ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. FUNDAÇÃO A... - identificada nos autos - recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 20 de novembro de 2025, que concedeu provimento ao recurso interposto pela PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, de 10 de abril de 2023 e, em consequência, revogou a sentença recorrida, e julgou totalmente improcedente a ação de impugnação do despacho de 11 de julho de 2022, proferido pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que extinguiu a referida Fundação e determinou a adoção das providências convenientes no processo de liquidação.
Nas suas alegações formulou, quanto ao mérito do recurso, as seguintes conclusões:
«(...)
I. O acórdão recorrido, ao julgar procedente o recurso apresentado e improcedentes os vícios assacados ao ato colocado em crise, procede a errada interpretação e aplicação do direito;
J. O artigo 20.º da LQF não tem qualquer aplicabilidade ao caso vertente por existir norma especial para o efeito, quer no que se refere ao reconhecimento (artigo 40.º, n.º 1 da LQF), quer no que se refere à extinção;
K. O n.º 5 do artigo 20.º da LQF não tem como efeito habilitar o autor do ato suspendendo a decidir sobre a extinção da Recorrida;
L. O referido preceito diz respeito, apenas, à competência prevista no n.º 1 do artigo 20.º concretamente a competência para conhecer fundações privadas;
M. As fundações de solidariedade social, como é o caso da Recorrida, são reconhecidas ao abrigo do artigo 40.º da LQF, não existindo, relativamente às mesmas (nem fazendo sentido existir) qualquer norma com o teor e o alcance do n.º 5 do artigo 20.º;
N. O n.º 5 do artigo 20.º tem de ser interpretado como uma norma que poderá contribuir para a agilização da tramitação de procedimentos relativos à mais numerosa (e porventura menos importante) categoria de fundações: as fundações privadas;
O. O n.º 5 do artigo 20.º não se aplica (nem faz sentido aplicar-se) a situações muito menos numerosas e de muito maior importância e sensibilidade, como sejam o caso do reconhecimento da utilidade pública das fundações, às fundações de solidariedade social, às fundações para a cooperação e às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privada;
P. Por outro lado, uma decisão de extinguir uma fundação é muito mais gravosa e impactante do que uma decisão de reconhecer uma fundação, pelo que faz sentido a distinção traçada pelo legislador, entre a competência para o reconhecimento e a competência para a sua extinção;
Q. O despacho por meio do qual o Primeiro-Ministro delegou competências na Ministra da Presidência atribui-lhe a competência para reconhecer fundações de solidariedade social ao abrigo do artigo 40.º da LQF, que expressamente invoca, e não ao abrigo do artigo 20.º do mesmo diploma;
R. Não faz qualquer sentido pretender construir-se uma teoria no sentido de que o n.º 5 do artigo 20.º valeria para determinar a extinção de toda e qualquer fundação mas, no caso da respetiva criação, já não valeria o artigo 20.º isoladamente;
S. O despacho por meio do qual o Primeiro-Ministro delegou competências na Ministra da Presidência invoca atos legislativos com técnicas similares à ocorrida nos artigos 20.º e 35.º da LQF, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, em concreto os seus artigos 3.º e 13.º, n.º 1, alínea b), referindo-se, de forma expressa, à competência para a “cessação”, invocando, de forma expressa, naqueles casos, que delega a competência para o “cancelamento” (o que não sucedeu relativamente à extinção de fundações de solidariedade social);
T. Aliás, em todo o despacho em causa, se optou por referir, de forma expressa, a competência positiva (para o reconhecimento, concessão ou atribuição) bem como a competência negativa (para cessação, cancelamento e revogação);
U. Tal apenas não se verifica no que se refere à competência para o reconhecimento de fundações;
V. Termos em que não se verificou qualquer delegação de competência para declarar a extinção de fundações de solidariedade social do Primeiro-Ministro na Ministra da Presidência e, por maioria de razão, uma subdelegação destas competências por esta Ministra no autor do ato suspendendo, tendo o Primeiro-Ministro conservado a competência para a prática dos mais importantes e sensíveis atos nesta matéria;
W. A interpretação do TCASUL incorre em errada interpretação e aplicação do direito, uma vez que não decorre da LQF que, na ausência do n.º 5 do artigo 20.º, existiria uma espécie de tsunami burocrático, com acréscimo de formalismos e burocracia;
X. Com efeito, bastaria ao Primeiro-Ministro, ao invés de delegar a competência para o reconhecimento, delegar “todas as competências que a lei confere à entidade competente para o reconhecimento”, o que, podendo, optou por não fazer;
Y. A considerar-se que o n.º 5 do artigo 20.º da LQF, valeria para mais entidades que as fundações privadas tal implicaria que o Primeiro-Ministro, caso quisesse ter intervenção num determinado processo, teria de revogar a delegação de competências, praticar o ato e, em seguida, adotar uma nova delegação de competências, ao mesmo tempo que o impediria, logo no momento inicial de delegação de competências, de reservar para si competências que não desejasse delegar noutro membro do Governo;
Z. Termos em que o ato suspendendo padece do vício de incompetência, devendo o acórdão do TCASul ser revogado e substituído por acórdão que julgue o vício de incompetência procedente;
AA. O acórdão do TCASul incorre em novo erro de interpretação e aplicação do direito quando conclui no sentido de não se ter verificado qualquer violação do direito de audiência prévia da Recorrente:
BB. Em momento algum, e contrariamente ao referido no acórdão do TCASul, se verifica ter o ato colocado em crise dispensado a audiência prévia da Recorrente;
CC. Na verdade, o ato colocado em crise negou a existência de um direito de audiência prévia da Recorrente e dispensou a audiência prévia das instituições bancárias;
DD. A Recorrente não foi ouvida, e não foi invocada e fundamentada qualquer circunstância que dispensasse a sua audiência prévia, simplesmente concluiu-se, que, tendo sido determinada a sua extinção, a Recorrente não tinha direito de participação procedimental;
EE. A decisão de dispensar a realização de audiência prévia é uma decisão inserida no espaço de discricionariedade da Administração, pelo que não pode ter lugar o princípio do aproveitamento do ato administrativo;
FF. Ao pretender invocar o princípio do aproveitamento do ato administrativo para negar eficácia invalidante à preterição da audiência dos interessados da Recorrente, o acórdão do TCASul incorre, igualmente, em vício de violação do princípio da separação de poderes, visando substituir-se à Administração na fundação da dispensa de audiência prévia;
GG. A PCM limitou-se, no ato suspendendo, e no que diz respeito ao vício de violação do direito de audiência prévia, a copiar a enumeração legal das situações nas quais pode a mesma não ter lugar, não resultando quer do ato impugnado quer das suas peças processuais (que, ademais, seriam irrelevantes para o efeito) qualquer facto ou razão que pudesse contribuir para o preenchimento de tal conceito;
HH. Antes de mais, importa dar nota da improcedência do argumento no sentido de que a Recorrente não teria direito de participação procedimental em virtude da decisão de extinção lhe retirar a qualidade de interessada no procedimento, uma vez que a respetiva personalidade jurídica não se extingue (e, caso extinguisse, e tal fosse inviabilizador da sua participação procedimental e, já agora, de uma reação judicial não deixaria de gerar a inconstitucionalidade da norma em causa);
II. Para além de não fundamentar a decisão de não realização de audiência prévia - o que desde logo gera a ilegalidade do ato suspendendo por não realização daquela fase procedimental - verifica-se que não estavam reunidas as condições para determinar a não realização daquela fase;
JJ. Com efeito, para afastar o pretenso receio de esvaziamento do património fundacional, bastaria atentar no facto de o comportamento da Recorrente ter sido absolutamente exemplar ao longo de todo o procedimento e bem assim ao facto de toda a informação utilizada (e note-se que apenas foram analisados documentos contabilísticos, nomeadamente relatórios e contas) ter sido disponibilizada pela Recorrente de forma voluntária.
KK. Mesmo a análise de tais documentos, superficial e enviesada, é feita atentando em elementos que não constituem informação de presença obrigatória em tais documentos e, por isso, elaborada em condições de muito menor preocupação com o rigor (como seja a informação sobre a atividade desenvolvida) que a PCM, confessadamente, não possui e não analisa relativamente a qualquer outra fundação nacional, o que por si só gera a impossibilidade de utilizar tal informação em desfavor da Recorrente - como o fez no caso vertente, sob pena de violação do princípio da igualdade;
LL. Não existia qualquer verdadeiro receio de esvaziamento do património fundacional, tal como não existe tal receio no momento presente;
MM. Caso tal receio existisse, a PCM teria à sua disposição o expediente previsto no artigo 89.º do CPA, concretamente a adoção de medidas provisórias o que escolheu não utilizar;
NN. Para além disso, importa ainda recordar que, após a prática do ato suspendendo, foi apresentada pela Recorrente a correspondente providência cautelar de suspensão de eficácia;
OO. E bem assim que, com a citação da PCM para os termos dos presentes autos, se deu uma espécie de suspensão provisória dos efeitos do ato impugnado; PP. Tendo a PCM a hipótese de afastar tal suspensão provisória dos efeitos com a apresentação de uma resolução fundamentada;
QQ. O que, novamente, podendo, optou por não fazer;
RR. Também não apresentou qualquer resolução fundamentada até à presente data;
SS. Desde o momento em que deu entrada em juízo (rectius desde o momento da citação da PCM para os termos dos autos cautelares) a Recorrente manteve na sua esfera jurídica o total controlo do seu património;
TT. Não existe notícia de que, durante os mais de três anos de pendência dos presentes autos, a Recorrente tenha, de alguma forma, esvaziado o substrato fundacional ou feito desaparecer qualquer património;
UU. Tal demonstra que, mesmo que fosse invocado um qualquer receio para dispensar a audiência da Recorrente como interessada, tal constitui um facto falso, por não se ter verificado durante os mais de três anos da pendência da presente lide;
VV. Jamais se poderá invocar que apenas existirá uma solução a aplicar ao caso concreto e com isso pretender lançar mão do princípio do aproveitamento do ato administrativo e negar, nos termos do n.º 5 artigo 163.º do CPA, eficácia invalidante ao vício em causa quando é imputado ao ato erro sobre os pressupostos, desvio de poder, défice de instrução e se coloca em causa o preenchimento dos requisitos de que dependeria uma decisão de extinção de uma fundação;
WW. Por outro lado, a decisão de dispensa de audiência prévia sempre seria uma decisão inserida no espaço de discricionariedade da Administração e, consequentemente, insuscetível de ser abrangida pelo princípio ao aproveitamento do ato administrativo;
XX. Não estamos perante um mero vício procedimental, mas sim (e também) perante a não verificação dos pressupostos de que dependeria a adoção daquela decisão;
YY. A própria invocação do parecer do Conselho Consultivo das Fundações olvida que o mesmo é proferido sob condição de se confirmarem os factos referidos pela IFG;
ZZ. O pretenso (mas não verificado) incumprimento de obrigações declarativas por qualquer entidade não tem como efeito afastar o seu direito de participação procedimental;
AAA. O Relatório da IGF não é um mero documento de suporte da decisão impugnada, mas sim a fundamentação dessa decisão, verificando-se que o ato colocado em crise expressamente remete e da por integralmente reproduzido, no seu teor, o Relatório da IGF;
BBB. Se não é dado conhecimento, à Recorrente, do teor completo do relatório (documentos anexos ao mesmo e hiperligações que estavam inativas) não pode a Recorrente, por impossibilidade fática e lógica, demonstrar por que razão esses elementos (que desconhece), seriam determinantes no exercício do seu direito de participação procedimental;
CCC. Ao remeter a fundamentação do despacho impugnado para o Relatório da IGF, o mesmo integra tal fundamentação;
DDD. Isso mesmo foi reconhecido pela PCM ao remeter à Recorrente uma versão (incompleta) do relatório, após insistência desta, para efeitos de exercício do direito de participação procedimental;
EEE. Só com a notificação de uma versão completa do relatório - o que não ocorreu - se poderia concluir no sentido de terem sido facultados à Recorrente todos os elementos de facto e de direito relevantes para exercer o direito de participação procedimental;
FFF. O Artigo 60.º do CPTA apenas é aplicável a notificações de atos e não a notificações de projetos de atos, desde logo porque não sendo um ato administrativo, não poderá correr qualquer prazo para reagir judicialmente a tal notificação (para o exercício do direito de audiência prévia);
GGG. Perante uma primeira notificação insuficiente ainda se insurgiu a Recorrente, solicitando a notificação do Relatório da IGF, não lhe sendo exigível que assuma o ónus de fazer o trabalho da PCM, corrigindo atos na tramitação procedimental;
HHH. A Recorrente até poderia nada dizer em sede de audiência prévia que tal não implicaria qualquer preclusão do seu direito de impugnar o ato, inclusivamente com fundamento na violação do seu direito de participação procedimental;
III. É também irrelevante que a Recorrente tenha tido a oportunidade de consultar o processo físico, pois tal não é consentâneo com a jurisprudência corrente (cfr. acórdão datado de 14 de janeiro de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 00701/19.0BEPNF do TCAS), e levaria à conclusão errada - de que “careceria de sentido e seria letra morta a exigência legal de a notificação fornecer tais elementos, como expressamente a lei prevê”;
JJJ. Pelo que, deveriam todos os documentos ter sido remetidos em condições de ser acedidos e compreendidos pelo interessado - no caso, a Recorrente - o que, manifestamente não sucedeu;
KKK. Termos em que deveria o TCASul ter julgado procedente o vício de preterição de audiência prévia e, em consequência, ter anulado o despacho impugnado;
LLL. Errou novamente o TCASul, incorrendo em novo erro de interpretação e aplicação do direito, quando concluiu no sentido da improcedência do vício erro sobre os pressupostos no que se refere ao alegado desvio de fins da Recorrente;
MMM. O desvio de fins de uma fundação, enquanto fundamento de extinção daquela pessoa coletiva, tem de verificar-se desde o momento da sua instituição, correspondendo a uma divergência sobre a finalidade declarada no ato de instituição e a sua finalidade real;
NNN. Consequentemente, uma conclusão no sentido da existência de um desvio de fins tem de ter por base a análise de todo o período de vida de uma determinada fundação, e não como aconteceu no caso vertente, um período temporalmente limitado;
OOO. Como bem refere toda a doutrina e até a própria PCM, o desvio de tem de ser permanente sendo que permanente é, como referem os dicionários da língua portuguesa, definitivo, constante, vitalício, ininterrupto e imutável, o que não confunde com um algo que é temporário;
PPP. Ao precisar de ser permanente, não poderia a PCM bastar-se com o período de 2008 a 2017, ignorando tudo o que se lhe antecedeu e tudo o que se lhe sucedeu;
QQQ. A não ser assim e não existiria resposta legal favorável para os casos em que se estivesse perante uma atuação ilegal da administração de uma determinada fundação;
RRR. É que é importante não confundir a administração de uma fundação - o que não se confunde com a pessoa coletiva - que, porventura, poderá, durante um determinado período de tempo, adotar comportamentos que se desviem dos fins da instituição com a própria fundação, sendo que, relativamente a esta (que é o que interessa) se exige que o fim normativo da mesma não seja um fim fictício;
SSS. Neste sentido - de o desvio de fins ter de ser originário - pugnaram quer a boa doutrina do Prof. Marcello Caetano, mas também a doutrina já posterior à entrada em vigor da nova LQF, concretamente na obra de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença, produzida já depois da entrada em vigor da atual redação da LQF, ferindo de morte o argumento da temporalidade avançado pela Recorrente;
TTT. O artigo 35.º da LQF e o artigo 192.º do Código Civil apresentam uma redação materialmente similar aquela que vinha vigorando desde 2012, posto que o aditamento da expressão “quando as atividades desenvolvidas” não tem por efeito alterar o sentido da norma, uma vez que qualquer divergência entre o fim declarado de uma instituição e o seu fim real terá de ser aferido pela análise das atividades desenvolvidas pela pessoa coletiva em causa;
UUU. Ao analisar (e ainda por cima com leituras enviesadas dos mesmos) factos relativos ao período de 2007 a 2018, o ato recorrido jamais poderia concluir no sentido da existência de um desvio de fins (para o que precisaria de analisar a totalidade do período de vida da Recorrente);
VVV. Assim, a preguiçosa e pré-determinada análise levada a cabo pela PCM no ato suspendendo - e aceite pelo TCASul - sublinhando-se que estava disponível informação mais recente, concretamente os Relatórios e Contas relativos aos anos de 2019 a 2021, que entenderam ignorar e bem assim valorizando informação que, confessadamente, não possuem relativamente a qualquer outra entidade, não é passível de produzir uma conclusão no sentido de se verificar um desvio de fins;
WWW. A atividade relevante a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º da LQF diz respeito, apenas, à atividade em conformidade com os fins estatutários da fundação;
XXX. Na conjugação entre a alínea c) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da LQF, ficaria a dúvida sobre se seria sancionável uma situação na qual tivesse existido uma atividade desconforme com os fins estatutários, mas que houvesse retomado uma atividade conforme com os mesmos vários anos antes da decisão da entidade pública;
YYY. Ou mesmo a dúvida se, perante um comportamento ilegal adotado pela Administração de uma Fundação num determinado período temporal - o que não se concede e apenas se hipotetiza - haveria tal fundação de ser extinta;
ZZZ. Termos em que se verifica um efetivo erro sobre os pressupostos, devendo o acórdão do TCASul ser revogado e substituído por acórdão que julgue tal vício procedente;
AAAA. A Recorrida não afeta, apenas, 0,01% dos seus ativos aos seus fins estatutários;
BBBB. Na verdade, a Recorrida afeta mais de 92% dos seus ativos aos seus fins estatutários;
CCCC. 92.01% dos seus ativos estão aplicados na Associação Coleção A..., isto é, em fins culturais perfeitamente enquadrados ao abrigo do artigo 2.º dos seus Estatutos;
DDDD. Estão juntos aos autos, e o seu conteúdo foi dado como provado (facto 31), os relatórios e contas da Recorrente de 1993 até 2020, pelo que jamais se poderia ter concluído no sentido de que Recorrida apenas afeta 0,01% dos seus ativos aos seus fins estatutários;
EEEE. É por todos conhecida e reconhecida a extensão e relevância da atividade desenvolvida nesta sede por parte da Associação, com a instalação, funcionamento e abertura ao público de inúmeros espaços culturais que em muito beneficiam a população portuguesa;
FFFF. Aliás, recorda-se que o relatório e contas do ano de 2016 da Recorrida dava até nota de que haviam visitado as instalações por si geridas quase um milhão de pessoas (o estranho caso de ausência de atividade perante quase um milhão de visitas que apenas a Recorrida e IGF conseguirão explicar);
GGGG. Para além disso, a Recorrente tem ainda uma participação da B... entidade que instituiu a Universidade ... (com participação do Município de Oeiras), matéria que, com meridiana evidência, se insere na área da educação (novamente um dos fins estatutários da Recorrida);
HHHH. Não existe qualquer Grupo A..., nem por aplicação de qualquer (mas inexistente) critério legal nem por uma (omissa) definição por parte da IGF ou da Recorrida, sendo que mesmo a participação na Empresa C... não configura qualquer investimento de risco elevado, mas apenas uma contribuição que o Instituidor da Recorrida fez para reforço da mesma e que permanece na sua esfera desde o momento do seu reconhecimento (tal como até é referido no relatório da IGF);
IIII. A realização de investimentos financeiros, como sucedeu no caso da Recorrida, é irrelevante para aferir de qualquer desvio de fins conquanto tais investimentos sejam (como sucede no caso vertente) acessórios da prossecução dos fins estatutários;
JJJJ. Mesmo a mais conhecida e reconhecida fundação nacional, a Fundação D..., tinha de acordo com os seus relatórios e contas de 2021 (disponíveis on-line) ativos financeiros disponíveis para venda correspondentes a 98.2% dos ativos totais, o que constitui um facto público e notório;
KKKK. Tal instituição investia, até, em derivados, reconhecidos como produtos altamente especulativos, não existindo qualquer notícia de uma intenção do Governo em determinar a respetiva extinção;
LLLL. O principal investimento financeiro efetuado pela Recorrente foi na aquisição de ações do Banco 1..., precisamente a conselho dessa instituição bancária, da Banco 2... e do então Banco 3... ou seja, daqueles que a PCM entendeu serem interessados no presente procedimento, os quais retrataram esse investimento como absolutamente seguro, induzindo a Recorrente em erro;
MMMM. Desde 2017 que todo o prejuízo decorrente desse investimento já se encontra registado e, desde então, a FA... tem vindo a equilibrar a sua situação financeira sem ter deixado de exercer a sua atividade em conformidade com os seus fins estatutários;
NNNN. O que, aliás, resulta demonstrado nos seus Relatórios e Contas dos anos de 2019 a 2021, os quais a PCM, não obstante ter solicitado e lhe terem sido entregues em tempo devido, optou por ignorar no âmbito do processo que conduziu à prática do ato suspendendo;
OOOO. A Recorrente já aplicou, desde a sua criação, mais de 236 milhões de euros na prossecução dos seus fins estatutários;
PPPP. O facto de a Recorrente atravessar um período de menor fulgor financeiro e de ter uma atividade limitada como consequência, não significa que esteja sem atividade e muito menos que exista um qualquer desvio de fins;
QQQQ. O próprio Banco de Portugal, chamado a apreciar a aquisição da participação social pela Recorrente no Banco 1..., considerou que a aquisição daquela participação com recurso a crédito “não revelava propensão acentuada para assumir riscos excessivos”.
RRRR. Termos em que não se verificou qualquer desvio de fins;
SSSS. Ser infirmado o acórdão do TCASul e proferido acórdão que julgue procedente o vício de erro sobre os pressupostos;
TTTT. Erro ainda o TCASul, e novo erro de julgamento, quando julgou improcedente o vício relativo à ausência de ausência de procedimento autónomo para averiguação dos pressupostos legais exigidos para efeitos de extinção da Fundação A... recordando-se, inclusivamente, que foi dado como não provada a existência de qualquer dívida da Recorrente para com as instituições bancárias (o que, desde logo, coloca em causa a possibilidade de a Recorrente afetar apenas 0,01% dos seus ativos à prossecução dos seus fins estatutários uma vez que tal conclusão advém de um elemento - a existência de uma pretensa dívida que não foi dada como provada);
UUUU. De acordo com o previsto nos artigos 192.º e 193.º do Código Civil como ao artigo 35.º da LQF. Verificando-se, por leitura destes, com relevância para o caso concreto, que nas situações elencadas nos n.ºs 2 do artigo 192.º do Código Civil e do 35.º da LQF é evidente a necessidade da prática de um ato administrativo pela “entidade competente para o reconhecimento” no sentido da extinção da fundação - ato esse que deve ser precedido do necessário e, diga-se, legalmente exigido procedimento administrativo;
VVVV. O que, na situação em crise, ou diga-se, relativamente ao ato em crise, não sucedeu, uma vez que a PCM limitou-se a aceitar como provados os factos elencados no relatório de auditoria da Inspeção Geral de Finanças, interpretando-os tendenciosamente, para deles retirar o necessário ao preenchimento da causa legal de extinção invocada;
WWWW. Como bem assim o demonstra a análise do Relatório e a sua análise por Sua Exa. o Ministro das Finanças e o próprio Parecer do Conselho Consultivo das Fundações; XXXX. A circunstância de os factos não estarem sequer apurados com certeza não importou, porque o objetivo era só um: extinguir a Fundação;
YYYY. Inexistiu, assim, por absoluto, procedimento autónomo de averiguação e verdadeira instrução do procedimento, com confirmação dos factos constantes daquela documentação pretérita, o que se demonstra violador do princípio que domina a matéria da prova no procedimento administrativo - o dever de averiguação da verdade material, ínsito, atualmente, no artigo 115.º do CPA - veja-se, neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 18.05.2004, no âmbito do processo n.º 048397;
ZZZZ. Assim, caberá concluir no sentido de que a PCM não cuidou materialmente da apreciação dos factos constantes do Relatório da Inspeção Geral de Finanças n.º ...1/2019, de 15.05.2020, pois que dele não decorre a comprovação da sua veracidade, mas tão somente a cega fé e reiteração em quanto naquele vertido;
AAAAA. Sendo certo que a Recorrente não pode - porque a lei não o admite - impugnar judicialmente o Relatório da IGF, pelo que jamais o mesmo poderia constituir prova suficiente dos factos que dá como assentes;
BBBBB. Neste sentido vai também quanto previsto no n.º 2 do artigo 36.º da LQF, quando refere que “para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior” (ou seja, para efeitos de extinção pela entidade competente para o reconhecimento por verificação dos fundamentos legais ali previstos), “a entidade competente para o reconhecimento pode ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada”;
CCCCC. Ou seja, a lei permite à entidade competente a realização de diligências necessárias (ainda que intrusivas) para efeitos de verificação, confirmação, constatação do preenchimento dos pressupostos legais para a extinção de uma fundação - poder-dever que a PCM não exerceu no âmbito do “procedimento administrativo” que putativamente “iniciou e terminou” - dele se extraindo a obrigação de averiguação dos factos conducentes à extinção de uma fundação;
DDDDD. Pelo que, tendo inexistido o referido procedimento administrativo autónomo e tendo havido clara violação daquele basilar princípio da procura da verdade material previsto no artigo 115.º do CPA, padece o ato impugnado de anulabilidade nos termos do artigo 163.º n.º 1 do CPA;
EEEEE. Termos em que andou mal TCASul ao julgar improcedente tal vício;
FFFFF. O ato impugnado padece igualmente de falta de fundamentação, uma vez que se limita a referências conclusivas com escassa invocação de factos que permitam identificar ou compreender as razões que conduziram à extinção da Fundação A... - tudo em violação de quanto previsto no n.º 1 do artigo 152.º do CPA;
GGGGG. Assim que, analisado o teor do ato colocado em crise se verifique que o mesmo é composto por meras referências conclusivas, com pouca ou nenhuma invocação de factos que permitam identificar as razões pelas quais se concluiu em determinado sentido;
HHHHH. Não basta, nem pode bastar, avançar com meras conclusões em determinado sentido, conforme, sucedeu no caso vertente, sendo necessário e legalmente exigível fundamentá-las, justificá-las, demonstrá-las;
IIIII. Adicionalmente, sempre se deverá referir que inexiste no ato impugnado qualquer referência factual que permita alcançar uma conclusão no sentido de que o pretenso desvio de fins ocorreu de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária;
JJJJJ. Sendo de recordar a impossibilidade de atento o período de tempo considerado no relatório da IGF, existir ou puder concluir-se por um qualquer desvio permanente - uma vez que tal relatório apenas incide sobre um determinado período de tempo, o que desde logo afasta a possibilidade de, sequer, se considerar a aplicação do desvio de fins como fundamento de extinção da Recorrente.;
KKKKK. Ou mesmo uma explicação acompanhada de factos que permitissem concluir que os investimentos financeiros se destinavam a beneficiar outros que não a Recorrente - a realidade tais investimentos financeiros foram apresentados ao fundador como excelentes aplicações, geradoras de avultadíssimos rendimentos e mais valias, a fazer em condições excecionais de financiamento e garantias, tendo aquele resolvido proporcionar tais rendimentos à Recorrente, com vista a melhorar as condições de realização dos seus fins;
LLLLL. Esta violação do dever de fundamentação decorre, desde logo, do facto de não terem sido apurados quaisquer dados relativos aos atos de gestão e às atividades da fundação que permitissem afirmar pela existência do desvio de fins posto que, se tais factos não foram apurados (o que gera vício de erro sobre os pressupostos) não poderia existir fundamentação para os mesmos (o que gera falta de fundamentação);
MMMMM. Desta feita, inexistindo factos que suportem a tomada de decisão não é, de todo, possível a “apreensão do iter cognoscitivo percorrido pelo órgão administrativo” em causa;
NNNNN. Termos em que o ato impugnado padece de falta de fundamentação, em violação de quanto previsto no n.º 1 do artigo 152.º do CPA e 153.º do CPA, devendo, pois, ser anulado com base neste fundamento, pelo que andou mal o Tribunal a quo na sentença notificada, devendo a mesma ser revogada, nesta parte, e anulado o ato impugnado nos termos referidos na Petição Inicial apresentada pela Recorrida;
OOOOO. Devendo, nesta conformidade, ser o acórdão do TCASul revogado e substituído por outro acórdão que, a final julgue tal vício (e a ação) procedente;
PPPPP. Em quarto, deverá concluir-se que o ato impugnado padece do vício de desvio de poder, por o se inscrever, evidentemente, numa agenda política que visa o benefício das instituições bancárias constituídas interessadas e a apropriação da Coleção A..., em violação do previsto no artigo 266.º da CRP e n.º 1 do artigo 3.º do CPA vício gerador de nulidade por desvio de poderes para fins privados - alínea e) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, ou, caso assim não se entenda, de anulabilidade por desvio de poderes para outros fins - n.º 1 do artigo 163.º CPA;
QQQQQ. É indício de tal vício o facto de estarmos perante um procedimento preordenado e destinado à extinção - independentemente do que fosse dito pela Recorrida nos autos - o resulta evidente das sucessivas notícias publicadas na comunicação social ;
RRRRR. Tal é ainda demonstrado pela constituição como interessados nos presentes autos de entidades que não o requereram, nem poderiam, aos olhos da lei, requerê-lo, como reconheceu o TCASul - no caso, as instituições bancárias Banco 2... Banco 1... e Banco 4... - o que apenas é explicável com um manifesto propósito de as beneficiar por via da extinção da Fundação A... e, dessa forma, permitir uma ilegítima apropriação da Coleção A...;
SSSSS. Termos em que a constituição de tais instituições bancárias como interessadas nos presentes autos apenas poderá ter como explicação um desejo e uma vontade deliberada de as beneficiar nos vários diferendos que mantêm com a Recorrida - tendo-lhes sido previamente manifestada a intenção de proceder à extinção da Recorrida;
TTTTT. E de lhes permitir - em, s.d.r., conluio com o Estado - posicionarem-se para efeitos de acesso a determinados bens, nomeadamente obras artísticas: veja-se a insólita referência às garantias e interesses do Estado efetuada no parecer do Conselho Consultivo, bem como as declarações públicas da então Ministra da Cultura a este propósito;
UUUUU. Deste modo, considerando que todo o procedimento terá sido tramitado, para concretização de um plano declarado pelos governantes de apropriação, de forma direta ou indireta, da Coleção A..., em conluio com as instituições bancárias interessadas ou contrainteressadas no processo administrativo, envolvendo o exercício, por estas, dos respetivos créditos outra não poderá ser a conclusão senão no sentido de o ato impugnado se encontrar viciado de desvio de poder;
VVVVV. Neste sentido, importa ainda recordar o facto de que a Recorrente processou as instituições bancárias aqui identificadas nos termos constantes dos documentos juntos aos autos;
WWWWW. Por outro lado, o facto de se haver negado um pedido da Recorrente para alterar os respetivos estatutos com fundamento na irregularidade da composição do seu conselho de administração (precisamente algo que se visava corrigir com essa alteração), que foi apresentado antes de se ter iniciado qualquer procedimento para extinção da Recorrente é também demonstrativo de que existia uma prévia decisão adotada no sentido de extinguir a Recorrente;
XXXXX. O próprio facto de o Governo ter solicitado à IGF uma inspeção à Recorrente é também indiciador dessa vontade de extinção da Recorrente;
YYYYY. Como bem o é o facto de serem invocadas, como violações alegadamente cometidas nos Estatutos da Recorrente, matéria já objeto de apreciação por parte do Supremo Tribunal de Justiça;
ZZZZZ. Os elementos de que depende a procedência do desvio de poder não precisam ser evidentes, e não surgem por via de regra, expressamente referidos no processo administrativo, nos documentos ou folhas que o compõem ou mesmo na fundamentação do ato, mesmo quando esta existe e esteja completa (o que não é o caso);
AAAAAA. Pois na verdade o autor do ato compõe-no de modo a esconder ter efetiva e intencionalmente extravasado o espaço de livre margem de decisão concedido, camuflando, com mais ou menos brio e cuidado, estar a atuar a descoberto do espaço de legitimidade e segurança conferido pelo elemento funcional da norma habilitante
BBBBBB. E, neste caso concreto, esse subterfúgio foi, como já se referiu sobejamente, a falta de fundamentação;
CCCCCC. A verdade é que os indícios alegados e demonstrados são (ou deveriam ser) mais que suficientes para se considerar pela verificação deste vício, inquinando o ato de nulidade por desvio de poder para fins privados (dado o conluio com as instituições bancárias) ou, pelo menos, de desvio de poder para outros fins, conduzindo à anulabilidade;
DDDDDD. Termos em que o acórdão do TCASul deverá ser revogado e substituído por acórdão que julgue procedentes todos os vícios imputados ao ato impugnado, sendo a ação julgada totalmente procedente».
2. A Recorrida contra-alegou, concluindo, quanto ao mérito do recurso, que:
«A. O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul que deliberou, entre outros aspetos, conceder provimento ao recurso interposto pela Presidência do Conselho de Ministros e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedente a ação de impugnação do despacho de 11 de julho de 2022, proferido pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de extinção da Fundação A... e adoção das providências convenientes no processo de liquidação.
B. 0 Acórdão recorrido considerou - e bem - o ato suspendendo e impugnado válido, devendo manter-se na ordem jurídica, tendo corretamente revogado a decisão de primeira instância.
(...)
b) Da alegada incompetência relativa
L. Muito bem andou o Acórdão recorrido ao considerar que o Primeiro-Ministro delegou, com faculdade de subdelegação, a competência para o reconhecimento de fundações na Ministra da Presidência (cfr. nº 4, alínea e), do Despacho nº 6732/2022, publicado no Diário da República, n.2 103/2022, 2.2 série, de 27 de maio de 2022); que, tendo em conta o teor da delegação e o artigo 46.n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (‘CPA'), a Ministra da Presidência subdelegou a mesma competência no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (cfr. n.2 5, alínea e), do Despacho n.2 7937/2022, publicado no Diário da República, n.º 124/2022, 2.ª série, de 29 de junho de 2022); e ainda que, por força da articulação entre os n.ºs 1 e 5 do artigo 20.º da Lei-Quadro das Fundações, também fora delegada e, depois, subdelegada a competência para a extinção de fundações.
M. O n.º 5 do artigo 20.Q da Lei-Quadro das Fundações é muito claro ao estabelecer que “A delegação referida no n.º 1 abrange todas as competências atribuídas à entidade competente para o reconhecimento na presente lei-quadro", pelo que tem um efeito direto, determinando que a delegação - a própria delegação, i.e., o ato de delegação de competências praticado pelo Primeiro-Ministro - abrange ex lege todas as competências do órgão competente para o reconhecimento.
N. A interpretação da recorrente tão pouco tem amparo sistemático ou teleológico na Lei-Quadro das Fundações, a qual se encontra centrada, em termos institucionais, em torno da entidade competente para o reconhecimento.
O. Efetivamente, é a entidade competente para o reconhecimento que concentra as competências relativas a toda a vida da fundação, sendo este conceito usado 35 vezes na Lei-Quadro das Fundações (cfr. artigos 5.2, n.2 2, li.2, n.21, 12.2, n.21,13.2, n.2 6, alíneas c) e d), 19.2, n.2 2, 20.2, n.2 5, 21.2, n.2 2,23.2, n.2 2, alínea b), sub alínea Ui), 31.e, 32.2, n.º 1, 33.2, 34.2, n.º 1, 35.2, n.ºs 2 e 3, 36.2, n.ºs 1 a 3, 37.2, n.º 1, 40.2, n.ºs 2, 4, 6 e 7, 41.2, 43.2, n.ºs 2, 4 e 5, 44.2, 46.2, n.ºs 2, 4 e 5, 47.2 e 59.-, n.2 1, da Lei-Quadro das Fundações).
P. Fazendo todo o sentido, por isso, que sejam delegadas na mesma entidade não apenas as competências para o reconhecimento, mas as demais competências da entidade competente para o reconhecimento, como seja, para o que ora interessa, a competência para a extinção de fundações.
Q. Se colher a interpretação da recorrente, então o Primeiro-Ministro passará doravante a ter de especificar que delega todas as competências elencadas na Lei-Quadro no caso de fundações de solidariedade social, o que contraria o objetivo de simplificação que presidiu à criação desta norma por via de proposta de Lei do Governo.
R. A centralidade da entidade competente para o reconhecimento e a multiplicidade de competências de que é titular não tem paralelo, por exemplo, na Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, caso em que o Primeiro-Ministro tem apenas as competências de atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública, com faculdade de delegação (cfr. artigo 16.2 da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública].
S. Daí que não tenha sido necessário, na Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, incluir uma norma com o teor da do artigo 20.º, n.º 5, da Lei-Quadro das Fundações.
T. É precisamente a ausência de uma disposição equivalente ao artigo 20.º, n.º 5, na Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública (e nos outros dois regimes referidos) que explica que, no Despacho n.º 6732/2022, o Primeiro-Ministro tenha tido de especificar que delegava na Ministra da Presidência não apenas a competência para a atribuição do estatuto de utilidade pública, mas também para a sua revogação, cessação ou cancelamento, consoante o regime aplicável [cfr. n.º 4, alíneas a) a d)].
U. E que, no Despacho n.º 7937/2022, a Ministra da Presidência tenha tido de particularizar que delegava no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros não só a competência para a atribuição do estatuto de utilidade pública, mas também para a sua revogação, cessação ou cancelamento, consoante o regime aplicável [cfr. n.º 5, alíneas a} a dj].
V. Ainda que assim se não entendesse - o que apenas por dever de patrocínio se equaciona -, sempre se deveria considerar que a competência para a extinção das fundações constitui um poder administrativo implícito à atribuição da competência para o reconhecimento, o que igualmente habilitaria a prática do ato impugnado.
W. Também quanto ao argumento da recorrente de que seria necessário especificar que as competências abrangiam também fundações de solidariedade social, tão pouco procede, já que, sendo verdade que estas têm um regime especial, previsto nos artigos 39.º a 41.º da Lei-Quadro das Fundações, esse regime não tem qualquer especificidade em matéria de extinção - motivo pelo qual improcede o argumento em análise, já que não tinha de ser efetuada qualquer especificação adicional.
X. Nenhuma razão existe para que o legislador previsse um regime diferente para a delegação de competências em matéria de extinção de fundações de solidariedade social que fosse diferente das demais fundações privadas.
Y. O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros era, efetivamente, o órgão competente para praticar o ato impugnado, tendo-lhe sido validamente subdelegada a competência para o efeito, nos termos do artigo 20º, n.ºs 1 e 5, da Lei-Quadro das Fundações, razão pela qual o ato impugnado não está ferido de incompetência relativa, tendo o Acórdão recorrido decidido corretamente esta questão.
b) Da alegada violação do direito de audiência prévia
Z. Contrariamente ao defendido pela recorrente, não ocorreu qualquer violação do direito de audiência prévia da Fundação A
AA. A não notificação da Fundação A... para efeitos de audiência dos interessados foi explicitamente justificada com recurso ao artigo 124. n.º 1, alínea c), do CPA, de acordo com a qual o responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência dos interessados, quando “seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão”.
BB. O que foi explicitamente reconhecido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (cfr. fls. 150-151 da referida Sentença) e pelo Acórdão recorrido: (cfr. fls. 207): "Entendendo-se que estes dados revelam, "face ao período temporal significativo", uma atuação “reiterada e sistemática, a ponto de se tornar permanente" (facto 39), daí resultando que "praticamente toda a atividade da fundação, é financeira", encontrando-se a FA... "manifestamente descaracterizada, tendo-se tornado em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada e para que foi reconhecida". E foi em face deste circunstancialismo, e dos fundamentos vertidos na Informação n.º ...22..., para que remete o despacho impugnado [facto 40)], que se considerou que proceder à audiência dos interessados comprometeria a boa execução e utilidade do processo de liquidação. Daqui resulta que, à luz do n.º 2 do artigo 124º do CPA, efetivamente a decisão final apresenta as razões da não realização da audiência dos interessados relativamente às medidas especiais do processo de liquidação, fazendo-o deforma concretizada”.
CC. Basta atentar nas medidas especiais previstas no ato de extinção - é o caso, em particular, da proibição imediata de o órgão de administração "praticar atos que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens, participações sociais ou financeiras e, bem assim, a assunção de novas responsabilidades" (cfr. n.2 1 do ato suspendendo] - para se perceber que se houvesse lugar a audiência dos interessados, correr-se-ia seriamente o risco de frustração dessa proibição, podendo o órgão de administração esvaziar de património a recorrida - como, aliás, fez ao longo dos últimos anos ao património da fundação, o que deu origem ao procedimento tendente à sua extinção.
DD. Também por isso - para evitar que a recorrida se antecipasse e alienasse património -, foram coincidentes a data da notificação do ato suspendendo à recorrida (necessária por força do artigo 160.º do CPA] e a data da sua publicação em Diário da República (obrigatória por força do artigo 36.º, n.2 3, da Lei-Quadro das Fundações].
EE. Constata-se, assim, que a dispensa da audiência dos interessados se encontra efetivamente fundamentada, cumprindo o disposto no artigo 124.º, n.º 1, alínea c), do CPA.
FF. O que a recorrente pretenderia seria uma fundamentação da fundamentação, mas esta não é legalmente exigida, como é pacificamente reconhecido pela jurisprudência.
GG. Não tem razão a recorrente ao considerar que a fundamentação oferecida não permite concluir pela necessidade das medidas.
HH. O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros foi confrontado com um conjunto de atos praticados pela Fundação A... ao longo dos últimos anos que, ao abrigo de um juízo de prognose, evidenciavam um risco sério de prejuízo do património fundacional e do interesse público.
II. Esta conclusão foi alcançada não apenas isoladamente ou através dos serviços que se encontravam sob sua direção e superintendência, mas corroborada também por um conjunto de várias outras entidades independentes, como seja o Tribunal Judicial da Comarca do Funchal - Juízo de Execução do Funchal, a Inspeção-Geral de Finanças (no seu relatório n.º ...1/2019, de abril de 2020) ou o Conselho Consultivo das Fundações.
JJ. Acresce, por outro lado, que a Fundação A... tem incumprido reiteradamente as obrigações legais que sobre ela impendem por força dos deveres de transparência, e as obrigações de envio aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros “os relatórios anuais de contas e de atividades, até 30 dias após a sua aprovação", que deve “ocorrer até 30 de abril” de cada ano, bem como “as suas informações financeiras e certificação legal de contas” (cfr. artigo 9.2 da Lei-Quadro das Fundações).
KK. A Fundação A... evidenciou, comprovada e reiteradamente, um histórico de delapidação de património fundacional e uma enorme dificuldade em cumprir com obrigações documentais, tudo convergindo para que o juízo de prognose do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros fosse no sentido de que os interesses públicos concretamente afetados estariam efetivamente em perigo de forma relevante e iminente, assim tendo determinado a dispensa de audiência da ora recorrida ao abrigo do artigo 124.-, n.º 1, alínea c), do CPA.
LL. A Fundação A... sempre foi ouvida ao longo do procedimento, em alguns casos mais do que uma vez em relação à mesma questão, para que não houvesse qualquer dúvida a esse respeito, como se pode comprovar pelo processo administrativo, apenas não tendo sido neste caso por se temer, sobretudo, a delapidação de património e/ou a destruição ou desvio de documentos.
MM. As providências especiais implementadas ao abrigo do artigo 37.º, n.º 1, da Lei-Quadro das Fundações - para as quais o legislador concede à administração uma amplíssima margem de discricionariedade criativa -, foram todas elas especificamente desenhadas, in casu, para garantir os dois interesses referidos, o que se comprova pela limitação das mesmas a providências de apenas dois tipos:
[iii] Limitações de prática de atos por parte do órgão de administração da Fundação A... (cfr. pontos 1 a 4 do ato impugnado); e
[iv] Obrigações de envio de documentos à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (cfr. pontos 5 e 6 do ato impugnado).
NN. Não é procedente, nem poderia conduzir a um juízo de ilegalidade, a tese sugerida pela recorrente que existiria uma relação de subsidiariedade imperativa entre a possibilidade de decretamento de medidas provisórias ao abrigo do artigo 89.º do CPA e o recurso à dispensa de audiência dos interessados nos termos do artigo 124º, n.º 1, alínea c), do mesmo código para a implementação das providências especiais previstas no artigo 37º, n.º 1, da Lei Quadro das Fundações.
OO. Mesmo que essa relação existisse, no que não se concede - e o que é certo é que a mesma não resulta da lei -, no caso não teria sentido, já que, por um lado, não faria qualquer diferença em relação à limitação de atos do órgão de administração (cfr. pontos 1 a 4 do ato impugnado) e, por outro lado, porque as obrigações de entrega de documentos no prazo de 10 dias úteis são obrigações de execução imediata e que se extinguem nesse prazo (cfr. pontos 5 e 6 do ato impugnado).
PP. Motivo pelo qual o decretamento de medidas provisórias, em 10 dias, teria exatamente o mesmo efeito que a medida que pretende putativamente evitar.
QQ. Conclusão esta que é reforçada por um fator adicional: é que esta suposta ilegalidade apontada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal ao ato impugnado, mesmo que procedesse, não poderia levar à sua anulação, na medida em que, nos termos do artigo 163º, n.º 5, alíneas a) e c) do CPA, se está perante um caso manifesto em que "a apreciação do caso concreto [só permite] identificar apenas uma solução como legalmente possível" e em que "se comprov[a], sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo".
RR. Efetivamente, recorde-se que o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros foi confrontado com um conjunto de factos, carreados e qualificados por várias entidades independentes como sendo de extrema gravidade e ocorrendo com reiteração.
SS. Perante o cenário encontrado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros na Fundação A... as providências decretadas - que foram relativamente minimalistas para a significativa margem de discricionariedade administrativa que a norma de competência ínsita no referido artigo 37º, n.º 1, da Lei-Quadro das Fundações confere à entidade competente para o reconhecimento - constituíam o mínimo, à luz de um juízo de indispensabilidade, exigível para proteger o instituto fundacional.
TT. Impondo a lei que as entidades públicas atuem em defesa do instituto fundacional, o mesmo é dizer que o referido membro do Governo não tinha outro remédio senão aprovar as providências especiais que aprovou com fundamento no artigo 37.º, n.º 1, da Lei-Quadro das Fundações.
UU. Por outro lado, tão pouco foi violado o direito de participação procedimental da recorrida por não lhe ter sido notificada uma "versão integral e completa do relatório da IGF", visto que "o que a lei exige, para efeitos de audiência prévia, é que o interessado conheça o projeto de decisão, incluindo aqui o seu sentido, e, bem assim, todos os aspetos relevantes para a decisão em matéria de facto e de direito, não se exigindo a notificação dos elementos de suporte à decisão [...]. E, analisado o probatório, incluindo aqui a pronúncia da A./Recorrida [factos 26, 27 e 35], não se vislumbra que, na realidade, esta não tenha tido integral e pleno conhecimento do projeto de decisão e da exposição das razões de facto e de direito que a fundamentam, ao ponto de se considerar que as deficiências que identificou foram aptas a determinar-lhe a negação de um efetivo exercício do direito de audiência prévia" (cfr. fls. 203 do Acórdão recorrido).
VV. Ainda assim, a recorrente entende que alega vício de forma por violação do direito de audiência dos interessados por considerar que, analisado o teor do relatório n.º ...11/2019 da Inspeção-Geral de Finanças, "se verificava existirem documentos ilegíveis e hiperligações que não funcionavam, isto é, que remetiam para lado nenhum”.
WW. Mas não só o recorrrente não demonstra a referida ilegibilidade, mas não demonstra, identificando concretamente as páginas que estão ilegíveis em causa, como as três ligações de internet em causa se referiam a documentos que eram documentos do conhecimento da recorrente, por a ela dizerem respeito, ou perguntas frequentes (FAQs) da recorrente.
XX. A isto acresce que o relatório em causa já era de pleno conhecimento da recorrente desde 2020 - tendo esta não só sido notificada do mesmo pela própria Inspeção-Geral de Finanças em devido tempo, como tendo inclusivamente a requerente exercido o seu contraditório oportunamente, como confessa expressamente.
YY. E que todos os documentos de cuja ilegibilidade se queixa são documentos de despesas que foram fornecidos pela própria recorrente à Inspeção-Geral de Finanças.
ZZ. Em suma, não existiu qualquer violação do direito de audiência dos interessados da Fundação A... quanto a este ponto, não estando o ato impugnado ferido de qualquer ilegalidade, pelo que se deve manter o Acórdão recorrido, que bem decidiu esta questão.
c) Do alegado erro nos pressupostos de facto
AAA. A recorrente considera que o Acórdão recorrido errou ao ter considerado que o caso se subsumia à “causa de extinção tipificada na al. b) do n.º 2 do artigo 35.º da LQF e n.º 2 do artigo 192.º do CC, ou seja, as atividades desenvolvidas demonstram que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição”.
C1) A interpretação do artigo 35.º, n º 2, alínea b), da Lei-Quadro das Fundações, e do artigo 192.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil
BBB. Ao interpretar o inciso do artigo 35.º, n.º 2, alínea b), da Lei-Quadro das Fundações, e do artigo 192º, n.º 2, alínea b), do Código Civil, a recorrente considera, pelo contrário, que desvio de fim teria de ser apreciado (i) ao longo do total dos 32 anos de vida da fundação e que (ii) o desvio de fins deveria ser originário, datando já do ato de instituição.
CCC. Ora, nos dois artigos citados - com fundamento nestas normas que o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros determinou a extinção da Fundação A... (cfr. Despacho n.º 8765/2022, de 11 de julho] -, "As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento [...]; Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição”.
DDD. A interpretação que destas normas é feita pela recorrente implica o esclarecimento de duas principais questões:
(i) Se o desvio de fins tem natureza originária ou superveniente; e
(ii) Qual é o período temporal relevante para a aferição do desvio de fins.
(i) A natureza originária ou superveniente do desvio de fins
EEE. A posição da recorrente, de que o desvio de fins deve ser originário, remontando ao próprio ato de instituição, e não superveniente, decorrente da atividade da fundação, baseia-se essencialmente nos ensinamentos da obra Das fundações, de Marcello Caetano, publicada em 1962 - anterior ao próprio Código Civil -, mas, ao fazê-lo, ignora vários dados de facto e de direito, o que determina que faça uma interpretação errada das normas em questão.
FFF. Note-se, desde logo, que Marcello Caetano escreve sobre um enunciado normativo distinto daquele que está em vigor, cujo texto era: “Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição”, havendo uma mera referência à falta de coincidência entre o fim real e o fim declarado do ato de instituição.
GGG. Diferentemente, hoje, na versão resultante da redação da Lei-Quadro das Fundações, de 2012, pode aí ler-se “Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição”, clarificando-se que se têm em conta, na aferição do desvio de fins, todas “as atividades desenvolvidas” pela fundação.
HHH. Podem extrair-se quatro principais ilações desta clarificação legislativa:
(i) “O legislador veio agora sublinhar a importância das atividades desenvolvidas pela fundação como elemento demonstrativo da não coincidência entre o fim real e o fim declarado no ato de constituição da fundação: a prova do desvio de fim resulta da análise das atividades desenvolvidas pela fundação, sendo aqui que reside a demonstração da ausência de coincidência entre o fim declarado e o fim real ou efetivo”
(ii) "Não se torna necessário, por outro lado, que o desfasamento entre o fim real e o fim expresso no ato de instituição tenha ocorrido apenas no momento da constituição da fundação, numa situação reconduzível ao desvio de fim originário ou desvio de fim-simulação [...], podendo igualmente o desvio do fim resultar do desenvolvimento das suas atividades ao longo dos tempos, num cenário do desvio de fim superveniente:
- Trata-se da situação em que o fim real e o fim efetivo se foram distanciando ao longo dos tempos, por ação dos administradores da fundação, num cenário em que pode ter existido no seu início coincidência de fins;
- Desde o Direito Romano que se reconhecem casos em que o fim, tendo inicialmente sido lícito, se torna depois ilícito [...] apontados pela antiga doutrina nacional como casos de ilicitude superveniente do fim [...];
- Mais: esse era já o entendimento doutrinário face ao desvio de fim no âmbito da atuação das associações, enquanto fundamento conducente à sua extinção, sem necessidade de assumir natureza originária
(iii) “A circunstância de, desde as alterações de 2012, se tornar inequívoca a admissibilidade de o desvio de fim superveniente poder servir de fundamento de extinção das fundações, poderá fazer deslocar a responsabilidade de uma tal disfunção entre o fim real e o fim declarado no ato de instituição do fundador para a atuação dos administradores ou gestores da fundação:
- 0 princípio da especialidade e a produção de atos ultra vires tornam-se agora parâmetros indispensáveis para se aferir o desvio de fim [...];
- Por via da atividade desenvolvida, a fundação poderá afastar-se, gradualmente, dos fins previstos no ato instituidor, numa "traição" à vontade do fundador, salvo se, instituída por ato inter vivos, contar com a colaboração ou aquiescência deste último”
(iv) “O reconhecimento do desvio de fim superveniente, enquanto falta de coincidência entre o fim real e o fim previsto no ato de instituição da fundação, num cenário em que inicialmente, à data desse ato de fundação, existia essa convergência entre a vontade real e a vontade declarada, não exclui, obviamente, a suscetibilidade de os cenários de desvio de fim originário ou simulação continuarem a justificar a extinção das fundações [...]; a alteração legislativa de 2012 [...] torna inaplicável a interpretação restritiva que desse conceito fazia Marcello Caetano, limitando-o às situações de desvio de fim originário”
(cfr. Parecer do Prof. Doutor Paulo Otero, pp. 48-50).
