Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas recorre para este Tribunal Pleno, invocando oposição de julgados, do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, que anulou decisão da ora recorrente, de 12.5.99, pela qual foi indeferido recurso hierárquico, interposto pela recorrida A…, da decisão da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), de 31.7.98, que recusara a respectiva inscrição nesta Associação.
A invocada oposição verificar-se-ia entre acórdão recorrido, de 19.4.07, e o acórdão da mesma Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 26.3.03, proferido no processo nº 47612.
Notificado o recorrente, para os efeitos do disposto no art. 765, nº 3, do CPCivil, veio o mesmo apresentar alegação (fls. 508, ss., dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões:
I. O acórdão recorrido está em oposição de julgados com o acórdão fundamento.
II. A matéria de facto sobre a qual em ambos os acórdãos o Supremo Tribunal Administrativo se debruçou é idêntica, sendo a mesma a matéria de direito aplicável e em discussão em ambos os acórdãos.
III. Em ambos os acórdãos, a questão principal sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça se debruçou foi se o recorrente particular preenchia os requisitos necessários para se poder ter inscrito como técnico oficial de contas, ao abrigo dos artigos 1º e 2º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho.
IV. Em ambos os casos a ora recorrente indeferiu os requerimentos apresentados, dado que, nomeadamente, os candidatos não faziam prova suficiente do requisito que exige o exercício, durante mais de três anos seguidos ou interpolados, entre a data de 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, das funções de profissional de contabilidade, como responsável directo por contabilidade organizada, nos termos do P.O.C., de entidades que possuíam ou deviam possuir contabilidade organizada.
V. Tais actos basearam-se e fundamentaram-se no previsto na Lei nº 27/98, de 3 de Junho e no Regulamento de aplicação desta Lei, assinado pela ora recorrente, em 3 de Junho de 1998, onde se indicavam como meios idóneos para comprovação daquele requisito a apresentação de cópias autenticadas assinadas pelo candidato no local indicado ao técnico de contas responsável de modelos 22 de IRC ou anexos C das declarações modelo 2 de IRS, apresentadas até 17.10.1995.
VI. Nos presentes autos, a ora recorrida apenas apresentou, para prova deste requisito, declarações que provavam o exercício das funções pelo período de dois anos, quando a Lei exigia três anos;
VII. Em nenhum outro momento e através de nenhum modo meio, apesar de passados dez anos sobre a sua primeira tentativa de inscrição como TOC, nomeadamente nos presentes autos, apresentou qualquer outra prova de ter exercido aquela profissão por mais de três anos, seguidos ou interpolados, durante o período de 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995.
VIII. Aliás, a sua argumentação baseou-se, até conhecida a sua falta de razão por jurisprudência, hoje constante, do Supremo Tribunal Administrativo, de que a declaração que apresentou relativa ao exercício de 1995, apresentada em data posterior a 17.10.1995, deveria valer para prova do exercício de funções por um ano completo;
IX. No Acórdão fundamento o candidato também apenas apresentou, para prova daquele requisito - apesar de alegar que exerce aquela profissão há largos anos -, de forma a se inscrever como TOC ao abrigo da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, os seguintes documentos: três cópias autenticadas das declarações Mod. 22 do IRC relativas a três exercícios correspondentes aos anos de 1989, 1990 e 1991, sendo que, em todos os casos, os referidos documentos, apesar de se referirem àqueles anos, tinham datas de apresentação posteriores a 17.10.1995.
X. Quanto a estas questões, em muito idênticas, e sobre a mesma questão de direito, o Supremo Tribunal Administrativo deu respostas opostas.
XI. No acórdão recorrido entendeu o Supremo Tribunal Administrativo que "não pode concluir-se, como pretende a recorrente, que o vício de violação de lei por ilegal restrição dos meios de prova não afectou a aqui recorrida", posto que, "na verdade, não fora o condicionalismo regulamentar poderia ter apresentado outros meios de prova do requisito exigido pelo art 1° da Lei nº 27/98".
XII. Decidiu-se, em consequência, que "não se pode ter como certo e inelutável que a ilegalidade do acto contenciosamente impugnado não operou no caso em apreço e que a interessada sempre veria recusada a sua inscrição na ATOC, por falta de prova dos requisitos legalmente exigíveis, independentemente da limitação constante das normas do Regulamento que foram aplicadas".
