Acordam em conferência na secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, recorre da sentença de 22-11-2004, do 1º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso do acto de 9-07-1998, da Presidente da Câmara Municipal de Sintra, que deferiu o pedido de licenciamento de construção de uma moradia no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º …, sito na freguesia de S. …, concelho de Sintra.
O recorrente formula as conclusões seguintes :
a) Nos termos do disposto no art. 712°/1 do CPC, o Tribunal de recurso pode alterar a decisão da matéria de facto do tribunal de 1ª instância quando, como sucede no caso sub judice, a mesma foi tomada apenas com base nos elementos constantes dos autos e do processo instrutor;
b) Contrariamente ao que se decidiu na alínea q) da matéria assente, consta da planta que constitui a fls. 4 da memória descritiva e justificativa do projecto entregue pelo Recorrido Particular na CMS — documento que o ora Recorrente também juntou à p.i. sob o n.° 3 — que a área de construção e implantação da moradia (denominada aí com a letra H) era de 290m2 e a área de implantação da garagem (denominada com a letra G) era de 55,50 m2
c) Deve, portanto, ser alterada a parte final da redacção da alínea q) da decisão da matéria de facto, dando-se aí como assente que “o recorrido particular apresentou, em Março de 1998, novo projecto de arquitectura, de uma moradia com um só piso (processo de licenciamento de obras particulares n° …), com a área de construção e implantação de 290 m2, e 55,50 m2 de área de garagem (cfr. Fls. 88 do p.i.)”;
d) Também erroneamente considerou-se na alínea r) da decisão da matéria de facto que na planta do projecto o somatório das áreas indicadas para cada uma das divisões da moradia, com exclusão da garagem, é de 199,6 m2, quando dessa planta resulta que o somatório das áreas úteis de construção indicadas para cada uma das divisões da moradia a construir, com exclusão da área de garagem, era de 205,90 m2.
e) Deve, portanto, ser também alterada a parte final da redacção da alínea r) da decisão da matéria de facto, dando-se aí como assente que “o somatório das áreas indicadas para cada uma das divisões da moradia, com exclusão da garagem é de 205,90 m2
f) Por último, deve ser expurgada a alínea bb) da decisão da matéria de facto porque o que nela se contém não é, manifestamente, um facto mas, antes, uma interpretação feita pelo Meritíssimo Juiz a quo do teor do levantamento topográfico de fls.191 dos autos;
g) A sentença recorrida, na sua parte decisória, padece de diversos erros de facto e de direito;
h) Desde logo, como ficou demonstrado nos n.°s 22 a 45 destas alegações (para onde se remete), na parte em que deu por improcedente o arguido vício do acto recorrido de violação do princípio da imparcialidade;
i) É que ficou inequivocamente demonstrado que a CMS, publicamente e por diversas formas, vinculou-se claramente a seguir, para efeitos de apreciação dos pedidos de licenciamento de obras particulares que entretanto lhe iam sendo apresentados para aprovação, os parâmetros urbanísticos constantes do Projecto de Regulamento do PDM de 1994;
j) Como demonstrado ficou que a CMS, na prática, efectivamente seguiu os referidos parâmetros urbanísticos na apreciação de todos os projectos que lhe eram apresentados;
k) Tudo isso resulta inequivocamente de diversas deliberações camarárias identificadas nas presentes alegações, como também resulta de algumas declarações de Vereadores e da própria Presidente da Câmara vertidas para as actas das reuniões da CMS;
1) Atesta-o também o relatório da IGAT mencionado no n.° 34 destas alegações;
m) Parecendo ao Recorrente, portanto, que lhe que bastaria alegar e demonstrar — como alegou e demonstrou — que a CMS publicamente assumiu que na prática estava a seguir os parâmetros do Projecto de Regulamento do PDM em relação a todos os projectos submetidos à sua apreciação;
n) Não procede também o argumento, profundamente erróneo, do Meritíssimo Juiz a quo de que a arguição do Recorrente nunca poderia proceder dado que a área de construção relevante seria inferior aos 200 metros quadrados permitidos — mais concretamente, seria de apenas 199,60 m2 (cf. alínea r da matéria assente);
o) É que os tais 199,60 m2 (ou 205,9Cm2, nas contas do Recorrente) correspondem à área útil de construção, ou seja à área que está contida dentro das paredes da construção (cf. art. 67°/2/b do Regulamento Geral das Edificações Urbanas);
p) Quando os índices de implantação (ou de ocupação) e construção contidos no Regulamento do PDM de Sintra — como já sucedia com o respectivo Projecto —, à semelhança dos índices previstos noutros planos directores municipais, dizem respeito à área bruta de construção — cf. alíneas f) e g) do n.° 3 do art. 2° e art. 31° do Regulamento do PDM de Sintra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 116/99, de 4/10;
q) O que contava, portanto, era a área bruta de construção, e essa, no projecto do Recorrido Particular — totalizando 290 m2 — ultrapassava largamente os 200 m2 permitidos;
r) Aliás, a estes 290 m2 de área de implantação da moradia deveriam ainda acrescer os 55,50 m2 da área de garagem, dado que, nos termos da alínea f) do n.° 3 do art. 2° do Regulamento do PDM — como já sucedia no respectivo Projecto —, só as áreas de parqueamento coberto situadas abaixo da cota de soleira são excluídas do índice de construção bruto;
s) O que quer dizer que no caso sub iudice foram autorizados mais 145,50 m2 do que aquilo que a CMS vinha permitindo, noutros casos, para o mesmo local;
t) Dá-se também por reproduzido o que se deixou alegado nos n.° s 43 a 45 destas alegações;
u) Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida, ao dar por improcedente o arguido vício de violação do princípio da imparcialidade (e de violação do princípio da igualdade), padece de erro de facto e de direito e deve, por isso, ser revogada;
v) Também na parte em que deu por improcedente o arguido erro nos pressupostos de facto do acto recorrido, derivado de na aprovação do projecto de construção da moradia do recorrido particular se ter pressuposto que a construção não prejudicava as vistas de que o ora Recorrente gozava para a Serra de Sintra, a sentença recorrida incorreu em manifestos erro de facto e de direito;.