III. Para além deste argumento histórico, deverá acrescentar-se um outro, de natureza sistemática: é que se se estiver perante uma verdadeira simulação, há um problema de invalidade da própria instituição da fundação - e não já um desvio de fins -, tratados pelo artigo 158.º-A do Código Civil.
JJJ. E mais outro teleológico: "Esta interpretação é, ademais, a que maior consonância tem com a ratio da norma. Com efeito, como se dá conta na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 42/XII (disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa. aspx?BID=36735) , à aprovação da Lei-Quadro das Fundações esteve subjacente a necessidade de criar um regime jurídico quadro para as fundações, sejam privadas ou públicas, que ataque e resolva as fragilidades que a estas se apontavam, designadamente no que respeita “à perversão da natureza e lógica das fundações, o que tem causado sérios danos ao princípio fundacional, que é um princípio nobre estribado no ato altruísta de disposição de um património para a prossecução de fins de interesse social", implementando, ademais uma "atividade sistemática de acompanhamento e controlo dos entes fundacionais"”
(cfr. fls. 226 do Acórdão recorrido).
KKK. Por tudo isto, pode concluir-se com meridiana clareza ter procedido corretamente o Tribunal Central Administrativo - Sul.
(ii) O período temporal relevante para a aferição do desvio de fins
LLL. Quanto ao lapso de tempo relevante para a aferição da existência de um caso de desvio de fins, a recorrente sustenta que o desvio de fins tem de ser permanente e ininterrupto desde a instituição da fundação, abrangendo a totalidade da sua vida - não podendo, assim, limitar-se a um período posterior, por mais intenso ou anormal que a atividade da fundação seja durante esse tempo.
MMM. Como é bom de ver, tanto esta questão quanto a imediatamente anterior (relativa à natureza originária ou superveniente do desvio de fins) estão, naturalmente, ligadas: é porque a recorrente considera que o vício deve ser originário que defende também que o desvio deve abranger, no tempo, todo o tempo da sua atividade, desde a sua instituição - pelo que a demonstração de que interpretação da questão anterior está errada determina, logicamente, que também esta esteja.
NNN. Mas há argumentos adicionais a explorar: em primeiro lugar, a posição da recorrente não parece coadunar-se com o sentido do instituto fundacional, visto que corresponderia a dar-se uma carta branca a todas as fundações: a partir do momento em que fossem reconhecidas, não mais teriam de prosseguir os fins para que tinham sido reconhecidas.
OOO. Para quê, então, prever um controlo prévio e certificação dos fins de interesse social das fundações tão exigente (cfr., v.g., artigos 3.º,22.º, n.º 2, alínea d), ou 23.º, n.º 1, alínea b), da Lei-Quadro das Fundações], se a subversão dos seus fins, a partir do início da sua atividade, só será relevante se impactar, de um prisma temporal, a totalidade da sua atividade?
PPP. No caso de fundações centenárias, por exemplo, seria virtualmente impossível aplicar esta causa de extinção - o que é um claro e manifesto convite à fraude, sem qualquer amparo na lei.
QQQ. Em segundo lugar, a interpretação da recorrente revela uma incongruência axiológica quando comparada com a causa de extinção prevista na alínea c) do mesmo n.º 2 do artigo 35.º da Lei-Quadro das Fundações e do mesmo n.º 2 do artigo 182.º do Código Civil: ‘Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes”.
RRR. Se, em caso de desvio de fins, é necessário que o mesmo se verifique desde o ato institutivo e durante toda a vida da fundação (ou, pelo menos, que haja um período longuíssimo de verificação deste desvio, que se prolongue desde o ato institutivo), no caso de ausência de atividade seriam suficientes os três últimos anos para que a fundação fosse extinta.
SSS. Pelo contrário, o que o contraste com a citada alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo 35.º da Lei-Quadro das Fundações e do mesmo artigo 182.º do Código Civil evidencia é que, neste caso, só relevam os três últimos anos de atividade, havendo espaço, assim, para uma espécie de sanação da inatividade anterior,
TTT. Por outras palavras: ao contrário do que acontece no caso de inatividade, no caso de desvio de fins de uma fundação, não há espaço nem para prescrição da infração, nem para sanação das ilegalidades cometidas.
UUU. Em terceiro lugar, o que verdadeiramente releva não é tanto a dimensão temporal per se, mas sim o seu impacto qualitativo, havendo, neste caso, que “fazer apelo a critérios substanciais de atuação da fundação em desvio de fim: o critério da relação temporal pode envolver a conjugação, por exemplo, com a dimensão da repercussão financeira dos negócios efetuados pela fundação dentro do contexto do seu agir global e/ou da afetação das verbas aos fins estatutários” (cfr. Parecerão Prof. Doutor Paulo Otero, p. 65).
VVV. Ou seja, o critério temporal, por si, de muito pouco vale, sendo necessário conjugá-lo com “a relação entre o montante de verbas canalizado pela fundação para satisfazer o fim ou os fins estatutários e aquele que é destinado à prossecução de atividades em desvio de fim” e com "a relação entre o volume financeiro da atuação em desvio de fim e o montante das verbas daí resultante que é canalizado para a satisfação do fim (ou fins) estatutário(s) da fundação” (cfr. Parecer do Prof. Doutor Paulo Otero, pp. 69-71].
WWW. Tendo o Tribunal Central Administrativo - Sul concluído acertadamente que “a consideração de um período temporal correspondente a um terço da vida da fundação também não se revela desproporcional. Com efeito, estamos perante um intervalo temporal de 10 anos em que a Recorrente prosseguiu, maioritariamente, fins sem significado e interesse social. Dimensão temporal que é, efetivamente, significativa e suficientemente relevante para demonstrar a referenciada subversão aos fins altruísticos para que foi criada. Estando, em causa, a necessidade de garantir e salvaguardar a natureza e lógica da fundação e dos fins de interesse social para os quais foi constituída, num quadro temporalmente longo de desenvolvimento da atividade em subversão aos fins de interesse social, a medida de extinção mostra-se necessária, adequada e racional (ou proporcional em sentido restrito)” (cfr. fls 239-240 do Acórdão recorrido).
XXX. Assim, ao contrário do defendido pela recorrente, o período temporal relevante para a determinação da existência de um desvio de fim não é a totalidade da vida da fundação, desde a sua instituição até à atualidade, mas sim um período variável, a determinar de acordo com o princípio da proporcionalidade.
c2) A demonstração do desvio de fins in casu
YYY. No caso, verifica-se efetivamente um desvio de fins juridicamente relevante para determinar a extinção administrativa da Fundação A... como bem concluiu o Acórdão recorrido - e ao contrário do que alega a recorrente.
ZZZ. Por decisões voluntárias da administração da recorrente, esta deixou de ser uma fundação caritativa para se converter num veículo de investimentos financeiros, de alto risco, ao serviço de várias pessoas coletivas associadas a A... ou aos familiares de A
AAAA. Ora, no caso, a demonstração de uma situação de desvio de fins - a causa de extinção da Fundação A... - assenta em vários factos, ligados entre si, conforme resulta da fundamentação do ato impugnado, fundamentação essa feita per relationem, em três documentos:
(i) No relatório da Inspeção-Geral de Finanças, entre as suas páginas 19 e 26 e ainda na página 31 (cfr. págs. 1 ss. do processo administrativo);
(ii) No parecer do Centro de Competências Jurídicas do Estado, entre as suas páginas 5 e 16 (cfr. págs. 187 ss. do processo administrativo);
(iii) Na informação final da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, entre as suas páginas 4 e 15 (cfr. págs. 1025 ss. do processo administrativo).
BBBB. Esses factos, em moldes muito resumidos e sem pretensão de exaustividade, reconduzem-se a quatro tipos de condutas da Fundação A... as quais surgem tendencialmente e sequencialmente concatenadas, a saber:
(i) A criação de uma situação de endividamento excessivo,
(ii) O investimento em instrumentos financeiros,
(iii) A oneração do património fundacional e
(iv) A reduzida destinação de fundos a fins estatutários.
CCCC. O desvio de fins que justifica a extinção da Fundação A... foi, pois, aferido com base numa visão integrada e sequencial dos seus fluxos financeiros
- por outras palavras, foram analisados não apenas os fundos recebidos pela recorrente (designadamente, rendimentos provenientes da sua atividade, bem como fundos obtidos com a concessão de crédito - cujo tratamento contabilístico é claramente diferenciado], mas também o impacto contabilístico desses fundos na constituição do ativo e do passivo da fundação e o destino dado a esses fundos pela fundação.
DDDD. Feito este exercício, tendo como pano de fundo o fluxo dos fundos obtidos e dos fundos gastos pela recorrente no período de análise da auditoria, é inegável que esta [1] celebrou contratos de crédito com várias instituições bancárias, tendo recebido, por essa via, montantes avultados e manifestamente superiores ao valor médio dos rendimentos obtidos no exercício da sua atividade, ou de donativos, benefícios ou subsídios que lhe tenham sido ou sejam usualmente concedidos.
EEEE. Sobre estes financiamentos e sobre outros financiamentos concedidos no período compreendido entre 2011 e 2017 também se pronuncia a Inspeção-Geral das Finanças no seu relatório (cfr. págs. 25 e 26 do relatório e ponto 9] da matéria de facto dada como provada]:
"Os empréstimos obtidos pela FA... nos últimos anos são significativos, atingindo em 31/12/2017 (últimos dados disponíveis), os 980 M€, como afigura seguinte retrata.
Nesta matéria, realçamos o seguinte:
- Os objetivos subjacentes a este endividamento foram a aquisição de ações/participações de capital em empresas, pelo que não estão relacionados com a finalidade para a qual a fundação foi criada;
- O rácio de endividamento agravou-se no período em análise de 84%, em 2011, para 207%, em 2017, significando que a fundação depende de capitais alheios para o seu financiamento e não dispõe de capitais próprios suficientes;
No relatório e contas de 2017, constava que "decorriam negociações com os Bancos para consolidação da dívida de médio e longo prazo", que ascendia a 835 M€".
FFFF. Sucede que, tal como a recorrente confessou passím no seu ri (v.g., artigo 355.2 do ri), e como resulta claro do excerto acima transcrito do relatório da Inspeção-Geral das Finanças, a Fundação A... [2] afetou esses fundos à aquisição de valores mobiliários (ações) representativos de participações em entidades do setor bancário e financeiro.
GGGG. Por outras palavras: a recorrente não utilizou os fundos financiados para exercer a sua atividade estatutária, nem para adquirir participações em entidades do setor cultural e não lucrativo, cujo objeto estatutário estivesse alinhado com o seu, ou fosse uma extensão do seu - bem diversamente do que a Fundação A... pretendeu demonstrar no seu ri, ao referir-se às suas participações na Associação Coleção A... e Associação de Coleções como uma forma indireta de exercício da sua atividade estatutária.
HHHH. A recorrente destinou os fundos (excessivamente) financiados para investir em valores mobiliários cotados em bolsa e cujos emitentes não prosseguem qualquer atividade estatutária que se possa integrar, ainda que remotamente, no objeto estatutário da Fundação A
IIII. Neste contexto, a ora recorrente [3] onerou, a favor dos bancos financiadores, através da constituição de penhores, ativos integrantes do património fundacional.
JJJJ. Reforce-se: a Fundação A... onerou património fundacional para garantir dívidas emergentes de financiamentos que foram celebrados com vista à aquisição de valores mobiliários (ações) representativos de participações em entidades do setor bancário e financeiro.
KKKK. Numa primeira fase, os ativos integrantes do património fundacional empenhados foram justamente os valores mobiliários adquiridos com esses financiamentos (cfr. as cláusulas de garantia dos contratos de financiamento que constituem o anexo 4 do relatório da Inspeção-Geral das Finanças, bem como a pág. 24 desse relatório - cfr., respetivamente, págs. 115 ss. e 28 do processo administrativo].
LLLL. Numa segunda fase, tendo esse investimento em valores mobiliários - o qual foi totalmente voluntário e é totalmente imputável à recorrente - vindo a revelar-se absolutamente ruinoso, e perante a falta de fundos para cumprir as obrigações emergentes dos contratos de financiamento, a recorrente, encontrando-se numa situação óbvia de endividamento excessivo, e perante a desvalorização vertiginosa dos valores mobiliários empenhados que foram comprados com os montantes financiados, reforçou - de forma voluntária - as garantias desses contratos de financiamento.
MMMM. E fê-lo onerando um dos seus ativos fundamentais, como foi dado como assente na sentença que se juntou como Doc. n.º 1 com a oposição, em 31 de dezembro de 2008, a Fundação A... constituiu voluntariamente penhor sobre os seus títulos de participação na Associação Coleção A
NNNN. Efetivamente, “ao dispor-se a dar em garantia os títulos e participações em entidades mediante os quais exercia a sua a actividade, mostra bem as prioridades que estabeleceu e o sentido da acessoriedade que importa fixar: a actividade da Fundação assim exposta a um risco financeiro enorme tornou-se na realidade instrumental da actividade financeira e não o inverso, como era mister. Se a desproporção dos investimentos financeiros feitos era já de si desconforme com o que requeria a obediência ao tipo legal «fundação», a dúvida que pudesse permanecer quanto à ocorrência de uma causa de extinção dissipa-se de modo conclusivo” (cfr. Parecer do Prof. Doutor M. Carneiro da Frada, p. 58].
OOOO. Dando aos bancos financiadores acesso direto e privilegiado à apreensão e penhora das obras de arte integrantes do acervo patrimonial dessa Associação - Associação essa que a ora recorrida orgulhosamente enaltece no seu ri, pelo seu contributo e papel ímpar desempenhado no panorama cultural português (cfr. artigos 251.2 ss. do ri], e que alega ser - pela sua participação na Associação - uma forma indireta de prossecução dos seus próprios fins estatutários.
PPPP. Tudo visto, não há como negar: para realizar investimentos de alto risco (aquisição de valores mobiliários cotados em bolsa) e por causa desses investimentos, a Fundação A... onerou património fundacional, afetando-o inexoravelmente.
QQQQ. Em particular, património fundacional que corresponde, como a recorrente bem reconhece, ao seu ativo mais importante: a sua participação na Associação Coleção A
RRRR. A participação na Associação Coleção A... era, a essa data, o ativo financeiro mais valioso da recorrente (cfr. pág. 25 do relatório da Inspeção-Geral das Finanças].
SSSS. Neste quadro de endividamento excessivo, causado exclusivamente para que a recorrente celebrasse investimentos de alto risco (aquisição de ações cotadas), compreende-se, sem dificuldade, que a recorrente, totalmente subcapitalizada, tenha perdido meios (fundos) para afetar aos seus fins estatutários.
TTTT. E, aliás, "Repare-se que os investimentos da Fundação A... não eram necessários para a preservação do seu capital, inserindo-se antes, na melhor das hipóteses, numa lógica de majoração desse capital. Em termos de percepção social, semelhante distribuição das suas actividades é antes própria de uma sociedade comercial, mais especificamente de uma sociedade de investimento em capitais de risco, e não de uma fundação. Deste modo, não pertence à racionalidade própria de uma fundação envolver-se, por exemplo, em operações financeiras de alto risco e nas condições em que o foram, como as que ficaram provadas quanto à Fundação A..., pondo em perigo a subsistência da própria actividade da Fundação. São não só inadmissíveis, mas também incompreensíveis à luz do fim próprio de uma fundação os investimentos financeiros que ponham em perigo a respectiva existência ou solvabilidade, salvo se o fim real não for o que se esperaria” (cfr. Parecer do Prof. Doutor M. Carneiro da Frada, pp. 54, 71].
UUUU. Ficando patente no relatório da Inspeção-Geral das Finanças [4] a gradualmente inexpressiva destinação de fundos a fins estatutários (cfr. pág. 20 do relatório da Inspeção-Geral das Finanças]:
VVW. Pelo menos, quando comparada essa destinação com a mobilização e afetação de fundos e de ativos da recorrente ao pagamento e garantia das dívidas emergentes dos contratos de financiamento cuja celebração colocou a recorrente nesta situação.
WWWW. Da mesma forma, de acordo com as demonstrações financeiras da Fundação A... para o período 2011/2017 e os indicadores financeiros delas resultantes, os montantes afetos aos fins para que a FA... foi constituída, corresponderam, em 2017, a apenas cerca de 0,1% dos ativos da Fundação [cf. Relatório da Inspeção-Geral de Finanças, que consta do processo administrativo a fls. 1 e segs. e ponto 9) da matéria de facto considerada provada (cf., sobretudo, os pontos 2.4 e 2.5 constantes desse Relatório, nas págs. 19 e segs. do mesmo)], o que constitui um elemento absolutamente esclarecedor do desvio de fins que se verificou.
XXXX. Mas faça-se a seguinte ressalva - que não pode deixar de causar espanto: mesmo em cenário de subcapitalização - causado pelas más decisões da Fundação A... - e perante a redução evidente da destinação de fundos a fins estatutários, entre 2011 e 2017, o património fundacional (ainda) prima facie disponível ou livre para utilização na prossecução de fins estatutários foi utilizado para pagar “alguns encargos sem ligação com as finalidades de cariz social da fundação e em benefício direto de familiares do fundador [cerca de 250 mil euros)" (cfr. Cl do relatório da Inspeção-Geral de Finanças]!
YYYY. 0 valor de 250 mil euros, mesmo que seja inexpressivo face ao agigantar, em milhões, das dívidas da recorrente aos bancos, impressiona quando comparado com os montantes destinados aos fins estatutários entre 2015 e 2018 (vide quadro supra) - os quais, anualmente, e em média, nunca excederam os 100 mil euros.
ZZZZ. Estes factos aqui elencados, e que conformam as condutas da recorrente que fundam a verificação de uma situação de desvio de fins, estão expressamente referidos nos vários documentos que dão corpo à fundamentação do ato impugnado.
AAAAA. Desde logo, como se foi antecipando, e sem limitar, no relatório da Inspeção-Geral de Finanças: essa expressão é tão evidente que esses factos até surgem autonomizados em subpontos específicos, dentro do ponto 2.4.2. (Operações financeiras). Vejamos:
(i) No subponto "B. Financiamentos", são descritos os financiamentos significativos obtidos pela Fundação A... e suas finalidades, a evolução do estado de endividamento da recorrida no período de referência, bem como as garantias constituídas aquando da concessão desses financiamentos e constituídas supervenientemente, em reforço das garantias existentes;
(ii) No subponto "A. Investimentos Financeiros", são descritos processos de investimento e de desinvestimento relevantes, alguns iniciados antes do período de referência (2012-2017), mas naturalmente com expressão contabilística nesse período;
(iii) E nas conclusões do relatório (ponto 3.1.), a primeira conclusão (Cl) corresponde a um parágrafo onde são sinteticamente elencados todos estes factos.
BBBBB. Esclareça-se que não constitui uma atuação fora do objeto nem fora dos fins estatutários a prática isolada, por uma fundação, desde que no âmbito de uma gestão sã e prudente, e observados os limites da racionalidade económica, das condutas referidas em [1], [2] e [3] - i.e., o pedido e obtenção de financiamentos bancários, o investimento em instrumentos financeiros ou mesmo a oneração de algum património fundacional.
CCCCC. Afortiorí, a prática isolada destas condutas também não é apta, em princípio, a constituir uma situação de desvio de fins, subsumível ao disposto no artigo 35.º, n.º 2, alínea b), da Lei-Quadro das Fundações.
DDDDD. Atenta a fundamentação do ato impugnado, não é isso, contudo, que está manifestamente em causa quando nos referimos ao caso da ora recorrente.
EEEEE. Em síntese, o que funda a conclusão de que a Fundação A... tem prosseguido fins distintos dos estatutários e decorrentes da sua natureza fundacional é a circunstância de:
(i) Se ter endividado excessivamente,
(ii) Para adquirir instrumentos financeiros,
(iii) Dando em penhor não só os valores mobiliários assim adquiridos, como, posteriormente, as suas participações em entidade através da qual prossegue essencialmente os seus fins estatutários,
(iv) E de, tendo ficado subcapitalizada e em situação de endividamento excessivo, o património fundacional se encontrar, numa perspetiva contabilística, predominantemente afetado ao cumprimento das obrigações emergentes dos contratos envolvidos em (i), (ii) e (iii),
(v) Sendo, neste contexto, necessariamente inexpressiva a afetação do património fundacional aos fins estatutários,
(vi) E mesmo quanto ao património fundacional prima facie disponível ou livre dessa afetação, foi o mesmo utilizado para pagar "alguns encargos sem ligação com as finalidades de cariz social da fundação e em benefício direto de familiares do fundador (cerca de 250 mil euros)”
(cfr. Cl do relatório da Inspeção-Geral de Finanças].
FFFFF. Ora, “No caso das actividades lucrativas de fundações, o critério não pode deixar de ser a reconhecibilidade social da pessoa colectiva, na sua actuação global e geral, à luz do tipo legal. É, portanto, necessário que a actividade lucrativa de cada fundação não impeça que a entidade em causa ainda possa ser socialmente reconhecida como uma fundação, suficientemente próxima dos casos normais que a lei teve em vista e que justificam o conjunto do seu regime típico. [...]no caso da Fundação A..., o grau ou a medida em que a sua actividade se apresenta ainda compatível com o tipo legal «fundação» apresenta-se totalmente ultrapassado, ds iniciativas e decisões tomadas em actividades puramente financeiras, tal como descritos nos autos, são de uma dimensão tal que a sua reconhecibilidade como fundação se encontra decisivamente comprometida” (cfr. Parecerão Prof. Doutor M. Carneiro da Frada, pp. 52- 53].
GGGGG. Como bem conclui o Acórdão recorrido, os elementos carreados para os autos “são aptos a suportar as conclusões, alcançadas na referida auditoria e adotadas pelo ato impugnado de que, no período em causa, a atividade desenvolvida pela Recorrida foi, no seu âmago e essencialidade, de natureza financeira e não destinada à realização de fins caritativos, educativos, artísticos e científicos” (cfr. fls. 234 do Acórdão recorrido].
HHHHH. Bem como que “no período de 2007 até (final de) 2017, a atividade desenvolvida pela Recorrida foi, no seu âmago, de natureza financeira sem que se estabeleça qualquer ligação, direta ou indireta, entre os investimentos e operações financeiras que desenvolveu e os fins de interesse social (caritativos, educativos, artísticos e científicos) para que foi instituída. Ou seja, no período que precedeu em pouco mais de três anos a data da prática do ato impugnado e correspondente a cerca de um terço da vida da fundação, só residualmente as atividades apresentavam ligação, direta ou indireta, aos fins previstos no ato de instituição. O exposto é, a nosso ver, suficiente para se subsumir à causa de extinção tipificada na al. b) do n.º 2 do artigo 35º da LQF e n.º 2 do artigo 192.- do CC, ou seja, as atividades desenvolvidas demonstram que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição” (cfr. fls. 237 do Acórdão recorrido].
IIIII. O ato impugnado não se alicerça, portanto, em pressupostos de facto errados, ao contrário do que sustenta a recorrente, cuja alegação é, assim, totalmente improcedente.
JJJJJ. Deverão acrescentar-se três pontos adicionais que reforçam as inferências a que se chegou.
KKKKK. Em primeiro lugar, mesmo as atividades culturais da Fundação A... têm um pendor muito limitado.
LLLLL. De acordo com os relatórios e contas da recorrente, as suas atividades (não financeiras) resumem-se ao número de pessoas que entraram no Jardim ... e no Museu ... por ano.
MMMMM. Tudo somado e dividido, significa isto que, tirando as entradas no museu e no jardim, a requerente não desenvolve - de acordo com os seus próprios relatórios e contas - absolutamente mais nenhuma atividade.
NNNNN. Em segundo lugar, mesmo as atividades caritativas têm um pendor exclusivamente financeiro: estas encontram-se espelhadas no relatório n.º ...1/2019 da Inspeção-Geral de Finanças, cujo anexo 3 contém "subsídios, donativos, bolsas de estudo e custos com divulgação social (2012/2017) e documentos de despesa" (podendo ser consultado entre as págs. 64 e 114 do processo administrativo, constando igualmente do ponto 9) da matéria de facto considerada provada na Sentença e constante do Acórdão recorrido].
OOOOO. Devendo notar-se que o grosso dos donativos generosamente atribuídos pela requerente se destina aos netos do fundador - é o caso das despesas com a ... (no valor de €240.425,00) - e aos sobrinhos do fundador - (no valor de €10.281,00), o que representa perto de 62% de todos os subsídios, donativos e bolsas de estudo atribuídos neste período.
PPPPP. Em terceiro lugar, e perante o conjunto dos dados descritos, pode concluir-se que a Fundação A... deixou de ter interesse social: nos termos da lei, constitui “fundamento de recusa do reconhecimento” que os “fins da fundação não sejam considerados de interesse social, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados” (cfr. artigo 23.º, n.º 1, alínea b), da Lei-Quadro das Fundações e artigo 118.º, n.º 3, alínea a), do Código Civil].
QQQQQ. Efetivamente, “a factualidade revela mesmo a essência ou o grosso da atividade desenvolvida pela Fundação revela a prossecução efetiva de fins sem interesse social direto [...], reforçado pelo facto de lhe ter sido retirado até o estatuto de 1PSS, pois não realizou atividades tendentes à prossecução de fins de segurança social [...], isto em termos tais que, se hoje se colocasse a questão do reconhecimento como fundação, existiam elementos que justificavam a sua recusa:
- A Fundação A... foi-se transformando numa entidade que, perdendo progressivamente o interesse social, passou a visar predominantemente a realização de interesses particulares, alheios aos fins previstos no respetivo ato institutivo;
- A perda de relevância social dos seus fins, conduzindo a uma superveniente ilicitude do desvio de fim [...], reforça o fundamento de extinção da fundação, isto ainda que essa ilicitude não se reconduza, forçosamente, a uma situação criminal, tendo presente a natural vinculação decisória ao princípio da proporcionalidade [...]".
(cfr. Parecer do Prof. Doutor Paulo Otero, pp. 88-89]
RRRRR. Portanto, se fosse este o momento do reconhecimento, não restam dúvidas de este lho seria negado, o que confirma, mais uma vez, existir, efetivamente, desvio de fins, confirmando assim estar preenchida a previsão dos artigos 35. n.º 2, alínea b), da Lei-Quadro das Fundações, e artigo 192º, n.º 2, alínea b), do Código Civil.
SSSSS. Nesta medida, é manifesto que o ato impugnado é totalmente válido e que o Acórdão recorrido decidiu com total clareza e correção esta matéria, devendo improceder o recurso interposto também quanto a este aspeto.
d) Da alegada falta de fundamentação
TTTTT. A recorrente entende que o ato impugnado padece de falta de fundamentação e contém apenas referências conclusivas - mas sem razão.
UUUUU. Aquilo que o autor do ato tem de fundamentar é o motivo pelo qual considera que “as atividades desenvolvidas [pela recorrente] [demonstram] que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição" (cfr. 35.º, n.º 2, alínea b), da Lei-Quadro das Fundações], e isso é feito em três documentos que integram a fundamentação do ato suspendendo per relationem ao longo de 33 páginas de fundamentação desenvolvida, em que se identificam várias práticas que, ao longo de anos, fundamentam o entendimento de que houve, de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária, desvio de fins
[iv] No relatório n.º ...1/2019 da Inspeção-Geral de Finanças, entre as suas páginas 19 e 26 e ainda na página 31 (cfr. págs. 1 ss. do processo administrativo];
(v) No parecer n.º ...15 do Centro de Competências Jurídicas do Estado, entre as suas páginas 5 e 16 (cfr. págs. 187 ss. do processo administrativo);
[vi] Na informação final do procedimento n.º ...22... da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, entre as suas páginas 4 e 15 (cfr. págs. 1025 ss. do processo administrativo).
VVWV. De resto, a recorrente percebeu o iter cognoscitivo e valorativo do autor do ato, tendo apreendido com clareza os fundamentos do ato, o que é evidenciado claramente pela forma como atuou, quer no âmbito do procedimento administrativo, quer depois em juízo, identificando o ato e os concretos pontos de facto e de direito em que discorda da posição adotada pela administração, e escrevendo 416 artigos no seu ri, a maioria dos quais sobre esse tema, e agora 135 páginas de alegações de recurso de revista.
WWWWW. Deixando muito clara a “compreensibilidade [do ato] por parte do destinatário normal, colocado na situação concreta", para recorrer à feliz expressão utilizada no Acórdão recorrido (cfr. fls. 213], sendo assim também manifestamente improcedente esta alegação da recorrente.
e) Da alegada falta de procedimento autónomo
XXXXX. A recorrente entende que o órgão responsável pela direção do procedimento estava “obrigado a proceder a uma instrução integral do procedimento, reunindo prova [...] e sujeitando essa prova ao controlo da recorrente, inclusivamente de natureza judicial, o que não fez" - também mas sem razão.
YYYYY. Por um lado, tratando-se de um procedimento de iniciativa oficiosa, foram seguidas todas as fases procedimentais prescritas pela lei.
ZZZZ. Quanto à fase instrutória, em particular, “verifica-se que a Entidade Recorrente solicitou, nos termos do artigo 35.-, n.º 2 da LQF, parecer ao Conselho Consultivo das Fundações, o qual foi emitido, por esta entidade, em 03.03.2022 [factos 20) e 28)], juntou como elementos instrutórios do procedimento, além do parecer do Conselho Consultivo, o relatório de auditoria da Inspeção-Geral de Finanças e o parecer do JurisAPP - Centro de Competências Jurídicas do Estado [facto 26)] e elaborou o projeto de decisão com a proposta de extinção da Fundação [facto 26)]” (cfr. fls. 218 do Acórdão recorrido].
AAAAAA. E, em concreto, no que diz respeito ao relatório da Inspeção-Geral de Finanças, “não existe qualquer imperativo legal que impusesse à Entidade Requerida realizar, ela própria, as diligências instrutórias que foram realizadas no âmbito da auditoria da 1GF com vista a alcançar per si as conclusões aí vertidas ou comprovar diretamente os factos em que assentaram as conclusões obtidas na auditoria - o que demandaria, no essencial, a realização de nova auditoria -, cuja omissão determinasse o déficit da instrução. Na realidade, o relatório da IGF revela-se suficiente à averiguação dos factos cujo conhecimento era adequado e necessário à tomada de decisão de extinção a consideração do relatório da IGF [...] Se a Recorrida entendia(e) que os factos considerados peia Recorrente, designadamente aqueles que esta reputou demonstrados pelo relatório da IGF, não se mostravam corretos ou outros deveriam ser ponderados, está já no domínio do seu ónus da prova (artigo 116.-, n.º 1 do CPA). O que não pode pretender é que, não tendo cumprido em sede administrativa o seu ónus de prova, demonstrando aí que os factos apurados no âmbito da auditoria da IGF e como tal considerados na decisão de extinção não correspondiam à verdade/realidade, fazer recair sobre a Administração, Recorrente, as consequências da falência da obrigação de prova que sobre si impendia" (cfr. fls. 250-251 do Acórdão recorrido].
BBBBBB. Pelo que que inexiste qualquer défice de procedimento, motivo pelo qual não se verifica qualquer invalidade e deverá ser mantido o Acórdão recorrido.
f) Do alegado desvio de poder
CCCCCC. A recorrente sustenta que o ato impugnado se insere ‘‘evidentemente, numa agenda política que visa o benefício das instituições bancárias constituídas interessadas e a apropriação da coleção A...", num ‘‘plano declarado pelos governantes" (cfr. fls. 107-115 das alegações de recurso].
DDDDDD. Note-se que o standard de prova para provar a existência de desvio de poder é particularmente exigente: o vício de desvio de poder incide sobre o motivo principalmente determinante da conduta administrativa, existindo desvio de poder quando "o motivo principalmente determinante da prática do ato não [condiga] com o fim expresso ou implicitamente visado pela lei" (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de julho de 1964, proc. n.º 6664].
EEEEEE. O que implica distinguir motivos determinantes e não determinantes, e, de entre os motivos determinantes, distinguir o principalmente determinante e os demais.
FFFFFF. Sendo que a recorrente não demonstra que os motivos por si alegados foram o motivo principalmente determinante da decisão.
GGGGGG. Como assevera o Tribunal Central Administrativo - Sul, “nenhuma das questões assinaladas pela Recorrida evidencia que o motivo principal motivador da prática do ato administrativo em apreço, ou seja, o fim real prosseguido pela entidade administrativa não tenha sido este", ou seja, "o fim legal [, que] corresponde à garantia de que não existam entidades fundacionais cuja efetiva atividade não vise interesses sociais” (cfr. fls. 243 do Acórdão recorrido].
HHHHHH. Pelo que, em suma, também aqui se deverá concluir que o Acórdão recorrido decidiu corretamente e deverá ser mantido».
3. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 5 de fevereiro de 2026, considerando que, «conforme é indiciado pelas decisões contraditórias das instâncias, as questões a decidir revelam uma complexidade superior ao comum, face à necessidade de conjugação de diversos regimes jurídicos que implica a realização de operações lógico-jurídicas dotadas de várias dificuldades, assumindo cariz inovatório neste STA e revestindo, em vários casos, interesse geral por ser potencialmente repetível, transcendendo o caso concreto da A. Acresce que o acórdão recorrido não dilucidou as questões de forma totalmente convincente, havendo a necessidade de chegar a uma solução mais aprofundada e segura».
4. O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer - artigo 146.º do CPTA.
5. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea f) do número 1 e do n.º 2 do artigo 36.º do CPTA.
II. Matéria de facto
6. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1) Por escritura lavrada, por Notária do 3.º Cartório da Secretaria Notarial e Protesto de Letras do Funchal, em 12.11.1988, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, A... declarou que “constitui uma fundação denominada “FUNDAÇÃO A...”, com sede nesta cidade do Funchal, tendo por objeto fins caritativos, educativos, artísticos e científicos, regendo-se pelos estatutos constantes do documento complementar”. - Cfr. fls. 392-394 dos autos;
2) Do instrumento intitulado “Documento complementar”, referido na escritura indicada na alínea anterior, consta designadamente o seguinte:
“FUNDAÇÃO A
É constituída uma fundação, no âmbito das instituições particulares de solidariedade social, nos termos constantes dos seguintes estatutos:
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, duração e sede
Artigo 1º
1. A Fundação A... criada por A..., é uma fundação de solidariedade social que se regerá pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável.
2. A instituição é perpétua.
3. A sua sede é na cidade do ... podendo, contudo criar dependências onde for julgado necessário ou conveniente.
CAPÍTULO II
Fins e actividades
Artigo 2º
Os fins da Fundação são caritativos, educativos, artísticos e científicos.
Artigo 3º
A ação da Fundação exercer-se-á principalmente na Região Autónoma da Madeira, cabendo à Administração escolher não só os fins que em cada momento devem ser considerados principais especialmente realizados como também a forma e o processo dessa realização.
Artigo 4º
Na prossecução dos fins da associação, serão desenvolvidas, entre outras julgadas convenientes ou necessárias pela Administração, as seguintes actividades:
a) Concessão de bolsas de estudo;
b) Concessão de subsídios e outros apoios pecuniários para actividades concretas de investigação e pesquisa, nas áreas cultural, artística técnica e científica;
c) Salvaguarda, manutenção, conservação e recuperação de obras de arte e monumentos antigos;
d) Criação de creches, estabelecimentos de terceira idade ou de apoio à juventude, de de centros de pesquisa, centros médicos, culturais, artísticos, desportivos, recreativos, bibliotecas, etc;
e) Prestação de auxílio material directo para acorrer a necessidades sociais consideradas como merecedores de tal apoio;
f) Promoção de acções de formação educativa, cultural ou científica;
g) Prestação de auxílio médico e medicamentosa e desenvolvimento de acções na área da higiene e da profilaxia da doença;
h) Promoção de ações contra o uso de droga e de apoio à recuperação de toxicómanos;
i) Estabelecer rendas vitalícias ou temporárias e pensões de reforma;
j) Conceder subsídios periódicos ou eventuais a estabelecimentos de saúde, creches, de terceira idade, artísticos, religiosos ou científicos;
l) Conceder empréstimos a pessoas necessitadas para serem pagos quando o devedor puder.
m) ajudar sob todas as formas a qualquer projecto ou realização que permitam atingir os objectivos fixados no artigo segundo;
n) Administrar e dispor de todos os bens móveis e outros atribuídos à Fundação, afim de lhe permitir realizar os objectivos já citados.
o) Desenvolver qualquer actividade, mesmo comercial ou industrial, no sentido de obter rendimentos que permitam realizar os objectivos da Fundação.
CAPÍTULO III
Património e Receitas
Artigo 5º
1. O património da Fundação A... é constituído pela quantia de dois milhões de escudos em dinheiro, pelos bens que venham a ser expressamente afectos à Fundação pelo fundador e ainda:
1º Pelos rendimentos dos seus bens, capitais e actividades, depois de satisfeitos os encargos que eventualmente onerem aqueles bens;
2º Pelos bens que a Fundação adquirir com os rendimentos ou o produto das vendas do seu património;
3º Pelos subsídios, eventuais ou permanentes, que porventura lhe venham a ser concedidos por quaisquer pessoas de direito privado ou público;
4º Por todos os demais bens que lhe advierem por qualquer título.
2. Os bens que vierem a ser afectos pelo fundador ficarão sujeitos ao encargo expresso da beneficiária prover à habitação, sustento, educação, saúde e demais despesas, encargos e alimentos do fundador, seu cônjuge e descendentes.
3. O fundador reserva para si o direito de dispor, por morte ou por acto entre vivos, dos bens que afectar à fundação.
4. No caso da fundação se extinguir antes da morte do fundador ou do último dos seus descendentes, os bens afectos à fundação pelo fundador, ou os que estejam no lugar deles, reverterão para o mesmo fundador ou seus descendentes.
5. Em qualquer dos casos referidos nos dois números anteriores deverá ficar garantida a prossecução das actividades sociais que tenham sido iniciadas.
Artigo 6º
A Fundação poderá
a) Adquirir bens imobiliários que sejam necessários ou úteis à instalação de sua sede ou dependências e instituições de caridade, artísticas, educativas ou científicas por ela criadas ou mantidas;
b) Adquirir ou alienar bens imobiliários conforme a sua Administração julgue conveniente com o fim de realizar uma aplicação mais produtiva ou menos aleatória dos valores do seu património;
c) Participar no capital de sociedades comerciais, neles subscrevendo, adquirindo, detendo e alienando, por qualquer forma, participações como sócia ou accionista;
d) Possuir e adquirir bens, mesmo que noutro país, munindo-se neste caso das autorizações que sejam necessárias, e deles dispor conforme for mais conveniente à maximização imediata ou futura do património e dos rendimentos e à realização dos fins da fundação.
e) desenvolver e exercer qualquer actividade, mesmo comercial ou industrial, cujos rendimentos líquidos serão aplicados directa ou imediatamente aos objectivos da Fundação.
Artigo 7º
Constituem receitas da Fundação os rendimentos dos bens e capitais próprios e quaisquer outros que resultem da respectiva actividade.”
- Cfr. fls. 395-404 do PA;
3) Em 27.06.1996, foi publicado, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, a “Declaração” emitida pelo Centro de Segurança Social da Madeira, datada de 01.02.1996, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Declara-se, em conformidade com o disposto no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/89, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 402/85, de 11 de Outubro, adaptado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional nº 3/84/M, de 22 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 4/86/M, 29 de Março e no Regulamento aprovado pela Portaria nº 96/91, de 11 de Julho, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que se procedeu ao registo definitivo do acto de constituição e estatutos da Instituição Particular de Solidariedade Social, abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.
A Fundação foi reconhecida por despacho de 7 de Dezembro de 1989 do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e o respectivo registo foi lavrado em 5 de Agosto de 1991 pela inscrição nº ...1, a folhas 9 do Livro de Registo das Fundações de Solidariedade Social considerando-se efectuado na data acima referida, nos termos do nº 3 do artigo 13º do supracitado Regulamento.
Dos Estatutos consta, nomeadamente, o seguinte:
Denominação: Fundação A...;
Forma da Instituição: Fundação de Solidariedade Social;
Sede: Rua ..., ...;
Fins: Fins principais de Educação e secundários de Segurança Social”
- Consulta ao endereço https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de %201996/II Serie - 121-1996-06-27.pdf;
4) Em 24.10.1996, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu, no processo n.º 214/96, o Acórdão de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“I- O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público propôs acção comum ordinária contra a “Fundação A...”, alegando o que se contém na petição inicial, aqui dada por reproduzida, e, em síntese, que:
a) Os estatutos da R. “Fundação” contêm disposições violadoras da lei, designadamente do DRR nº 3/84/M de 22/03;
b) O disposto no artigo 5º, nº 2, dos estatutos fixa prioridade à satisfação de encargos próprios de patrimónios privados, relegando para 2º plano ou comprometendo e inviabilizando a prossecução dos fins da “Fundação” enumerados no artigo 4º;
c) Com estes estatutos os grandes e principais beneficiários serão o próprio fundador, o seu cônjuge e descendentes, sem limites de gerações, sendo certo que a finalidade de uma fundação é prioritariamente altruísta;
d) O património não é da titularidade da “Fundação”, pois que o seu instituidor e seus sucessores detêm o poder de uso e fruição e o primeiro também o de livre disposição desse património, sucedendo que o artigo 5º, nºs 3 e 4, dos estatutos, que assim preceitua, contraria frontalmente os artigos 27º e 85º do já citado DRR nº 3/84/M;
e) O capital com que o fundador dotou a “Fundação”, 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), é manifestamente insuficiente para satisfazer qualquer das finalidades a que se referem os artigos 2º e 4º dos estatutos;
f) Com este património e os encargos prioritários estabelecidos a fundação não devia ter sido reconhecida, por violação do disposto no nº 1 do artigo 280º do C. Civil;
g) Com os referidos estatutos não pretende senão o fundador eximir-se a si e aos seus descendentes ao pagamento das suas obrigações fiscais; e
f) Há assim violação das normas constitucionais contidas nos artigos 12º e 13º da C.R.Portuguesa.
(...)
Efectuado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, teve lugar a prolação da sentença que declarou a nulidade da regra estatutária contida no artigo 5º, nº 3, dos estatutos da R., apenas nessa medida julgando a acção procedente e concluindo em tudo o mais pela sua improcedência.
O A. recorreu da sentença e a R. interpôs recurso subordinado da mesma na parte em que esta lhe foi desfavorável,
A Relação de Lisboa, por douto Acórdão de fls. 445 a 456, julgou improcedentes ambos os recursos e confirmou o julgado da 1ª Instância.
Discordando do decidido dele recorreram o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público e também, subordinadamente, a aqui R,.
O primeiro, alegando o contido a fls. 462 a 471, conclui:
1- E elemento essencial da constituição de uma “Fundação”, a afectação de um património, por parte do fundador, com finalidade exclusivamente altruísta de satisfação de necessidades colectivas de relevante interesse social, conforme resulta do art.º 188º nº 1 do CCivil;
2- Nos termos da CP 5ª nº 2, a “Fundação” fica com o encargo de prover a todas as despesas efectuadas pelo fundador, cônjuge e todos os descendentes;
3- Tal Cla visa satisfazer unicamente necessidades individuais do fundador, e sua família, violando, por isso, esse art.º 188º nº 1 do CCivil, pelo que é nula;
4- O fundador quis criar uma “Fundação” que é um ente dotado de personalidade jurídica, e os bens por si afectados constituem património da mesma;
5- O acto fundacional tornou-se irrevogável após o pedido do reconhecimento da “Fundação”, nos termos do art.º 185º nº 3 do CCivil;
6- Nos termos da Cla 5ª nº 4, em caso da extinção da “Fundação”, os bens que o fundador afectou ao seu património, revertem para si ou qualquer descendente seu;
7- Mas, nos termos dos art.ºs 85º nº 1 e 27º nº 1 ambos do D.R.R. nº 3/84/M de 22 de Março, em caso de extinção da fundação a que foram afectos, os seus bens serão atribuídos a outras pessoas colectivas que prossigam as mesmas ou idênticas necessidades colectivas;
8- Assim, a Cla 5ª nº 4 dos Estatutos viola todas as normas legais mencionadas na anterior “Conclusão”, sendo, portanto, nula;
9- Face às disposições conjugadas dos artºs 185º do C.Civil, 78 nº 2 do D.R.R. nº 3/84/M, de 22 de Março e art.º 292º do CCivil, a declaração de nulidade das duas cláusulas dos “estatutos”, permite a subsistência do negócio jurídico constitutivo da “Fundação”; e
10- O douto Acórdão, ora recorrido, considerando conformes com a Lei as referidas normas nºs 5.2 e 5.4 dos “Estatutos” da R., violou o disposto nos art.ºs 188º nº 1, 185º nº 3 e 166º nºs 1 e 2, todos do CCivil e os artºs 85º nº 1 e 27º nº1, ambos do Decreto Regulamentar Regional nº 3/84/M, de 22 de Março.
Termina aquele Magistrado por requerer que se dê provimento ao recurso, decidindo-se de acordo com as conclusões que antecedem.
Alegando no recurso principal e contra-alegando no recurso subordinado, como se vê de fls. 480 a 486º verso, a “Fundação” recorrida conclui que:
(…)
Termina o recorrido por pedir que se negue provimento ao recurso principal e se dê provimento ao recurso subordinado, com as legais consequências.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, contra-alegando a fls. 489 a 490, pronuncia-se no sentido de se negar provimento ao recurso subordinado.
11- Após os “vistos”, cumpre decidir:
A) Factos Provados:
1) Por escritura lavrada em 12 de Novembro de 1988, a fls. 78 verso do livro de notas nº ...5.B, do ... Cartório Notarial ... constituiu-se a Fundação A... (al. A) esp.);
2) Os estatutos de tal fundação são os constantes do documento complementar de fls. 8 a 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. B) esp.);
3) O acto de constituição e respectivos estatutos foram publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira - IP Série, nº 183 de ... (al. C) esp.);
4) Dá-se por reproduzido o teor do documento de fls. 26 que consubstancia o despacho de sua Excelência o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que confere personalidade jurídica à referida fundação (al. D) esp.);
5) Foram comunicados ao Mº Público a constituição e os estatutos da citada fundação (al. E) esp.);
6) Antes da constituição da fundação referida na al. A) supra, o fundador procurou assegurar-se de entregar à mesma bem que lhe permitissem prosseguir respectivos fins, nomeadamente os indicados nos documentos de fls. 42 e 44 (resp. quesito 1º);
7) O fundo social da R. atingiu em Julho de 1992 valor superior a quatro milhões de contos (resp. quesito 2º);
8) A fundação tem concedido bolsas de estudo, apoios para investigação e pesquisa, para recuperação de arte antiga e apoios à cultura ( resp. aos quesitos 3º, 4º, 5º e 6º);
9) O auxílio material directo à Casa do Povo da Câmara de Lobos e Associação de Bombeiros Voluntários Madeirenses (quesito 7º);
10) A fundação tem promovido acções de formação cultural e na área da saúde e apoio a estabelecimentos de saúde e ensino, tem concedido empréstimos a licenciados com vista à frequência de cursos pós-licenciatura, e apoios a finalidades artísticas, divulgação e apoio da protecção ao meio ambiente e apoio à recuperação do património histórico e de divulgação da língua portuguesa (resp. aos quesitos 8º, 9º, 10º, e 11º); e
11) As despesas de residência do fundador e da sua família nunca foram debitadas à R. (resp. ao quesito 13º).
B) Os Factos e o Direito:
1) O douto Acórdão recorrido:
Este Aresto, entendendo que ambos os recursos, principal e subordinado, haviam restringido os seus objectos à questão da existência de nulidade dos nºs. 2 e 4 do artigo 5º dos estatutos da R. e do nº 3 dos mesmos estatutos, respectivamente, após aprofundada análise sobre a natureza jurídica e características da fundação e do acto institucional de que promana, acaba por concluir pela improcedência daqueles dois recursos.
E, nesse contexto, decidiu confirmar na integra a decisão da 1ª Instância.
2) A nossa decisão:
a) Debruçando-nos sobre o alegado pelos dois recorrentes e respectivas conclusões - que nos termos dos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs. 1 e 3, ambos do CP Civil, delimitam os objectos daqueles recursos, iremos analisar o argumentado por ambas as partes em cada um deles, sem embargo de em paralelo atentarmos nas respectivas contra-alegações, para melhor aferirmos da situação em apreço e de seguida, em consonância decidirmos.
b) Quanto ao recurso principal:
Este recurso, como aliás acontecera já na 2a Instância, restringe-se tão só a aferir da eventual nulidade dos nºs 2 e 4 do artigo 5º dos estatutos da R. e, caso se conclua no sentido da sua existência, a declará-la com os legais efeitos.
Tais nºs. dispõem o seguinte:
“2. Os bens que vierem a ser afectos pelo fundador ficarão sujeitos ao encargo expresso da beneficiária prover à habitação, sustento, educação, saúde e demais despesas, encargos e alimentos do fundador, seu cônjuge e descendentes.
4. No caso de a Fundação se extinguir antes da morte do fundador ou do último dos seus descendentes, os bens afectos à Fundação pelo fundador, ou os que estejam no lugar deles, reverterão para o mesmo fundador ou seus descendentes”.
(...)
bb) E, passando agora a pronunciar-nos sobre a existência ou inexistência de nulidade relativamente às normas antes transcritas dos nºs. 2 e 4 do artigo 5º dos estatutos da R., diremos já que tal nulidade efectivamente se não verifica no que tange a qualquer desses dois números.
Quanto ao nº 2:
Parte o Recorrente do afirmado de que “é elemento essencial da constituição de uma fundação a afectação de um património, por parte do fundador, com finalidade exclusivamente altruísta de satisfação de necessidades colectivas de relevante interesse social, conforme resulta do artº 188º, nº 1, do C.Civil”.
Com base nessa permissa, desenvolve o Excelentíssimo Magistrado recorrente um raciocínio, que se encontra resumido nas conclusões 2) e 3) das suas alegações, pelo qual procura demonstrar que a R. recorrida, dado o mesmo nº 2 do artigo 5º, ficando com o encargo de prover a todas as despesas efectuadas pelo (...) fundador, cônjuge e todos os descendentes, “visa satisfazer unicamente necessidades individuais do fundador e sua família, violando, por isso, esse artº 188º, nº 1, do C.Civil”.
Como se demonstrou no Acórdão recorrido não colhe o argumentado.
Em 1º lugar é de referir que a norma do nº 2 do artigo 5º dos estatutos da R. tem plena validade à luz do contido no artigo 191º do C.Civil, conjugado com o preceituado nos artigos 963º, nº 1, e 2264º do mesmo Diploma legal, pois que quer a jurisprudência quer a doutrina são pacíficas no sentido de que “à dotação patrimonial inerente à instituição de uma fundação” deverá, em princípio, estender-se a aplicação do regime geral das liberalidades.
O citado artigo 191º é bem claro a propósito ao dispor, no seu nº 1, que “estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo”.
Significa isto que a solução da lei, ao contrário do propugnado pelo Ilustre Recorrente, não comporta, para situações como a ora equacionada, uma declaração de nulidade da estipulação dos encargos, mas sim, e a ser caso disso, em conformidade com a situação que vier a configurar-se, a supressão, redução ou comutação dos mesmos.
De qualquer modo no caso vertente é de não esquecer o contido na matéria fáctica apurada, pois que, não obstante o diminuto capital com que foi instituída, em Novembro de 1988, pouco mais de quatro anos decorridos após essa data, viu o seu fundo social atingir em Julho de 1992 valor superior a quatro milhões de contos, além de que “tem concedido bolsas de estudo, apoios para investigação e pesquisa, para recuperação de arte antiga e apoios à cultura, dado auxílio material directo à Casa do Povo da Câmara de Lobos e Associação de Bombeiros Voluntários Madeirenses e tem promovido acções de formação cultural e na área da saúde e apoio a estabelecimentos de saúde e ensino, com a concessão de empréstimos a licenciados com vista à frequência de cursos pós- licenciatura e apoios a finalidades artísticas, divulgação e apoio da protecção ao meio ambiente e apoio também à recuperação do património histórico e divulgação da língua portuguesa.
Tudo isto, afinal, sem que até à data as despesas da residência do fundador e da sua família fossem de qualquer modo debitadas à R
E, pois, meridianamente claro que falece razão ao Recorrente no que tange ao aludido nº 2 do artigo 5º dos estatutos, que em nada colide com as normas legais que se diz serem por ele ofendidas.
