Proc. n.º 8799/03.6TBVFR.P1
Recurso de Apelação
Distribuído em 15-06-2009
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I- RELATÓRIO
1. Na acção declarativa de condenação com processo comum ordinário que correu termos no ..º Juízo Cível da comarca de Santa da Maria da Feira com n.º 8799/03.6TBVFR, B………., S.P.A., sociedade de direito italiano com sede em ………., Itália, demandou a sociedade C………., S.A., com sede no ………., em ………., Santa Maria da Feira, em que formulou o seguinte pedido de condenação da ré:
1) a cessar de imediato a produção e comercialização das rolhas cujo método de fabrico está comprovadamente patenteado a favor da autora;
2) a pagar-lhe uma indemnização não inferior a 1.000.000,00 € a título de danos patrimoniais e morais resultantes da actuação ilícita da ré, ou, em alternativa, a pagar-lhe uma indemnização nos termos do instituto do enriquecimento sem causa, a qual deverá consistir num montante equivalente ao valor objectivo do bem, ou seja, ao pagamento do preço que a titular da patente receberia pela concessão da sua utilização.
Como causa de pedir, a autora alegou, em síntese, que a ré, sem autorização da autora, utilizou no fabrico de rolhas de cortiça, que depois comercializou, um método que a autora inventou, desenvolveu e patenteou, causando-lhe prejuízos resultantes da redução de vendas nos mercados onde a autora actua e afectando o seu bom-nome junto dos seus clientes.
A ré contestou, alegando, em síntese: que a causa de pedir invocada pela autora é deficiente, por não alegar factos objectivos e concretos demonstrativos da culpa da ré ou da existência de danos, ou da verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa; que, em todo o caso, a patente invocada pela autora é nula porquanto o método de fabrico de rolhas patenteado pela autora não foi por si inventado, pois já era utilizado em Itália, França e Espanha e o primeiro registo de patente desse método data de 5-8-1903, em França; que fabricou rolhas através de um método semelhante ao referido pela Autora mas não copiado deste, e já deixou de fabricar.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 355-373, que julgou a acção parcialmente provada e procedente e condenou a ré:
a) a cessar de imediato a comercialização das rolhas cujo método de fabrico está patenteado a favor da autora;
b) a pagar à autora a quantia pecuniária que vier a ser liquidada em execução de sentença, relativamente ao valor que a titular da patente receberia pela concessão da utilização dos direitos de propriedade industrial pertença da autora inerentes ao tempo em que a ré produziu e comercializou rolhas idênticas às patenteadas pela autora.
2. Dessa sentença apelou a ré, que extraiu das suas alegações, a fls. 387-394, as conclusões seguintes:
a) Encontra-se demonstrado que as vendas pela recorrente das questionadas rolhas de cortiça se deram há anos e que cessaram desde então, à semelhança do que sucedeu com a sua produção.
b) Deve, pois, ser absolvida a recorrente do pedido de condenação a cessar a comercialização imediata dessas rolhas e o mesmo julgado extinto por inutilidade superveniente, tal como decidido em relação ao pedido de cessação imediata da respectiva produção.
c) De todo o modo, também está provado que o método de fabrico das rolhas de cortiça patenteado pela recorrida era já utilizado em Itália, França e Espanha, aquando da concessão da patente.
d) As rolhas de cortiça, com as características descritas na patente, são a mera reprodução e concretização do método patenteado [alíneas b) e c) dos factos provados], não contendo em si mesmas qualquer actividade inventiva, compreendendo-se, portanto, no estado da técnica existente à data da concessão da patente.
e) Esta patente é, por isso, nula, ao abrigo do previsto nos artigos 33.º, n.º 1, alínea a), e 113.º, alínea a), ambas do Código da Propriedade Industrial de 2003, aplicável ao caso, nulidade que deve ser declarada.
f) Em consequência do que se impõe a absolvição da recorrente quanto a todos os pedidos de condenação formulados pela autora.
g) A outro título, acresce que nenhuns prejuízos sofreu a autora, em resultado de actuação da recorrente, pois os preços praticados por esta eram largamente superiores aos da autora (cfr. respostas aos artigos 4.º e 11.º da b.i..);
h) Por último, no que toca especificamente ao pedido de indemnização nos termos do enriquecimento sem causa, tal pedido nunca poderia proceder, porque revestindo a natureza de pedido genérico, não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 471.º do Código Processo Civil, tanto mais que a sua liquidação dependia apenas de valor a determinar pela autora.
i) Assim, sempre a recorrente deveria, quanto a esse pedido, ser absolvida da instância —artigos 288.º, n.º 1, alínea e), e n.º 3, 483.º, n.º 2, 494.º, n.º 1, e 495°, todos do Código de Processo Civil.