w) Foi o que ficou demonstrado nos n.° s 51 e segs. destas alegações que aqui se dão por reproduzidos;
x) É que do probatório resulta precisamente que a nova implantação da moradia do Recorrido Particular veio prejudicar as vistas do Recorrente;
y) Por outro lado, ao contrário do que se considerou erroneamente na sentença recorrida, é a fachada esquerda da moradia do Recorrente que tem exposição para a Serra de Sintra.
z) Sendo ponto assente, portanto, que a implantação da moradia do recorrido particular prejudicou as vistas do Recorrente sobre a Serra de Sintra, o que implica que o despacho recorrido, ao contrário do que erroneamente se considerou na sentença recorrida, padece de erro sobre os pressupostos de facto;
aa) como é indiscutível que a construção de um prédio com disposição que priva o imóvel vizinho da vista particular de que este beneficia, quando, sem qualquer inconveniente ou dano, pode ser erigido com colocação diversa e não prejudicial, representa evidente abuso do direito de propriedade;
bb) conclui-se, portanto, que a sentença recorrida, ao não julgar verificado o erro nos pressupostos de facto do acto recorrido, incorreu em erro de facto e de direito devendo, também por essa razão, ser revogada.
Contra alegou a entidade recorrida, concluindo nos termos seguintes :
1. Inconformado com a douta sentença proferida a 22 de Novembro de 2004, veio A… interpor recurso da mesma para o Supremo Tribunal Administrativo.
2. Sentença que conclui pela manutenção do acto de licenciamento por improcederem todos os vícios apontados ao mesmo pelo recorrente.
3. Esta sentença deve ser mantida na íntegra.
4. O recurso em referência tem por objecto um acto administrativo de deferimento de um licenciamento de obras particulares (construção de uma moradia) com o qual o recorrente se considera prejudicado, por alegadamente essa construção lhe obstruir as vistas que o mesmo goza da sua residência sobre o Castelo dos Mouros, Palácio da Pena e zona envolvente da Serra de Sintra.
5. Inexiste o alegado direito de vistas com os contornos que o recorrente invoca, pois que o direito de propriedade não integra o ius edificandi nem o direito de vistas sobre o panorama.
6. O recorrente ao adquirir o seu lote de terreno onde construiu a sua moradia sabia que ao lado se situava um lote apto para construção, a qual viria a verificar-se um dia.
7. Trata-se de um conflito de vizinhos, tendo a autarquia sempre diligenciado no sentido da conciliação, tendo licenciado porque preenchidos os requisitos exigíveis que lhe cumpria apreciar, aferindo apenas da realização da obra atendendo ao local e características urbanísticas e não a questões de natureza privada.
8. Não se verifica qualquer abuso do direito da conduta do recorrido particular que o acto recorrido tenha acolhido ou sufragado.
9. Não procede o alegado vício de erro nos pressupostos de facto porquanto o acto de licenciamento não foi praticado no pressuposto que a implantação acordada satisfazia as vistas do recorrente sobre a serra de Sintra.
10. Em reunião entre o recorrente, recorrido particular e a autarquia foi estabelecido um acordo sobre a implantação da construção, consenso possível com o qual o recorrente concordou.
11. O acto recorrido não carece de fundamentação como parece entender o recorrente porquanto quanto à questão da apreciação do projecto de arquitectura a mesmo já se encontrava tratada, não obstando ao deferimento, quanto ao aumento da área bruta de construção, tal foi estabelecido por acordo consensual de todos os intervenientes no acordo celebrado na já referida reunião e nessa altura o recorrente não expressou quaisquer dúvidas.
12. Também não há violação do princípio da imparcialidade administrativa por alegadamente a CMS ter autorizado uma construção com índices de ocupação superiores aos previstos no projecto de regulamento do PDM de Sintra.
