Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», as instâncias divergiram quanto à admissibilidade do recurso de revisão deduzido pelo «Condomínio» do edifício implantado no terreno a que se referiram os actos administrativos tidos por nulos pela sentença a rever. No fundo, o TAF afirmou a ilegitimidade daquele «Condomínio» para requerer a revisão (art. 155º, n.º 1, do CPTA); mas o TCA decidiu ao invés, porque os condomínios têm personalidade judiciária e a execução da sentença a rever pode afectar as partes comuns do prédio.
A revisão de decisões judiciais transitadas constitui matéria melindrosa, normalmente credora, «ea ipsa», do recebimento das revistas. Ao que agora acresce o modo controverso como o TCA decidiu – pois o «Condomínio» parece ter sido olhado como um outro «dominus», ao lado dos proprietários das fracções, desconsiderando-se a sua natureza funcional. Para além de que é duvidoso se o acórdão fez uma apreciação esgotante da problemática que se lhe colocava.
Assim, é necessário receber-se a revista para reapreciação do assunto.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.