Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. O “A…………” veio interpor o presente recurso jurisdicional de revista do Acórdão proferido em 16/10/2020 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, “TCAN” (cfr. fls. 533 e segs. SITAF), o qual confirmou a sentença, de 14/7/2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, “TAF/Porto” (cfr. fls. 400 e segs. SITAF) que indeferira o requerimento cautelar por si apresentado contra o “Município do Porto”, sendo Contrainteressados “B…………, Lda.” e C…………, para suspensão da eficácia “nomeadamente do despacho da Exma. Senhora Chefe de Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos, de 22/Nov/2019, no qual se decidiu emitir alvará de licenciamento de obras de alteração que incidem sobre o prédio sito na Praça da ………, n.º ……, e Rua do ........., n.º ... e ..., notificada ao aqui Requerente, em 28/Nov//2019”.
O Requerente, aqui Recorrente, concluiu esse seu requerimento cautelar pedindo, a final, que “se suspenda a decisão ora em causa, nomeadamente a licença de obras emitida pela entidade requerida à Contrainteressada empresa. Mais se requer, nos termos do artigo 129º do CPTA, que a suspensão requerida se mantenha apesar do acto em causa se encontrar já executado, nomeadamente com a condenação da entidade requerida à abstenção de qualquer comportamento ou acto, que se destaca a não emissão da respectiva autorização de utilização, dada a ilegalidade e os prejuízos graves que dela podem advir, abstenção de comportamento/acto esse que se requer também, ainda que subsidiariamente, ao abrigo da alínea i) do nº 2 do artigo 112º do CPTA” (cfr. req.i. a fls. 4 e segs. SITAF).
2. O Requerente/Recorrente termina as suas alegações, neste recurso de revista (cfr. fls. 574 e segs. SITAF), com as seguintes conclusões:
«a) Nos presentes autos foi requerida a adoção de providência cautelar de suspensão de eficácia do licenciamento de obras de alteração no prédio sito na Praça da ………, n.º ……, e na Rua ………, n.ºs …… e ……, titulado pelo alvará respetivo, bem como, ao abrigo do artigo 129.º do CPTA, e uma vez que o ato suspendo já tinha sido executado, a inibição na prática de qualquer ato subsequente àquele, nomeadamente a autorização de utilização do espaço objeto das obras e emissão da respetiva autorização – situando-se tal matéria, toda ela, no âmbito do pedido principal.
b) A título subsidiário, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. i) do CPTA, foi requerida a condenação do aqui Recorrido à abstenção de qualquer conduta/ato consequente ao licenciamento sobredito, de que se destaca a respetiva autorização de utilização.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
c) Importa salientar neste âmbito que a providência requerida a título principal foi indeferida – decisão que o Acórdão recorrido manteve – porque entendeu que:
c. 1) encontrando-se as obras tituladas pelo ato suspendendo já edificadas, inexiste utilidade relevante na suspensão da sua eficácia daquele acto por já ter esgotados os seus efeitos com a própria prolação;
c. 2) não ser in casu aplicável o artigo 129.º do CPTA, uma vez que, segundo o mesmo, o ato de licenciamento e de emissão do alvará de obras não tem qualquer ligação com o ato que, posteriormente, autoriza a utilização do local objeto de intervenção.
d) Já a providência requerida a título subsidiário foi indeferida por, no entender do tribunal a quo, o ato constitutivo da Licença de Utilização não comportar nenhuma ilegalidade própria [ou não lhe ter sido imputada qualquer ilegalidade].
e) Ora, como foi alegado pelo aqui Recorrente em sede de apelação – exatamente no mesmo sentido do parecer do Ministério Público que considerou que esta é uma das situações em que o artigo 129.º do CPTA tem plena aplicação – o ato suspendendo, embora já integralmente executado, continua a produzir (outros) efeitos, na medida em que a autorização e respectiva emissão da Licença de utilização, embora se trate de um ato distinto, decorre do primeiro, já que jamais poderia ser autorizada e emitida a respectiva utilização se não o tivesse sido, primariamente, a licença de obras.
f) E o «punctum saliens» da presente revista consiste na adequada interpretação do artigo 129.º do CPTA e em saber se a autorização e emissão da licença de utilização, embora se tratando de um ato distinto, pode ou não ser considerado como decorrente do (prévio) ato suspendendo, casos em que o facto de aquelas obras já terem sido executadas não obsta à suspensão da sua eficácia, uma vez que seria forçoso concluir que desta pode advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o ato ainda produza ou venha a produzir.
g) Está, assim, em causa a exegese da referida norma do artigo 129.º do CPTA, cuja apreciação e interpretação deste Supremo Tribunal Administrativo se reveste de todo o interesse, de sobremaneira e
g. 1) por um lado, para uma orientação para apreciação de outros casos, extravasando a utilidade da presente decisão os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, pois que a presente matéria é transversal e enquadrável a qualquer procedimento cautelar,
g. 2) e, por outro, a possibilidade [dir-se-á, probabilidade] de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantia a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco «consistente»,
g. 3) ou ainda por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema
- vd. Acórdãos STA de 22-05-2019, processo n.º 07074/13.2BCLSB, e ainda de 07-05-2020, processo n.º 0777/19.0BELSB, tendo neste se decidido que “É de admitir a revista do acórdão que julgou extinta a instância cautelar – por inutilidade da lide, derivada da integral execução do acto suspendendo – porque o recurso coloca um árduo «thema» interpretativo, ligado ao art. 129º do CPTA, que, até pela sua repetibilidade, necessita da enunciação de directrizes por parte do Supremo”.
h) Além disso, a questão decidenda reveste-se de importância fundamental: é que o que está aqui em causa é a demolição de uma parede mestra que coloca em causa a segurança estrutural do edifício, que ficou em risco de derrocada [cfr. relatório técnico junto com o requerimento inicial sob o documento n.º 12].
i) Pelo que, face ao exposto e não obstante a excecionalidade dos recursos de revista para o STA, considera-se que estão preenchidos in totum os seus requisitos, devendo este ser admitido.
DO(S) ERRO(S) DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO:
j) A decisão do tribunal a quo, que manteve a decisão proferida pelo TCAN não adotando as providências requeridas, encerra em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 129.º, 112.º e 120.º, todos do CPTA.
k) Ora, a verdadeira questão está, pois, em se saber se: (1) a suspensão de eficácia do licenciamento e respetivo alvará de construção pode revestir-se para o Requerente, aqui Recorrente, de utilidade relevante no que concerne aos efeitos que o ato ainda produza ou venha a produzir, nos termos, lá está, dos artigos 112.º, n.º 2, a), e 129.º do CPTA – sendo parte relevante destes efeitos, precisa e manifestamente, o ato de autorização de utilização do espaço onde foram realizadas as obras, com a consequente emissão do respetivo alvará,
l) ou, caso assim não se entenda, se se (2) encontram reunidos os pressupostos necessários à adoção da providência cautelar antecipatória de abstenção do Requerido, ora Recorrido, em praticar o ato de autorização de utilização do espaço onde foram realizadas as obras, com a consequente emissão do respetivo alvará, nos termos do artigo 112.º, n.º 2, i), também do CPTA.