13. Não existia PDM eficaz na altura não podendo o mesmo condicionar o licenciamento em referência, sob pena de violação de lei, este apenas veio a ser aprovado pela Assembleia Municipal em 23/09/98 e após ratificação pelo Conselho de Ministros publicado em DR a 04/10/99.
14. O projecto de PDM não era eficaz e não existiam quaisquer medidas preventivas ou normas provisórias a ter em consideração, pelo que o mesmo não poderia constituir instrumento urbanístico condicionador do licenciamento sub judice sob pena de violação de lei.
15. A CMS não tratou o recorrido particular de modo distinto de todos os outros em circunstâncias iguais, não o favoreceu como alega o recorrente, limitou-se assim a decidir com base nos elementos que dispunha e sem estar vinculada a condicionamentos do PDM.
16. Não é verdade que a CMS tenha adoptado o projecto do PDM como critério aferidor da regularidade dos licenciamentos que lhe eram presentes, não existindo processos de licenciamento de construção para a zona que hajam sido indeferidos com base na sua não compatibilização com os parâmetros do PDM, ainda que grande parte das construções existentes na zona envolvente à em apreço, não obedecessem aos parâmetros estabelecidos naquele projecto, em termos de volumetria ou área de construção, como acontece com a construção do recorrente.
17. Quanto à alegada falta de licença de rejeição de águas residuais no solo e por falta de parecer favorável da Direcção Regional da Agricultura e de violação de lei por a caixa de esgotos do prédio do recorrido particular se situar a menos de 30 metros do poço de abastecimento de água do recorrente, uma vez que estes não foram considerados nas conclusões do recurso apresentado pelo recorrente, considera-se que aos mesmos não se deverá atender.
18. Caso assim não se entenda, o primeiro vício encontra-se sanado pois que o referido parecer já está nos autos; quanto ao segundo vício, porque insuficientemente concretizado em termos factuais e tal como consta da sentença, uma vez que o mesmo pressupõe a contaminação dos solos e não tendo sido alegado nem essa contaminação nem a existência de qualquer deficiência que a tal pudesse conduzir, improcede esta arguição.
19. No mais e de acordo com o entendimento vertido na sentença proferida, e em apreço, não procede qualquer dos vícios apontados ao acto de licenciamento em referência, pelo que o mesmo deve ser mantido na íntegra.
O Exm.º magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso.
II. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos :
a) No prédio sito na Rua dos …, …, …, freguesia de …, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n° …, propriedade do recorrente e com a área de 10.000 m2, está edificada uma habitação unifamiliar (processo de licenciamento de obras particulares n° …) onde o recorrente tem residência e donde goza de amplas vistas sobre a Serra de Sintra (castelo dos Mouros, Palácio da Pena e restante zona verde envolvente da serra).
b) O prédio do requerente confronta a Sul com o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n° …, sito na freguesia de S. …, concelho de Sintra, propriedade do recorrido particular, prédio este que tem 5003 m2 de área.
c) Em 27.3.96 o recorrido particular apresentou à Câmara Municipal de Sintra um pedido de licenciamento de obras particulares para edificação de uma moradia neste prédio (processo de licenciamento de obras particulares n° …);
d) Em 09.08.1996 o recorrido particular apresentou um projecto de alterações, porque a “área de construção proposta excedia os, parâmetros de ocupação previstos para a zona de intervenção”, constando da respectiva memória descritiva que o terreno tem a área de 5003 m2, que a área de implantação é de 245m2 para a habitação e 55m2 para a garagem, que a área de construção é de 245 m2, que a área de aproveitamento do sótão 27, 8 e terraço coberto 86,5 m2;
e) Na planta do projecto o somatório das áreas indicadas para cada uma das divisões da moradia, com exclusão da garagem, é de 199,6 m2 (cfr. fls. 72 do volume 1 do P1);
f) O pedido foi apresentado em reunião de Câmara de 19.02.1997, com proposta de deferimento, tendo sido retirado após a intervenção do vereador …, que pediu esclarecimentos por, designadamente, o projecto prever mais 50 m2 que o índice máximo previsto para o local pelo PDM;
g) Na sequência dessa reunião e da reclamação do recorrente, em 97/05/05 o Director do Departamento de Urbanismo emitiu a seguinte informação:
“Visitado o local para aferir da acuidade da exposição, apensa ao processo, elaborado pelo proprietário contíguo, a Norte, sobre o impedimento de vistas sobre a Serra de Sintra, esclareço que o reclamante possui em fase de acabamento uma moradia de grande porte, em dois pisos, com a cota de soleira, em relação à propriedade em causa, a mais de um metro.
Elucida-se que a referencia do exponente sobre o P.N.S.C é infundada dado que esta área, embora adjacente não faz parte da jurisdição do referido P.N.
Assim todas alusões nos diversos parágrafos não merecem reflexão.
Quanto ao acréscimo da área também aludido na exposição, julgo que é de foro camarário, não obstante o próprio exponente possuir um elevado volume de construção.