Quanto ao nº 4:
Afirma o Recorrente que o fundador quis criar uma “Fundação” e que esta é um ente dotado de personalidade jurídica sendo os bens afectados para o efeito património exclusivo da mesma e o acto fundacional irrevogável após o respectivo pedido de reconhecimento nos termos do artigo 185º, nº 3, do C.Civil.
O nº 4 do artigo 5º dos estatutos, que já anteriormente se transcreveu, estaria assim em frontal desacordo com a própria essência do conceito de fundação.
Temos para nós que não é pertinente o ponto de vista vertido pelo Ilustre Recorrente na sua alegação.
Como bem diz a R. recorrida, a validade da norma contida no mesmo nº 4 ressalta com evidência do estabelecido no artigo 186º, nº 2, do C.Civil conjugado com o artigo 960º, nºs. 1 e 2, do mesmo Código.
Relembra-se que “à dotação patrimonial inerente à instituição de uma fundação é, em princípio, aplicável o regime geral das liberalidades”, razão por que o mencionado artigo 960º, nºs. 1 e 2, tem aqui plena aplicação.
Aliás, as regras ínsitas no artigo 166º do C.Civil e nos artigos 27º e 85º do DRR. nº3/84/M, de 22/03, também referidos pelo Recorrente, têm natureza meramente supletiva, em nada impedindo assim a estipulada reversão dos bens em causa, pois que se aplicam tão somente aos bens da fundação que não tenham feito parte da dotação do fundador.
Há assim que reconhecer, sem quebra do devido respeito, ser também aqui evidente a falta de fundamento da argumentação do Recorrente, porquanto o nº 4 do artigo 5º dos estatutos de modo nenhum desrespeita os normativos que nessa argumentação são referidos como infringidos.
bc) Por tudo isto se não aceita o argumentado pelo Magistrado Recorrente principal, nem o conteúdo das suas conclusões, sendo de todo evidente que não houve violação das normas por si mencionadas, nem de quaisquer outras.
Improcede assim o recurso e vai manter-se intocada a decisão recorrida.
c) Quanto ao recurso subordinado:
Este recurso tem como objecto pronunciar-se sobre a nulidade de que, segundo as Instâncias, padece o nº 3 do artigo 5º dos estatutos da R. “Fundação”.
Diz tal nº 3 que “O fundador reserva para si o direito de dispor, por morte ou por acto entre vivos, dos bens que afectar à Fundação”.
ca) Examinando este preceito estatutário, temos para nós como inatacável o decidido na Relação, aliás no seguimento do julgado da 1ª Instância.
Na verdade, a aceitar-se como legalmente correcto o contido no nº 3 do artigo 5º dos estatutos da R., ora recorrente subordinada, desrespeitar-se-ia de modo muito nítido o limite de autonomia próprio da “Fundação” como ente jurídico “a se” e dotado de personalidade jurídica a partir do reconhecimento.
E que o aludido nº 3, a admitir-se, teria como consequência retirar a órgão próprio da “Fundação”, de natureza colegial e de composição ímpar, parcela importante da sua competência para a entregar ao fundador.
Com isso desobedecer-se-ia ao comando do artigo 162º do C.Civil, onde se dispõe que “os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão colegial de administração e um conselho fiscal, ambos eles constituídos por um número ímpar de titulares do qual um será o presidente”.
E, como referem Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, volume 1, pág. 166, “não podem as pessoas colectivas ser geridas ou governadas por uma única pessoa; exigem-se sempre dois órgãos colegiais: um para administrar e outro para fiscalizar os actos da administração”.
Dada a redacção desse nº 3, a ter-se a mesma como curial, o fundador ficaria com o direito de, sozinho, por vontade e decisão suas e sem intervenção do órgão colegial de administração, dispor de todo o acervo de bens que antes afectara à Fundação.
Por isso, é para nós muito claro que tal norma viola o referido artigo 162º e ainda os artigos 12º, nº 1, e 13º, nº 1, ambos do DRR nº 3/84/M, de 22/03.
cb) Por outro lado, também o mesmo nº 3 infringe a norma imperativa do nº 3 do artigo 185º do C.Civil, porquanto, a aceitar-se como curial o seu conteúdo, estaria a esquecer-se que instituída a Fundação por acto “inter vivos” “toma- se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso”.
A imperatividade do nº 3 do artigo 185º resulta da sua própria redacção, corroborada pelo que consta no nº 4 do mesmo normativo, onde se diz que “aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição”, nem, como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, in obra citada, pág. 181, “a dotação dos bens, que constitui um complemento necessário daquela”, como aliás está implícito no artigo 186º.
De notar que até o próprio Parecer do Professor Henrique Mesquita toma posição nesse sentido, estando em consonância com a declaração de nulidade, efectuada nas Instâncias, do nº 3 dos estatutos.
cc) Sendo assim, é óbvio que no recurso subordinado também não podem aceitar-se como válidas as conclusões da recorrente, motivo porque vai manter-se “in totum” o julgado na Relação.
III) Em face do exposto, acordando-se em negar ambas as revistas (principal e subordinada), confirma-se na íntegra o decidido, com custas pelos dois recorrentes no tocante aos respectivos recursos.”
- Cfr. fls. 343-356 dos autos;
5) Em .../.../2019, foi publicado, na página do ... na internet, o texto, intitulado “"Indecorosas e inadmissíveis". Ministra da Cultura sobre declarações de A...”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“A ministra da Cultura garante que o Governo usará "as necessárias e adequadas medidas legais" para garantir que a chamada coleção A... de arte moderna continuará inteira e acessível ao público.
(...)
Falando aos jornalistas, no final do Conselho de Ministros, AA indicou que Cultura, Justiça e Finanças estão articulados para defender a "imperiosa necessidade de garantir a integridade, a não alienação e a fruição pública" das obras expostas no
(...)
Questionada sobre que medidas estão em cima da mesa, AA afirmou que o Governo não vai dar a A... "a satisfação de as antecipar", frisando que as hipóteses ao dispor do executivo são suficientes.
AA considerou "indecorosas e inadmissíveis" as declarações de sexta-feira passada na comissão parlamentar de inquérito à Banco 2... em que A... afirmou não ter dívidas pessoais ao banco e que a garantia que a Caixa tem sobre os empréstimos concedidos são os títulos da Associação Coleção A... e não as próprias obras de arte.
Perante os parlamentares, o empresário madeirense declarou que é "claro" que não tem dívidas, uma vez que as dívidas aos bancos (incluindo o banco público Banco 2...) não são dívidas pessoais, mas de entidades ligadas a si, e que tentou "ajudar os bancos" com a prestação de garantias e que foram estes que sugeriram o investimento em ações do Banco 1
Deu ainda a entender que os títulos de participação da Associação Coleção A... (a dona das obras de arte) que entregou aos bancos para reforçar as garantias dos empréstimos perderam valor com um aumento de capital em que as entidades financeiras não participaram, aparentemente porque não souberam que existiu.
O empresário admitiu no parlamento que "ficaria muito contente se acabassem" com o contrato da Associação Coleção A... com o Estado e com o ... (...), para exposição de obras de arte.
"A Associação Coleção A... celebrou um contrato com a Fundação Coleção A..., que foi instituída pelo Estado, pelo ... e a Associação, e é a Fundação Coleção A... que explora o museu [no ...]", declarou o empresário, auxiliado pelo seu advogado BB.
A. .. acrescentou que "não foi feita" nenhuma avaliação ao valor da coleção desde 2009. À pergunta do deputado CC (PSD) sobre por que razão não tinha sido feita, A... respondeu que a avaliação "iria custar uma pipa de massa".
"O problema é que isto está a custar uma pipa de massa a muita gente", respondeu o parlamentar social-democrata, ao que A... replicou: "A mim não". A... esclareceu ainda que as obras de arte expostas no ... não são suas, mas pertencem à Associação Coleção A....”
- Cfr. consulta ao endereço https://www.dn.pt/cultura/governo-tem-recursos-legais-para- garantir-integridade-da-colecao-A...-ministra-10905575.html;
6) Em .../.../2019, foi publicado, na página do ... na internet, o texto, intitulado “Governo tem recursos legais para garantir integridade da colecção A..., assegura ministra da Cultura”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“A ministra da Cultura garantiu esta quinta-feira que o Governo usará “as necessárias e adequadas medidas legais” para garantir que a colecção A... continuará inteira e acessível ao público. Falando aos jornalistas no final do Conselho de Ministros, AA indicou que Cultura, Justiça e Finanças estão articulados para defender a “imperiosa necessidade de garantir a integridade, a não-alienação e a fruição pública” das obras expostas no
Questionada sobre que medidas estão em cima da mesa, AA afirmou que o Governo não vai dar a A... “a satisfação de as antecipar”, frisando que as hipóteses ao dispor do executivo são suficientes.
AA considerou “indecorosas e inadmissíveis” as declarações de sexta-feira passada na comissão parlamentar de inquérito à Banco 2... em que A... afirmou não ter dívidas pessoais ao banco e que a garantia que a Caixa tem sobre os empréstimos concedidos são os títulos da Associação Colecção A... e não as próprias obras de arte.
Perante os parlamentares, o empresário madeirense declarou que é “claro” que não tem dívidas, uma vez que as dívidas aos bancos (incluindo o banco público Banco 2...) não são dívidas pessoais, mas de entidades ligadas a si, e que tentou “ajudar os bancos” com a prestação de garantias e que foram estes que sugeriram o investimento em acções do Banco 1.... Deu ainda a entender que os títulos de participação da Associação Colecção A... (a dona das obras de arte) que entregou aos bancos para reforçar as garantias dos empréstimos perderam valor com um aumento de capital em que as entidades financeiras não participaram, aparentemente porque não souberam que existiu.
O empresário admitiu no Parlamento que “ficaria muito contente se acabassem” com o acordo de comodato entre a Associação Colecção A... com o Estado e com o ... (...), ao abrigo do qual as obras da colecção estão expostas naquele equipamento cultural de Lisboa. O protocolo inicial, assinado em 2006, foi entretanto renovado por mais seis anos, em 2016. “A Associação Colecção A... celebrou um contrato com a Fundação Colecção A..., que foi instituída pelo Estado, pelo ... e a associação, e é a Fundação Colecção A... que explora o museu [no ...]”, declarou o empresário, auxiliado pelo seu advogado, BB.
A. .. acrescentou que “não foi feita” nenhuma avaliação à colecção desde 2009. À pergunta do deputado CC (PSD) sobre por que razão não tinha sido feita, A... respondeu que a avaliação “iria custar uma pipa de massa”. “O problema é que isto está a custar uma pipa de massa a muita gente...”, respondeu o parlamentar social-democrata, ao que A... replicou: “A mim, não...”.
A. .. esclareceu ainda que as obras de arte expostas no ... não são suas, mas pertencem à Associação Colecção A.... No final do ano passado, a Direcção-Geral do Património Cultural indeferiu um pedido de expedição de 16 obras de arte para o ... feito em nome da associação, argumentando que estão impedidas do sair do país “para eventual venda” porque “são parte integrante do conjunto designado por Colecção A... que aquela associação se obrigou a manter em comodato no Museu Colecção A... “pelo período de seis anos, renováveis automaticamente, a contar de 1 de Janeiro de 2017”.”
- Cfr. consulta ao endereço https://www......pt/2019/.../.../ culturaipsilon /noticia/governo-recursos-legais-garantir-integridade-colecao-A...-ministra-...09;
7) Em .../.../2019, foi publicado, na página do Partido Socialista na internet, o texto, intitulado “Governo tem recursos legais para garantir integridade da coleção A...”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“A ministra da Cultura garantiu hoje que o Governo usará "as necessárias e adequadas medidas legais" para garantir que a chamada coleção A... de arte moderna continuará inteira e acessível ao público.
(…)
Falando aos jornalistas, no final do Conselho de Ministros, AA indicou que Cultura, Justiça e Finanças estão articulados para defender a “imperiosa necessidade de garantir a integridade, a não alienação e a fruição pública” das obras expostas no
Questionada sobre que medidas estão em cima da mesa, AA afirmou que o Governo não vai dar a A... “a satisfação de as antecipar”, frisando que as hipóteses ao dispor do executivo são suficientes.
AA considerou “indecorosas e inadmissíveis” as declarações de sexta-feira passada na comissão parlamentar de inquérito à Banco 2... em que A... afirmou não ter dívidas pessoais ao banco e que a garantia que a Caixa tem sobre os empréstimos concedidos são os títulos da Associação Coleção A... e não as próprias obras de arte.”
- Cfr. consulta ao endereço https://ps.pt/governo-tem-recursos-legais-para-garantir- integridade-da-colecao-A.../;
8) Em 26.11.2019, a Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social da Madeira IP-RAM proferiu despacho a determinar o “cancelamento do registo com Instituição Particular de Solidariedade Social do âmbito da segurança social da Fundação A...”, “na sequência da falta de exercício, durante um período de 3 anos, de atividades necessárias à realização dos fins de segurança social”, invocando “o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 4 do artigo 13.º e na alínea b) do art.º 18.º do Regulamento de Registo aprovado pela Portaria n.º 96/91, de 11 de junho”. - Cfr. Declaração n.º 22/2019, do Instituto da Segurança Social da Madeira IP-RAM, publicada no JORAM, II série, n.º ... de 05.12.2019, por consulta ao endereço https://joram.madeira.gov.pt/joram/ 2serie/Ano%20de% 202019/nSerie-208-2019-12-05.pdf
9) Em 15.05.2020, foi emitido, pela equipa da Autoridade de Auditoria da Inspeção Geral de Finanças, que realizou a auditoria à Fundação A... no âmbito do processo n.º 2019/21..., o Relatório n.º ...1/2019 de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“SUMÁRIO EXECUTIVO
1. A presente ação teve como finalidade verificar a legalidade e a regularidade da atividade e das operações financeiras desenvolvidas pela Fundação A... (FA...), enquanto fundação/instituição particular de solidariedade social (IPSS), e abrangeu a atividade após 2007. De acordo com o exame efetuado e o exercício do procedimento de contraditório (vd. Anexos 9 e 10), as principais conclusões são, em síntese, as seguintes:
1.1. Fundação A... (fundação e IPSS) prosseguiu atividades dirigidas a fins distintos dos estatutários, essencialmente operações financeiras, e não observou a lei. O valor afeto aos fins estatutários equivale a apenas 0,1% dos ativos.
1.2. Em 31/12/2017, o ativo líquido da fundação totalizava 481,8 milhões de euros (M€), traduzindo uma redução de 255,8 M€ face a 2016 e de 757,3 M€ face a 2011, originado sobretudo pelo decréscimo do valor dos investimentos financeiros.
1.3. As atividades principais desenvolvidas consistiram na realização de operações financeiras, com risco de mercado elevado (isto é, aquisição de ações/participações de capital), com contração de empréstimos avultados (980 M€ em dívida no final de 2017), o que agravou o seu rácio de endividamento para 207%. O valor afeto aos fins estatutários equivale a apenas a 0,1% dos ativos em 2017 (599 mil euros).
1.4. Acresce que foram identificadas despesas sem conexão com as finalidades de cariz social da fundação/IPSS e/ou em benefício direto de familiares do fundador (250 mil euros).
1.5. Apenas em finais de 2019 e no decurso da presente auditoria, o ISSM procedeu ao cancelamento do registo da Fundação como IPSS, por "...falta de exercício, durante um período de 3 anos, de atividades necessárias à realização dos fins de segurança social" (Declaração n.º 22/2019).
1.6. A situação económico-financeira da FA... agravou-se desde 2007: redução do ativo em 575 M€ e dos resultados líquidos, que evoluíram de 102 M€ positivos naquele ano, para 245 M€ negativos em 2017, consequência da atividade financeira desenvolvida.
1.7. Os Estatutos da FA..., em vigor à data da auditoria, continham cláusulas contrárias ao quadro normativo aplicável, uma vez que:
i. Não especificavam a totalidade dos bens inicialmente afetos à fundação;
Atribuíam indevidamente poderes de ingerência do fundador na atividade;
iii. Admitiam a duração ilimitada do mandato dos membros dos órgãos e não previam a existência de órgão executivo;
iv. Permitiam, em caso de extinção, atribuir aos bens uma finalidade distinta da permitida por lei.
1.8. Das evidencias recolhidas resulta, ainda, que a FA... não cumpriu obrigações legais:
1. Não adequou as normas estatutárias ao Estatuto das IPSS na Região Autónoma da Madeira (RAM), no prazo limite legal (até dezembro de 2017). Apenas em 2019 apresentou proposta com insuficiências;
Não observou a Lei-Quadro das Fundações (LQF) ao celebrar, em 2015, um contrato dação em cumprimento do imóvel "... Hotel", para liquidar dívida de 90 M€ à "Associação de Coleções", sem a autorização prévia da entidade competente para o reconhecimento. Deste incumprimento decorre a nulidade do contrato, posição igualmente partilhada pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM).
iii. Não cumpriu os deveres de transparência previstos na LQF, porquanto não publicitou: os documentos de prestação de contas de 2018; a lista de apoios financeiros públicos dos últimos 3 anos; a versão atualizada dos estatutos; e os códigos de conduta.
1.9. Ao nível da fiscalização e acompanhamento regular da atividade das IPSS, foram detetadas algumas insuficiências na atuação do ISSM, que, entre 2015 e 2018, só efetuou 11 ações inspetivas a sete IPSS da RAM, num universo de 55, não tendo abrangido a FA.... Em 2019, o ISSM começou a reforçar a sua atuação.
2. As principais recomendações foram as seguintes:
2.1. À Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros:
a) Cancelar o estatuto de utilidade pública de que a fundação beneficia, considerando, inclusive, que o seu registo como IPSS já foi cancelado pelo ISSM.
b) Requerer a nulidade da dação em cumprimento do imóvel "... Hotel", junto das competentes instâncias judiciais.
2.2. Ao Instituto de Segurança Social da Madeira, I.P.-RAM:
- Acompanhar, de forma sistemática, as fundações de solidariedade social da RAM, visando a deteção precoce de situações de desvio face às suas finalidades sociais.
(...)
INTRODUÇÃO
1.1. Fundamento
A presente ação foi realizada em cumprimento do disposto no artigo 41.º da Lei-Quadro das Fundações (LQF), que atribui à IGF-Autoridade de Auditoria, entre outras, competência para fiscalização das fundações de solidariedade social, universo em que se integra a Fundação A... (FA...).
Na génese da presente ação está a remessa, pelo Gabinete de Sua Excelência o Ministro das Finanças, em 25/03/2019 e para "os efeitos que forem considerados convenientes", do ofício n.º ...19..., de 22/03/2019, da Secretaria -Geral do Ministério das Finanças e respetivos anexos (certidão do processo n.º 5774/17....), na sequência de questões levantadas pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo de Execução do Funchal, na sua decisão de 11/01/2019, quanto à atuação da FA..., Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS).
Com a mesma proveniência, esta Autoridade recebeu ainda o ofício n.º ...97, de 09/04/2019, do Gabinete de Sua Excelência o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, contendo, em anexo, o ofício n.º ...66, de 08/03/2019, da Direção-Geral da Segurança Social, segundo a qual "compulsado o sistema de registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), não resultou qualquer registo sobre a Fundação A...".
Na sua decisão, o Tribunal faz alusão à questão da compatibilidade do objeto social da Fundação como investimento de risco associado à aquisição de ações, na sequência da celebração, por esta, de um contrato de empréstimo com uma instituição de crédito (Banco 2... S.A. - Banco 2...) destinado a obter fundos para aquisição de ações de outra instituição de crédito (Banco 1..., S.A.).
Em concreto, o Tribunal refere, na sua decisão, que "(...) a Fundação A... terá adquirido ações que vieram a revelar-se tratar-se de negócio ruinoso. Uma vez que estamos perante uma IPSS, que não tem, naturalmente, fins lucrativos, suscita-se a dúvida se o seu objeto social ser compatível com investimentos de risco associados à aquisição de ações".
Nesta medida, a finalidade da auditoria consistiu em verificar a legalidade e regularidade da atividade e das operações desenvolvidas pela FA..., tendo em consideração o quadro normativo aplicável e a sua natureza de fundação e de IPSS.
Face à finalidade da auditoria e à apreciação realizada, os principais fatores de risco identificados foram os seguintes:
a) Eventual prossecução, por parte da Fundação, de atividades que se desviam dos fins previstos nos estatutos e inerentes a uma IPSS, bem como uma inadequada prestação de contas;
b) Possível alienação de bens, que integram o património inicial e que revestem especial significado para os fins da fundação, sem autorização da entidade competente para o reconhecimento;
c) Concessão e/ou obtenção de financiamentos/empréstimos, de valor materialmente relevante, tendo em vista realizar atividades paralelas aos fins de solidariedade social
(v.g. investimentos em bolsa, apoio a empresas do grupo) e de risco potencialmente elevado;
d) Desadequação dos estatutos da fundação face ao regime legal atual - LQF e diploma que adaptou o estatuto das IPSS à Região Autónoma da Madeira (RAM);
e) Insuficiência da ação fiscalizadora por parte do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM) sobre a FA..., potenciando a ocorrência de desvios aos fins de IPSS e de entidade com estatuto de utilidade pública.
1.2. Questão e subquestões de auditoria e âmbito
Considerando a finalidade e os principais fatores de risco identificados, a questão de auditoria que se pretende responder é a seguinte:
A atividade e as operações financeiras realizadas pela Fundação A... observam o quadro normativo aplicável e os fins de solidariedade social previstos nos seus estatutos?
De modo a sustentar a recolha da evidência necessária à auditoria, foram definidas as seguintes subquestões:
- As atividades principais prosseguidas pela FA... justificam os fins sociais subjacentes à sua condição de fundação IPSS e previstas nos seus estatutos?
-A atividade de financiamento e de investimento desenvolvida pela Fundação garante a sua sustentabilidade futura e o cumprimento dos fins para que foi criada?
-O acompanhamento por parte das entidades tutelares, quanto às atividades desenvolvidas pela fundação, mostra-se eficaz, assegurando que esta atua de acordo com as normas legais/regulamentares que lhe são aplicáveis?
O âmbito temporal da ação abrangeu o período de 2007 a 2018, sem prejuízo do alargamento a períodos anteriores ou subsequentes sempre que tal se justificou, mas a apreciação efetuada privilegiou o triénio 2015/2017 (até à data, as demonstrações financeiras do ano de 2018 não foram disponibilizadas). O ciclo de realização decorreu entre maio de 2019 e março de 2020.
Em termos geográficos e funcionais, a ação abrangeu o território nacional, incluindo a RAM.
1.3. Metodologia e condicionantes
O trabalho realizado seguiu a metodologia seguida por esta Autoridade de Auditoria em trabalhos de idêntica natureza, tendo como referenciais o quadro normativo aplicável, assim como as normas internacionais de auditoria, consistindo essencialmente no seguinte:
a) Levantamento do quadro normativo aplicável à atividade da Fundação, da documentação recebida no âmbito do censo realizado às fundações em 2012 e do dever de comunicação, a esta Autoridade, das participações de capital e das subvenções e benefícios públicos concedidos a particulares, dos benefícios fiscais publicitados na internet, nomeadamente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e da informação pública disponível (Internet, jornais, etc.) sobre a sua atividade;
b) Conhecimento da atividade desenvolvida pela Fundação, através da leitura e apreciação dos seus documentos de prestação de contas e outros (v.g. atas do conselho de administração, relatórios do Conselho Fiscal, certificações legais de contas, protocolos e contratos relevantes, orçamentos, balancetes contabilísticos);
c) Pedidos de informação e esclarecimentos à FA..., ao ISSM e à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), bem como apreciação das respetivas respostas;
d) Análise das demonstrações financeiras da FA... e da evolução observada quanto aos registos nas contas com expressão financeira mais relevante ou que, em função da sua natureza, devam ser apreciados com maior detalhe;
e) Verificação da atividade operacional desenvolvida pela fundação face ao previsto no diploma que adapta à RAM o Estatuto das IPSS e na LQF, de acordo com os documentos de prestação de contas e informação complementar (v.g. critérios para atribuição de donativos/bolsas, imputação de custos/gastos);
f) Exame da atividade de investimento e de financiamento da Fundação (v.g. participações sociais, empréstimos obtidos e concedidos), tendo em vista verificar a sua evolução, a respetiva influência na sustentabilidade presente e futura e a sua adequação ao cumprimento dos fins para que a Fundação foi criada;
g) Verificação do grau de cumprimento, pela FA..., das obrigações de transparência e de outras legalmente estabelecidas, com recurso a informação prestada, nomeadamente, pela SGPCM, pelo ISSM e pela AT, e publicitada pela própria Fundação na sua página da internet;
h) Apreciação dos Estatutos em vigor da Fundação, nomeadamente quanto à sua conformidade legal, em especial, à luz da LQF e do Estatuto das IPSS;
i) Apuramento da atividade inspetiva e de fiscalização levada a cabo pelo ISSM, junto das IPSS sob sua jurisdição, e dos procedimentos instituídos pela SGPCM, tendo em vista a avaliação da sua eficácia para deteção precoce de potenciais situações de risco na gestão de fundações IPSS.
Em termos de condicionantes do trabalho, apenas há a salientar o facto de a FA... não ter disponibilizado, até à data, as demonstrações financeiras de 2018, registando-se boa colaboração quanto aos pedidos efetuados, o mesmo sucedendo com as outras entidades (SGPCM e ISSM).
1.4. Contraditório
Em cumprimento do princípio do contraditório, foi dado conhecimento formal aos responsáveis das três entidades envolvidas, em concreto, aos Presidentes do Conselho de Administração da FA... e do Conselho Diretivo do ISSM, bem com ao Senhor Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, das principais asserções, conclusões e recomendações resultantes da auditoria desta Autoridade, através do envio, por e-mail, de um projeto de relatório em 13/12/2019.
Todas as entidades exerceram o contraditório institucional (vd. Anexo 9) tendo esta Autoridade procedido à sua análise detalhada no Anexo 10 do presente relatório.
Em função dessa apreciação, introduzimos, nos pontos 2.3., 2.4.1., 2.4.2. e 2.6. do relatório e em notas de rodapé, as alterações, as informações, os dados complementares ou as divergências de entendimento relevantes, que justificam a sua menção neste documento. Também a conclusão C3. (anterior Cl.) do Ponto 3.1. foi objeto de alteração e eliminada a anterior recomendação R4. do mesmo Ponto.
De referir que, apesar de, na resposta da FA..., se alegar, de forma transversal, que o sentido do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/10/1996, fundamenta a atuação da fundação, somos de opinião que maioritariamente o mesmo não é aplicável às situações concretas, como se refere no Anexo 10.
Por último, considerando a informação adicional remetida pelo ISSM em 15/01/2020, ou seja, após a respetiva resposta em sede de contraditório, foi acrescentado o Anexo 7, que contém o resumo das verificações efetuadas, por aquele Instituto, aos orçamentos e contas da FA
2. RESULTADOS
2.1. Breve caracterização da FA
A FA..., pessoa coletiva n.º ...25, foi constituída em 12/11/1988, com fins caritativos, educativos, artísticos e científicos.
De acordo com o artigo 4.º dos Estatutos da Fundação, "serão desenvolvidas, entre outras julgadas convenientes ou necessárias pela Administração" diversas atividades, desde a atribuição de bolsas de estudo e de outros apoios pecuniários, passando pela criação de estabelecimentos de apoio social e pela concessão de empréstimos a pessoas necessitadas, até à realização de atividades comerciais e industriais (ainda que limitada à obtenção de rendimentos para a realização dos seus objetivos).
A Fundação foi reconhecida por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais da RAM, em 07/12/1989, e o respetivo registo lavrado, em 05/08/1991 (inscrição nº ...1).
A publicitação da declaração relativa ao registo definitivo do ato de constituição e estatutos da Fundação IPSS e do ato de reconhecimento como pessoa coletiva de utilidade pública, foi efetuada pelo ex-Centro de Segurança Social da Madeira, em 1996, sendo identificados, por referência aos estatutos da FA..., como fins principais a Educação e secundários a Segurança Social.
Os órgãos, membros e mandatos da Fundação são os que, de forma resumida, se indicam a seguir:
[IMAGEM]
No ano de 2017, o número médio de colaboradores da FA... foi de 34. Em 31/12/2018, segundo informação disponibilizada pela FA..., a solicitação desta Autoridade, o mapa de pessoal da fundação era constituído por apenas duas funcionárias, com a categoria de estagiárias.
Não obstante, a FA..., na rubrica "gastos com pessoal", nos anos de 2015 a 2018 contabilizou 390, 390,380 e 222 mil euros, respetivamente, valores estes, ainda assim, inferiores aos da década anterior que ascendiam regularmente aos 400 mil euros.
Os membros do Conselho de Administração não são remunerados.
No período 2015/2018, a fundação usufruiu de 59,3 mil euros de benefícios fiscais e parafiscais:
[IMAGEM]
Além disso, em 2017, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP) concedeu 97.590 euros, à fundação, como ajuda compensatória, no âmbito da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água.
Note-se, neste âmbito, que é possível a existência de concessão de outras isenções, nomeadamente, no pagamento de mais valias em investimentos financeiros, mas que não foi possível apurar.
No portal base dos contratos públicos, também não se encontrou, à data, nenhuma situação em que a fundação tenha sido entidade adjudicatária ou adjudicante.
Por último, a fundação utiliza, desde 2011, como referencial contabilístico, para
efetuar os seus registos patrimoniais e para preparação das demostrações financeiras, o sistema de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo (ESNL).
2.2. Regime jurídico aplicável à FA
À data da constituição e do reconhecimento como IPSS (12/11/1988 e 7/12/1989, respetivamente), as normas que regiam as fundações de solidariedade social constavam do Código Civil (artigos 157.º a 166.º e 185.º e seguintes), do Decreto Regulamentar Regional (DRR) n.º 3/84/M, de 22/0319 e, mais tarde, da Portaria n.º 96/91, de 11/06, destacando-se os seguintes aspetos:
- No ato de instituição, o instituidor devia indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe eram destinados, podia providenciar sobre a sede, a organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos bens;
- Não havia lugar ao reconhecimento das fundações se o respetivo fim não fosse considerado de interesse social e se os bens afetos à fundação se mostrassem insuficientes para a prossecução do fim visado;
- Os estatutos podiam ser modificados, a todo o tempo, pela autoridade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração da fundação ou com a sua expressa concordância, desde que não se verificasse alteração essencial do fim da instituição e não contrariasse a vontade do fundador;
- As fundações tinham de apresentar plano de ação, no momento da instrução do pedido de reconhecimento e registo.
Assim, a FA... está sujeita à ação inspetiva e fiscalizadora do ISSM, bem como ao acompanhamento da SGPCM quanto à observância de um conjunto de obrigações a que as fundações de solidariedade social estão vinculadas (v.g. de transparência e de prestação de contas).
Atualmente, no essencial, aplicam-se à Fundação os seguintes regimes jurídicos:
- LQF (a título principal);
- Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, diploma que procedeu à adaptação, para a RAM, do Estatuto das IPSS; e
- Código Civil (em especial, os artigos 157.º a 166.º e 185.º a 194.º), a título subsidiário. No que respeita à LQF e às fundações de solidariedade social da RAM, destaca-se o seguinte:
- São "...fundações privadas que prosseguem, designadamente, algum dos objetivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), r), t), v), w) e x) do n.º 2 do artigo 3. º" (n.º 1 do artigo 39.º);
-É-lhes aplicável o regime das fundações privadas do Capítulo I - artigos 14.º a 38.º (n.º 2 do artigo 39.º) e, em consequência, as regras sobre modificação e fusão e, também, da extinção, nomeadamente quando "...o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível", "...as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição" ou "...não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes" (n.º 2 do artigo 35.º);
- A entidade competente para o reconhecimento, os serviços regionais responsáveis pela área da segurança social (da tutela) e esta Autoridade podem realizar ações de acompanhamento e fiscalização (artigo 41.º).
Em concreto, o diploma que adapta o Estatuto das IPSS à RAM, no que revela para o caso em presença, dispõe, nos artigos 1.º a 3.º, quanto às IPSS, o seguinte:
- São pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos;
- A sua atuação pauta-se pelos princípios orientadores da economia social;
- Os seus objetivos concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, entre outros, nos domínios do apoio (à infância e juventude, à família, às pessoas idosas e às pessoas com deficiência e incapacidade), da integração social e comunitária, da proteção social dos cidadãos do apoio, da educação, da saúde e da habitação;
- Podem também prosseguir, de modo secundário, outros fins não lucrativos, desde que esses fins sejam compatíveis com os fins e atividades principais;
- Podem ainda desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por elas criadas, mesmo que em parceria e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins.
2.3. Conformidade dos Estatutos face ao quadro normativo aplicável
Da apreciação efetuada aos Estatutos da fundação e a outra documentação recolhida, verificaram-se algumas desconformidades legais, como a seguir se resume:
a) Aquando da constituição da FA..., não constava um elenco especificado da totalidade dos bens inicialmente afetos à fundação. De facto, são referidos apenas dois milhões de escudos (correspondentes a cerca de 10 mil euros, valor diminuto para o património de uma fundação) e toda a restante discriminação de bens era genérica (v.g. "bens que venham a ser expressamente afetos à fundação" - artigo 5.º, n.º 1, dos Estatutos).
Esta situação parece colidir com a lei (Código Civil), uma vez que "no ato de instituição deve o instituidor...especificar os bens que lhe são destinados".
Contudo, no requerimento de registo foi junto documento que contém a lista, anexa ao ato da escritura, de bens que o fundador pretendia doar à fundação e para os quais requereu, em 12/08/1988, à então Direção-Geral de Contribuições e Impostos (atual AT), a isenção do imposto de SISA e dos Impostos sobre Sucessões e Doações, de Selo e sobre Transações na Bolsa (Anexo 1).
Deste leque de bens, destaca-se o edificado conhecido por ... Hotel e ações da Empresa C..., S.A. (175.000), do Banco 5..., S.A. (200.000) e da Sociedade E..., S.A. (100.000). Estes bens terão incorporado o património inicial da FA... logo após o seu reconhecimento pelo Senhor Secretário Regional dos Assuntos Sociais em 7/12/1989;
b) No momento da constituição da FA..., a sede desta não ficou concretamente definida, pois estatutariamente apenas se refere que a sede fica "na cidade do Funchal", sem indicação de um domicílio específico (n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos).
Veja-se que a constituição das pessoas coletivas, independentemente da sua natureza jurídica, implica, necessária e obrigatoriamente, a definição da respetiva sede, como decorre, atualmente, do artigo 18.º, n.º 2, da LQF e também do regime em vigor aquando da constituição da fundação.
Este elemento deveria ter sido verificado pela entidade competente, o ISSM, ou, no ato de reconhecimento, pelo então Secretário Regional dos Assuntos Sociais, o que não sucedeu.
Apenas na publicação da declaração de registo definitivo do ato de constituição e estatutos da Fundação IPSS, ocorrida em 1996, aparece mencionada uma morada concreta para a sede da FA..., mas por remissão para os respetivos estatutos (porventura diferentes dos publicados em 1988, mas a que não tivemos acesso), situação que apenas foi efetivamente regularizada em 2002.
Na proposta de alteração de estatutos que a FA... enviou para a SGPCM, em 17/06/2019, a respetiva sede já está definida no Caminho ..., ..., ... (em conformidade com a escritura pública celebrada em 2002);
c) Possibilidade de assunção de encargos não relacionados com os fins de interesse social da fundação, já que está estatutariamente determinado que os bens que constituem o património da FA... têm o ónus de suportar os encargos com a habitação, sustento, educação, alimentação, saúde e demais despesas ”...do fundador, seu cônjuge e descendentes” (artigo 5.º, n.º 2, dos Estatutos), o que é contrário à prossecução dos interesses sociais que as fundações de solidariedade social promovem (n.º 2 do artigo 3.º da LQF), sendo, na atualidade, um caso que pode justificar o não reconhecimento de uma fundação (artigo 188.º, n.º 3, alínea a), do Código Civil).
Este entendimento é corroborado pela SGPCM, a qual refere tratar-se de uma cláusula que, no limite, pode implicar que todos os recursos disponíveis da fundação sejam aplicados para prover necessidades de beneficiários concretos, deixando de se traduzir no benefício de outras categorias de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins;
d) Não adaptação dos Estatutos ao novo regime jurídico das IPSS, uma vez que a FA... não cumpriu o prazo de 24 meses (inicialmente, 12 meses), para adequar as normas estatutárias ao Estatuto das IPSS na RAM (até 3/12/2017), sob pena de perda da qualificação como IPSS, do cancelamento do respetivo registo e, consequentemente, da cessação do estatuto de utilidade pública.
No exercício do contraditório, a SGPCM refere que "o estatuto de utilidade pública das fundações de solidariedade social faz parte da sua natureza de pessoas coletivas de solidariedade social (IPSS), pelo que a única maneira de o fazer cessar consiste em cancelar o registo como IPSS...", o que, entretanto, já ocorreu em finais de 2019, por despacho da dirigente máximo do ISSM.
Quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes da LQF, destacam-se as seguintes asserções:
e) Não publicitação de elementos obrigatórios na página da fundação na internet, designadamente, os documentos de prestação de contas de 2018 (v.g. relatório de gestão e contas, relatório de atividades, relatório de auditoria externa, certificação legal de contas) e informação atualizada quanto a apoios financeiros recebidos nos últimos três anos (pelo menos em 2017 recebeu apoios do IFAP, como dissemos) e alteração dos estatutos ocorrida em 2002;
f) Os relatórios anuais de atividades e de contas da FA... desde, pelo menos, 2012 (o mais recente é o do ano de 2017) não contêm informação clara e suficiente sobre os tipos e os montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros e dos donativos ou dos subsídios recebidos, bem como sobre a gestão do património da fundação, em incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da LQF;
g) Não publicitação de códigos de conduta que evidenciem as boas práticas da FA..., como determinado no artigo 7.º da LQF;
h) Realização de dação em cumprimento, em 2015, do imóvel designado "... Hotel", perante a Associação de Coleções (entidade da esfera do fundador da FA...), com vista à liquidação de 89.825.253 euros, correspondentes a uma parte da dívida da Fundação a esta Associação (Anexo 2), sem ter sido obtida a autorização da entidade competente para o reconhecimento, contrariamente ao exigido pela LQF.
Refira-se que este imóvel foi doado pelo respetivo fundador, conforme foi por este manifestado aquando do pedido de reconhecimento da fundação (de acordo com os documentos anexos ao pedido de registo e reconhecimento apresentados junto do Senhor Secretário Regional dos Assuntos Sociais do Governo Regional da Madeira). Apesar da FA... ter sido dotada, inicialmente, com um fundo patrimonial de dois milhões de escudos, logo foi avançado que o seu património seria constituído pelos bens que viessem a ser ulteriormente afetos pelo fundador (cfr. artigo 5.º n.º 1 dos Estatutos), sendo que o ... Hotel é um desses exemplos de dotação patrimonial. Considerando que uma dação em cumprimento se traduz num negócio jurídico, bilateral e oneroso, utilizado pelo devedor para cumprir, total ou parcialmente, perante o credor, as dívidas ou responsabilidades a que está obrigado e de ter sido celebrado em 2015, altura em que a LQF já se encontrava em vigor e que o ... Hotel é um bem integrado no património inicial da FA..., a mesma dação dependia de autorização da entidade competente para o reconhecimento.
Efetivamente, no Acórdão de 24/10/1996, do Supremo Tribunal de Justiça (na sequência de ação movida com vista à declaração de nulidade dos n.ºs 2,3 e 4 do artigo 5.º dos Estatutos da FA...), refere-se que: ”... não é imprescindível que todos os bens com que o instituidor pretenda dotar a fundação lhe sejam imediatamente afetados. A afetação pode operar-se mais tarde” (como no presente caso).
O mesmo Acórdão defende que, "Quando as dotações do fundador são posteriores à outorga da escritura de constituição da pessoa coletiva, os atos que as efetivam traduzem-se, inquestionavelmente, em puras e simples liberalidades” e, nesta medida, defende que era aplicável, ao caso concreto, o artigo 191.º, n.º 1, do Código Civil, que dispunha o seguinte:
"1. Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo."
Acresce que, com a entrada em vigor da LQF, foi definido, em concreto no n.º 1 do seu artigo 11.º, que a alienação dos bens que integram o património inicial da fundação depende agora de autorização da entidade competente para o reconhecimento, sob pena de nulidade.
Admitindo-se o facto de a SGPCM não ter conhecimento da dação em cumprimento, outorgada entre a FA... e a Associação de Coleções, conforme e-mail de 29/10/2019, a realidade é que após troca de correspondência com esta Autoridade, aquela veio reconhecer que se tratava de "bens que o fundador fez questão de identificar ao pedir o reconhecimento e que já faziam parte do património da fundação à data do reconhecimento, tanto mais que expressamente pediu para eles o tratamento fiscal concedido à dotação inicial das fundações.
Assim sendo, a fundação bem sabia que estava obrigada a solicitar a autorização prevista no artigo 11.º da Lei-Quadro das Fundações previamente à alienação do bem a qualquer título.
E a consequência da inobservância dessa formalidade é a nulidade do negócio celebrado...".
Nesta medida, entende-se que a SGPCM poderá ter um papel ativo nesta matéria, já que também consideramos nulo o negócio celebrado entre a FA... e a Associação de Coleções, em 2015, no que tange ao "... Hotel", vício que afeta o negócio jurídico em causa ab initio, podendo a nulidade ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e declarada oficiosamente por Tribunal (cfr. artigos 285.º e seguintes do Código Civil);
Em sede de contraditório, a FA... afirma que o "... " não foi «imóvel doado pelo respectivo instituidor, aquando da constituição da Fundação»" e que tal "alegação ... representa ... total desconsideração, pelo que foi dado como provado pelo Acórdão do STJ".
Ora, é entendimento desta Autoridade de Auditoria que, de acordo com a evidência documental recolhida, em especial a constante do Anexo 1 ao presente relatório, o "... Hotel" foi efetivamente doado pelo fundador para instituição da FA.... No que se refere ao Acórdão do STJ, de 24/10/1996, este tem como circunscrição material os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 5.º dos Estatutos da FA..., não sendo, pois, contrariado pelo que afirmamos, cuja matéria está antes direcionada para o n.º 1 do referido artigo.
Acresce que a SGPCM refere, em sede de contraditório, que "...logo que o relatório final deste processo for aprovado será a questão exposta superiormente para obtenção de orientações quanto às diligências a efetuar", em alinhamento com a tese desta IGF - Autoridade de Auditoria;
i) Inexistência de órgão diretivo/executivo, em incumprimento do n.º 1 do artigo 26.º da LQF, com atribuições ao nível da gestão corrente da fundação, funções que estão, nos termos dos estatutos atualmente em vigor, concedidas ao Conselho de Administração (artigos 8.º a 14.º).
Segundo a SGPCM, na sua resposta em sede de contraditório, "...constitui entendimento dos serviços que os estatutos da Fundação carecem de conformação com o regime jurídico das fundações, desde logo porque ...não prevê a existência de um órgão executivo com funções de gestão corrente, como fixado no artigo 26.º da Lei-Quadro das Fundações." Assim, entende "(...) que a fundação cumpre deficientemente as suas obrigações legais (...)";
j) Detenção de amplos poderes de representação da fundação por parte do órgão de administração (Conselho de Administração), "...sendo da sua competência exclusiva a livre gerência e disposição do património e a realização das atividades e dos fins da Fundação" (artigo 12.º dos Estatutos).
Conforme parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral de República, emitido em situação similar, este tipo de cláusulas permitiria ao órgão de administração "...a seu bel talante «dispor» do património ou «transferir o domínio de quaisquer bens» desse património para outros entes, o que implicaria no limite a transformação ou extinção da pessoa jurídica e a desconsideração do escopo fundacional. Tal interpretação...envolveria, pois, a usurpação pelo conselho administrativo dos poderes legais da entidade competente para o reconhecimento, violando o regime gizado nomeadamente nos artigos 190. º, 192.ºe 193.ºdo Código Civil...";
k) Possibilidade de o órgão de administração ser composto por um número par de membros ("...entre três a sete membros...", segundo o artigo 8.º dos Estatutos), contrariamente à lei (cfr. n.º 2 do artigo 27.º da LQF e o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M).
A SGPCM refere, a este respeito e em sede de contraditório, que a "...questão da composição do órgão de administração por número par de membros ... deverá ser resolvida em sede da alteração estatutária que se encontra em curso, no âmbito da qual deverá ficar claro que o órgão tem que ser constituído por número impar de membros
l) A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração, tal como perpassa dos Estatutos (artigos 9.º, 10.º e 11.º), permite, em última instância, que aquele seja vitalício, o que colide com a regra do n.º 3 do artigo 26.º da LQF, que estabelece um mandato de 4 anos, não renovável.
Relativamente às precedentes alíneas i) a l), a FA..., no exercício do contraditório, veio afirmar que estas "Não só desconsideram mais uma vez, o ... Acórdão do STJ, como a existência de projecto de Alteração de Estatutos da FA... em apreciação junto da Presidência do Conselho de Ministros...".
Porém, este entendimento não merece acolhimento, dado que nenhuma destas alíneas se reporta ao âmbito de apreciação do referido Acórdão de 1996 e o projeto de alteração de estatutos é ainda uma mera proposta que apenas terá validade se for aprovada;
m) Em caso de extinção da fundação, os estatutos definem que é o Conselho de Administração que decide sobre o destino a dar aos bens, com reversão para o fundador ou os seus descendentes (artigos 5.º, n.º 4 e 20.º), o que contraria as regras do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M e no artigo 12.º da LQF (o destino deveria ser antes associação, fundação ou IPSS de fins análogos ou entidade de direito público que prossigam idênticas finalidades).
Neste aspeto, em sede de contraditório, invoca a FA..., uma vez mais, que a questão foi devidamente apreciada pelo Acórdão do STJ. No entanto, considerando que os normativos relativos ao destino dos bens das fundações de solidariedade social, em caso de extinção, sofreram alterações nos últimos anos, esta Autoridade entende que aquela disposição se encontra desatualizada.
n) Poder de interferência e/ou ingerência do fundador na atividade da fundação, como decorre dos artigos 5.º, n.º 3 e 20.º dos Estatutos da FA
De notar que a cláusula do artigo 5.º, n.º 3, foi considerada nula por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/96.
Os preceitos indicados dos estatutos colocavam em causa a autonomia própria da pessoa coletiva fundação, sendo que o atual regime jurídico das fundações considera o fundador uma pessoa estranha à fundação
De acordo com a SGPCM (informação prestada em sede de contraditório), "...constitui entendimento dos serviços que os estatutos da Fundação carecem de conformação com o regime jurídico das fundações, desde logo porque permitem a ingerência do fundador, enquanto tal, na vida da fundação, mas também porque o destino dos bens em caso de extinção previsto no artigo 5.º colide com o regime fixado no artigo 36.º do EIPSS-Madeira...". Assim, entende "(...) que a fundação cumpre deficientemente as suas obrigações legais (...)";
o) A LQF (artigo 10.º) estabelece um limite para as despesas próprias, com base nos rendimentos anuais das fundações e de acordo com a atividade predominante, que pode ser dirigida à concessão de benefícios/apoios financeiros ou à prestação de serviços à comunidade, o que determinará o valor máximo a despender com pessoal e órgãos da fundação, em concreto, um décimo ou dois terços dos rendimentos, respetivamente.
Da consulta efetuada aos últimos relatórios de contas, propendemos para a subsunção do caso da FA... na alínea b), do n.º 1, do artigo 10.º (considerando como mais significativas, para os fins da fundação, as atividades associadas às visitas ao museu e ao jardim ..., quando comparadas com a concessão de donativos ou bolsas).
Neste pressuposto, as despesas com pessoal e órgãos da fundação, no período 20122017, não excedem o limite definido, mesmo excluindo os rendimentos diretamente associados à atividade financeira da fundação (v.g. juros de investimentos financeiros, ganhos na alienação de ações, dividendos obtidos e reversões de imparidades).
2.4. Atividades e operações financeiras realizadas
2.4.1. Atividades desenvolvidas
De acordo com os seus estatutos (artigo 2.º), a FA... foi instituída para prosseguir fins caritativos, educativos, artísticos e científicos, através das atividades de: atribuição de bolsas de estudo; concessão de subsídios na área da investigação; salvaguarda, manutenção, conservação e recuperação de obras de arte; criação de creches, estabelecimentos de terceira idade ou de apoio à juventude, de centros de pesquisa, centros médicos, culturais, artísticos, desportivos, recreativos, bibliotecas e outros; prestação de auxílio material direto para socorrer a necessidades sociais; conceder empréstimos a necessitados.
De um modo geral, o elenco de fins e atividades a que a FA... se propôs, aquando da sua instituição, tinham acolhimento no Decreto Legislativo Regional n.º 3/84/M, de 22/03 e têm correspondência no atual estatuto das IPSS adaptado à RAM (Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, na redação atual).
Saliente-se que o regime jurídico das IPSS, seja nas Regiões Autónomas, seja em Portugal Continental, considera como IPSS aquelas que são constituídas, sem fins lucrativos, por iniciativa de particulares e sem intervenção estatal, e que visem, em concreto, promover a infância e juventude, a família, as pessoas idosas ou com incapacidades ou deficiências, a integração social e comunitária, a proteção social dos cidadãos, a prevenção e proteção da saúde, a educação e formação e as questões habitacionais.
Do referido regime jurídico, resulta ainda que as IPSS podem prosseguir, sempre de modo secundário, outros fins não lucrativos e compatíveis com os seus fins característicos e/ou que contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins, não podendo, por isso, abandonar a prossecução de uma forte ação social, de interesse primordial para a comunidade, passando a desenvolver atividades de natureza económica, designadamente quando estamos perante uma fundação de solidariedade social e com estatuto de utilidade pública.
(...)
Considerando os relatórios e contas dos últimos anos e a informação adicional fornecida pela fundação, a afetação de verbas aos fins estatutários foi a seguinte:
[IMAGEM]
Da apreciação dos dados do quadro anterior, resulta que o fim prosseguido, de forma destacada, pela Fundação (o "Científico"), não parece coadunar-se com os objetivos e atividades principais associados a uma IPSS, ou sequer com o respetivo documento de registo (que, como se disse, refere como fins, a título principal, a educação, e secundário, a segurança social, associáveis, no quadro anterior, aos fins "Educativo" e Caritativo", respetivamente).
Relativamente às atividades educativas e artísticas desenvolvidas pela FA..., verificamos que, no essencial, se resumem a visitas ao jardim ... ... Hotel e a várias exposições no respetivo Museu, cujo número de visitantes, nos anos em que essa informação está disponível, encontra-se indicado na figura seguinte.
[IMAGEM]
No que respeita às atividades de âmbito social realizadas no triénio 2015/2018, para além de outros apoios pontuais de valor reduzido, destacam-se as seguintes situações:
-Cedência, para utilização gratuita, de imóveis para instalação do Núcleo Regional da Liga Contra o Cancro, sendo a FA... responsável pelo pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (contrato de comodato celebrado em ../../1993, em vigor até à presente data);
-Visitas guiadas e gratuitas, às instalações da fundação, por parte de utentes e frequentadores de estabelecimentos de ocupação de tempos livres de crianças, de centros de dia, de casas do povo e de outros de apoio social;
-Atribuição de alguns subsídios, donativos e bolsas de estudo. Todavia, neste contexto, entre 2011 e 2017, estão incluídos pagamentos que parecem afastar-se do cariz social que devia nortear as atividades da fundação, tais como os relativos a propinas, para frequência do colégio privado internacional ... situado em ... (no continente), pelos netos do próprio fundador, no total de 240.425 euros, e a atribuição de apoio a despesas escolares a outros dois familiares (sobrinhos), no total de 10.281 euros (vd. Anexo 3).
Como dissemos atrás (alínea c) do Ponto 2.3.), o n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos que estabelece a possibilidade de pagamento de encargos do fundador, cônjuge e descendentes, é contrário à prossecução dos interesses sociais que as fundações de solidariedade social devem promover (n.º 2 do artigo 3.º da LQF).
Além destas atividades, a FA... inclui ainda nas suas contas gastos, designados por "divulgação social", que, em concreto, referem-se à aquisição de ... à empresa F..., no total de 61.354 euros, no triénio 2015/2017 (vd. Anexo 3).
É ainda de referir que a FA... informou que apenas possuía, à data de 31/10/2019, dois imóveis afetos os respetivos fins: frações do edifício ... (afetas desde 1991 ao fim educativo com um valor patrimonial de 2.147.628 euros) e a fração "..." (afeta ao fim caritativo desde 1992 com um valor patrimonial de 107.062 euros). De acordo com informação da entidade, "nenhum imóvel fez parte do património transferido no ato da instituição da Fundação.