A ré contra-alegou e concluiu pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
3. À tramitação e julgamento do presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 28-11-2003). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações e reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, por muito respeitáveis que sejam, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr., entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Ac. do TC n.º 371/2008, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; acs. do STJ de 11-10-2001 e 10-04-2008 em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648).
Tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante, o objecto do recurso compreende as questões seguintes:
1) se o pedido de condenação da ré a cessar a comercialização imediata das rolhas deve ser julgado extinto, por inutilidade superveniente, e a ré absolvida desse pedido, por ter ficado provado que a produção e venda dessas rolhas pela ré cessou há anos;
2) se a patente concedida à autora é nula, porque o método de fabrico patenteado já era utilizado em Itália, França e Espanha, aquando da concessão da patente;
3) se, não obstante, a ré deve ser absolvida de todos os pedidos formulados pela autora, porquanto esta nenhum prejuízo sofreu em resultado da actuação da recorrente e porque o pedido baseado no enriquecimento sem causa é genérico e não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 471.º do Código Processo Civil.
Foram cumpridos os vistos legais.
II- FACTOS PROVADOS
4. Na primeira instância foram julgados provados os factos seguintes:
a) Autora e Ré dedicam-se ao fabrico e distribuição de rolhas de cortiça [al. A) dos factos assentes].
b) Em 3 de Julho de 1997 foi concedida à Autora pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial a patente nacional n.º ......, relativa ao método para produzir uma rolha de cortiça formada por um corpo principal em conglomerado de cortiça e pelo menos uma secção terminal em cortiça natural, cujos poros se acham dispostos segundo uma direcção perpendicular ao eixo longitudinal da rolha, caracterizado por serem produzidas barras cilíndricas ou tiras planas de cortiça natural que apresentam, respectivamente, o diâmetro igual ao diâmetro do referido corpo principal e a largura pelo menos igual ao referido diâmetro e que apresentam também os poros dispostos segundo uma secção paralela ao plano das secções terminais a fim de se tirar das barras ou das tiras, respectivamente por corte ou por punçoamento, umas secções circulares formadas por uma só peça com o referido diâmetro e com uma altura apropriada, sendo pelo menos uma dessas secções fixada a pelo menos uma extremidade do referido corpo principal, dando assim origem a uma rolha acabada de diâmetro e altura prescritos [al. B) dos factos assentes].
c) A patente referida em b) abrange igualmente a rolha de cortiça obtida pelo método referido em b), caracterizada por compreender, pelo menos numa das suas extremidades, pelo menos uma das referidas secções circulares formadas por uma só peça com os seus poros dispostos segundo uma direcção paralela próprias secções [al. C) dos factos assentes].
d) Em 14 de Fevereiro de 1996 foi concedida à autora a patente europeia no EP ………, para Itália, França e Espanha, relativa ao método de fabrico e produto referidos em b) e c) [al. D) dos factos assentes].
e) A ré fabricou rolhas de cortiça com as características referidas em c), utilizando um método semelhante ao referido em b), sem autorização da autora [al. E) dos factos assentes].
f) Para o efeito, a ré utilizou uma máquina marca D………. que produz, exclusivamente, discos com poros horizontais, os quais são posteriormente colados em corpos cilíndricos de cortiça aglomerada através de máquinas do tipo E………. [al. F) dos factos assentes].
g) Nas revistas onde anunciava o produto referido em c), a autora indicou sempre o número da patente europeia referida em d) – [resp. ao n.º 1 da b.i.].
h) A ré comercializava e exportava as rolhas referidas em e) para diversos países, entre os quais a Alemanha [resp. ao n.º 2 da b.i.].
i) Na República Checa, a Ré procedia ao acabamento e venda das rolhas referidas em e), que depois vendia em lojas de produtos enólogos ou mediante contactos pessoais com os clientes [resp. ao n.º 3 da b.i.].