Como conclusão, tanto da matéria exposta pelo reclamante como daquela constante da carta apensa, aquando da audiência do interessado, a qual desenvolve a necessidade premente da área do projecto, que acresce mais quarenta e cinco metros quadrados daquela que prevê o projecto de regulamento do P. D.M., versão 93, (do índice de 0,04) julgo, após ponderação das vertentes compiladas, de se poder encarar a pretensão do requerente, a titulo excepcional, salientando que a moradia proposta, consta de um só piso.
Dado que existe uma pendente suave no sentido Norte/Sul favorecendo a pretensão da reclamante sugere-se que a requerente faça um adoçamento o mais possível ao terreno, mesmo recorrendo a um pequeno desaterro junto ao limite Norte, fronteiro com o reclamante, para atenuar ou mesmo quase eliminar o aspecto que afectaria (vista para a serra) aquele” (fls. 63).
h) Em 97.05.22 o recorrido particular informou a CMS que não pretendia alterar o local de implantação da sua moradia;
i) Na sequência dessa informação foi elaborada pelos serviços, em 23.05.1997, a seguinte informação:
“Julga-se de elucidar que embora o requerente não tencione alterar a implantação da moradia, a mesma está de acordo com aquela apontada na exposição do reclamante”;
j) O recorrente compareceu nos serviços da CMS em 27.05.1997, tendo sido informado da posição do recorrido particular, tendo elucidado que o teor da exposição estava errado, pois não pretendia um afastamento de 110 metros da moradia do recorrido, mas apenas de 15 metros em relação ao arruamento de acesso;
k) Em 02.06.1997 os serviços lavraram a seguinte informação: “Não tendo havido resolução da situação e estando o processo em condições de técnicas e legais para ser objecto de decisão, submete-se a reunião da Câmara”;
1) Sobre essa exposição o Departamento de Urbanismo emitiu, em 30.06.1997, a seguinte informação:
“Relativamente ao teor da exposição deve informar-se que nada obsta à pretensão do titular do processo no que concerne à implantação da construção. Quanto ao índice de ocupação, deve referir-se que o P.D.M. não tem eficácia perante terceiros, embora seja usado como critério de planeamento e gestão urbanística.
Não há qualquer fundamento legal que obste à pretensão do titular do processo e consequentemente, que permita a aplicação do art.° 63° do D.L. 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção alterada pelo D.L. 250/94, de 15 de Outubro.
Não tendo sido possível conseguir a conciliação entre as posições assumidas pelas partes “em litígio” propõe-se que o presente processo seja posto à consideração da Exm.a Câmara” (fls. 76);
m) Em 97/07/23 o recorrente apresentou nos serviços camarários a exposição fotocopiada de fls. 72 a 75, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
n) Em 28.07.97 o recorrente entregou nos serviços da CMS um parecer do Prof. Freitas do Amaral;
o) Na reunião da Câmara Municipal de Sinta de 23/7/97, a Sra. Presidente informou os Vereadores que tinha promovido uma reunião com as partes, não tendo havido acordo porque o reclamante não aceitou as correcções em relação ao desnível ou à deslocação da construção, tendo o reclamado rejeitado o local proposto pelo reclamante, por se situar por detrás de uma zona arborizada, retirando-lhe as vistas (fls. 77 e 78);
p) Nessa reunião a C.M.S. deliberou aprovar, por maioria, ‘a proposta de indeferimento apresentada pelo Sr. Vereador … com os fundamentos explicitados no parecer do Prof. Dr. Freitas do Amaral” (fls. 81);
q) Na sequência desse indeferimento o recorrido particular apresentou, em Março de 1998, novo projecto de arquitectura, de uma moradia com um só piso (processo de licenciamento de obras particulares n° …), com a área de construção e implantação de 245 m2, e 55 m2 de área de garagem (cfr. fls. 88 do p.i.).
r) Na planta do projecto o somatório das áreas indicadas para cada uma das divisões da moradia, com exclusão da garagem, é de 199,6 m2 (cfr. fls. 42 do volume II do PI);
s) Em 6/3/98 realizou-se uma reunião em que estiveram, presente o recorrente, o recorrido particular e o Sr. Vereador …, ficando acordado que o recorrido particular deslocaria a implantação da sua moradia com aproximação à via de acesso de 75 m, reduzindo 7 metros em relação à implantação anteriormente proposta;
Em 98/03/20, o Departamento de Urbanismo lavrou a seguinte informação:
“Após reunião efectuada no Departamento de Urbanismo entre o proprietário requerente do processo em causa e o vizinho contíguo reclamante e o Senhor Vereador do Pelouro, foi acordado por todas as partes que o Senhor Eng. … iria apresentar uma nova implantação à via de acesso de 75 m, reduzindo assim 7 metros em relação à proposta com possibilidade de um aumento de área bruta de construção.
