IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto da decisão que concluiu pela verificação da excepção de autoridade de caso julgado, defendendo a apelante que a mesma “padece de erro na qualificação e respectiva aplicação do Direito”, devendo ser revogada.
Vejamos.
O apelante estruturou a presente acção com base no seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao 4º andar frente do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Localização 1, e ao direito de utilização exclusiva de parte comum desse prédio para seu estacionamento adveniente da escritura de constituição da propriedade horizontal.
Por outro lado, a apelada veio alegar que, no âmbito de acção judicial anterior e já transitada em julgado, foi decidido que a fracção “M” não tem direito ao uso do estacionamento, como bem sabem os anteriores proprietários da fracção autónoma “M” e o apelante.
Com interesse para esta questão, importa referir que está assente que o apelante adquiriu a propriedade da fracção “M” por doação efectuada por seus pais através de escritura pública celebrada em 03-03-2022; que antes dessa data a fracção “M” era propriedade da sociedade PICLUSA – Sistemas Médicos, Lda, a qual tinha como únicos sócios o apelante e seus Pais.
Mais está assente que o prédio dos autos foi constituído em regime de propriedade horizontal através de escritura pública, registada em 01-02-1973, da qual constava como parte comum, afecta ao uso exclusivo dos condóminos das frações autónomas “A”, “C”, “I”, “M”, “P” e “S”, o estacionamento de viaturas ligeiras constituído pela cave do prédio, ficando cada um com o direito de estacionar uma viatura; que essa escritura foi rectificada em 30-10-1978, mediante declaração na qual intervieram todos os condóminos do prédio, fazendo-se constar “Que a referência às fracções “M” e “S” nesse exclusivo de utilização do estacionamento referido, foi feita por lapso pois as fracções que se queria e devia ter referido eram as designadas na constituição da propriedade horizontal pela letra “F” e “T”, tendo sido recusado o registo desta rectificação.
Está também assente que o direito ao aparcamento na cave do mesmo prédio foi reconhecido relativamente à fracção “S” no âmbito do Processo nº 17322/17.4T8LSB.
Por outro lado, está assente que Tottaimo - Sociedade de Locação Financeira, S.A. e Piclusa - Sistemas Médicos, LDA., na qualidade de, respetivamente, locador financeiro e locatário financeiro da fracção autónoma “M” intentaram acção declarativa de condenação com processo ordinário contra os condóminos do prédio em causa nos autos, alegando o direito do proprietário da fracção “M”, nos termos da escritura de constituição da propriedade horizontal, de usufruir dum lugar de aparcamento na cave, parte comum, tendo sido pedida a condenação dos RR a “reconhecer o direito de uso exclusivo de estacionar um veículo ligeiro na garagem do prédio ao proprietário da fracção “M” e acessoriamente “que seja restituído à Piclusa – Sistemas Médicos, Lda um valor correspondente ao custo mensal de um lugar de estacionamento, na zona onde se situa o prédio em questão, desde 1993 até ao cumprimento da decisão judicial, do assunto em questão, no caso de este ser favorável às Autoras, pelos utilizadores do referido lugar de garagem, identificados no articulado correspondente a este pedido, sendo que a quantia em causa se deverá apurar em execução de sentença”.
Esta acção correu seus termos sob o nº 713/98, no então 15º Juízo Cível, 3ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgada improcedente e os RR. foram absolvidos do pedido, por sentença proferida em 09-03-2001, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-05-2002 e por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2003.
Sendo estes os factos relevantes, importa apurar da existência da excepção alegada.
Como é consabido, a excepção de caso julgado encontra consagração legal como excepção dilatória no art. 577º, al. f) do CPC e pressupõe a repetição de uma acção em dois processos distintos, sendo, conforme dispõe o nº 1 do art. 580º do mesmo diploma, requisito do caso julgado que o primeiro desses processos tenha findado por decisão que já não admita recurso ordinário, isto é, que tenha transitado em julgado (cfr. art. 628º do CPC).
Haverá uma repetição de causas quando se verifique uma identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cfr. art. 581º CPC).
A exigência desta tríplice identidade fixa os limites subjectivos e objectivos do caso julgado.