DA SUSPENSÃO DO LICENCIAMENTO DE OBRAS TITULADO PELO RESPETIVO ALVARÁ:
m) Entendeu o tribunal a quo que a suspensão do ato já não possui qualquer efeito prático para o Requerente porquanto as obras que se procuravam evitar encontram-se já concluídas e que os seus efeitos, desse modo, ter-se-iam esgotado com a sua prolação.
m. 1) Ora, salvo o devido respeito, não se pode conformar com tal conclusão dada a mesma redundar na absoluta impossibilidade do Recorrente poder solicitar em juízo o meio cautelar necessário para obstar à concretização das mesmas, violando desse modo, inclusive, entre outros, o princípio da tutela jurisdicional efectiva [compensando assim a ilegalidade (execução das obras antes do seu licenciamento e/ou impugnação contenciosa)… bastando tal para fugir ao controlo dos Tribunais].
m. 2) Em todo o caso, não é, pois, a suspensão das obras – já executadas – que se pretende com a providência cautelar requerida, outrossim a suspensão da eficácia do ato administrativo que as autorizou, sendo certo que o artigo 129.º do CPTA visa acautelar precisamente as situações em que o ato já está executado, mas em que a suspensão dos seus efeitos é ainda útil, como é aqui o caso, uma vez que aquele ato não esgotou todos os seus efeitos – desde logo, a autorização de utilização do espaço, pois, conquanto se tratem de atos distintos, aquela utilização jamais poderia ser emitida se o primeiro – licenciamento de obras e respetivo alvará – não o houvesse sido].
m. 3) E o artigo 62.º do RJUE, no seu n.º 1, clarifica que a autorização de utilização depende da conformidade da obra com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio, ficando evidente que um ato (o de autorização) é decorrência e consequência do outro (licenciamento) – atos conexos –, na medida em que se o ato de licenciamento é ilegal, não pode ser emitida a autorização para utilização do espaço objeto daquele licenciamento.
n) E foi também nesta vertente [a outra, como se verá, foi em sede do pedido cautelar subsidiário] que o Recorrente trouxe à colação o ato de autorização e emissão de utilização do espaço onde foram realizadas as obras, nomeadamente como um dos efeitos decorrentes do ato suspendendo, assim se justificando a aplicação do artigo 129.º CPTA ao caso em apreço, o que, aparente e surpreendentemente, o Tribunal a quo ignorou [no âmbito do pedido principal], limitando-se a analisá-la do ponto de vista – naturalmente distinto – do pedido subsidiário, não explicando por que razão afastou aplicabilidade do artigo 129.º CPTA ao caso em apreço.
o) E, efectivamente, não era, pois, exigível ao Recorrente que imputasse concretas causas de ilegalidade ao futuro ato de autorização de utilização e respetivo alvará, porquanto não se tratava de impugnar este ato, mas sim de suspender um ato prévio, demonstrando que o ato futuro de autorização de utilização do espaço dependia da validade do ato suspendendo, assim bastando imputar vícios a este e lograr demonstrar a probabilidade de a pretensão formulada na ação principal vir a ser julgada procedente (fumus boni iuris), o que se fez, como também entendeu o Ministério Público. De facto, alegou-se e pugnou-se:
o. 1) pela falta de ilegitimidade da contra-interessada (como requerente) no procedimento de licenciamento de obras, uma vez que é arrendatária, não tendo o propriedade dos prédios em causa e senhorio dado qualquer autorização para a realização daquelas, autorização essa que, por um lado, era exigível por força do disposto no contrato de arrendamento, e, por outro, mesmo que se entendesse o n.º 5 da cláusula 4.ª do contrato de arrendamento incluiria essa autorização, a mesma sempre estaria condicionada a um juízo prévio e exclusivo da proprietário e jamais da entidade pública [requerido] ou de terceiro, sobre se tais obras afectam a linha arquitectónica e a estrutura do prédio, tendo-se este, assim, imiscuído ilegitimamente na esfera eminentemente privada do Recorrente, substituindo-o numa verificação de direito exclusivo deste.
o. 2) pela violação do direito de audiência prévia, porquanto, o Recorrente, na qualidade de proprietário e, como tal, titular do direito subjetivo e interesse legalmente protegido no procedimento de licenciamento que culminou com a autorização e emissão da licença de obras, deveria ter sido ouvido antes de tomada a decisão final no procedimento, o que não aconteceu, ferindo o procedimento de invalidade por violação ao artigo 121.º do CPA.
o. 3) por erro manifesto e grosseiro do ato suspendendo, uma vez que ignorou que a parede demolida é essencial para a estrutura do edifício e para a sua segurança e estabilidade e a sua destruição afeta gravemente a configuração e autonomia dos dois espaços, como, aliás, decorre do Relatório Técnico junto aos autos pelo Recorrente com o requerimento inicial, onde se atesta que a execução das obras em apreço coloca em causa a própria segurança do edifício, uma vez que afeta a sua segurança estrutural, alegação esta que, indevida e aparentemente, o Tribunal a quo não se dignou a responder, ignorando-a.
p) Todos os vícios imputados ao ato suspendendo determinam a mais do que provável invalidade de todo o procedimento, pelo b.2) que não poderia o tribunal a quo ter deixado de considerar que está integralmente verificado o requisito do “fumus boni iuris”.
q) Relativamente ao periculum in mora, também este se encontra in casu verificado, porquanto:
q. 1) o Recorrente alegou que, não obstante a obra se encontrar já concluída, o risco de produção de prejuízos de difícil reparação era e continua ainda a ser bem real e atual, continuando a advir consequências económicas graves para o Recorrente pelo facto de este se encontrar impedido de retirar o rendimento máximo das salas do clube que se encontram por cima da parede demolida, atento o risco de derrocada (e que se vão naturalmente agravando a cada dia).
q. 2) E é evidente que se uma determinada obra apresenta riscos ao nível da segurança, não é pelo facto de já estar concluída que os riscos deixam de existir, antes se agravando com o uso contínuo do espaço em causa, pondo em causa a integridade física de todos quantos utilizarem aquele espaço, sendo precisamente estes prejuízos graves que a providência requerida pretendia evitar – e todos eles foram – ao contrário do referido no Acórdão recorrido, concretizados em sede de Apelação!
r) Conclui-se assim pelo preenchimento do requisito do “periculum in mora”, tal como se verifica que, do cotejo dos interesses em conflito, sempre teria de se considerar que, no caso em apreço, prevalece o interesse privado em causa, tanto que do decretamento da providência não decorre qualquer prejuízo para o interesse público.
s) Devendo, em consequência, revogar-se a decisão ora em crise e decretar-se a providência requerida.