O projecto em análise responde aos quesitos anteriores pelo que não se vê inconveniente no depoimento. À Consideração Superior” (fls. 37);
t) Na mesma data o Chefe de Divisão e o Director de Departamento de Urbanismo emitiram o seguinte parecer:
“Visto o processo em epígrafe e a informação técnica prestada sobre o projecto de arquitectura, considera-se, para efeitos do disposto no artigo 17°, no 2, do Decreto-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro, nada obstar a que o mesmo projecto seja aprovado, dado que, além de nada se suscitar de negativo sob o ponto de vista estético, reúne os requisitos de conformidade previstos no n.º 1 do citado artigo 17°” (fls. 38);
u) Por despacho de 1/4/98, o Vereador do Pelouro de Urbanismo, ao abrigo de competência subdelegada pela Sra. Presidente da Câmara Municipal por despacho de 26/01/98, e que lhe fora delegada por deliberação da Câmara de 2 1/1/98, aprovou o projecto de arquitectura (fls. 38);
v) Em 2 de Julho de 1998 foi emitida informação final por parte do Departamento de Urbanismo, propondo o deferimento do licenciamento, por se mostrarem reunidos os pareceres favoráveis à execução da obra sobre os projectos de especialidades;
w) Em concordância com essa informação, por despacho de 9/7/98 a Sra. Presidente da Câmara Municipal de Sintra deferiu o licenciamento da construção.
x) Em 18.8.98 foi afixado no prédio do requerido particular um aviso de emissão do Alvará de Licença de Construção n° …, o qual consta reproduzido a fls. 103 e se dá aqui por escrito.
y) O recorrente alegou na petição dos autos de suspensão que a edificação da moradia do requerido” particular irá lesar as vistas de que o goza actualmente sobre a zona nobre da Serra de Sintra em cerca de 40%.
z) A licença de construção da moradia do recorrente caducou em 12/11/92 (doc. de fls. 265);
aa) Em 25/08/2000, a referida moradia não tinha licença de utilização, não tinha sido requerida vistoria nem juntas as telas finais necessárias à emissão do alvará de licença de utilização (fls. 265).
bb) Dou por reproduzido o teor do levantamento topográfico de fls. 191, do qual resulta:
i. Que em toda a extensão da fachada voltada para a Serra de Sintra da moradia do recorrente avista-se aquela serra, não cortando a moradia do recorrido particular essa linha de vistas;
ii. Que a moradia do recorrido corta a linha de vistas para a mesma serra num espaço de cerca de 7 metros, a partir de um ponto situado para além da fachada esquerda da moradia e na linha (imaginária) de prolongamento da fachada voltada para o lado contrário à serra.
cc) Por requerimento datado de 03.05.199, o recorrido particular requereu a junção ao processo de licenciamento da licença de descarga de águas residuais n.° 189/AR/DAS/DUDH/99, emitida em 27.04.1999 pela Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério do Ambiente, e relativa ao licenciamento referido em c);
dd) Em 07.05.199, o Departamento de Urbanismo propôs a reforma do despacho que licenciou a construção, face à junção da licença referida na al. anterior;
ee) Por despacho de 18.05.1999, a Presidente da CMS, com base nesse parecer, ‘reformou” o referido despacho referido na al. v).
III. A sentença recorrida julgou improcedentes todos os vícios que o recorrente imputou ao despacho de 9-07-1998, da Presidente da Câmara Municipal de Sintra, que deferiu o licenciamento da construção da moradia do recorrido particular, implantada em parcela de terreno contígua àquela onde o recorrente tinha construído a sua casa de habitação.
O recorrente discorda, imputando à decisão recorrida erros de julgamento decorrentes do facto de ter julgado improcedentes os vícios de violação de lei por: a) ofensa ao princípio da imparcialidade e da igualdade; b) erro nos pressupostos; e c) abuso do direito.
Antes, porém, requer a alteração da matéria de facto fixada sob as al. q), alegando que diferentemente do aí referido - área de construção e implantação de 245 m2, e 55 m2 de área de garagem – a área de implantação da moradia é de 290 m2 e a área de implantação da garagem e de 55,50 m2, conforme consta da planta que constitui
fls 4 da memória descritiva e justificativa do projecto junto a fls. 45 a 50.
Requer, igualmente, a alteração da matéria de facto fixada sob a al. r) – onde consta que o somatório das áreas indicadas para cada uma das divisões da moradia, com exclusão da garagem, é de 199,6 m2 (cfr. fls. 42 do volume II do PI) – alegando que, ao contrário do aí referido, o somatório das áreas de construção descritas na planta do projecto de arquitectura, com exclusão da área de garagem, é de 205,90 m2.
Por fim, requer a expurgação da al. bb) da matéria de facto uma vez que o aí referido não é um facto mas sim uma interpretação do M.º juiz do teor do levantamento topográfico de fls. 191 dos autos.
Vejamos.
Efectivamente, da planta junta aos autos a fls. 48, que constitui fls. 4 da memória descritiva e justificativa do projecto apresentado pelo recorrido particular e aprovado pelo despacho recorrido, consta como área de implantação da moradia a de 290 m2 e área de implantação da garagem a de 55,50 m2, enquanto na alínea q) da matéria de facto se dá como assente a área de 245 m2, para a moradia, e 55 m2, para a garagem.