Em sede de contraditório, a SGPCM salienta o seguinte: ”...se, como se apura, a atividade de concessão de bolsas de estudos resulta em proveito de membros da família do próprio instituidor e se as atividades de «divulgação social» se resumem à aquisição de ..., caberá questionar o interesse social dos fins da fundação. Assim também no que respeita à atividade de aquisição/participação no capital de empresas, que parece assumir um caráter preponderante entre as atividades da fundação, com desvio relativamente aos fins para que foi criada, como bem se observa".
Como se disse, o ISSM cancelou em final de 2019 o registo como IPSS da FA..., por "...falta de exercício, durante um período de 3 anos, de atividades necessárias à realização dos fins de segurança social...".
2.4.2. Operações financeiras
A FA... desenvolveu, praticamente desde o início da sua constituição, operações financeiras (do elenco de bens a transmitir pelo fundador já constavam ações de três empresas portuguesas), a que estavam associadas isenções no pagamento de mais valias em investimentos financeiros (partes de capital em empresas), que não foi possível apurar.
Note-se que, apesar de uma entidade com estatuto de utilidade pública poder, eventualmente, desenvolver, a título secundário, outras atividades, de natureza económica, tal só pode ocorrer, de forma análoga a todas as entidades com estatuto de utilidade pública, desde que:
- Se abstenha de usar o estatuto de utilidade pública para exercer atividades suscetíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos;
-Garanta, nos documentos de prestação de contas, que remete à SGPCM, a autonomização dos custos e das receitas relativos às atividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade pública comporta sem que se verifique a violação das regras da concorrência.
Por outro lado, desde 2007 e, pelo menos, até 2017, não se verificaram outros tipos de investimento de valor relevante, como, por exemplo, em obras de arte ou na recuperação do património que deveria sustentar a atividade da fundação, salientando-se que, em especial em 2008, 2011 e 2015, saíram de balanço perto de 20 M€ relativos a "Pratas/porcelanas", "Pedras semipreciosas", "Arte e móveis antigos", "Mármores c/ granito" e ao "...Hotel", que, segundo a fundação, tiveram "como contrapartida um aumento de participações financeiras" .
A. Investimentos financeiros
Contabilisticamente, os investimentos financeiros em subsidiárias e em outras empresas, efetuados reiteradamente em montante significativo (até 2010 inclusive), foram sofrendo uma redução gradual do seu valor a partir de 2011, mais acentuada em 2017,sobretudo devido ao desinvestimento no Millennium Banco 1... (327,1 M€) e na G... SGPS (16,8 M€).
[IMAGEM]
Refira-se que apesar de terem ocorrido várias alterações no "Grupo A...", sobretudo devido a investimentos por parte da empresa H..., SGPS, o valor das participações detidas pela Fundação em empresas do grupo (subsidiárias e associadas) tem-se mantido estável desde 2011 (339 M€).
Note-se que os investimentos financeiros traduzidos em "participações de capital em subsidiárias”, no montante de 337 M€, entre 2012 e 2017, estão valorizados ao custo de aquisição, em incumprimento do definido na NCRF 15. Em sede de Certificação Legal de Contas, o Revisor Oficial de Contas conclui que "ainda não nos tinham sido facultadas as demonstrações financeiras dessas empresas, pelo que não nos é possível concluir sobre a correta apresentação de tais investimentos nas demonstrações financeiras”.
Sobre a realização destas atividades de investimento, que consideramos não estarem abrangidas nos fins estatutários de uma fundação de solidariedade social, a FA... referiu que "a compra de ações cotadas em bolsa foram efetuadas no estrito cumprimento dos estatutos, nomeadamente do disposta na alínea c), do artigo 6º, dos Estatutos da Fundação. Tendo em consideração que "as expetativas de valorização eram muito elevadas". A prova de que na altura o investimento era visto como adequado aos fins de uma instituição como a Fundação é a de tais investimentos terem sido recomendados por diversas instituições de crédito (Banco 2..., Banco 1... e Banco 3... e que os mesmos só exigiam como colateral dos mútuos concedidos o penhor das ações cotadas adquiridas."
Efetivamente, as cláusulas de garantia dos contratos de empréstimos com a Banco 2..., Banco 1... e Banco 3... só exigiam, como colateral dos mútuos concedidos, o penhor das ações cotadas adquiridas (vd. Anexo 4). No entanto, tal não invalida estar-se, como é amplamente consabido, perante operações de risco elevado, em especial, considerando tratar-se de uma entidade do setor social.
Em 31/12/2018, a FA... mantinha duas participações maioritárias nas empresas I..., S.A. e J..., S.A., participações minoritárias em três empresas portuguesas (H..., SGPS S.A, B..., S.A. e K...) e em duas associações dirigidas pelo fundador (Associação Colecção A... e Associação de Colecções).
[IMAGEM]
A FA... justificou estes investimentos nos seguintes termos: "em relação às participações na I... S.A. e na K... são participações nos termos da alínea c), do artigo 6º, dos Estatutos da Fundação. Em relação às participações na Associação Coleção A... e na Associação de Colecções são participações afetas ao fim artístico, embora também estas efetuados nos termos da referida alínea c), do artigo 6ºdos Estatutos da Fundação".
Porém, a justificação dada não está relacionada diretamente com os fins da fundação, tal como estes constam dos artigos 2.º e 4.º dos seus Estatutos.
B. Financiamento
Os empréstimos obtidos pela FA... nos últimos anos são significativos, atingindo em 31/12/2017 (últimos dados disponíveis), os 980 M€, como a figura seguinte retrata:
[IMAGEM]
Nesta matéria, realçamos o seguinte:
-Os objetivos subjacentes a este endividamento foram a aquisição de ações/participações de capital em empresas, pelo que não estão relacionados com a finalidade para a qual a fundação foi criada;
- O rácio de endividamento agravou-se no período em análise de 84%, em 2011, para 207%, em 2017, significando que a fundação depende de capitais alheios para o seu financiamento e não dispõe de capitais próprios suficientes;
-No relatório e contas de 2017, constava que "decorriam negociações com os Bancos para consolidação da divida de médio e longo prazo”, que ascendia a 835 M€.
[IMAGEM]
- A fundação tem também um montante de 58,5 M€, em dívida ao fundador, que, segundo alega, “só será devido na data em que a Fundação A... estiver em condições de devolver 547.286 títulos de participação na Associação Coleção A... pertencentes ao Fundador, que foram dados em penhor da dívida da Fundação A..., conforme contrato celebrado em ../../2010".
2.5. Situação económico-financeira
O Anexo 5 apresenta as demonstrações financeiras da FA..., relativas ao período 2011/2017 e os indicadores económico-financeiros delas resultantes. Da sua apreciação, resulta o seguinte:
a) Em 31/12/2017, o ativo líquido da fundação totalizava 481,8 M€, o que representa um decréscimo de 255,8 M€ face a 2016 e de 757,3 M€ relativamente ao valor de 2011, refletindo sobretudo a diminuição do valor dos investimentos financeiros:
[IMAGEM]
Salientamos que o montante dos ativos da fundação é sobremaneira influenciado pelo valor dos investimentos financeiros, ainda que a sua relevação contabilística tenha sido objeto de reserva de opinião em sede de Certificação Legal de Contas.
b) Os montantes afetos aos fins para que a FA... foi constituída, correspondem a apenas cerca de 0,1% dos ativos da Fundação (vd. ponto 2.4.1.).
c) Os fundos patrimoniais da FA... registaram uma diminuição acentuada desde 2011, atingindo o valor negativo mais elevado de 517 M€ em 2017.
Figura 6 - Fundos patrimoniais (2011/2017)
[IMAGEM]
d) O passivo total da FA... manteve-se, de 2011 a 2016, em cerca de 1.000 M€. Em 2017, totalizou 998,6 M€, o que representa uma ligeira melhoria face ao valor do ano anterior (1.009,7 M€), resultante da diminuição de cerca de 18 M€, nos Financiamentos obtidos (correntes e não correntes), em parte compensada pelo aumento de 7 M€ em Outras contas a pagar.
e) Os indicadores de autonomia financeira e solvabilidade registaram uma evolução negativa no período em causa, assinalando uma situação patrimonial pouco sólida, à semelhança dos indicadores de liquidez, que, em 2016 e em 2017, apontam para acentuadas dificuldades de tesouraria, apresentando valores inferiores a 1 (vd. Anexo 5).
f) A certificação legal de contas apresenta reservas nos anos de 2008 a 2017 incidindo, entre outros aspetos, sobre a apresentação do montante correto dos investimentos nas demonstrações financeiras, a impossibilidade de confirmar a recuperabilidade de empréstimos concedidos a entidades participadas e a ausência de detalhe nas divulgações no Anexo exigido pelo normativo contabilístico (ver Anexo 6).
Na vertente económica, observamos que os gastos diretamente relacionados com a atividade da fundação (Fornecimentos e serviços externos, gastos com pessoal, depreciações e amortizações e outros gastos e perdas - com exclusão dos que são diretamente associáveis a atividades financeiras) rondaram, no período 2012-2017, uma média anual inferior a um milhão de euros.
Em contraposição, apenas os ganhos com entradas e visitas ao jardim em média (não considerando, por exemplo, rendas por utilização de espaços da fundação), também no período 2012/2017, situam-se nos 1,8M€ (mesmo incluindo o ano de 2017, no qual estes rendimentos sofreram uma redução abrupta de 87%, não explicada no respetivo Relatório e Contas), o que permitiria cobrir a antedita despesa.
Aliás, os rendimentos diretos da atividade não têm sido afetos na totalidade aos fins sociais indicados pela fundação, não estando igualmente a ser acumulados para utilização futura.
Na verdade, as disponibilidades da fundação, a 31/12/2017, são inferiores a 0,1M€, a diferença entre dívidas a receber e a pagar é francamente negativa e os resultados líquidos negativos, desde 2011 inclusive, são, em média anual, superiores a 100 M€.
Por outro lado, os gastos associados à atividade financeira ultrapassam, no mesmo período, em média, os 130 M€, o que, face aos rendimentos da mesma atividade, em média inferiores a 12 M€ anuais, indiciam que a atividade financeira retirou verbas à atividade, nomeadamente, de educação, social e caritativa, para a qual a fundação foi criada e obteve estatuto de utilidade pública.
De facto, os resultados da FA... agravaram-se em 2017, dado os gastos e perdas associados, no essencial a alienação de participações sociais e a gastos com financiamentos obtidos, terem sido muito superiores aos ganhos.
[IMAGEM]
Uma organização pode ser considerada sustentável ao nível económico, quando é eficiente e eficaz no cumprimento da sua missão, o que consideramos não ser a situação atual da FA..., face ao peso reduzido dos dispêndios com os fins para que foi criada, comparativamente com as atividades de índole financeira.
Acresce que, para garantir a sustentabilidade financeira da fundação, apenas teria sido necessário que esta tivesse mantido as suas fontes de financiamento originais (associadas aos bens entregues pelo fundador para constituição da fundação - v.g. o imóvel ... Hotel), o que lhe teria permitido manter a autonomia financeira, sem recurso a financiamento público direto (como, genericamente ocorreu desde a sua criação).
2.6. Acompanhamento e fiscalização por parte das entidades tutelares
As ações de acompanhamento e fiscalização das IPSS a operar na RAM são, em primeira linha, da responsabilidade do ISSM.
Nos termos da lei orgânica do ISSM, compete ao seu departamento de inspeção, entre outras, "assegurar o exercício da ação inspetiva e fiscalizadora no cumprimentos dos direitos e obrigações (...) das instituições particulares de solidariedade social".
No entanto, impõe-se salientar que, desde a constituição da FA..., não se encontrou evidência de atuação do ISSM (e dos seus antecessores) junto da entidade, desconhecendo-se, inclusivamente os factos que fundamentam os seus atos administrativos, desde o reconhecimento da fundação como IPSS, cujos estatutos continham vários aspetos irregulares.
Destacamos, a título de exemplo, duas situações:
a) No que respeita aos fins, o ISSM, na declaração publicada no Diário da República, em 1996, destinada a reconhecer a FA... como IPSS e como pessoa coletiva de utilidade pública, reportando-se ao que, alegadamente, consta dos Estatutos, refere que os fins principais são a educação e os secundários a segurança social. Em 2003, numa declaração com o mesmo objetivo da de 1996, já refere que os fins são educativos, caritativos, artísticos e científicos, sem que tenha ocorrido qualquer alteração nos estatutos da fundação, nesse período;
b) Outro aspeto refere-se a um elemento-chave, identificativo de qualquer pessoa coletiva (a sede), dado omisso nos estatutos iniciais. O ISSM alega que "Dos Estatutos consta, nomeadamente, o seguinte", indicou como sendo a '"Rua ..., ...". Por seu turno, em 2003, já refere, alegando a mesma fonte que anteriormente [Dos Estatutos consta, nomeadamente, o seguinte"], que a sede da fundação é no "Caminho ..., ..., ...".
Na verdade, com base na documentação publicada e conhecida desta Autoridade, não se vislumbrou o sentido das conclusões retiradas pelo ISSM, sem correspondência com o plasmado nos estatutos iniciais da fundação. Reitere-se que o processo administrativo, relativo à instituição da FA..., sob responsabilidade do ISSM, não foi encontrado pelos respetivos serviços, apesar de ter sido solicitado por esta Autoridade.
(...)
O ISSM não realizou, até 2019, qualquer ação inspetiva/fiscalizadora junto da FA
Contudo, constatámos que o ISSM procedeu ao tratamento dos documentos orçamentais e de prestação de contas remetidos pela Fundação, tendo apresentado evidência dessa atividade para os exercícios de 2011 a 2017 (vd. Anexo 7).
Face à informação entretanto obtida junto da FA..., nomeadamente quanto à intervenção desta na vertente social, o ISSM procedeu ao cancelamento do registo como IPSS (Declaração n.º 22/2019).
(...)
No que se refere à FA..., comprova-se que realizou diligências com vista ao cumprimento dos deveres legais (Ofícios n.º ...17, de 4/09/2017 e n.º 516/DAJD/2019, de 20/05/2019) e à adequação do texto estatutário (Ofício n.º ...17, de 04/10/2017), bem como solicitou informações e/ou esclarecimentos à Secretaria Regional de Inclusão e Assuntos Sociais da Madeira (Ofício n.º ...19, de 20/05/2019).
A SGPCM, na sequência deste acompanhamento, informou esta Autoridade que se verifica:
- Atraso sistemático no envio de documentos de prestação de contas e sempre após ser pedido pela SGPCM;
- Na página da fundação na internet (cujo domínio não é acessível por qualquer pessoa ou pesquisa) não constam todos os elementos de publicação obrigatória;
- Os estatutos da FA... estão desconformes com o regime jurídico aplicável às fundações. Considera ainda a SGPCM que, verificado o incumprimento da obrigação de adequação dos estatutos da FA... à LQF, a cominação legal aplicável ao caso será a caducidade do estatuto de utilidade pública (cfr. n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 24/2012, de 09/07).
De qualquer forma, resulta inequívoco que estas entidades, com responsabilidades ao nível do acompanhamento e fiscalização das IPSS, concluíram que a FA... não possui condições para manter o estatuto de fundação de solidariedade social.
3. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
3.1. Conclusões
Em face do exposto, concluímos o seguinte:
Cl Enquanto instituição particular de solidariedade social tem prosseguido fins distintos dos estatutários e decorrentes da sua condição de IPSS (em 2017, os montantes afetos aos fins corresponderam a apenas cerca de 0,1% do ativo total da fundação), nomeadamente através da aquisição de ações/participações de capital em empresas (operações de risco elevado) e a contração de empréstimos avultados para aquisição dessas participações (980 M€ em dívida a 31/12/2017, agravando o seu rácio de endividamento para 207%). Além disso, foram pagos alguns encargos sem ligação com as finalidades de cariz social da fundação e em benefício direto de familiares do fundador (cerca de 250 mil euros) - vd. Ponto 2.4.;
C2 Desde a sua constituição e reconhecimento a Fundação A... rege-se por Estatutos com cláusulas estatutárias contrárias ao quadro normativo aplicável, em especial, a não especificação da totalidade dos bens inicialmente afetos à fundação e a possibilidade de assunção de encargos não diretamente relacionados com os fins de interesse social - vd. ponto 2.3., alíneas a) e c);
C3 A organização interna da fundação, ao nível da constituição e do funcionamento dos seus órgãos sociais, não cumpre o disposto na lei, com destaque para as cláusulas dos seus Estatutos que estabelecem poderes de interferência/ingerência do fundador na atividade da fundação, atribuem amplos poderes de representação do órgão de administração, e admitem uma duração ilimitada do mandato dos seus membros, a inexistência de órgão executivo e a possibilidade do destino dos bens ser diferente do previsto na lei em caso de extinção - vd. Ponto 2.3., alíneas i) a n);
C4 A Fundação A... não adequou as suas normas estatutárias ao Estatuto das IPSS na RAM, cujo prazo terminou em dezembro de 2017 - vd. Ponto 2.3., alínea d);
C5 O contrato de dação em cumprimento, relativo ao imóvel ... Hotel, celebrado em 2015, entre a Fundação A... e a Associação de Coleções, visando liquidar uma dívida de 89,8 M€, está ferido do vício de nulidade, dado que não foi autorizado pela entidade competente para o reconhecimento, nos termos exigidos na LQF - vd. Ponto 2.3., alínea e);
C6 Até a data, a Fundação A... não cumpre, na íntegra, o princípio da transparência previsto na LQF, destacando-se, essencialmente, a não publicitação de alguns elementos obrigatórios à luz da referida lei, como sejam os documentos de prestação de contas de 2018, a lista de apoios financeiros públicos recebidos nos últimos 3 anos, as omissões de informação requerida nos relatórios e contas e de atividades anuais e a versão atualizada dos seus estatutos (registada em 2002). Adicionalmente, não publicita códigos de conduta - vd. ponto 2.3., alínea e);
C7 A situação económico-financeira da FA..., pelo menos desde 2007 inclusive, tem-se vindo a degradar progressivamente (redução do Ativo em 575MC e dos Resultados líquidos, que passaram de 102MC positivos para 245MC negativos) em consequência da sua atividade financeira, que levou à perda da esmagadora maioria dos seus bens imóveis e retirou verbas aos fins para os quais foi criada, em concreto, os rendimentos obtidos com visitas ao museu e ao jardim ..., que não lhes puderam ser integralmente afetos - vd. ponto 2.5.;
C8 Em termos de acompanhamento e fiscalização da atividade da fundação por parte da SGPCM e ISSM, as evidências recolhidas indicam algumas insuficiências por parte do ISSM (v.g. ao nível da fiscalização da atividade das IPSS), ainda que mais interventivo, a partir do ano de 2019, quanto à Fundação A...-vd. ponto2.6.
3.2. Recomendações
Na sequência das conclusões constantes do ponto 3.1. formulamos as seguintes recomendações:
3.2. 1 À Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
R1 Determinar o cancelamento do estatuto de utilidade pública de que a fundação beneficia.
R2 Requerer a nulidade da dação em cumprimento, do imóvel ... Hotel, junto das competentes instâncias judiciais.
O prazo para a execução/ponto de situação das duas recomendações é de 180 dias.
(...)
4. PROPOSTAS
Em resultado do descrito, propomos:
a) A homologação do presente relatório, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto- Lei n.º 276/2007, de 31/07;
b) O posterior envio do relatório e anexos à Procuradoria-Geral da República, considerando que decorre/m ação/ões de investigação sobre a atividade desenvolvida pela FA... (apenas conhecido o processo n.º 325/19...., do juízo central cível do Funchal);
c) A subsequente remessa, pela IGF - Autoridade de Auditoria, do relatório e anexos ao Instituto da Segurança Social da Madeira, IP-RAM e à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º do DL n.º 276/2007, de 31/07, e do artigo 22.º do Regulamento do Procedimento de Inspeção, aprovado pelo Despacho n.º 6387/2010, de 5/04, do Senhor Ministro de Estado e das Finanças (publicado no DR, 2.a Série, de 12/04), deverão dar conhecimento a esta Autoridade, no prazo de implementação definido (180 dias), a contar da receção deste documento, das medidas e decisões adotadas na sequência das recomendações formuladas no Ponto 3.2., documentalmente comprovadas;
d) O encaminhamento do relatório e anexos para a FA..., para conhecimento.
(...)
ANEXO 3 - SUBSÍDIOS, DONATIVOS, BOLSAS DE ESTUDO E CUSTOS COM DIVULGAÇÃO SOCIAL (2012/2017)
[IMAGEM]
(…)
ANEXO 5 - MAPA COMPARATIVO DOS BALANÇOS DA FA
ANOS 2011/2017
[IMAGEM]
ANEXO 5 - MAPA COMPARATIVO DOS BALANÇOS DA FA
ANOS 2007/2010
[IMAGEM]
ANEXO 5 - MAPA COMPARATIVO DAS DEMONSTRAÇÕES DE RESULTADOS DA FA
ANOS 2011/2017
[IMAGEM]
ANEXO 5 - MAPA COMPARATIVO DAS DEMONSTRAÇÕES DOS RESULTADOS DA FA
ANOS 2007/2010
[IMAGEM]
- Cfr. fls. 6-186 do PA;
10) Em 30.12.2020, o Ministro de Estado e das Finanças exarou, sobre o relatório referido na alínea anterior, o seguinte despacho:
“Homologo
Remeta-se à PGR para efeito tido como conveniente Dê-se conhecimento à Fundação A...”
- Cfr. fls. 3-4 do PA;
11) Em 25.05.2021, deu entrada, na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, o ofício subscrito pela Procuradora da República junto do Juízo Central Cível do Funchal da Comarca da Madeira, com cópia do despacho proferido no processo n.º 325/19...., em 07.04.2021, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“A Presidência do Conselho de Ministros deu conhecimento a esta Procuradoria Cível do teor das modificares estatutárias propostas à tutela Conselho de Administração da Fundação A... modificações aprovadas por unanimidade do Conselho de Administração da fundação A... a trinta de setembro de 2019, com as alterações introduzidas após notificação da Fundação em sede de audiência de interessados (cfr, fls. 47 e ss deste PA)
Por oficio rececionado em 04.03.4021 a Presidência do Conselho de Ministros deu ainda conhecimento a esta Procuradoria Cível do cancelamento do registo da Fundação A... como Instituição Particular de Solidariedade Social, com fundamento na falta de exercício, durante o período de 3 anos, de atividades necessárias à realização dos fins de segurança social, de acordo com a Declaração n.º 22/2019, emitida pela Senhora Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social da Madeira, IP- RAM, publicada no JORAM de 05.12.2019, cuja cópia anexou.
A perda do referido estatuto acarretou para a fundação, para além da perda de isenções fiscais e de outra ordem designadamente o acesso a benefícios fiscais relativos ao mecenato (cfr. arts. 9º e 10º do DL 460/77, de 25.04 e Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, publicado no DR 247/2008, Serie I, de 200812-23 e Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M de 2 de dezembro e regulamento aprovado pela Portaria n.º 96/91, de 11 de Junho), a consequência de, a partir da data da publicação da mencionada Declaração n.º 22/2019, deixar de estar sujeita á disciplina prevista no 79º e seguintes do DL 119/83 de 25 de fevereiro. Por via disso, a entidade competente para o reconhecimento (e alterações estatutárias) deixou de ser a entidade competente para o registo como IPSS.
(...)
Dê conhecimento da Presidência do Conselho de Ministros o teor do relatório da Autoria realizada pelo IGF (a quem cumpre solicitar o envio dos anexos ao relatório de auditoria) para os efeitos previstos no art. 192º, n.º 2, al. b) e c) ambos do Cód. Civil e 35º, n.º 2, als. a) a c) da Lei-Quadro das Fundações, bem como, e para os mesmos efeitos, a pendência do dito Procedimento Cautelar n.º ...09/...FNC, que corre termos pelo Juízo Central Cível do Funchal-J..., em que é requerente a Banco 2... e requerida a Fundação A... instruída com a certidão da decisão cautelar proferida e do teor do douto acórdão da Relação de Lisboa, com cópia da certidão predial atualizada respeitante ao imóvel denominado “...".”
- Cfr. fls. 268-275 do PA;
12) Ao ofício referido na alínea anterior consta anexada certidão da decisão proferida, em 23.07.2019, pelo Juízo Central Cível do Funchal - Juiz ..., no processo n.º ...09/...FNC, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Requerente: Banco 2... S-A. (doravante identificada unicamente por Banco 2...).
Requeridas: Fundação A... Instituição Particular de Solidariedade Social (doravante identificada unicamente por FA...) e Associação de Coleções (doravante identificada unicamente por AC).
Procedimento cautelar de arresto (prévio a uma ação de impugnação pauliana). Fundamentos:
(i) celebração de dois acordos para concessão de crédito à FA
(ii) incumprimento desses acordos por parte da requerida FA...,
(iii) reestruturação conjunta dos créditos através de acordo celebrados entre esta requerida e, além do mais, a Requerente.
(iv) responsabilidade da FA... pelo incumprimento desses contratos e conhecimento dessa responsabilidade por parte das requeridas.
(v) transferência do património pela FA... para a AC, com perigo de dissipação por parte desta.
Pedido: apreensão do prédio urbano, designado por “... Hotel”, sito em ..., no Caminho ..., no ..., descrito na conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º ...08, da freguesia ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...64º desta freguesia.
(...)
Factos provados:
A. A Requerente é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos de que só o Estado pode ser detentor e que se rege pelas mesmas normas das empresas privadas de setor.
B. O seu objeto é o exercício da atividade bancária.
C. A Requerida FA... é uma instituição particular de solidariedade social sob a forma de fundação.
D. A Requerida FA... foi instituída, em 12 de novembro de 1988, por A... (doravante identificado unicamente por A...), com fins caritativos, educativos, artísticos e científicos.
E. O fundador da Requerida FA..., A... é um empresário madeirense com grande projeção na comunicação social portuguesa, sendo conhecido de todos por ser um dos homens mais ricos de Portugal
F. Em 2010, o jornal Expresso avaliou a fortuna de A... num valor estimado de 589 milhões de euros, colocando-o em nono lugar na lista das personalidades mais ricas de Portugal.
G. O fundador da Requerida FA..., A... dedica-se também a colecionar obras de arte, sendo que, no próprio site da coleção de arte à qual deu o nome (https://www.A...collection.com/), o seu percurso é descrito da seguinte forma, com especial enfoque para a compra do ...: “(...)”
H. De acordo com o a artigo 4.º, al. n), dos seus Estatutos, na prossecução dos fins da Requerida FA... serão desenvolvidas, entre outras julgadas convenientes ou necessárias pela Administração, as seguintes atividades: “(...) n) Administrar e dispor de todos os bens móveis e outros atribuídos à fundação, a fim de lhe permitir realizar os objetivos já citados”.
I. O património da Requerida FA... é constituído pela “quantia de dois milhões de escudos em dinheiro”. pelos “bens que venham a ser expressamente afectos à fundação pelo fundador" e ainda, entre outros, “pelos rendimentos dos seus bens, capitais e actividades, depois de satisfeitos os encargos que eventualmente onerem aqueles bens", “pelos bens que a fundação adquirir com os rendimentos ou o produto das vendas do seu património" e "por todos os demais bens que lhe advierem por qualquer título” - de acordo com os artigos 5.º, n.º 1, 1.º, 2.º e 4.º dos referidos Estatutos.
J. De acordo com o artigo 6.º, al. a) e b), dos seus Estatutos, a Requerida FA... poderá “adquirir bem imobiliários que sejam necessários ou úteis à instalação de sede ou dependências e instituições de caridade, artísticas, educativas ou científicas por da criadas ou mantidas” e “adquirir ou alienar bens imobiliários conforme a sua Administração julgue conveniente com o fim de realizar uma aplicação mais produtiva ou menos aleatória dos valores do seu património",
K. Nos termos do artigo 1.º dos Estatutos, constituem receitas da Requerida FA... "os rendimentos dos bens e capitais próprios e quaisquer outros que resultem da respetiva atividade
L. No que concerne aos corpos gerentes da Requerida FA..., "a administração (...) compete a um Conselho, composto de três a sete membros, dos quais um será o presidente", conforme artigo 8º dos referidos Estatutos.
M. O "conselho de administração é nomeado pelo fundador [o referido A...] ou por quem for designado pelo fundador e, depois da morte deste, pela forma que constar no testamento do fundador ou, se não houver menção no testamento, pelos seus sucessores legítimos"., de acordo com o artigo 9.º dos Estatutos.
N. O fundador A... bem corno os seus sucessores, pode ainda proceder à substituição dos membros do Conselho de Administração sempre que assim o entender oportuno, nos termos do artigo 11.º dos Estatutos.
O. No artigo 12.º dos Estatutos, reafirma-se a liberdade de disposição do património da Requerida FA... pelo respetivo Conselho de Administração, a quem são cometidos "os mais amplos poderes de representação da Fundação", bem como os poderes exclusivos de " livre gerência e disposição do património e a reativação das actividades e dos fins da Fundação".
P. A Requerida FA... "obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros do seu conselho de administração, ou com a assinatura do seu presidente, salvo quanto aos atos de mero expediente em que bastará a assinatura de qualquer membro daquele conselho", nos termos do artigo 14.º dos seus Estatutos.
Q. No ano de 2015, o Conselho de Administração da Requerida FA... era composto pelos seguintes membros:
(i) A... - fundador e presidente;
(ii) DD - mulher do fundador A...;
(iii) EE - irmão do fundador A...;
(iv) FF - filho do fundador A... e de DD,
R. Nos anos de 2016, 2017 e, pelo menos, até 22 de Junho de 2018, o Conselho de Administração da Requerida FA... manteve a mesma composição.
S. De acordo com a ficha informativa disponibilizada em http://fjb.A....org, o Conselho de Administração da Requerida FA... mantém, na presente data, a mesma composição.
T. A Requerida Associação de Colecções é uma associação sem fins lucrativos que goza de personalidade jurídica, conforme resulta do artigo 1.º dos Estatutos da Requerida Associação de Coleções cuja versão foi aprovada em 26 de junho de 2018 e disponível em htttps://publicacoes.mj .pt/pesquisa.aspx.
U. A Requerida Associação de Colecções foi criada por escritura pública outorgada em 23 de dezembro de 2005 e teve como associados instituidores os supra referidos A... (também fundador e Presidente do Conselho de Administração da Requerida FA...) e FF (filho de A... e também vogal do Conselho de Administração da Requerida FA...) - conforme resulta do artigo 7.º dos respetivos Estatutos.
V. Aos associados instituidores, os referidos A... e FF, e só a estes, foram atribuídos títulos de participação, como contrapartida das contribuições efetuadas à Requerida Associação de Colecções, conforme resulta do artigo 7.º dos respetivos Estatutos.
W. A assembleia geral da Requerida Associação de Colecções é constituída pelos associados instituidores e titulares de títulos de participação, conforme resulta do artigo 12.º, n.º 1 dos respetivos Estatutos,
X. Os associados instituidores gozam de direitos especiais de voto na Assembleia Geral da Requerida Associação de Colecções, estando-lhes sempre asseguradas as seguintes percentagens de voto; (i) A... - 51%; (ii) FF - 10%., conforme resulta do artigo 12.º, n.º 2, § único, dos referidos Estatutos,
Y. O presidente vitalício da Requerida Associação de Colecções é o supra referido A... (fundador da Requerida FA...), conforme resulta do artigo 14.º/1 dos referidos Estatutos.
Z. É da competência exclusiva de A... na qualidade de presidente da Requerida Associação de Colecções; (i) Designar os membros do conselho de administração; (ii) Designar os membros do conselho consultivo; (íii) Aprovar os orçamentos anuais da Requerida Associação de Colecções apresentados pelo conselho de administração; (iv) Submeter à assembleia geral o balanço anual; (v) Dar parecer vinculativo prévio à admissão de associados beneméritos; (vi) Exercer poder disciplinar sobre os associados; e (vii) Revogar, por mera retirada de confiança, o cargo de qualquer dos membros do conselho consultivo, conforme resulta do artigo 15.º/l dos referidos Estatutos.
AA. Cabe ainda ao referido A... autorizar a transferência dos títulos de participação da Requerida Associação de Colecções, assim como decidir outras questões relativas aos títulos, conforme resulta do artigo 10.º, n.º 5 a 9 dos referidos Estatutos,
BB. O presidente vitalício da Requerida Associação de Colecções, A... pode também ser presidente do seu conselho de administração, conforme resulta do artigo 16.º/2 dos referidos Estatutos.
CC. Ao presidente vitalício da Requerida Associação de Colecções, A... cabe ainda decidir se os membros do Conselho de Administração serão ou não remunerados, bem como decidir a sua destituição por mera retirada de confiança, conforme resulta do artigo 16.º/3 dos referidos Estatutos.
DD. Compete ao conselho de administração da Requerida Associação de Colecções; (i) Administrar e dispor do património imobiliário e mobiliário da associação mediante prévio parecer vinculativo do presidente da associação; e (ii) Negociar e contrair empréstimos, podendo conceder garantias que onerem os bens da associação mediante parecer prévio vinculativo do presidente da associação, conforme resulta do artigo 16.º/6, als. d) e g) dos referidos Estatutos.
F. F. A Requerida Associação de Colecções vincula-se pela assinatura do presidente da Associação ou do Presidente do Conselho de Administração, de dois membros do Conselho de Administração, sendo na compra, venda e oneração de obras de arte sempre obrigatória a assinatura do presidente da Associação ou a sua prévia autorização por escrito ao Conselho de Administração, conforme resulta do artigo 20.º, n.º 1 dos referidos Estatutos.
Em caso de extinção da Requerida Associação de Colecções, os bens terão o seguinte destino: (i) Os que deram origem à emissão de títulos de participação, serão entregues aos seus titulares à data da extinção da Associação, contra anulação dos mesmos; (ii) Os restantes bens reverterão a favor de A... conforme resulta do artigo 28.º dos referidos Estatutos,
GG. O fundador da Requerida FA... é, de acordo com a última versão publicada dos Estatutos, Presidente vitalício e era também, à data de ... de dezembro de 2015, Presidente do Conselho de Administração da Requerida Associação de Colecções, sendo vogal do seu Conselho de Administração GG.
HH. A Requerente concedeu dois financiamentos à Requerida FA...:
(i) Em 28 de maio de 2007, a Requerente celebrou com a Requerida FA... um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com Promessa de Penhor (que de ora em diante se designará como CAC 2007), através do qual a Requerente concedeu à Requerida FA... um financiamento sob a forma de abertura de crédito em conta corrente até ao montante de € 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de euros) - cfr. Cláusula Segunda.
O prazo do CAC 2007 foi fixado em cinco anos, com início na data da sua celebração, conforme decorre da Cláusula Terceira;
(ii) Em 29 de abril de 2008, foi concedido mais um financiamento através de um Contrato de Abertura de Crédito cm Conta Corrente com Penhor de Ações, celebrado entre a Requerente, a Requerida FA... e A... este último na qualidade de Avalista (que de ora em diante se designará como CAC 2008), a Requerente concedeu à Requerida FA... um financiamento sob a forma de abertura de crédito em conta corrente até ao montante de € 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de euros), conforme resulta do n.º 1 da Cláusula Segunda.
Este montante foi tomado indisponível no âmbito do CAC 2007 enquanto não se encontrassem integralmente pagas todas as responsabilidades emergentes desse contrato - cfr. número 2 da Cláusula Segunda.
II. Os dois contratos em apreço foram alvo dos seguintes Aditamentos:
(i) Em 20 de abril de 2010, foi celebrado o 1º Aditamento ao CAC 2007, intitulado “Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com Promessa de Penhor de 28 de Maio de 2007" por via do referido Aditamento, o prazo inicialmente acordado de duração do CAC 2007 foi substituído pelo prazo de seis anos e seis meses, igualmente a contar da data da sua celebração, ou seja, cujo prazo terminaria em 28 de novembro de 2013, conforme consta da Cláusula Primeira do Aditamento;
(ii) Também em 20 de abril de 2010, foi celebrado o 1.º Aditamento ao CAC 2008, intitulado “Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com Penhor de Ações de 29 de Abril de 2008", entre a Requerente, a Requerida FA... e A... este último como avalista.
Por via deste Aditamento, o prazo inicialmente acordado de duração do CAC 2008 À FA... foi substituído pelo prazo de 67 (sessenta e sete) meses, igualmente a contar da data da sua celebração, ou seja, cujo prazo terminaria em 28 de novembro de 2013, conforme decorre da Cláusula Primeira do Aditamento;
(iii) Em 16 de março de 2012, foi celebrado o 2.º Aditamento ao CAC 2007 à Requerida FA... e ao CAC 2008 à FA..., intitulado “2.º .Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com Promessa de Penhor, de 28 de Maio de 2007, e ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com Penhor de Ações, de 29 de Abril de 2008", este Aditamento foi celebrado entre a Requerente, a FA..., a H... e A... este último na qualidade de avalista do financiamento concedido ao abrigo do CAC 2008;
Neste Aditamento foi acordado que os financiamentos ao abrigo do CAC 2007 e do CAC 2008 passariam a vigorar pelo prazo de 7 (sete) anos a contar daquela data, conforme Cláusula Segunda.
JJ. No âmbito do CAC 2007, foi concedida a Requerente a seguinte, garantia:
Em 25 de junho de 2007, foi celebrado entre a Requerente e a Requerida FA... um Contrato de Penhor, por via do qual a Requerida FA... constituiu a favor da Requerente penhor sobre valores mobiliários para garantia de todas e quaisquer quantias que fossem ou viessem a ser devidas à Requerente pela FA... ao abrigo do CAC 2007.
KK. No âmbito do CAC 2008, foram concedidas à Requerente as seguintes garantias:
(t) Penhor sobre 31.488.540 (trinta e um milhões quatrocentas e oitenta e oito mil quinhentas e quarenta) ações do Banco 1..., S.A., concedido nos termos da Cláusula Décima Oitava do CAC 2008.
(d) A Requerida FA... e o referido A... entregaram, no ato de assinatura do referido contrato, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela FA... e avalizada pelo referido A... conforme decorre do n.º l da Cláusula Vigésima Primeira do CAC 2008.
Foi ainda estipulado que a livrança não constituía novação do crédito, pelo que se mantinham as condições do empréstimo, incluindo as garantias, e que a livrança seria libertada e ficaria sem efeito, a qualquer momento, e sem qualquer penalização, mediante o reembolso do contrato, conforme estabelecido na Cláusula Sétima, n.º 4, de acordo com os números 2 e 3 da Cláusula Vigésima Segunda.
LL. No âmbito dos financiamentos à Requerida FA..., para além das garantias já mencionadas, em 31 de dezembro de 2008, foi ainda celebrado um Contrato de Penhor e Promessa de Penhor, daqui em diante designado por ACPPP 2008”.
MM. O CPPP 2008 foi celebrado entre, por um lado, A... a Requerida FA..., a H..., SGPS, S.A., a L..., S.A., e, por outro, a Requerente, o Banco 1... e o Banco 3..., S.A. ("Banco 3...).
NN. O CPPP 2008 foi celebrado com o objetivo de reforçar as garantias consumidas no âmbito dos contratos de financiamento celebrados com cada um dos bancos.
OO. O CPPP 2008 teve por objeto a constituição de penhor e promessa de penhor sobre os títulos de participação na Associação Colecção A... ("...") detidos pelo próprio A... pela Requerida FA..., pela H... e pela L.... PP. Em particular, no que toca à Requerente, o CPPP 2008 foi celebrado com vista a garantir os financiamentos concedidos à Requerida FA..., ou seja, o financiamento de até € 350.000.000.00 (trezentos e cinquenta milhões de euros), ao abrigo do CAC 2007, e o financiamento de até €38.000.000,00 (trinta e oito milhões de euros), ao abrigo do CAC 2008.
QQ. As partes reconheceram e aceitaram que as garantias constituídas ou prometidas constituir pelo referido A... pela Requerida FA..., pela L... e pela H... ao abrigo do CPPP 2008 eram adicionais e não prejudicavam quaisquer outras garantias ou promessas de garantia que tivessem sido prestadas a favor dos bancos no âmbito dos financiamentos.
RR. Em 15 de julho de 2010, foi celebrado novo Contrato de Penhor, daqui em diante designado por “CP 2010”.
SS. O CP 2010 foi celebrado entre as mesmas partes e constituiu um aditamento ao CPPP 2008, mais uma vez com o objetivo de reforçar as garantias constituídas, bem como rever as proporções em que os bancos eram cotitulares dos penhores já constituídos a seu favor.
TT. No âmbito do CP 2010, em garantia do cumprimento integral e atempado de todas e de cada uma das obrigações garantidas, o referido A... e a H... constituíram a favor dos bancos penhor adicional sobre os títulos de participação na
UU. Nos termos da cláusula 2.2. do CP 2010, o penhor sobre os títulos de participação passou a ser constituído de modo a que os três bancos sejam cotitulares do mesmo na proporção de 40% para Requerente, 40% para o Banco 1... e 20% para o Banco 3
VV. A Requerida FA... e A... são titulares de títulos de participação atribuídos pela ... como contrapartida das contribuições efetuadas em obras de arte listadas nos respetivos inventários, de entre os quais o conjunto de obras de arte conhecido por “Colecção A...”.
WW. Este conjunto das obras de arte, conhecido por "Colecção A...", encontra-se entregue, em regime de comodato, à fundação de Arte Moderna e Contemporânea, Colecção A..., ao abrigo do Protocolo celebrado em ../../2006 entre o Estado Português e a Fundação Centro Cultural de Belém, por um lado, e A... e a ..., por outro, e posteriormente aditado em 23.11.2016,
XX. Por esse facto, a Colecção A... foi avaliada pela M... Ltd (a ...), em 19.08.2014, para efeito de celebração de um contrato de seguro, em €335.955.0.00,00,
YY. Atenta a situação de incumprimento pela Requerida FA... (e pela H...) dos contratos de abertura de crédito acima indicados, bem como de financiamentos prestados pelo Banco 1... e pelo Banco 3... (atualmente Banco 4...}, em 7 de novembro de 2011, foi celebrado um Memorando de Entendimento entre a Requerida FA..., a H..., a L..., a Requerida Associação de Colecções, a ..., A... e os três bancos, nos termos do qual as partes declararam que acordavam proceder à reestruturação dos financiamentos e celebrar um Acordo Quadro em fase final de negociações, cujos termos estavam refletidos na minuta anexa, obrigando-se todos a desenvolver os melhores esforços para que a assinatura do Acordo Quadro ficasse concluída até 23 de novembro de 2011.
ZZ. De acordo com essa minuta, anexa ao referido Memorando, a Requerida FA... comprometia-se a "não praticar qualquer acto do qual resulte e/ ou possa resultar depreciação do valor de qualquer dos seus activos", bem como a “não transmitir nem dar em garantia ou por qualquer outra forna onerar os bens e direitos, que constam ou venham a constar dos seus activos" - cfr cláusula 11.1, als. (a) e (h) do anexo ao Memorando.
AAA. Da mesma forma, a Requerida Associação de Colecções comprometia-se "a praticar os actos e tomar as medidas que estejam ao seu alcance para promover o integral e pontual cumprimento pelas demais de todos os compromissos e obrigações assumidos perante os Bancos ao abrigo do presente acordo Quadro", conforme cláusula 11. 2 do anexo ao Memorando.
BBB. O referido Acordo Quadro veio a ser celebrado em 16 de março de 2012, entre A... a Requerida FA..., a H..., a L..., a Requerida Associação de Colecções, a ... e os três bancos, com o objetivo de regular os termos da restruturação dos financiamentos concedidos pelas instituições bancárias em causa e o retorço das garantas prestadas.
CCC. Estando os financiamentos concedidos pela Requerente identificados na cláusula i. 1(p) do Acordo Quadro,
DDD. Para efeitos do Acordo Quadro, a Requerida FA..., a H..., a L... e a Requerida Associação de Colecções são ali conjuntamente designadas como "Entidades A..." e constituem juntamente com a ... (e demais entidades indicadas no organigrama anexo ao mesmo) o “Grupo A...", conforme consta do preâmbulo e da clausula 1.1 (r) do Acordo Quadro.
EEE. Nos termos do Acordo Quadro, as Entidades A... (nelas se incluindo, portanto, a Requerida FA... e a Requerida Associação de Colecções) reconheceram e aceitaram “que a participação de todas as Entidades A... e de A... na reestruturação dos Financiamentos nos termos aqui previstos é um factor decisivo para o acordo dos Bancos quanto à concretização da mesma", conforme cláusula 2.2 (a) do Acordo Quadro,
FFF. E confirmaram "ter interesse próprio na realização das operações ora previstas, na medida em que o envolvimento de todas as Entidades A... e de A... na reestruturação nos termos aqui previstos viabiliza uma solução global para as responsabilidades financeiras. que se prevê seja benéfica para o Grupo A... globalmente considerado e para os activos pertencerdes a cada um dos seus membros e que, sem esse envolvimento colectivo, não seria possível", conforme cláusula 2,2 (b) do Acordo Quadro.
GGG. Por via do referido Acordo Quadro, a Requerida FA... comprometeu-se a “não praticar qualquer acto do qual resulte e/ ou possa resultar depreciação do valor de qualquer dos seus activos", bem como a “não transmitir nem dar em garantia ou por qualquer outra forma onerar os bens e direitos, que constam ou venham a constar dos seus activos, salvo no caso da H... e para efeitos de substituição de activos do seu Imobilizado Corpóreo de valor não superior a € 100.000.00 e desde que tais transmissões ou ónus não recaiam sobre os Activos”, conforme cláusula 11.1, als. (a) e (h) do Acordo Quadro.
HHH. Por sua vez, a Requerida Associação de Coleções, na qualidade de “Entidade A...", comprometeu-se “nomeadamente para os efeitos previstos em 11.1, a praticar os actos e tomar as medidas que estejam ao seu alcance para promover o integral e pontual cumprimento pelas demais de todos os compromissos e obrigações assumidos perante os Bancos ao abrigo do presente acordo Quadro", conforme cláusula 11.2 do Acordo Quadro.
III. Na sequência do estabelecido no Acordo Quadro e na mesma data, em 16.02.2012, foi celebrado entre a Requerente e a Requerida FA... o 2.º Aditamento ao CAC 2007 e ao CAC 2008.
JJJ. Não obstante os compromissos assumidos, a partir de setembro de 2015, a Requerida FA... deixou de cumprir os contratos de financiamento celebrados entre as partes, não tendo pago as prestações de juros que se venceram no dia 15.09.2015, nem qualquer das subsequentes, nem a importância devida a titulo de capital.
KKK. Em consequência, por carta registada com aviso de receção de 24 de março de 2017, recebida no dia 5 de abril de 2017, a Requerente declarou integralmente vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida ao abrigo dos contratos (CAC 2007 e CAC 2008), interpelando a Requerida FA... para que procedesse ao pagamento do montante total cm dívida.
LLL. Tal como indicado na mencionada carta, naquela data, encontravam-se em dívida pela Requerida FA... à Requerente os seguintes montantes:
(i) € 271.068,844,17 (duzentos e setenta e um milhões sessenta e oito mil oitocentos e quarenta e quatro euros e dezassete cêntimos), no âmbito do CAC 2007 à FA..., a que acresciam juros diários;
(ii) € 39.905,197,89 (trinta e nove milhões novecentos e cinco mil cento e noventa e sete euros e oitenta e nove cêntimos), no âmbito do CAC 2008 à FA..., a que acresciam juros diários.
MMM. E, em 16 de abril de 2019, a Requerente, juntamente com o Banco 3... e o Banco 1... intentaram ação de execução contra a Requerida FA... peticionando o pagamento do montante global em dívida às três entidades no valor total de € 962.162.180,... (novecentos e sessenta e dois milhões cento e sessenta e dois mil cento e oitenta euros e vinte e um cêntimos), que se encontra a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juiz ..., do Juízo de Execução de Lisboa, sob o n.º ...89/...LSB.
NNN. Nessa ação, a Requerente peticiona o pagamento do valor total de € 357.063.395,19 (trezentos e cinquenta e sete milhões sessenta e três mil trezentos e noventa e cinco euros e dezanove cêntimos), assim discriminado:
(i) O montante de €311.243.861,99 (trezentos e onze milhões duzentos e quarenta e três mil oitocentos e sessenta e um euros e noventa e nove cêntimos), relativo à dívida emergente do CAC 2007, correspondente ao somatório das seguintes quantias:
a. €265.977.207,85 (duzentos e sessenta e cinco milhões novecentos e setenta e sete mil duzentos e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), ao valor do capital em dívida;
b. €5.066.186,10 (cinco milhões sessenta e seis mil cento e oitenta e seis euros e dez cêntimos), aos juros remuneratórios vencidos;
c. €40.175.721 ,92 (quarenta milhões cento e setenta e cinco mil setecentos e vinte e um euros e noventa e dois cêntimos), aos juros de mora; e,
d. €24.746,12 (vinte e quatro mil setecentos e quarenta e seis euros e doze cêntimos), a comissões;
(ii) O montante de €45.819.533,20 (quarenta e cinco milhões oitocentos e dezanove mil quinhentos e trinta e três euros e vinte cêntimos), relativo à dívida emergente do CAC 2008, correspondente ao somatório das seguintes quantias:
a. €39.155.636,45 (trinta e nove milhões cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e trinta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), ao valor do capital em dívida;
b. €745.814,81 (setecentos e quarenta e cinco mil oitocentos e catorze euros e oitenta e um cêntimos), aos juros remuneratórios vencidos;
c. €5.914.438,96 (cinco milhões novecentos e catorze mil quatrocentos e trinta e oito euros e noventa e seis cêntimos), aos juros de mora: e,
d. €3.642,98 (três mil seiscentos e quarenta e dois euros e noventa e oito cêntimos), a comissões.
OOO. Aos valores mencionados no artigo anterior acrescem os juros de mora vincendos à taxa global de 7,5%, calculados sobre o valor do capital em dívida, nos montantes respetivamente de €265.977,207,85 e de €39.155.636,45, contados desde 13.04.2019 até total e efetivo pagamento, bem como as despesas e encargos relativos à execução.
PPP. Na mencionada ação de execução foram indicados à penhora os títulos de participação na ... dados em penhor.
QQQ. O prédio urbano denominado "...Hotel" (de ora em diante designado apenas por ...), sito em ..., Caminho ..., no ..., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º ...08, da freguesia ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...64º dessa freguesia.
RRR. O ... foi adquirido, em 1987, por A... que, subsequente mente, em ../../1989, procedeu à sua doação a favor da fundação por si instituída e à qual deu o seu nome, a Requerida FA...,
SSS. Em virtude da mencionada doação, a Requerida FA... foi quem, desde ../../1989 e até ../../2016, constou do registo como proprietária do
TTT. Porém, a Requerente apurou que, no dia ... de dezembro de 2015, a Requerida FA... transmitiu a propriedade do ... a favor da Requerida Associação de Colecções, transmissão que foi sujeita a registo em ../../2016.
UUU. Nessa escritura, intitulada de dação em cumprimento, A... interveio em representação da Requerida FA..., na qualidade de Presidente do seu Conselho de Administração, e ainda da Requerida Associação de Colecções, igualmente na qualidade de Presidente do seu Conselho de Administração; a Requerida Associação de Coleções foi também representada por GG, na qualidade de vogal do Conselho de Administração.
VVV. Nessa escritura, A... declarou: "Que, com vista à liquidação parcial do montante global atualmente em dívida pela Fundação A... à mencionada Associação de Colecções, que, juntamente com a segunda outorgante, neste ato igualmente representa, montante esse que ascende a oitenta e nove milhões oitocentos e vinte e cinco mil duzentos e cinquenta euros e trinta e quatro cêntimos, em execução da deliberação tomada na já referida reunião do conselho de administração da Fundação A... pela presente escritura transmite a favor daquela o prédio urbano denominado ... Hotel (...), livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo valor de sete milhões cento e quarenta mil euros.
Que a referida dívida se encontra garantida por hipotecas registadas sobre o identificado prédio a favor da Associação de Colecções (...) ónus esse que se extinguirão, por confusão, na sequência do presente ato”.
WWW. Conforme indicado na mencionada escritura pública, a transmissão do ... foi deliberada pelo conselho de administração da Requerida FA... realizada em 11.12.2015, conforme ata n.º ...81 de reunião realizada nessa data mencionada na escritura pública.
XXX. Por outro lado, já anteriormente, por escritura de 29 de julho de 2010, registada em 31 de julho de 2010, a Requerida FA... havia constituído hipoteca sobre o ... (e no mesmo ato sobre outros imóveis) a favor da Requerida Associação de Coleções, ''para garantia da quantia de capital de até vinte milhões de euros de que esta [a Requerida Associação de Colecções] passou a ser credora da Fundação A... na sequência da cessão do crédito anteriormente detido pelo mencionado A... a favor da Associação de Colecções, acrescida de juros (...) e ainda das despesas Judiciais e extrajudiciais que se mostrem necessárias à cobrança do crédito (...), tudo no montante global máximo de capital e acessórios (...) de até vinte e oito milhões de euros”.
YYY. Também por escritura de 23 de janeiro de 2012 e registada em 14 de março de 2013, a Requerida FA... havia constituído nova hipoteca sobre o ... (e no mesmo ato sobre outros imóveis) a favor a Requerida Associação de Colecções "para garantia da quantia de capital de até quinze milhões de euros de que esta passou a ser credora da Fundação A... na sequência da cessão do crédito anteriormente detido por mencionado A... a favor da mencionada Associação de Colecções, acrescida de juros (...) e ainda das despesas judiciais e extrajudiciais que se mostrem necessárias à cobrança do crédito (...), tudo no montante global máximo de capital e acessórios (...) de até vinte e um milhões de euros".
ZZZ. Refira-se que, ainda antes disso, em 15 de abril de 2008, tinha sido constituída hipoteca sobre o ... a favor de A... para garantia de um suposto empréstimo no valor de €10.000.000,00 (dez milhões de euros) e montante máximo assegurado de €14.000.000,00 (catorze milhões de euros).
AAAA. Esta hipoteca foi cancelada em 31 de julho de 2010, na sequência de autorização de distrate outorgada por A... em 19 de julho de 2010.
BBBB. Já as hipotecas constituídas a favor da Requerida Associação de Coleções permanecem registadas, embora tenham sido declaradas extintas na escritura de dação em cumprimento.
CCCC. Embora atualmente a Requerida Associação de Colecções esteja registada como proprietária do ..., este imóvel continua a ser utilizado pela Requerida FA... para os seus fins e apresentado publicamente como pertencendo à Requerida FA
DDDD. De facto, no site relativo ao ..., a Requerida FA... é apresentada como proprietária do imóvel em questão.
EEEE. Também no referido site consta que A... criou a Requerida FA... para que esta pudesse providenciar pela continuação da existência do jardim do
FFFF. No site ..., o ... é também apresentado como sendo tutelado pela Requerida FA
GGGG. No site do Turismo da Madeira diz-se que a Requerida FA... se “localiza” no
HHHH. No site do Museu A... diz-se que A... comprou a Quinta ... e doou-a à Requerida FA
IIII. No site da A... Collection, coleção de arte à qual A... dá o nome, é também dito que A... comprou o ... para depois o doar à Requerida FA..., sem qualquer referência à atual proprietária registada do imóvel.
JJJJ. Do mesmo modo, no relatório do Conselho de Administração da Requerida FA... relativo ao ano de 2016, disponibilizado no site oficial www.fjb.A....org, embora o ... já não pertencesse à Requerida FA..., o propósito das atividades desenvolvidas no ano de 2016, a administração da Requerida FA... refere o número de visitantes em cada uma das valências do denominado "Jardim ... e Museu ...”.
KKKK. Sucede, porém, que do Relatório de Gestão e Contas relativo ao ano de 2015 - ano em que ocorreu a dação em cumprimento do ... a favor da Requerida Associação de Colecções - resulta que, apesar de se encontrar registada a diminuição do valor dos ativos fixos tangíveis de €7.390,241,87 (em 2014) para €732.791,90 (em 31.12.2015), correspondente a uma diferença, para menos, de €6.657.449,97, não se encontra registada igual diminuição na rubrica do passivo não corrente - financiamentos obtidos.
LLLL. Para além disso, nessa altura, em 31.12.2015, a situação financeira da Requerida FA... evidenciava já um "Total do fundo de capital” negativo de €227.177.933,22, sendo o valor do passivo, de €1.004.499.710,84, superior ao do ativo, de €777.321.777,62, tendo este último sofrido uma diminuição face a igual período de 2014 de €47.788.482.92.
MMMM. Também as contas da Requerida FA... relativas ao ano de 2010 - ano em que fui constituída a hipoteca a favor da Requerida Associação de Colecções, destinada a garantir um suposto crédito no valor de €20.000.000,00 cedido por A... a favor da Requerida Associação de Colecções, conforme indicado na correspondente escritura pública - não há registo de qualquer movimento contabilístico referente à mencionada cessão de créditos.
NNNN. As contas relativas ao ano de 2010 evidenciam que, em 31.12.2010, o montante em dívida a instituições de crédito ascendia a €1771.909.366,62, por financiamentos de médio e longo prazo, e a €61.504.299,52, por financiamentos de curto prazo, tudo num total de €833.413.666,14.
OOOO. O ... trata-se de um imóvel com uma área total de 67.860 m2, uma área coberta de 3.413 m2 e uma área descoberta de 64.447 m2, constituído por “edificações independentes: edifício principal, com r/c e 3 andares, pequeno bar café, esplanada, museu com 3 pisos; escritório com r/c e 1.º andar; casa da governanta; laboratório; galeria de expositores; garagem; jardim e campo de ténis. Constituído por edificações independentes: Edifício principal, com r/c e 3 andares; pequeno bar café, esplanada, museu com 3 pisos; escritório com r/c e 1º andar; casa da governanta; laboratório; galeria de expositores; garagem; jardim e campo de ténis”, cujo valor de mercado é superior a €7.140.000,00.
(...)
iv.
O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer apreensão judicial dos bens do devedor ou mesmo contra quem os adquiriu ao devedor, desde que, neste último caso, tenha impugnado judicialmente a respetiva transmissão, conforme dispõe o artigo 619º, n.º 1 e 2, do Cód. Civil, e 406º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil.
Daqui decorre que a lei substantiva expressamente prevê, nos termos do n.º2, do artigo 619º do Cód. Civil que “O credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido judicialmente impugnada a transmissão", decorrendo igualmente deste normativo que o arresto pode ser requerido contra o adquirente dos bens do devedor, ainda que não tenha sido impugnada judicialmente a aquisição, desde que o requerente deduza “os factos que tornem provável a procedência da impugnação.”
(...)
Do resumo destes factos, podemos concluir que estão verificados os pressupostos do arresto e da ação de impugnação pauliana:
• a existência de um crédito a favor da requerente, bem como de outras duas entidades bancárias que ascende a quase mil milhões de euros, crédito esse anterior à dação em cumprimento, embora o incumprimento definitivo tenha sido declarado posteriormente;
• o risco da perda de garantia patrimonial, em consequência desta dação em cumprimento, mediante a entrega de um imóvel, por valor inferior ao valor de mercado (o valor referido na escritura de dação em cumprimento é inferior ao valor individual de qualquer das hipotecas e corresponde a menos de um terço do seu valor global), que poderá ser novamente objeto de “alienação” por parte da adquirente, tanto mais que ambas as entidades requeridas e envolvida nessa dação são “geridas"' por uma única pessoa, A...;
• o facto das requeridas serem “geridas” por uma única pessoa e de ambas terem participado em acordos com os credores, nomeadamente a aqui requerente, com conhecimento das dívidas e das garantias e na proibição de as diminuir ou onerar, demonstra o conhecimento por parte de ambas de que a dação em cumprimento para a requerida não devedora (pois não assumiu qualquer compromisso de pagamento das dívidas) impede ou agrava a impossibilidade da requerente obter a satisfação do seu crédito.
• as requeridas agiram com esta última intenção, não só porque conheciam a situação financeira da requerida FA..., pelo facto de serem geridas pela mesma pessoa, mas também porque participaram num acordo comum, mas porque o prédio em causa ficou a pertencer à requerida não devedora.
Ainda que se entendesse que não haveria lugar à impugnação pauliana, sempre se dirá que a matéria de facto dada coma provada permite nos enquadrar a dação em cumprimento numa situação de negócio simulado.
(...)
Ou seja, a dação em cumprimento celebrado entre duas entidades geridas pela mesma pessoa, com conhecimento da situação económica da entidade devedora e por um valor abaixo do valor de mercado, retirando um bem da esfera jurídica da entidade devedora, por forma a evitar que esse bem responda por dívidas desta, continuando aquela a agir como proprietária do imóvel, consubstancia um negócio simulado e, nessa medida, nulo, impondo-se, também nesta situação, o arresto do imóvel, por estarem verificados os respetivos pressupostos (acima indicados).
(...)
Pelo exposto e de acordo com os fundamentos atrás invocados, julgo totalmente procedente a providência cautelar interposta pela Banco 2... S.A. e consequentemente, para pagamento da quantia de €357.063.395,19, decreto a apreensão do prédio urbano, designado por "... Hotel”, sito em ..., no Caminho ..., no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º ...08, da freguesia ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...64º desta freguesia.”
- Cfr. fls. 283-307 do PA;
13) A Fundação A... e a Associação de Coleções deduziram oposição ao arresto decretado, a qual foi julgada improcedente, por sentença do Juízo Central Cível do Funchal - Juiz ..., proferida em 14.10.2019, no processo n.º ...09/...FNC. - Cfr. fls. 308-325 do PA;
14) A Fundação A... e a Associação de Coleções interpuseram recurso da sentença referida na alínea anterior, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão 06.02.2020, transitado em julgado, em 25.06.2020, confirmou a decisão recorrida. - Cfr. fls. 283, 326-387 do PA;
15) Em 15.12.2021, foi emitido, pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado, o “Parecer n.º ...15” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Assunto: Alteração dos estatutos e eventual extinção da Fundação A
§1. º
Introdução
1. O Gabinete do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS INFRAESTRUTURAS solicitou a este CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO (JurisAPP) que emitisse parecer juridicamente fundamentado sobre a alteração de estatutos da Fundação A... requerida pelo seu órgão de administração, bem como sobre a verificação dos pressupostos para abertura de procedimento administrativo destinado à extinção da mesma fundação.
§2. º
Análise
2.1. A Fundação A
2. Antes de se analisarem as questões solicitadas, é necessário fazer um breve enquadramento sobre a Fundação A
A Fundação A... é uma fundação privada com fins caritativos, educativos, artísticos e científicos cujo instituidor foi A... Tem sede no ... e a sua ação exerce-se principalmente na Região Autónoma da Madeira. Para além de várias atividades de natureza social, compete-lhe a salvaguarda, manutenção, conservação e recuperação de obras de arte e monumentos antigos, bem como a atribuição de bolsas de estudo; a concessão de de subsídios na área da investigação; a criação de creches, estabelecimentos de terceira idade ou de apoio à juventude, de centros de pesquisa, de centros médicos, culturais, artísticos, desportivos, recreativos, bibliotecas e outros; a prestação de auxílio material direto para socorrer a necessidades sociais; a concessão de empréstimos a pessoas necessitadas; e a realização de atividades comerciais e industriais, ainda que limitada à obtenção de rendimentos para a realização dos seus objetivos.
Foi reconhecida pelo órgão competente para o reconhecimento, tendo sido depois registada sob o n.º ...1 como fundação de solidariedade social em 5 de agosto de 1991. Este registo veio a ser cancelado pelo Instituto de Segurança Social da Madeira a 26 de novembro de 2019 por a fundação não ter exercido, durante 3 anos, as atividades necessárias para a realização dos fins de segurança social.
3. Para além da atividade que exerce, a Fundação A... é associada instituidora da Associação Coleção A..., associação de direito privado sem fins lucrativos que “tem por fins a promoção, divulgação e fomento da Coleção A... constituída por um acervo de obras de arte trazida ao património da associação por atos dos seus associados fundadores”. É também associado instituidor desta associação A... Ambos têm preferência na transmissão isolada de títulos de participação da associação. E, em caso de extinção da associação, os bens que não tenham dado origem à emissão de títulos de participação revertem a favor da Fundação A
4. O regime que lhe é aplicável, depois de lhe ter sido cancelado o estatuto de instituição particular de solidariedade social pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, é hoje o que resulta da leitura combinada da Lei-Quadro das Fundações e do Código Civil.
(…)
2.3. Da eventual extinção da Fundação A
7. A propósito da possibilidade de extinção da Fundação A... é necessário analisar três temas:
(i) As causas de extinção e a sua aplicação ao caso concreto;
(ii) O procedimento e regime que se lhes aplica; e
(iii) O destino dos bens da fundação em caso de extinção.
8. Começando (i) pelas causas legalmente previstas de extinção de fundações, a lei estatui o seguinte:
(...)
Interessam, no caso, as causas de extinção por determinação direta do órgão competente para o reconhecimento ou por decisão judicial mediante ação proposta pelo órgão competente para o reconhecimento. São elas cinco (as três primeiras por ato administrativo e as duas últimas por decisão judicial), tendo todas elas por base que são motivos supervenientes em relação à sua constituição e que se encontram relacionados com o fim fundacional:
(1) Esgotamento ou impossibilidade superveniente do fim;
(2) Desvio de fim;
(3) Ausência de desenvolvimento de qualquer atividade relevante nos três anos precedentes;
(4) Prossecução do fim, de forma sistemática, por meios ilícitos ou imorais; e
(5) Violação da ordem pública.
(...)
Em relação ao (2) desvio de fim, o que está em causa é que o fim realmente prosseguido pela fundação tenha divergido em relação ao previsto no ato de constituição ou nos estatutos, ao ponto de descaracterizar a fundação, tornando-a em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada. Há que o distinguir da indevida administração da fundação: “não se deve confundir a pessoa coletiva com a sua gestão: a gestão perverteu-se por culpa dos administradores que disso devem ser responsabilizados, mas a pessoa coletiva está normativamente fiel aos seus fins [...]. Porque esse é o problema: o de a fundação ter um público e outro secreto, um fim aparente e outro real. Nestes casos, obtida a prova de que a aparência do ato da instituição constitui simples pretexto para obter a regulamentação jurídica do instituto efetivamente destinado pelo instituidor a fins muito diversos, a extinção é legítima”. De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, por exemplo, “não ocorre desvio de fim se foi alterada a redação da cláusula estatutária relativa aos fins, sem atingir o seu sentido, antes o adaptando às utilizadas na prática pelos respetivos profissionais, como seja o abandono da expressão «doentes incuráveis» substituída por doentes «dependentes estabilizados relativamente aos quais a medicina esgotou a possibilidade de intervenção curativa»”. Tem, nesta medida, de ser um uma “divergência permanente, reiterada, sistemática e voluntária”.
(...)
9. Expostas as diferentes causas de extinção das fundações, é tempo de saber se alguma se encontra preenchida in casu, ou seja, de saber se se aplica alguma à Fundação A
Cumpre começar por excluir a aplicabilidade do (1) esgotamento ou impossibilidade superveniente do fim, visto que os seus fins educativos, caritativos, artísticos e científicos continuam a ser possíveis. Deverá igualmente colocar-se de lado a aplicabilidade da causa relativa à prossecução do fim de forma que viole sistematicamente as cláusulas dos (4) bons costumes ou da (5) ordem pública, visto que se desconhecem, neste momento, indícios nesse sentido.
Em relação à (3) ausência de desenvolvimento de qualquer atividade relevante nos três anos precedentes, é certo que inexiste qualquer relatório - de gestão e contas ou de atividades - sobre as atividades desenvolvidas pela fundação em 2018, 2019 e 2020 . No entanto, não basta a inexistência de documentação, pública ou mediante solicitação; é antes necessário que se tenha a certeza de que não foram desenvolvidas quaisquer atividades relevantes para o fim estatutário durante o triénio anterior - o que não se sabe se ocorreu ou não.
Resta, então, o (2) desvio de fim. Neste ponto, para se chegar a alguma conclusão é útil transcrever as seguintes passagens da auditoria da Inspeção-Geral de Finanças à Fundação A...:
(a) "Os montantes afetos aos fins para que a [Fundação A...] foi constituída correspondem apenas a cerca de 0,1% dos ativos da Fundação" [...]; "os fundos patrimoniais da [Fundação A...] registaram uma diminuição acentuada desde 2011, atingindo o valor negativo mais elevado de 517M€ em 2017" (o último ano de que se tem dados, como se referiu]; "os indicadores de autonomia financeira e solvabilidade registaram uma evolução negativa no período em causa, assinalando uma situação patrimonial pouco sólida, à semelhança dos indicadores de liquidez, que, em 2016 e 2017, apontam para acentuadas dificuldades de tesouraria";
(b) "Na vertente económica, observamos que os gastos diretamente relacionados com a atividade da fundação rondaram, no período 2012-2017, uma média anual inferior a um milhão de euros" [...]. "Aliás, os rendimentos diretos da atividade não têm sido afetos na totalidade aos fins sociais indicados pela fundação, não estando igualmente a ser acumulados para utilização futura. Na verdade, as disponibilidades da fundação, a 31/12/2017, são inferiores a 0,1M€, a diferença entre dívidas a receber e a pagar é francamente negativa e os resultados líquidos negativos, desde 2011 inclusive, são, em média anual, inferiores a 100M€";
(c) "Por outro lado, os gastos associados à atividade financeira ultrapassam, no mesmo período, em média, os 130M€, o que, face aos rendimentos da mesma atividade, em média inferiores a 12M€ anuais, indiciam que a atividade financeira retirou verbas à atividade, nomeadamente, de educação, social, caritativa e científica";
(d) Simultaneamente, desde 2007 que “não se verificaram outros tipos de investimento de valor relevante, como, por exemplo, em obras de arte ou na recuperação de património que deveria sustentar a atividade da fundação, salientando-se que, em especial em 2008, 2011 e 2015, saíram de balanço perto de 20M€ relativos a «pratas/porcelanas», «pedras semipreciosas», «arte e móveis antigos», «mármores com granito» e ao «... Hotel» que, segundo a fundação, tiveram «como contrapartida um aumento das participações financeiras»";
(e) Vários dos investimentos “de risco elevado, em especial , para uma entidade do setor social” são feitos em “participações de capital em subsidiárias" ou associadas da própria Fundação A... como a I..., S.A., a H..., a Associação Coleção A..., a Associação de Coleções, a B... Universidade ..., a J... e a K...;
(f) A Fundação A... contraiu empréstimos significativos desde 2011 que tiveram como objetivos “a aquisição de ações/participações de capital em empresas, pelo que não estão relacionados com a finalidade para a qual a fundação foi criada”;
(g) Neste contexto, convém notar que "o rácio de endividamento agravou-se no período em análise de 84%, em 2011, para 207%, em 2017, significando que a fundação depende de capitais alheios para o seu financiamento e não dispõe de capitais próprios suficientes”;
(h) A fundação tem ainda um montante de €58,5M€ em dívida ao fundador;
(i) Algumas despesas que supostamente se reconduziriam a financiamentos correspondentes ao fim da fundação, como bolsas de estudo, não deixam de causar estupefação - é o caso do pagamento das propinas, para frequência do colégio internacional ..., em ... (e não no território da Região Autónoma da Madeira], aos netos do fundador, no total de €240.425,00 e da atribuição de apoio para pagamento de despesas escolares a sobrinhos do fundador, no valor de €10.281,00;
(j) Pelo que a Inspeção-Geral de Finanças concluir que a Fundação A... “enquanto instituição particular de solidariedade social, tem prosseguido fins distintos dos estatutários e decorrentes do seu estatuto (os montantes afetos aos fins correspondem a apenas cerca de 0,1% dos ativos da fundação), nomeadamente a aquisição de ações/participações de capital em empresas (operações de risco elevado) e a contração de empréstimos avultados para aquisição dessas participações (980M€ em 2017, agravando-se o rácio de endividamento para 207%). Além disso, foram pagos encargos sem ligação com as finalidades de cariz social da fundação e em beneficio direto de familiares do fundador (cerca de 250 mil euros)".
À luz do que se acabou de ver, pode concluir-se, com segurança, que, o fim realmente prosseguido pela fundação diverge efetivamente em relação ao previsto no ato de constituição ou nos estatutos. Se os estatutos referem que a Fundação A... tem fins caritativos, educativos, artísticos e científicos, a verdade é que prossegue outros fins - designadamente, fins de financiamento do grupo A... e do próprio fundador, bem como de apoio material à família do fundador. Tanto que apenas 0,1% dos ativos da fundação correspondem a montantes afetos aos fins para que foi constituída. O essencial, correspondente a praticamente toda a atividade da fundação, é essencialmente financeira, com operações de risco elevado. E isso ocorreu de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária. Pode dizer-se, assim que a Fundação A... se encontra manifestamente descaracterizada, tendo-se tornado em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada e para que foi reconhecida.
Neste sentido, aliás, concorrem o Ministério Público e a Inspeção-Geral de Finanças, que, nos respetivos ofício e relatório, sugerem a extinção da fundação através da referência aos artigos relevantes da Lei-Quadro das Fundações relativos ao desvio de fim e à ausência de desenvolvimento de atividade relevante nos três anos anteriores.
10. Escalpelizadas as causas de extinção de fundações e feita a sua aplicação à Fundação A... é necessário determinar (ii) o procedimento e o regime que se lhe aplica.
Para que possa ser praticado o ato administrativo que determine a extinção da Fundação A... com o fundamento assinalado, é necessário que se inicie procedimento administrativo oficiosamente, no âmbito do qual a própria fundação e o fundador, estando vivo, devem ser ouvidos ao abrigo do direito de audiência dos interessados.
No entanto, antes disso, caso o ato seja praticado já em 2022 - como parece que, a ocorrer, será o caso, tendo em conta os calendários que estão em cima da mesa -, às condições substantivas analisadas acresce um requisito procedimental: a necessidade de obter parecer - obrigatório, mas não vinculativo - do Conselho Consultivo das Fundações.
O efeito primário da extinção é espoletar a abertura do processo de liquidação do seu património. Na falta de providências especiais em contrário, aplica-se-lhes o regime previsto para as associações, i.e.:
“1- Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem.
2- Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade”.
Para melhor determinar todos os passos do procedimento e regime da liquidação das fundações será de aplicar o Código das Sociedades Comerciais, com as necessárias adaptações.
Sendo que, em caso de insolvência, aplica-se o regime geral do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. No caso, trata-se de uma ressalva importante. Tendo em conta as dívidas da Fundação A... é muito provável que entre em insolvência. Será necessário estudar com mais pormenor as consequências desta situação para a tutela dos interesses do Estado no que diz respeito à Coleção A
11. É tempo, por fim, de verificar (iii) qual o destino dos bens da fundação, uma vez extinta.
Nos termos dos Estatutos da Fundação,
"No caso [de a] fundação se extinguir antes da morte do fundador ou do último dos seus descendentes, os bens afetos à fundação pelo fundador, ou os que estejam no lugar deles, reverterão para o mesmo fundador ou seus descendentes”.
Isto com a salvaguarda explícita de que, “em qualquer dos casos referidos nos dois números anteriores deverá ficar garantida a prossecução das actividades sociais que tenham sido iniciadas”. A isto acresce que se determina ainda que “No caso de extinção da fundação, competirá ao conselho de administração tomar, quanto aos bens e às pessoas, as medidas necessárias à salvaguarda dos objetivos sociais prosseguidos pela Fundação, em conformidade com os presentes estatutos e com as disposições legais aplicáveis, respeitando os encargos impostos e afetação dos bens quando for caso disso".
É necessário saber, contudo, se são legalmente admissíveis cláusulas de reversão semelhantes às que constam dos Estatutos da Fundação A
A lei não é clara, determinando apenas que:
"1- Na ausência de disposição expressa do instituidor sobre o destino dos bens em caso de extinção, no ato de instituição, o património remanescente após liquidação é entregue a uma associação ou fundação de fins análogos, designada de acordo com um critério de precedência fixado pelos órgãos da fundação ou pela entidade competente para o reconhecimento, por esta ordem.
2- Caso a entidade designada não aceite a doação, é designada uma outra de fins análogos, segundo o mesmo critério de procedência.
3- Esgotados os meios de atribuição do património remanescente previstos nos números anteriores sem que tenha havido aceitação, os bens revertem a favor do Estado.”
Em sentido afirmativo, pronuncia-se a maioria da doutrina, que considera que essa faculdade se ancora, brevitatis causa, no regime das liberalidades previsto no Código Civil, bem como na faculdade de o instituidor dispor dos bens da fundação aquando da sua instituição. E também o Conselho Consultivo das Fundações pronunciou-se igualmente no mesmo sentido.
Diferentemente, alguns Autores discordam dessa forma de destinação dos bens, optando por uma teoria de pendor mais institucionalista. A um tempo, com base na ideia de que a teoria da relevância da vontade do instituidor poderia fazer sentido em fundações temporárias, mas não em fundações de duração indeterminada; desde logo, porque "o desvio dos fins aparece nas leis como fundamento da dissolução da gerência ou de extinção do instituto, não como causa de rescisão da liberalidade de que nasceu o património fundacional". A outro tempo, baseados no risco de que “a reversão servir de travão ao cumprimento perfeito do programa fundacional, pois, quanto menos se despender na prossecução do fim, mais retornará à esfera do instituidor". Independentemente da opinião que se possa ter sobre o tema, a verdade é que existe um Acórdão Supremo Tribunal de Justiça que não só incide sobre este tema, perfilhando a teoria da vontade do instituidor, como é sobre esta cláusula concreta da Fundação A... Nos seus termos, "não são nulas as cláusulas estatutárias de uma fundação que disponham que os bens afetados pelo fundador ficarão sujeitos ao encargo expresso de a beneficiária provar à habitação, sustento, educação, saúde e demais despesas, encargos e alimentos do fundador, seu cônjuge e descendentes, e que, no caso de extinção antes da morte do fundador ou do último dos seus descendentes, os bens afetados, ou os que estejam no lugar deles, reverterão para o mesmo fundador ou seus descendentes". E, nessa medida, não tendo havido alterações legislativas relevantes que permitam que se reequacione a questão, a sua conformidade com a lei encontra-se definitivamente decidida por decisão judicial transitada em julgado.
§3. º
Conclusões
12. Do exposto supra podem extrair-se as seguintes conclusões:
(1.a) A Fundação A... é uma fundação privada com fins caritativos, educativos, artísticos e científicos cujo instituidor foi A...;
(2.a) Como neste momento seu conselho de administração é composto por um número par de membros, em violação do artigo 27º, n.º 2, da Lei-Quadro das Fundações, o referido órgão não tem legitimidade procedimental para propor alterações estatutárias ao órgão competente para o reconhecimento;
(3.a) As causas possíveis de extinção por determinação do órgão competente para o reconhecimento ou que conferem legitimidade ativa ao órgão competente para o reconhecimento para iniciar processo judicial nesse sentido são: (i) esgotamento ou impossibilidade superveniente do fim; (ii) desvio de fim; (iii) ausência de desenvolvimento de qualquer atividade relevante nos três anos precedentes; (iv) prossecução do fim, de forma sistemática, por meios ilícitos ou imorais; e (v) violação da ordem pública;
(4.a) No caso do desvio de fim (ii), o que está em causa é que o fim realmente prosseguido pela fundação tenha divergido, de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária, em relação ao previsto no ato de constituição ou nos estatutos, ao ponto de descaracterizar a fundação, tornando-a em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada. Tem de ser “obtida a prova de que a aparência do ato da instituição constitui simples pretexto para obter a regulamentação jurídica do instituto efetivamente destinado pelo instituidor a fins muito diversos";
(5.a) No caso concreto, pode afirmar-se com segurança que o fim realmente prosseguido pela Fundação A... diverge efetivamente em relação ao previsto no seu ato de constituição ou nos seus estatutos: se os estatutos referem que a fundação tem fins caritativos, educativos, artísticos e científicos, a verdade é que prossegue outros fins - designadamente, fins de financiamento do grupo A... e do próprio fundador, bem como de apoio material à família do fundador;
(6.a) Efetivamente, apenas 0,1% dos ativos da fundação correspondem a montantes afetos aos fins para que foi constituída e o essencial da usa atividade é de natureza financeira, com operações de risco elevado, de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária;
(7.a) Para que possa ser praticado o ato administrativo que determine a extinção da Fundação A... com o fundamento assinalado, é necessário que se inicie procedimento administrativo oficiosamente, no âmbito do qual a própria fundação e o fundador, estando vivo, devem ser ouvidos ao abrigo do direito de audiência dos interessados, bem como, no caso de o ato ser praticado já em 2022, deve ser pedido parecer - obrigatório, mas não vinculativo - ao Conselho Consultivo das Fundações;
(8.a) O efeito primário da extinção é espoletar a abertura do processo de liquidação do seu património, sendo que, em caso de insolvência, se lhe aplica o regime geral do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - o que, no caso, pode vir a ser relevante, visto que, tendo em conta as dívidas da Fundação A... é muito provável que entre em insolvência;
(9.a) A cláusula de reversão dos bens da fundação para o fundador em caso de extinção daquela, constante do artigo 5.º, n.º4, dos Estatutos, é válida e beneficia da força de caso julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de outubro de 1996, que se debruçou especificamente sobre ela.”
- Cfr. fls. 188-203 do PA;
16) Em 30.12.2021, o Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros emitiu o instrumento, intitulado “NOTA”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“SUMARIO EXECUTIVO
A presente NOTA vem, nos termos do artigo 192.º do Código Civil e do artigo 35.º da Lei-Quadro das Fundações (LQF), aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, propor superiormente o início do procedimento administrativo oficioso com vista à extinção da Fundação A... pessoa coletiva n.º ...25, com sede no ..., no Caminho ..., na freguesia
A respetiva fundamentação assenta no cumprimento da alínea b) do n.º 2 do art.º 35.º da LQF, que determina que as fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento quando as atividades pelas mesmas desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição (desvio de fins).
Encontra-se demonstrado que o fim realmente prosseguido pela fundação em causa tem divergido, de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária, em relação ao previsto no ato de instituição e nos estatutos, ao ponto de descaracterizar a fundação, tornando-a em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada.
Conclui-se, nesse sentido, que a aparência do ato da instituição constitui simples pretexto para obter a regulamentação jurídica do instituto efetivamente destinado pelo instituidor a fins muito diversos.
CARATERIZAÇÃO DA ENTIDADE
A Fundação A... pessoa coletiva n.º ...25, com sede no ..., no Caminho ..., na freguesia ..., foi instituída através de escritura pública lavrada a 12 de novembro de 1988 no terceiro cartório notarial do Funchal, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JO-RAM) II série, n.º ... de .... Foi instituidor A
Foi reconhecida por despacho de 7 de dezembro de 1989 do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e registada como fundação de solidariedade social em 05.08.1991, sob o n.º ...1, conforme Declaração publicada no JO-RAM, II série, n.º ... de ... Este registo foi cancelado por despacho de 26 de novembro de 2019 da Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social da Madeira, IPRAM, conforme Declaração n.º 22/2019, publicada no JO-RAM, II série, n.º ... de
Rege-se pelos estatutos que constam do documento complementar ao ato de instituição e, de acordo com o artigo 2.º, «Os fins da Fundação são caritativos, educativos, artísticos e científicos.»
Para a concretização do seu objeto propõe-se realizar as atividades elencadas no artigo 4.º dos estatutos.
A Fundação A... enquadra-se no tipo legal de fundação privada, definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei-Quadro das Fundações (doravante LQF), aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, entretanto alterada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro, e pela Lei n.º 67/2021, de 25 de agosto, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.
Para além da atividade que exerce, a Fundação A... é associada instituidora da Associação Coleção A..., associação de direito privado sem fins lucrativos que "tem por fins a promoção, divulgação e fomento da Coleção A... constituída por um acervo de obras de arte trazida ao património da associação por atos dos seus associados fundadores"(cfr. artigo 2.º dos Estatutos da Associação Coleção A...)
O regime que lhe é aplicável, depois de lhe ter sido cancelado o estatuto de instituição particular de solidariedade social pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, é hoje o que resulta da leitura combinada da Lei-Quadro das Fundações e do Código Civil.
AUDITORIA REALIZADA PELA INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS À FUNDAÇÃO A
Em 2019 a Inspeção-Geral de Finanças (IGF) desenvolveu uma ação de controlo (auditoria) à Fundação A... (FA...).
A referida ação foi realizada em cumprimento do disposto no artigo 41.º da LQF, que atribui à IGF-Autoridade de Auditoria, entre outras, competência para fiscalização das fundações de solidariedade social, universo em que então se integrava a Fundação A
A mesma ação teve como finalidade verificar a legalidade e a regularidade da atividade e das operações financeiras desenvolvidas pela Fundação A... enquanto fundação/instituição particular de solidariedade social (IPSS), e abrangeu a atividade após 2007.
Da mesma ação resultou o Relatório da Inspeção-Geral de Finanças n.º ...1/2019, homologado, pelo Ministro de Estado e das Finanças, em 30 de dezembro de 2020 e que apresentava, entre outras, a seguinte conclusão:
"A Fundação A... (fundação e IPSS) prosseguiu atividades dirigidas a fins distintos dos estatutários, essencialmente operações financeiras, e não observou a lei. O valor afeto aos fins estatutários equivale a apenas 0,1% dos ativos".
O PARECER EMITIDO PELO CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO - JurisAPP
O relatório emitido pela IGF foi objeto de análise pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado - JurisAPP (Processo n. PROC/20...), consubstanciada na Informação n.º ...15, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida e que, pronunciando-se sobre a verificação dos pressupostos para abertura de procedimento administrativo destinado à extinção da fundação em causa, veio destacar as seguintes passagens do mesmo relatório de auditoria, nos termos que a seguir se transcrevem:
■ "Os montantes afetos aos fins para que a [Fundação A...] foi constituída correspondem apenas a cerca de 0,1% dos ativos da Fundação' [...]; "os fundos patrimoniais da [Fundação A...] registaram uma diminuição acentuada desde 2011, atingindo o valor negativo mais elevado de 517M€ em 2017" (o último ano de que se tem dados, como se referiu);
■ "os indicadores de autonomia financeira e solvabilidade registaram uma evolução negativa no período em causa, assinalando uma situação patrimonial pouco sólida, à semelhança dos indicadores de liquidez, que, em 2016 e 2017, apontam para acentuadas dificuldades de tesouraria";
■ "Na vertente económica, observamos que os gastos diretamente relacionados com a atividade da fundação rondaram, no período 2012-2017, uma média anual inferior a um milhão de euros [...]. "Aliás, os rendimentos diretos da atividade não têm sido afetos na totalidade aos fins sociais indicados pela fundação, não estando igualmente a ser acumulados para utilização futura. Na verdade, as disponibilidades da fundação, a pagar é francamente negativa e os resultados líquidos negativos, desde 2011 inclusive, são, em Média anual, inferiores a 100M€;
■ "Por outro lado, os gastos associados à atividade financeira ultrapassam, no mesmo período, em média, os 130M€, o que, face aos rendimentos da mesma atividade, em média inferiores a 12M€ anuais, indiciam que a atividade financeira retirou verbas à atividade, nomeadamente, de educação, social, caritativa e científica";
■ Simultaneamente, desde 2007 que “não se verificaram outros tipos de investimento de valor relevante, como, por exemplo, em obras de arte ou na recuperação de património que deveria sustentar a atividade da fundação, salientando-se que, em especial em 2008, 2011 e 2015, saíram de balanço perto de 20M€ relativos a »pratas/porcelanas», «pedras semipreciosas», «arte e móveis antigos», «mármores com granito» e ao «...Hotel» que, segundo a fundação, tiveram «como contrapartida um aumento das participações financeiras».
■ Vários dos investimentos "de risco elevado, em especial, para uma entidade do setor social" são feitos em "participações de capital em subsidiárias" ou associadas da própria Fundação A... como a I..., S.A., a H..., a Associação Coleção A..., a Associação de Coleções, a B... Universidade ..., a J... e a K...;
■A Fundação A... contraiu empréstimos significativos desde 2011 que tiveram como objetivos "a aquisição de ações/participações de capital em empresas, pelo que não estão relacionados com a finalidade para a qual a fundação foi criada;
■ Neste contexto, convém notar que "o rácio de endividamento agravou-se no período em análise de 84%, em 2011, para 207%, em 2017, significando que a fundação depende de capitais alheios para o seu financiamento e não dispõe de capitais próprios suficientes";
■ A fundação tem ainda um montante de €58,5M€ em dívida ao fundador;
■ Algumas despesas que supostamente se reconduziriam a financiamentos correspondentes ao fim da fundação, como bolsas de estudo, não deixam de causar estupefação - é o caso do pagamento das propinas, para frequência do colégio internacional ..., em ... (e não no território da Região Autónoma da Madeira), aos netos do fundador, no pagamento de despesas escolares a sobrinhos do fundador, no valor de €10.281,00;
■ Pelo que a Inspeção-Geral de Finanças concluiu que a Fundação A..., "enquanto instituição particular de solidariedade social, tem prosseguido fins distintos dos estatutários e decorrentes do seu estatuto (os montantes afetos aos fins correspondem a apenas cerca de 0,1% dos ativos da fundação), nomeadamente a aquisição de ações/participações de capital em empresas (operações de risco elevado) e a contração de empréstimos avultados para aquisição dessas participações (980M€ em 2017, agravando- se o rácio de endividamento para 207%). Além disso, foram pagos encargos sem ligação com as finalidades de cariz social da fundação e em benefício direto de familiares do fundador (cerca de 250 mil euros)".
Atento o anteriormente exposto, conclui a análise da JurisApp que que o fim realmente prosseguido pela fundação "(...) diverge, efetivamente, em relação ao previsto no ato de instituição ou nos estatutos. (cf. página 11 da Informação n.º ...15, da JurisApp).
Com efeito, resulta do relatório da auditoria efetuada pela IGF que a Fundação A... prossegue outros fins que não os previstos no seu ato de instituição ou nos seus estatutos, designadamente, fins de financiamento do grupo A... e do próprio fundador, bem como de apoio material à família do fundador.
Em suporte desta conclusão, encontram-se as constatações de que "(...) apenas 0,1% dos ativos da fundação correspondem a montantes afetos aos fins para que foi constituída, bem como o facto de praticamente toda a atividade da fundação ser essencialmente financeira, com operações de risco elevado. E isso ocorreu "(...) de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária. (cf. a conclusão 6a da Informação n.º ...15, da JurisApp).
Conclui-se ainda ali, neste contexto, que a Fundação A... se encontra manifestamente descaracterizada, tendo-se tornado em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada e para que foi reconhecida.
O DESVIO DE FINS
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 35.º da LQF, as fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição (desvio de fins);
Nesta situação em concreto, constata-se efetivamente que o fim realmente prosseguido pela fundação tem divergido "(...) de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária, em relação ao previsto no ato de instituição ou nos estatutos, ao ponto de descaracterizar a fundação, tornando-a em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada (cf. a conclusão 4a da Informação n.º ...15, da JurisApp).
Atento todo o anteriormente exposto, pode, com efeito, afirmar-se com segurança que o fim realmente prosseguido pela Fundação A... "(...) diverge efetivamente em relação ao previsto no seu ato de instituição ou nos seus estatutos: se os estatutos referem que a fundação tem fins caritativos, educativos, artísticos e científicos, a verdade é que prossegue outros fins designadamente, fins de financiamento do grupo A... e do próprio fundador, bem como de apoio material à família do fundador"(cf. a conclusão 5º da Informação n.º ...15, da JurisApp).
Ou seja, pode concluir-se que a aparência do ato da instituição da Fundação A... constitui simples pretexto para obter a regulamentação jurídica do instituto efetivamente destinado pelo instituidor a fins muito diversos.
PROPOSTA
Atento o exposto, coloca-se à consideração do Senhor Secretário Estado da Presidência do Conselho de Ministros para que, no uso dos poderes que lhe foram subdelegados pela Ministra de Estado e da Presidência através do Despacho n.º 1338/2020, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º ..., de ..., nos termos do artigo 192.º do Código Civil e do artigo 35.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, determine o início do procedimento administrativo oficioso com vista à extinção da Fundação A... pessoa coletiva n.º ...25, com sede no ..., no Caminho ..., na freguesia ....”
- Cfr. fls. 204-209 do PA;
17) Em 05.01.2022, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros proferiu o seguinte despacho:
“Pelas razões expostas no Parecer n.º ...15, elaborado no âmbito do processo n.º PROC/20..., e na nota anexa, subscrita pelo Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a 30 de dezembro de 2021, determino o início de um procedimento administrativo oficioso com vista à extinção da Fundação A... nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 192.º do Código Civil e da alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei-Quadro das Fundações.”
- Cfr. fls. 210-211 do PA;
18) Por ofício do Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, referenciado com o n.º ...22..., de 06.01.2022, foi comunicado, ao Presidente do Conselho de Administração da Fundação A... “que o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, determinou, por seu despacho de 5 de Janeiro de 2022, o início de um procedimento administrativo oficioso de extinção da Fundação A...”, “determinada nos termos do artigo 192.º, n.º 2, al. b), do Código Civil e do artigo 35.º, n.º 2, al. b), da Lei- Quadro das Fundações”, com os fundamentos factuais e jurídicos que constam da do instrumento indicado em 4). - Cfr. fls. 211-221 do PA;
19) Em 06.01.2022, foram enviados, por correio postal, ao Vice-Presidente do Conselho de Administração da Banco 2... S.A., ao Presidente do Conselho de Administração do Banco 1... S.A e ao Presidente do Conselho de Administração Executivo do Banco 4... S.A., os ofícios referenciados com os n.ºs I/33/2022/SGPCM,I/...1/2022/SGPCM e I/...2/2022/SGPCM, acompanhados de cópia do instrumento indicado em 4), com a indicação da notificação, na qualidade de entidade contrainteressada, de que “o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, determinou, por seu despacho de 5 de Janeiro de 2022, o início de um procedimento administrativo oficioso de extinção da Fundação A...”, “determinada nos termos do artigo 192.º, n.º 2, al. b), do Código Civil e do artigo 35.º, n.º 2, al. b), da Lei- Quadro das Fundações”. - Cfr. fls. 222-254 do PA;
20) Em 07.01.2022, o Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros dirigiu ofício ao Presidente do Conselho Consultivo das Fundações, com a seguinte comunicação: “Encarrega-me S. Exa. o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros de solicitar a emissão de parecer sobre a eventual extinção da Fundação A... nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, com base na documentação que se remete em anexo”. - Cfr. fls. 257 do PA;
...) Em 13.01.2022, a Fundação A... juntou requerimento dirigido ao procedimento indicado em 12), acompanhado do instrumento intitulado “PROCURAÇÃO FORENSE”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com a declaração de que “constitui seus bastantes procuradores os Srs. Dr. II, Dr. JJ, Dr. KK, Dr. LL e Dra. MM, Advogados”. - Cfr. fls. 541543 do PA;
22) Por correio eletrónico, dirigido à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, o Banco 1... S.A., a Banco 2... S.A. e o Banco 4... S.A. apresentaram o requerimento, datado de ....01.2022, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Banco 1..., S.A., Banco 2... S.A. e Banco 4..., S.A. (adiante, conjuntamente, '"Bancos”), notificados da decisão do Senhor Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros ("PCM”), de 5 de janeiro de 2022, que determinou o início de um procedimento administrativo oficioso de extinção da Fundação A... vêm, respeitosamente, expor e requerer o seguinte:
1. Os Bancos foram notificados, mediante ofício subscrito pelo Senhor Secretário-Geral da PCM, de que, por despacho do Senhor Secretário de Estado da PCM datado de 5 de janeiro de 2022, foi determinado o início de um procedimento administrativo, de iniciativa oficiosa, tendente à (eventual) extinção da Fundação A... ("FA..."), que corre os seus termos junto dessa Secretaria-Geral.
2. Em anexo à mencionada notificação foi remetida uma nota, subscrita pelo Senhor Secretário-Geral da PCM, que contém os fundamentos fácticos e jurídicos que determinaram a abertura do procedimento administrativo em causa.
3. Essa notificação foi efetuada a cada um dos Bancos atenta a sua qualidade de "entidade contrainteressada", como consta expressamente do acima referido ofício.
4. Contudo, para além dessa qualidade, os Bancos são, nesta fase do procedimento, sobretudo interessados. Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo ("CPA"), têm legitimidade para se constituírem como interessados num dado procedimento aqueles que sejam "titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que nele [o procedimento] forem ou possam ser tomadas", sendo consequentemente considerados sujeitos da relação jurídica procedimental [cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º do CPA],
5. A eventual decisão que, no culminar no procedimento administrativo em curso, venha a ser adotada - nomeadamente caso se decida pela extinção da FA... -, terá um impacto muito relevante na esfera jurídica dos Bancos.
6. Em primeiro lugar, como é do conhecimento público, os Bancos concederam vários financiamentos à FA..., em montante que ascende a várias centenas de milhões de euros.
7. Em segundo lugar, os créditos dos Bancos sobre a FA... encontram-se garantidos pelo penhor de títulos de participação na Associação Coleção A... ("..."), os quais são detidos, para além de outras entidades, pela própria FA... - esclarecendo-se adicionalmente que, no que respeita ao Banco 1..., S.A. ("Banco 1..."), o respetivo crédito é garantido também por ações representativas do capital social da Empresa C..., S.A., dadas em penhor ao Banco 1... pela FA
8. Em terceiro lugar, em abril de 2019 os Bancos instauraram uma ação executiva contra a FA... e demais devedores pignoratícios (ou seja, os associados garantes dos títulos de participação na ...) para o pagamento da dívida da FA... - que, naquela data, ascendia a € 962.162.180,... -, encontrando-se essa ação pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo de Execução de Lisboa - Juiz ...), sob o n.º ...89/...LSB, tendo sido promovida a penhora dos títulos de participação dados em garantia, muito embora se afigure duvidosa a sua suficiência para pagamento da totalidade da dívida, pela qual deve, também, responder o restante património da FA
9. Por essa razão, em julho de 2020, a Banco 2... S.A. ("Banco 2...") propôs contra a FA... e a Associação de Colecções uma ação pauliana, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira (Juízo Central Cível do Funchal - Juiz ...) sob o n.º ...39/...FNC, peticionando a declaração de ineficácia ou nulidade da dação em cumprimento, efetuada pela primeira a favor da segunda, do imóvel denominado ..., sito no ..., bem como a nulidade das hipotecas constituídas sobre o ... e sete frações autónomas do prédio urbano designado por edifício ..., com vista à sua execução na medida do necessário para pagamento da dívida da FA
10. A mencionada ação pauliana foi precedida de procedimento cautelar, que correu termos no mesmo Tribunal, sob o n.º ...09/...FNC, no âmbito do qual foi decretado o arresto do ... a favor da Banco 2
11. O acima exposto, de modo muito sucinto - e que, naturalmente, pode ser clarificado ou aprofundado, se V. Exas. porventura entenderem necessário evidencia que o desfecho do procedimento administrativo iniciado no dia 5 de janeiro de 2022 pode efetivamente ter um impacto substancial na posição jurídica dos Bancos, encontrando-se por isso reunidos os pressupostos que determinam que seja reconhecida por V. Exas. aos Bancos a qualidade de sujeitos da relação jurídica subjacente ao mencionado procedimento, nos termos dos já referidos artigos 65.º e 68.º do CPA, o que desde já se requer para que não subsistam dúvidas sobre o posicionamento e intervenção no âmbito do presente procedimento.
12. Cremos, aliás, que V. Exas. partilham este mesmo entendimento, pois na notificação efetuada a cada um dos Bancos invoca-se expressamente o n.º 1 do artigo 110.º do CPA, nos termos do qual "o início do procedimento é notificado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos atos a praticar".
13. Assim, demonstrada por mera cautela a sua legitimidade procedimental, os Bancos manifestam por esta via a sua intenção em ter um papel ativo no procedimento e nele exercer todos os direitos e prerrogativas procedimentais decorrentes da sua qualificação como interessados, nomeadamente carreando para o procedimento factos relevantes para a decisão a proferir, requerendo as diligências que se afigurem adequadas e, ainda, exercendo o seu direito de audiência prévia, nos termos do artigo 121.º do CPA, sobre o projeto de decisão que vier a ser adotado.
14. Podem V. Exas. estar certos de que a intervenção dos Bancos enquanto interessados, no seio do procedimento administrativo, será sempre pautada por uma postura de franca colaboração com os serviços que V. Exas. muito bem tutelam, assumirá um caráter auxiliar e visará contribuir para que seja tomada uma decisão legal e justa e que pondere adequadamente todas as variáveis e impactos decorrentes dessa decisão, bem como todos os interesses relevantes e merecedores de tutela jurídica.
15. E isto na medida em que, repete-se, tudo o que respeite (e for decidido quanto) à extinção da FA... e sua posterior liquidação terá um impacto muito relevante na esfera jurídica dos Bancos.
16. Ora, sabendo-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º da Lei-Quadro das Fundações (aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 09.07), "a extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes", a decisão que, a final, for proferida, assume ainda mais relevância.
17. Assim, se vier a concluir-se pela extinção da FA..., a decisão que a determinar poderá (e, porventura, deverá) regular alguns dos aspetos inerentes ao subsequente processo de liquidação do património - incluindo, por exemplo, a designação da(s) pessoa(s),singulares e/ou coletivas, que serão encarregues desse processo, bem como a regulação das fases principais a que esse processo deve obedecer.
18. Também sobre estes aspetos podem V. Exas. contar com a disponibilidade e colaboração dos Bancos, no contexto do procedimento administrativo em curso - tudo sem prejuízo do que, no momento procedimental oportuno, vier a ser alegado a esse respeito.”
- Cfr. fls. 556-561 do PA;
23) - Por ofícios da Secretária-Geral Adjunta da Presidência do Conselho de Ministros, datados de 26.01.2022, foi comunicado ao Banco 1... S.A., à Banco 2... S.A. e ao Banco 4... S.A. que “foi deferida a pretensão de se considerar (...) como interessado, no procedimento administrativo oficioso de extinção da Fundação A...”. - Cfr. fls. 566-574 do PA;
24) - Em 03.03.2022, foi emitido, pelo Conselho Consultivo das Fundações, o Parecer n.º 01/2022, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Sua Exa o Secretário Estado da Presidência do Conselho de Ministros, vem solicitar ao Conselho Consultivo das Fundações a emissão de parecer prévio ao eventual início de procedimento administrativo oficioso com vista à extinção da Fundação A... pessoa coletiva n.º ...25, com sede no ..., no Caminho ..., na freguesia ..., doravante designada por "FA...".
1. O pedido é realizado nos termos do nos termos do artigo 192.º do Código Civil e do artigo 35.º da Lei-Quadro das Fundações (LQF), aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, ao abrigo dos poderes subdelegados pela Ministra de Estado e da Presidência, através do Despacho n.º 1338/2020, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de
2. O procedimento para a extinção daquela Fundação decorre da apreciação dos resultados de atos administrativos de inspeção e outros, através dos quais se concluiu, em síntese, o seguinte:
"Encontra-se demonstrado que o fim realmente prosseguido pela fundação em causa tem divergido, de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária, em relação ao previsto no ato de instituição e nos estatutos, ao ponto de descaracterizar a fundação, tornando-a em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada. Conclui-se, nesse sentido, que a aparência do ato da instituição constitui simples pretexto para obter a regulamentação jurídica do instituto efetivamente destinado pelo instituidor a fins muito diversos."
3. Na sequência desses resultados, a fundamentação para o procedimento de extinção e pedido de parecer prévio, decorre do disposto no n.º 2 do art.º 35.º da LQF, disposição legal que preceitua que "As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho Consultivo: (...) b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição; c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.
4. Para efeitos do presente parecer foi considerada a documentação que acompanhou o pedido, em especial, os resultados do relatório da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), e restantes elementos identificados no Ofício/Informação da Secretaria-Geral da PCM, I/38/2022/SGPCM, de 06/01/2022, documentos que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
5. Foi compulsada essa documentação, as evidências recolhidas e os principais factos e resultados apurados, designadamente:
5.1. O relatório da Inspeção-Geral de Finanças n.º ...1/2019 (homologado pelo Ministro de Estado e das Finanças, em 30 de dezembro de 2020), revela factos muito graves, entre os quais que: "A Fundação A... (fundação e IPSS) prosseguiu atividades dirigidas a fins distintos dos estatutários, essencialmente operações financeiras, e não observou a lei. O valor afeto aos fins estatutários equivale a apenas 0,1% dos ativos" (...) e que realizou essencialmente operações financeiras nomeadamente a aquisição de ações/participações de capital em empresas (operações de risco elevado) e a contração de empréstimos avultados para aquisição dessas participações (980M€ em 2017, agravando-se o rácio de endividamento para 207%) ".
5.2. O registo da "FA..." como fundação de solidariedade social foi cancelado por despacho de 26 de novembro de 2019 da Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social da Madeira, IPRAM, conforme Declaração n.º 22/2019, publicada no JORAM, II série, n.º ... de
5.3. A "FA..." é instituidora da Associação Coleção A..., associação de direito privado sem fins lucrativos que "tem por fins a promoção, divulgação e fomento da Coleção A... constituída por um acervo de obras de arte trazida ao património da associação por atos dos seus associados fundadores" (cfr. artigo 2.º dos Estatutos da Associação Coleção A...).
5.4. O órgão de administração, pelo menos, desde 2005, não está regularmente constituído, não cumprindo o disposto no n.º 2 do art. 27.º da LQF, situação dolosa e que afeta a regularidade dos atos praticados pela "FA...".
5.5. Os atos praticados pelo órgão de administração, ilegalmente constituído, tiveram consequências graves e negativas para o património da "FA...", para o Estado e para o interesse público, as quais são suscetíveis de integrar ilícitos criminais e a subsequente obrigação de reposição de subvenções/benefícios auferidos.
