de Outubro/Novembro de 2004, a que se refere o ponto 5) da Mª de Fº, propondo-se dar execução ao acórdão anulatório, a Administração, para encontrar o montante das rendas devidas como se os arrendamentos dos prédios ainda se tivessem mantido em vigor, optou, nas suas palavras “por uma metodologia idêntica à que é adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente, assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações” (cf. informação referida no aludido ponto 4) da Mª de Fº.
Ora, o exequente não alega que a concretização deste critério padeça de qualquer erro, na sua aplicação prática.
A sua discordância é mais radical, não aceitando o próprio critério, em si mesmo, pois que, na sua óptica, o mesmo não dá cumprimento ao acórdão. Segundo a tese que propugna, o mesmo exigiria que a determinação das rendas hipotéticas se fizesse de acordo com a evolução das rendas previstas nas sucessivas portarias de fixação dos valores máximos das rendas, durante o período de ocupação. Só que, este critério, reivindicado nesta sede pelo exequente, havia já sido esgrimido no recurso contencioso e não foi acolhido por este Supremo Tribunal que o considerou inadequado para obter o valor presumível das rendas.
Mas, não servindo tal critério, importa então saber se o despacho conjunto, que utilizou outro, dá, ou não, execução ao acórdão anulatório.
A tal respeito, e antes do mais, importa que se pondere, em primeiro lugar, que decorridos cerca de 30 anos sobre a ocupação dos prédios, não é materialmente possível reconstituir, com exactidão, a evolução real das rendas tal como ela se teria processado se os prédios não tivessem sido ocupados.
Só por aproximação, por método indirecto, se pode alcançar o valor presumido das rendas. Assim, neste quadro, não é arbitrário apurar aquele valor com apelo a critério idêntico ao que está legalmente fixado para o cálculo da indemnização dos proprietários que exploravam directamente o seu património, como veio a fazer a Administração. As situações têm alguma proximidade e não pode considera-se desrazoável, nem artificioso, considerar que a evolução das rendas reflectiria, tendencialmente, a variação do rendimento líquido do prédio arrendado. Este caminho faz uma abordagem que não retoma nenhum dos modelos rejeitados pelo acórdão anulatório, sendo objectivo e respeita o julgado, uma vez que busca o cumprimento do dever de calcular a indemnização de acordo com o valor das rendas hipotéticas. E isso é feito, sendo a variação do rendimento líquido, um mero suporte para alcançar o valor presumido das rendas durante o período da ocupação dos prédios.
Por outro lado, não há nos autos outros elementos de referência que permitam determinar com mais precisão a evolução que as rendas teriam tido, nem se descortina como possam ser obtidos.
Crê-se assim que o despacho conjunto em causa, através das operações a que procedeu para determinar o valor das rendas que seriam devidas se os arrendamentos se mantivessem em vigor, deu execução ao julgado.
E, o mesmo se diga quanto ao reporte do valor assim apurado à data da ocupação para efeitos do disposto no art. 24º da Lei nº 80/77 de, de 26.10.
Na verdade, importa realçar que, como já se aludiu, sendo impossível apurar com rigorosa exactidão qual a evolução das rendas dos prédios ocupados – atenta a inexistência de um caso comparativo idêntico que pudesse servir de referência – ter-se-á então que optar por um critério que seja susceptível de conduzir à fixação da indemnização que melhor corresponderá ao prejuízo real sofrido pela requerente. Ou seja, não sendo realizável reconstituir de modo exacto as rendas que vigoraram durante o tempo de ocupação e, portanto, não sendo possível apurar o exacto prejuízo do interessado, impõe-se adoptar um critério que, de modo indirecto, nos conduza o mais próximo que for possível ao valor dessas rendas. Critério este que, desde logo, se ajusta perfeitamente à tese intermédia que o acórdão exequendo considerou como a melhor forma de se alcançar a justa indemnização e, portanto, e neste ponto, não se afasta a conduta da Administração do julgamento que se visa executar e, por outro, de entre os vários caminhos possíveis escolheu um que é compreensível e aceitável, o qual, aliás, vem sendo seguido uniformemente pela jurisprudência deste STA quanto às questões que neste domínio vêm sendo postas para decisão, doutrina que aqui se reitera. Vejam-se, assim, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 3/2/05 (recs. 1.384/02 A, 47394-A, 1343-A, 48086-A), de 9/2/05 (rec. 1.164/02 A), de 1/03/05 (rec. 47394-A), de 16/3/05 (recs. 47991-A, 101064-A e 56/03), de 7/4/05 (rec.1063/02-A) e de 5/4/05 (rec.437/02/A), aresto este, cujo discurso argumentativo, aliás, se vem seguindo de perto.
E assim tendo procedido a Administração, deve concluir-se que o julgado anulatório se encontra executado, e em conformidade com a doutrina no acórdão exequendo.
Deve porém referir-se que o facto de o valor agora proposto pela Administração ser um pouco inferior ao montante inicialmente atribuído, o que a exequente esgrime para tentar demonstrar a falência do método utilizado pela Administração, não colhe. É que, como se referiu, não seria possível apurar com exactidão a evolução das rendas dos prédios ocupados, pelo que teria de se optar por um critério que fosse susceptível de conduzir à fixação da indemnização que melhor correspondesse ao prejuízo real sofrido pelo interessado, critério esse que, de modo indirecto, nos conduzisse o mais próximo que fosse possível ao valor dessas rendas.
O que importava, em suma, era que fosse seguido, como foi, o critério estabelecido pelo acórdão exequendo, e não outro, como afinal pretende o requerente, pelo que não sendo questionável, pelas razões referidas, que tal critério deva ser o que foi seguido, irreleva a aludida circunstância de a Administração ter concluído pelo apuramento de uma indemnização inferior à que fora fixada no despacho contenciosamente impugnado.
Considera-se assim executado o acórdão.