XIII. Em oposição, foi entendido por este mesmo Supremo Tribunal Administrativo que " o acto impugnado não aceitou a prova apresentada pelo recorrente relativamente à responsabilidade directa por contabilidade organizada, no período referenciado no art.º 1° da Lei n° 27/98. E isto fundamentalmente, porque essa prova se baseava na apresentação de declarações modelo 22 do IRC relativas a data posterior a 17 de Outubro de 1995" (como aconteceu no acto impugnado). "Ou seja, muito embora as declarações se refiram a anos anteriores a essa data, a verdade é que só foram apresentadas posteriormente, em 14 de Outubro de 1997, não estando minimamente demonstrado que a actividade contabilística referida em tais declarações se reportem a período anterior àquela data, antes inculcando a ideia que se trata de declarações elaboradas posteriormente" (v. fls. 10 e 11 do Acórdão fundamento).
XIV. Isto mesmo aconteceu, também, nos presentes autos.
XV. Mais interessa sublinhar do decidido no Acórdão fundamento que "quando o art.º 1° da Lei 27/98 exige prova de que os profissionais de contabilidade «tenham sido, durante 3 anos seguidos ou interpolados responsáveis directos por contabilidade organizada», refere-se obviamente à actividade passada e não a actividade posterior a 17/10/1995. Tratando-se, como se disse, de um regime de excepção, foi intenção do legislador evitar que através de expedientes pouco claros um indivíduo sem habilitações e sem experiência profissional pudesse obter a sua inscrição como técnico oficial de contas".
XVI. Raciocínio que também fundamenta o acto que o Acórdão recorrido veio a anular nos presentes autos.
XVII. Por essa razão se decidiu no Acórdão fundamento (ao contrário do acórdão recorrido) que "são irrelevantes os vícios assacados pelo recorrente ao regulamento da Comissão Instaladora da ATOC, na medida em que, ainda que tais vícios procedessem, o certo é que o recorrente não fez prova de que sendo profissional de contabilidade entre 1 de Janeiro de 1989 e até 17/10/95, tinha durante 3 anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, exercido aquele tipo de actividade, não satisfazendo, assim, o desiderato constante do citado normativo".
XVIII. Abrindo, ainda assim, outra hipótese, no acórdão fundamento o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que "de qualquer modo sempre se poderia sustentar que, independentemente da ilegalidade do regulamento a decisão contenciosamente impugnada consubstancia restrição ilegal dos meios de prova. A verdade, porém, é que o recorrente apenas apresentou as citadas declarações não tendo alegado a apresentação de quaisquer outros meios de prova, pelo que não se vislumbra em concreto, a ocorrência de tal vício".
XIX. Também nos presentes autos nenhuns outros documentos nem outros meios de prova foram apresentados para comprovação do exercício dos três anos como responsável directo por contabilidade organizada no período entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995.
XX. Por todas estas razões, fica demonstrado que, existindo oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, se encontra devidamente fundamentado o presente recurso.
XXI. Em consequência, e com a douta apreciação de V. Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, se requer seja uniformizado o entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo relativamente a esta matéria, propugnando-se aquela que, de acordo com vasta jurisprudência anterior onde se inclui o Acórdão fundamento, se julgue manter a validade do acto anulado pelo acórdão recorrido, tendo em conta o princípio "utile per inutile non vitiatur".
XXII. De facto, ainda que o acto impugnado incorra, nomeadamente, em ilegalidade, por se considerar que o Regulamento de aplicação da Lei nº 27/98, de 23 de Junho é ilegal por impor uma restrição de meios de prova, tal não implica que este não possa ser salvo tendo em conta aquele princípio, por ser evidente que esta restrição dos meios de prova não afectou os direitos da ora recorrida, posto que esta, de qualquer forma, não teria meios de comprovar, como nunca o fez, que durante três seguidos ou interpolados exerceu a funções de profissional de contabilidade, como responsável directa por contabilidade organizada, nos termos do P.O.C., de entidades que possuíam ou deviam possuir contabilidade organizada, no período de 1 de Janeiro de 1989 a 17 de Outubro de 1995.
Nestes termos, deve, poial com o douto suprimento de V. Excelências merecer provimento o presente recurso, sendo revogado o Acórdão recorrido, que deverá ser substituído entendimento vazado pelo Acórdão fundamento.