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DA PROVIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA REQUERIDA: ABSTENÇÃO DE CONDUTA/ATO:
t) Foi requerida subsidiariamente, agora com fundamento no artigo 112.º, n.º 2, al. i), do CPTA, a abstenção de comportamentos/atos derivados e em consequência do sobredito licenciamento de obras, de que se destacou a autorização de utilização e emissão do respetivo alvará.
u) O Tribunal a quo enquadrou o presente pedido de um modo não admissível legalmente, não se podendo considerar que faltava ao Recorrente o necessário interesse processual pelo facto de o ato estar já executado.
v) Os factos que sustentam a suspensão da eficácia do ato administrativo de licença de obras e emissão do respetivo alvará são exatamente os mesmos que, caso o Tribunal não entendesse ser esta a providência adequada, sempre seriam idóneos a sustentar o decretamento da providência subsidiariamente requerida.
w) Se a autorização de utilização de determinado edifício ou fração apenas pode ser concedida depois de verificada a conformidade da obra com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio, não havendo ou sendo ilegal aquela licença de obras por enfermar de vícios que determinam a sua invalidade, a licença de utilização não pode ser autorizada e o seu alvará emitido.
x) Os factos que sustentam o “fumus boni iuris” da providência cautelar subsidiariamente requerida não são, obviamente, vícios próprios e distintos (até porque o ato ainda não havia sido praticado) mas sim precisamente os vícios imputados ao ato que o antecede – a licença de obra.
y) Se a licença de obra é inválida pelos factos aduzidos, então o futuro ato de autorização de utilização também o será pelos mesmíssimos fundamentos, razão pela qual se justifica a condenação da Administração a abster-se de praticar tal ato.
z) Mutatis mutandis, para a existência de “periculum in mora”, nomeadamente dado os factos e argumento serem os mesmos que subjazem ao pedido principal (suspensão do ato), estando, como tal, integralmente verificado este segundo requisito necessário ao decretamento da providência requerida ao abrigo da alínea i) do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, pois que a utilização do sobredito espaço colocará em risco, ainda maior do que o atual, a segurança do edifício e das pessoas que o frequentam.
aa) E o interesse privado prevalece sobre o interesse público, uma vez que o decretamento da providência requerida em nada prejudica este último.
bb) Estando verificados todos os pressupostos de que a mesma depende, deveria ter sido decretada a providência requerida e, em consequência, a Requerida condenada à abstenção de conduta que se consubstancie na autorização utilização e respetiva emissão, o que, ainda que subsidiariamente, se volta a requerer».
3. O Requerido/Recorrido “Município do Porto” apresentou contra-alegações (cfr. fls. 613 e segs. SITAF), terminando com as seguintes conclusões:
«1. OBJECTO DO RECURSO
A) O recurso a que ora se responde vem interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 16.10.2020, que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e manteve integralmente a douta sentença proferida em 14.07.2020 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que tinha indeferido o requerimento cautelar, não adoptando as providências requeridas nos presentes autos.
B) No recurso então apresentado, o Recorrente imputou à referida sentença erros na apreciação da matéria e erros de julgamento.
C) O recurso foi julgado totalmente improcedente. O douto acórdão recorrido, quanto ao alegado erro no julgamento da matéria de facto, que o erro não só era improcedente como totalmente irrelevante. No que respeita aos imputados erros de julgamento, o douto Acórdão Recorrido, reiterando a tese da sentença recorrida, não só evidenciou que estando integralmente executado o acto cuja eficácia o Requerente pretendia ver suspensa, pelo que, no que respeitava à primeira providência requerida era evidente a que não existia sequer interesse em agir, como demonstrou depois que não se encontrava, em relação a qualquer das duas providências requeridas, preenchido nenhum dos dois pressupostos básicos de que dependia a concessão de qualquer delas – o que justificou que se abstivesse de se pronunciar sobre a referida ponderação.
D) Ignorando que o douto Acórdão recorrido se pronunciou detalhadamente sobre a (não) verificação dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA, o Recorrente vem interpor recurso de revista alegando que o juízo formulado no douto acórdão recorrido quanto à falta de interesse em agir pelo facto de o Recorrente pretender ver suspensa a eficácia de um acto já integralmente executado constitui uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 129.º do CPTA
E) – esquecendo que não foi essa a ratio decidendi do douto Acórdão de que aqui recorre, que, não se cingindo àquela questão, evidenciou o não cumprimento de qualquer dos requisitos de que dependia a concessão de qualquer das providências requeridas, o que evidencia a total inutilidade do presente recurso.
2. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORA INTERPOSTO
F) Para sustentar a admissibilidade do presente recurso, o Recorrente alega a necessidade de uma adequada e correcta aplicação do artigo 129.º do CPTA para uma melhor aplicação do direito, e, além disso, que a quaestio decidendi tem uma elevada relevância jurídica e social.
G) É por demais evidente que desde a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito, dado que, como decorre da leitura do Acórdão recorrido, a questão suscitada pelo Recorrente não foi a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, e sendo certo que o acórdão recorrido conclui que, tal como a douta sentença anteriormente tinha evidenciado, estando o acto recorrido integralmente executado, inexistia interesse processual no decretamento da primeira providência, o certo é que acabou por avaliar o preenchimento dos requisitos de que dependia o decretamento de ambas as providências tendo evidenciado que nenhum deles se encontrava preenchido, pelo que nada justificava a concessão de qualquer das duas providências.
H) Depois, é também indubitável que a questão aqui em causa não reveste a relevância jurídica/social. Com efeito, a obra que a requerente pretendia evitar encontra-se concluída e o único concreto objectivo da Requerente é impedir que o Contra-Interessado utilize o imóvel onde foi executada a obra. Ora, por mais que o Recorrente se esforce, é por demais evidente que essa não é uma “…questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” (cfr. artigo 150.º do CPTA).
I) Ou seja, é por demais evidente que não encontra preenchido qualquer dos pressupostos que poderia justificar a admissão do presente recurso.
A ISSO ACRESCE,
POR FIM,
J) Que o recurso totalmente inútil ainda por um segundo motivo. Com efeito, nos termos do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, as providências só poderiam ser decretadas caso a matéria de facto fixada nas instâncias permitisse o decretamento das mesmas. Ora, basta atentar nos factos dados como provados pelas instâncias para se concluir que nunca aquele juízo poderá ser formulado, pelo que a admissão do presente recurso é totalmente desprovida de qualquer efeito útil.
SEM PREJUÍZO,
3. DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO
K) Para tentar fundar a sua tese de que o douto acórdão recorrido padece de erro ostensivo de direito, o Recorrente não só treslê o douto acórdão recorrido como tenta reformular o seu requerimento inicial (bem como a petição inicial apresentada na acção principal já em curso). Na verdade, e ao contrário do que refere, não são a sentença e o Acórdão recorrido nos presentes autos que “parece[m] confundir a execução das obras propriamente ditas, com o acto administrativo através do qual foi autorizada e emitida a licença dessas obras”. É antes o Recorrente que continua a confundir i) o acto de licenciamento de obras (praticado pelo Vereador competente); i) o Despacho que ordena a emissão de alvará praticado pela Exma. Senhora Chefe de Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos, que juntou como Doc. n.º 1; e iii) o alvará propriamente dito.
L) Como resulta tanto do requerimento inicial como da petição inicial que apresentou nos presentes autos, o objecto das pretensões da aqui Recorrente (tanto na petição inicial como no requerimento inicial) foi o despacho que ordenou a emissão do alvará. E é por demais evidente que este esgotou todos os seus efeitos quando esse mesmo alvará foi emitido. A isso acresce que, ainda que o acto que o Recorrente pretendesse ver suspenso (rectius, os seus efeitos suspensos) fosse o acto que emitiu a licença de execução da obra – o que não foi manifestamente o caso, como resulta da leitura do requerimento inicial –, sempre a conclusão seria idêntica, já que a obra se encontra integralmente executada.