j) O distribuidor dos produtos da autora na República Checa adquiriu junto de um revendedor da ré 500 rolhas das referidas em e), de dimensão 40x23,5 mm, ao preço unitário de € 0,10 [resp. ao n.º 4 da b.i.].
k) A ré vendia as rolhas referidas em e) a preço mais baixo do que a autora [resp. ao n.º 5 da b.i.].
l) A máquina de marca D………. tem uma capacidade produtiva na velocidade máxima de 16.000 discos por hora e na velocidade mais lenta tal capacidade baixa para 9.000 discos por hora, sendo que na ré nunca foi conseguida uma produção superior a 8.000 discos por hora [resp. ao n.º 10 da b.i.].
m) A autora vendia as rolhas referidas em c) a € 20,00 cada 1000 rolhas [resp. ao n.º 11 da b.i.].
n) Aquando da concessão da patente referida em d), o método referido em b) era já utilizado em Itália, França e Espanha [resp. ao n.º 12 da b.i.].
o) A ré já não fabrica as rolhas referidas em e) – [resp. ao n.º 13 da b.i.].
Esta factualidade não foi impugnada pela apelante, pelo que se tem por definitivamente fixada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 684.º, n.ºs 2, 3 e 4, 690.º-A, n.º 1, e 712.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil.
III- AS QUESTÕES DO RECURSO
5. A primeira questão que a apelante suscita refere-se à decisão que a condenou a cessar imediatamente a comercialização das rolhas cujo método de fabrico está patenteado como direito privativo da autora/apelada.
Argumenta a apelante que esta parte do pedido deve ser julgado extinto, por inutilidade superveniente, e a ré absolvida desse pedido, por ter ficado provado que a produção e venda dessas rolhas pela ré cessou há anos.
É, porém, evidente que este argumento da apelante contém dois equívocos.
Primeiro, não é verdade que tenha ficado provado que a ré tinha cessado a venda dessas rolhas antes da propositura da acção. O que ficou provado, a este respeito, é, tão só, o que consta da al. o) dos factos provados, ou seja, que “a ré já não fabrica as rolhas referidas em e)”. O que quer dizer que apenas se provou que a ré já tinha cessado o processo de fabrico das rolhas, mas não é verdade que tenha ficado provado que a ré também já tinha cessado a comercialização dessas rolhas. O que permite, pelo menos, admitir que a ré pudesse ter em stock rolhas anteriormente fabricadas para venda e as viesse a vender em violação do direito patenteado pela autora. Assim justificando que a ré, não obstante não ter sido condenada a cessar a produção das rolhas — por já ter cessado essa actividade —, tenha sido condenada, e bem, a cessar a sua comercialização.
O segundo equívoco é que a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art. 287.º do Código de Processo Civil, não conduz nem pode conduzir à absolvição do réu do pedido. Desde logo porque a causa da extinção da instância não é uma decisão que conheça do pedido e deva absolver o réu. Como esclarece LEBRE DE FREITAS (em Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 555/556), “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida”. E acrescenta: “Não se deve, porém, confundir a decisão de questão prejudicial, nem tão pouco a ocorrência superveniente duma excepção …, ambas dando lugar a decisões de mérito, com a impossibilidade ou inutilidade da lide, que dá lugar à extinção da instância sem apreciação do mérito da causa”.
É, pois, claramente improcedente este fundamento do recurso.
6. A segunda questão invocada pela apelante refere-se à nulidade da patente registada a favor da autora, com o fundamento de que “da resposta afirmativa ao artigo 12.º da B.I. ficou assente, conforme a recorrente alegara oportunamente, que, aquando da concessão da patente acima mencionada, o método de fabrico de rolhas patenteado pela A. era já utilizado em Itália, França e Espanha”. Para concluir que “o método (de fabrico das rolhas) da A. não corresponde a uma invenção, nem constituía uma novidade, por isso que não pode ser objecto da protecção legal derivada da propriedade industrial”.
Esta nulidade já fora suscitada pela ré em sede de contestação e foi decidida na sentença recorrida nos seguintes termos:
«É certo que a ré invoca a nulidade da patente em questão por falta de preenchimento do requisito de novidade da reivindicação – cfr. art. 113.º, al. a), do CPI.
