I- Para determinar o montante da indemnização devida em virtude do rendimento perdido é razoável que se atribua ao lesado uma quantia que elimine aquela perda, não se devendo, pura e simplesmente, fazê-la corresponder ao resultado que se obteria pela mera aplicação das tabelas utilizadas no âmbito laboral para determinação de pensões de vida por incapacidade permanente; esse objectivo pode alcançar-se atribuindo ao lesado quantia em dinheiro que produza o rendimento mensal perdido mas que, ao mesmo tempo, lhe não propicie enriquecimento injustificado à custa do lesante, isto é, que na data final do período considerado, se ache esgotada a quantia atribuída.
II- Tendo o lesado 51 anos à data do acidente e trabalhando por conta própria como comerciante e taxista, sendo de prever que pudesse continuar a trabalhar até aos 70 anos pois era saudável e trabalhador incansável, auferindo um rendimento mensal médio, com tendência a aumentar, de 300.000$00, ficando com uma incapacidade permanente parcial de 20%, é razoável atribuir-lhe a indemnização de 10.000.000$00 (49.879,79€) por danos futuros.