2. Ao actuar da forma descrita em 1., a arguido revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e que no momento se impunham, não tendo procedido com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz.
3. A arguida agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional.
4. A arguida procedeu ao pagamento da quantia de 49,88€.
5. A arguida não apresentou defesa escrita.
6. A arguida não tem averbada no seu registo individual de condutor qualquer condenação.
7. A arguida é de nacionalidade brasileira.
8. O título de condução da arguida n.º G- (...) foi emitido pela Alemanha».
DECISÃO
Atento o disposto no art. 412º do C.P.P. resulta que o objecto do recurso é a legalidade da determinação da entrega do título de condução, emitido por outro Estado, a uma cidadã estrangeira, com cominação da prática de um crime não o fazendo.
Conforme alegado, na decorrência da violação de transposição da linha longitudinal contínua a autoridade administrativa aplicou à arguida, para além do mais, 30 dias de inibição de conduzir e a obrigação de entregar a carta de condução no prazo de 15 dias, sob pena da prática de um crime de desobediência.
A defesa da arguida centra-se no facto de a lei não prever esta sanção e, para além do mais, de ela não lhe ser oponível, por ser cidadã estrangeira e por a sua carta de condução ter sido obtida também não estrangeiro.
Nos termos do art. 32º do RGCO, constante do D.L. nº 433/82, de 27/10, em matéria de contra-ordenações aplicam-se subsidiariamente as normas do Código Penal em tudo o que não for contrário àquela lei.
Sobre a aplicação da lei penal no espaço, o art. 4º, al. a), do Código Penal determina que salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente.
O D.L. nº 433/82, de 27/10, não tem normas sobre esta questão, razão pela qual se aplica o Código Penal.
Não existe tratado ou convenção internacional que exclua a aplicação da lei portuguesa, pelo que é esta que se aplica no caso, nos termos daquela norma.
Nos termos dos art. 60º, nº 1, do Regulamento de Sinalização de Trânsito, constante do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1/10, e 146º, nº 1, al. o), e 147º, nº 1, do Código da Estrada, a transposição de linha contínua aposta na faixa de rodagem é sancionada com inibição de conduzir.
E nos termos do nº 1 do art. 160º ainda do Código da Estrada «os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da … inibição de conduzir».
Acrescenta o nº 3 da norma que em caso de apreensão do título de condução «o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efetuada com a notificação da decisão».
E sobre a apreensão de título de condução emitido por país estrangeiro, o nº 5 do art. 500º do C.P.P., respeitante à proibição de conduzir, diz expressamente que a obrigação da entrega é aplicável aos títulos emitidos por país estrangeiro.
Portanto, quanto à aplicação da lei portuguesa ao caso dos autos e legalidade da cominação não há dúvida, conforme foi decidido, que à infracção cometida pela arguida em território português se aplica a lei portuguesa e que esta sanciona o facto cometido, também, com inibição de conduzir, sanção esta que determina a apreensão do título de condução, sendo que quando isto ocorra o agente deve ser notificado para a entrega do título, com a advertência do cometimento de um crime de desobediência se não o fizer.
Consequentemente, a arguida tem que entregar o seu título de condução no prazo fixado, sob pena de cometer um crime de desobediência, nos exactos termos comunicados.
O problema que a arguida suscita no recurso é como é que se vai executar esta sanção caso aquela determinação não seja cumprida.
Mas como esta situação não aconteceu, não foi suscitada, sobre ela não recaiu nenhuma decisão, não cabe pronúncia sobre ela.
DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos, no improvimento do recurso mantém-se a decisão recorrida.
Fixa-se em 3 UCs de taxa de justiça.
Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária.
Coimbra, 2017-10-25
(Olga Maurício – relatora)
(Luís Teixeira – adjunto)