M) A tese que o Recorrente continua inexplicavelmente a brandir, segundo a qual “em todo o caso, não é, pois, a suspensão das obras – já executadas – que se pretende com a providência cautelar requerida, outrossim a suspensão da eficácia do ato administrativo que as autorizou” (conclusão m2) é completamente incompreensível.
N) Com efeito, e se como o Recorrente acaba por referir, o que pretende é apenas impedir a emissão da licença de utilização, bastava-lhe ter requerido a segunda providência requerida que requereu no seu requerimento inicial (a condenação do Entidade Requerida a abster-se de emitir a licença de utilização). Ou seja, é a própria Recorrente que, porventura sem o perceber, acaba por evidenciar o absurdo da tese que aqui sustenta, demonstrando como a “utilidade” que pretende alcançar resultaria da concessão da segunda providência requerida (e não do decretamento da primeira, que é completamente inútil)…
O) Por fim, e o que aqui se afirma não carece já de explicação, é por demais evidente, ainda que o Recorrente aparentemente não compreenda, que a emissão de uma licença de utilização não é um efeito do despacho cuja suspensão de eficácia é requerida nos presentes autos.
OU SEJA,
P) É manifesto que o douto Acórdão recorrido não incorre em qualquer dos erros que lhe é imputado pelo Recorrido, sendo, ao invés, por demais evidentes as inúmeras incongruências das “teses” esgrimidas pelo Recorrente.
AINDA SEM PREJUÍZO,
4. DA IMPROCEDÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES REQUERIDAS
Q) Por regra, o decretamento de uma providência envolve, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA, que sejam tomadas em consideração três questões: i) o fumus bonus iuris, ii) o periculum in mora, e iii) uma ponderação entre todos os interesses em presença.
R) Nenhuma das duas providências requeridas passa qualquer daqueles três testes.
S) No que à primeira diz respeito, não só a mesma é, como se evidenciou, desprovida de qualquer efeito útil, como, e ainda que o fosse, nenhum dos requisitos de que depende a sua concessão se encontra preenchido, dado que não só é manifesto que a acção principal, já intentada, nunca será julgada procedente (pois todos os vícios alegados são manifestamente improcedentes) como em momento algum o Recorrente conseguiu provar que o não decretamento da mesma fosse susceptível de lha causar qualquer prejuízo.
T) Por fim, idêntico juízo será necessário formular no que à segunda providência diz respeito. Por um lado, os vícios que imputou ao acto são improcedentes, não tendo o Recorrente adiantado qualquer outro motivo que poderia justificar a não emissão daquela licença (como sucedia, por exemplo, caso tivesse alegado que a obra executada se encontrava desconforme com o projecto aprovado). Depois, porque nunca evidenciou que o não decretamento desta providência lhe causaria qualquer prejuízo (o que, de resto, seria impossível, por serem totalmente inexistentes).
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverão negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, com o que farão a sã e costumeira Justiça!».
4. Também os Contrainteressados “B…………, Lda.” e C………… vieram apresentar contra-alegações (cfr. fls. 642 e segs. SITAF), tendo-as rematado com as seguintes conclusões:
«I- É excepcional a possibilidade de interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo”, nos termos do artº 150º, 1 do C.P.T.A.
II- Tal regra comporta apenas duas excepções: “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental”; “ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
III- As circunstâncias em que ocorram estas excepções devem ser interpretadas restritivamente – por serem excepções, em primeiro lugar; e em paralelismo com o regime ainda mais radical do processo civil, que recusa o recurso para o STJ das decisões em 2ª instância proferidas em processos cautelares, em segundo lugar – artº 370º, 2 e artº 672º, 1, a) do Código do Processo Civil.
IV- O que está fundamentalmente em causa no presente processo é a interpretação do contrato de arrendamento entre Recorrente e Contra-Interessados, designadamente na perspectiva de saber se o contrato autoriza o Contra-Interessado a realizar as obras objecto de licenciamento municipal, que o Recorrente refere terem sido realizadas.
V- Tratando-se de matéria da competência da jurisdição civil, onde se encontram pendentes processos instaurados pelo Recorrente contra os Contra-Interessados, como resulta dos autos principais, e traduzindo-se o fulcro da matéria em conflitos banais entre arrendatários e senhorios, não se verifica o requisito de especial relevância jurídica ou social, para os efeitos de admissão de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.
VI- Quanto à outra excepção, o Recorrente não invoca nenhuma decisão judicial que, sobre a matéria de fundo – isto é, sobre obras no arrendado -, tenha decidido de modo diverso da decisão recorrida, pelo que se não vislumbra onde se possa fundar um recurso em nome da necessidade de “uma melhor aplicação do direito”.
VII- É, pois, de rejeitar liminarmente o recurso de revista, por se não verificarem os pressupostos da sua admissibilidade, nos termos do artº 150º, 1 e 6 do C.P.T.A.
VIII- Improcedendo, nessa medida, as Conclusões c) a i) das Alegações de recurso.
IX- “O Tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado” “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido”, como determina o artº 150º, 3 do C.P.T.A., devendo ser considerada estabilizada a matéria de facto fixada pelas instâncias.
X- É, pois, processualmente inútil a insistência do Recorrente na alegação da matéria de facto que não foi considerada provada – não tendo, ademais, razão substancial nessa alegação.
XI- Mas foi o que o recorrente fez, insistindo na alegação de factos definitivamente não provados, como faz nos nsº 6, 7, 36, 37, 38, 91, 101 a 104, 114, 122 a 133, 138, 156 e 157 das Alegações de recurso – quanto às condições e efeitos materiais da obra licenciada pelo Município e realizada pela Contra-Interessada.
XII- Levando a mesma alegação às Conclusões do recurso – razão por que não devem sequer ser consideradas, improcedendo as Conclusões h), o.3) , q.1), q.2) e z) das Alegações recursivas.
XIII- O acto cuja suspensão de eficácia foi requerida pelo Recorrente no Requerimento Cautelar e que deu origem ao presente processo foi o despacho de 22/11/2019 da Chefe de Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos da Câmara Municipal do Porto, que emitiu o Alvará de licenciamento das obras de alteração do prédio …”
XIV- Tal despacho da Senhora Chefe de Divisão não constitui um acto administrativo de efeitos externos, não confere, por si, efeitos inovatórios na ordem jurídica.
“As operações urbanísticas objecto de licenciamento são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença” – artº 74º, 1 do RJUE.
XV- O alvará constitui um mero título declarativo de uma situação jurídica prévia: a autorização da operação urbanística, essa sim, constitutiva de direitos e apta a produzir efeitos em relação a terceiros.
XVI- O acto de efeitos externos não é o alvará de obras; é o despacho do Vereador do Recorrido, que autorizou a operação urbanística em causa – de que a emissão do alvará constitui um efeito obrigatório.
XVII- Tal acto administrativo de autorização da operação urbanística, não tendo sido objecto de qualquer impugnação pelo Recorrente, nem no procedimento cautelar, nem na acção principal, consolidou-se na ordem jurídica, não podendo ser fundamento da providência que o não impugna.
XVIII- E o alvará, acto instrumental, não impugnável, de emissão vinculativa, esgotou os seus efeitos com a realização das obras cuja autorização titulava.