A recorrida apresentou alegação (fls. 547, ss., dos autos), na qual defende que não se verifica a invocada oposição de julgados.
A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
A Recorrente Direcção da Câmara de Técnicos Oficiais de Contas veio apresentar recurso por oposição de julgados entre o Acórdão recorrido de 19.04.07 e o Acórdão fundamento proferido no rec. n° 47.612 de 26.03.03.
Vejamos:
1) No Acórdão recorrido foi anulado o acto da Comissão de ATC que recusara a inscrição da Requerente A…, por se entender que o acto estava eivado do vício de violação de lei, verificando-se uma restrição ilegal dos meios de prova estabelecido pelo Regulamento.
Este acórdão seguiu o entendimento expresso no Ac. 48.397 de 18.01.04, que considerou que "... não fora o condicionalismo regulamentar, a recorrida poderia ter apresentado outros meios de prova …", tendo concluído que existiu uma restrição ilegal dos meios de prova, porque não permitiu que o interessado lançasse mão de outros elementos, designadamente de todos os meios de prova admissíveis em direito e que deveriam ser atendidos pela Comissão.
Assim, o Acórdão recorrido manteve a decisão da 1ª instância que anulara o acto.
2) Por sua vez, no Acórdão fundamento considerou-se que o acto da Comissão que não aceitou a prova apresentada pelo Requerente relativa à sua responsabilidade directa pela contabilidade organizada, se baseou, fundamentalmente, no facto das declarações do Modelo 22 do IRC, serem de data posterior a 17.10.95, ou seja, embora pertencendo a data anterior só foram apresentadas em 14.10.97.
Assim, entendeu o Acórdão fundamento que deveria manter-se o acto da Comissão, uma vez que o ano 1° da Lei n° 27/98, se refere à actividade passada e não posterior a 17.1.0.95, não se verificando restrição ilegal dos meios de prova, porque a requerente só apresentou aquelas declarações, não tendo alegado outros meios de prova.
Deste modo, manteve-se a decisão do TAC, considerando-se válido o acto de recusa de inscrição no ATOC.
Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal, para que se verifique oposição de julgados é necessário apurar se em ambos os acórdãos existe uma identidade das situações de facto e do seu enquadramento jurídico.
É pois necessário que no domínio da mesma legislação tenham sido proferidas duas decisões que perfilham situações opostas quanto à mesma questão fundamental de direito (vide Acs. 37.323 de 27.02.96 e 32.836 de 5.03.97, entre outros).
Porém, afigura-se-nos que as situações tratadas nos dois recursos não são idênticas apesar de se tratar do mesmo quadro jurídico.
No Acórdão recorrido, a Requerente particular apresentou documentos que a Comissão considerou não estarem em conformidade com o Regulamento de 03.03.1998, que exigia que a inscrição devia ser acompanhada de cópias autênticas das declarações do IRC ou IRS entregues nos serviços de Finanças até 17 de Outubro de 1995 e dos quais conste a assinatura do candidato, relativa a três exercícios, entre 1989 e 1994, e por isso foi recusada a sua inscrição.
Porém, o tribunal decidiu que se verificava o vício de violação de lei por infracção ao disposto no art° 1° e 2° da Lei n° 27/98, de 03.06, consubstanciada em ilegal restrição dos meios de prova, por entender que só aqueles documentos seriam o único meio de prova, anulando o acto.
No Acórdão fundamento, considerou-se que a prova apresentada pela recorrente relativa à responsabilidade directa pela contabilidade organizada estava fora de prazo porque o art° 2° da Lei n° 27/98 tinha em vista a actividade passada e não a actividade posterior a 17.10.95 ainda que referida a períodos anteriores a 17.10.95.
Mais considerou que a Requerente só apresentou aquela prova não tendo alegado outro, não se verificando por isso, restrição ilegal dos meios de prova.
Assim sou de parecer que não se verifica oposição de julgados.
Cumpre decidir.
