053/25.9BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jorge Cortês
Processo: 053/25.9BALSB
ACORDAO
Descritores: Recurso para uniformização de jurisprudência, Requisitos
Recorrente: At-autoridade Tributária e Aduaneira
Recorridos: A... Etf
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Nr Convencional: JSTA000P34252
Nr Documento: SAP20250925053/25
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaFrancisco António Pedrosa de Areal RothesNuno Filipe Morgado Teixeira BastosJoaquim Manuel Charneca CondessoAníbal Augusto Ruivo FerrazPaula Fernanda Cadilhe RibeiroPedro Nuno Pinto VergueiroDulce Manuel Conceição NetoGustavo André Simões Lopes CourinhaAnabela Ferreira Alves e RussoJoão Sérgio Feio Antunes RibeiroCatarina Alexandra Amaral Azevedo de Almeida e Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bc611c9a94fb5f5a80258d0f0031bf53
Sumário
I - Não se mostram verificados os requisitos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência, se a factualidade apreciada nos Acórdãos em comparação é distinta, bem como é diferente a questão jurídica apreciada. II - Não estão verificados os requisitos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência, se as decisões proferidas nos arestos em disputa não se mostram em contradição entre si. (sumário da responsabilidade do relator).
Texto
ACÓRDÃO RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto no artigo 25.º n.ºs 2 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), na redação da Lei n.º 119/2019 , de 18 de setembro, e no artigo 152º do Código de Processo nos Tributais Administrativos (CPTA), da decisão arbitral proferida no processo do CAAD n.º 770/2024-T, em 26/02/2025, a qual julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “A..., ETF”, fundo de investimento constituído ao abrigo da lei dos Estados Unidos da América, por meio do qual foram anuladas as retenções na fonte de IRC de 2021, que incidiram sobre dividendos auferidos no território nacional, e determinou a restituição do imposto indevidamente pago, bem como o pagamento de juros indemnizatórios, desde 22.03.2022, até integral pagamento. A recorrente invoca oposição entre o Acórdão referido e os Acórdãos seguintes: Quanto à questão do termo inicial do cômputo dos juros indemnizatórios, o Acórdão do CAAD n.º 303/2024-T, de 08/08/2024. Quanto à questão do termo final do cômputo dos juros indemnizatórios, o Acórdão do TCA Sul, de 17/09/2020, P. n.º 1505/17.0BELRS. 1.2 Para sustentar a oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, a recorrente termina as alegações do recurso (cfr. fls. 4 do SITAF) formulando as seguintes conclusões: O presente recurso vem deduzido contra o acórdão arbitral de 26/02/2025, prolatado no processo n° 770/2024-T, circunscrito à condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios contados desde o indeferimento expresso da reclamação graciosa e até ao reembolso do imposto. A Recorrente não contesta o direito da Recorrida ao pagamento de juros indemnizatórios devidos pela anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e, mediatamente, pela anulação da retenção na fonte do imposto em causa nos autos, porém entende que esse direito tem o seu enquadramento legal na alínea d) do n° 3 do artigo 43° da LGT e não do n° 1 do artigo 43° da LGT e, por conseguinte, defende o termo inicial de contagem dos mesmos desde o trânsito em julgado da decisão arbitral que anulou as referidas retenções na fonte e não, conforme entendeu a decisão sob recurso, desde o indeferimento expresso da reclamação graciosa. Mais, a Recorrente entende que o acórdão sob recurso também incorreu em erro de julgamento quanto ao termo final de contagem dos juros indemnizatórios, o qual não corresponde ao momento de reembolso do imposto, mas sim ao da emissão da nota de crédito nos termos do n° 5 do art. 61° do CPPT . O acórdão arbitral sob recurso encontra-se em oposição, quanto à mesma questão fundamental de contagem inicial dos juros indemnizatórios, com o acórdão prolatado no processo n° 303/2024-T. Em suma, a questão fundamental de direito atinente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, objeto do presente recurso, consiste em saber se no caso de anulação da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa deduzida contra retenções na fonte, e mediatamente a anulação dessas retenções na fonte, quando o fundamento para essa anulação reside na incompatibilidade de lei interna com o direito da União Europeia, há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios ao abrigo do n° 1 do artigo 43° da LGT , conforme entende a decisão sob recurso, contando-se o seu início a partir do indeferimento expresso da reclamação graciosa ou, conforme entende a decisão fundamento, dá lugar ao pagamento de juros indemnizatórios ao abrigo da alínea d) do n° 3 do artigo 43° da LGT com termo inicial de contagem a partir do trânsito em julgado da decisão arbitral. A situação de facto subjacente às decisões arbitrais em confronto é em tudo idêntica e ambos os acórdãos anularam as retenções na fonte controvertidas com fundamento na incompatibilidade da lei interna com o direito da União Europeia, conforme adiante se explicita, porém, aplicando diferentes soluções quanto ao direito no que respeita ao pagamento dos juros indemnizatórios a que há lugar. Mais concretamente, ambas as decisões em confronto anulam as decisões que indeferiram expressamente as reclamações graciosas deduzidas ao abrigo do artigo 132° do CPPT contra as retenções na fonte de IRC e, mediatamente, anulam essas mesmas retenções na fonte. Sendo ainda que ambas as decisões discutem a legalidade daquelas retenções na fonte atento o facto de as mesmas respeitarem a IRC sobre dividendos auferidos em Portugal por OIC com sede nos EUA, retenções na fonte efetuadas a título definitivo por responsável subsidiário. Concluindo-se, nas decisões arbitrais em confronto, pela sua anulação com fundamento na incompatibilidade do artigo 22° do EBF com o artigo 63° do TFUE. A Recorrente entende que o acórdão arbitral sob recurso incorreu em erro de julgamento, estando em oposição com o acórdão fundamento, cujo entendimento se subscreve. Quanto à questão do termo final de contagem dos juros indemnizatórios, também aqui a Recorrente entende que a decisão arbitral sob recurso incorreu em erro de julgamento quanto ao direito ao concluir pelo direito da Recorrida a juros indemnizatórios até ao reembolso do imposto. Estando, ainda, em oposição com o acórdão prolatado pelo TCA Sul a 17/09/2020 no processo n° 1505/17.0BELRS , o qual, numa situação idêntica à dos presentes autos, em que a liquidação impugnada foi anulada judicialmente, embora parcialmente, concluiu que os juros indemnizatórios eram devidos até à data de processamento da respectiva nota de crédito nos termos do n° 5 do art. 61° do CPPT . Em causa está a interpretação da parte final do art. 61° , n° 5 do CPPT onde se determina que os juros indemnizatórios devidos se contam “até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos”. Justamente, sobre esta questão fundamental de direito, o acórdão fundamento entende o seguinte que se transcreve do respectivo sumário: O termo final do cômputo dos juros indemnizatórios é a data do processamento da respetiva nota de crédito (n.