003540 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ramos dos Santos
Processo: 003540
ACORDAO
Descritores: Despedimento nulo, Infracção disciplinar, Amnistia, Reintegração de trabalhador, Empresa pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018974
Nr Documento: SJ199304280035404
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dea3b34c6e75cce2802568fc003a4a49
Sumário
I - O artigo 1, alínea ii) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, diz que, desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusivé, são amnistiadas as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado por esta lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada. II - As normas que estabeleçam amnistia devem ser interpretadas em termos estritos. III - A reintegração do trabalhador é a consequência normal da declaração de nulidade do despedimento. A aplicação da amnistia terá mesmo força reintegrativa, sendo, diversas as consequências jurídicas: na declaração de nulidade, os efeitos produzem-se "ex tunc"; na amnistia, produzem-se "ex nunc".