2. Nos termos do disposto no art. 24, als. b), do ETAF 84, compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção.
Conforme a jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal (cf. Ac. do Pleno de 8.5.03 - Rº 48 103), apesar da revogação dos arts 763 a 770 do CPC operada pelos arts 3 e 17, n° 1 do DL 329-A/95, de 12.12, a tramitação dos recursos com fundamento em oposição de julgados continua a fazer-se de acordo com aquelas normas, especialmente os arts 765 e 767 (cf. ac. do Pleno de 24.4.76, BMJ- 456, 253).
E, de acordo, ainda, com a mesma jurisprudência, para que se verifique oposição de julgados é necessária verificação cumulativa dos seguintes requisitos (ac. de 12.11.03-Rº 1266-A/03):
a) que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados tenham tido como efeito a consagração de soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
b) que as decisões em oposição sejam expressas;
c) que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas.
Vejamos, pois, se estão reunidos no caso todos estes requisitos da oposição de julgados.
3. O acórdão recorrido e o que foi invocado como fundamento do presente recurso foram proferidos em recursos jurisdicionais cujo objecto era, em qualquer dos casos, sentença proferida em recurso contencioso de anulação de decisão da Direcção da Câmara dos Técnicos Oficias de Contas, que negara provimento a recurso hierárquico de decisão da Comissão de Inscrição da ATOC, que recusara inscrição nesta Associação.
Em ambos os casos foi negado provimento ao recurso jurisdicional e mantida a sentença recorrida.
Todavia, no caso do acórdão recorrido, a sentença confirmada concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando a decisão impugnada. E a sentença que era objecto do recurso jurisdicional em que foi proferido o acórdão fundamento, pelo contrário, negara provimento ao recurso contencioso, mantendo a decisão de recusa de inscrição da interessada na ATOC.
Os referidos acórdãos decidiram, pois, em sentidos diferentes e opostos.
Porém, como se verá, são também diferentes as situações de facto perante as quais foram proferidos, não radicando aquela oposição em soluções diferentes que os mesmos arestos tivessem dado para uma mesma questão essencial de direito.
No caso do acórdão recorrido, a interessada na inscrição na ATOC instruiu o requerimento com documentos que a decisão contenciosamente impugnada considerou em desconformidade com o regulamento, anteriormente aprovado pela Comissão Instaladora da mesma ATOC, para execução da Lei 27/98, de 3.6. A sentença, confirmada pelo mesmo acórdão recorrido, anulou tal decisão, com fundamento na existência de vício de violação de lei, por ilegal restrição dos meios de prova. E a ora recorrente, conformando-se com este juízo de ilegalidade, pretendeu que tal vício não implicaria a anulação do acto impugnado, sustentado que a interessada tomara, livremente, a opção de não apresentar outros documentos e de não requerer a produção de quaisquer outros meios de prova do exercício efectivo da actividade em causa (técnico de contas, responsável por contabilidade organizada) durante três anos. Pelo que, segundo a ora recorrente, seria caso de aplicação do princípio do princípio utile per inutile non vitiatur, com a consequente manutenção do acto impugnado, apesar da existência do referido vício de violação de lei.
Perante esta questão, considerou o acórdão recorrido:
…
No caso em apreço, no recurso contencioso a aqui recorrida alega que «exerceu durante mais de três anos, entre a data de 1 de Janeiro de 1998 e 17 de Outubro de 1995, as funções de profissional de contabilidade, sob a forma de sociedade (B …), como responsável directa por contabilidade organizada, nos termos do P.O.C. de entidades que possuíam ou deviam possuir contabilidade organizada» - cf. conclusão 6ª, fls. 94vº; no presente recurso respondendo à alegação da recorrente, alega que, se não fossem as disposições do Regulamento de Inscrição julgadas ilegais, poderia ter apresentado outros meios de prova (documentos, testemunhas) – fls. 395.
Não pode, assim, concluir-se, como pretende a recorrente que o vício de violação de lei por ilegal restrição dos meios de prova não afectou a aqui recorrida.
Na verdade, não fora o condicionalismo regulamentar poderia ter apresentado outros meios de prova do requisito exigido pelo art. 1º da Lei nº 27/98, pelo que não se pode ter como certo e inelutável que a ilegalidade do acto contenciosamente impugnado não operou no caso em apreço e que a interessada sempre veria recusada a sua inscrição na ATOC, por falta de prova dos requisitos legalmente exigíveis, independentemente da limitação constante das normas do Regulamento que foram aplicadas.