Do mesmo modo, em relação ao somatório das áreas indicadas para cada uma das divisões da moradia, verifica-se, tal como refere o recorrente, que do documento de fls. 5 da memória descritiva e justificativa do projecto em causa, junta a fls. 49, dos autos, resulta que o somatório das áreas úteis da construção, com exclusão da garagem, é de 205,90m2, enquanto na alínea r) da matéria de facto consta que tal somatório é de 199,6 m2.
Ocorrem, pois, divergências entre aquilo que se considerou provado nas alíneas q) e r) do julgamento da matéria de facto e a realidade constante dos documentos de fls. 48 e 49, dos autos, divergências essas motivadas pelo facto de o tribunal a quo, por lapso, ter tomado em conta as áreas constantes dos documentos referentes ao projecto inicialmente apresentado pelo recorrido particular que deu origem ao processo camarário n.º … – cfr. al. c) da matéria de facto, e fls. 89/v.º e 90/v.º dos autos – e não os referentes ao processo camarário n.º … onde foi proferido o acto de licenciamento impugnado – cfr. al. q), primeira parte, da matéria de facto, e fls. 48/v.º e 49/v.º dos autos.
Assim, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 712, n.º1, 749, do CPCivil, e 102, da LPTA, determina-se a alteração da matéria de facto constante das alíneas q) e r), cujo teor passa a ser o seguinte :
“q) - Na sequência desse indeferimento o recorrido particular apresentou, em Março de 1998, novo projecto de arquitectura, de uma moradia com um só piso (processo de licenciamento de obras particulares n° …), com a área de implantação da moradia a de 290 m2 e área de implantação da garagem a de 55,50 m2 (fls. 48 dos autos).
r) Na planta do projecto o somatório das áreas indicadas para cada uma das divisões da moradia, com exclusão da garagem, é de 205,90m2 (fls. 49, dos autos).”
Relativamente ao pedido de expurgação da alínea bb), da matéria de facto não tem razão o recorrente.
Na verdade nessa alínea dá-se “por reproduzido o levantamento topográfico de fls. 191”, o que, sem dúvida, constitui um facto que, de entre as várias soluções plausíveis de direito, pode ter relevância para a decisão da causa; se a interpretação feita do aludido documento é ou não correcta é outra questão que nada tem a ver com a fixação do facto – existência do documento com o conteúdo dele constante.
Indefere-se, assim, o requerido, nesta parte.
Quanto ao mérito do recurso :
O recorrente, em primeiro lugar, imputa à decisão recorrida erro de julgamento decorrente do facto de ter julgado improcedente o vício de violação de lei por ofensa aos princípios da imparcialidade e igualdade
Alega, em síntese, que a Câmara Municipal de Sintra se auto vinculou a seguir, para efeitos de apreciação dos pedidos de licenciamento de obras particulares que entretanto lhe iam sendo apresentados para aprovação, os parâmetros urbanísticos constantes do Projecto de Regulamento do PDM de 1994, e que, efectivamente, os seguiu e aplicou na apreciação dos projectos que lhe eram apresentados, pelo que, ao não aplicar esses mesmos parâmetros ao pedido de licenciamento apresentado pelo recorrido particular, violou os princípio da imparcialidade e da igualdade.
Dispõe o artigo 6, do CPA, que “no exercício da sua actividade a Administração deve tratar de forma igual e imparcial todos os que com ela entrem em relação”.
Este preceito acolhe os princípios constitucionais da igualdade e imparcialidade vertidos no artigo 266, n.º2, da CRP –, os quais constituem um dos limites à actividade discricionária da Administração.
No caso em apreço, em que está em causa o licenciamento de obras particulares, a Administração, para impor restrições ao jus aedificandi dos particulares tem que se reger pelo quadro legal vigente à data do acto de licenciamento.
À data da prolação do acto contenciosamente recorrido (9-07-1998) o concelho de Sintra não dispunha de PDM, nem, obviamente do respectivo regulamento, o qual só veio a ser aprovado pela Assembleia Municipal em 23-09-98 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99, de 16 de Setembro, publicada no D.R. , I Série B, de 4-10-1999.
Existia, porém, um projecto de PDM e do respectivo regulamento, o qual, por falta de ratificação e publicação, era totalmente ineficaz (cfr. artigo 18, n.º 5, do DL n.º 69/90, de 2-03, com as alterações do DL n.º 211/92, de 8-10, e do DL n.º 155/97, de
24- 06).
O recorrente pretende que o referido projecto de regulamento do PDM na parte que estabelecia o limite de 200 m2 para a área de construção e de ocupação na zona em que tem construída a sua moradia e o recorrido particular pretende implantar a dele - que a Câmara Municipal de Sintra teria usado como mero “critério de planeamento e gestão urbanística” - deveria ter sido aplicado ao licenciamento do recorrido particular.
