Apurado que a recorrente, titular de quatro alvarás de concessões mineiras (dois desde 1977 e os outros dois desde 1980), só desenvolveu actividade de exploração das minas de 1984 a 1987, tendo suspenso a exploração desde 1988 sem para tal ter solicitado e obtido autorização, e que, apesar de notificada da deliberação do Conselho Directivo do Instituto Geológico e Mineiro, de 30/12/1993, que a intimou a, no prazo de um mês, retomar os trabalhos de acordo com os programas aprovados para o ano de 1991 e nunca executados, não reatou as explorações, constituiu-se a mesma na situação de "suspensão ilícita" das explorações (art. 31º do DL nº 88/90, de 16/3), determinante da rescisão das concessões (arts. 34º, nº 2, alínea d), do DL nº 88/90, e 24º, nº 1, alínea b), e 29º, alínea c), do DL nº 90/90, de 16/3).