Relativamente aos limites subjectivos, importa salientar que a identidade dos sujeitos relevante para efeito da excepção de caso julgado é, como dispõe o art. 580º, nº 2 do CPC, a identidade jurídica. Ou seja, não interessa tanto a identidade física dos sujeitos envolvidos nas várias acções, mas sim a qualidade jurídica em que aqueles intervieram no processo.
Assim, o caso julgado forma-se relativamente aos intervenientes no processo (pessoa singular ou colectiva) e ainda quanto aos sucessores na posição jurídica substantiva das partes, os quais, por sucessão mortis causa ou transmissão inter vivos, tenham assumido a posição jurídica de quem era parte no processo, independentemente da substituição se dar no decurso da acção, nos termos dos arts. 262º e 263º, nº 3 do CPC, quer posteriormente à prolação da sentença, e quer se trate da parte vencedora, quer da parte vencida. Neste sentido, vide Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, págs. 722 e ss..
Quanto aos limites objectivos, estes traduzem-se na identidade do pedido e da causa de pedir.
O art. 581º, nº 3 do CPC estrutura a identidade de pedidos com base na obtenção pelo autor do mesmo efeito jurídico que se tentara alcançar com a propositura da primeira acção, tenha ou não esse objectivo sido alcançado. Mutatis mutandis, se deverá raciocinar quanto ao réu e aos pedidos reconvencionais que formule.
A identidade de pedidos assume grande relevância no âmbito do caso julgado, já que este se forma directamente sobre o pedido. Como refere o Prof. Antunes Varela, ob. cit., pág. 712, “a ordem pela qual, compreensivelmente, a lei enumera as três identidades caracterizadoras do caso julgado (a identidade do pedido antes da identidade da causa de pedir) mostra que é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado”. Deste modo, será, em última análise, a identidade de pedidos que determinará a existência da excepção de caso julgado, pois os mesmos factos podem servir para fundamentar vários tipos de acções.
Terá ainda que se verificar a identidade de causas de pedir, isto é, os factos em que se fundamenta o direito alegado pelo autor têm de ser os mesmos nas várias acções em causa (cfr. art. 581º, nº 4 do CPC). Caso esta coincidência fáctica não se verifique, não é possível afirmar a existência da aludida excepção.
Assim, é com base nos limites objectivos elencados que se aquilatará da existência de caso julgado, conjugando a decisão do tribunal relativamente à pretensão do autor ou do réu reconvinte, concretizada no pedido ou na reconvenção e delimitada em função da respectiva causa de pedir.
É por este motivo que o caso julgado abrange apenas a decisão e não os fundamentos, nem o raciocínio lógico que conduziu à decisão final, já que a razão de ser desta excepção é evitar a colisão prática de julgados, ou seja, evitar que “o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” (cfr. art. 580º, nº 2 do CPC), o que justifica, em certa medida, que a excepção de caso julgado seja de conhecimento oficioso (art. 578º do CPC), de forma a impedir a referida colisão de julgados, mesmo que as partes não tenham alegado a mencionada excepção.
Assim, considerando-se procedente a excepção de caso julgado, evita-se uma duplicação de decisões, eventualmente contraditórias. Como refere o Prof. Alberto dos Reis, “Oposta a excepção de caso julgado e julgada procedente, o juiz absolve o réu do pedido, embora não chegue a conhecer do mérito da causa; e absolve-o fundado na força e autoridade do caso julgado constituído pela sentença anterior. Desta sorte, evita-se um novo julgamento de mérito da mesma causa, obsta-se a que o tribunal ou contradiga ou reproduza a decisão contida na primeira instância”. Cfr., Alberto dos Reis, in CPC Anotado, vol. III, pág. 92.
No que se refere aos presentes autos, fácil é verificar que não existe a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir exigida pelo art. 581º do CPC, não se podendo, por esse motivo, afirmar que se verifica a excepção de caso julgado.
Refira-se, ainda assim, que a sentença recorrida não defende a existência desta excepção, sendo muito clara a afastar essa excepção quando menciona:
“No caso concreto, está em causa a decisão proferida no âmbito do processo nº 713/98 que correu termos do então 15º Juízo Cível, 3ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Da análise daquele processo e do presente, verifica-se que não há identidade de sujeitos, nem de pedidos.