5.6. Esse órgão, igualmente, não cumpriu as normas sobre prestação e publicação de contas, todos factos que suscitam a necessidade de, oportuna e imediata, ação destinada à respetiva destituição.
5.7. Existe incerteza em relação aos efeitos de um ato administrativo de extinção, designadamente decorrente da liquidação do património da "FA...", assim como aos efeitos de eventual insolvência para os interesses do Estado, incluindo, sobre a "Coleção A...".
5.8. Subsistem dúvidas sobre a admissibilidade legal de "cláusulas de reversão" como as constantes dos estatutos da "FA...".
6. Em consequência, a confirmarem-se os factos apurados no Relatório da IGF e restantes elementos identificados no Ofício/Informação da Secretaria Geral da PCM, n.º 1/38/2022, SGPCM, de 06.01.2022 já citados, a "FA..." beneficiou, indevidamente, do estatuto de Fundação e de IPSS, não realizou os seus fins, incumpriu as obrigações legais e auferiu de forma inapropriada de benefícios e isenções públicas, não quantificados, em relação aos quais o Estado/contribuintes tem o direito de adequada reparação.
7. Termos em que a factualidade revelada parece extravasar o uso de meios meramente administrativos e deve também, o necessário e urgente apuramento de responsabilidades financeiras e criminais.
8. A confirmar-se o decurso de investigação judicial, esta constitui processo adequado para o apuramento de responsabilidades e onde pode ser prestada toda a informação relevante, bem como o Estado/PCM pode suscitar a sua constituição como assistente no âmbito dos processos judiciais em curso, bem como efetuar a adequada participação ao Tribunal de Contas, ao qual oportuna e oficiosamente, intervir face ao conhecimento da situação e à não prestação de contas pela "FA...".
9. Assim, atenta a gravidade dos atos alegadamente praticados no âmbito da "Fundação A...", a sua situação orgânica, estatutária e patrimonial e encontrando-se a decorrer investigação judicial, devem ser especialmente ponderados os efeitos práticos, diretos e indiretos, de decisão administrativa, por forma a não prejudicar nem perturbar ações judiciais urgentes, nem a diminuir as garantias e os interesses do Estado, os quais podem e devem ser especialmente acautelados pelo Ministério Público.”
- Cfr. fls. 583-587 do PA;
25) Em 10.03.2022, foi enviado ao Presidente do Conselho de Administração da Fundação A... o ofício do Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, referenciado com o n.º I/...49/2022/SGPCM, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Assunto: Notificação para cumprimento de deveres legais
Não tendo a Fundação A... dado cumprimento integral às obrigações de transparência, que sobre as fundações impendem, conforme previstas no artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, solicita-se que remeta a esta Secretaria-Geral, no prazo de 10 dias úteis (cfr. art.º 86.º, n.º 2, CPA), os seguintes documentos:
- Relatórios anuais de contas e, bem assim, os de atividades, dos últimos três anos;
- Pareceres do órgão de fiscalização, igualmente respeitantes aos últimos três anos;
-Certificação legal de contas e relatórios do revisor oficial de contas, dos mesmos anos.
Note-se que o «relatório anual de atividades e de contas deve conter informação clara e suficiente sobre os tipos e os montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros e dos donativos ou dos subsídios recebidos, bem como sobre a gestão do património da fundação» (cfr. art.º 9.º, n.º 4, da LQF)”
- Cfr. fls. 221-222 dos autos;
26) Em 18.03.2022, foi emitida, na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a informação de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Assunto: Extinção da Fundação A... - Projeto de decisão (cfr. artigo 122.º, n.º2, do Código do Procedimento Administrativo)
I. SUMÁRIO EXECUTIVO
O presente Relatório vem, em face do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 192.º, do Código Civil e da alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º, da Lei-Quadro das Fundações (doravante LQF), aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, propor superiormente a extinção da Fundação A... pessoa coletiva n.º ...25, com sede no ..., no Caminho ..., na freguesia
A respetiva fundamentação assenta no cumprimento da referida alínea b) do n.º 2 do art.º 35.º da LQF, que determina que as fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, quando as atividades pelas mesmas desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no alo de instituição (desvio de fins).
Encontra se demonstrado que o fim realmente prosseguido pela fundação em causa tem divergido, de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária, em relação ao previsto no ato de instituição e nos estatutos, ao ponto de descaraterizar a fundação, tornando-a em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada.
Conclui-se, nesse sentido, que a aparência do ato da instituição constitui simples pretexto para obter a regulamentação jurídica do instituto efetivamente destinado peio instituidor a fins muito diversos.
II. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
a) Início do procedimento
Em 2019 a Inspeção-Geral de Finanças (IGF) desenvolveu uma ação de controlo (auditoria) à Fundação A
A referida ação foi realizada em cumprimento do disposto no artigo 41.º da LQFJ que atribui à IGF-Autoridade de Auditoria, entre outras, competência para fiscalização das fundações de solidariedade social, universo em que então se integrava a Fundação A
A mesma ação teve como finalidade verificar a legalidade e a regularidade da atividade e das operações financeiros desenvolvidas pela Fundação A... enquanto fundação/instituição particular de solidariedade social (IPSS) e abrangeu a atividade após 2007.
Na sua sequência foram elaborados, pelo JurisAPP - Centro de Competências Jurídicas do Estado, o Parecer n.º ...15 e, pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a NOTA de 30 de dezembro de 2021.
Em 5.1.2022 o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no uso dos poderes que lhe foram subdelegados pela Ministra de Estado e da Presidência através do Despacho n,º 1338/2020, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, nº ..., de ..., proferiu despacho com o seguinte teor:
"Pelas razões expostas no Parecer n.º ...15, elaborado no âmbito do processo n.º PROC/20..., e no nota anexa, subscrita pelo Secretário-Geral do Presidência do Conselho de Ministros, a 30 de dezembro de 2021, determino o inicio de um procedimento administrativo oficioso com vista à extinção do Fundação A... nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 192.º do Código Civil e da alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei-Quadro das Fundações."
Em consequência, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, nº 1, al. j) e nº 4, als. g) e h), do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 5 de março e sem prejuízo do disposta no artigo 55º, nº 2 do CPA, esta Secretaria-Geral iniciou o procedimento administrativo oficioso que tem por objeto a extinção da Fundação A
A Fundação A... na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração e Fundador, A..., foi devidamente notificada, por esta Secretaria-Geral, do início do procedimento, nos termos do previsto no artigo 110.º, n.º 1 do CPA, por Oficio n.º ...22... expedido em 6.1.2022.
Também os bancos, Banco 1..., S.A., Banco 4..., S.A. e Banco 2... S.A., foram notificados nos mesmos termos, por Ofícios expedidos na mesma data sob os n.os I/...1/2022/SGPCM, I/...2/2022/SGPCM e I/..3/2022/SGPCM, respetivamente.
Todas as referidas notificações foram acompanhadas da Nota desta Secretaria- Geral, de 30.12.2021, onde já se expunham os fundamentos factuais e jurídicos que determinaram o início do procedimento,
b) Constituição de interessados
Os bancos Banco 4..., S.A., Banco 1..., S.A, e Banco 2... S.A. - e sem prejuízo da sua, já referida, notificação do início do procedimento - vieram requerer - em requerimento conjunto que apresentaram nesta Secretaria-Geral em ....1.2022, subscrito pelos respetivos mandatários forenses a sua constituição como interessados no procedimento.
A pretensão foi-lhes deferida e comunicada por Ofícios que foram remetidos aos seus mandatários em 26.1.2022 (sob registos, n.ºs I/...32/2022/SGPCM, I/...34/2022/SGPCM e I/...35/2022/SGPCM, respetivamente) por se entender, atento os termos em que o requereram, terem legitimidade procedimental para o efeito (cfr. artigo 68.º, n.º 1, do CPA).
Pelo que assim, constituem, os referidos bancos, conjuntamente com a Fundação A... os interessados no procedimento.
c) Parecer do Conselho Consultivo das Fundações
Nos termos do n.º 2 do artigo 35º da LQF, aprovada em anexo a Lei n.º 24/2012, na sua versão atual, o Senhor Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros veio solicitar ao Conselho Consultivo das Fundações a emissão do competente parecer. O mesmo - parecer nº 01/2022 - foi emitido em ../../2022, tendo sido rececionado, no mesmo dia, nesta Secretaria Geral.
III. CARATERIZAÇÃO DA ENTIDADE
A Fundação A... pessoa coletiva n.º ...25, com sede no ..., no Caminho ..., na freguesia ..., foi instituída através de escritura pública lavrada a 12 de novembro do 1998 no terceiro cartório notarial do Funchal, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JO-RAM) II série, n.º ... de .... Foi instituidor A
Foi reconhecida por despacho de 7 de dezembro do 1989 do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e registada como fundação de solidariedade social em 05.08.1991, sob o n.º ...1, conforme Declaração publicada no JO-RAM, II série, n.º ... de ... Este registo foi cancelado por despacho de 26 de novembro de 2019 da Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social da Madeira, IPRAM, conforme Declaração n.º 22/2019, publicada no JO-RAM, II série, n.º ... de
Rege-se pelos estatutos que constam do documento complementar ao ato de instituição e, de acordo com o artigo 2.º, «Os fins da Fundação são caritativos, educativos, artísticos e científicos.»
Para a concretização do seu objeto, propõe-se realizar as atividades elencadas no artigo 4.º dos estatutos.
A Fundação A... enquadra-se no tipo legal de fundação privada, definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LQF.
O regime que lhe é aplicável, depois de lhe ter sido cancelado o estatuto de instituição particular de solidariedade social pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, é hoje o que resulta da leitura combinada da LQF e do Código Civil.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
a) Do procedimento oficioso de extinção:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da LQF, a "entidade competente para o reconhecimento pode ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada", no âmbito do procedimento administrativo de extinção de fundação (cfr. art.º 35.º, n.º 2, LQF),
A preocupação do legislador aqui é, que a decisão de extinção de uma fundação possa ser devidamente fundamentada numa análise técnica que satisfaça os requisitos de rigor, objetividade e isenção.
Ora, in casu, precedeu e determinou à abertura do presente procedimento, uma análise dessa natureza - a auditoria da IGF à Fundação A... realizada em 2019 - em cumprimento do disposto no artigo 41.º da LQF, preceito legal que atribui àquela Autoridade de Auditoria, competências de fiscalização das fundações de solidariedade social (que era o universo que se integrava a Fundação A... até ao cancelamento do seu registo como tal em 28.11.2019).
Dessa auditoria resultou o Relatório n.º ...1/2019 da IGF (doravante "Relatório" ou "Relatório da IGF"), homologado pelo Ministro de Estado e das Finanças em 30.12.2020 (despacho interno n.º ...0...) o qual constitui elemento instrutório do presente procedimento e que se dá aqui por integralmente reproduzido.
Note-se, desde já, que este Relatório da IGF foi sujeito a contraditório, nomeadamente, pela Fundação A... tendo esta exercido esse direito (vd. p. 9 e Anexo9A do Relatório); sendo que, por sua vez, a IGF tomou posição sobre o alegado por esta (vd. Anexo 30 do Relatório), pelo que, desde já, fazemos aqui como nossas e assim damos também como integralmente reproduzidas, as razões e fundamentos apresentados pela IGF nessa sua tomada de posição.
b) Do relatório de auditoria da Inspeção-Geral de Finanças
Em 2019 a IGF desenvolveu uma ação de controlo (auditoria) á Fundação A... A referida ação foi realizada em cumprimento do disposto no artigo 41.º da LQF, que atribui à IGF-Autoridade de Auditoria, entre outras, competência para fiscalização das fundações de solidariedade social, universo em que então se integrava a Fundação A
Como refere a IGF, no seu Relatório:
«Na génese da presente ação está a remesso, pelo Gabinete de Suo Excelência o Ministro das Finanças, em 25/03/2019 e para "os efeitos que forem considerados convenientes", do ofício n.º ...19..., de 22/03/2019, do Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e respetivas anexos (certidão do processo n.º 5774/17....), na sequência de questões levantados pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo de Execução do Funchal, na sua decisão de 11/01/2019, quanto à atuação da [Fundação A...], Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS).»
Na sua decisão, o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira faz alusão à questão da compatibilidade do objeto social da Fundação como investimento de risco associado à aquisição de ações, na sequência da celebração, por esta, de um contrato de empréstimo com uma instituição de crédito (Banco 2... S.A. - Banco 2...) destinado a obter fundos para aquisição de ações de outra instituição de crédito (Banco 1..., S.A.),
Em concreto, o Tribunal refere, na sua decisão, que "(...) a Fundação A... terá adquirido ações que vieram a revelar-se tratar-se de negócio ruinoso. Uma vez que estamos perante uma IPSS, que não tem, naturalmente, fins lucrativos, suscita-se a dúvida se o seu objeto social ser compatível com investimentos de risco associados à aquisição de ações".
Nesta medida, a finalidade da auditoria consistiu em verificar a legalidade e regularidade da atividade e das operações desenvolvidas pela Fundação A... tendo em consideração o quadro normativo aplicável e a sua natureza de fundação e de IPSS.
O Relatório da IGF apresentava, entre outras, a seguinte conclusão, que merece destaque nesta sede:
"A Fundação A... (fundação e IPSS) prosseguiu atividades dirigidas a fins distintos dos estatutários, essencialmente operações financeiras, e não observou a lei. O valor afeto aos fins estatutários equivale o apenas 0,1% dos ativos."
Sobre esta matéria é igualmente útil, nesta sede, transcrever as seguintes passagens do mesmo relatório de auditoria:
- "Os montantes afetos aos fins para que a [Fundação A...] foi constituída correspondem apenas a cerca de 0,1% dos ativos da Fundação" [. ]; "os fundos patrimoniais da [Fundação A...] registaram uma diminuição acentuada desde 2011, atingindo o valor negativo mais elevado de 517M€ em 2017" (o último ano de que se tem dados, como se referiu)";
- "[...]os indicadores de autonomia financeira e solvabilidade registaram uma evolução negativo no período em causa, assinalando uma situação patrimonial pouca sólida, à semelhança dos indicadores de liquidez, que, em 2016 e 2017, apontam para acentuadas dificuldades de tesouraria";
- "Na vertente económica, observamos que os gastos diretamente relacionados com à atividade da fundação rondaram, no período 2012-2017, uma média anual inferior a um milhão de euros", os rendimentos diretos da atividade não têm sido afetos na totalidade aos fins sociais indicados pela fundação, não estando igualmente a ser acumulados para utilização futura";
- "Na verdade, as disponibilidades da fundação, a 31/12/2017, são inferiores a 0,1M€, a diferença entre dívidas a receber e a pagar é francamente negativa e os resultados líquidos negativos, desde 2011 inclusive, são, em média anual inferiores o 100M€;
- "Por outro lado, os gastos associados à atividade financeira ultrapassam, no mesmo período, em média, os 130M€, o que, face aos rendimentos da mesma atividade, em média inferiores a 12M€ anuais, indiciam que a atividade financeira retirou verbas à atividade, nomeadamente, de educação, social, caritativa e científica";
- Simultaneamente, desde 2007 que "não se verificaram outros tipos de investimento de valor relevante, como, por exemplo, em obras de arte ou na recuperação de património que deveria sustentar o atividade da fundação, salientando-se que, em especial em 2008, 2011 e 2015, saíram de balanço perto de 20M€ relativos a «pratas/porcelanas», «pedras semipreciosas», «arte e móveis antigos», «mármores com granito» e ao «... Hotel» que, segundo a fundação, tiveram «como contrapartida um aumento dos participações financeiras»";
- Vários dos investimentos "de risco elevado, em especial, para uma entidade do setor social" são feitos em "participações de capital em subsidiárias" ou associadas da própria Fundação A... como a I..., SA, a H..., a Associação Coleção A..., a Associação de Coleções, a B... Universidade ..., a J... e a K...";
- A Fundação A... contraiu empréstimos significativos desde 2011 que tiveram como objetivos "a aquisição de ações/ participações de capital em empresas, pelo que não estão relacionados com a finalidade para a qual a fundação foi criada";
- Neste contexto, convém notar que "o rácio de endividamento agravou-se no período em anáfise de 84%, em 2011, para 207%, em 2017, significando que a fundação depende de capitais alheios para o seu financiamento e não dispõe de capitais próprios suficientes";
-"A fundação tem também um montante de €58.5M€, em dívida ao fundador";
Pelo que vem a IGF, no que ora releva, a concluir que a Fundação A... "tem prosseguido fins distintos dos estatutários e decorrentes do seu estatuto (os montantes afetos aos fins correspondem a apenas cerca de 0,1% dos ativos da fundação), nomeadamente a aquisição de ações/participações de capital em empresas (operações de risco elevado) e a contração de empréstimos avultados para aquisição dessas participações (980M€ em 2017, agravando-se o rácio de endividamento paro 207%).
c) Do desvio de fins
A doutrina há muito que vem entendendo, como escreve MARCELLO CAETANO, que «há sempre um fim desinteressado na fundação, no sentido de não ser lucrativo para o fundador». E, acrescenta que «este princípio deve ser cuidadosamente defendido, inclusivamente prevenindo possíveis formas encapotadas de especulação com o património, mediante a proibição imposta à fundação de contrair dividas para com o fundador (...)».
Mas, diz ainda, «[i]sto não quer dizer que na sua actividade a fundação não prossiga fins lucrativos, na medida em que uma actividade económica seja necessária ou útil à obtenção de meios para manutenção ou acrescentamento do seu património, vendendo produtos, prestando serviços remunerados, cobrando taxas pela visita às suas colecções ou utilização dos seus bens, exercendo inclusivamente qualquer comércio ou indústria. Ponto é que tais actividades sejam meramente instrumentais em relação ao fim principal da obra.». E acrescenta, com autoridade: «É o fim que justifica a fundação. Por isso não se concede que os direitos e obrigações de que ela seja capaz, sejam exercidos para fins diversos dos que a determinaram. Temos, portanto, de concluir que os órgãos da fundação devem conter-se rigorosamente dentro dos fins da instituição, tais como foram definidos pelo instituidor ou se encontrem estabelecidos nos estatutos vigentes. [...] o que está vedado à fundação é praticar actos sem relação com os seus fins principais ou que transformem em seu objecto predominante uma actividade acessória.»
Determina o legislador, no artigo 192.º n.º 2, al. b), do Código Civil, que as fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição. Correspondentemente, a LQF, no seu artigo 35.º, n.º 2, al. b), vem dizer quer as fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho Consultivo, quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição.
Ora, da exposição factual e dos demais elementos instrutórios suprarreferidos, para os quais se remete, temos por certo que o fim realmente prosseguido pela Fundação A... diverge, efetivamente, em relação ao previsto no ato de instituição ou nos estatutos.
Com efeito, resulta do relatório da auditoria efetuada pela IGF que a Fundação A... prossegue outros fins, que não os previstos no seu ato de instituição ou nos seus estatutos, designadamente, fins de financiamento do grupo A... e do próprio fundador.
Em suporte desta conclusão, encontram-se as constatações de que apenas 0,1% dos ativos da fundação correspondem a montantes afetos aos fins para que foi constituída, bem como o facto de praticamente toda a atividade da fundação ser essencialmente financeira, com operações de risco elevado. E isso ocorreu de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária.
Conclui-se, neste contexto, que a Fundação A... se encontra manifestamente descaracterizada, tendo-se tornado em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada e para que foi reconhecida, É manifesto que há uma confusão entre aquele que é (ou devia ser o) interesse da Fundação - atendendo aos seus(declarados) fins - e o interesse do seu fundador e dos negócios que desenvolve.
Constata-se, efetivamente, que o fim realmente prosseguido pela fundação tem divergido, de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária, em relação ao previsto no ato de instituição ou nos estatutos, ao ponto de descaracterizar a fundação, tornando-a em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada.
Assim, é manifesto que o caso se reconduz, ao previsto no artigo 192.º, n.º 2, al. b), do Código Civil e do artigo 35.º, n.º 2, al. b), da LQF, pelo que a extinção da fundação A... se impõe.
d) Parecer do JurisAPP - Centro de Competências Jurídicas do Estado
O Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), na sequência de solicitação do Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, emitiu parecer em 15.12.2021, entre outras questões, "sobre a verificação dos pressupostos por abertura de procedimento administrativo destinado á extinção" de Fundação A
Como supra se referiu, as razões enunciadas neste Parecer do JurisAPP (sob n.ºJURISAPP/P/2021/...15 e elaborado no âmbito do processo n.º PROC/20...), e na Nota subscrita pelo Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em 30.12.2021, determinaram, por despacho de 5.1.2022 do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o início do presente procedimento.
Assim, importa transcrever desse Parecer do JurisAPP, as considerações seguintes que, nesta sede, fazemos nossas:
«Em relação ao (2) desvia de fim. o que está em causa é que o fim realmente prosseguido pela fundação tenha divergido em relação ao previsto no ato de constituição ou nos estatutos, ao ponto de descaracterizar a fundação, tornando-a em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada. Há que o distinguir da indevida administração da fundação: "não se deve confundir a pessoa coletiva com a sua gestão: a gestão perverteu-se por culpa dos administradores que disso devem ser responsabilizados, mas a pessoa coletiva está normativamente fiel aos seus fins [. ]. Porque esse é o problema: o de a fundação ter um [fim] público e outro secreto, um fim aparente e outro real. Nestes casos, obtida a prova de que a aparência do ato da instituição constitui simples pretexto pera obter a regulamentação jurídica do instituto efetivamente destinado pelo instituidor a fins muito diversos, a extinção é legítima".
(...) Tem, nesta medida, de ser uma "divergência permanente, reiterada, sistemática e voluntária" (...).
O Parecer do JurisAPP, após analisar as passagens do Relatório de Auditoria da IGF, supratranscritas, vem dizer que:
«... pode concluir-se, com segurança, que, o fim realmente prosseguido pela fundação [A...] diverge efetivamente em relação ao previsto no ato de constituição ou nos estatutos. Se os estatutos referem que a Fundação A... tem fins caritativos, educativos, artísticos e científicos, a verdade é que prossegue outros fins - designadamente, fins de financiamento do grupo A... e do próprio fundador bem como de apoio material à família do fundador. Tanto que apenas 0,1% dos ativos da fundação correspondem a montantes afetos aos fins para que foi constituída. O essencial, correspondente a praticamente toda a atividade da fundação, é essencialmente financeira, com operações de risco elevado. E isso ocorreu de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária. Pode dizer-se, assim que a Fundação A... se encontra manifestamente descaracterizada, tendo-se tornado em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada e para que foi reconhecida.
Neste sentido, aliás, concorrem o Ministério Público e a Inspeção-Geral de Finanças, que, nos respetivos ofício e relatório, sugerem a extinção da fundação através da referência aos artigos relevantes da Lei-Quadro das Fundações relativos ao desvio de fim e à ausência de desenvolvimento de atividade relevante nos três anos anteriores.» (. )
d) Parecer do Conselho Consultivo das Fundações
Do Parecer do Conselho Consultivo das Fundações - que se dá por integralmente reproduzido e ora se anexa - extrai-se, nomeadamente, a seguinte conclusão:
"(...) a confirmarem-se os factos apurados no Relatório da IGF e restantes elementos identificados no Ofício/Informação da Secretaria Geral da PCM, n.º I/38/2022, SGPCM, de 06.01.2022 já citados, a [Fundação A...] beneficiou, indevidamente, do estatuto de Fundação e de IPSS, não realizou os seus fins, incumpriu as obrigações legais e auferiu de forma inapropriada de benefícios e isenções públicas, não quantificados, em relação aos quais o Estado/contribuintes tem o direito de adequada reparação”(cfr. n.º 6).
V. CONCLUSÃO
Atento o exposto, conclui-se, in casu, no sentido do desvio de fins da Fundação A... conforme previsto no artigo 192.º, n.º 2, al. b), do Código Civil e no artigo 35.º, n.º 2, al. b), da LQF, pelo que pode a Fundação ser extinta pela entidade competente para o reconhecimento, pois que as atividades pela mesma desenvolvidas demonstram que o fim real não coincide com a fim previsto no ato de instituição.
Efetivamente, encontra-se demonstrado que o fim realmente prosseguido pela Fundação A... tem divergido, de forma permanente reiterada, sistemática e voluntária, em relação ao previsto no ato de instituição ou nos estatutos, ao ponto de descaracterizar a fundação, tornando-a em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada.
Se é certo que se pode aceitar, em princípio, que numa fundação, haja uma atividade financeira, esta tem de ter um cariz meramente instrumental face aos fins de interesse social pois que, a situação inversa, como in casu sucede, é legalmente inadmissível,
No caso da Fundação A... no que ora releva, como resulta do Relatório da IGF, "tem prosseguido fins distintos dos estatutários e decorrentes do seu estatuto (os montantes afetos aos fins correspondem a apenas cerca de 0.1% dos ativos da fundação), nomeadamente a aquisição de ações/participações de capital em empresas (operações de risco elevado) e a contração de empréstimos avultados para aquisição dessas participações (980M€ em 2017, agravando-se o rácio de endividamento para 207%),",
Assim, como também resulta da análise do JurisAPP, no seu Parecer, "apenas 0,1% dos ativos da fundação correspondem a montantes afetos aos fins para que foi constituída. O essencial, correspondente a praticamente toda a atividade da fundação, é essencialmente financeira, com operações de risco elevado. E isso ocorreu de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária. Pode dizer-se, assim que a Fundação A... se encontra manifestamente descaracterizada, tendo-se tornado em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada e para que foi reconhecida."
Ora, a conclusão que se retira, nesta sede, da análise dos referidos elementos instrutórios, é necessária e indubitavelmente no mesmo sentido.
VI. PROPOSTA DE DECISÃO
Assim, nestes termos, entende-se estarem preenchidos todos os requisitos para se propor à consideração do Senhor Secretário Estado da Presidência do Conselho de Ministros que:
No uso dos poderes que lhe foram subdelegados pela Ministra de Estado e da Presidência através do Despacho n.º 1338/2020, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º ... de ... - declare a extinção da Fundação A... pessoa coletiva n.º ...25, com sede no ..., no Caminho ..., no freguesia ..., por estarem verificados os pressupostos legais previstos no artigo 192.º, n.º 2, al. b), do Código Civil e no artigo 35.º, n.º 2, al. b), da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.”
- Cfr. fls. 589-600 do PA;
27) Em 19.03.2022, foi enviado ao mandatário constituído no procedimento pela Fundação A... o ofício do Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, referenciado com o n.º ...22..., de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) fica notificado (cfr. art.º 111.º, n.º 1, in fine, CPA), como mandatário constituído no procedimento em epígrafe, do projeto de decisão de extinção da Fundação A... Mais se junta (cfr. art.º 122.º. n.º 2, CPA), cópia do Parecer do Conselho Consultivo das Fundações (cfr. art.º 35.º, n.º 2, da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na redação atual) Dispõe assim de um prazo de 10 dias úteis para, querendo, dizer por escrito o que se lhe oferecer sobre o referido projeto de decisão (cfr, art.º 122.º, n.º 1, CPA), podendo pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a mesma, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos (cfr, art.º 122.º, n.º 2, CPA).
Mais se informa (cfr. art.º 122.º, n.º 2, CPA) que o processo pode ser consultado, nesta Secretaria-Geral, dia 22 de Março de 2022, pelas 14h30m.”
- Cfr. fls. 588 do PA;
28) O ofício referido na alínea anterior foi enviado com cópia do Parecer do Conselho Consultivo das Fundações n.º 01/2022, de 03.03.2022, e da Informação da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, de 18.03.2022. - Cfr. fls. 588-609 do PA;
29) Em 19.03.2022, foram enviados, aos mandatários constituídos pela Banco 2... S.A., pelo Banco 1... S.A. e pelo Banco 4... S.A., os ofícios do Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, referenciados com os n.os I/...37/2022/SGPCM, I/...38/2022/SGPCM e I/..39/2022/SGPCM, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) fica notificado (cfr. art.º 111.º, n.º 1, in fine, CPA), como mandatário constituído no procedimento em epígrafe, do projeto de decisão de extinção da Fundação A... Mais se junta (cfr. art.º 122.º. n.º 2, CPA), cópia do Parecer do Conselho Consultivo das Fundações (cfr. art.º 35.º, n.º 2, da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na redação atual)
Dispõe assim de um prazo de 10 dias úteis para, querendo, dizer por escrito o que se lhe oferecer sobre o referido projeto de decisão (cfr, art.º 122.º, n.º 1, CPA), podendo pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a mesma, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos (cfr, art.º 122.º, n.º 2, CPA).
Mais se informa (cfr. art.º 122.º, n.º 2, CPA) que o processo pode ser consultado, nesta Secretaria-Geral, dia 22 de Março de 2022, pelas 15h30m.”
- Cfr. fls. 610-675 do PA;
30) Por correio eletrónico, dirigido ao Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, os mandatários constituídos pelo Banco 1... S.A., pela Banco 2... S.A. e pelo Banco 4... S.A, apresentaram o requerimento datado de 04.04.2022, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Refª: Procedimento oficioso de extinção da Fundação A... (v/ ref ...22)
Pronúncia em sede de audiência prévia
(…)
Banco 1..., S.A., Banco 2... S.A. e Banco 4..., S.A. (adiante, conjuntamente, "Bancos"), notificados do projeto de decisão de extinção da Fundação A... ("FA..."), de 18 de março de 2022, e para, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo ("CPA"), dizerem por escrito o que se lhes oferecer sobre o referido projeto de decisão, se pronunciarem sobre todas as questões com interesse para a mesma, bem como requererem diligências complementares e juntar documentos, vêm, respeitosamente, expor e requerer a V. Exas. o seguinte:
(...)
3. Compulsados os elementos constantes do procedimento administrativo, em especial a análise desenvolvida pela PCM, o Relatório da IGF, o Parecer da JurisApp e o Parecer n.º 1/2022 do Conselho Consultivo das Fundações, parece efetivamente estarem preenchidos os requisitos legais que conduzem à declaração de extinção, pelo Senhor Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, da FA
4. Se se vier a confirmar essa decisão, a extinção da FA... desencadeará, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º da LQF, a abertura do processo de liquidação do seu património "competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes”.
5. Este poder ou competência que é conferido à PCM (ao Senhor Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros) não é, naturalmente, de exercício livre ou discricionário, dependendo de um juízo sobre se o caso em concreto reclama a adoção de tais providências.
6. Ora, no caso em apreço, impõe-se que sejam tomadas providências pela PCM sob pena de os interesses e direitos dos credores e do Estado saírem gravemente lesados.
7. Desde logo, importará que, ao abrigo da referida disposição legal, na decisão de extinção da FA..., a PCM determine a nomeação de um liquidatário ou uma comissão liquidatária.
8. Com efeito, na falta de providências especiais em contrário tomadas pela PCM, assumirão as funções de liquidatários os administradores da FA..., ficando os seus poderes limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes (cfr. artigo 184.º do CC e artigo 20.º dos Estatutos da FA...).
9. Ora, atendendo a que os últimos administradores conhecidos da FA... são A... e três dos seus familiares (EE, DD e FF), os Bancos entendem - suportados, em parte, nos factos apurados pela IGF e nas conclusões tiradas no Relatório da IGF - que os mesmos não têm idoneidade para levar a cabo a liquidação.
10. Neste sentido, cumpre salientar o seguinte:
(i) a administração da FA... contraiu empréstimos junto dos Bancos e incumpriu as obrigações nele previstas, encontrando-se os mesmos por pagar;
(ii) na ação executiva que lhe foi movida pelos Bancos, a FA..., representada pelos seus administradores, apresentou oposição à execução, arguindo que nada mais deve aos Bancos, não obstante a dívida que deliberada e voluntariamente contraiu e que contratualmente reconheceu;
(iii) tanto quanto resulta dos elementos constantes do presente procedimento administrativo, designadamente, do Relatório da IGF e do Parecer da JurisApp, a FA..., sob a gestão dos atuais administradores, desviou-se dos seus fins, tendo apenas aplicado 0,1% dos seus ativos aos fins para que foi constituída;
(iv) a IGF apurou que a FA..., sob a gestão da atual administração, procedeu ao pagamento de despesas sem conexão com as suas finalidades de cariz social e sem enquadramento nos estatutos ou na lei;
(v) pelo menos, dois dos administradores da FA... (A... e FF) são arguidos num processo crime em que estão em causa, entre outros, crimes de administração danosa e burla qualificada;
(vi) a administração da FA... levou a cabo atos de dissipação de património (refira-se, a título de exemplo, a alienação do ... que é referida no Relatório da IGF) sem obterá autorização da entidade competente para o efeito;
(vii) a FA... não cumpriu os deveres de transparência previstos no artigo 9.º da LQF, nomeadamente, por não ter publicado os documentos de prestação de contas.
11. De resto, o próprio Conselho Consultivo das Fundações, no Parecer n.º 1/2022, junto ao procedimento administrativo, refere que o órgão de administração da FA... não está, pelo menos, desde 2005, regularmente constituído e que os atos por si praticados "tiveram consequências graves e negativas para o património da "FA...", para o Estado e para o interesse público, as quais são suscetíveis de integrar ilícitos criminais e a subsequente obrigação de reposição de subvenções/benefícios auferidos".
12. Aquele Conselho evidencia ainda que o órgão de administração da FA... não cumpriu as normas sobre prestação e publicação de contas e conclui pela necessidade de intentar uma ação destinada à respetiva destituição.
13. Atendendo aos factos acima referidos, julga-se não haver dúvidas que a administração atual da FA... não é idónea para exercer as funções de liquidatário da FA
14. Por conseguinte, deverá a PCM, no âmbito dos poderes (ou poderes-deveres) que a lei lhe confere, nomear um liquidatário ou uma comissão liquidatária profissional e independente para levar a cabo a liquidação da FA
15. Para o efeito, deverão ser conferidos ao liquidatário ou à comissão liquidatária a nomear a competência para definir as regras de tramitação do processo de liquidação, bem como a sua duração.
16. Os Bancos manifestam, desde já, a sua disponibilidade para auxiliar a PCM na escolha de um liquidatário ou comissão liquidatária idóneo(a), com as competências técnicas necessárias para o efeito, bem como para colaborar na ponderação de soluções quanto à eventual necessidade de remuneração do(a) mesmo(a) e/ou fixação do seu regime de responsabilidade.
17. O liquidatário ou comissão liquidatária a nomear deverá assegurar que os direitos e interesses de todo o universo de potenciais afetados pela decisão de extinção da FA..., nomeadamente, dos Bancos enquanto credores e do Estado, serão acautelados.
18. Neste ponto, cumpre salientar que nos documentos constantes do presente procedimento administrativo a IGF, a JurisApp e o Conselho Consultivo das Fundações referem interesses do Estado que devem ser ponderados e tutelados.
19. No seu Relatório, a IGF recomendou à PCM que determinasse o cancelamento do estatuto de utilidade pública de que a FA... beneficia - o que, entretanto, ocorreu com o cancelamento do registo da FA... como instituição particular de solidariedade social pelo Instituto de Segurança Social da Madeira - e que requeresse a nulidade da dação em cumprimento do imóvel ... junto das competentes instâncias judiciais.
20. Por sua vez, a JurisApp referiu no seu Parecer que era necessário ponderar a tutela dos interesses do Estado no que diz respeito à Coleção A
21. A propósito da Coleção A..., importa referir que a mesma é detida pela Associação Colecção A... ("...") e que a FA... detém títulos de participação na
22. Mais importa salientar que a ... e o seu Presidente A... celebraram, em 03/04/2006, um Protocolo com o Estado Português e a Fundação Centro Cultural de Belém, nos termos do qual a ... entregou, pelo prazo de 10 anos, uma parte das obras de arte de que era proprietária em comodato a uma fundação constituída pelo Estado: a Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Colecção A
23. Cumpre ainda notar que no âmbito do referido Protocolo, a ... atribuiu ao Estado um direito de opção de compra da Coleção A
24. Esse Protocolo foi prorrogado por adenda celebrada em 23/11/2016 pelo prazo adicional de 6 anos, automaticamente renovável por iguais períodos, exceto em caso de denúncia por qualquer das partes, podendo ser denunciado com a antecedência de seis meses em relação à data do seu termo inicial, pelo que o Estado sempre teria que ponderar, em breve, se o pretende renovar ou denunciar.
25. Já o Conselho Consultivo das Fundações, no seu Parecer de 03/03/2022 junto ao procedimento administrativo, sustentou que a "atenta a gravidade dos atos alegadamente praticados no âmbito da "Fundação A...", a sua situação, estatutária e patrimonial, encontrando-se a decorrer investigação judicial, devem ser especialmente ponderados os efeitos práticos, diretos e indiretos, de decisão administrativa, por forma a não prejudicar nem perturbar ações judiciais urgentes do Estado, os quais podem e devem ser especialmente acautelados pelo Ministério Público".
26. Por conseguinte, e por forma a tutelar os interesses dos potenciais afetados pela decisão de extinção da FA... que incluem, pelo menos, os Bancos e o Estado, julga-se conveniente que seja determinada a constituição de uma "comissão de acompanhamento" que possa colaborar com o liquidatário/comissão liquidatária na liquidação da FA... e fiscalizar os atos por este(a) praticados.
27. Atendendo aos interesses acima identificados, essa comissão de acompanhamento deverá ser composta, pelo menos, por representantes de cada um dos Bancos e representante(s) do Estado.
28. Por outro lado, consideram os Bancos que os documentos de prestação de contas da FA... referentes aos últimos três anos são imprescindíveis ao início da liquidação.
29. Com efeito, quer se considere o disposto no artigo 149.º do CSC que, julgamos dever ser aplicado, por analogia, à liquidação de fundações, de acordo com o qual, antes de ser iniciada a liquidação deverão ser organizados e aprovados os documentos de prestação de contas da entidade em liquidação;
30. Quer se considere o regime de liquidação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que impõe, no seu artigo 36.º, que o devedor entregue ao administrador de insolvência, nomeadamente, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios e os relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria (por remissão para o artigo 24.º n.º 1 alínea f), decretando ainda a apreensão da contabilidade (36.º n.º 1 al.g);
31. É evidente que, num cenário de liquidação, é essencial obter as contas atualizadas da FA... de maneira a permitir à PCM, ou ao liquidatário/comissão liquidatária, a tomada de providências que se mostrem necessárias em resultado do apuramento dessas contas.
32. A este respeito, cumpre notar que a IGF - a única entidade que analisou as contas da FA... - apenas procedeu à verificação das contas da FA... até ao ano de 2018.
33. Deste modo, sugere-se que a decisão de extinção da FA... determine também que a administração da FA... disponibilize, dentro de um prazo razoável, os documentos de prestação de contas da FA... dos últimos três anos devidamente organizados e aprovados - os quais, nos termos legais, deveriam ter sido publicados.
34. Nestes termos, requer-se a V. Exas. que, no caso de ser declarada a extinção da FA..., sejam adotadas nessa mesma decisão as seguintes providências:
(i) nomeação de um liquidatário ou comissão liquidatária profissional e independente para levar a cabo a liquidação da FA... e definir as regras e a duração da liquidação;
(ii) nomeação de uma comissão de acompanhamento da liquidação da FA... que integre, pelo menos, representantes de cada um dos Bancos e do Estado;
(iii) que ordene à FA... que disponibilize, dentro de um prazo razoável, os documentos de prestação de contas dos últimos três anos.
35. Finalmente, os Bancos disponibilizam-se para auxiliar a PCM na definição de quaisquer aspetos relevantes do processo de extinção e de liquidação.”
- Cfr. fls. 677-682 do PA;
31) Em 25.03.2022, deu entrada, na Presidência do Conselho de Ministros, o requerimento, apresentado pelos mandatários constituídos pela Fundação A... de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Exmo. Senhor Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros,
FUNDAÇÃO A... (...) tendo sido notificada para remeter, a essa Secretaria-Geral, no prazo de 10 dias úteis, vários documentos vem
REQUERER A JUNÇÃO AOS AUTOS DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS ANOS DE 2018 E 2019
REQUERER LHE SEJA CONCEDIDO UM PRAZO ADICIONAL DE 30 DIAS DE CALENDÁRIO PARA PROCEDER À JUNÇÃO AOS AUTOS DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO ANO DE 2020.
O que faz nos termos e com base nos fundamentos seguintes:
1. º
Por meio de notificação com data de 8 de março de 2022, essa Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros notificou a ora Requerente do teor do ofício n.º ...22... PCM.
(...)
3. º
Assim que a Requerente requeira a junção aos autos, desde já, dos seguintes documentos:
a) Relatório e contas relativo ao ano de 2018;
b) Parecer do órgão de fiscalização relativo ao ano de 2018;
c) Certificação legal das contas relativa ao ano de 2018;
d) Relatório de atividades relativo ao ano de 2018;
e) Relatório e contas relativo ao ano de 2019;
f) Parecer do órgão de fiscalização relativo ao ano de 2019;
g) Certificação legal das contas relativa ao ano de 2019;
h) Relatório de atividades relativo ao ano de 2019.
(cfr. Docs. 1 e 2 que ora se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
4. º
Juntando-se, outrossim, versão eletrónica de todos os relatórios e contas, pareceres do órgão de fiscalização e certificação legal, desde o ano de 1993 (cfr. CD-ROM contendo relatórios e contas que ora se junta sob Doc. 3 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).
5. º
Os quais - não obstante serem do conhecimento dessa Presidência do Conselho de Ministros - não deixam de evidenciar o meritório trabalho que vem sendo desenvolvido pela Requerente há cerca de três décadas.
6. º
Relativamente aos documentos referentes ao ano de 2020, a verdade é que se verificou algum atraso por parte dos prestadores de serviços com intervenção nesta matéria.
(...)
11. º
Termos em que se requer seja concedido um prazo de 30 dias de calendário para a respetiva entrega.
12. º
Período que se estima ser suficiente para ultrapassar os referidos constrangimentos. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se que seja o presente requerimento deferido, consequentemente:
a) Se determinando a junção aos autos da documentação relativa aos anos de 2018 e 2019;
b) Se facultando à Requerente o prazo de 30 dias de calendário para que junte aos autos a documentação relativa ao ano de 2020.”
- Cfr. fls. 223-226 dos autos;
32) Com o requerimento referido na alínea anterior, foram apresentados os documentos que constam a fls. 228 a 300 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - Cfr. fls. 223-305 dos autos;
33) Em 05.04.2022, deu entrada, na Presidência do Conselho de Ministros, o requerimento, apresentado pelos mandatários constituídos pela Fundação A... de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Exmo. Senhor Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros,
FUNDAÇÃO A... (...) visada no processo de extinção de fundação à margem referenciado, tendo sido notificada para, querendo, dizer por escrito o que se lhe oferecer sobre o projeto de decisão, vem apresentar a sua PRONÚNCIA
O que faz nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo e com os fundamentos seguintes:
1. º
No passado dia 21 de março de 2022 foi a ora Requerente notificada para, querendo, se pronunciar sobre o "projeto de decisão de extinção da Fundação A...".
2. º
Tendo-lhe sido conferido, para o efeito, o prazo de 10 dias úteis.
3. º
Termos em que se impõe dar nota do que é a posição da Requerente em face do projeto de ato notificado.
4. º
Concretamente se demonstrando (ainda que perfunctoriamente) as evidentes ilegalidades que inquinam o processo administrativo sobre o qual nos debruçamos.
II- DA INSUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO RECECIONADA PARA EFEITOS DE PERMITIR UM EFETIVO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL
(…)
8. º
Compulsado o teor da notificação rececionada pela Requerente, verifica-se que o projeto de ato notificado invoca, por variadíssimas vezes, o teor do "Relatório n.º ...1/2019 da IGF", dando conta de que o mesmo "constitui elemento instrutório do presente procedimento e que aqui se dá por integralmente reproduzido".
9. º
Sucede, contudo, e ao contrário do que seria exigível - uma vez que a notificação se dedica quer a citar partes do referido relatório, quer a remeter, noutras partes, para o teor do mesmo - que a notificação rececionada não se fazia acompanhar daquele documento.
10. º
Não permitindo à Requerente analisar o teor do relatório em causa e, nessa medida, exercer o seu direito de participação procedimental de forma plena e efetiva.
11. º
Pois que o projeto de ato administrativo remete, amiúde, para o teor de um documento que não acompanhou a notificação do referido projeto
12. º
Nem foi notificado à Requerente no âmbito do presente procedimento.
13. º
Aliás, considerando que o CPA permite que a fundamentação de um ato administrativo seja efetuada por meio de declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres (cfr. artigo 153.º, n.º 1), não poderá deixar de se concluir que, para efeitos de um cabal e efetivo exercício do direito de participação procedimental - nomeadamente para comunicação dos aspetos de facto e de direito relevantes para a decisão - necessário será que o teor de tais pareceres sejam, também eles, comunicados ao interessado com o projeto de ato administrativo.
14. º
In casu, o cabal e efetivo exercício do direito de participação procedimental exigiria que o projeto de ato se fizesse acompanhar do teor do relatório da IGF nele invocado.
15. º
Termos em que resulta violado - a praticar-se, sem mais, o projeto de ato notificado - o direito de participação procedimental da Requerente.
III- DO DESVIO DE PODER
16. º
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 161.º do CPA, são nulos os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado.
17. º
Na situação vertente outra não pode ser a conclusão que no sentido de que o presente procedimento parece constituir um conjunto de formalismos destinados a beneficiar entidades privadas, nomeadamente instituições bancárias.
18. º
No projeto de ato notificado à Requerente pode ler-se o seguinte:
"A Fundação A... na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração e Fundador, A..., foi devidamente notificada, por esta Secretaria-Geral, do início do procedimento, nos termos do previsto no artigo 110.º, n.º 1 do CPA, por Ofício n.º ...22... expedido em 6.1.2022.
Também os bancos Banco 1..., S.A., Banco 4..., S.A., e Banco 2... S.A., foram notificados nos mesmos termos, por Ofícios expedidos na mesma data sob o n.ºs 1/...1/2022/SGPCM, I/...2/2022/SGPCM, I/..3/2022/SGPCM, respetivamente.
Todas as referidas notificações foram acompanhadas da Nota desta Secretaria-Geral, de 30.12.2021, onde já se expunham os fundamentos factuais e jurídicos que determinaram o início do procedimento
b) Constituição de interessados
Os bancos Banco 4..., S.A., Banco 1..., S.A., e Banco 2... S.A. - e sem prejuízo da sua, já referida, notificação do início do procedimento - vieram requerer - em requerimento conjunto que apresentaram nesta Secretaria-Geral em 21.1.2022, subscrito pelos respetivos mandatários forenses - a sua constituição como interessados no procedimento.
A pretensão foi-lhes deferida e comunicada por ofícios que foram remetidos aos seus mandatários em 26.01.2022 (sob registos, n.ºI/..32/2022/SGPCM, I/..34/2022/SGPCM e I/..35/2022/SGPCM, respetivamente) por se entender, atento os termos em que o requereram, terem legitimidade procedimental para o efeito (cfr. artigo 68.º, n.º 1 do CPA)."
19. º
Ora, em primeiro lugar, deve dar-se nota de que não se vislumbra - nem existe - qualquer razão jurídica para que as instituições bancárias em causa fossem notificadas do que quer que seja, nomeadamente do início do procedimento.
20. º
Com efeito, o n.º 1 do artigo 110.º do CPA expressamente estabelece que o início do procedimento é notificado às pessoas cujos direitos e interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos atos a praticar e que possam ser, desde logo, nominalmente identificadas.
21. º
Ora, não se concebe em que medida em que a eventual extinção da Fundação A... seria suscetível de produzir qualquer efeito na esfera jurídica de qualquer outra entidade que não a própria fundação e o seu fundador.
22. º
E tal também não é esclarecido, de forma alguma, no processo administrativo.
23. º
No qual apenas se verifica que aquelas instituições bancárias foram, sem mais - e sem qualquer justificação ou indício mínimo de fundamentação jurídica - notificadas da abertura de um procedimento que jamais poderia afetar a sua esfera jurídica.
24. º
Paralelamente, estranha-se como pode uma mesma entidade - no caso a Presidência do Conselho de Ministros - sustentar no projeto de ato notificado que notificou, de forma regular, o Presidente do Conselho de Administração da Fundação A
25. º
E, noutro procedimento (e a coberto do ofício n.º ...22...) ver rejeitar um pedido de alteração estatutária apresentado pela Requerente com fundamento no facto de "o Conselho de Administração não se encontra regulamente constituído".
26. º
Ou seja, o que não existia por não se encontrar regularmente constituído num procedimento, já existe e vale para todos os efeitos num outro procedimento... da mesma PCM!
27. º
Sem - novamente - qualquer justificação.
28. º
Tudo o que bem demonstra que o objetivo do presente procedimento administrativo (e outros entretanto instaurados) mais não é do que uma tentativa, por toda e qualquer via, extinguir a pessoa coletiva Fundação A... e, com isso, tentar beneficiar os interesses de agentes económicos privados.
29. º
Aliás, o facto de estarmos perante um procedimento pré-ordenado e destinado à extinção - independentemente do que fosse dito pela Requerente nos autos - resulta evidente das sucessivas notícias publicadas na comunicação social, as quais davam nota da decisão do Governo no sentido de extinguir a ora Requerente (usando os OCS's como arautos do pregão e baraço).
30. º
Visando beneficiar, apenas, as instituições bancárias em causa.
31. º
Por outro lado, não deixará de se consignar que jamais tais instituições bancárias poderiam ser constituídas como interessadas nos presentes autos.
32. º
Assim que o n.º 1 do artigo 68.º do CPA preceitue que têm legitimidade para iniciar o procedimento ou para nele se constituírem como interessados os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que neles forem ou possam ser tomadas, bem como as associações, para defender interesses coletivos ou proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos seus associados que caibam no âmbito dos respetivos fins.
33. º
Ora, considerando que o presente procedimento apenas pode produzir uma decisão suscetível de produzir efeitos na esfera jurídica da Requerente ou do seu fundador, é forçoso concluir no sentido de que as instituições bancárias em causa não deveriam ter sido notificadas do que quer que seja.
34. º
Na medida em que não são titulares de qualquer direito ou interesse legalmente protegido que seja diretamente afetado pela decisão a proferir nos presentes autos.
(...)
36. º
Aliás, as instituições bancárias em causa foram até notificadas do início do procedimento num momento em que não haviam ainda, sequer, requerido a sua - legalmente inadmissível - constituição como interessados nos presentes autos.
37. º
Cujo ilegal deferimento apenas viria a ocorrer em momento posterior.
38. º
Cabendo, então, perguntar se foram ou não tais instituições notificadas para efeitos de audiência prévia nos presentes autos e se a Requerente, então, poderia ou não exercer qualquer contraditório às respetivas pronúncias.
39. º
Mas a realidade, na verdade, apresenta-se de forma cristalina, posto que a constituição como interessados nos presentes autos de entidades que não o requereram nem poderiam, aos olhos da lei, requerê-lo, apenas é explicável com um manifesto propósito de as beneficiar por via da extinção da Fundação A
40. º
Aliás, o atropelamento da lei nos presentes autos é de tal forma gritante que os ofícios por meio dos quais foi dada a conhecer a existência do presente procedimento apelidam a posição daquelas instituições bancárias como contrainteressadas.
(…)
48. º
Ora, a pretensão da Requerente, no âmbito dos presentes autos, apenas pode ser no sentido do arquivamento dos mesmos.
49. º
O que, por mera decorrência lógica, nos forçaria a uma conclusão no sentido de que o provimento da pretensão da Requerente deixaria a esfera jurídica daquelas instituições bancárias inalterada.
50. º
Pois que tudo continuaria - em caso de arquivamento dos autos - nos mesmos precisos termos do que se verifica na presente data.
51. º
Em suma, a constituição de tais instituições bancárias como interessadas nos presentes autos apenas pode ter como explicação um desejo e uma vontade deliberada de as beneficiar nos vários diferendos que mantém com a ora Requerente.
52. º
Manifestando-lhe, previamente, a intenção de proceder à respetiva extinção.
53. º
E de lhes permitir - em conluio com o Estado - posicionarem-se para efeitos de acesso ao que são os bens da titularidade desta, nomeadamente obras artísticas - veja-se a insólita referência às garantias e interesses do Estado efetuada no parecer do Conselho Consultivo bem como as declarações públicas da então Ministra da Cultura a este propósito.
54. º
Ora, considerando que todo o procedimento aparenta ter sido tramitado, senão única e exclusivamente, pelo menos maioritariamente, no interesse de três instituições bancárias, outra não poderá ser a conclusão que a decisão que vier a ser praticada nos autos não deixará de se considerar viciada de desvio de poder para fins de interesse privado.
(...)
56. º
Paralelamente, sempre se dirá que o facto de existir, materialmente, uma decisão tomada no sentido da extinção da Requerente por parte do Governo antes até de ocorrido a audiência prévia da mesma - o que resulta evidente da inúmeras notícias publicadas por vários órgãos de comunicação social e bem assim do facto de tais instituições bancárias haverem sido notificadas logo da abertura do procedimento - é também demonstrativo de que todos os atos praticados no âmbito do presente procedimento se encontram viciados do referido vício de desvio de poder para fins de interesse privado.
57. º
E, caso assim não fosse - o que não se admite e apenas se hipotetiza a benefício da exposição - sempre demonstraria que a presente audiência prévia apenas constitui uma formalidade sem qualquer interesse para a entidade competente para decidir.
58. º
Uma vez que, conforme foi noticiado, a decisão de extinguir a Requerente já foi previamente tomada.
59. º
Consistindo o presente procedimento num conjunto de formalidades sem qualquer valor.
60. º
Tudo o que tornaria a presente audiência prévia num exercício vazio de utilidade.
(…)
64. º
Ora, se uma situação na qual não se ponderam os argumentos apresentados pelo interessado equivale à não realização de audiência prévia, então, por maioria de razão, tal vício seria também aplicável aos casos em que a decisão fosse materialmente tomada antes de realizada aquela fase procedimental.
65. º
O que, novamente, nos conduz à ilegalidade de qualquer ato que venha a ser praticado no âmbito do presente procedimento que determine a extinção da ora Requerente.
IV- DA NULIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INVOCADOS NO PROJETO DE ATO NOTIFICADO
66. º
O projeto de ato notificado baseia a sua fundamentação e a instrução do processo, no essencial no teor do Relatório ...1/2019, da IGF.
67. º
Ora, sem prejuízo do facto de tal relatório não acompanhar a notificação para efeitos de audiência prévia e, nessa medida, não poder considerar-se satisfeita a exigência legal constante do n.º 2 do artigo 124.º do CPA, a verdade é que aquele relatório padece de nulidade, não podendo constituir elemento probatório - nem instrutório - no âmbito dos presentes autos.
68. º
Assim que o processo de elaboração daquele relatório haja começado, em data não indicada no mesmo, mas, seguramente, posterior "à remessa, pelo Gabinete de Sua Excelência o Ministro das Finanças, em 25/03/2019", de um ofício proveniente da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, de 22/03/2019.
69. º
Àquela data, em março de 2019, a ora Requerente assumia a natureza de fundação de solidariedade social.
70. º
Com efeito, por meio de despacho de 7 de dezembro de 1989, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, a ora Requerente foi objeto do devido reconhecimento.
71. º
E, posteriormente, em 5.8.1991 registada como fundação de solidariedade social sob o n.º ...1 (cfr. Declaração publicada no JO-RAM, II Série, n.º ... de 27.06.1996).
72. º
Ora, nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei Quadro das Fundações, a entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social, sem prejuízo do disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Sociedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 11 de fevereiro e 172- A/2014, de 14 de novembro.
73. º
No dia 26 de novembro de 2019, por despacho da Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social da Madeira, IPRAM, foi cancelado o registo da ora Requerente como fundação de solidariedade social (cfr. Declaração n.º 22/2019, publicada no JO-RAM, II Série, n.º ... de 05.12.2019).
74. º
Tendo deixado, a partir de tal momento, de ser uma fundação de solidariedade social.
75. º
E tendo deixado, também a partir de tal momento, de lhe ser aplicável o regime das fundações de solidariedade social.
(...)
77. º
Ora, em direito administrativo vigora o princípio tempus regit actum segundo o qual a legalidade do ato administrativo é aferida pela situação de facto de direito existente à data da sua prolação.
(...)
80. º
Quer isto dizer que caberá formular um juízo de valor sobre se a Inspeção-Geral de Finanças era, ou não, uma entidade competente para levar a cabo uma ação inspetiva incidente sobre a Requerente praticando os atos administrativos inerentes à mesma (máxime o ato de aprovação do relatório) à data em que aprovou o relatório.
81. º
E a resposta apenas pode ser no sentido negativo.
82. º
Com efeito, o relatório, logo na sua capa, apresenta uma referência a Abril de 2020, o que desde logo significa que terá sido elaborado, apenas, em tal mês.
83. º
Por outro lado, verifica-se que o Relatório se encontra assinado por uma equipa de três inspetores, a saber:
a) NN;
b) OO;
c) PP.
84. º
Assinatura esta que ocorreu em 15 de maio de 2020.
85. º
Ou seja, e no que ao caso concreto diz respeito, verifica-se que a IGF, não obstante não ter já qualquer competência para exercer uma ação inspetiva sobre a Requerente (uma vez que a sua competência derivava do artigo 41.º da LQF e da natureza de fundação de solidariedade social da Requerente e tal qualidade deixou de se verificar a partir de 5 de dezembro de 2019), entendeu continuar a ação inspetiva, elaborar um relatório e proceder à respetiva aprovação.
86. º
E note-se, inclusivamente, que quando a IGF deixou de ter competência inspetiva sobre a Requerente nem sequer se havia, ainda, chegado à fase da audiência dos interessados.
87. º
Com efeito, apenas em 13 de dezembro de 2019 (isto é, já depois de cancelado o registo da Requerente como Fundação de Solidariedade Social e, consequentemente, de haver cessado a competência da IGF) é que o projeto de relatório da IGF foi remetido à Requerente (e a várias outras entidades) para efeitos de contraditório.
88. º
Ao que se presume ter seguido todo um trabalho de apreciação das várias pronúncias apresentadas.
89. º
O que é relevante, contudo, é que à data da cessação da competência da IGF não se encontrava finalizada a ação inspetiva.
90. º
Tendo tal entidade continuado com um trabalho para o qual não tinha competência.
91. º
Ora, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, são nulos os atos estranhos às atribuições dos Ministérios, ou das pessoas coletivas referidas no n.º 2, em que o seu autor se integre.
92. º
No caso vertente, outra não pode ser a conclusão que no sentido da absoluta nulidade (decorrente da incompetência absoluta) do relatório produzido pela Inspeção-Geral de Finanças.
93. º
Atenta a sua manifesta incompetência para realizar qualquer ação inspetiva sobre a ora Requerente.
94. º
Inquinando, com a mesma nulidade (enquanto ato que se baseia num relatório nulo) quer a homologação ministerial
95. º
... quer todo o presente procedimento.
96. º
Mas que, mesmo que assim não fosse, teria como efeito tornar insuscetível de invocação e ponderação, para os efeitos do presente procedimento, toda e qualquer factualidade ou elemento probatório que resulte do referido relatório.
94. º
Porquanto consistiria um elemento probatório nulo.
95. º
Factualidade essa que, aliás, é a única invocada no projeto de decisão e no parecer do Conselho Consultivo das Fundações.
96. º
Termos em que o presente procedimento deverá ser objeto da devida decisão de arquivamento também por este motivo.
V- DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
102. º
Ora, compulsado o teor do projeto de ato que foi remetido à Requerente, o que se verifica é a existência de meras referências conclusivas, com pouca ou nenhuma invocação de factos que permitam identificar as razões pelas quais se concluiu em determinado sentido.
103. º
Veja-se, nomeadamente, quanto refere o projeto de ato notificado, ao mencionar o seguinte: Os montantes afetos aos fins para que a [Fundação A...] foi constituída correspondem apenas a cerca de 0,1% dos ativos da Fundação" [.]; "Os fundos patrimoniais da [Fundação A...] registaram uma diminuição acentuada desde 2011, atingindo o valor negativo mais elevado de 517M€ em 2017" (o último ano de que se tem dados, como se referiu)";
-[...] os indicadores de autonomia financeira e solvabilidade registaram uma evolução negativa no período em causa, assinalando uma situação patrimonial pouco sólida, à semelhança dos indicadores de liquidez, que, em 2016 e 2017, apontam para acentuadas dificuldades de tesouraria
-"Na vertente económica, observamos que os gastos diretamente relacionados com a atividade da fundação rondaram, no período de 2012-2017, uma média anual inferior a um milhão de euros" [.]. "Aliás, os rendimentos diretos da atividade não têm sido afetos na totalidade aos fins sociais indicados pela fundação, não estando igualmente a ser acumulados para utilização futura";
-"Na verdade, as disponibilidades da fundação, a 31/12/2017, são inferiores a 0,1 M€, a diferença entre dívidas a receber e a pagar é francamente negativa e os resultados líquidos negativos, desde 2011 inclusive, são, em média anual, inferiores a 100M€";
-"Por outro lado, os gastos associados à atividade financeira ultrapassam, no mesmo período, em média, os 130M€, o que, face aos rendimentos da mesma atividade, em média inferiores a 12M€ anuais, indiciam que a atividade financeira retirou verbas à atividade, nomeadamente de educação, social, caritativa e científica";
-Simultaneamente, desde 2007 que "não se verificaram outros tipos de investimento de valor relevante, como, por exemplo, em obras de arte ou na recuperação de património que deveria sustentar a atividade da fundação, salientando-se que, em especial em 2008, 2011 e 2015, saíram de balanço perto de 20M€ relativos a «pratas/porcelanas», «pedras semipreciosas», «arte e móveis antigos», «mármores com granito» e ao «...» que, segundo a fundação, tiveram «como contrapartida um aumento das participações financeiras»";
-Vários dos investimentos "de risco elevado, em especial para uma entidade do setor social" são feitos em "participações de capital em subsidiárias" ou associadas da própria Fundação A... como a I..., S.A., a H..., a Associação Coleção A..., a Associação de Coleções, a B... Universidade ..., a J... e a K...";
-A Fundação A... contraiu empréstimos significativos desde 2011 que tiveram como objetivos a "aquisição de ações/participações de capital em empresas, pelo que não estão relacionados com a finalidade para a qual a fundação foi criada;
-Neste contexto, convém notar que "o rácio de endividamento agravou-se no período em análise de 84%, em 2011, para 207%, em 2017, significando que a fundação depende de capitais alheios para o seu financiamento e não dispõe de capitais próprios suficientes";
- A fundação tem também um montante de € 58,5M€, em dívida ao fundador".
104. º
Ou mesmo quando afirma:
"Ora, da exposição factual e dos demais elementos instrutórios suprarreferidos, para os quais se remete, temos por certo que o fim realmente prosseguido pela Fundação A... diverge, efetivamente, em relação ao previsto no ato de instituição ou nos estatutos.
Com efeito, resulta do relatório da auditoria levada a cabo pela EGF que a Fundação A... prossegue outros fins, que não os previstos no seu ato de instituição ou nos seus estatutos, designadamente fins de financiamento do grupo A... e do próprio fundador.
Em suporte desta conclusão, encontram-se as constatações de que apenas 0,1% dos ativos da fundação correspondem a montantes afetos aos fins para que foi constituída, bem como o facto de praticamente toda a atividade da fundação ser essencialmente financeira, com operações de risco elevado. E isso ocorreu de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária. Conclui-se, neste contexto, que a Fundação A... se encontra manifestamente descaracterizada, tendo-se tornado em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada e para que foi reconhecida. É manifesto que já uma confusão entre aquele que é (ou devia ser o) interesse da Fundação - atentando aos seus (declarados) finas - e o interesse do seu fundador e dos negócios que desenvolve.
Constata-se, efetivamente, que o fim realmente prosseguido pela fundação tem divergido, de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária, em relação ao previsto no ato de instituição ou nos estatutos ao ponto de descaracterizar a fundação, tornando-a em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada."
105. º
Ora, analisado o projeto de ato notificado o que se verifica é que se invocam meras referências conclusivas e não um qualquer conjunto de factos.
106. º
Assim que não baste referir que "apenas 0,1% dos ativos da fundação correspondem a montantes afetos aos fins para que foi constituída".
107. º
Será igualmente necessário dizer quais são esses ativos e quais os fins a que os mesmos que encontram afetos.
108. º
Tudo sob pena de não ser possível reconstituir o iter valorativo e cognoscitivo do autor do ato administrativo e, nessa conformidade, perceber os fundamentos do ato - ou mesmo exercer, acrescente-se, o direito de participação procedimental de uma forma efetiva.
109. º
Paralelamente, seria necessário demonstrar que as ditas atividades financeiras não poderiam, em caso algum, ser consideradas acessórias da atividade principal da fundação.
110. º
Isto é, teria de se demonstrar que tais atividades nunca poderiam, em caso algum, servir para beneficiar a Requerente e, nessa medida, financiar a prossecução dos seus fins.
111. º
Tudo o que fica por referir - quanto mais demonstrar - no projeto de ato notificado e que o inquinará, necessariamente, com o vício de falta de fundamentação.
(...)
114. º
Adicionalmente, sempre se deverá referir que inexiste no projeto de ato notificado qualquer referência factual que permita alcançar uma conclusão no sentido de que o pretenso desvio de fins ocorreu de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária.
115. º
Consistindo apenas em mais um conjunto de afirmações meramente conclusivas sem qualquer suporte factual.
116. º
E, nessa medida, insuscetível de constituir uma fundamentação nos termos legalmente exigidos.
117. º
Termos em que o ato definitivo, a manterem-se os termos constantes do projeto de ato notificado, não deixará de padecer de falta de fundamentação.
VI- DA INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
118. º
Paralelamente, sempre se dirá que não se compreende como se pode concluir no sentido de que se verifica um desvio de fins entre o que são os fins declarados nos estatutos e os fins (ditos) reais da Requerente tomando em consideração uma visão meramente contabilística da mesma e absolutamente desatualizada.
119. º
Com efeito, o que se constata, no projeto de ato, é a inexistência de qualquer referência ou atividade no sentido de se descortinar quais foram as concretas atividades desenvolvidas pela Requerente.
120. º
Bem ao invés, a análise é efetuada de um ponto de vista meramente contabilístico.
121. º
O que não deixa de ter como reflexo imediato a não contabilização de quaisquer atividades que não envolvam investimentos ou despesas relevantes associadas.
122. º
Por outro lado, a verdade é que mesmo que fosse aceitável uma análise meramente contabilística, sempre se deveria dizer que jamais se poderia conceber que uma análise contabilística de documentos de 2017 pudesse permitir formular um juízo de valor acerca da situação (ou atividade) de uma instituição no ano de 2022.
123. º
Pois que muito do que daí resultaria poderia haver-se alterado e, nessa medida, gerar um manifesto erro sobre os pressupostos de facto.
124. º
Assim que o dever da entidade instrutora fosse o de apurar a atual situação da Requerente e respetivas atividades, ao invés de tentar obter, de forma apressada e atabalhoada, uma conclusão a partir de dados manifestamente desatualizados.
125. º
O que demonstra uma grosseira insuficiência da instrução, que não deixará, também ela, de significar a ilegalidade do ato definitivo que vier a ser praticado.
VII- DO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO
126. ª
Por último, deverá ainda dar-se nota do manifesto erro sobre os pressupostos de facto em que incorre o projeto de ato notificado.
127. º
Assim que o projeto de ato notificado conclua, por um lado, que apenas 0,1% dos ativos da Requerente estão afetos aos seus fins estatutários e bem assim no sentido de que as operações financeiras levadas a cabo pela Requerente não poderiam ser consideradas como integrantes dos fins desta.
128. º
Ora, desde já se deve esclarecer que as fundações podem, e devem, realizar operações financeiras para viabilizar os seus fins não lucrativos.
129. º
Conclusão diversa é, apenas, um flagrante erro de interpretação.
130. º
Os investimentos financeiros realizados pela Requerente revelaram-se, após a crise financeira de 2007, altamente prejudiciais, máxime o realizado em Banco 1
131. º
Não obstante, qualquer apreciação sobre a adequação desse investimento ou sua integração nos fins estatutários da Requerente obrigaria ao aprofundamento do aconselhamento financeiro profissional que foi prestado à FA... por Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco de Portugal, máxime a Banco 2... maior financiador da tomada de participação em Banco 1
132. º
Assim que devessem ser explicitadas as razões pelas quais a Banco 2... aconselhou a manter o investimento em Banco 1... durante todo o período de crise financeira.
133. º
A leitura atenta dos depoimentos prestados pelos administradores da Banco 2... no âmbito da II Comissão de Inquérito à Recapitalização da Banco 2... seriam um primeiro elemento de auditoria a ter em conta no presente procedimento.
134. º
Já quanto à qualificação dos investimentos financeiros realizados serem "operações de risco elevado", relembra-se, novamente, que o Banco de Portugal as autorizou e sancionou, considerando-as adequadas, nos termos da Lei, à estabilidade do sistema financeiro português, o que não poderá deixar de ser devidamente ponderado (mas não foi) quer no relatório da IGF quer no projeto de ato notificado.
135. º
Recorde-se que a aquisição de participações financeiras visou e visa o financiamento da FA... e sempre foi instrumental da correta e adequada prossecução dos seus fins estatutários.
136. º
O projeto de ato notificado ignora, adicionalmente, que o único investimento financeiro que conduziu à situação económico-financeira da FA... aí referida foi sancionado e considerado adequado pelo Banco de Portugal, tendo em conta nomeadamente as fontes de financiamento (no caso 100% de financiamento bancário).
137. º
Termos em que o ato definitivo, caso consista numa mera conversão do projeto de ato notificado em ato definitivo, não deixará, também, de padecer de erro sobre os pressupostos de facto.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se que seja a presente pronúncia levada em consideração e, a final, seja determinado o imediato arquivamento dos autos, atentas as manifestas ilegalidades que inquinariam o ato definitivo que viesse a ser praticado no procedimento.”
- Cfr. fls. 683-713 do PA;
34) Por ofício do Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, datado de 12.04.2022, foi enviada, ao mandatário constituído pela Fundação A... cópia do relatório indicado em (...), com a indicação de que “dispõe de um prazo adicional de 10 dias úteis para, querendo, se pronunciar”. - Cfr. fls. 745934 do PA;
35) Em 03.05.2022, deu entrada, na Presidência do Conselho de Ministros, o requerimento, apresentado pelos mandatários constituídos pela Fundação A... de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Exmo. Senhor Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros,
FUNDAÇÃO A... (...) visada no processo de extinção de fundação à margem referenciado, tendo sido notificada do teor do Relatório n.º ...1/2019, da Inspeção-Geral de Finanças, conferindo-lhe um prazo adicional de 10 dias úteis para, querendo, se pronunciar sobre o teor daquele relatório, vem apresentar a sua PRONÚNCIA
O que faz nos termos e com base nos fundamentos seguintes:
1- INTROITO
1º
No passado dia 14 de abril de 2022 foi a ora Requerente notificada do teor do ofício n.º ...22
2. º
Nos termos do referido ofício, essa Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros remeteu, à ora Requerente, o teor do Relatório n.º ...1/2019, da Inspeção-Geral de Finanças, referido no "projeto de decisão" relativamente ao qual a ora Requerente já se havia pronunciado em sede de audiência dos interessados.
3. º
Mais determinou que a Requerente beneficiaria de um prazo de 10 dias úteis para, querendo, se pronunciar.
4. º
Não esclarecendo - e não se podendo adivinhar-se a pronúncia da Requerente é suscitada a título de audiência prévia
5. º
Ou mesmo se tal pronúncia deve incidir sobre o teor do Relatório notificado ou sobre o projeto de ato notificado em momento anterior.
6. º
Termos em que se impõe dar nota do que é a posição da Requerente em face do teor do referido relatório.
II- DO DESVIO DE PODER
7. º
A Requerente dá aqui por reproduzidas as considerações já efetuadas aquando da apresentação da sua 1.a pronúncia em sede de audiência dos interessados.
(...)
VI- DA INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
113. º
Paralelamente, sempre se dirá que não se compreende como se pode concluir no sentido de que se verifica um desvio de fins entre o que são os fins declarados nos estatutos e os fins (ditos) reais da Requerente tomando em consideração uma visão meramente contabilística da mesma e absolutamente desatualizada.
114. º
Com efeito, o que se constata, no projeto de ato, é a inexistência de qualquer referência ou atividade no sentido de se descortinar quais foram as concretas atividades desenvolvidas pela Requerente.
115. º
Bem ao invés, a análise é efetuada de um ponto de vista meramente contabilístico - o que é desde logo confessado no ponto 1.3 do nulo relatório que foi notificado à Requerente.
116. º
O que não deixa de ter como reflexo imediato a não contabilização de quaisquer atividades que não envolvam investimentos ou despesas relevantes associadas.
117. º
Por outro lado, a verdade é que mesmo que fosse aceitável uma análise meramente contabilística, sempre se deveria dizer que jamais se poderia conceber que uma análise contabilística de documentos de 2017 pudesse permitir formular um juízo de valor acerca da situação (ou atividade) de uma instituição no ano de 2022.
118. º
Pois que muito do que daí resultaria poderia haver-se alterado e, nessa medida, gerar um manifesto erro sobre os pressupostos de facto.
119. º
Assim que o dever da entidade instrutora fosse o de apurar a atual situação da Requerente e respetivas atividades, ao invés de tentar obter, de forma apressada e atabalhoada, uma conclusão a partir de dados manifestamente desatualizados.
120. º
O que demonstra uma grosseira insuficiência da instrução, que não deixará, também ela, de significar a ilegalidade do ato definitivo que vier a ser praticado.
VII- DO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO
(...)
125. º
Os investimentos financeiros realizados pela Requerente revelaram-se, após a crise financeira de 2007, altamente prejudiciais, máxime o realizado em Banco 1
126. º
Não obstante, qualquer apreciação sobre a adequação desse investimento ou sua integração nos fins estatutários da Requerente obrigaria ao aprofundamento do aconselhamento financeiro profissional que foi prestado à FA... por Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco de Portugal, máxime a Banco 2... maior financiador da tomada de participação em Banco 1
127. º
Assim que devessem ser explicitadas as razões pelas quais a Banco 2... aconselhou a manter o investimento em Banco 1... durante todo o período de crise financeira.
128. º
A leitura atenta dos depoimentos prestados pelos administradores da Banco 2... no âmbito da II Comissão de Inquérito à Recapitalização da Banco 2... seriam um primeiro elemento de auditoria a ter em conta no presente procedimento.
129. º
Já quanto à qualificação dos investimentos financeiros realizados serem "operações de risco elevado”, relembra-se, novamente, que o Banco de Portugal as autorizou e sancionou, considerando-as adequadas, nos termos da Lei, à estabilidade do sistema financeiro português, o que não poderá deixar de ser devidamente ponderado (mas não foi) quer no relatório da IGF quer no projeto de ato notificado.
130. º
Recorde-se que a aquisição de participações financeiras visou e visa o financiamento da FA... e sempre foi instrumental da correta e adequada prossecução dos seus fins estatutários.
131. º
O projeto de ato notificado ignora, adicionalmente, que o único investimento financeiro que conduziu à situação económico-financeira da FA... aí referida foi sancionado e considerado adequado pelo Banco de Portugal, tendo em conta nomeadamente as fontes de financiamento (no caso 100% de financiamento bancário).
132º
Termos em que o ato definitivo, caso consista numa mera conversão do projeto de ato notificado em ato definitivo, não deixará, também, de padecer de erro sobre os pressupostos de facto.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se que seja a presente pronúncia levada em consideração e, a final, seja determinado o imediato arquivamento dos autos, atentas as manifestas ilegalidades que inquinariam o ato definitivo que viesse a ser praticado no procedimento.”
- Cfr. fls. 938-966 do PA;
36) Em 09.05.2022, foi submetida, no portal Citius, a petição inicial dirigida ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“FUNDAÇÃO A... - INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, com o número único de matrícula na Conservatória do Registo Comercial e de Pessoa Coletiva (NIPC) ...89, com sede no Caminho ..., ..., ... ..., a “FA...”; e
A. .., português, casado, com o número de identificação fiscal (NIF) ...97 e domicílio fiscal no Caminho ..., ..., ... ..., o “Comendador”, “A...” ou “A...”;
Vêm instaurar
AÇÃO DECLARATIVA CONSTITUTIVA E DE CONDENAÇÃO,
contra
Banco 1..., S.A., com sede na Praça ..., ... ..., matriculado na Conservatória do Registo Comercial e de Pessoa Coletiva (NIPC) ...82, o “Banco 1...”;
Banco 2... S.A., com sede na Av. ..., ... ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial e de Pessoa Coletiva (NIPC) ...46, a “Banco 2...”;
Banco 4..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., ... ..., matriculado na Conservatória do Registo Comercial e de Pessoa Coletiva (NIPC) ...16, o “Banco 4...”; e
Banco 3..., S.A., em liquidação, com sede em ..., na Rua ..., ..., ... ..., com o número único de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e de pessoa coletiva (NIPC) ...67, o “Banco 3
Conjuntamente designados como “bancos rr.”.
Nos termos e com os fundamentos seguintes.
(...)
22.
Ora, na realidade, A... tem exercido desde os anos 80 uma relevante atividade empresarial em Portugal, em paralelo com uma atividade ímpar de carácter cultural, à qual tem afetado a quase totalidade dos seus recursos financeiros, seja através da Fundação A... (a “FA...”), seja da Associação Coleção A... (a “...”) e da Associação de Coleções (a “...”).
23.
Como se referiu, um importante pilar da atividade de A... de natureza cultural e social tem sido a FA..., à qual A... proporcionou grande parte das oportunidades de ganho a que teve acesso, designadamente de aquisição, inteiramente financiada pela banca, de ações admitidas à negociação na bolsa das empresas com melhor notação, do ponto de vista da solidez, da qualidade de gestão e da rendibilidade, em mais-valias e em dividendos.
B. Empréstimos/Financiamentos
Até 2005 - Aplicações financeiras através da FA... e da H... com financiamento bancário. Relação de confiança Recíproca entre os bancos rr. e A
24.
As referidas aquisições pela FA... de ações cotadas em bolsa deram-se no âmbito de uma política de investimento sem carácter estratégico, visando a obtenção de dividendos e a realização de mais-valias, que revertiam para as atividades da FA
25.
As referidas aquisições eram feitas com recurso a crédito bancário (e por aconselhamento dos bancos), tendo os principais empréstimos sido concedidos pelo Banco 1... e pelo Banco 3... os quais remontam já a 1998, contratados através, seja da FA..., seja da H..., SGPS, SA, (H...), sociedade holding na qual a FA... tem uma participação de 47,48%.
26.
No âmbito dessa política de investimento, a FA... e a H..., sob a direção de A..., sem prejuízo, claro está, da sua autonomia e personalidade jurídica próprias, sempre detiveram e transacionaram ações de diversas empresas admitidas à negociação na Bolsa de Valores de Lisboa.
27.
A realização das aquisições com recurso a crédito bancário, garantido por penhor dos próprios valores mobiliários, era prática bancária usual na época e, nalguns casos, nem essa garantia especial era exigida, tendo havido financiamentos do Banco 1... e do Banco 3... à FA..., apenas com cartas de conforto fracas de A
28.
Efetivamente, à época, os bancos propunham-se financiar a aquisição de ações em bolsa ou em aumentos de capital de empresas cotadas, com garantia apenas de penhor das ações adquiridas, proporcionando aos financiados ganhos avultados, que A... naturalmente aproveitou, principalmente em benefício da FA
(…)
33.
Assim, na sequência de anteriores operações de crédito de montantes menores feitas ao longo de vários anos, em 20.4.2004, é contratado entre a FA... e o Banco 1... um empréstimo, destinado ao investimento mobiliário, de € 244.633.971,751, garantido pelo penhor de títulos, a saber, ações da N... e títulos da ..., pertencentes à FA... e a A..., o qual, em 1.6.2005, foi liquidado e substituído por uma facilidade de crédito na forma de conta corrente, de igual montante, para compra de ações, devendo os valores dados em garantia assegurar uma cobertura mínima de 115% (rácio) do valor financiado.
34.
O penhor de títulos da ..., que foram valorizados ao valor nominal de € 250,00 cada e que, ao contrário das ações, não se destinavam a ser transacionados, era sugerido pelo próprio Banco 1..., para que, em caso de eventual desvalorização temporária das ações adquiridas em Bolsa, cujo penhor era, na realidade e conforme acordo das partes, a única garantia especial do financiamento, ficasse assegurada a manutenção do rácio de cobertura contratualmente previsto e não pudessem os auditores ou o BdP detetar qualquer imparidade, o que mereceu o acordo de A... e da FA
35.
Em 17.10.2005, vários financiamentos à FA... (do Banco 1..., do ... e do ...) são unificados num financiamento único do Banco 1... de € 37.500.000,004, que veio ainda a ser ampliado para €45.000.000,00, em 13.8.20075.
2006- Convite-aliciamento a A... para tomar participação qualificada no Banco 1
36.
Em 2006, o Presidente do Conselho de Administração da FA... e da H..., o Comendador A... foi convidado por vários membros do Conselho de Administração Executivo do Banco 1..., entre os quais o Presidente do Conselho de Administração Executivo, Dr. QQ, e os Vice-Presidentes Dr. RR e Dr. SS, a tomar uma posição acionista relevante no Banco 1..., reforçando as participações da FA... e da H..., com financiamento das aquisições a 100% pelo Banco 1..., garantido apenas com penhor das próprias ações Banco 1
46.
O Banco 1... estava assim, segundo os referidos administradores, em condições de iniciar uma nova fase de crescimento sustentado, liderando uma nova estruturação do sistema financeiro português, através da integração, por aquisição, de outras instituições de crédito de referência a operar no mercado português, de acordo com a tendência, que se verificava internacionalmente, para a concentração no setor bancário.
A. .. aceita o convite. Autorização do BdP. Financiamentos
47.
A. .. aceitou a referida proposta-convite/aliciamento de membros do Conselho de Administração do Banco 1..., os quais deliberadamente omitiram a verdadeira situação do Banco 1..., que as contas públicas deste também não evidenciavam, e os enormes riscos do investimento que pretendiam que A... fizesse.
48.
Importa referir que, nos termos do artigo 102.º do Regime Geral das Instituições de Crédito (o “RGICSF”) em vigor à data, no dia 19.06.2007, a FA... comunicou ao Conselho de Administração do Banco de Portugal o seu projeto de deter participação qualificada no Banco 1... superior a 5% e inferior a 10% e esclareceu, a solicitação do Banco de Portugal (BdP), que a aquisição das ações para esse efeito seria feita exclusivamente com recurso a abertura de crédito em conta corrente da Banco 2..., até ao montante de €350.0. 000.00, após o que o BdP, em comunicação datada de 28.8.2007, deu conhecimento da sua deliberação de não se opor ao projeto e, mais, considerou que a aquisição de toda a participação social com recurso a crédito “não revelava propensão acentuada para assumir riscos excessivos”, ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do RGICSF. (...)
49.
O BdP agregou as participações da FA... e da H... no Banco 1... e atribuiu a A... uma participação qualificada no Banco 1... superior a 5,97%, por carta de 28.8.2007, que lhe endereçou (...).
50.
Além de uma excelente aplicação da FA..., que assim estaria dotada de meios de grande potencial de ganho para desenvolver a sua atividade social e cultural, e da H..., FA... fora convencido pelos próceres dos bancos rr. de que a participação no Banco 1... deveria ser assumida como estratégica, logo, estável, por se tratar da maior instituição de crédito privada portuguesa, com perspetivas de vir ainda a crescer significativamente a nível nacional e internacional, o que o novo presidente do Conselho de Administração Executivo do Banco 1... garantia em apresentações aos investidores, apresentações essas que supostamente obedeciam aos imperativos legais, cfr. artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários.
(...)
52.
Em 3.7.2006, o financiamento do Banco 1... à FA... de € 244.633.971,75 foi ampliado para €350.0000.00, no qual foram absorvidos outros financiamentos existentes, de €39.903.831,71 e de € 10.000.000,00, destinando-se o remanescente à aquisição de valores mobiliários cotados em bolsa, devendo o penhor de títulos constituído a favor do Banco 1... assegurar uma cobertura mínima de 105% da dívida.
53.
Por outro lado, a pedido dos Administradores do Banco 1... à época, RR e QQ, e por seu intermédio, primeiro a H..., em 2006, e posteriormente a FA..., em 2007, estabeleceram relações comerciais com a Banco 2
54.
A concessão de financiamento pela Banco 2... às referidas entidades foi solicitada pelo Banco 1..., em razão dos constrangimentos regulamentares que o Banco 1... enfrentava em relação ao financiamento à FA... e à H... para aquisição de ações do próprio Banco 1... e às deduções que tal financiamento impunha para efeitos do cálculo de fundos próprios do Banco 1
(...)
57.
E, na sequência de proposta enviada pela Banco 2... em 13.3.200710 e da respetiva negociação, no dia 28.05.2007, foi celebrado entre a Banco 2... e a FA... um contrato de abertura de crédito em conta corrente (CAC) até ao montante de € 350.000.000,0011, por um prazo de cinco anos, para refinanciamento de dívida bancária existente (para com o Banco 1..., utilizada na compra de ações do Banco 1...) e aquisição de ações cotadas aceites previamente pela Banco 2..., com garantia de penhor de ações (contrato de penhor celebrado em ../../200712), procuração irrevogável a favor da Banco 2... para venda extrajudicial das ações empenhadas e um rácio de cobertura mínima da dívida pelo valor das garantias de 105%, além da manutenção pela FA... de um rácio de autonomia financeira mínimo de 20%.
58.
Com a celebração deste contrato, foram transferidas do Banco 1... para a Banco 2... 61.889.164 ações do Banco 1..., correspondentes ao valor do financiamento do Banco 1... à FA... refinanciado pela Banco 2... (...), ficando ainda no Banco 1... 56.073.292 ações do Banco 1... financiadas pelo Banco 1.... (...)
60.
Também o Banco 3... participou no financiamento da FA... para a compra de ações, designadamente do Banco 1
61.
Existindo então um financiamento do Banco 3... à FA... de €14.964.000,00, foi contratada, em 1.8.2006, entre o Banco 3... e a FA... uma segunda linha de financiamento, na forma de Contrato de Abertura de Crédito (CAC), no montante de € 200.000.000,0013, destinada a financiar a aquisição pela FA..., em mercado, de ações, designadamente do Banco 1..., com garantia de penhor sobre as ações adquiridas e com a garantia adicional da obrigação da FA... de manter um rácio de cobertura mínima pelo valor de garantias de 105% do montante das responsabilidades decorrentes do financiamento.
62.
Este financiamento foi liquidado por um novo financiamento contratado entre o Banco 3... e a FA... em ../../2007, até ao montante máximo de € 200.000.000,00, mediante a celebração de um Contrato de Abertura de Crédito (CAC), exclusivamente destinado à liquidação antecipada das responsabilidades junto do Banco 3... (resultantes do CAC de 01.08.2006) e à aquisição pela FA..., em bolsa, de ações de sociedades cotadas e que integrassem o PSI20, com garantia de penhor sobre as ações adquiridas (o penhor abrangeu 65.882.000 ações do capital do Banco 1...) e com a garantia adicional da obrigação da FA... de manter um rácio de cobertura mínima de 105% do montante das responsabilidades para si decorrentes do financiamento, no regime de, no caso de a FA... não reconstituir o rácio de cobertura no prazo máximo de 5 dias úteis a contar de interpelação do Banco 3... se considerarem vencidas todas as obrigações garantidas.
63.
Em 29.06.2007, fora contratada entre o Banco 3... e a FA... uma 3.a linha de financiamento, desta feita sob a forma de um Equity Swap Agreement, tendo por objeto 29.710.526 ações representativas do capital social do Banco 1
Financiamentos existentes em finais de 2007
64.
No final de 2007, existiam os seguintes contratos de financiamento do Banco 1... à FA...:
(i) abertura de crédito de € 350.000.000,00 16;
(ii) autorização de saque a descoberto de € 45.000.000,0017; e
(iii) abertura de crédito de € 1.700.000,0018.
65.
Também no final de 2007, existiam os seguintes contratos com a Banco 2...:
(i) o contrato de abertura de crédito da Banco 2... à FA... de € 350.000.000,00 (contrato de 28.5.2007)19; e
(ii) o contrato de abertura de crédito da Banco 2... à H... de € 50.000.000,00 (contrato de 14.7.2006)20.
66.
Na mesma época, em finais de 2007, existiam os seguintes contratos entre a FA... e o Banco 3...:
(i) Contrato de abertura de crédito em conta corrente do Banco 3... à FA... de € 14.964.000,00, celebrado em ../../199721;
(ii) o contrato de abertura de crédito celebrado em ../../2007, até ao montante máximo de € 200.000.000,0022; e
(iii) o Equity Swap Agreement Agreement, contratado em 12.06.2007, que teve por objeto 29.710.526 ações do Banco 1..., no valor de € 121.263,46223.
(…)
69.
Os bancos rr. tinham o direito/dever de vender as ações empenhadas em caso de qualquer incumprimento das mutuárias, designadamente por não reposição dos rácios de cobertura, e estavam mandatados, irrevogavelmente, para proceder à venda dessas ações, que só eles podiam fazer nas situações referidas.
(...)
73.
A crise financeira internacional de 2008 (iniciada no final do Verão de 2007), que atingiu também a banca portuguesa e afetou o valor de cotação das ações RR.do Banco 1..., foi encarada por A..., com a informação que lhe era disponibilizada em primeira linha pelos mais altos responsáveis dos bancos rr., como um fenómeno transitório, que a capacidade de resiliência do Banco 1..., permitiria superar em algum, pouco, tempo com relativa facilidade.
74.
De relevar que também só posteriormente a 2015 se veio a apurar que existia uma prática entre as instituições de crédito de trocarem entre si operações de financiamento que estariam proibidas de realizar ou, não estando, implicariam o consumo de maiores fundos próprios.
(...)
77.
Foi neste contexto, de puro engano, que a FA... aceitou celebrar com a Banco 2..., em 29.4.2008, um novo empréstimo, por abertura de crédito, de até € 38.000.000,0025, exclusivamente para aquisição de ações no âmbito de um anunciado aumento de capital do Banco 1..., com garantia de aval de A... e de penhor das ações do Banco 1... adquiridas com o financiamento (31.488.540 ações), obrigando-se a FA... a manter um rácio mínimo de cobertura da dívida pelo valor das garantias de 100%.
(...)
2008- Incumprimento dos contratos de financiamento (rácios de cobertura). Obrigação dos bancos rr.
83.
Durante o ano de 2008, devido à queda da cotação das ações do Banco 1..., cujo penhor garantia os referidos financiamentos dos bancos rr. à FA... e à H..., estas entraram em situação de incumprimento dos rácios de cobertura convencionados: a FA... ficou em situação de incumprimento irremediável dos rácios de cobertura nos financiamentos da Banco 2... a partir de 26.11.2007 e a H... a partir de 06.02.2008.
84.
O incumprimento pela FA... dos rácios de cobertura verificou-se também em relação aos financiamentos do Banco 1..., a partir do dia 10.01.200830 e do Banco 3... a partir de, pelo menos, 05.06.2008 (...).
(…)
86.
Os bancos rr. reagiram ao incumprimento da FA... e da H..., além das notificações feitas para reposição dos rácios de cobertura, com tolerância e, em violação das suas obrigações contratuais, não procedendo à venda das ações empenhadas, antes tratando de negociar reestruturações das dívidas, designadamente ampliando os respetivos prazos de vencimento, e ainda reforçando o financiamento para acorrer ao aumento de capital do Banco 1... de abril 2008, bem como convencendo a FA... e a H... a alienarem outros ativos para acorrer aos sucessivos aumentos de capital do Banco 1... de 2011, 2012 e 2014. (...)
89.
A. .., e a FA... e a H..., sabiam apenas que existia uma alteração anormal das circunstâncias em que os financiamentos haviam sido contratados, de caráter conjuntural, e, nesse pressuposto, acederam à solicitação dos bancos de constituição de penhor sobre títulos de participação na ..., meramente formal, com o que se manteria, perante os auditores e o BdP, a aparência de valor dos créditos, como ativos nos balanços dos bancos, não sendo exigível a constituição de provisões.
(...)
92.
Em 5.6.2008, foi celebrado um aditamento ao contrato de financiamento do Banco 3... de €200.000,00, de reforço das garantias, por a FA... se encontrar em incumprimento do rácio de cobertura, o qual, no entanto, não chegou a ficar ao nível convencionado.
93.
Em 02.07.2008, a referida operação de Swap deu origem ao contrato de financiamento, com o valor de € 41.231.000,00, que serviu para pagar os juros decorrentes do Swap e, as garantias dadas, 80.000 títulos patrimoniais da ..., também serviram para garantir as obrigações resultantes do contrato de abertura de crédito.
94.
Em 30.9.2008, foi celebrado entre a FA... e o Banco 3... um contrato de reforço do penhor respeitante aos três financiamentos deste banco, com 200.000 títulos da
(...)
96.
Nos termos de um 11.º aditamento ao contrato de penhor entre a H... e a Banco 2..., datado de 31.12.2008, foram transferidas 31.000.000 ações do Banco 1... da conta de títulos da FA... para a conta da H..., para cumprimento do rácio de cobertura da dívida da H..., deixando o empréstimo da FA... em incumprimento do rácio, havendo comunicações da Banco 2... relativas à forma de regularizar a situação, através de moratória dos dois empréstimos, da FA... e da H
(...)
99.
Os bancos rr. omitiam a informação a A..., e à FA... e à H... dos fatores endógenos do Banco 1..., que alteravam profundamente as previsíveis consequências da crise quanto ao valor das ações deste banco, e dos fatores endógenos de todos os bancos rr., que lhes impunham a não evidenciação do desvalor dos seus ativos.
(...)
O Contrato de Penhor e Promessa de Penhor 31 de Dezembro de 2008
101.
Foi com este espírito de ajustamento contratual equitativo que A..., e a FA... e a H..., aceitaram o pedido dos bancos rr. de celebração do Contrato de Penhor e Promessa de Penhor de 31 de dezembro de 2008 (o “CPPP”)38, que foi celebrado com todos os bancos rr. envolvidos no financiamento da participação no Banco 1... (Banco 1..., Banco 2... e Banco 3..., nos termos do qual foram mais uma vez reforçadas as garantias dos respetivos financiamentos com o penhor de títulos da ..., dona da Coleção A..., alegadamente pelos bancos rr. para mera satisfação conjuntural e formal dos critérios de valorização dos ativos a que os bancos estavam sujeitos.
(...)
108.
Subsequentemente ao CPPP foram celebrados, até ../../2012, sucessivos aditamentos aos contratos entre a FA... e o Banco 1..., contemplando a dilatação dos prazos de pagamento, reforço de garantias e ajustamentos para menos aos valores em dívida, seja por ter havido utilização apenas parcial de aberturas de crédito, seja por ter havido pagamentos.
109.
Em 29.6.2009, são celebrados aditamentos aos três financiamentos que a FA... tinha junto do Banco 3... designadamente para alteração de prazos e possibilidade de aumento do montante financiado, para o caso de isso vir a ser necessário para pagamento de juros.
110.
Em 2.11.2011, o Banco 3... contrata nova linha de financiamento com FA..., de €7.300.000,00, para serviço dos financiamentos, a qual, até 30.1.2012, sofreu sucessivas alterações de prazo e aumentos de montante, até € 14.300.000,00.
111.
Entretanto, A..., e a FA... e a H..., baseados na confiança que tinham nos bancos rr., acreditavam que a desvalorização das ações do Banco 1... era transitória e que recuperariam o valor que já tinham tido, que poderia ser até ultrapassado, continuando a justificar-se como uma aplicação estratégica estável e suscetível de proporcionar um bom rendimento, regular e seguro, a aplicar sobretudo na realização dos fins da FA..., cuja sustentabilidade contribuiria para assegurar.
112.
Por isso, A..., e a FA... e a H..., nunca consideraram a alienação pela FA... e pela H... das ações do Banco 1... e, no advento da crise de 2007/2008 (subprime), a FA... e a H... recusaram até uma oportunidade que se lhes deparou de alienar a participação no Banco 1..., liquidando integralmente a dívida bancária e realizando uma mais-valia da ordem dos €150.000.000,00, influenciadas a não concretizar essa venda pelos administradores executivos do Banco 1..., nomeadamente os ligados a QQ.
113.
A. .., e a FA... e a H..., não tiveram dúvidas também em entrar no CPPP em finais de Dezembro de 2008, reforçando as garantias prestadas com o penhor de títulos de participação na ..., nem em fazer executar a promessa de penhor, nem em alienar activos para participar em posteriores aumentos de capital do Banco 1... em ...11, 2012 e 2014.
O Acordo Quadro de 16 de março 2012 (o “... 2012”)
114.
Depois das sucessivas reestruturações de dívidas acordadas com cada um dos bancos rr., que A..., e a FA... e a H..., foram aceitando, em boa fé - ignorando que eram realmente apenas do interesse dos bancos -, com base na perceção que tinham do contexto, que lhes era transmitido pelos bancos rr., que aconselhavam A..., e a FA... e a H..., que apontava para a natureza conjuntural da queda de valor das ações do Banco 1..., A..., e a FA... e a H..., acabaram por aceitar entrar no Acordo Quadro, em Março de 2012, o qual criou um tempo de moratória de 6 anos em relação a 30% da dívida e de 7 anos em relação a 70%.
115.
Esse acordo, porém, contemplava uma venda imediata de alguns dos ativos empenhados, que não ações do Banco 1..., e a moratória não abrangia os juros para além de 18 meses, prevendo-se o seu pagamento através de novas vendas de ativos empenhados, a qual teria também lugar no caso de a cotação das ações do Banco 1... descer abaixo de € 0,40.
(...)
121.
As ações do Banco 1... empenhadas foram sendo vendidas, no âmbito do ... 2012, a partir de março de 2012, até ../../2017.
122.
Nestas alienações, o intervalo do preço obtido de venda das ações variou entre € 0,046 e € 0,23, dando um preço médio de venda de € 0,10.
123.
Logo em 2015, a venda de ações não gerou quantia suficiente para o pagamento dos juros que então se venceram, tendo então as partes iniciado um processo de renegociação para revisão dos termos e condições do AQ 2012.
(...)
Os bancos rr. executam os penhores
201.
Assim, os bancos rr. só vieram a exercer efetivamente os seus direitos de crédito, através da venda dos penhores, que não de títulos da ..., na sequência do ... de Março de 2012, e, posteriormente, com a instauração de ações judiciais, quando já de nada lhes adiantava esconder a sua verdadeira situação, ou por terem sido recapitalizados com fundos da troika e aumentos de capital, estabilizando-se em patamar baixo e retomando aí a operação normal, ou, no caso de Banco 3... por ter sido objeto de resolução.
(...)
206.
A partir do momento em que o valor das ações empenhadas deixou de ser suficiente para satisfazer os rácios de cobertura convencionados e não foram vendidas, por interesse exclusivo dos bancos rr. tem de entender-se que os bancos rr. assumiram, embora sem que A..., e a FA... e a H..., o suspeitassem, o risco da FA... e da H... de desvalorização das ações do Banco 1... empenhadas, devendo recair sobre os bancos rr. o sinistro que consistiu na impossibilidade de cobrança pela venda das ações empenhadas da parte dos créditos correspondente à respetiva desvalorização, a partir desse momento, dado o nexo causal entre o incumprimento contratual dos bancos rr. e esse sinistro.
(...)
281.
A. .., com as facilidades de crédito que os bancos rr. (Banco 1... e Banco 3... lhe proporcionaram, num período de grande liquidez e que utilizou através da FA... e da H..., comprou ações, designadamente do Banco 1..., no mercado, como aplicações financeiras de interesse, pelas perspetivas de rendimento e de mais-valias, que podiam apoiar as atividades empresariais (H...) e culturais e sociais (FA...).
(...)
289.
A. .., e a FA... e a H..., ignoram também a má situação da Banco 2... e do Banco 3... especialmente no que determina o seu muito baixo nível de resiliência a crises financeiras.
290.
Assim, a FA... e a H... contraem os financiamentos para a compra de ações do Banco 1... em erro sobre a base desses negócios.
291.
O erro da FA... e da H..., e de A..., quanto ao Banco 1... é devido a dolo específico do Banco 1
292.
E também da Banco 2..., já que esta não ignorava a situação do Banco 1..., com o qual, em entendimento e conhecimento, fez as várias operações acima referidas, designadamente as relativas à compra do grupo financeiro O... e o próprio financiamento à FA..., angariado pelo Banco 1..., para se substituir a este na posição financiadora à FA
293.
E também necessariamente do Banco 3... pela promiscuidade acima descrita em que funcionava com a Banco 2... e o Banco 1
(...)
384.
No dia ..., o ... referia: “O Expresso noticiou no Sábado que o Primeiro-Ministro está a tentar articular uma posição comum com os bancos credores de A... para que estes tentem a dissolução da Associação Colecção A..., negociando com estes a possibilidade de a coleção de arte ficar em Portugal e aberta ao público.”.
385.
A primeira das medidas legais foi o arresto da Coleção A... combinado entre os bancos rr. E o Governo, tendo inclusive cabido à então Sr.a Ministra da Cultura a nomeação do fiel depositário.
386.
Seguir-se-á nesse plano, segundo deixaram cair fontes próximas da Sr.a Ministra em 3 de Agosto de 2019, o afastamento de A... da administração da Fundação de que é presidente honorário vitalício: “Será o Estado a ponderar com os credores quais os trâmites a seguir», garantem as mesmas fontes que acreditam que tudo será feito «aos bocadinhos». A primeira prioridade é afastar o empresário. Depois disso e com a passagem do tempo, o regime de comodato, contrato que cede ao Estado as 862 obras de arte (1.520 peças individuais de 505 artistas), deixará de estar em vigor. O que leva à extinção da Fundação.”.
387.
Já no Verão de 2021, foi aprovada a alteração à Lei-Quadro das Fundações para tentar uma rápida dissolução administrativa da FA..., uma das instituidoras da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Colecção A
(...)
Nestes termos e nos mais de direito aplicável, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e, consequentemente:
a) Presumindo-se que, com o conhecimento que a FA... teria da realidade da situação endógena dos bancos rr. e do sistema financeiro, teria procedido à venda das ações empenhadas logo que no dealbar da crise financeira, em meados de 2007, se iniciou a queda das suas cotações, que, meramente sem o erro, saberia não ser conjuntural ou temporária, efetuando com o produto da venda o pagamento integral do crédito dos bancos réus;
b) Decretando-se, em consequência, que uma vez que foram já vendidas, quando os bancos rr. entenderam, todas as ações empenhadas, que constituíam a garantia dos financiamentos, revertendo para os bancos rr. o produto dessas vendas com a repartição que entre os bancos rr. foi acordada, nada mais podem estes exigir à FA... em razão dos financiamentos contratados;
c) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, serem os bancos rr. condenados no pagamento à FA... de indemnização pelos danos causados pelo incumprimento contratual, danos que correspondem à desvalorização das ações empenhadas em causa, desde o momento em que as mesmas deveriam ter sido alienadas em execução do penhor por não verificação dos rácios de cobertura até ao momento em que vieram a ser alienadas, ou seja, a diferença entre o preço pelo qual as ações empenhadas teriam sido vendidas nas datas de incumprimento dos rácios de cobertura e o preço pela qual vieram a ser efetivamente vendidas, acrescida dos juros e todos os demais encargos dos empréstimos a partir daquelas datas, de modo a reconstituir-se a situação que existiria, se não se tivesse verificado o incumprimento dos bancos rr.;
d) Tendo em conta que não é ainda possível determinar com rigor os valores que compõem a pedida indemnização e a sua repartição pelos bancos rr., deverá a indemnização em que cada um será condenado ser objeto de liquidação ulterior, não sendo em qualquer caso o montante global da indemnização, face aos elementos já conhecidos, inferior a € 800.000.000,00 (oitocentos milhões de euros);
e) Em qualquer caso, serem os bancos rr. condenados solidariamente no pagamento a A... de indemnização por danos morais, no montante já calculado de € 100.000.000 (cem milhões de euros) e ainda naquele que for liquidado logo que conhecida a extensão total dos danos.”
- Cfr. fls. 108-220 dos autos;
37) Em ... foi publicado, ..., no Diário da República, 2.a série, n.º 103, o Despacho do Primeiro-Ministro, de ..., de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“1- Nos termos do disposto nos n.os 1, 5 e 7 do artigo 7.º e na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, e nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, delego na Ministra da Presidência, TT, com a faculdade de subdelegação, os poderes que me estão legalmente conferidos relativamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP).
(...)
4- Mais delego, na mesma Ministra, com a faculdade de subdelegação, nos termos do disposto nos n.os 1, 5 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, conjugado com o disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, os poderes que a lei me confere para a prática dos seguintes atos:
a) Declaração de reconhecimento de utilidade pública de pessoas coletivas, bem como da sua cessação, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, em relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à referida lei;
b) Declaração de reconhecimento de utilidade pública de pessoas coletivas, bem como da sua cessação, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 4.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, em relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública;
c) Concessão, renovação e cancelamento do estatuto de utilidade pública, nos termos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º da Lei -Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, em relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública;
(...)
e) Reconhecimento de fundações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 43.º e no n.º 1 do artigo 46.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual; (...)
6- O presente despacho produz efeitos a 30 de março de 2022, ficando ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pela Ministra da Presidência no âmbito dos poderes e competências agora delegados, até à data da publicação do presente despacho.”