Não tendo, pois, aplicação ao caso concreto o princípio da inoperância dos vícios, a decisão recorrida não merece censura pelo que improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente.
…
No caso do acórdão recorrido estava, pois, em causa a questão da inoperância do vício de restrição ilegal dos meios de prova, por aplicação do referido regulamento, aprovado pela CI da ATOC, para aplicação da Lei 27/98.
Diversamente, no caso do acórdão fundamento, e como expressamente nele se refere,
…
O acto impugnado não aceitou a prova apresentada pelo recorrente relativamente à responsabilidade directa por contabilidade organizada, no período referenciado no art.º 1º da Lei nº 27/98. E isto fundamentalmente, porque essa prova se baseava na apresentação de declarações modelo 22 do IRC relativas a data posterior a 17 de Outubro de 1995. Ou seja, muito embora as declarações se refiram a anos anteriores a essa data, a verdade é que só foram apresentadas posteriormente, em 14 de Outubro de 1997 (v. fls. 34-36, dos autos), não estando minimamente demonstrado que a actividade contabilística referida em tais declarações se reporte a período anterior aquela data, antes inculcando a ideia que se trata de declarações elaboradas posteriormente.
…
Assim, no caso em pareço, a sentença recorrida concluiu, e bem, que o acto contenciosamente impugnado estava em consonância com o preceituado no citado art.º 1º da Lei 27/98, ao recusar a inscrição do recorrente com base na prova apresentada.
Nesta perspectiva, são irrelevantes os vícios assacados pelo recorrente ao regulamento da Comissão Instaladora da ATOC, na medida em que, ainda que tais vícios procedessem, o certo é que o recorrente não fez prova de que sendo profissional de contabilidade, entre 1 de Janeiro de 1989 e até 17/10/95, tinha durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, exercido aquele tipo de a actividade, não satisfazendo, assim, o desiderato constante do citado normativo.
Apurado, pois, que o recorrente não poderia ser inscrito como técnico oficial de contas a abrigo do art.º 1º da citada Lei 27/98, por não preencher um dos pressupostos vinculados para que tal pudesse ocorrer, é de todo despiciendo apurar se as normas do regulamento que interpretou a aplicação daquela lei, sofrem, ou não das inconstitucionalidades ou ilegalidades, que o recorrente lhe imputa, uma vez que, independentemente das normas fixadas naquele Regulamento, o seu pedido de inscrição teria sempre que ser indeferido por não cumprir o pressuposto fixado na lei que o regulamento pretendeu interpretar.
…
Perante o que se concluiu, desde logo, que são diferentes as situações de facto subjacentes a cada um dos acórdãos em confronto.
Com efeito, a recusa de inscrição, cuja ilegalidade o acórdão recorrido confirmou, baseou-se em desconformidade da documentação apresentada pela interessada com as exigências estabelecidas no regulamento aprovado, em 3.6.98, pela Comissão Instaladora da ATOC. Diversamente, no caso do acórdão fundamento, a recusa de inscrição da interessada baseou-se, directamente, na própria Lei 27/98, de 3.6.
Para além disso, o acórdão recorrido, partindo da existência daquela ilegalidade, concluiu que, no caso concreto, não pode excluir-se que ela tenha afectado a possibilidade de a interessada apresentar outros meios de prova da respectiva actividade como técnica de contas, responsável por contabilidade organizada. E outra foi, como se viu, a questão decidida no acórdão fundamento, traduzida em saber se as declarações apresentadas pela interessada, para prova do exercício da respectiva actividade contabilística, preenchiam ou não os requisitos, estabelecidos no art. 1 da própria Lei 27/98, para a inscrição pretendida. E tendo concluído pela afirmativa, conforme entendera, já, a sentença recorrida, manteve a decisão de anulação, nesta afirmada, considerando ser «despiciendo apurar» da alegada existência de vícios assacados ao referenciado regulamento, aprovado pela CI da ATOC.
Em suma: o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso foram proferidos perante situações de facto diferentes, sendo também distintas as questões fundamentais de direito neles apreciadas e decididas.
Pelo que se não verificam, no caso, os requisitos do recurso por oposição de julgados, estabelecidos no citado art. 24 do ETAF 84.
4. Pelo exposto, acordam em julgar findo o presente recurso.
Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrente.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2008. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues.