517/24.1BESNT.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Filipe Carvalho das Neves
Processo: 517/24.1BESNT.CS1
Acórdão
Descritores: Oposição à execução, Pluralidade de execuções, Exceção dilatória, Absolvição da instância
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/6d4271384d58eede80258e8e00512430
Sumário
I - A oposição a dois processos de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição, mesmo considerando a circunstância de a fundamentação de facto e de direito poder ser idêntica relativamente às duas oposições. II - A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma exceção dilatória inominada, que, sendo decidida após a fase liminar, determina a absolvição da Fazenda Pública da instância.
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul RELATÓRIO PES-1 , com os demais sinais nos autos, veio apresentar recurso do despacho proferido a 29/08/2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que determinou a absolvição da Fazenda Pública da instância, por força da exceção dilatória inominada da dedução de uma única oposição contra várias execuções fiscais não apensadas, com fundamento nos art.ºs 278, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2 e 608.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil («CPC»), ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT»). A Recorrente apresentou alegações , rematadas com as seguintes conclusões : Vem o presente Recurso interposto de sentença que, em apreciação liminar surpresa, sem conceder pronúncia ao Oponente, decidiu pela absolvição da Fazenda Pública da instância por força da exceção dilatória inominada da ilegal dedução de uma única oposição contra várias execuções fiscais não apensadas, com fundamento nos artigos 278 , n.º 1, alínea e), 576.º , n.ºs 1 e 2, e 608.º , n.º 1, todos do CPC , ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT . II. Ora, como se verá a sentença em reapreciação errou de facto e de direito uma vez que não foi deduzida uma oposição a várias oposições, antes se requereu a apensação prévia e se deduziu oposição em simultâneo, muito dentro do prazo da oposição, tendo o Serviço de Finanças decidido pela apensação em 2 processos distintos ( por existirem execuções em duas fases distintas). III. Assim e como bem já decidiu esse Tribunal superior ( AC TCAS de 13 de maio de 2021, Processo nº 1773/14.9 BELRS) : “I - A sentença recorrida labora em erro e não pode manter-se, pois que os elementos adquiridos mostram que não foi deduzida uma oposição a dois processos executivos não apensados mas antes – isso sim – que foram deduzidas duas oposições a dois diferentes processos de execução, sendo que a Oponente pretendia (sem o exprimir correctamente) a apensação da oposição nº 1…/14.8 BELRS à presente oposição. II - Esta situação, esta pretensão de apensação, não se confunde com a excepção dilatória inominada tratada pelo Tribunal que – repete-se – considerou ter sido deduzida uma única oposição a dois processos de execução fiscal. Com a agravante que esta decisão foi proferida de forma surpresa, sem análise dos elementos constantes dos autos e sem contraditório ou notificação para pronúncia prévia face à intenção de julgar procedente a exceção dilatória inominada, tendo apenas o Tribunal notificado a oponente para juntar aos autos elementos trocados com o Serviço de Finanças ( SF).Nesta medida a decisão de que se recorre é, por esse motivo e desde logo, nula, como resulta do Ac. STA de 13-04-2016 disponível em www.dgsi.pt Mais, a notificação à Oponente teria permitido esclarecer o que agora se tem de esclarecer em sede de Recurso, vejamos os factos Relevantes cuja apreciação foi omitida pelo Tribunal a quo: (1) O Serviço de Finanças citou a Oponente (na qualidade de Representante da ORG-1), através de duas notificações, cada uma delas com um quadro com os processos conjuntamente agrupados e todos com o mesmo número inicial. (2) A Recorrente apresentou no SF uma Peça em que ( como da Petição Inicial disponível no SITAF resulta claro, entrada de 21.6.2024) (1º) requereu a apensação e (2º) apresentou oposição. (3) A Recorrente foi notificada de Decisão do SF ( que consta do SITAF Documento 006889454) que Deferiu o pedido de apensação, não em um só processo mas em dois, nenhuma outra informação constando deste Despacho. VI. Ora, a Recorrente, satisfeita com tal decisão e atento o disposto no artigo 288º do CPPT nº 1 (do qual resulta que: Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete o processo, por via eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções.) enviou, via e-mail, ao SF, uma segunda taxa de justiça para pagar a segunda oposição, uma vez que a admissão da apensação assim havia sido decidida. VII. Admitindo que o SF ao remeter a oposição à execução ao Tribunal juntasse as duas taxas e o Despacho que proferiu e que deferiu a apensação, o que o SF não fez incumprindo a parte final do artigo 288º do CPPT , omitindo o processado. Atente-se que em nenhum momento a Recorrente foi notificada nem pelo SF nem pelo Tribunal para juntar duas novas folhas de rosto, da peça, uma para cada oposição, ou para juntar o que fosse, nada consta do deferimento da oposição. VIII. Admitindo-se que nem tal se revelaria necessário, sendo pela Secretaria ou depois pelo Juiz a quo, lido o Despacho que autoriza a apensação, ordenada a remessa à distribuição para desdobramento em duas oposições, cada uma com uma taxa de justiça já junta, dividindo-se as 2 oposições de acordo com o decidido pelo SF. Acresce que a Recorrente, ao consultar o SITAF, verificando que assim não ocorrera ou seja que o SF não juntara o Despacho e o Tribunal nada sabia, cuidou de no dia 12.07.24 Documentos 006889451 e seguintes no SITAF juntar no Processo em Tribunal o Despacho proferido pelo SF, a taxa paga e os emails trocados com o SF, em especial aquele em que em 24 de junho de 2024 procedeu à junção da taxa no seguimento do Despacho do SF ( o que fez via e-mail uma vez que já tinha sido contactado, antes, por essa via pelo SF para juntar oposição legível). Tendo obtido a resposta que a junção da taxa devia ser feita junto do TAF uma vez que a oposição já tinha subido ( Documento SITAF 006889452). Nesse seguimento, perguntou-se ao SF se não deveriam ter seguido duas oposições ou essa informação para o Tribunal. Tendo-se obtido do SF a seguinte resposta: Exmo. Dr.º PES-2, na qualidade de mandatário de PES-1 O despacho proferido em 23.05.2024 determinou a apensação dos processos executivos em 2 grupos, atentas as fases processuais. Atendendo a que somente foi remetida a este serviço uma PI, a mesma foi remetida ao TAF. É opinião deste serviço, que, após a notificação mencionada, e uma vez que não foi objeto de reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT , deveria ter sido deduzida outra oposição, acompanhada do comprovativo de pagamento de taxa de justiça ora remetido. Ora, com o devido respeito, não se pode concordar com tal entendimento ( opinião nas palavras do SF) pois a Recorrente não tinha de reclamar de uma decisão favorável de apensação, nem foi alguma vez notificada para juntar outra oposição, o que nunca faria de forma voluntária (sem que tal lhe fosse notificado), sob pena de vir indeferida por fora de prazo ou gerar confusão no SF, em seu prejuízo! Tendo assim, a Recorrente seguido aquele que é o entendimento do STA Ac. 04-10-2017. Termos em que o Serviço de Finanças esteve mal, incumprindo o artigo 179º nº 1 do CCPT e 208º nº 1 do CPPT , normas que o Tribunal a quo também interpretou mal ou omitiu a apreciação o que gera a nulidade da Sentença. Pois atente-se que depois de a Recorrente juntar toda a informação aos autos a 12.07.24, o Tribunal limitou-se, sem qualquer pronúncia sobre tal junção, a admitir, a 13.9.24 a oposição. Contrariando o Ac. STA de 11-01-2017 in www.dgsi.pt . Para depois, nos autos, o Representante da AT vir suscitar, mal, a exceção inominada que, por sua vez, como consta da sentença, vir a Digna Magistrada do Ministério Público, provavelmente induzida em erro, por tal alegação, afirmar: Resulta dos autos que foi deferida a apensação de processos de execução fiscal requerida pela Oponente em 2 grupos (reversão e penhora), atendendo a que os mesmos não se encontravam na mesma fase processual. Tendo sido notificada a Oponente do despacho de deferimento da apensação em 2 grupos, para apresentar outra petição de oposição à execução, a mesma não o veio fazer. Ora esta afirmação, como resulta dos documentos constantes dos autos, é errada, não corresponde à realidade, pois a Recorrente nunca foi notificada para juntar outra petição de oposição à execução, se o fosse e se pagou de imediato a segunda taxa de justiça, porque não o faria? Não o fez porque nunca foi notificada para tal, tendo pago a segunda taxa, informado o SF e o Tribunal, mais não lhe podendo ser exigido. Tudo, como resulta claro do Ac. STA de 11-01-2017 in www.dgsi.pt . Termos em que, a presente decisão por ter errado ou omitido na decisão de facto, sendo a verdade que a Recorrente requereu a apensação que lhe foi deferida, tendo o SF omitido o envio do Despacho ao Tribunal e a sua obrigação de organização de processos, como se evidenciou, e na aplicação de direito dos artigos 278 , n.º 1, alínea e), 576.º , n.ºs 1 e 2, e 608.º , n.º 1, todos do CPC , ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT , artigos 195.º , n.º 1 e 3.º , n.º 3 do Código de Processo Civil , aplicáveis ex vi do artigo 2.º , alínea e, 288º do CPPT nº 1e 179º nº 1 do CCPT e 208º nº 1 do CPPT, interpretando mal o direito, sendo antes o sentido desse normativo o que se defendeu e sustentou nas presentes Alegações e que se mostra acolhido na Jurisprudência citada. Motivos pelos quais, deve ser revogada a sentença proferida, sendo substituída por Douto Acórdão que, ordenando o prosseguimento dos autos, ordene nova remessa à distribuição, dividindo-se a oposição em duas oposições ou em alternativa ao SF para que volte a remeter a Tribunal dois processos e o Despacho que admitiu a apensação, sempre nos dois casos , notificando-se a Recorrente para juntar o que for necessário ao prosseguimento das duas oposições em conformidade com a decisão favorável obtida.». A Recorrida não apresentou contra-alegações . O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso do recurso jurisdicional, acompanhando, no fundo, o parecer proferido pelo DMMP junto do Tribunal a quo . Colhidos os vistos legais , vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º , n.º 4 e art.º 639.º , n.ºs 1 e 2 do CPC - ex vi art.º 281.º do CPPT , sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, porquanto não se verifica a predita exceção dilatória inominada. Ainda que em alguns segmentos das conclusões recursivas a Recorrente faça alusão à nulidade da decisão recorrida, consideramos que, na verdade, a sua discordância com o julgando centra-se na conclusão retirada pelo Tribunal a quo no sentido de absolver a Recorrida da instância. Por conseguinte, não estaremos, pois, verdadeiramente, perante a alegação de qualquer nulidade da sentença nos termos e para os efeitos do art.º 125.º do CPPT , razão pela qual nenhuma ponderação será feita nesse conspecto. FUNDAMENTAÇÃO III.A - De facto Não foram fixados factos na decisão recorrida. III.B De Direito Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, dado que não se verifica a exceção dilatória inominada de dedução de uma oposição relativa a duas execuções fiscais não apensadas. Mais alega a Recorrente que se tratou de uma decisão surpresa, em manifesta violação do princípio do contraditório, que, na sua perspetiva, se tivesse sido exercido, teria indubitavelmente conduzido o Tribunal a quo a extrair uma conclusão distinta quanto a esta questão, no sentido da admissão da oposição à execução fiscal apresentada. O DMMP proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional, pois, na sua perspetiva, foi, de facto, apresentada uma oposição com referência a duas execuções fiscais. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que a sentença em dissídio não padece do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas. Vejamos, então, porquê. Como dimana das ocorrências processuais dos presentes autos, a oposição apresentada pela Recorrente visa contestar dois conjuntos de execuções fiscais distintas, tituladas, por um lado, pelo processo de execução fiscal («PEF») n.º ...616 e apensos e, por outro, pelo PEF n.º ...246 e apensos. Como a própria Recorrente refere expressamente, tendo sido regularmente notificada da apensação das execuções fiscais em dois conjuntos distintos, atendendo à fase processual em que se encontravam, nada veio dizer ou requerer, não tendo, designadamente, apresentado reclamação judicial, nos termos do art.º 276.º do CPPT , pugnando pela junção das execuções num único lote. E assim, como bem se decidiu na decisão recorrida, existindo dois conjuntos de PEF apensos, teriam, necessariamente, de ser apresentadas duas oposições à execução fiscal, o que in casu não sucedeu, como, aliás, não vem contestado pela Recorrente. Com efeito, não sendo a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, mais do que uma contestação a esta, a oposição a dois processos de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição, mesmo considerando a circunstância de a fundamentação de facto e de direito poder ser idêntica relativamente às duas oposições (neste mesmo sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - de 5/12/2007, proc. n.º 795/07, disponível em www.dgsi.pt , assim como os restantes arestos a que de seguida se fará referência). Sendo certo que a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma exceção dilatória, nos termos dos art.ºs 576.º e 575.º, ambos do CPC, e que é inominada porque não consta do elenco meramente exemplificativo ali consignado e que, evidentemente, determina a absolvição da instância, nos termos do art.º 576.º , n.º1 do CPC . Por outro lado, não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal (cf. art.º 103.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária), é aos órgãos da Autoridade Tributária e Aduaneira («AT») que compete a prática de atos de natureza não jurisdicional no mesmo, designadamente os relativos à apensação de execuções fiscais (cf. art.º 151.º e 179.º , ambos do CPPT ), pelo que não competia ao tribunal recorrido praticar qualquer ato atinente à apensação dos processos (cf. neste sentido o acórdão do STA de 30/01/2019, proc. n.º 01162/15BELRS, e a vasta jurisprudência a que alude). O alegado pela Recorrente no sentido de que « enviou, via e-mail, ao SF, uma segunda taxa de justiça para pagar a segunda oposição, uma vez que a admissão da apensação assim havia sido decidida », sendo revelador da sua boa-fé processual, não permite, no entanto, proceder à « duplicação » da oposição apresentada para ambos os processos, sendo para tanto necessário a apresentação de uma outra petição inicial. E, de igual modo, inexiste fundamento legal para que a Recorrente aguardasse notificação para « juntar duas novas folhas de rosto, da peça, uma para cada oposição, ou para juntar o que fosse, nada consta do deferimento da oposição », nem para que tivesse sido « ordenada a remessa à distribuição para desdobramento em duas oposições, cada uma com uma taxa de justiça já junta, dividindo-se as 2 oposições de acordo com o decidido pelo SF ». Esta informalidade processual esperada e desejada pela Recorrente não é compaginável com o cumprimento do rito processual exigido ao interessado para apresentar a petição inicial para defesa da sua pretensão em cada um dos conjuntos de execuções fiscais. Cumpre assinalar que, tal como se deixou consignado na decisão recorrida, numa situação destas, em que o executado deduz oposição, mediante uma única petição inicial, a execuções que não estejam apensadas entre si, não se justifica que o tribunal o notifique para indicar, no prazo que fixar, qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser apreciados no processo. Isto, porque, admitindo que o oponente viesse escolher um desse conjunto de execuções para que o processo de oposição prosseguisse, ficaria aqui desprotegido no que respeita às restantes execuções; é que, nesse caso, a lei não prevê a possibilidade de apresentação de novas petições de oposição relativamente às execuções restantes (cf. neste sentido, o acórdão do STA de 05/12/2007, proc. n.º 795/07). Cumpre, também, assinalar que a decisão recorrida não configura uma « surpresa » para a Recorrente, dado que tendo esta questão sido suscitada pela Recorrida na contestação apresentada, foi exercido o seu direito ao contraditório (cf. art.º 113.º , n.º2 ex vi art.º 211.º , n.º1, ambos do CPPT ). E também o DMMP junto do Tribunal a quo emitiu pronúncia neste âmbito no parecer que teve oportunidade de proferir nos presentes autos, em cumprimento do que dimana do art.º 121.º , n.º1 do CPPT . E assim sendo, é inelutável que a sentença recorrida não consubstancia uma « decisão surpresa ». Finalmente se dirá que os interesses legítimos da Recorrente não ficam desprotegidos com a solução preconizada pelo Tribunal a quo , e que aqui acompanhamos: sempre poderá fazer uso da possibilidade de deduzir oposições autónomas, no prazo de 30 dias contados desde a data do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância (cf. art.º 279.º do CPC ), se a tal nada mais obstar, como bem se apontou na decisão recorrida. Razão por que a decisão recorrida, tendo feito uma correta interpretação e aplicação da lei, não merece censura e deve, por isso, ser confirmada. Em face do exposto, e sem necessidade de mais nos alongarmos, o recurso não merece provimento , devendo a sentença recorrida ser mantida, o que de seguida se decidirá. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso . Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 08 de outubro de 2026