Uma vez que o regulamento em causa não estava em vigor – como o próprio recorrente reconhece (cfr. fls 5 das alegações) - tais parâmetros só poderiam ser usados e aplicados aos pedidos pendentes apenas no caso de serem conformes com o quadro legal vigente (- RGEU, aprovado pelo DL n.º 38382, de 7-08-1951 (com as alterações do DL n.º 43/82, de 8-02, e do DL n.º 463/85, de 4-11), e DL n.º 445/91, de 20-11 (com as alterações do DL n.º 250/94, de 15-10).)– e não o eram – ou, embora o não fossem, com a anuência, expressa ou tácita, dos particulares interessados que os aceitassem voluntariamente e admitissem conformar os seus projectos com tais parâmetros.
Ora, no caso em apreço, tal não foi aceite pelo recorrido particular pelo que a Câmara Municipal nunca lhe poderia impor, como não impôs, a limitação constante do projecto de Regulamento, recusando o deferimento do licenciamento com esse fundamento.
Qualquer auto vinculação da Câmara Municipal nesse sentido – o que tal entidade rejeita - seria ilegal, pelo que a não aplicação dos “parâmetros” do projecto do PDM não consubstancia uma actuação parcial da Administração uma vez que não confere ao recorrido particular um favorecimento ilegal ou ilegítimo.
Assim, o acto contenciosamente recorrido ao licenciar a construção do recorrido particular com uma área de construção superior a 200m2 não viola o princípio da imparcialidade.
Acresce que, porque não estava na disponibilidade da Administração condicionar ou não a aprovação dos pedidos de licenciamento de obras à observância de tais parâmetros do projecto de Regulamento do PDM, e ainda porque o deferimento em causa não confere ao recorrido particular qualquer situação de vantagem ilegítima que não fosse, ou não pudesse ser, conferida a qualquer outro particular nas mesmas circunstâncias, não se pode ter como violado o princípio da igualdade.
Aliás, o recorrente não alegou sequer que qualquer outro interessado, em circunstâncias idênticas às do recorrido particular, visse, sem o seu consentimento, o projecto de arquitectura indeferido por aplicação desses parâmetros.
Improcedem, assim, as conclusões h) a u), das alegações do recorrente.
Alega, ainda, que a sentença ao julgar improcedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto derivado do facto de a decisão impugnada ter partido do pressuposto que a construção do recorrido particular não prejudicava as vistas que o recorrente gozava para a Serra de Sintra, quando, como resulta do levantamento topográfico referido na al. bb) da matéria de facto, tal não corresponde à realidade.
Vejamos.
O projecto de arquitectura apresentado pelo recorrente em Março de 1988 (cfr. al. q) da matéria de facto) foi aprovado pelo despacho de 1-04-98, do Vereador do Pelouro do Urbanismo, com base no parecer de 20-03-98, do Director do Departamento, que se passa a transcrever :
“Visto o processo em epigrafe e a informação técnica prestada sobre o projecto de arquitectura, considera-se, para efeitos do disposto no artigo 17º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, nada obstar a que o mesmo projecto seja aprovado, dado que, além de nada se suscitar de negativo sob o ponto de vista estético, reúne os requisitos de conformidade previstos no n.º 1, do citado artigo 17º .” – cfr. fls. 38, dos autos.
Por sua vez, o licenciamento da obra foi deferido pelo despacho recorrido, sem qualquer condicionamento relativo à implantação da construção – cfr. fls. 40 e 41, dos autos.
Do exposto resulta que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não é exacta a afirmação do recorrente de que o acto contenciosamente recorrido partiu do pressuposto de que a construção do recorrido não prejudicava as vistas do recorrente para a Serra de Sintra.
Os pressupostos em que assentou o licenciamento da construção, em relação ao projecto de arquitectura apresentado pelo recorrido particular, como resulta claramente das informações e pareceres que antecedem o despacho de 1-04-98, designadamente a acima transcrita, foram os de que nada obstava à sua aprovação quer porque se apresentava conforme com as “normas legais e regulamentares em vigor”, quer porque nada suscitar de negativo sob o ponto de vista estético, isto é, porque se apresentava, igualmente, conforme as normas “sobre o aspecto exterior dos edifícios e a sua inserção no ambiente e na paisagem” – cfr. artigos 17, n.º1, e 63, n.º1, al. d), ambos do DL n.º 445/91.
Tanto basta para, sem necessidade de mais considerações, julgar improcedentes as conclusões v) a z) das alegações do recorrente.
Finalmente, alega o recorrente que a construção do recorrido particular no local onde o projecto prevê a sua implantação, que prejudica as suas “vistas” sobre a Serra de Sintra, quando, sem qualquer inconveniente ou dano, poderia ser erigida em local diverso e não prejudicial, representa evidente abuso do direito de propriedade.
Vejamos.