Nessa medida, fica desde logo afastada a verificação da exceção de caso julgado que pressupõe a tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos, tal como resulta do disposto nos arts. 580º e 581º do Código de Processo Civil.”.
A questão em apreço nos autos prende-se, antes, com a figura da autoridade do caso julgado.
Com efeito, tem sido entendido, quer pela jurisprudência, quer pela doutrina, que a autoridade do caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da referida tríplice identidade.
A este propósito, veja-se o Ac. STJ de 27-02-2018, proc. 2472/05.8TBSTR.E1, relator Fátima Gomes, (in www.dgsi.pt, como todos os demais arestos citados) onde se pode ler o seguinte: “Na jurisprudência deste Supremo Tribunal encontramos plasmado o entendido de que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 498º do CPC, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - nesse sentido, cf. Ac. do STJ de 13.12.2007, processo nº 07A3739; Ac. de 06.03.2008, processo nº 08B402, e Ac. do STJ de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Também é entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – assim, nomeadamente, Ac. do29/07.4.TBPST.S STJ de 12.07.2011, processo 11, www.dgsi.pt – o que tem apoio na doutrina de Miguel Teixeira de Sousa, ao afirmar: “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579)”.
Como nos ensina Miguel Teixeira de Sousa in O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, 325º-178, “… o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente”.
Também Alberto dos Reis in Boletim da Faculdade de Direito, vol. XVII, págs.206 e ss. (Eficácia do Caso Julgado em Relação a Terceiros) – apud Ac. STJ 08-01-2019, proc. 992/137TBMAI.P2.S1, relator Roque Nogueira, entendia que “O caso julgado formado sobre uma determinada relação jurídica só deve fazer sentir a sua influência sobre outras relações jurídicas quando estas estejam para com aquela num nexo de dependência tal que seja logicamente inevitável a repercussão. E para se caracterizar esta dependência parece-nos aceitável o critério de Allorio – o critério da prejudicialidade.
Se a relação coberta pelo caso julgado entre na formação doutras relações, como pressuposto ou como elemento necessário, tem de admitir-se a projecção reflexa do caso julgado sobre essas relações, na medida em que ele fixou e definiu a relação prejudicial”.
Na jurisprudência, para além dos acórdãos já citados, veja-se ainda o Ac. STJ de 05-12-2017, proc. 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1, relator Pedro Lima Gonçalves, onde, de forma clara, se explica que se pode “estabelecer a seguinte distinção:
- —A exceção dilatória do caso julgado «destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual», pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações (contendo uma delas decisão já transitada) e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir;
- —A autoridade de caso julgado «tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica», pressupondo a vinculação de um tribunal de uma ação posterior ao decidido numa ação anterior, ou seja, que a decisão de determinada questão (proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda) não possa voltar a ser discutida”.
Também no Ac. TRL de 15-09-2020, proc. 1054/20.7T8LSB.L1, relator Micaela Sousa, se pode ler que “É sabido que autoridade do caso julgado impõe-se pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas e que a excepção do caso julgado supõe uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir.
Mas a análise do “caso julgado” pode ser perspectivada através dessa vertente de excepção dilatória com constatação da aludida tríplice identidade ou, ao invés, pela força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão.
É neste contexto que se distinguem as mencionadas funções positiva (que opera através do efeito de autoridade do caso julgado, ao vincular o tribunal e demais entidades públicas e privadas, nos precisos limites e termos em que julga) e negativa (que funciona por via da excepção dilatória do caso julgado, nos termos previstos nos artigos 577º, alínea i), 580º e 581º do CPC, impedindo que uma nova causa possa ocorrer sobre o mesmo objecto e entre as mesmas partes)”.
E mais adiante explicita que “Quando o caso julgado relativo a um objecto prejudicial é invocado numa acção posterior releva nesta segunda acção uma proibição de contradição daquele caso julgado, proibição que não impede a nova pronúncia do tribunal sobre o que é pedido, antes vincula o tribunal a utilizar o caso julgado como base da apreciação sobre o que lhe é solicitado”.
De igual modo, o Ac. TRG de 23-06-2021, proc. 123/20.T8VPC-A.G1, relator Maria dos Anjos Nogueira, refere que “É, portanto, “entendimento dominante que a forçado caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14.06.2016, proc. n.º 74300/15.9YIPRT.P1, relator: Fernando Samões, disponível em www.dgsi.pt).
