I- Em acção de despejo para exercicio de direito de denuncia de arrendamento para habitação do senhorio, e elemento constitutivo do direito a qualidade de proprietario do predio.
II- Para esse efeito, o autor tera de fazer a prova da aquisição originaria do predio, se não gozar de presunção derivada do registo.
III- Não sendo a acção proposta com a antecedencia legal exigida, não e ilicito decretar a denuncia para outra data, devendo o reu ser absolvido do pedido.