No recurso contencioso a questão do abuso do direito não foi invocada como vício do acto impugnado – cfr. alegações e respectivas conclusões, a fls. 325 e seg.s – o que não impede que, dada a sua natureza de cláusula exceptiva por ter a ver com a determinação dos limites internos do próprio direito seja oficiosamente conhecida no presente recurso, apesar de só agora suscitada (cfr. acórdãos de 4-12-2001, Proc.º n.º 47550, in Ap. DR de 23-10-2003, 8223; de 27-10-2004, Proc.º n.º 1214/02; e de
1- 06-2006, Proc.º n.º 632/05).
A sentença recorrida no que respeita à figura do abuso do direito refere o seguinte :
“… não se descortina qual o fundamento jurídico para o alegado direito de vistas, que não é apanágio do jus aedficandi nem se incluiu no direito de propriedade do solo (o direito civil apenas reconhece a chamada servidão de vistas, incluída na noção de servidão predial do art.° 1543º do Código Civil).
É certo que o instituto do abuso do direito foi talhado, precisamente, para situações abusivas; só que nenhum abuso dessa natureza se verifica no caso sub judice, tanto mais que, como já se referiu na decisão anterior, quando adquiriu o seu terreno o recorrente “não podia desconhecer que nos lotes contíguos seria certamente autorizada a construção de moradias, pois embora o jus aedificandi não seja inerente ao direito de propriedade, era de crer que a autarquia trataria todos os adquirentes em plano de igualdade neste domínio. E que sendo construídas lhe limitariam as suas vistas para o horizonte”.
E mais ainda: “estando fora de causa que o recorrido particular tem direito, num plano de igualdade com o recorrente, a construir a sua habitação, os parâmetros relativos à vinculação situacional que a entidade recorrida estava obrigada a observar são exactamente os mesmos que justificaram o licenciamento da construção do recorrente no exacto local onde esta se encontra. Isto é, o recorrido particular tem o mesmo direito de que lhe seja reconhecido o afastamento da via pública que foi concedido ao recorrente, com tudo o que isso implica em termos de sossego e privacidade”.
Nos termos do art. 334º do C. Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, sendo necessário para a verificação do abuso de direito, “que o seu titular, embora observando a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que deve observar atendendo aos interesses que legitimam a concessão desse poder, que exerça o direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça” (in Acórdão do STA de 23-06-2005 - Rec.1267/04, citando Acórdão do STJ de 07.10.88, BTE, 2ª Série, nºs 7-8-9/90, pág. 703).
Destina-se tal figura, como se refere no Ac. deste STA de 19.05.2005 – Rec. 209/95, a “impedir que uma pessoa, no exercício de um poder formal que lhe foi atribuído por lei, possa – em contradição com os fins (económicos ou sociais) ou com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) a que esse poder se encontra adstrito – alcançar benefícios para cuja obtenção o mesmo não foi, manifestamente, concebido de sorte a que o sentimento de justiça dominante saia gravemente ferido”.
Não basta, pois, que o exercício do direito cause prejuízos a outrem.
Como escreve Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 7-º edição, vol. I, pág. 536, “o proprietário que constrói no seu terreno, tirando as vistas ou a luz ao prédio vizinho, também pode prejudicar este. Mas em nenhum dos casos haverá, em princípio, abuso do direito, visto a atribuição do direito traduzir deliberadamente a supremacia de certos interesses sobre outros interesses com ele conflituantes”
A verificação do abuso de direito pressupõe, no dizer de Vaz Serra (BMJ, n° 85, pág. 253), uma “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante", ou segundo Galvão Teles, in Obrigações, pag. 6, pressupõe um excesso ou desrespeito manifesto dos limites axiológico-materiais do próprio direito, nessa medida equivalendo à falta de direito.
Ora, no caso dos autos, o recorrido particular limitou-se a exercer de modo normal e legitimo uma das vertentes do seu direito de propriedade – o direito de edificar – tal como o recorrente o exerceu aquando da construção da sua moradia no lote contíguo ao do recorrido particular.
Aliás, para além de, como refere a sentença recorrida, não existir fundamento jurídico para o alegado “direito às vistas”, do levantamento topográfico que o recorrente mandou fazer e juntou aos autos a fls. 191, resulta que só numa pequena percentagem e apenas num dos extremos da sua casa é que as “ vista nobres” sobre a Serra de Sintra ficarão prejudicadas, o que, segundo o próprio, ficaria resolvido com um aproximação, de 7 metros, da construção do recorrido em direcção à via pública.
Não se vislumbra, pois, que o pedido de licenciamento da construção do recorrente e o seu deferimento pela entidade recorrida, traduza um exercício do seu jus aedificandi em manifesto desrespeito ou excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social do direito, ou se traduza numa utilização abusiva do direito de propriedade, pelo que improcede a conclusão aa), das alegações do recorrente.
De tudo o que fica exposto, conclui-se que a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, não incorrendo em nenhum dos erros de julgamento que o recorrente lhe imputa, pelo que o recurso interposto tem de improceder.
IV. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e procuradoria em 200 euros.
Lisboa, 22 de Março de 2007. Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.