XIX- Devem ser consideradas não escritas todas as ocorrências textuais constantes das Alegações em que o Recorrente falsamente alega ter impugnado o acto de autorização da operação urbanística, da autoria do vereador, quando o que impugnou foi a emissão do alvará, por despacho da Chefe de Divisão.
XX- Tais ocorrências constam dos nsº 3, 12, 18, 25, 39, a), 40, 45, III, 1, 47, 54, 64, 67, 68, 77, 145, 147 e 154 das Alegações de recurso e foram igualmente levas às Conclusões a), b), c.2), k), m.2), m.3) t), v), w), x) e y – que devem, pois, improceder.
XXI- Só a verificação cumulativa dos requisitos do artº 120º do C.P.T.A. poderia, em tese, conduzir ao decretamento da providência.
XXII- Segundo a alegação do Recorrente, o requisito do periculum in mora, relativamente ao pedido principal, fundamentava-se em dois pressupostos de facto: a lesão patrimonial, por diminuição da possibilidade de aluguer de salas; e a (in)segurança do edifício, resultante da abertura do vão da parede.
XXIII- Não tendo o Recorrente logrado provar nenhum desses pressupostos, o requisito do periculum in mora nunca poderia verificar-se – nem a providência.
XXIV- Como só a verificação cumulativa dos requisitos do artº 120º do C.P.T.A. poderia conduzir ao decretamento da providência, e, pelo menos, o requisito do periculum in mora, que tem que ver com a matéria de facto, não poderia nunca proceder, também por estes fundamento, deverá o recurso, no caso de ser admitido, soçobrar.
XXV- Improcedem, nessa medida, as Conclusões t) a z) das Alegações de recurso.
XXVI- A autorização, conferida pelo senhorio aos arrendatários, para a realização, por estes, das obras a que se refere o presente processo, bem como a atribuição aos mesmos arrendatários da faculdade de requererem a autorização administrativa para tais obras configura legitimidade procedimental aos mesmos arrendatários para tais efeitos, designadamente quando tais contratos são especificadamente considerados como integrando a Matéria de Facto.
XXVII- Como se extrai do douto acórdão recorrido: “A legitimidade da Contrainteressada no controvertido procedimento foi singelamente atestada pelo contrato de arrendamento vigente, de 25/09/2017, o qual assegurava a legitimidade da contrainteressada para realizar a operação urbanística aqui controvertida.”
XXVIII- Soçobra, assim, a Conclusão O.1) das Conclusões da Alegação de recurso.
Termos em que deverá o recurso improceder, mantendo-se integralmente o douto acórdão recorrido, como é de JUSTIÇA!».
5. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 21/1/2021 (cfr. fls. 663 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA, nomeadamente nos seguintes termos:
«(…) 6. O TAF/P negou a tutela cautelar peticionada pelo aqui recorrente, tendo considerado que in casu não estavam preenchidos os requisitos previstos e exigidos pelo n.º 1 do art. 120.º do CPTA [cfr. fls. 400/407], para tal sustentando, em suma, que o «ato suspendendo já foi executado, não restando qualquer utilidade no decretamento da providência conservatória requerida, pois ao Requerente passou a faltar o necessário interesse processual» e que, por outro lado, «não se permite a adoção da providência cautelar antecipatória de inibição do Requerido em praticar o ato de emissão da autorização de utilização do espaço objeto das obras, porquanto, os argumentos lançados pelo Requerente para sustentar o “fumus boni juris” dessa nova medida cautelar estão todos indexados ao ato de emissão do Alvará, não se perscrutando fundamentos de direito que diretamente tenham a ver com a eventual contaminação desse futuro ato administrativo», pelo que «não se aplica ao caso em apreço o disposto no artigo 129.º do CPTA e não se pode utilizar tal comando legal com vista a obstar à prolação de um futuro ato administrativo, que contra o mesmo não foram ainda imputadas concretas causas de ilegalidade e que é distinto e autónomo do ato suspendendo já executado, cuja tramitação já se extinguiu (a do ato suspendendo)».
7. O TCA/N no seu acórdão de 16.10.2020 manteve integralmente o julgado firmado pelo TAF/P.
(…) 11. No caso, verificou-se convergência das instâncias quer quanto ao não preenchimento concreto dos requisitos do art. 120.º do CPTA relativamente ao ato suspendendo quer quanto à falta de abrangência na previsão do art. 129.º do CPTA da demais pretensão cautelar deduzida.
12. Ora a questão de saber e determinar do núcleo de situações abarcadas pela previsão no art. 129.º do CPTA, in casu tendo por referência a articulação/concatenação entre procedimentos de licenciamento de obra e de utilização, a ponto de fazer precludir a possibilidade ou a necessidade de recurso à tutela cautelar em termos de contencioso administrativo, revela-se dotada de importância jurídica e social.
13. Na verdade, a discussão mostra-se centrada em aspeto específico do regime jurídico da tutela cautelar e que à mesma se confina e exclusivamente lhe diz respeito, importando, ainda, ter presente a complexidade da questão e, bem assim, a especial capacidade de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, visto a utilidade da decisão extravasar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
14. E como afirmado no acórdão desta mesma Formação de 07.05.2020 [Proc. n.º 0777/19.0BELSB] em situação em que se discutia dos «efeitos» ditos no art. 129.º do CPTA e a exegese da norma «convém que o Supremo elucide este tema, já que o art. 129.º do CPTA, embora de cariz adjetivo, é frequentemente convocado e aplicado. … Consequentemente, e para garantia de uma mais exata aplicação do direito, justifica-se que afastemos, “in casu”, a regra da excecionalidade das revistas».
15. Flui do exposto ser necessária a intervenção deste Supremo Tribunal e daí que se justifique a admissão da revista».
6. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 675 e segs. SITAF), o que motivou pronúncias de discordância por parte dos Requerentes/Recorrentes (cfr. fls. 684 e segs. SITAF) e de concordância por parte do Requerido/Recorrido (cfr. fls. 692/693 SITAF).
7. Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 f) e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
8. Constitui objeto do presente recurso:
Saber se o Acórdão TCAN recorrido julgou com acerto ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Requerente/Recorrente, confirmando a sentença do TAF/Porto no sentido do indeferimento da tutela cautelar peticionada e, concretamente, apreciar:
- se, não obstante se encontrar já executado o ato licenciador das obras cuja suspensão de eficácia se requer, esta suspensão ainda é possível, e deve ser determinada, na situação em causa, ao abrigo do disposto no art. 129º do CPTA; subsidiariamente,
- se deve ser deferido o pedido cautelar de abstenção da emissão do ato de autorização de utilização, ao abrigo do disposto no art. 112º nº 2 i) do CPTA.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
9. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1.º O Requerente é dono dos seguintes prédios urbanos:
a) prédio urbano com uma área de 440 metros quadrados, inscrito na matriz predial urbana do Porto, sob o n.º …… e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob n.º ………, sito na Rua do …………, n.º ……, 4000-…… Porto, conforme decorre dos documentos n.ºs 2 e 3 juntos com o requerimento inicial;
b) prédio urbano com uma área de 440 metros quadrados, inscrito na matriz predial urbana do Porto, sob o n.º …… e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ………, sito na Rua ………, n.º ……, 4000-…… Porto, conforme decorre dos documentos n.ºs 3 e 4 juntos com o requerimento inicial;
2.º No dia 15 de outubro de 2015, o Requerente e a Contrainteressada B............, LDA., celebraram um contrato de arrendamento para fins não habitacionais da divisão com utilização independente L105F do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana do Porto, sob o n.º ……, afeta a comércio, na Rua ……… n.º ……, Porto - cfr. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial;
3.º No dia 25 de setembro de 2017, o Requerente e o Contrainteressado C………… celebraram um contrato de arrendamento para fins não habitacionais da divisão com utilização independente, inscrito na matriz predial urbana do Porto, sob o n.º ……, correspondente a uma loja situada na Rua ………, n.º ……, Porto, – cfr. documento n.º 6 junto com o requerimento inicial;
4.º Em 20/08/2019, relativamente à obra nos prédios do Requerente, foi elaborado um “RELATÓRIO TÉCNICO” por Engenheiro Civil – cf. doc. n.º 12 junto com o requerimento inicial;
5.º Por despacho de 22/11/2019 da Chefe de Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos, foi deferido o pedido da ora sociedade Contrainteressada para a emissão do Alvará de licença de obras de edificação para o prédio sito na Praça da ………, n.º ……, e na Rua do ………, n.ºs …… e ……, na cidade do Porto – cf. doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial;
6.º A Requerente, em 2018, por duas vezes, cedeu a terceiros a utilização do espaço do Salão Nobre do seu edifício para eventos, faturando por essa cedência os valores de €430,50 e de €615,00, respetivamente – cf. docs. n.ºs 1 e 3 juntos com o req. de 15/06/2020;
7.º As obras de alteração previstas no ato suspendendo já se encontravam totalmente executadas aquando da apresentação do requerimento inicial em juízo - cf. artigo 37.º do requerimento inicial, artigo 59.º da oposição do Requerido e artigo 31.º da oposição dos Contrainteressados - facto admitido por acordo das partes».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
10. Como o Requerente/Recorrente refere nas suas alegações de recurso, requereu “a adoção de providência cautelar de suspensão de eficácia do licenciamento de obras de alteração no prédio sito na Praça da ………, nº ……, e na Rua ………, nºs …… e ……, titulado pelo alvará respetivo, bem como, ao abrigo do artigo 129º do CPTA, e uma vez que o ato suspendo já tinha sido executado, a inibição na prática de qualquer ato subsequente àquele, nomeadamente a autorização de utilização do espaço objeto das obras e emissão da respetiva autorização – situando-se tal matéria, toda ela, no âmbito do pedido principal. A título subsidiário, nos termos do artigo 120º, n.º 2, al. i) do CPTA, foi requerida a condenação do aqui Recorrido à abstenção de qualquer conduta/ato consequente ao licenciamento sobredito, de que se destaca a respetiva autorização de utilização”.
E insurge-se contra o julgamento de indeferimento do Ac.TCAN recorrido – totalmente confirmativo da sentença, também de indeferimento, do TAF/Porto – que entendeu que a suspensão do ato em causa já não possui qualquer efeito prático para o Requerente porquanto as obras que se procuravam evitar se encontram já concluídas e que os seus efeitos ter-se-iam esgotado.
Diz não se pode conformar com tal conclusão já que não é a suspensão das obras – já executadas – que pretende com a providência cautelar requerida, mas sim a suspensão da eficácia do ato administrativo que as autorizou, sendo certo que o artigo 129.º do CPTA visa acautelar precisamente as situações em que o ato já está executado, mas em que a suspensão dos seus efeitos é ainda útil, como é aqui, a seu ver, o caso, uma vez que a autorização de utilização do espaço jamais poderá ser emitida se o primeiro – licenciamento de obras e respetivo alvará – não o houver sido.
E argumenta que o artigo 62.º do RJUE, no seu n.º 1, clarifica que a autorização de utilização é decorrência e consequência do ato de licenciamento das obras – atos conexos –, sendo certo que, se o ato de licenciamento for ilegal, não pode ser emitida a autorização para utilização do espaço objeto daquele licenciamento.
11. O Requerido/Recorrido e os Contrainteressados defendem o julgamento das instâncias, designadamente o entendimento do Ac.TCAN recorrido quanto à providência principal de que «(…) no que respeita à requerida suspensão da demolição da parede supostamente mestra em causa, tendo a mesma já sido demolida, de nada se retiraria da suspensão de tal ato. Como se afirmou na decisão recorrida, o ato emissor do alvará esgotou os seus efeitos (…). A respeito da suspensão do ato de demolição, mostra-se o procedimento cautelar destituído de qualquer efeito útil, em face do que desde logo não se mostra verificado o pressuposto processual do interesse em agir. Não merece, pois, censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo ao decidir pela falta de interesse processual e, consequentemente, falta de utilidade da providência cautelar requerida».
12. Preliminarmente, e antes de enfrentar esta 1ª questão, referir-nos-emos à circunstância de quer o Recorrido quer os Contrainteressados observarem que - como decorre do proémio do requerimento inicial, e as decisões de ambas as instâncias aludiram -, o Requerente/Recorrente não peticionou a suspensão de eficácia do ato de licenciamento das obras em causa, mas sim o ato pelo qual se decidiu emitir o alvará de licenciamento das obras, argumentando que apenas aquele ato administrativo é impugnável, já que este é ato que meramente dota o primeiro da necessária eficácia.
Tais referências mostram-se, porém, inócuas, na medida em que no próprio requerimento inicial o Requerente/Recorrente não deixou de também expressamente peticionar, a final, que “se suspenda a decisão ora em causa, nomeadamente, a licença de obras emitida pela entidade requerida à Contrainteressada”.
Ora, o verdadeiro objetivo do Requerente/Recorrente foi bem compreendido desde o início e ao longo do processo cautelar – no sentido da suspensão de eficácia do licenciamento da obra (de demolição da parede em questão), titulado pelo respetivo alvará emitido -, tanto mais que não foi sentida a necessidade de, no momento oportuno, ter sido endereçado convite para suprir eventual irregularidade ou eventuais insuficiências ou imprecisões, ao abrigo do art. 87º do CPTA, sendo que, no âmbito do saneamento integrado na sentença (cfr. fls. 400 e segs. SITAF) se consignou não se verificar nulidades, exceções ou questões prévias que cumprisse conhecer.
E, por outro lado, se é verdade que quer a sentença de 1ª instância quer o Ac.TCAN recorrido referiram a imprecisão do Requerente/Recorrente ao confundir o ato de licenciamento da obra com o ato de deferimento da emissão do respetivo alvará, o certo – e relevante, neste momento -, é que nenhuma das duas decisões tirou dessa constatação qualquer efeito, pois que ambas partiram do pressuposto que estava substancialmente em causa um pedido de suspensão de eficácia do ato de licenciamento da obra (e não, redutoramente, do ato de emissão do correspondente alvará).
Aliás, nem o Requerido nem os Contrainteressados impugnaram alguma vez esta compreensão, quer da 1ª instância quer do TCAN, quanto ao verdadeiro objetivo do Requerente.