E, conforme supra se mencionou, entende-se ser exatamente esta a situação que se verifica nos presentes autos, pois cabe “agora apreciar os pressupostos do invocado direito de regresso, sem prejuízo da autoridade do caso julgado da sentença que terá sido proferida no aludido processo, incluindo a (alegada) responsabilidade civil da empregadora (…) pela alegada violação de regras de segurança causal do acidente” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.02.2019, proc. n.º 605/17.0T8MFR.L1-2, relator: Laurinda Gema e, no mesmo sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.06.2015, proc. n.º 4/14.6TBMIR-A.C1, relator: Fernando Monteiro, ambos disponíveis em www.dgsi.pt)”.
Aqui chegados, e afastada que se encontra a hipótese de verificação da excepção dilatória de caso julgado, tal como prevista no art. 581º do CPC, há que apurar dos efeitos da autoridade do caso julgado inerente à sentença, “efeito esse que visa preservar o prestígio dos tribunais e a certeza ou segurança jurídica, evitando a instabilidade das relações jurídicas” (Ac. STJ de 08-01-2019, proc. 992/13.7TBMAI.P2.S1, relator Roque Nogueira supra referido).
Neste aresto explica-se que “… o caso julgado revelou sempre a tendência para ultrapassar os limites da lide e ir projectar os seus efeitos sobre relações de terceiros.
A causa desse facto reside na conexão e na interdependência das relações jurídicas, sendo, pois, natural que a solução dum conflito exerça influência noutras ordens de conflitos.
Por isso que para a solução do problema em cada caso concreto haja de recorrer-se às normas de direito material que regem as relações jurídicas respectivas, uma vez que são elas que nos dizem até onde e em que medida essas relações são conexas e interdependentes”.
Como já se viu, o critério seguido pela jurisprudência e pela doutrina tem sido a existência de uma relação de prejudicialidade entre as duas relações jurídicas.
Citando novamente o Ac. STJ de 08-01-2019, “Claro que, quanto aos terceiros juridicamente indiferentes, o caso julgado não pode causar-lhes prejuízo de natureza jurídica, pelo que não pode deixar de admitir-se que estão sujeitos ao caso julgado alheio.
A questão coloca-se, precisamente, em relação aos terceiros juridicamente interessados, sendo que, como já vimos, é o nexo de prejudicialidade que nos fornece o critério geral de solução do problema da repercussão do caso julgado sobre as relações jurídicas de terceiros”.
Na verdade, a autoridade do caso julgado deriva não da tríplice identidade aludida no art. 581º do CPC, mas sim da necessidade de assegurar que uma decisão judicial não tenha um efeito contraditório ou incompatível com decisão anterior, sendo, pois, fundamental atender ao anteriormente decidido, sempre de acordo com a interdependência e prejudicialidade entre as duas acções.
Tal como escreve Rui Pinto in “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias” - julgar.pt, “se o efeito negativo do caso julgado (exceção de caso julgado) leva à admissão de apenas uma decisão de mérito sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo (autoridade de caso julgado) admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.
Em termos de construção lógica da decisão, na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão; na exceção de caso julgado a decisão anterior obsta à segunda decisão”.
Consequentemente, haverá que atender ao direito material e à relação existente entre a situação já definida por sentença e aquela que vem a juízo, sendo primordial definir quais os terceiros, titulares de relações jurídicas conexas, que ficam abrangidos pela autoridade do caso julgado, ou seja, pelo conteúdo e alcance do caso julgado material, na sua vertente positiva.
Importa relembrar que decorre da conjugação dos arts. 581º, nº 2 e 619º, nº1, ambos do CPC que o caso julgado material apenas vincula quem foi parte (ou veio a assumir essa posição jurídica no decurso da lide) na causa em que aquele se formou, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º do CPC.
Como ensina o Prof. Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 309, um princípio fundamental é o da eficácia relativa do caso julgado, isto é, a sentença só tem força de caso julgado inter partes, só vinculando o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesmas que no anterior.
Como se expõe no Ac. TRG de 28-03-2019, proc. 270/17.5T8FAF.G1, relator Maria Purificação Carvalho, “… os terceiros têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico. São estes os chamados terceiros juridicamente indiferentes.
Mas os terceiros não têm que acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada quando aquela, a valer em face deles, lhes poderia causar um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática. São estes os chamados terceiros juridicamente interessados.
A força do caso julgado estender-se-ia, portanto, aos terceiros juridicamente indiferentes, mas não aos terceiros juridicamente interessados”.
De igual modo, é explicado no Ac. STJ de 13-09-2018, proc. 687/17.5T8PNF.S1, relator Rosa Tching, que “no que concerne à extensão do caso julgado a terceiros, importa distinguir, segundo a doutrina:
- i)– os terceiros juridicamente indiferentes, a quem a decisão não produz nenhum prejuízo jurídico, porque não interfere com a existência e validade do seu direito, mas pode afetar a sua consistência prática ou económica, ficando, por isso, abrangidos pela eficácia do caso julgado;
- ii)– os terceiros juridicamente prejudicados, titulares de uma relação jurídica independente e incompatível com a das partes (definida pela sentença), os quais não são atingidos pelo caso julgado alheio;
- iii)– os terceiros titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes por decisão transitada, a quem se tem reconhecido a eficácia reflexa do caso julgado;
iv) – os terceiros titulares de relações paralelas à definida pelo caso julgado alheio ou com ela concorrentes, considerando-se, quanto às primeiras, que o caso julgado só se estende às partes e, quanto às segundas que, se a lei não exigir a intervenção de todos os interessados, só lhes aproveita o caso julgado favorável”.
Concluindo, e tal como se afirma no Ac. STJ de 19-09-2024, proc. 3042/21.9T8PRT.S2, relator Fernando Baptista, “tem vindo a ser recortada pela jurisprudência do STJ a figura da autoridade o caso julgado, como se depreende da leitura dos excertos dos sumários dos seguintes arestos, que se transcrevem na parte relevante:
- -acórdão de 29-09-2022: “a vertente positiva do caso julgado entronca no conceito de prejudicialidade. E uma causa é prejudicial relativamente a outra quando o desfecho possível de uma das causas seja suscetível de fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser da outra, sendo necessário que exista uma precedência lógica entre o fim de uma ação e o da outra o que deverá ser perseguido no ângulo de conexão das respectivas relações materiais controvertidas”;
- -acórdão de 21-06-2022: “o caso julgado material, como autoridade de caso julgado, pressupõe sempre uma relação de prejudicialidade, no sentido de que o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objeto da ação posterior, sendo pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta venha a ser proferida”;
- -acórdão de 04-07-2023: “relativamente à autoridade do caso julgado exige-se, igualmente, que o caso decidido anteriormente seja prejudicial relativamente ao caso que vai ser julgado e bem assim que se mostre ínsito, ainda que parcialmente, no objeto do processo que vai ser decidido”;
- -acórdão de 30-04-2024: “o efeito positivo da autoridade de caso julgado” privilegia o sentido de uma primeira decisão judicial transitada em face de decisões sobre objectos processuais conexos (prejudiciais ou em concurso) entre si; nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material, configurando-se processualmente como uma excepção peremptória impeditiva, subsumível no conceito previsto no art. 576.º, n.º 3, beneficiando do regime do art. 579.º do CPC (efeito vinculativo à não repetição e à não contradição da decisão anterior em processo subsequente com diverso objecto: art. 580.º, n.º 2, CPC).”.
Finalmente, e no que tange à condição subjectiva do reconhecimento de um efeito positivo externo do caso julgado, esta radica no princípio da proibição da indefesa e preceitua que “a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2.”.
Efectivamente, a jurisprudência do STJ vem admitindo, em linha com a doutrina tradicional, que a figura da autoridade do caso julgado apenas prescinde da identidade objectiva (identidade atinente aos pedidos e causas de pedir entre as duas causas), não abdicando, todavia, para fazer operar o seu efeito de vinculação do tribunal posterior à decisão proferida pelo tribunal anterior, da identidade subjectiva entre as duas causas (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 25-11-2014, de 24-03-2015, de 06-11-2018, de 26-02-2019, de 30-06-2020, de 11-11-2020, de 22-06-2021, de 21-06-2022, de 29-09-2022, de 25-03-2021 e de 02-03-2023).”.
Revertendo estas considerações ao caso dos autos, é imperioso concluir que nada há a apontar à decisão recorrida quando conclui pela verificação da excepção de autoridade de caso julgado.
Com efeito, intentou o A. a presente acção com base no seu direito de propriedade e na escritura de constituição da propriedade horizontal do prédio em causa nos autos e vicissitudes existentes com a rectificação desta escritura, pretendendo, em síntese, que lhe seja atribuído o uso de lugar de estacionamento nos termos definidos naquela escritura de constituição da propriedade horizontal, afastando a rectificação efectuada por todos os condóminos face ao subsequente cancelamento do respectivo registo.
Como bem se refere na sentença recorrida, “A pretensão do A. pressupõe assim uma decisão sobre se a referida escritura de retificação da escritura de propriedade horizontal de 30.10.1978 é ou não vinculativa para o A., na qualidade de proprietário da fração “M”, constituindo assim o direito com base no qual o A. formula o pedido na presente ação.”.
Ora, essa questão foi já apreciada no âmbito do proc. 713/98, onde se decidiu pela improcedência do pedido de reconhecimento do uso de estacionamento, entendendo-se que a escritura de rectificação da propriedade horizontal do prédio dos autos era vinculativa para as aí AA., enquanto proprietárias da indicada fração autónoma “M” e que o direito de uso das partes comuns do prédio é insusceptível de registo.
Entendeu-se, pois, que os então proprietários da fracção “M” não podiam utilizar o espaço comum para estacionamento próprio, porquanto estavam vinculados à rectificação efectuada e na qual intervieram todos os condóminos do prédio.
Tendo o apelante ingressado na posição jurídica dos ante proprietários da fracção “M”, os quais deram o seu acordo e consentimento à rectificação em causa, e tendo sido já efectuada a interpretação dessa rectificação e seus reflexos na situação jurídica da fracção “M”, não pode agora o apelante pretender reverter essa decisão.
Na verdade, há uma relação de prejudicialidade entre estes autos e a sentença proferida no proc. 713/98, em termos tais que o direito definido no proc. 713/98 não pode ser alterado através de nova decisão. Ou seja, o que está em causa é o conteúdo do direito de propriedade relativo à fracção “M” e não a modificação desse direito por via da alteração do seu titular.
De referir ainda que ambas as acções se fundamentam nos mesmos factos, pretendendo o mesmo efeito jurídico: a atribuição de lugar de estacionamento à fracção “M”.
Acresce que o A., enquanto sócio da anterior proprietária da fracção, e que intentou aqueles autos, tinha já conhecimento do conteúdo do direito transmitido e do carácter vinculativo da rectificação efectuada à escritura de constituição da propriedade horizontal.
Saliente-se ainda que a autoridade do caso julgado, decorrente da necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas, não é colocada em crise mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha apreciado correctamente os factos ou haja interpretado e aplicado erradamente a lei. Neste sentido, vide Ac. TRL de 11-07-2019, proc. 5998/16.4T8FNC.L1-6, relator Nuno Ribeiro.
Quer isto dizer que não cabe aqui apreciar a bondade das alegações do apelante quanto ao conteúdo e natureza do seu direito, por ser matéria que extravasa o âmbito da autoridade do caso julgado.
Apenas interessa se existe ou não uma relação de prejudicialidade entre ambas as acções, em termos tais que o direito a exercer se mostre já anteriormente definido, o que sucede no caso vertente.
Por tudo quanto se vem de expor, temos de concordar com a sentença recorrida quando refere que “considerando que a decisão sobre esta matéria já foi proferida por outro Tribunal, no âmbito do referido processo nº 713/98, sendo que a fração autónoma em causa é a mesma em ambos os processos, assim como a escritura de constituição propriedade horizontal e respetiva retificação, só existindo alteração dos proprietários dessa mesma fração, conclui-se pela verificação da exceção de autoridade de caso julgado.”.
Consequentemente, verifica-se a autoridade de caso julgado formado pela decisão proferida naqueles autos, por ser esta a decisão que definiu a relação prejudicial e de dependência entre ambas as acções.
Concluindo, na improcedência das alegações, decide-se pela manutenção da decisão recorrida.
As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade do apelante, cfr. art. 527º do CPC.