Acordam, em audiência, na Relação de Guimarães:
I)
Nos autos sobre-referenciados, os arguidos, "A", "B", "C", "D", "E" e "F", acusados pelo Mº Pº, foram submetidos a julgamento e vieram a ser condenados, por sentença de 26.03.2004, cada um deles, na pena unitária de cento e cinquenta dias de multa, à taxa diária de 2 euros, o que perfaz o quantitativo global de 300 Euros.
Por requerimento ditado para a acta de audiência de julgamento de 4 de Março de 2004, os arguidos vieram pedir a extinção do direito de queixa, ao abrigo do disposto no artº 115º, nº 2 do C.P.
Tal requerimento veio a ser indeferido ao haver sido prolatada a sentença impugnada, tendo-se então concluído pela não verificação da invocada extinção do direito de queixa.
Os arguidos "A", "B", "C" e "E" interpuseram recurso dos referidos despacho e sentença, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: (transcrição)
«I- O processo é nulo por extinção do direito de queixa, nos termos do artº 115º, nº 2 do C.P.P., pois os queixosos relataram os factos na denúncia como praticados por cerca de 30 indivíduos e só pediram procedimento criminal contra 6 indivíduos, sendo certo que os outros não podiam ser objecto de procedimento sem queixa.
II- Ficou provado que os factos dos Autos imputados aos arguidos foram praticados por cerca de 30 indivíduos e os arguidos são 6, e apenas contra estes houve queixa, reconduzindo o julgamento e a sentença à mesma nulidade inicial da violação do art. 115º, nº 2 do C.P., em contrário do dado por provado nas als. a), h) e c) da matéria de facto, com violação do art. 127º e 410º, nº 2, al. c) do C.P.P.
III- De qualquer forma, sempre o julgamento e a sentença são nulos, porque produzidos em processo nulo, por extinção do direito de queixa.
IV- devendo o processo ser declarado nulo e mandado arquivar por extinção do direito de queixa.»
O recurso foi admitido, por despacho de fls. 295.
Respondeu o a Senhora magistrada do Mº Pº junto do Tribunal recorrido, propugnando pela manutenção do julgado.
Continuados os autos a esta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, batendo-se pela manutenção da sentença impugnada.
Com relevância para a decisão do presente recurso, importa que se transcreva agora a matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância:
No dia 29 de Março de 2002, cerca das 22,30 horas, os arguidos, ao verem passar o veículo automóvel, matrícula ...-GL, em comunhão de esforços e de vontades, previamente definidas, dirigiram-se do estabelecimento de café "Clássico", sito na Av. das Forças Armadas, nesta cidade, em correria até ao cruzamento com semáforos, formado pela Av. das Forças Armadas com a Rua dos Bombeiros Voluntários, onde se encontrava parado, em obediência ao sinal vermelho de paragem, o veículo GL, conduzido pelo ofendido "E", e ali, atingiram com murros e pontapés todos os seus ocupantes, os ofendidos Ângelo M..., Francisco R..., Rui O... e Sérgio C..., provocando-lhes, directa e necessariamente, no Ângelo M..., lombalgias e artralgias ao nível dos joelhos, com doença e incapacidade para o trabalho por 10 dias; no Francisco R..., hematoma no lábio superior e escoriações nos membros superiores, com doença e incapacidade para o trabalho por 10 dias; no Rui O..., escoriações no vértice do globo ocular direito e na região temporal direita, com doença e in capacidade para o trabalho por 10 dias; no Sérgio C..., ferida na região supra ciliar direita e escoriações em ambos os joelhos, com doença e incapacidade para o trabalho por 10 dias.
Os arguidos, na mesma altura, agindo em comunhão de esforços e de intentos, com murros, pontapés e pedras, partiram as luzes de matrícula, o rádio, o canhão do fecho de uma das portas, o vidro da porta lateral direita e provocaram várias amolgadelas no identificado veículo automóvel GL.
Todos os arguidos agiram motivados por querelas anteriores, existentes entre os ofendidos e os arguidos.
Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibindo de atingirem os ofendidos na integridade física, causando ainda, contra a vontade e o interesse do seu proprietário, danos no GL, orçados em 1.915, 44 euros, o que quiseram e previram.
O ofendido Ângelo M... é empresário musical, e , em consequência das agressões, ficou com um casaco, umas calças Levis, uma camisola Levis danificadas, com uns óculos destruídos e perdeu um relógio e um fio de ouro.