° 5, do art 61.° do CPPT ), e não a data do reembolso do imposto indevidamente pago. Justamente, entende a Recorrente que estão reunidos os pressupostos para o presente recurso para uniformização de jurisprudência relativamente às questões fundamentais de direito quanto ao termo inicial e quanto ao termo final de contagem dos juros indemnizatórios a que há lugar. Quanto ao mérito do recurso, a Recorrente defende o entendimento quanto ao direito plasmado nos acórdãos fundamento, para cujo teor se remete dando-se por integralmente reproduzidos. Tal como supra se disse, é entendimento da AT que ao ser anulada a decisão da reclamação graciosa deduzida, ao abrigo do artigo 132° do CPPT , contra as retenções na fonte, as quais são consideradas ilegais tendo por fundamento a desconformidade ou incompatibilidade do artigo 22° do EBF com o direito da União Europeia, o direito aos juros indemnizatórios contemplados no artigo 43° da LGT apenas são devidos ao abrigo do disposto na alínea d) do n° 3 do artigo 43° da LGT , com o seu termo inicial de contagem desde o trânsito em julgado da decisão arbitral. Uma vez que a AT está vinculada à lei, conforme resulta do artigo 266.° , n.° 2, da CRP e artigo 55.° da LGT , não podendo recusar a aplicação da lei quando esta esteja em desconformidade com o direito da União Europeia. Resulta forçoso concluir que não se pode imputar à AT o retardamento no reconhecimento do direito da Requerente à restituição do imposto controvertido se este reconhecimento assenta, justamente, na incompatibilidade da lei interna, à qual a AT está vinculada, com o direito da União Europeia. A este propósito importa ter presente o acórdão do STA, de 30/01/2019, prolatado no processo n° 0564/18.2BALSB , que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: Para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, nos termos do disposto no artigo 43.° da LGT , não pode ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, se não estava na disponibilidade da AT decidir de modo diferente daquele que decidiu por estar sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.° , n.° 2, da CRP e art. 55.° da LGT ) e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.° da CRP) ou se esteja perante violação de normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.°, n.° 1, da CRP). Em consequência, e quanto ao direito a juros indemnizatórios em análise, o mesmo tem o seu enquadramento legal na alínea d) do n° 3 e do artigo 43° da LGT , o qual compreende no seu âmbito também a violação do direito da União Europeia, “quer por força do princípio da equivalência e do primado, quer do disposto no artigo 8.°, n.° 4 da Constituição”, conforme acórdão fundamento. Sendo de afastar uma eventual aplicação do n° 1 do artigo 43° da LGT , quer porque a retenção na fonte em causa nos autos não é um ato praticado pela AT, mas sim pelo substituto tributário, quer porque o substituto tributário não seguiu qualquer instrução ou informação vinculativa veiculada pela AT sobre a matéria em apreço e, por conseguinte, a entender-se que houve erro na entrega do imposto ora controvertido o mesmo apenas é imputável ao substituto tributário e não à AT. De igual modo entende-se que também não é defensável o pagamento de juros indemnizatórios desde a data do indeferimento da reclamação graciosa, pois afigura-se não ser aqui aplicável a jurisprudência uniformizada pelo Pleno do STA, especificamente para os casos de retenção na fonte seguida de reclamação graciosa, no acórdão de 29-06-2022, processo n.° 93/21.7BALSB , nos seguintes termos: “Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal, depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do art°. 43, n°s. 1 e 3, da L.G.T.” Na verdade, a razão de decidir quer da jurisprudência acabada de citar, quer o acórdão citado na decisão sob recurso e no qual esta assenta o seu entendimento, não se afigura aplicável ao caso dos presentes autos por não respeitar à anulação de uma liquidação em virtude de a lei interna ser incompatível com o direito da União Europeia, no caso o artigo 22° do EBF se afigurar incompatível com o artigo 63° do TFUE. É entendimento da Recorrente, apoiado na jurisprudência do STA, que a AT não podia afastar a aplicação da lei vigente, no caso dos autos o artigo 22° do EBF, ainda que tendo por fundamento a sua incompatibilidade com o artigo 63° do TJUE , o qual será feito cumprir, se for essa a situação, mediante recurso dos interessados aos Tribunais, porém a condenação ao pagamento de juros indemnizatórios terá o seu enquadramento legal na alínea d) do n° 3 do artigo 43° da LGT com termo inicial de contagem a partir do trânsito em julgado da decisão arbitral. No que respeita à questão fundamental de direito atinente ao termo final de contagem dos juros indemnizatórios, nas decisões em confronto está em causa a interpretação e aplicação do disposto no n° 5 do art. 61° do CPPT , na sua parte final, por ser aí que o legislador dispõe sobre o termo final de contagem dos juros indemnizatórios devidos, plenamente aplicável às situações de facto em confronto. Assim, estando em causa a anulação judicial ou arbitral de uma liquidação e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, ao abrigo do art. 43° da LGT , em consequência dessa anulação, o n° 5 do art. 61° da LGT é claro a estatuir que o termo do cômputo dos juros indemnizatórios é a data do processamento da respetiva nota de crédito. Concluindo, entende-se que estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, requerendo-se a admissão do mesmo e o seu conhecimento de mérito, com a sua procedência e a anulação da decisão arbitral na parte ora recorrida, com as devidas consequências legais. Pugna pela procedência do recurso de uniformização de jurisprudência, com todas as consequências legais. X 1.3. A sociedade recorrida, foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão para este Supremo Tribunal e veio apresentar contra-alegações com o seguinte quadro conclusivo: A douta decisão arbitral recorrida julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido na sequência do indeferimento da reclamação graciosa n.° ...76, relativa aos atos de retenção na fonte de IRC de 2021, consubstanciados nas guias n.° ...66 e n.° ...49, dos períodos de maio e setembro de 2021, respetivamente, que incidiram sobre os dividendos auferidos pelo ora Recorrido em resultado da sua participação no capital social de sociedades com sede em Portugal. O Tribunal Arbitral decidiu que o regime consagrado no artigo 22.°, n.° 1 e n.° 3, do EBF, colide com a liberdade de circulação de capitais, consagrada no artigo 63.° do TFUE, razão pela qual determinou a anulação dos atos de retenção na fonte sub judice e condenou a administração tributária a restituir o imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios desde o indeferimento expresso da reclamação graciosa. Com a condenação da administração tributária no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos em que a promoveu o Tribunal Arbitral, não se conformou a Recorrente, razão pela qual interpôs o presente recurso, cujo objeto se circunscreve a este segmento da decisão arbitral recorrida. A Recorrente considera que o acórdão arbitral recorrido se encontra em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão arbitral de 08.08.2024, proferido no âmbito do processo arbitral n.° 303/2024-T, em que o Tribunal condenou a administração tributária no pagamento de juros indemnizatórios ao abrigo da alínea d), do n.° 3, do artigo 43.° , da LGT , e não ao abrigo do n.° 1 daquele artigo, e estabeleceu como termo inicial da sua contagem o trânsito em julgado da decisão arbitral, e não o indeferimento da reclamação graciosa apresentada (cf. p. 4 das alegações de recurso). A Recorrente considera, ainda, que o acórdão arbitral recorrido se encontra em oposição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17.09.2020, proferido no processo n.° 1505/17.0BELRS , entendendo que o termo final dos juros indemnizatórios a pagar ao Recorrido corresponde ao processamento da nota de crédito e não ao integral reembolso do imposto indevidamente retido (cf. p. 5 das alegações de recurso). No que respeita ao termo inicial dos juros indemnizatórios, não se encontram verificados os pressupostos de que depende a interposição do presente recurso, uma vez que entre as decisões arbitrais sub judice não existe qualquer contradição, não tendo sido a mesma a questão fundamental de Direito a ser decidida em ambas as decisões. Ao passo que na decisão arbitral recorrida o Tribunal concluiu pela presença de um erro imputável à administração tributária, tendo-a condenado no pagamento de juros indemnizatórios ao abrigo do disposto no n.° 1, do artigo 43.° , da LGT , no acórdão fundamento o Tribunal entendeu que não se verificava aquele erro tendo, por isso, condenado a administração tributária no pagamento de juros indemnizatórios ao abrigo da alínea d), do n.° 3, do artigo 43.° , da LGT . Ou seja, “(...) a diferença quanto ao termo inicial do prazo de contagem dos juros indemnizatórios não resulta de um diverso entendimento da mesma questão jurídica fundamental, mas antes de nas decisões em confronto ser diverso o quadro jurídico de referência concretamente aplicado: os juros indemnizatórios foram concedidos com base em pressupostos diversos e ao abrigo de diferentes previsões legais; a diversidade de decisões quanto à questão do dies a quo dos juros indemnizatórios não resultou de uma diferença na interpretação e aplicação de um mesmo quadro jurídico, mas antes ficou a dever-se à circunstância de as decisões em confronto terem conteúdo e âmbito diverso, o que retira relevância quanto ao termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios.'’" (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.01.2024, proferido no processo n.° 0140/23.8BALSB e, no mesmo sentido, o acórdão de 30.04.2025, proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.° 180/24.0BALSB ). Não se verifica, ainda, qualquer contradição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17.09.2020, proferido no processo n.° 1505/17.0BELRS. Ainda que o Tribunal a quo tenha referido que a Recorrente ficaria adstrita ao pagamento de juros indemnizatórios até integral reembolso, na decisão recorrida remete-se, para efeitos da contagem destes juros, para o disposto no artigo 61.° do CPPT , em cujo n.° 5 se estabelece, precisamente, que os juros indemnizatórios são devidos “(...) até à data do processamento da respetiva nota de crédito (...)”. Salvo o devido respeito, a Recorrente procede, nesta parte, a uma incorreta interpretação da decisão recorrida. Sem conceder, ainda que o presente recurso seja conhecido, o que apenas por dever de patrocínio se pondera, não podem proceder os argumentos invocados pela Recorrente, devendo a questão que ora se controverte e se reporta ao termo inicial dos juros indemnizatórios ser decidida em conformidade com o sentido decisório alcançado pela decisão arbitral recorrida. Pugna a Recorrente pela impossibilidade de se concluir, na presente situação, pela presença de um erro imputável aos serviços, desde logo, porque “(...) a AT está vinculada à lei, conforme resulta do artigo 266. °, n° 2, da CRP, e artigo 55. ° da LGT (...)” e, nessa medida, “(...) não se pode imputar à AT o retardamento no reconhecimento do direito da Requerente à restituição do imposto controvertido se este reconhecimento assenta, justamente, na incompatibilidade da lei interna, à qual a AT está vinculada, com o direito da União Europeia.” (cf p. 17 das alegações de recurso), não obstante, não lhe assiste razão. A jurisprudência dos tribunais superiores, de forma reiterada e uniforme, tem vindo a entender que a aplicação pela administração tributária de normas contrárias ao direito comunitário - ou a sua não desaplicação no caso concreto - se subsume ao âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 43.° da LGT , constituindo um erro que, imputável aos serviços, confere ao sujeito passivo o direito a receber juros indemnizatórios. A título exemplificativo, vejam-se os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 07.10.2015, 22.03.2017 e de 08.03.2023, proferidos, respetivamente, nos processos n.° 0768/13, 0165/13 e 03022/19.4BELRS. Dos referidos arestos decorre que a anulação de um ato tributário com fundamento na violação do direito comunitário, quando determinada por um órgão jurisdicional na sequência do indeferimento do procedimento administrativo encetado pelo contribuinte, se subsume ao âmbito de aplicação da norma elencada no n.° 1 do artigo 43.° da LGT , integrando o conceito de erro imputável aos serviços, conclusão esta que, à luz do princípio do primado do direito comunitário, consagrado no artigo 8.°, n.° 4, da CRP, bem se compreende. Sendo o direito comunitário diretamente aplicável na ordem jurídica interna e prevalecendo sobre o direito nacional, a mais elementar consequência jurídica do princípio do primado reconduz-se à necessidade de desaplicar as normas internas quando se verifique que estas colidem com o direito comunitário. Esta desaplicação deve igualmente ser promovida pela administração tributária, tal como decorre da jurisprudência do TJUE (acórdão Fratelli Costanzo SpA contra Comune di Milano, 22.06.1989, proferido no processo C-103/88) e, aliás, resulta do n.° 1 do artigo 1.° da LGT . Recaindo sobre a administração tributária a obrigação de zelar pelo cumprimento do direito comunitário, não se pode se não concluir que, quando se encontra exposta a uma situação de clara violação daquele direito e opta por, ainda assim, impor a aplicação da lei interna, a administração tributária comete um erro e que esse erro apenas a si é imputável. A hierarquia das fontes de Direito aplicáveis, organizada em função do princípio do primado do direito comunitário, impunha que, precisamente por reconhecer que a aplicação do artigo 87.°, n.° 4 do Código do IRC sobre os dividendos distribuídos por sociedades com sede em território português ao ora Recorrido se revelava contrária ao direito comunitário, concretamente ao artigo 63.° do TFUE, a administração tributária tivesse determinado a sua desaplicação no caso concreto. De modo a sustentar a impossibilidade de ser aplicado o n.° 1 do artigo 43.° da LGT , a Recorrente traz à colação o acórdão de 30.01.2019, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.° 0564/18.2BALSB , importando, no entanto, clarificar que a jurisprudência aí uniformizada não é aplicável ao presente caso. De acordo com o Supremo Tribunal Administrativo, as situações de anulação de ato tributário com fundamento em inconstitucionalidade da norma aplicada e as situações de anulação de tal ato com fundamento em violação do direito comunitário não merecem tratamento similar, uma vez que nestas últimas situações a administração tributária, não apenas tem margem para não aplicar a norma contrária ao direito comunitário, como tem o dever de o fazer (cf. acórdãos de 18.01.2017 e de 08.02.2017, proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, respetivamente, nos processos n.° 0890/16 e n.° 0678/16). Não pode olvidar-se, ainda, que a incompatibilidade do regime de tributação prescrito pelo artigo 22.° do EBF com o direito comunitário, salientada pelo acórdão recorrido, se encontra devidamente identificada pela jurisprudência nacional, tendo sigo igualmente reconhecida pelo TJUE (cf. acórdão de uniformização de jurisprudência n.° 7/2024, de 26.02.2024, e acórdão AllianzGI-Fonds AEVN contra Autoridade Tributária e Aduaneira, de 17.03.2022, proferido pelo TJUE no processo C-545/19). Ainda que este não se reconduza a um facto decisivo, uma vez que o princípio do primado imporia, de qualquer forma, que se concluísse pela presença de um erro imputável aos serviços, a prévia e lata evidência desta incompatibilidade torna ainda mais difícil conceber a ideia de que os serviços da administração tributária não sejam responsáveis pelo retardamento da restituição do montante de imposto indevidamente retido. Deve, ainda, clarificar-se que, ao contrário do que defende a Recorrente, não exclui a responsabilidade da administração tributária no retardamento da restituição ao Recorrido do montante de imposto indevidamente retido, o facto de os atos tributários em causa terem sido praticados por substituto tributário e não por aqueles serviços. O intuito com o qual o Recorrido apresentou contra estes atos reclamação graciosa foi, precisamente, o de ver reposta a legalidade da sua situação jurídico-tributária, o que pressupunha a anulação daqueles atos. Decidindo pelo indeferimento daquela reclamação, ainda que tenha resultado perante si demonstrada a incompatibilidade dos atos de retenção na fonte em face do direito comunitário, os serviços perpetuaram o prejuízo do Recorrente, decorrente da sua tributação ilegal, aqui residindo o erro que se lhes é imputável. Ao defender a impossibilidade de ser seguida a jurisprudência uniformizada pelo pleno do Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 29.06.2022, proferido no processo n.° 393/21.7BALSB , por aquela respeitar ao indeferimento de reclamação graciosa que foi anulada em virtude de a liquidação padecer de mera ilegalidade, a Recorrente encontra-se a promover por um tratamento diferenciado dos contribuintes destinatários de atos tributários anulados com fundamento em violação de lei interna e os contribuintes destinatários de atos tributários anulados com fundamento em violação de normas comunitárias, perspetivando com maior amplitude a pretensão indemnizatória daqueles primeiros o que, à luz do princípio da equivalência, não é admissível. Efetivamente, quando seja anulado um ato tributário com fundamento na violação do direito comunitário, o contribuinte deverá ter direito ao recebimento de juros indemnizatórios, nas mesmas condições em que um contribuinte destinatário de um ato com fundamento em violação de lei interna tem esse direito (cf. acórdão de 18.04.2023, proferido pelo TJUE no processo n.° C-565/11). Não se pode se não concluir que a não desaplicação pelos serviços da administração tributária de norma interna incompatível com o direito comunitário, quando esta incompatibilidade tenha sido, ante de si, evidenciada pelo sujeito passivo, configura um erro que lhes é imputável, devendo a pretensão indemnizatória do contribuinte ser atendida à luz do disposto no n.° 1 do artigo 43.° da LGT , e não, como entende a Recorrente, à luz da alínea d) do n.° 3 daquele artigo. Mais se deve concluir que o termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios a atribuir em situações como a presente deve referir-se ao indeferimento da reclamação graciosa apresentada e não ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional que anule o ato tributário. As situações de anulação de ato tributário com fundamento em violação do direito comunitário não integram o âmbito de aplicação da alínea d) do n.° 3 do artigo 43.°, o qual não foi, aliás, concebido pelo legislador com esse propósito. Quando não desaplica uma norma contrária ao direito comunitário, a administração tributária erra - na medida em que incumpre uma obrigação decorrente do princípio do primado - e este erro não poderá deixar de ser relevado para efeitos do pagamento de juros indemnizatórios, razão pela qual a norma legal habilitante do pagamento destes juros não poderá ser outra que não o n.° 1 do artigo 43.° da LGT . A Recorrente, na senda do acórdão fundamento, encontra-se a promover uma interpretação extensiva da norma elencada na alínea d) do n.° 3 do artigo 43.° que não se demonstra compaginável nem com o seu sentido, nem com a sua letra, razão pela qual não se pode considerar admissível. A alínea d) do n.° 3 do artigo 43.° foi positivada ante um entendimento jurisprudencial maioritário, nos termos do qual a violação de norma emanada pelo legislador ordinário, assim como a violação do direito comunitário, configuram um erro suscetível de imputação aos serviços da administração tributária, surgindo, precisamente, da necessidade de assegurar aos contribuintes destinatários de atos tributários anulados pela inconstitucionalidade da norma aplicada que, ainda que a aplicação daquela norma não integre o conceito de erro imputável aos serviços, terão direito ao recebimento de juros indemnizatórios. Ao consagrar a norma elencada na alínea d) do n.° 3 do artigo 43.° da LGT , o legislador não pretendeu incluir no seu âmbito de aplicação as situações em que a anulação de um ato tributário se deve ao facto de a sua norma habilitante se revelar contrária ao direito comunitário, uma vez que estas situações se encontravam, de um ponto de vista indemnizatório, já devidamente acauteladas pelo n.° 1 do artigo. O objetivo do legislador ao aditar a alínea d) do n.° 3 foi apenas o de melhor proteger os contribuintes nos casos em que a anulação do ato tributário se fundamenta no carácter inconstitucional da norma aplicada. Concluindo-se que não se integram no espírito da norma em crise as situações de anulação de ato tributário com fundamento em violação de lei incompatível com o direito comunitário, fundamento não existe para que se alargue o seu sentido literal, promovendo-se pela sua interpretação extensiva. Também a aplicação analógica da norma elencada na alínea d) do n.° 3 do artigo 43.° da LGT às situações de anulação de ato tributário com fundamento em violação do direito comunitário, não se vislumbra possível. De facto, a não desaplicação pelos serviços da administração tributária de norma interna contrária ao direito comunitário, na medida em que se traduz no incumprimento de uma obrigação decorrente do princípio do primado daquele direito, isto é, da sua prevalência sobre o direito interno deve considerar-se como um erro imputável aos serviços, traduzindo-se o pagamento de juros indemnizatórios nestas situações, por conseguinte, numa obrigação devida e expressamente prevista pelo legislador. Sendo conhecido o presente recurso, a jurisprudência deve ser uniformizada nos seguintes termos: a anulação de ato tributário com fundamento na violação do direito comunitário, determinada por órgão jurisdicional na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada pelo sujeito passivo, integra o âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 43.° da LGT , sendo devidos ao contribuinte juros indemnizatórios desde o indeferimento da reclamação graciosa previamente apresentada. Caso se entenda que a alínea d) do n.° 3 do artigo 43.° da LGT , é aplicável às situações de anulação de ato tributário com fundamento na violação do direito comunitário, o que apenas por cautela de patrocínio se pondera, sempre se dirá que o termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios a receber pelo sujeito passivo corresponde ao indeferimento da reclamação graciosa apresentada e não ao trânsito em julgado da decisão que determina a anulação do ato. Nada se refere na alínea d) do n.° 3 do artigo 43.° a propósito dos termos inicial e final da contagem dos juros indemnizatórios a atribuir, correspondendo a referência a “decisão transitada em julgado ”, apenas, a um dos requisitos de cuja verificação depende o pagamento daqueles juros. Pretende o legislador que a inconstitucionalidade da norma aplicada tenha sido reconhecida por via de uma decisão sobre a qual não possa ser interposto recurso, ou seja, que o resultado da apreciação da conformidade da norma face à CRP se tenha consolidado definitivamente. Em face da ausência de indicação específica, deverá aplicar-se o n.° 5, do artigo 61.° , do CPPT , como, aliás, o têm feito os tribunais superiores (cf., a título exemplificativo, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.01.2021 e de 23.10.2024, proferidos, respetivamente, nos processos n.° 0735/19.4BEBRG e n.° 0430/22.7BEBRG , e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 05.12.2024, e de 06.02.2025, proferidos nos processos n.° 1184/15.9BELRS e n.° 572/19.6BELRS ). A tese defendida pela Recorrente, a respeito do termo inicial dos juros indemnizatórios a atribuir ao Recorrido, não se coaduna, por duas razões, com a jurisprudência neste âmbito proferida pelo TJUE, de acordo com a qual os Estados-Membros deverão respeitar os princípios da equivalência e da efetividade (cf. acórdão de 18.04.2023, proferido pelo TJUE no processo n.° C-565/11). A posição da Recorrente implica que seja mais ampla a tutela indemnizatória a recair sobre as situações de anulação de ato de retenção na fonte com fundamento em violação de lei interna - porque admite que os contribuintes teriam, em tais situações direito ao pagamento de juros desde o indeferimento da reclamação graciosa indeferida, ao passo que no caso de violação do direito comunitário apenas seriam devidos juros desde o trânsito em julgado da decisão que anulasse o ato -, o que não é admissível à luz do princípio da equivalência. Por outro lado, o TJUE já decidiu que o pagamento de juros indemnizatórios deve corresponder a uma tutela indemnizatória adequada ao prejuízo sofrido pelo sujeito passivo decorrente da sua tributação ilegal e, nessa medida, que não é adequado a esse prejuízo estabelecer-se como termo inicial dos juros indemnizatórios a data do pedido de restituição do imposto. Assim, certamente também não será adequado a esse prejuízo estabelecer-se que os juros apenas são devidos desde o trânsito em julgado da decisão que anule o ato tributário. O Recorrido não ignora que a norma elencada no artigo 61.° , n.° 5, do CPPT é insuscetível de aplicação ipsis verbis a toda e qualquer situação e que, por razões de justiça, é imperativo moldar-se o seu conteúdo em função de determinadas circunstâncias, correspondendo os casos de anulação de atos de retenção na fonte, precisamente, a uma das situações nas quais não pode aplicar-se a referida norma na sua exata literalidade. O que entende o Recorrido é que o termo inicial dos juros indemnizatórios, ainda que concedidos ao abrigo da alínea d) do n.° 3 do artigo 43.° da LGT , deve ser aferido de acordo com o disposto no n.° 5 do artigo 61.° do CPPT e que, no presente caso, por estarem em causa atos de retenção na fonte apenas conhecidos pelos serviços com a apresentação da reclamação graciosa, deve estabelecer-se com o indeferimento daquela reclamação. Caso se venha a concluir que à presente situação deve ser aplicada a norma elencada na alínea d) do n.° 3 do artigo 43.° da LGT , não pode o termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios deixar de estabelecer-se com o indeferimento da reclamação graciosa apresentada pelo Recorrido. pelo TJUE, de acordo com a qual os Estados-Membros deverão respeitar os princípios da equivalência e da efetividade (cf. acórdão de 18.04.2023, proferido pelo TJUE no processo n.° C-565/11). X 1.4 Recebidos os autos no STA, foi dada vista ao Ministério Público. O Senhor Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer. Colhidos os vistos de todos os Senhores Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para decisão. X FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: O Requerente, não residente fiscal em Portugal e sem estabelecimento estável, é sujeito passivo de IRC, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 2.º do CIRC, incidindo o imposto apenas sobre os rendimentos obtidos em território nacional (país da fonte), nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 3 e n.º 2 do art.º 4.º, ambos do CIRC, à taxa de 25% nos termos do n.º 4 do art.º 87.º do CIRC, objeto de retenção na fonte a título definitivo ou liberatório, na data da verificação do facto tributário (pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos), cujas importâncias retidas devem ser entregues nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que forem deduzidas, nos termos da al. c) do n.º 1, al. b) do n.º 3, n.º 5 e n.º 6, todos do art.º 94.º do CIRC. O Requerente é um fundo de investimento mobiliário constituído e a operar de acordo com o direito norte-americano. Em 2021 o Requerente era residente, para efeitos fiscais, nos Estados Unidos da América. O Requerente investiu em participações sociais de sociedades com sede em Portugal, auferindo, em 2021, dividendos da sua participação no capital social daquelas sociedades, no valor global de €33.973,51. As retenções na fonte de IRC foram efetuadas e os montantes entregues junto dos cofres da Fazenda Pública, através das guias respectivas. O Requerente não obteve qualquer crédito de imposto no seu Estado de residência relativo às retenções na fonte objeto dos presentes autos, Em 21-03-2024, o Requerente foi notificado da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa formulada, referente às retenções na fonte que incidiram sobre os dividendos por si auferidos. Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se o seguinte: «Factos não provados // Com relevo para a decisão, não existem factos essenciais não provados. // Motivação quanto à matéria de facto // Cabe ao Tribunal selecionar os factos relevantes para a decisão e discriminar a matéria provada e não provada (cf. artigo 123. n.º 2, do CPPT e artigo 607. n.º 3, do CPC , aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT). // Os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito (cf. artigo 596.º , n.º 1, do CPC , aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). // Consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo por base a prova documental junta aos autos, e considerando as posições assumidas pelas partes, e não contestadas, à luz do artigo 110.º , n.º 7, do CPPT ». X Do acórdão fundamento proferido pelo CAAD no Processo n.º 303/2024 – T [1.º Acórdão fundamento], foi dada como provada a seguinte matéria de facto: O Requerente é um fundo de investimento mobiliário constituído e a operar de acordo com o direito norte-americano (cf. doc. n.° 1 das reclamações graciosas e que integra o processo administrativo instrutor). O Requerente reúne capital de investidores que, por seu turno, investe em ações de empresas de pequena, média e grande capitalização em mercados desenvolvidos (excluindo EUA e Canadá) (cf. doc. n.° 1 das reclamações graciosas e que integra o processo administrativo instrutor). Os riscos do investimento são partilhados pelos investidores (cf. doc. n.° 1 das reclamações graciosas e que integra o processo administrativo instrutor). A gestão do Requerente é levada a cabo pela entidade gestora, melhor identificada no introito (cf. doc. n.° 1 das reclamações graciosas e que integra o processo administrativo instrutor). Nos anos de 2020 e de 2021 o Requerente era residente, para efeitos fiscais, nos Estados Unidos da América, conforme certificados de residência que juntam como documento n.° 1. O Requerente é qualificado pelo direito norte-americano como Regulated Investment Company (RIC), beneficiando do tratamento fiscal previsto para os RIC no subcapítulo M do Internal Revenue Code. O Requerente investiu em participações sociais de sociedades com sede em Portugal. Em 2020 e 2021 o Requerente auferiu dividendos da sua participação no capital social daquelas sociedades, conforme se extrai dos documentos que juntam como documento n.° 2. Os dividendos auferidos pelo Requerente foram objeto de retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 15% (cf. artigo 94.° do Código do IRC e artigo 10.° da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre o Estado Português e os Estados Unidos da América), como melhor se discrimina na tabela infra: [IMAGEM] O Requerente não deduziu nos EUA o imposto retido na fonte em Portugal, conforme se extrai de cópia da declaração de rendimentos referente ao exercício de 2019 (Schedule J)3, que se junta como documento n.° 3, e de cópia da declaração de rendimentos referente ao exercício de 2020 (Schedule J)4, que se junta como documento n.° 4 e cujos quadros relevantes se reproduzem infra: [IMAGEM] Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto consignou-se o seguinte: «2. Motivação da Decisão da Matéria de Facto // Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, em face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.°, n.° 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário (“CPPT”), 596.°, n.° 1 e 607.°, n.° 3 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por remissão do artigo 29.°, n.° 1, alíneas a) e e) do RJAT, não tendo o Tribunal que se pronunciar sobre todas as alegações das Partes, mas apenas sobre as questões de facto necessárias para a decisão. // Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a decisão, em relação às provas produzidas, na convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme n.° 5 do artigo 607.° do CPC aplicável ex vi artigo 29.°, n.° 1, alínea e), do RJAT. // É pacífico na doutrina e jurisprudência que “Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios” (cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6a. edição, 2011, p. 321 e, entre outros, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05.03.2020, processo n.° 19/17.2BCLSB ). // Efetivamente, sem prejuízo da posição assumida pela Requerida a propósito de alguns dos factos carreados para os autos pela Requerente, considera este Tribunal que a prova documental apresentada tem valor objetivo, sendo, aliás, corroborada por elementos constantes do seu website ( https://www.....com/us ) que se têm por verdadeiros. // Assim, no que se refere aos factos provados, a convicção dos árbitros fundou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos pelas Partes e nas posições por estas assumidas em relação aos factos. // Não existem factos alegados com relevância para a apreciação da causa que devam considerar-se não provados». X X No que respeita à matéria de facto constante do Acórdão do TCA Sul, de 17/09/2020, P. n.º 1505/17.0BELRS , disponível em www.dgsi.pt , [2.º Acórdão fundamento] a mesma dá-se reproduzida – artigo 663.º/6, do CPC 2.2. Fundamentação de direito 2.2.1. O presente recurso para a uniformização de jurisprudência incide sobre o Acórdão do CAAD, proferido no P. n.º 770/2024-T, o qual havia julgado procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “A..., ETF”, fundo de investimento constituído ao abrigo da lei dos Estados Unidos da América, por meio do qual foram anuladas as retenções na fonte de IRC de 2021, que incidiram sobre dividendos auferidos no território nacional, tendo determinado a restituição do imposto indevidamente pago, bem como o pagamento de juros indemnizatórios, desde 22.03.2022, até integral pagamento. A recorrente invoca a existência de oposição entre o Acórdão referido e os Acórdãos seguintes: Quanto à questão do termo inicial do cômputo dos juros indemnizatórios, o Acórdão do CAAD n.º 303/2024-T, de 08/08/2024. Quanto à questão do termo final do cômputo dos juros indemnizatórios, o Acórdão do TCA Sul, de 17/09/2020, P. n.º 1505/17.0BELRS. 2.2.2. Do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do RJAT ( Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2010 , de 20/01, com alterações posteriores.) e no artigo 152.º do CPTA (Código do Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002 , de 22/02, com alterações posteriores.) resulta serem requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência os seguintes: ter a decisão arbitral recorrida se pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral; a mesma estar em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou com outra decisão arbitral, nos termos do mesmo artigo; o acórdão/decisão arbitral fundamento ter transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º , n.º 2 do CPC , aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA. a orientação perfilhada na decisão arbitral não estar de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, para o qual o n.º 3 do artigo 25.º remete (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 027/24.7BALSB ) . É idêntica a questão fundamental de Direito quando: as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; e a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos ( Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 023/24.4BALSB .) . 2.2.3. No que respeita à oposição referida em i) , do Acórdão arbitral recorrido, no que respeita ao termo inicial da condenação no pagamento de juros indemnizatórios, consta o seguinte: «No caso sub judice, os erros que afetam as retenções na fonte contestadas não são imputáveis à AT, visto que não foram por ela praticadas. No entanto, o mesmo não sucede com o indeferimento da reclamação graciosa e do pedido de revisão oficiosa apresentados pelo Requerente. A verdade é que, não estando a AT exonerada do dever de aplicação do Direito da União Europeia, deveria ter deferido o pedido apresentado pelo Requerente. Não o tendo feito, a AT manteve uma situação de ilegalidade, sendo-lhe assim imputável erro de direito enquadrável no n.º 1 do artigo 43.º da LGT . // Conforme se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo n.º 0890/16, em 18-01-2017: "[e]m caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa (reclamação graciosa ou recurso hierárquico) o erro passa a ser imputável à AT depois de eventual indeferimento da pretensão deduzida pelo contribuinte". // Nestes termos, conclui-se que não poderá deixar de proceder o pedido de condenação quanto aos juros indemnizatórios, com fundamento em erro imputável aos serviços (no mesmo sentido, v. Decisão Arbitral de 14-05-2019, processo n.9 637/2018-T, Decisão Arbitral de 27-05- 2019, processo n.9 678/2018-T; Decisão Arbitral de 13-07-2022, processo n.9 115/2022-T; Decisão Arbitral de 28-07-2022, processo n.9 816/2021-T). // No que se refere ao momento a partir do qual são devidos os juros indemnizatórios, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0360/11.8BELRS , de 07-04-2021: // "(...) afigura-se-nos justo e equitativo que a indemnização ao contribuinte (decorrente do pagamento de juros indemnizatórios, pela AT) não retroaja ao momento da prática do ato de retenção na fonte (da responsabilidade do substituto tributário), porquanto, tratando-se de uma situação de autoliquidação, só com a competente impugnação administrativa, atempada, os serviços da AT ficam em condições de conhecer e reparar uma cometida ilegalidade, sendo, a partir do momento em que não assumem a respetiva reparação, justificado o ressarcimento do sujeito passivo, decorrente de não receber e passar a dispor desde esse momento (que podia ter sido de viragem) do imposto indevidamente entregue ao Estado, através do mecanismo da substituição tributária." // Assim sendo, o Tribunal Arbitral determina que os juros indemnizatórios deverão ser contados desde o indeferimento da RG até ao integral reembolso (nos termos dos artigos 43.º da LGT , do artigo 61.º do CPPT , do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003 , de 8 de abril)». 2.2.4. Do primeiro Acórdão fundamento (Acórdão do CAAD, de 08/08/2024, P. n.º 303/2024-T, no que respeita ao termo inicial da condenação no pagamento de juros indemnizatórios, consta o seguinte: «O Requerente peticiona juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.° da LGT , que depende da verificação da condição de “erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”. Para tanto, o facto de a retenção ter sido realizada por uma entidade privada não obsta a que a mesma não esteja a exercer um verdadeiro poder delegado por uma entidade pública, nos termos dos artigos 20.° da LGT e 94.° do Código do IRC, pelo que o erro na liquidação será terá de ser necessariamente “imputável aos serviços”. // Afigura-se, contudo, que a subsunção (ou dito de outro modo, equiparação) do comportamento declarativo de um substituto tributário ou do próprio contribuinte a “erro imputável aos serviços”, não é direta e terá de fazer-se com o subsídio do n.° 2 do artigo 43.° da LGT . Esta norma considera existir tal erro quando, apesar de a liquidação ser efetuada com base na declaração do contribuinte (no caso concreto, deve ler-se, numa interpretação extensiva, com base na declaração do “substituto”), este tenha seguido as orientações genéricas da Autoridade Tributária, devidamente publicadas. Tal circunstancialismo não foi, porém, alegado, nem demonstrado pelo Requerente, pelo que o enquadramento dos juros indemnizatórios só tem cabimento na alínea d) do n.° 3 do citado artigo 43.° da LGT que postula o respetivo pagamento “[e]m caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução”. Segundo entendemos a violação do direito da União Europeia também deve considerar-se abrangida pela previsão desta alínea d), quer por força do princípio da equivalência e do primado, quer do disposto no artigo 8.°, n.° 4 da Constituição. // Pelo exposto, assiste ao Requerente o direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.° , n.° 3, alínea d) da LGT , a partir do trânsito em julgado da decisão arbitral». 2.2.5. Não existe identidade quanto à questão jurídica a resolver nos arestos em confronto. Em ambos os arestos em apreço estavam em causa retenções na fonte, incidentes sobre dividendos, distribuídos a fundos de investimento, constituídos segundo o direito norte-americano, declaradas ilegais pelo tribunal, por violação do Direito da União Europeia, concretamente, do princípio do tratamento nacional, em sede de liberdade circulação de capitais. A norma do artigo 22.º/1, do EBF, que dispensa de retenção na fonte os dividendos recebidos por organismos de investimento colectivo com sede em território nacional foi objecto de desaplicação ao caso concreto pelos arestos arbitrais em confronto, com base na ideia de que a discriminação entre entidades residentes e entidades não residentes constitui uma restrição inadmissível à livre circulação de capitais, prevista no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). No entanto, não existe identidade fáctica entre as decisões em apreço, nem as mesmas incidiram sobre a mesma questão jurídica. No Acórdão recorrido, o contribuinte deduziu reclamação graciosa com vista à anulação das retenções na fonte em causa. Factualidade que não ocorre no Acórdão fundamento. Donde resulta que a questão jurídica dirimida nos arestos em confronto é distinta. É que, enquanto no Acórdão recorrido, a condenação no pagamento de juros indemnizatórios é determinada ao abrigo do disposto no artigo 43.º /1, da LGT ( [“São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”].) , a referida condenação tem lugar, no Acórdão fundamento, ao abrigo do disposto no artigo 43.º /3/d), da LGT ([“São também devidos juros indemnizatórios // [e]m caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução”].) . Pelo que as questões jurídicas apreciadas pelos Acórdãos em apreço são distintas. Motivo por que se impõe não conhecer do objecto do recurso, desde logo, devido à falta de similitude entre as situações fácticas em confronto. 2.2.6. No que respeita à alegada oposição de acórdãos referida em ii) supra , relativa o termo final do cômputo dos juros indemnizatórios em apreço, cumpre referir o seguinte. Na decisão recorrida determina-se: «[a condenação] da AT no pagamento de juros indemnizatórios sobre o montante [do imposto a reembolsar] desde 22.03.2024 até integral pagamento». Por seu turno, no Acórdão fundamento (Acórdão do TCAS, de 17/09/2020, P. 1505/17.0BELRS »), determina-se: «O termo final do cômputo dos juros indemnizatórios é a data do processamento da respetiva nota de crédito (n.º 5, do art 61.º do CPPT ), e não a data do reembolso do imposto indevidamente pago». Compulsados os Acórdãos em comparação, verifica-se que ambas as decisões remetem para o disposto no artigo 61.º /5, do CPPT , no que respeita a termo final do cômputo dos juros indemnizatórios. Na norma referida estatui-se o seguinte: «[o]s juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos». O Acórdão recorrido está sujeito ao dever de fundamentação das decisões judiciais ( artigo 154.º do CPC ( ex vi artigo 29.º/1/e), do Regime jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT - Decreto-Lei n.º 10/2011 , de 20/01).) ). O teor do acórdão recorrido «vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante» ( artigo 236.º /1 do Código Civil ex vi artigo 295.º do Código Civil ). Ora, ao remeter para o disposto no artigo 61.º do CPPT , no que se reporta ao cômputo dos juros indemnizatórios a liquidar pela recorrente junto da recorrida, outro não pode ser o sentido do segmento decisório em apreço que aquele que consta do disposto no artigo 61.º/5, do CPTT, ou seja, que os juros em causa «são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos». Pelo que em relação aos arestos em referência não se comprova a existência de decisões explícitas em sentido oposto entre si. Donde que o presente recurso de uniformização não pode prosseguir, nesta parte. Motivo por que se impõe não conhecer do objecto do recurso. Dispositivo X Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Condena-se a recorrente em custas (artigo 527.º, do Código do Processo Civil), sem prejuízo da dispensa do remanescente da taxa de justiça. Registe. Notifique. Comunique ao CAAD. X X Lisboa, 25 de Setembro de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso (vencido nos termos da declaração de voto da Conselheira Catarina Almeida e Sousa) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (vencido nos termos da declaração de voto da Conselheira Catarina Almeida e Sousa) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Catarina Almeida e Sousa (vencida nos termos de declaração de voto junta). Não acompanho integralmente a posição que fez vencimento no presente acórdão pelas razões que, sucintamente, passo a expor. Assim: 1) Quanto à questão do termo inicial do cômputo dos juros indemnizatórios/ Acórdão fundamento do CAAD n.º 303/2024-T, de 08/08/24 Entendo, tal como no presente acórdão, que, no caso, não se verifica oposição relativamente à questão do termo inicial da obrigação de juros indemnizatórios. No essencial, porque considero que a divergência resulta de as decisões arbitrais em confronto terem feito decorrer essa obrigação de diferentes preceitos legais - 43º, nº 1 e nº3, alínea d) da LGT. Já não acompanho a fundamentação do acórdão no que se refere à falta de identidade fática subjacente às duas decisões em confronto, em concreto na parte em que aí se afirma que, na decisão fundamento, não foi apresentada reclamação graciosa. Com efeito, considero que os autos evidenciam que, também na decisão fundamento, foi apresentada reclamação graciosa, cuja decisão é, de resto, o objeto da impugnação arbitral. 2) Quanto à questão do termo final do cômputo dos juros indemnizatórios/ Acórdão fundamento do TCA Sul, processo nº 1505/17.0BELRS , de 17/09/20 Contrariamente à posição que fez vencimento, considero que existe oposição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento, na medida em que ambas, aplicando o mesmo preceito legal ( artigo 61º , nº5 do CPPT ), fixam o termo final dos juros indemnizatórios em momentos diferentes e não coincidentes, a saber, integral pagamento e emissão da nota de crédito. Do meu ponto de vista, é o acórdão fundamento que faz uma correta interpretação e aplicação do artigo 61º , nº5 do CPPT , razão pela qual se impunha a uniformização de jurisprudência no sentido acolhido pelo acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 1505/17.0BELRS , ou seja, no sentido de que o termo final do cômputo dos juros indemnizatórios é a data do processamento da respetiva nota de crédito e não a data do reembolso do imposto indevidamente pago. Catarina Almeida e Sousa.