No que a esta matéria respeita, não obstante ter-se considerado assente o facto descrito na al. n), e tal como se sufragou na resposta à matéria de facto, a verdade é que a utilização de círculos de cortiça aglomerados a um corpo principal distinto já havia sido anteriormente realizada.
Contudo, a patente em questão também tutela a rolha de cortiça caracterizada por compreender, pelo menos numa das suas extremidades, pelo menos uma das referidas secções formadas por uma só peça com os seus poros dispostos segundo uma direcção paralela às próprias secções. Ou seja, e sendo certo que nos parece que o método inventivo da Autora agrega algumas combinações de métodos anteriores, consideramos que aquela patente vai além das reivindicações e patentes mencionadas pela Ré. Daí que entendamos não assistir carência de actividade inventiva à patente registada pela Autora, improcedendo, por consequência, a nulidade da patente invocada por aquela.»
Como se constata, o tribunal de 1.ª instância admitiu que o método de fabrico das rolhas de cortiça patenteado pela autora contém elementos que já eram anteriormente utilizados no fabrico desse tipo de rolhas, nos termos descritos nas als. b) e n) dos factos provados. Mas também considerou que a esses elementos já anteriormente utilizados juntou um elemento ou característica nova, referida na al. c) dos factos provados, e que se caracteriza por “compreender, pelo menos numa das suas extremidades, pelo menos uma das referidas secções circulares formadas por uma só peça com os seus poros dispostos segundo uma direcção paralela próprias secções”. Característica que foi tida por suficiente para preencher os requisitos da “novidade” e da “actividade inventiva” a que aludem os arts. 51.º, n.º 1, e 55.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Propriedade Industrial (CPI), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.
Cremos que esta conclusão é correcta, apenas com a ressalva, sem relevância na decisão, de que nos parece que a redacção do Código da Propriedade Industrial aplicável à apreciação desta alegada nulidade não é a introduzida pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, mas a introduzida pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que vigorava na data do registo da patente e da verificação dos respectivos pressupostos. O que, além do mais, decorre do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 36/2003.
Em reforço dessa decisão, importa acrescentar duas breves notas.
A primeira, para dizer que os direitos privativos da propriedade industrial estão sujeitos a um sistema de registo constitutivo (cfr. CARLOS OLAVO, Propriedade Industrial, vol. I, 2.ª edição actualizada, revista e aumentada, Almedina, 2005, p. 40/41). E por isso, o n.º 1 do art. 6.º do CPI, na redacção de 1995, dispõe que “a prova dos direitos de propriedade industrial referidos no presente diploma faz-se por meio dos títulos de patente, modelo, desenho e de registo correspondentes às diversas categorias nele reguladas”. E o n.º 1 do art. 8.º acrescenta que “os títulos a que se referem os artigos anteriores devem conter os elementos necessários à perfeita identificação do direito que comprovam”. Normas que têm correspondência nos n.ºs 1 e 2 do art. 7.º do CPI de 2003, dispondo o n.º 1 que “a prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades” e o n.º 2 que “os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se referem”. De que resulta que “o bem imaterial que é objecto de um direito privativo apenas se reconduz em termos directos e imediatos ao seu titular desde que tal conste do registo” (cfr. aut. e ob. citados).
Ora, por força do disposto no n.º 1 do art. 5.º do CPI/1995 (com correspondência no n.º 2 do art. 4.º do CPI/2003), a concessão de direitos de propriedade industrial implica presunção jurídica dos requisitos da sua concessão. O que significa que o registo de uma patente faz presumir que esta, à data da sua concessão, reunia todos os requisitos legais para a sua concessão. Incluindo, portanto os requisitos da novidade e da actividade inventiva, a que aludem os arts. 47.º e 50.º do CPI/1995 — arts. 51.º e 55.º do CPI/2003 (cfr. os acs. do STJ de 07-03-69 e 23-11-76, sumariados em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 062552 e 066276, e ac. da Relação de Lisboa de 07-06-2008, em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 1388/2008-7).
E mesmo tratando-se de uma presunção ilidível, era à ré, ora recorrente, que competia o ónus de a ilidir, provando que pelo menos um desses requisitos não se verificava à data da concessão da patente. Prova que não foi feita, já que o facto provado sob a al. n) apenas remete para “o método referido em b)” como tendo sido já utilizado em Itália, França e Espanha, mas mantendo, como inovação introduzida a esse método por actividade criativa da autora, a característica descrita sob a al. c).
Como segunda nota, importa dizer que, nos termos do art. 47.º do CPI/1995 (art. 51.º do CPI/2003), podem ser objecto de patente “as invenções novas implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial” bem como “os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos”.
No que respeita aos requisitos da novidade e da actividade inventiva, o n.º 1 do art. 50.º do CPI/1995 (art. 55.º do CPI/2003) dispõe que “uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica” e o n.º 2 dispõe que “considera-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica”.
O conceito de “estado da técnica” é dado pelo art. 51.º do CPI/1995 (art. 56.º do CPI/2003) nos seguintes termos: 1) “O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio, de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade”. 2) “É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e modelos de utilidade requeridos para serem válidos em Portugal em data anterior à referida neste artigo e ainda não publicados”. O que leva CARLOS OLAVO (ob. cit., p. 19) a concluir que o estado da técnica é “o acervo de conhecimento sobre determinada matéria de que dispõe o profissional do sector em causa”.
Mas, como também esclarece o mesmo Professor, exige-se, para que a invenção seja patenteável, “a novidade absoluta da mesma, isto é, que se trate de realidade até então desconhecida”. Porém, logo acrescenta que “não é necessário que a novidade se reporte a todos os elementos da invenção; se apenas alguns dos elementos da invenção estiverem no estado da técnica, ela deve ser considerada nova”.
Idêntica opinião é transmitida por AMÉRICA DA SILVA CARVALHO (em O objecto da invenção, Coimbra Editora, 1970, p. 18, também citado pela recorrida), onde refere que “para destruir a novidade da invenção é necessário que lhe seja oposta uma anterioridade de todos os elementos que a constituem, não bastando destruir um ponto particular da mesma”. E acrescenta: “E assim, tratando-se de uma invenção de combinação, a novidade não é afectada se lhe forem opostas várias anterioridades fragmentárias, visando cada um dos seus elementos, desde que não afectem a combinação, pois esse tipo de invenção consiste precisamente no conjunto ou agrupamento de elementos”.
Também o acórdão do STJ de 23-11-76, já acima citado, refere que “a lei sugere e permite que a novidade de um processo possa resultar de simples aplicação de novos elementos ou reagentes”.
Ora, da análise comparativa aos factos descritos nas als. b), c) e n) dos factos provados, não pode deixar de se concluir como concluiu a sentença recorrida: que ao método de produzir rolhas de cortiça referido na al. b), que já era conhecido e utilizado em Itália, França e Espanha, como é dito na al. n), a autora acrescentou um elemento novo, descrito na al. c), caracterizado por “compreender, pelo menos numa das suas extremidades, pelo menos uma das referidas secções circulares formadas por uma só peça com os seus poros dispostos segundo uma direcção paralela próprias secções”.
Consequentemente, não há fundamento para declarar nula a patente ao abrigo das disposições dos arts. 32.º, n.º 1, al. a), e 120.º, n.º 1, al. a) do CPI/1995 ou dos arts. 33.º, n.º 1, al. a), e 113.º, n.º 1, al. a), do CPI/2003.
7. Alega ainda a recorrente que, independentemente da improcedência das duas questões anteriores, deve ser absolvida de todos os pedidos formulados pela autora, porquanto esta nenhum prejuízo sofreu em resultado da actuação da recorrente e porque o pedido baseado no enriquecimento sem causa é genérico e não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 471.º do Código Processo Civil.
Neste âmbito, importa começar por dizer que a condenação da recorrente compreende apenas a indemnização, a título de enriquecimento sem causa, “relativamente ao valor que a titular da patente receberia pela concessão da utilização dos direitos de propriedade industrial pertença da Autora inerentes ao tempo em que a Ré produziu e comercializou rolhas idênticas às patenteadas pela Autora”. A qual corresponde ao pedido alternativo que a autora formulou sob o n.º 2-b).
O tribunal de 1.ª instância fundamentou esta condenação da recorrente nos seguintes termos:
«Porém, o facto de a Ré ter produzido rolhas patenteadas pela Autora sem que esta lhe tenha concedido tal direito traduz necessariamente um aproveitamento ilegítimo de um bem da propriedade industrial da Autora.