O ofendido Francisco R... é empresário musical, e, em consequência das agressões, ficou com uma casaca, umas calças e uma T-Shirt danificadas, e ficou sem um fio de ouro.
O ofendido Rui O..., em consequência das agressões, ficou com uma casaca, umas calças e um T-Shirt danificadas, e ficou sem um fio e uma cruz em ouro.
O ofendido Sérgio C..., em consequência das agressões, ficou com uma casaca, umas calças danificadas, e ficou sem um fio em ouro.
Os ofendidos são pessoas conhecidas por muita gente, e, ao serem agredidos, ficaram tristes e sentiram-se humilhados, e ainda mais o ofendido Angelo M... ao assistir à danificação do seu veículo automóvel.
O arguido "A" é primário, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, trabalha com o pai que é industrial de meias.
O arguido "B" é primário, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, e encontra-se desempregado, vivendo com os seus pais.
O arguido "C" é primário, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, encontra-se desempregado e vice com os pais.
O arguido "D" é primário, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, encontra-se no Fundo do desemprego, vivendo com os pais.
O arguido "E" é primário, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, encontra-se desempregado e vive com a mãe.
O arguido "F" é primário, casado e encontra-se desempregado.
Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos, quer constantes da acusação, quer dos pedidos de indemnização, nomeadamente que: os arguidos tivessem agido de acordo com qualquer plano de vingança ou desforra; que os queixosos tivessem perdido ou danificado, em consequência das agressões, quaisquer outros objectos; o valor dos objectos danificados ou perdidos; o montante dos vencimentos dos ofendidos.
Motivação
A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, baseou-se nas declarações dos arguidos, dos ofendidos-demandantes que conheciam os arguidos, dos depoimentos de David J..., pessoa que assistiu aos factos, pois se encontrava parada nos semáforos, do outro lado do cruzamento, e que conhecia, de vista alguns dos arguidos; de Simão P..., pessoa que ia com a testemunh anterior; de Marco P..., pessoa que passou no local, tendo visto os ofendidos com ferimentos, tendo-os acompanhado ao hospital desta cidade; de António J..., pessoa que conhecia a viatura GL e que procedeu à sua compostura, todas elas tendo deposto de modo isento e convincente.
Quanto aos factos não provados, não foi efectuada qualquer prova ou a apresentada, por falta de credibilidade, não foi susceptível de convencer o tribunal da sua veracidade.
II)
Tal como emergem das conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso - e são elas que, sintetizando as razões do pedido, consabidamente recortam o thema decidendum - as questões que reclamam solução, são as seguintes:
- Da nulidade do processo por extinção do direito de queixa
- Erro notório na apreciação da prova;
- Da violação do artº 127º do CPP.
Apreciemos então as questões suscitadas:
A) Da extinção do direito de queixa.
Quanto a esta questão alegam os arguidos que os queixosos relataram os factos na denúncia como tendo sido praticados por cerca de trinta indivíduos (situação comprovada em julgamento) e só pediram procedimento criminal contra 6 indivíduos.
E como os restantes elementos do grupo não foram nem podem ser perseguidos, então impõe-se a aplicação ao caso do artº 115º, nº 2 do C.P.P., com a correspondente extinção do direito de queixa.
Mas não têm razão.
Senão vejamos:
Não há dúvidas que os crimes pelos quais os arguidos foram acusados e condenados revestem a natureza de crimes semi-públicos, face ao preceituado nos artºs 143º, nº 2 e 212º, nº 3 , ambos do C. Penal, pois que, o procedimento criminal depende de queixa.
E também não existem dúvidas de que os ofendidos apresentaram queixa nos presentes autos, manifestando claramente a sua vontade de perseguição criminal e da intervenção da autoridade policial.
Coloca-se então a questão de saber se se verifica, in casu, a hipótese prevenida no nº 2 do citado artº 115º do C.P.P., ou seja, «o não exercício tempestivo da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa».
Trata-se, como observa Maia Gonçalves, in C.P. Anotado, 14ª Edição, pág. 386, "do princípio da indivisibilidade das consequências do não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes do crime. Em matéria criminal não se pode escolher quem deve ser perseguido no caso de comparticipação; o que está em causa é o crime".
Ora, no caso presente não se alcança nem do teor das denúncias nem do teor das declarações prestadas em fase de inquérito que os ofendidos hajam querido descriminar os autores dos crimes em causa.
Na verdade, o que sucede é que os ofendidos conforme se vê das denúncias constantes de fls. 3 e 4, 8 e 9, 13 e 14 e 18 e bem assim das declarações prestadas em inquérito e constantes de fls. 38 a 41, relatam os factos integradores dos delitos em causa (ofensa á integridade física e dano), as circunstâncias de tempo e de lugar em que os mesmos ocorreram e descrevem, na medida do possível, elementos tendentes a identificar os agentes das infracções.
Diz o ofendido Ângelo a este propósito. (...) nesse momento levantaram-se vários indivíduos, que começaram a correr em direcção ao veículo. Como tiveram que parar no semáforo, porque estava vermelho, acabaram por ser agredidos... (...) Relativamente aos agressores, apenas conseguiu identificar o "D", que conduzia o Fiat Uno branco, Danny, que conduzia o veículo Peugeot, o seu irmão e o "C" o Canivete e o Canjinha, foram-lhes indicados por pessoas que passavam no local, na altura em que ocorreram os factos, cujos nome e residências desconhece.
(...)
Declarou continuar a desejar procedimento criminal contra o "D", o Dany, o seu irmão, o Paulo, de apelido "Canjinha", que é filho do Damião, de apelido "Febras", o "C" e o Canivete, desconhecendo o restante nome e residência de todos eles.
Por seu turno o ofendido Rui O... afirma que «(...) quando passavam na Av. das Forças Armadas, em frente aos cafés do Santo Velho, o tal Dany já se encontrava na esplanada e ao ver o carro gritou "São eles". Nesse momento levantaram-se cerca de 30 indivíduos e começaram todos a correr em direcção ao veículo onde seguiam. Como tiveram que parar no semáforo, porque se encontrava vermelho, os indivíduos apedrejaram o veículo, agrediram o declarante e restantes colegas e embora não tenha a certeza, parece-lhe que foi o irmão do Dany que partiu o vidro com um pontapé.
O declarante foi agredido na cara, junto ao nariz e sofreu vários hematomas nas costas, devido a pontapés. Não pode afirmar ao certo quem foram os indivíduos que o agrediram, porque eram muitos.
(...)
Declarou desejar procedimento criminal contra o "D", que conduzia o veículo marca Fiat Uno branco; o Dany, e irmão, condutor e ocupante da carrinha Peugeot branca, um indivíduo de nome Paulo e apelido "Canjinha", outro "C" e outro Canivete.
Também as declarações do ofendido Francisco vão no mesmo sentido.
Assim refere a este propósito que: (...) foi agredido na cara e no braço direito, onde sofreu ferimentos.
Só se recorda de ter sido agredido pelo irmão do Dany, com um pontapé, quando ele partiu o vidro do veículo. A partir daí, eram tantos que não conseguiu identificar mais nenhum.
(...)
Declarou continuar a desejar procedimento criminal contra o "D", o Dany, o seu irmão, o Paulo, de apelido "Canjinha", que é filho do Damião, de apelido "Febras", o "C" e o Canivete, desconhecendo o restante nome e residência de todos eles.
Por fim o ofendido Sérgio confirma as declarações prestadas pelo queixoso Francisco.
Em suma, analisando as referidas denúncias e as declarações prestadas em inquérito, não é possível concluir que os ofendidos hajam pretendido discriminar os autores dos delitos em causa.
O que sucedeu foi que, os ofendidos denunciaram factos criminosos - ficando assim verificado o pressuposto do exercício da acção penal pelo Mº Pº -, tendo o procedimento criminal sido dirigido contra as pessoas (os arguidos recorrentes) que se mostrarem responsáveis independentemente da vontade dos queixosos, ou da indicação que por eles foi feita sobre a identificação dos agentes da infracção.
De resto, e como impressivamente conclui o Exmº PGA no seu douto parecer "o absurdo da pretensão dos recorrentes evidencia-se no facto de que na sua linha de pensamento, apresentada queixa por factos integrantes de crime de natureza semi-pública contra determinados agentes do mesmo (identificados) e outros incertos (que não se logrou "ab initio identificar") teríamos operada a extinção do direito de queixa por falaciosa equiparação de tal situação a um não exercício da queixa relativamente a comparticipantes no crime."
De referir ainda que, resulta das disposições do C.P. e do C.P.P. que regulam o instituto da "queixa" que não é obrigatório que resulte da denúncia, participação ou queixa a identificação dos agentes da infracção.
A identificação do ou dos autores dos crimes há-de resultar, essencialmente, da actividade investigatória, mesmo nos casos como o presente em que o procedimento criminal só tem lugar mediante queixa.
Falecem, assim, os argumentos de que os recorrentes se socorreram para sustentar a sua tese da extinção do procedimento criminal nos termos do citado artº 115º, nº 2 do C. Penal.
Daí que o recurso não pode deixar de improceder neste particular.
Do erro notório na apreciação da prova e da violação do princípio da livre apreciação da prova
Antes de mais tem de referir-se que os arguidos/recorrentes, salvo o devido respeito, confundem questões que são substancial e diametralmente diferentes, isto é o erro de julgamento e o erro notório na apreciação da prova.
É que o primeiro só existe quando o tribunal considere provado um determinado facto sem que tivesse sido feita prova do mesmo e como tal deveria ter sido considerado não provado. Ou então quando se dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida deveria ter sido considerado provado.
Por sua vez o vício do erro notório na apreciação da prova a que alude o artº 410º, nº 2, c) CPP. nada tem a ver com aquele.
Como escrevem Simas Santos e Leal Henriques (Código de Processo Penal Anotado, II Vol., pá. 740), "Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido ou quando usando um processo racional e lógico se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida.
Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada as regras da experiência ou as legis artis como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos."
Contudo há que ter presente que o referido vício à semelhança do que se passa relativamente aos restantes tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (Art° 410° n° 2 C.P.P.) não sendo admissível a consulta a outros elementos que constem do processo como vem sendo o entendimento da jurisprudência (cfr. entre muitos outros os AcSTJ92.11.04, BMJ 421,186; AcSTJ93.09.22.CJSTJ 3/93. 210; ACSTJ94.02.17. BMJ 434-514; AcSTJ 97.1l.l9, BMJ 471.115; Ac.RE 98.03.10,BMJ 475, 797; Ac.RE 96.10.15. BMJ 460, 830; AcRP 95.09.27, CJ 4/95,231)
Quer dizer que o erro notório tem apenas de resultar da própria sentença e não de factos que não se encontram aí vertidos.
É pois com base no que consta da sentença e não naquilo que dela não consta, que se pode invocar o referido vício .
Ora, in casu, verifica-se que os recorrentes invocam o referido vício sem qualquer suporte legal.
Na verdade, o que sucede é que os recorrentes vislumbram aquele vício na divergência que têm relativamente à apreciação da prova que foi levada a cabo por parte do tribunal, isto é não concordam com os factos que foram dados como provados, o que, face a tudo quanto acaba de ser exposto nada tem a ver com os referido vício.
De facto, no caso dos autos é bem evidente que os recorrentes não apontam na decisão recorrida a falta de qualquer elemento que pudesse impedir o juízo de condenação, o que dizem é que na sua perspectiva face à prova produzida haveria que dar-se como provado que os factos imputados aos arguidos foram praticados por cerca de 30 indivíduos.
Só que essa divergência quanto à forma como o tribunal valorou a prova produzida, nada tem a ver com os vícios previstos no citado artº 410º, nº 2 a) e c) do C.P.P.
Uma coisa é a apreciação da prova pelo juiz que tem de decidir sobre os factos trazidos a juízo e outra a apreciação da prova feita pelos recorrentes.
Essa convicção, conforme o estatuído no artº 127º do C.P.P., é formada, salvo quando a lei dispuser diferentemente, segundo as regras da experiência e a livre convicção.
Ora segundo os meios de prova dos autos concluiu-se pela condenação dos arguidos "A", "B", "C" e "E", na prática dos referidos quatro crimes de ofensas à integridade física e na prática de um crime de dano, o que notoriamente não está errado, pois que, atentando na fundamentação da matéria de facto dada com assente, é patente que se não valorizaram provas contra as regras da experiência comum ou "contra legem", nem se afirmou algo de impossível verificação (em si ou por inconciliável ou contraditório com outro algo).
Como assim, do texto da decisão sob recurso, quer em si, quer conjugada com as regras da experiência comum não se mostra o apontado vício.
Improcede, pois, a pretensão dos recorrentes também neste ponto.
Resta decidir:
III)
DECISÃO
Nestes termos e com tais fundamentos, os Juizes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se, in integrum, a douta decisão recorrida e condenam os arguidos/recorrentes nas custas, com taxa de justiça em 3 (três) Ucs.