13. Voltando à 1ª questão colocada no presente recurso – possibilidade da suspensão de eficácia do licenciamento de obras já executadas, ao abrigo do disposto no art. 129º do CPTA, tendo em vista a consequente abstenção da emissão de autorização de utilização.
As instâncias consideraram o disposto no art. 129º do CPTA inaplicável ao caso.
A sentença do TAF do Porto – que o Ac.TCAN recorrido confirmou – ponderou, nomeadamente, quanto a esta questão:
«Chama-se à colação o entendimento vertido no douto acórdão do STA, de 14/02/2013, proferido no processo n.º 01323/12, “in” www.dgsi.pt, convocando-se o ponto I do seu sumário, nos seguintes termos: “Os procedimentos administrativos de licenciamento da edificação e de autorização de utilização são autónomos, embora conexos, têm tramitações próprias e extinguem-se, cada um deles, com a prolação de um distinto acto administrativo”. Tudo visto, em síntese, não se aplica ao caso em apreço o disposto no artigo 129.º do CPTA e não se pode utilizar tal comando legal com vista a obstar à prolação de um futuro acto administrativo, que contra o mesmo não foram ainda imputadas concretas causas de ilegalidade e que é distinto e autónomo do acto suspendendo já executado, cuja tramitação já se extinguiu (a do acto suspendendo), conforme o entendimento doutamente formulado pelo STA».
Assim, a ponderação sobre a requerida suspensão de eficácia do licenciamento das obras, dada a circunstância de este ato já se encontrar executado, vai depender de apreciar se dessa suspensão ainda pode advir, nos termos exigidos no art. 129º do CPTA, para o Requerente ou para os interesses que este defenda, qualquer “utilidade relevante” no que toca aos efeitos que o ato ainda produza ou venha a produzir, nomeadamente, a peticionada abstenção da emissão de autorização de utilização.
E, em todo o caso, sempre a concessão da providência cautelar estará dependente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 120º nºs 1 e 2 do CPTA.
14. A suspensão de eficácia de um ato reflete-se sobre os seus efeitos e não pressupõe, necessariamente, a sua não execução ou execução parcial. Daí que, nos termos do art. 129º do CPTA, a mesma apenas seja de recusar nas situações em que a execução se apresente ou se configure como materialmente irreversível, pois nessas situações a suspensão carece ou fica privada de sentido. De facto, se todos os efeitos nocivos do ato já se tiverem consumado/produzido e se as consequências da execução levada a cabo acarretarem irreversibilidade material, a suspensão do ato já executado não se justifica, ou mostra-se privada de utilidade dada a falta de interesse processual do requerente, já que, nesse caso, a providência não possui qualquer virtualidade ou utilidade para lograr impedir, seja a produção futura de efeitos nocivos, seja da manutenção da situação lesiva.
É reconhecido nos Acórdãos do STA de 9/7/2020 (0777/19.0BELSB) e de 2/7/2020 (031/20.4BALSB) que, nos termos do art. 129º do CPTA, são suscetíveis de comprometer a utilidade de uma providência requerida a consumação de situações materiais irreversíveis, extraindo-se ainda do último dos acórdãos que resulta manifesto do preceito «que se dispõe apenas para aqueles casos em que tenha havido execução, i.e., em que tenham sido efetuadas operações materiais de concretização do efeito jurídico previsto», sendo que «[a]dmitir que a suspensão incide apenas sobre os efeitos concretos que o ato ainda não produziu, equivaleria a permitir que, entre a data da sua emissão e a data do requerimento de suspensão, se consolidassem situações das quais poderiam resultar prejuízos irreparáveis», o que «na prática, inviabilizaria a suspensão de todos os efeitos jurídicos do ato que se produzem instantaneamente com a sua emissão e não carecem de operações materiais de execução».
Ao invés, a suspensão de eficácia será ou manter-se-á operante, mormente em termos do seu interesse e utilidade, naquelas situações em que, apesar da materialidade da execução, e estando verificados dos requisitos gerais para a sua decretação, perdure no tempo a situação causadora dos prejuízos, já que continuando a ocorrer produção de efeitos nocivos na esfera do requerente, existe para este um interesse relevante em poder lograr obter o regresso à situação pretérita à emissão do ato suspendendo reputado de lesivo e ilegal, minimizando e prevenindo para o futuro os prejuízos.
Ora uma das situações em que materialmente ocorrerá tal irreversibilidade será, precisamente, a da demolição de edificado, constituindo um dos exemplos sinalizados no plano doutrinal e jurisprudencial.
Na situação que temos em presença, a pretendida suspensão de eficácia do ato licenciador praticado pela edilidade, contra o qual o requerente se insurgiu, implicava, na sua execução/concretização material, a permissão da realização da obra que passava, nomeadamente pela demolição da parede em questão. Assim, enquanto no plano dos factos não foi concretizada/realizada a obra, em especial quanto àquilo que o requerente mais especificamente se insurge, ou seja, o ato material de demolição da referida parede, a medida cautelar deduzida, de suspensão do ato licenciador, mostrava-se idónea/adequada para a tutela dos interesses/direitos do requerente, sendo que para obter a decretação da providência bastaria a prova e verificação dos requisitos previstos no art. 120º do CPTA.
Caso a obra licenciada tivesse já tido seu início e ainda estivesse em curso a sua execução material a pretensão de suspensão de eficácia do ato licenciador ainda poderia ser operante e útil, assistindo interesse ao Requerente, mas nesse contexto o mesmo para obter a sua decretação teria de, além da prova e preenchimento dos requisitos referidos no art. 120.º do CPTA, de demonstrar o requisito exigido pelo art. 129.º do CPTA da utilidade relevante no que toca aos efeitos que o ato ainda produza ou venha a produzir.
A partir do momento em que no plano material dos factos teve lugar a concretização da obra, em particular se procedeu à demolição da referida parede, constituiu-se materialmente uma situação irreversível, deixando, consequentemente, de haver interesse naquela suspensão de eficácia uma vez que esta deixou de possuir qualquer virtualidade ou utilidade seja para lograr impedir a produção futura de efeitos nocivos, seja para obstar à manutenção da situação lesiva.
Na verdade, a suspensão da eficácia do ato já executado só se justifica ou possui utilidade se e na medida em que a mesma constituir meio idóneo/adequado para dar resposta às situações em que a execução do ato não tenha consumado inteiramente a lesão, valendo, nessa medida, para as situações em que, sendo o ato de execução continuada e subsistindo o risco da produção de novos danos ou do agravamento de danos já produzidos, ainda fosse permitido lograr impedir a prossecução da execução, evitando a repetição ou a persistência de situações lesivas, para o efeito de reconstituir a situação precedente, de modo a fazer cessar a produção desses danos.
Na situação “sub specie”, e face à evolução havida, a tutela só seria ultrapassada e assegurada com a dedução de uma providência positiva, não peticionada, tendente a assegurar a "reconstrução" ou a adoção de medidas provisórias que assegurassem/garantissem a segurança do edificado, carecendo para tal da demonstração da existência de riscos para a segurança, realidade que, aliás, não vem comprovada no caso.
Daí que, atenta a constituição de uma situação de irreversibilidade, falhará a pretensão de aplicação “in casu” do regime do art. 129.º do CPTA para lograr obter a suspensão de eficácia do ato licenciador da obra, sendo que a utilidade da pretensão cautelar não pode radicar, como defende ou pretende o Recorrente, naquilo que é o ato de autorização de utilização do espaço edificado do espaço, pois este ato, se pressupõe um anterior ato licenciador da obra, não constitui um ato de execução deste ou um seu efeito necessariamente consequente.
15. Acresce que, como se disse, o deferimento do pedido cautelar encontra-se, também, dependente do preenchimento dos requisitos exigidos no art. 120º do CPTA.
Ora, a respeito do requisito do “periculum in mora”, limita-se o Requerente/Recorrente a aduzir dois argumentos:
1) que, não sendo caso de reconstruir o derrubado, a abstenção da autorização de utilização se impõe, pois que está em causa “a demolição de uma parede mestra que coloca em causa a segurança estrutural do edifício” – cfr. conclusões h), o3) e g2); e
2) que, não obstante a obra já se encontrar concluída, o risco de produção de prejuízos de difícil reparação era e continua a ser bem real e atual, continuando a advir consequências económicas graves para o Recorrente pelo facto de este se encontrar impedido de retirar o rendimento máximo das salas do clube que se encontram por cima da parede demolida, atento o risco de derrocada.
16. O Ac.TCAN recorrido (na senda da sentença de 1ª instância, que confirmou), não deu como comprovadas estas duas conclusões, em decorrência da matéria dada como provada pelas instâncias, e não cumpre a este STA, neste recurso de revista, sindicar o julgamento da matéria de facto das instâncias, salvo nos casos pontuais legalmente previstos.
O Ac.TCAN recorrido referiu:
«Alega a Recorrente que a controvertida parede demolida e objeto da operação urbanística em análise, será uma parede essencial para a estrutura do edifício e para a sua segurança e estabilidade. Como evidenciado em 1ª instância, para além do facto da referida parede já ter há muito sido demolida, não foram apresentadas quaisquer evidências demonstrativas do alegado.
Assim, o referido não carece de acrescida argumentação, tanto mais que estamos em presença de um processo de natureza cautelar e urgente, cabendo ao tribunal efetuar uma análise meramente perfunctória do invocado, sendo que alegar não é provar (allegatio et non probatio quasi non allegatio - Alegar e não provar é quase não alegar)».
E, mais adiante:
«Em qualquer caso, o Recorrente alega que o Tribunal a quo incorreu numa falácia, uma vez que o risco de produção de prejuízo de difícil recuperação continuará a ser real, não obstante a verificada demolição da parede cuja providência pretendia evitar.
A Recorrente em defesa deste seu argumento, conjetura um conjunto de hipóteses, sem que, em bom rigor, concretize o tipo de prejuízos que poderão advir da improcedência do seu pedido, mormente atenta a circunstância da demolição que se pretendia evitar, já ter ocorrido, mostrando-se os seus efeitos irreversíveis, a menos que a parede em causa pudesse ser reconstruída, o que não está em causa nem foi requerido na presente Providência.
A Recorrente afirma singelamente que a execução do ato cuja suspensão vem requerida terá graves consequências, sem que objetive e prove os prejuízos concretos que daí poderão advir, o que desde logo compromete a pretendida verificação do “periculum in mora” – cfr. artigo 120.º, n.º 1 do CPTA.
Com efeito, quaisquer prejuízos que pudessem advir da demolição da controvertida parede, não seriam certamente mitigados com a mera suspensão do ato, já após a demolição que se pretendia evitar.
Como se sumariou no Acórdão deste Tribunal proferido no Proc. n.º 03175/14.8BEPRT, de 17-04-2015, “cabe ao Requerente da Providência alegar e provar a existência do periculum in mora, não bastando a mera invocação de considerações genéricas e conclusivas, de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação. Impende sobre o Requerente o ónus de alegação de factos concretos que permitam ao Tribunal perspetivar a existência de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado”.
(…) Em face de tudo quanto se expendeu supra, não se reconhece a verificação de quaisquer prejuízos de difícil reparação que pudessem ser evitados com a suspensão do ato em questão».
17. Ou seja, as instâncias, e nomeadamente o Ac.TCAN recorrido, não deram como provadas as duas situações fácticas em que o Requerente/Recorrente fundamenta os dois argumentos referentes ao requisito do “periculum in mora”: a “insegurança estrutural do edifício” e as “consequências económicas graves” para si advindas. E, como já se disse, não cumpre a este tribunal de revista sindicar este julgamento de facto.
Segundo concluiu o Ac.TCAN recorrido: «Como evidenciado em 1ª instância, para além do facto da referida parede já ter há muito sido demolida, não foram apresentadas quaisquer evidências demonstrativas do alegado».
E também: «A Recorrente afirma singelamente que a execução do ato cuja suspensão vem requerida terá graves consequências, sem que objetive e prove os prejuízos concretos que daí poderão advir».
Assim, sempre se mostra não preenchido, no caso, o requisito exigido no art. 120º do CPTA relativo ao “periculum in mora” – por falta de comprovação de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Por isso, o Ac.TCAN recorrido bem conclui que a não comprovação daquelas consequências do ato de licenciamento da obra, «desde logo compromete a pretendida verificação do “periculum in mora” – cfr. artigo 120.º, n.º 1 do CPTA».
Assim, independentemente da não aplicabilidade, no caso, do disposto no art. 129º do CPTA, a verdade é que o deferimento da peticionada providência cautelar sempre exigiria a verificação dos requisitos (cumulativos) previstos no art. 120º nºs 1 e 2 do CPTA.
Ora, estes requisitos não se mostram verificadas no presente caso uma vez que os danos invocados como resultantes para o Requerente/Recorrente (insegurança do edifício e prejuízos económicos), não vêm dados como provados pelas instâncias.
18. E a mesma ordem de razões se aplica, logicamente, à segunda providência cautelar peticionada (ou providência peticionada como subsidiária), ao abrigo do art. 112º nº 2 i) do CPTA – de abstenção da prática do ato de autorização de utilização – pois que, se aqueles danos invocados pelo Requerente/Recorrente decorrentes do derrube da parede (isto é, da execução da obra licenciada) não se mostram provados, não há fundamento para determinar a abstenção da sua emissão, por não preenchimento, também, do requisito do “periculum in mora”.
Assim sendo, não é possível concluir-se, com referência também à emissão da autorização de utilização, por um “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”, tal como exigido no nº 1 do art. 120º do CPTA.
19. Por tudo o exposto, é de concluir que não merece provimento o presente recurso de revista, sendo, pois, de manter, com a antecedente fundamentação, a decisão de indeferimento da pretensão cautelar que havia sido confirmada pelo Ac.TCAN recorrido.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Negar provimento ao presente recurso jurisdicional de revista deduzido pelo Requerente/Recorrente “A…………”, mantendo, com a antecedente fundamentação, a decisão de indeferimento da pretensão cautelar que havia sido confirmada pelo Ac.TCAN recorrido.
Custas a cargo do Requerente/Recorrente.
D. N.
Lisboa, 8 de abril de 2021 – Adriano Cunha (relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, aditado pelo art. 3º do DL nº 20/2020, de 1/5, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho e Conselheira Maria Benedita Malaquias Pires Urbano).