Com efeito, e de acordo com a orientação expressa naquele Aresto, à Autora seria sempre legítimo receber o pagamento do preço pela concessão da sua patente, facto que não ocorreu.
Nessa medida, entende-se que tal pretensão indemnizatória merece provimento e, em consequência, entendemos que se deve condenar a Ré ao pagamento, em sede de liquidação em execução de sentença, da quantia pecuniária que se apurar relativamente ao valor que a titular da patente receberia pela concessão da utilização dos direitos de propriedade industrial pertença da Autora inerentes ao tempo em que a Ré produziu e comercializou rolhas idênticas às patenteadas pela Autora - cfr. art. 661.º, n.º 2, do Cód. de Proc. Civil.»
Esta posição identifica-se com a que é preconizada por outras decisões jurisprudenciais, designadamente pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-99, publicado em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob o n.º 99B234 e na Colectânea de Jurisprudência, Tomo II/1999, p. 58.
Como em situação similar foi considerado nesse acórdão, não obstante a ausência de danos patrimoniais provados, a verdade é que “a ré retirou ilícitas vantagens económicas da utilização de uma invenção cuja patente sabia pertencer ao autor, tendo praticado uma ingerência ilícita e injustificada na propriedade industrial daquele, e de que tirou vantagens que só ao mesmo autor estavam destinadas, segundo a ordenação jurídica dos bens”. Por isso “a ausência de danos patrimoniais é óbvia, mas também o é o injustificado enriquecimento da recorrida à custa do recorrente; e este enriquecimento é, também, fonte de obrigação de indemnização, nos termos dos arts. 473.º, ss. CC”.
O mesmo acórdão esclarece ainda que, devendo o réu pagar ao autor o montante do seu enriquecimento, “a medida de tal restituição não é dada pelo lucro obtido pelo intrometido na comercialização das máquinas, mas sim por aquilo a que alguma doutrina chama de valor objectivo do bem, e que, na espécie, seria o preço que, normalmente, o titular da patente receberia pela concessão da sua utilização”. Para concluir que “a medida da restituição deverá, por isso, ser relegada para liquidação em execução de sentença, nos termos do art. 661.º, n.º 2, do CPC, onde se levará em consideração a regra que dimana das disposições conjugadas no n.º 2 do art. 479.º e da al. b) do art. 480.º, ambos do CC, devendo, pois, o quantitativo da restituição ser aferido pelo valor da moeda à data do enriquecimento, isto é, das transacções das máquinas”.
Como se pode constatar, a sentença recorrida veio a perfilhar solução idêntica à preconizada naquele acórdão do STJ.
Essa solução adequa-se à situação concreta que está configurada nos factos provados, tal como resulta das als. h), i) e j), em matéria de vantagens económicas que a ré retirou da utilização ilícita da invenção cuja patente está registada em nome da autora.
E, ao contrário do que alega a recorrente, a decisão proferida observa os limites da lei, seja os previstos nos arts. 471.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil e 569.º do Código Civil, no que respeita à formulação de pedido ilíquido pela ré, seja os previstos no art. 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil no que respeita à condenação no que vier a liquidar-se em execução de sentença, pois o que apenas resta apurar já não tem que ver com a existência e os pressupostos da obrigação de restituir, que já estão apurados, mas sim e apenas com o cálculo da quantia a restituir. O que pode ser alcançado em sede de execução de sentença.
Consequentemente, a apelação improcede na totalidade.
8. Sumário:
1) A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art. 287.º do Código de Processo Civil, não conduz nem pode conduzir à absolvição do réu do pedido.
2) O registo de uma patente faz presumir que esta reunia todos os requisitos legais para a sua concessão.
3) Esta presunção, sendo ilidível, transfere para a ré o ónus de provar que pelo menos um dos requisitos legais não se verificava à data da concessão da patente, para efeitos de declaração da nulidade da patente.
4) Estando já provados os pressupostos da obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa, atinente às vantagens económicas que a ré retirou da utilização ilícita da invenção cuja patente está registada em nome da autora, o cálculo da quantia a restituir pode ser relegado para posterior liquidação em execução de sentença.
IV- DECISÃO
Por tudo o exposto:
1) Julga-se improcedente a presente apelação e confirma-se a sentença recorrida.
2) Custas pela apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Relação do Porto, 29-09-2009
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues