3O Direito.
A recorrente, candidata a um concurso aberto no Hospital de Sousa Martins, da Guarda, recorreu da respectiva lista de classificação final homologada, publicada em 30/12/97.
O recurso hierárquico necessário foi interposto por requerimento remetido à Ministra da Saúde por correio registado em 9/1/98, e recebido em 13 do mesmo mês, tendo sido indeferido, por extemporâneo, por despacho da Directora Geral do DRHS, proferido em 17/2/98 (fls. 12 e 13 dos autos).
A recorrente insiste na aplicação, também aos recursos hierárquicos, da norma contida no artigo 150º nº 1 do PSP.
Mas não tem razão.
Como vem enunciado no artigo 77º nºs 1 e 2 do CPA, normas aplicáveis ao processo gracioso, os requerimentos devem ser apresentados nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos (no caso, Ministério da Saúde), podendo contudo ser apresentados nos serviços locais desconcentrados do mesmo ministério ou organismo (verbi gratia o Hospital da Guarda, onde a recorrente prestava serviço), quando os interessados residam na área da competência destes.
Acrescenta-se no artigo 79º do mesmo diploma que, salvo disposição em contrário, os requerimentos podem ser remetidos pelo correio, com AR, mas a sua apresentação obedece às regras do artigo 80º: a apresentação dos requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectue, será sempre objecto de registo, com o respectivo número de ordem, sendo registados segundo a ordem da sua apresentação.
Ou seja: no recurso hierárquico, integrado no processo gracioso, não têm aplicação (como pretende a recorrente) as regras do processo contencioso, designadamente os artigo 150º nº 2, alínea b), do CPC, que equipara a data da remessa pelo correio registado à prática do acto processual.
Ora, como decidiu o Ac. do STA de 14/6/94 (Rec. nº 32 437), o prazo de 10 dias para interpor recurso hierárquico necessário, para o membro do Governo competente, do despacho de homologação da lista final dos candidatos, é contínuo e não adjectivo.
Terminou, pois, no caso sub judicio, no dia 9/1/98, o prazo para a interposição do recurso hierárquico em causa, asserção que tem, aliás, a concordância da recorrente (artigo 30º da petição do recurso). Mas a remessa do recurso, via postal registada, não equivale á sua apresentação, como aquela pretende, pois as regras procedimentais próprias do recurso hierárquico são naturalmente diferentes das aplicáveis ao recurso contencioso.
Improcedendo, assim, todas as conclusões do recurso, terá que lhe ser negado provimento.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por F..., confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 150 €, e procuradoria em metade.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2004
Ass: Mário Gonçalves Pereira
Ass: António Vasconcelos
Ass Magda Geraldes (vencida)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Concedia provimento ao recurso com os fundamentos constantes do AC. de 25.10.01, in Rec. N.º3118/99, deste Tribunal, onde entendi que a aplicação analógica do disposto no art.º150.º, n.º1 do CPC, ao processo gracioso. É permitida, à luz do princípio antiformalista, tal como refiro no citado acórdão.