- Cfr. págs. 27-28 do Diário da República, 2.ª série, n.º103, Parte C, de 27.05.2022;
38) Em 29.06.2022, foi publicado, sob o n.º 7937/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, o Despacho da Ministra da Presidência, de 23.06.2022, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“5- No uso das competências delegadas pelo Primeiro-Ministro através do Despacho n.º 6732/2022, de 22 de maio, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, com faculdade de subdelegação, ainda, no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, os poderes para a prática dos seguintes atos:
(...)
e) Reconhecimento de fundações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 43.º e no n.º 1 do artigo 46.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual; (...)
8- O presente despacho produz efeitos a 30 de março de 2022, ficando ratificados todos os atos praticados desde essa data pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, UU, no âmbito dos poderes e competências delegados e subdelegados.”
- Cfr. págs. 17-19 do Diário da República, 2.a série, n.º 124, Parte C, de 29.06.2022;
39) Em 11.07.2022, foi emitida, pelos serviços da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a Informação n.º ...22... de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Assunto: Extinção da Fundação A... - Relatório final com proposta de decisão (cfr. artigo 126.º do Código do Procedimento Administrativo)
A. SUMÁRIO EXECUTIVO
O presente Relatório vem, em face do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 192.º, do Código Civil (CC) e da alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º, da Lei-Quadro das Fundações (LQF), aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, propor superiormente a extinção da Fundação A... (doravante FA...), pessoa coletiva n.º ...25, com sede no ..., no Caminho ..., na freguesia
A respetiva fundamentação assenta no cumprimento da referida alínea b) do n.º 2 do art.º 35.º da LQF, que determina que as fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento quando as atividades pelas mesmas desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição (desvio de fins). Encontra-se demonstrado que o fim realmente prosseguido pela fundação em causa tem divergido, de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária, em relação ao previsto no ato de instituição e nos estatutos, ao ponto de descaracterizar a fundação, tornando-a em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada.
Mais se propõe que, com a decisão de extinção da FA..., sejam determinadas providências especiais conforme previsto no artigo 37.º, n. º 1, da LQF, sem prejuízo de ulteriores providências.
B. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXTINÇÃO
I. INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Em 2019 a Inspeção-Geral de Finanças (IGF) desenvolveu uma ação de controlo (auditoria) à FA
A referida ação foi realizada em cumprimento do disposto no artigo 41.º da LQF, que atribui à IGF-Autoridade de Auditoria, entre outras, competência para fiscalização das fundações de solidariedade social, universo em que se integra a FA
A mesma ação teve como finalidade verificar a legalidade e a regularidade da atividade e das operações financeiras desenvolvidas pela FA..., enquanto fundação/instituição particular de solidariedade social (IPSS) e abrangeu a atividade após 2007.
Na sua sequência, foram elaborados, pelo JurisAPP Centro de Competências Jurídicas do Estado, o Parecer n.º ...15 e, pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a NOTA de 30 de dezembro de 2021.
Em 5.1.2022, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no uso dos poderes que lhe foram subdelegados pela Ministra de Estado e da Presidência através do Despacho n.º 1338/2020, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ..., proferiu despacho com o seguinte teor:
"Pelas razões expostas no Parecer n.º ...15, elaborado no âmbito do processo n.º PROC/20..., e na nota anexa, subscrita pelo Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a 30 de dezembro de 2021, determino o início de um procedimento administrativo oficioso com vista à extinção da Fundação A... nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 192.º do Código Civil e da alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei-Quadro das Fundações."
Em consequência, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3.º, n.º 1, al. j) e n.º 4, als. g) e h), do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 5 de março, e sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), esta Secretaria-Geral iniciou o procedimento administrativo oficioso que tem por objeto a extinção da FA
A FA..., na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração e Fundador, A..., foi devidamente notificada, por esta Secretaria-Geral, do início do procedimento, nos termos do previsto no artigo 110.º, n.º 1 do CPA, por Ofício n.º ...22..., expedido em 6.1.2022.
Também os bancos, Banco 1..., S.A., Banco 4..., S.A. e Banco 2... S.A., foram notificados nos mesmos termos, por Ofícios expedidos na mesma data sob os n.os I/...1/2022/SGPCM, I/...2/2022/SGPCM e I/..3/2022/SGPCM, respetivamente.
Todas as referidas notificações foram acompanhadas da Nota desta Secretaria-Geral, de 30.12.2021, onde já se expunham os fundamentos factuais e jurídicos que determinaram o início do procedimento.
a) Constituição de interessados
Os bancos Banco 4..., S.A., Banco 1..., S.A. e Banco 2... S.A. e sem prejuízo da sua, já referida, notificação do início do procedimento vieram requerer - em requerimento conjunto que apresentaram nesta Secretaria-Geral em 21.1.2022, subscrito pelos respetivos mandatários forenses a sua constituição como interessados no procedimento.
A pretensão foi-lhes deferida e comunicada por Ofícios que foram remetidos aos seus mandatários em 26.1.2022 (sob registos, n.ºI/..32/2022/SGPCM, I/...34/2022/SGPCM e I/..35/2022/SGPCM, respetivamente) por se entender, atento os termos em que o requereram, terem legitimidade procedimental para o efeito (cfr. artigo 68.º, n.º 1, do CPA).
Pelo que assim, constituem, os referidos bancos, conjuntamente com a FA..., os interessados no procedimento.
b) Parecer do Conselho Consultivo das Fundações
Nos termos do n.º 2 do artigo 35º da LQF, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, na sua versão atual, o Senhor Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros veio solicitar ao Conselho Consultivo das Fundações a emissão do competente parecer. O mesmo parecer n.º 01/2022 foi emitido em ../../2022, tendo sido rececionado, no mesmo dia, nesta Secretaria-Geral.
II. CARATERIZAÇÃO DA ENTIDADE
A FA..., pessoa coletiva n.º ...25, com sede no ..., no Caminho ..., na freguesia ..., foi instituída através de escritura pública lavrada a 12 de novembro de 1988 no ... cartório notarial ..., publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JO-RAM) II série, n.º ... de .... Foi instituidor A
Foi reconhecida por despacho de 7 de dezembro de 1989 do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e registada como fundação de solidariedade social em 05.08.1991, sob o n.º ...1, conforme Declaração publicada no JO-RAM, II série, n.º ... de ... O seu registo como IPSS foi cancelado por despacho de 26 de novembro de 2019 da Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social da Madeira, IPRAM, conforme Declaração n.º 22/2019, publicada no JO-RAM, II série, n.º ... de
Rege-se pelos estatutos que constam do documento complementar ao ato de instituição e, de acordo com o artigo 2.º, «Os fins da Fundação são caritativos, educativos, artísticos e científicos.»
Para a concretização do seu objeto, propõe-se realizar as atividades elencadas no artigo 4.º dos estatutos.
A FA... enquadra-se no tipo legal de fundação privada, definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LQF.
O regime que lhe é aplicável, depois de lhe ter sido cancelado o estatuto de instituição particular de solidariedade social pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, é hoje o que resulta da leitura combinada da LQF e do Código Civil.
III. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
a) Do procedimento oficioso de extinção:
A abertura do procedimento oficioso de extinção foi determinada pelo resultado da auditoria da IGF à FA... realizada em 2019, em cumprimento do disposto no artigo 41.º da LQF, preceito legal que atribui àquela Autoridade de Auditoria competências de fiscalização das fundações de solidariedade social (universo em que se integrava e integra a FA..., não obstante o cancelamento do seu registo como IPSS em 26.11.2019).
Dessa auditoria resultou o Relatório n.º...1/2019 da IGF (doravante "Relatório" ou “Relatório da IGF"), homologado pelo Ministro de Estado e das Finanças em 30.12.2020 (despacho interno n.º...0...), o qual constitui elemento instrutório do presente procedimento e que se dá aqui por integralmente reproduzido.
Note-se, desde já, que este Relatório da IGF foi sujeito a contraditório, nomeadamente, pela FA..., tendo esta exercido esse direito (vd. p. 9 e Anexo9A do Relatório); sendo que, por sua vez, a IGF tomou posição sobre o alegado por esta (vd. Anexo 10 do Relatório), pelo que, desde já, fazemos aqui como nossas e assim damos também como integralmente reproduzidas, as razões e fundamentos apresentados pela IGF nessa sua tomada de posição.
b) Do relatório de auditoria da Inspeção-Geral de Finanças
Em 2019 a IGF desenvolveu uma ação de controlo (auditoria) à FA
A referida ação foi realizada em cumprimento do disposto no artigo 41.º da LQF, que atribui à IGF-Autoridade de Auditoria, entre outras, competência para fiscalização das fundações de solidariedade social, universo em que então se integrava a FA
Como refere a IGF, no seu Relatório:
«Na génese da presente ação está a remessa, pelo Gabinete de Sua Excelência o Ministro das Finanças, em 25/03/2019 e para os efeitos que forem considerados convenientes, do ofício n.º ...19..., de 22/03/2019, da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e respetivos anexos (certidão do processo n.º 5774/17....), na sequência de questões levantadas pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira Juízo de Execução do Funchal, na sua decisão de 11/01/2019, quanto à atuação da [FA...], Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS).»
Na sua decisão, o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira faz alusão à questão da compatibilidade do objeto social da Fundação com o investimento de risco associado à aquisição de ações, na sequência da celebração, por esta, de um contrato de empréstimo com uma instituição de crédito (Banco 2... S.A. - Banco 2...) destinado a obter fundos para aquisição de ações de outra instituição de crédito (Banco 1..., S.A.).
Em concreto, o Tribunal refere, na sua decisão, que (...) a Fundação A... terá adquirido ações que vieram a revelar-se tratar-se de negócio ruinoso. Uma vez que estamos perante uma IPSS, que não tem, naturalmente, fins lucrativos, suscita-se a dúvida se o seu objeto social ser compatível com investimentos de risco associados à aquisição de ações.
Nesta medida, a finalidade da auditoria consistiu em verificar a legalidade e regularidade da atividade e das operações desenvolvidas pela FA..., tendo em consideração o quadro normativo aplicável e a sua natureza de fundação e de IPSS.
O Relatório da IGF apresentava, entre outras, a seguinte conclusão, que merece destaque nesta sede:
"A Fundação A... (fundação e IPSS) prosseguiu atividades dirigidas a fins distintos dos estatutários, essencialmente operações financeiras, e não observou a lei. O valor afeto aos fins estatutários equivale a apenas 0,1% dos ativos."
Sobre esta matéria é igualmente útil, nesta sede, transcrever as seguintes passagens do mesmo relatório de auditoria:
- "Os montantes afetos aos fins para que a FA... foi constituída correspondem apenas a cerca de 0,1% dos ativos da Fundação [...]"; os fundos patrimoniais da FA... registaram uma diminuição acentuada desde 2011, atingindo o valor negativo mais elevado de 517M€ em 2017";
-"[...] os indicadores de autonomia financeira e solvabilidade registaram uma evolução negativa no período em causa, assinalando uma situação patrimonial pouco sólida, à semelhança dos indicadores de liquidez, que, em 2016 e 2017, apontam para acentuadas dificuldades de tesouraria";
- Na vertente económica, observamos que os gastos diretamente relacionados com a atividade da fundação [...] rondaram, no período 2012- 2017, uma média anual inferior a um milhão de euros" [...]. "Aliás, os rendimentos diretos da atividade não têm sido afetos na totalidade aos fins sociais indicados pela fundação, não estando igualmente a ser acumulados para utilização futura";
- "Na verdade, as disponibilidades da fundação, a 31/12/2017, são inferiores a 0,1M€, a diferença entre dívidas a receber e a pagar é francamente negativa e os resultados líquidos negativos, desde 2011 inclusive, são, em média anual, inferiores a 100M€";
- "Por outro lado, os gastos associados à atividade financeira ultrapassam, no mesmo período, em média, os 130M€, o que, face aos rendimentos da mesma atividade, em média inferiores a 12M€ anuais, indiciam que a atividade financeira retirou verbas à atividade, nomeadamente, de educação, social, caritativa e científica";
- Simultaneamente, desde 2007 que "não se verificaram outros tipos de investimento de valor relevante, como, por exemplo, em obras de arte ou na recuperação de património que deveria sustentar a atividade da fundação, salientando-se que, em especial em 2008, 2011 e 2015, saíram de balanço perto de 20M€ relativos a «pratas/porcelanas», «pedras semipreciosas», «arte e móveis antigos», «mármores com granito» e ao «...» que, segundo a fundação, tiveram «como contrapartida um aumento das participações financeiras»";
- Vários dos investimentos de risco elevado, em especial, para uma entidade do setor social são feitos em participações de capital em subsidiárias ou associadas da própria Fundação A... como a I..., S.A., a H..., a Associação Coleção A..., a Associação de Coleções, a B... Universidade ..., a J... e a K...;
- A FA... contraiu empréstimos significativos desde 2011 que tiveram como objetivos "a aquisição de ações/participações de capital em empresas, pelo que não estão relacionados com a finalidade para a qual a fundação foi criada";
- Neste contexto, convém notar que "o rácio de endividamento agravou-se no período em análise de 84%, em 2011, para 207%, em 2017, significando que a fundação depende de capitais alheios para o seu financiamento e não dispõe de capitais próprios suficientes" ;
- "A fundação tem também um montante de €58,5M€, em dívida ao fundador"”;
Pelo que vem a IGF, no que ora releva, a concluir que a FA..., “tem prosseguido fins distintos dos estatutários e decorrentes da sua condição de IPSS (em 2017, os montantes afetos aos fins corresponderam a apenas cerca de 0,1% do ativo total da fundação), nomeadamente a aquisição de ações/participações de capital em empresas (operações de risco elevado) e a contração de empréstimos avultados para aquisição dessas participações (980M€ em dívida a 31/12/2017, agravando o seu rácio de endividamento para 207%".
c) Do desvio de fins
A doutrina há muito que vem entendendo, como escreve MARCELLO CAETANO, que «há sempre um fim desinteressado na fundação, no sentido de não ser lucrativo para o fundador». E, acrescenta que «este princípio deve ser cuidadosamente defendido, inclusivamente prevenindo possíveis formas encapotadas de especulação com o património, mediante a proibição imposta à fundação de contrair dívidas para com o fundador (...)».
Mas, diz ainda, «[i]sto não quer dizer que na sua actividade a fundação não prossiga fins lucrativos, na medida em que uma actividade económica seja necessária ou útil à obtenção de meios para manutenção ou acrescentamento do seu património, vendendo produtos, prestando serviços remunerados, cobrando taxas pela visita às suas colecções ou utilização dos seus bens, exercendo inclusivamente qualquer comércio ou indústria. Ponto é que tais actividades sejam meramente instrumentais em relação ao fim principal da obra.». E acrescenta, com autoridade: «É o fim que justifica a fundação. Por isso não se concede que os direitos e obrigações de que ela seja capaz, sejam exercidos para fins diversos dos que a determinaram. Temos, portanto, de concluir que os órgãos da fundação devem conter-se rigorosamente dentro dos fins da instituição, tais como foram definidos pelo instituidor ou se encontrem estabelecidos nos estatutos vigentes. [...] o que está vedado à fundação é praticar actos sem relação com os seus fins principais ou que transformem em seu objecto predominante uma actividade acessória.»
Determina o legislador, no artigo 192.º, n.º 2, al. b), do Código Civil, que as fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição. Correspondentemente, a LQF, no seu artigo 35.º, n.º 2, al. b), vem dizer quer as fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho Consultivo, quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição.
Ora, da exposição factual e dos demais elementos instrutórios suprarreferidos, para os quais se remete, temos por certo que o fim realmente prosseguido pela FA... diverge, efetivamente, do previsto no ato de instituição ou nos estatutos.
Com efeito, resulta do relatório da auditoria efetuada pela IGF que a FA..., no período auditado (de 2007 a 2018), prosseguiu outros fins, que não os previstos no seu ato de instituição ou nos seus estatutos, designadamente, fins de financiamento do grupo A... e do próprio fundador.
Em suporte desta conclusão, encontram-se as constatações de que, nesse período, apenas 0,1% dos ativos da fundação correspondem a montantes afetos aos fins para que foi constituída, bem como o facto de praticamente toda a atividade da fundação ser essencialmente financeira, com operações de risco elevado. A permanência e manifesta predominância da atividade financeira da Fundação A... face à sua atividade estatutária, assentou numa multiplicidade de atos de investimento e de endividamento realizados por esta de forma voluntária, reiterada e sistemática.
Conclui-se, neste contexto, que a FA... se encontra manifestamente descaracterizada, tendo-se tornado em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada e para que foi reconhecida. É manifesto que há uma confusão entre aquele que é (ou devia ser o) interesse da Fundação - atendendo aos seus (declarados) fins - e o interesse do seu fundador e dos negócios que desenvolve.
Assim, é manifesto que o caso se reconduz ao previsto no artigo 192.º, n.º 2, al. b), do Código Civil e do artigo 35.º, n.º 2, al. b), da LQF, pelo que pode a entidade competente para o reconhecimento extinguir a FA
d) Parecer do JurisAPP - Centro de Competências Jurídicas do Estado
O Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), na sequência de solicitação do Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, emitiu parecer em 15.12.2021, entre outras questões, "sobre a verificação dos pressupostos para abertura de procedimento administrativo destinado à extinção" da FA
Como supra se referiu, as razões enunciadas neste Parecer do JurisAPP (sob n.º ...15 e elaborado no âmbito do processo n.º PROC/20...), e na Nota subscrita pelo Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em 30.12.2021, determinaram, por despacho de 5.1.2022 do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o início do presente procedimento.
Assim, importa transcrever desse Parecer do JurisAPP, as considerações seguintes que, nesta sede, fazemos nossas:
«Em relação ao (2) desvio de fim, o que está em causa é que o fim realmente prosseguido pela fundação tenha divergido em relação ao previsto no ato de constituição ou nos estatutos, ao ponto de descaracterizar a fundação, tornando-a em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada. Há que o distinguir da indevida administração da fundação: "não se deve confundir a pessoa coletiva com a sua gestão: a gestão perverteu-se por culpa dos administradores que disso devem ser responsabilizados, mas a pessoa coletiva está normativamente fiel aos seus fins [...]. Porque esse é o problema: o de a fundação ter um [fim]público e outro secreto, um fim aparente e outro real. Nestes casos, obtida a prova de que a aparência do ato da instituição constitui simples pretexto para obter a regulamentação jurídica do instituto efetivamente destinado pelo instituidor a fins muito diversos, a extinção é legítima".
(...) Tem, nesta medida, de ser uma "divergência permanente, reiterada, sistemática e voluntária"» (...)
O Parecer do JurisAPP, após analisar as passagens do Relatório de Auditoria da IGF, supratranscritas, admitindo assentarem em factos verdadeiros, vem dizer que:
«... pode concluir-se, com segurança, que, o fim realmente prosseguido pela fundação [A...] diverge efetivamente em relação ao previsto no ato de constituição ou nos estatutos. Se os estatutos referem que a Fundação A... tem fins caritativos, educativos, artísticos e científicos, a verdade é que prossegue outros fins - designadamente, fins de financiamento do grupo A... e do próprio fundador, bem como de apoio material à família do fundador. Tanto que apenas 0,1% dos ativos da fundação correspondem a montantes afetos aos fins para que foi constituída. O essencial, correspondente a praticamente toda a atividade da fundação, é essencialmente financeira, com operações de risco elevado. E isso ocorreu de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária. Pode dizer-se, assim que a Fundação A... se encontra manifestamente descaracterizada, tendo-se tornado em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada e para que foi reconhecida.
Neste sentido, aliás, concorrem o Ministério Público e a Inspeção-Geral de Finanças, que, nos respetivos ofício e relatório, sugerem a extinção da fundação através da referência aos artigos relevantes da Lei-Quadro das Fundações relativos ao desvio de fim e à ausência de desenvolvimento de atividade relevante nos três anos anteriores.»
(…)
e) Parecer do Conselho Consultivo das Fundações
Do Parecer do Conselho Consultivo das Fundações - que se dá por integralmente reproduzido e ora se anexa - extrai-se, nomeadamente, a seguinte conclusão:
"(...) a confirmarem-se os factos apurados no Relatório da IGF e restantes elementos identificados no Ofício/Informação da Secretaria Geral da PCM, n.º I/38/2022, SGPCM, de 06.01.2022 já citados, a [FA...] beneficiou, indevidamente, do estatuto de Fundação e de IPSS, não realizou os seus fins, incumpriu as obrigações legais e auferiu de forma inapropriada de benefícios e isenções públicas, não quantificados, em relação aos quais o Estado/contribuintes tem o direito de adequada reparação"(cfr. n.º 6).
IV. AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS
a) Fundação A
Nos termos do artigo 121.º e ss. do CPA foi a FA... notificada para se pronunciar sobre o "projeto de decisão". Em 5.4.2022, deu entrada nesta Secretaria-Geral (sob registo ...22...) a pronúncia da FA
Refira-se desde já que a FA... não apresentou nesta sua pronúncia nada que, em substância, permita infirmar a conclusão de ter existido da sua parte um desvio dos fins estatutários - e que configura, nos termos art.º 35.º, n.º 2, al. b), da LQF, causa de extinção da fundação. Sem prejuízo disso, importa, ainda assim, dizer o seguinte relativamente à pronúncia da FA
- Do Relatório da IGF e da alegada "falta de fundamentação"
Como se refere supra, a razão essencial da imputação de desvio de fins à FA... está na utilização do instituto fundacional por esta, de forma substantiva e reiterada, para investimentos financeiros de risco elevado e operações de financiamento do Grupo A... e do próprio fundador, sem proveito nem reflexo - face à manifesta dimensão das mesmas - nas atividades de interesse social, conforme estatutariamente previstas.
Isto é evidenciado, por todos os elementos factuais que a IGF analisou em sede de auditoria - vide Metodologia no Relatório da IGF, pág. 8 e s. -, dos quais se retira a primacial conclusão (de facto) de que "apenas cerca de 0,1% dos ativos da Fundação" estão afetos aos fins para os quais a FA... foi constituída.
E, como se referiu, a FA... não apresentou elementos que permitam infirmar essa conclusão, que tem por base factos objetivos, evidenciados pela própria FA... nos seus Relatórios e Contas que, necessariamente, não obstante a dimensão contabilística, refletem a sua atividade.
Importa ainda dizer, em face da pronúncia da FA..., que resulta do Relatório da IGF que "o âmbito temporal da ação [de auditoria] abrangeu o período de 2007 a 2018, sem prejuízo do alargamento a períodos anteriores ou subsequentes sempre que tal se justificou, mas a apreciação efetuada privilegiou o triénio 2015/2017" (pág. 7 do Relatório). É, pois, considerando a atuação da FA... nesse âmbito temporal que se abriu o procedimento administrativo de extinção e, consequentemente, se aferiu o desvio de fins para efeitos de subsunção ao previsto pelo legislador, como causa de extinção da fundação, no art.º 35.º, n.º 2, al. b), da LQF.
Verificando-se que, in casu, tal sucedeu, num período temporal significativo, de forma reiterada e sistemática, a ponto de se tornar permanente, ter-se-á, necessariamente, de concluir que se encontra justificada a decisão de extinção.
Donde, o argumento da FA... de que se deveria "formular um juízo de valor acerca da situação [...] no ano de 2022" (cfr. art.º 122.º da pronúncia) não pode proceder, pois que tal significaria que uma fundação sempre poderia atuar, de forma sistemática e reiterada, em desvio de fins, bastando demonstrar que à data de decisão tal já não se verificava.
A atuação da FA... é reveladora de uma subversão do conceito de fundação, pois que, ao invés de termos na FA... um "património [...] afetado à prossecução de um fim de interesse social" (cfr. art.º 3.º, n.º 1, LQF), temos que apenas 0,1% desse seu património está afeto a esses fins. E, sempre se diga que esta conclusão é puramente factual, resultando de uma mera operação de aritmética - a qual, repetimos, não foi infirmada pela FA
E, assim, ao contrário do que diz a FA... (cfr. art.º 107.º e ss. da pronúncia) não é necessário saber a que fins foram afetos esses 0,1% do património fundacional - que não se questionou -, mas antes que a FA... apenas destinou aos fins da fundação essa parte muito residual do seu património, pois que a sua atividade, de forma substantiva, se traduziu antes em operações financeiras, "nomeadamente através da aquisição de ações/participações de capital em empresas (operações de risco elevado) e a contração de empréstimos avultados para aquisição dessas participações" (cfr. conclusão Cl do Relatório da IGF, pág. 31). Sem prejuízo de outros critérios que também pudessem relevar na aferição de uma situação de desvio de fins, in casu, esse desvio é tão evidente que esta métrica - a medida da afetação patrimonial aos fins da fundação vs. a medida dessa afetação a fins exorbitantes - é suficiente para sustentar uma conclusão no sentido desse desvio dos fins.
Diga-se, ainda, que não se exige uma fundamentação da fundamentação (metafundamentação) como pretende a FA..., pois aquilo que a lei exige é que os respetivos destinatários conheçam os fundamentos de facto e de direito necessários para poderem aderir ou refutar esclarecidamente a proposta de decisão. E a pronúncia da FA... (por duas vezes), demonstra que apreendeu corretamente os motivos determinantes dessa proposta de extinção da fundação.
- Da competência da IGF
Importa ainda esclarecer que, relativamente à alegação da FA... de que o Relatório da IGF foi finalizado em data em que já não tinha o estatuto de IPSS, tal não constitui qualquer óbice.
Como consta do Relatório da IGF:
"A presente ação foi realizada em cumprimento do disposto no artigo 41.º da Lei- Quadro das Fundações (LQF), que atribui à IGF-Autoridade de Auditoria, entre outras, competência para fiscalização das fundações de solidariedade social, universo em que se integra a Fundação A... (FA...)."
Efetivamente, nos termos do art.º 41.º da LQF: "A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social, sem prejuízo do disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis nos 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.»
Assim, não obstante, a FA... ter perdido o estatuto de IPSS, continuou a ser uma fundação de solidariedade social e, deste modo, abrangida pelo regime de acompanhamento e fiscalização do artigo 41.º da LQF, que atribui competência à IGF para a auditoria realizada, tal como foi referido no próprio Relatório e que supra transcrevemos.
Sem prejuízo deste entendimento, note-se que o período de análise (i.e., de auditoria) do referido relatório respeita a um período em que, efetivamente, a FA... tinha estatuto de IPSS. Para além disso, a competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (cfr. art.º 37.º, n.º 1, CPA). E, in casu, foi o que sucedeu com a perda do estatuto de IPSS pela FA.... E é este o entendimento da doutrina, considerando que «o princípio geral é o de que são irrelevantes as modificações de facto e de direito posteriores ao seu início, mantendo-se o "mando do procedimento" na titularidade do órgão inicialmente competente». (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, CPA Comentado, 2.a ed., pág. 196).
Pelo que não se verifica, ao contrário do que pretende a FA..., a alegada "nulidade" do Relatório da IGF (cfr. art.º 94.º e s.), não havendo, portanto, consequências no presente procedimento.
- Da constituição dos bancos como "interessados"
A Administração, na sua atuação, tem não só de atuar em conformidade com o "princípio da prossecução do interesse público", mas também, ao fazê-lo, tem de procurar uma ponderação "da proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos" (cfr. art.º 4.º do CPA) que possam ser afetados pelo ato administrativo. Sendo do conhecimento desta Secretaria-Geral, tal como consta do Relatório da IGF - v.g., «No relatório e contas de 2017, constava que "decorriam negociações com os Bancos para consolidação da dívida de médio e longo prazo" que ascendia a 835 M€» (pág. 26) - que as entidades bancárias Banco 2..., Banco 1... e Banco 4... se apresentavam como entidades credoras da FA..., é manifesto que uma (possível) decisão administrativa de extinção da FA..., por poder ter implicações na esfera jurídica dessas entidades credoras, sempre requereria que a Administração as considerasse como "interessadas" (sem prejuízo do nomen iuris que se possa aplicar, que não releva).
Isto, pois que, apenas com essa "qualidade" de "interessadas" lhes seria dada a legitimidade de participação procedimental e assim a Administração poderia dar cumprimento ao suprarreferido requisito de ponderação desses outros interesses, aquando da prossecução do interesse público, como exige o legislador no art.º 4.º do CPA.
Assim, as referidas entidades bancárias foram desde logo notificadas no âmbito deste procedimento administrativo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 110.º do CPA, atento que se considerou - à luz da informação que se dispunha da relação entre a FA... e as referidas entidades bancárias, conforme já se referiu - que pudessem estas configurar "pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos atos a praticar".
Acresce que, na sequência de requerimento dos bancos em 21.1.2022 e como decorre do n.º 1 do artigo 68.º do CPA, têm legitimidade para se constituírem, no procedimento administrativo, como interessados, os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas. Ora, entende-se na doutrina que "[d]e legitimidade para intervir, extensiva... aos procedimentos oficiosos, gozam aqueles que são titulares de (certas) posições jurídico-substantivas diretamente afetáveis pela decisão (ou execução) de um procedimento já em curso" (Mário Esteves de Oliveira et.al., CPA Comentado, 2.ª ed.). Donde, a decisão de constituir os bancos credores da FA... como "interessados" se impunha, pois que, a decisão de extinção da entidade de que são credores, necessariamente, é suscetível de afetar as suas posições jurídicas.
- Do alegado "desvio de poder”
Alega a FA... que "o presente procedimento parece constituir um conjunto de formalismos destinados a beneficiar entidades privadas, nomeadamente instituições bancárias"(cfr. art.º 17.º da pronúncia).
Não é seguramente o caso, pois que a existência da FA... enquanto fundação, pressupõe o seu reconhecimento e a manutenção desse reconhecimento pressupõe que a sua atividade esteja conformada à "prossecução de um fim de interesse social"(cfr. art.º 3.º, n.º 1, LQF).
Assim, sempre que a entidade competente para o reconhecimento tem conhecimento da atuação de uma fundação em desvio dos fins - que são sempre e apenas de interesse social - tem de atuar, como fez, em defesa do instituto fundacional.
Daí que o legislador tenha consagrado esse desvio de fins como uma das causas de extinção de fundações (cfr. art.º 35.º, n.º 2, al. b), da LQF). O Relatório da IGF demonstra, inequivocamente, essa ocorrência de desvio de fins, pelo que cabia à Administração abrir o procedimento administrativo de extinção.
Assim, e como já se referiu, a Administração, atuou em estrita conformidade com o "princípio da prossecução do interesse público" (cfr. art.º 4.º do CPA) e no cumprimento do previsto na LQF.
b) Bancos (Banco 2..., Banco 1... e Banco 4...)
Nos termos do artigo 121.º e ss. do CPA, foram os Bancos - Banco 2..., Banco 1... e Banco 4... - notificados para se pronunciarem sobre o "projeto de decisão". Em 4.4.2022, deu entrada nesta Secretaria-Geral (sob registo ...22...) a pronúncia dos Bancos.
Entendem os Bancos que:
"(...) 2. A conclusão da PCM assenta no facto de no Relatório da Inspeção-Geral de Finanças ("IGF") n.º ...1/2019 ("Relatório da IGF") e de no Parecer do JurisApp -Centro de Competências Jurídicas do Estado ("JurisApp") n.º ...15 (PROC/20...) de 15/12/2021 (Parecer do JurisApp"), que integram o procedimento, se ter concluído que apenas 0,1% dos ativos da FA... se encontram afetos aos fins estatutários da mesma. 3.Compulsados os elementos constantes do procedimento administrativo, em especial a análise desenvolvida pela PCM, o Relatório da IGF, o Parecer da JurisApp e o Parecer n.º 1/2022 do Conselho Consultivo das Fundações, parece efetivamente estarem preenchidos os requisitos que conduzem à declaração de extinção, pelo Senhor Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, da FA...."
V. CONCLUSÃO
Atento o exposto, conclui-se, in casu, no sentido do desvio de fins da FA..., conforme previsto no artigo 192.º, n.º 2, al. b), do Código Civil e no artigo 35.º, n.º 2, al. b), da LQF, pelo que pode a Fundação ser extinta pela entidade competente para o reconhecimento, pois que as atividades pela mesma desenvolvidas demonstram que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição.
Efetivamente, encontra-se demonstrado que o fim realmente prosseguido pela FA... tem divergido, de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária, em relação ao fim previsto no ato de instituição e nos estatutos, a ponto de descaracterizar a fundação, tornando-a em algo diverso daquilo para que foi criada.
Se é certo que se pode aceitar, em princípio, que numa fundação haja uma atividade financeira, esta tem de ter um cariz meramente instrumental face aos fins de interesse social - o que não sucede in casu, em que se verifica a situação inversa.
No caso da FA..., no que ora releva, como resulta do Relatório da IGF, "tem prosseguido fins distintos dos estatutários e decorrentes da sua condição de IPSS (em 2017, os montantes afetos aos fins correspondem a apenas cerca de 0,1% do ativo total da fundação), nomeadamente a aquisição de ações/participações de capital em empresas (operações de risco elevado) e a contração de empréstimos avultados para aquisição dessas participações (980M€ em dívida a 31/12/2017, agravando o seu rácio de endividamento para 207%).".
Assim, como também resulta da análise do JurisAPP, no seu Parecer, "apenas 0,1% dos ativos da fundação correspondem a montantes afetos aos fins para que foi constituída. O essencial, correspondente a praticamente toda a atividade da fundação, é financeira. E isso ocorreu de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária. Pode dizer-se, assim que a FA... se encontra manifestamente descaracterizada, tendo-se tornado em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada e para que foi reconhecida."
Ora, a conclusão que se retira, nesta sede, da análise dos referidos elementos instrutórios, é necessária e indubitavelmente no mesmo sentido, nada tendo trazido a FA..., em sede de audiência prévia, que infirme essa conclusão.
C. PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO
I. DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO
O procedimento administrativo de extinção da FA... conclui-se com a prolação de declaração de extinção pela entidade competente para o reconhecimento, que carece de ser publicada em Diário da República (artigo 36.º, n.º 3, da LQF).
Consequentemente, declarada a extinção da fundação, desencadeia-se a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento "tomaras providências que julgue convenientes" (artigo 37.º, n.º 1, 2.ª parte, da LQF, e artigo 194.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC).
Determina o legislador, nos preceitos citados, que (só) na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º do CC. Assim, a remissão para este preceito conduz à aplicação subsidiária do regime de liquidação das associações.
No entanto, este artigo não esgota o regime de liquidação das associações, deixando muitos aspetos da liquidação por regular. Em consequência, por via da remissão operada, ficam também por regular aspetos da liquidação das fundações.
É neste quadro que afirma MENEZES CORDEIRO que "a lei civil não explica pormenores quanto à liquidação". Sugere, por isso, o Autor, o recurso à analogia para colmatar as lacunas do direito civil que, face aos dados do caso, se revelem. Em particular, defende que "a matéria conhece um maior desenvolvimento nos artigos 146.º e seguintes, do Código das Sociedades Comerciais [CSC] . Parece possível recorrer a essas regras para colmatara lacuna civil, quando a analogia das situações o justifique» (cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, IV - Parte Geral, 5.ã ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 838).
Debruçando-se especificamente sobre as lacunas de regulação em matéria de liquidação das fundações, expostas pela aplicação subsidiária do artigo 184.º do Código Civil, entendeu o JurisAPP (Parecer n.º JURISAPP/P/2022/00008) que "[é] no regime da DLA (e não no regime de liquidação do Código das Sociedades Comerciais) que, de forma mais intensa, se detetam razões justificativas da regulação que procedem nas hipóteses de liquidação de fundações cuja extinção opere por decisão da entidade competente"(sob conclusão n.º 14). Contudo, o facto é que esta chamada de atenção não pode ser dissociada da constatação, prévia, de que: "De natureza extrajudicial, são ponderáveis dois regimes de liquidação como base para o juízo de analogia referido: o regime de liquidação das sociedades comerciais (artigos 146.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais) ou o Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 76- A/2006, de 29 de março (doravante, abreviadamente referido como "[regime da DLA]")."
In casu, antes de recorrer à aplicação subsidiária do regime de liquidação das associações, por via da remissão operada pelo artigo 37.º, n.º 1, 2.a parte, da LQF, e pelo artigo 194.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC, para o artigo 184.º do CC, cabe à entidade competente para o reconhecimento - pretendendo exercer a competência que assim lhe foi legalmente atribuída - determinar as providências "convenientes" e "especiais" que conformarão primariamente e ad hoc o regime do processo de liquidação da FA
Na determinação dessas providências, a entidade competente para o reconhecimento, atenta a causa de extinção da FA..., deve ter em consideração a defesa do instituto fundacional (artigo 7.º da LQF), sem perder de vista a prossecução do interesse público (artigo 4.º do CPA), que (também) deve presidir a essa determinação. Tal é admissível, reitere-se, à luz do regime de liquidação das fundações, conforme se encontra previsto no artigo 37.º da LQF e no artigo 194.º do CC. Isto assim, pois como bem esclarece o Parecer do JurisAPP sob n.º JURISAPP/P/2022/00008: "Extrai-se desses preceitos que o processo de liquidação pode ser dominado pela entidade competente para o reconhecimento, pois é atribuída competência a esta entidade para, em fase de liquidação, «tomar as providências que julgue convenientes»". Como, de igual modo, ali se refere "A lei não define nem densifica estas providências, autorizando um processo flexível resultante de decisões discricionárias da entidade competente para o reconhecimento na condução do processo" Seguindo, ainda, o entendimento defendido pelo JurisAPP, no mesmo Parecer, a entidade competente para o reconhecimento "(...) tem liberdade para decidir se e quando exerce, ou não, a referida competência de decretamento de providências especiais para a liquidação da fundação em processo de extinção". Apesar desta ampla discricionariedade, acrescenta-se aí que "(...) o decretamento das providências pela entidade competente está funcionalizado à tutela do interesse público, devendo estas mostrar-se adequadas, necessárias e equilibradas, à luz dos dados do caso concreto, para o alcance dessa tutela;".
Na sequência destas conclusões do JurisAPP, e atenta a falta, não apenas de densidade normativa sobre o conteúdo destas providências "especiais" e "convenientes", como de histórico que permita um mapeamento concreto dos procedimentos a desenvolver em fase de liquidação de fundações, propõe-se, na determinação dessas providências, e no âmbito do exercício de discricionariedade administrativa que essa determinação convoca, o recurso a lugares paralelos referentes a diversos processos de liquidação, necessariamente atentas as especificidades das fundações.
Consideramos assim que há, pois, a necessidade de ser construído ad hoc, dentro da margem de discricionariedade consentida pelo artigo 37.º da LQF e pelo artigo 194.º do CC, um processo de liquidação da FA... que revele que todo o processo tem em vista, em termos conjugados, a defesa do instituto fundacional e a "prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 4.º do CPA). A discricionariedade que subjaz à construção desse regime ad hoc não reclama total originalidade das providências a decretar: esta construção pode ser feita com base num conjunto de providências de conteúdo similar àquelas que, em diferentes erupções normativas, se podem encontrar em diversos regimes. Fundamental é assegurar que, à semelhança do procedimento administrativo de extinção da fundação, - e repetimos - também o subsequente processo da sua liquidação se desenrola apenas no interesse público (cfr. artigo 4.º do CPA).
Este enquadramento positivado na lei de um processo "dominado pela entidade competente para o reconhecimento” há muito que era reclamado por MARCELLO CAETANO, quando já defendia que a "liquidação [de fundações] dever[ia] ter carácter administrativo.
II. DAS PROVIDENCIAS ESPECIAIS
Entendemos que as providências especiais a serem tomadas pela entidade competente para o reconhecimento (artigo 37.º, n.º 1, da LQF), no seguimento da decisão de extinção da FA..., devem ser parcimoniosas, suficientes e claras.
As providências especiais que, desde já se propõem, visam a obtenção de elementos necessários para que a entidade competente para o reconhecimento possa conhecer a situação patrimonial da FA..., existente à data da extinção.
Assim, propõe-se à entidade competente para o reconhecimento que determine, imediatamente após a decisão de extinção da FA..., as seguintes providências especiais no processo de liquidação, sem prejuízo das ulteriores providências:
1. O órgão de administração da FA... fica limitado à prática de atos meramente conservatórios do património fundacional e proibido de praticar atos que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens, participações sociais ou financeiras e, bem assim, a assunção de novas responsabilidades.
2. Qualquer outro ato, para além dos meramente conservatórios, que se revele essencial para assegurar a proteção do património fundacional ou o cumprimento de obrigações a que a FA... se encontre adstrita, carece de autorização prévia da entidade competente para o reconhecimento.
3. Os atos que os administradores praticarem em violação das regras anteriores não vinculam a FA... perante terceiros.
4. Os administradores respondem, pessoal e solidariamente, pelos atos que praticarem e pelos danos que deles advenham, em violação das regras anteriores.
5. O órgão de administração deve entregar à SGPCM, no prazo de 10 dias úteis, devidamente organizados, os livros e os documentos de prestação de contas da FA..., incluindo as contas relativas ao exercício de 2021, aprovadas nos termos da lei, bem como o relatório de gestão e as contas intercalares relativas ao exercício de 2022, reportadas ao período de 1 de janeiro até à data da extinção da FA
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ainda o órgão de administração remeter à SGPCM, no mesmo prazo, os seguintes elementos:
i. Rol detalhado do ativo da FA..., nomeadamente de bens, móveis ou imóveis, participações sociais e financeiras (ou, de quaisquer instrumentos derivados ou equivalentes) e, bem assim, de todas as contas bancárias e de títulos, de que a FA... seja titular única ou em conta conjunta com outras entidades;
ii. Rol detalhado do passivo, incluindo o passivo emergente dos contratos em que a FA... seja parte, nomeadamente, aqueles que impliquem responsabilidade financeira, indicando ainda as eventuais datas de vencimento das correspondentes obrigações;
iii. Rol detalhado das garantias, reais ou pessoais, prestadas pela FA... a entidades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo com a FA..., a membros ou ex- membros dos órgãos sociais da FA... ou dessas entidades, ou a quaisquer terceiros, com indicação dos beneficiários das garantias, da relação subjacente à prestação das garantias, bem como dos bens onerados com essas garantias;
iv. Rol detalhado dos instrumentos de representação voluntária outorgados pela FA..., eficazes na presente data, com indicação do representante, do conteúdo e da duração dos poderes representativos;
v. Rol detalhado dos contratos com todas as entidades, nomeadamente instituições de crédito ou sociedades financeiras, em que a FA... seja parte.
vi. A identificação dos trabalhadores da FA..., natureza dos contratos e respetivas remunerações;
vii. A identificação de eventuais beneficiários da FA..., com descrição do benefício (designadamente, quanto ao seu conteúdo e duração);
viii. Rol detalhado dos processos judiciais e procedimentos administrativos pendentes, em que a FA... seja parte ou interessada, com identificação do concreto processo ou procedimento, da fase processual em que se encontra, dos sujeitos processuais, dos litígios envolvidos e dos valores (estimados) das dívidas ou créditos litigiosos.
Trata-se aqui de providências especiais, no âmbito das chamadas operações preliminares de liquidação, que "têm, essencialmente, a ver com a prestação de contas. Em todo o subsequente processo, o preciso estado da sociedade [in casu, da FA...], aquando da dissolução, vai ser determinante. Assim, antes de iniciada a liquidação e com referência à data em que a mesma tenha ocorrido, devem ser organizados e aprovados os documentos de prestação de contas". Encontramos, nesta matéria, deste modo, correspondência com o previsto pelo legislador para as sociedades comerciais. Efetivamente, decorre do n.º1 do artigo 149.º do Código das Sociedades Comerciais que, antes de ser iniciada a liquidação devem ser organizados e aprovados os documentos de prestação de contas pela administração.
Por outro lado, incluem-se aqui, providências especiais que encontramos pela mão do legislador em lugares paralelos (cfr. artigos 184.º, n.º 1, e 1009.º do CC) em que se determina uma limitação dos poderes dos administradores, pois que estes ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios. Em anotação ao artigo 1009.º do Código Civil, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA referem que "os poderes dos administradores [...] ficam limitados aos actos meramente conservatórios e aos actos de preparação da liquidação do património social, se lhes competirem as funções de liquidatários [...] - que só em regra, não forçosamente, lhe são atribuídas. A disposição do nb.º 1 corresponde à do artigo 184.º, que limita, igualmente, as funções dos órgãos de administração das pessoas colectivas extintas (cfr. art.º 194.º), e inspira-se no preceito do artigo 2274 do Código italiano, embora este consinta apenas aos administradores a intervenção nos assuntos (affari) urgentes, enquanto o artigo 1009.º a estende a todos os actos meramente conservatórios. Não podem, pois, os administradores tomar iniciativas sobre a gerência da sociedade, não lhes sendo tão- pouco permitido continuar a gerir os seus negócios; a sua ação limita-se à conservação do património, ou à preparação da sua liquidação, se não tiverem sido nomeados liquidatários. Tudo isto resulta de, com a dissolução, a sociedade passar da fase activa [...] para um estado de pura liquidação".
Relativamente à violação desta regra, como dizem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em anotação ao n.º 2 do artigo 1009.º do CC, tal "tem como consequência a aplicação de sanções: os administradores são solidariamente responsáveis pelas obrigações que tenham assumido (cfr. art.º 184.º)."
Justifica-se a proibição imediata da administração da FA... de praticar atos que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens, participações sociais ou financeiras e, bem assim, a assunção de novas responsabilidades, pelos fundamentos que determinaram a extinção da FA.... Estas razões, assentes em factos pretéritos e presentes, comprovados, desde logo, pelo Relatório da IGF, são suficientes para sinalizar um risco sério de prejuízo do património fundacional e do interesse público com a manutenção integral de poderes pelos administradores da FA
No entanto, salvaguarda-se, mediante autorização prévia, a possibilidade da administração poder praticar outros atos que que se revelem essenciais para assegurar o património fundacional ou o cumprimento de obrigações a que FA... se encontre adstrita. Ainda relativamente à providência especial, de entrega de livros, documentos e contas, esta tem na sua base um juízo de (im)possibilidade. A entrega desses elementos à SGPCM é fundamental para que a entidade competente para o reconhecimento possa conhecer a situação patrimonial da FA..., existente à data da extinção e, assim, melhor ponderar as providências especiais adicionais em sede de processo de liquidação.
7. O acompanhamento do processo de liquidação da FA... compete à SGPCM, incluindo quanto à respetiva tramitação, sem prejuízo de coadjuvação nessas funções por outras entidades.
Por último esta providência encontra apoio no artigo 41.º da LQF, na medida que o legislador já atribui competência para o acompanhamento e fiscalização das fundações de solidariedade social à entidade competente para o reconhecimento. O que, por identidade de razão, se estende ao processo de liquidação dessas fundações. E, como decorre do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, a SGPCM prossegue as suas atribuições em "matérias que se enquadrem nas suas competências, designadamente no âmbito da [...] inspeção ou auditoria ... acompanhar, no plano instrutório e informativo, os processos de reconhecimento de fundações [...] bem como outros processos na área das fundações [...] que estejam previstos na lei, bem como exercer funções de controlo sobre o cumprimento regular das respetivas obrigações legais [e] realizar inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações, no sentido de verificar a existência de causas de extinção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 24/2072, de 9 de julho, na sua redação atual" (artigo 3.º, n.º 4, alíneas g) e h), do referido diploma).
III. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS EM SEDE DE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO
A FA... e os bancos (Banco 2..., Banco 1... e Banco 4...) "eram" interessados no procedimento administrativo oficioso de extinção da FA..., procedimento esse que se extingue pela tomada da decisão final (cfr. artigo 93.º do CPA).
Sem prejuízo disto, sempre se diga que nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alínea c), do CPA, o responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência dos interessados, quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão. Ora, como vimos supra, declarada a extinção da FA..., desencadeia-se - subsequente e imediatamente - a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento "tomar as providências que julgue convenientes"(artigo 37.º, n.º 1, 2.a parte, da LQF, e artigo 194.º, n.º 1, 2.a parte, do CC).
Ora, na sequência de uma decisão de extinção da FA..., proceder uma audiência dos eventuais interessados - nos quais, seguramente, não se inclui a FA..., por extinta - no âmbito desse "processo de liquidação" comprometeria, necessariamente, a boa execução e utilidade desse processo. Isto assim, porque ficariam "em suspenso" aquelas medidas especiais, as quais pelas razões suprarreferidas - e que aqui damos por repetidas - se impõe que sejam tomadas imediatamente após a decisão de extinção.
D. PROPOSTA DE DECISÃO
Assim, nestes termos, entende-se estarem preenchidos todos os requisitos para se propor à consideração superior a declaração de extinção da Fundação A... pessoa coletiva n.º ...25, com sede no ..., no Caminho ..., na freguesia ..., por estarem verificados os pressupostos legais previstos no artigo 192.º, n.º 2, al. b), do Código Civil e no artigo 35.º, n.º 2, al. b), da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.
Mais se propõe que com a decisão de extinção da FA..., sejam determinadas, ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, da referida Lei-Quadro, as providências especiais suprarreferidas, sem prejuízo da determinação de ulteriores providências.”
- Cfr. fls. 1025-1046 do PA;
40) Em 11.07.2022, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros proferiu o despacho de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“A Fundação A... pessoa coletiva n.º ...23, com sede no ..., no Caminho ..., na freguesia ..., foi instituída através de escritura pública em 12 de novembro de 1988, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JO-RAM) II série, n.º ... de .... Foi instituidor A... Foi reconhecida por despacho de 07.12.1989 do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e registada como instituição particular de solidariedade social em 05.08.1991, sob o n.º ...1, conforme Declaração publicada no JORAM, II série, n.º ... de ... Este registo foi cancelado por despacho de 26.11.2019 da Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social da Madeira, IPRAM, conforme Declaração n.º 22/2019, publicada no JO-RAM, II série, n.º ... de ... Rege-se pelos estatutos que constam do documento complementar ao ato de instituição e, de acordo com o artigo 2.º, «Os fins da Fundação são caritativos, educativos, artísticos e científicos».
Em 05.01.2022, foi proferido despacho de abertura de procedimento administrativo oficioso com vista à extinção da Fundação A... nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 192.º do Código Civil e da alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.
Considerando o Relatório da Inspeção-Geral de Finanças n.º 311 /2019, homologado pelo Ministro de Estado e das Finanças em 30.12.2020, o Parecer do Centro de Competências Jurídicas do Estado - JurisApp n.º ...15 de 15.12.2021, e o Parecer n.º 1/2022, 03.03.2022, do Conselho Consultivo das Fundações, ouvido nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei-Quadro das Fundações - elementos que integram o procedimento -, conclui-se que as atividades desenvolvidas pela Fundação A... demonstram que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição.
Por estes fundamentos, conforme exposto na Informação n.º...22..., elaborada no âmbito do processo administrativo n.º ...22, instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), e no uso dos poderes que me foram subdelegados pela Ministra da Presidência através do Despacho n.º 7937/2022, de 23 de junho, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 124, de 29 de junho de 2022, declaro a extinção da Fundação A... nos termos do artigo 192.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil e do artigo 35.º, n.º 2, alínea b), da Lei-Quadro das Fundações.
Consequentemente, conforme proposto e pelos fundamentos constantes igualmente na Informação n.º l/1268/2022/SGPCM, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei-Quadro das Fundações e atenta a causa de extinção da Fundação, determino de imediato, e sem prejuízo de providências ulteriores, as seguintes providências especiais:
1. O órgão de administração da Fundação A... fica limitado à prática de atos meramente conservatórios do património fundacional e proibido de praticar atos que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens, participações sociais ou financeiras e, bem assim, a assunção de novas responsabilidades;
2. Qualquer outro ato, para além dos meramente conservatórios, que se revele essencial para assegurar a proteção do património fundacional ou o cumprimento de obrigações a que a Fundação A... se encontre adstrita, carece de autorização prévia da entidade competente para o reconhecimento;
3. Os atos que os administradores praticarem em violação das regras anteriores não vinculam a Fundação A... perante terceiros;
4. Os administradores respondem, pessoal e solidariamente, pelos atos que praticarem e pelos danos que deles advenham, em violação das regras anteriores;
5. O órgão de administração deve entregar à SGPCM, no prazo de 10 dias úteis, os livros e os documentos de prestação de contas da Fundação A... devidamente organizados, incluindo as contas relativas ao exercício de 2021, aprovadas nos termos da lei, bem como o relatório de gestão e as contas intercalares relativas ao exercício de 2022, reportadas ao período de 1 de janeiro até à data da extinção da Fundação A
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ainda o órgão de administração remeter à SGPCM, no mesmo prazo, os seguintes elementos:
i. Rol detalhado do ativo da Fundação A... nomeadamente de bens, móveis ou imóveis, participações sociais e financeiras (ou, de quaisquer instrumentos derivados ou equivalentes) e, bem assim, de todas as contas bancárias e de títulos, de que a Fundação A... seja titular única ou em conta conjunta com outras entidades;
ii. Rol detalhado do passivo, incluindo o passivo emergente dos contratos em que a Fundação A... seja parte, nomeadamente, aqueles que impliquem responsabilidade financeira, indicando ainda as eventuais datas de vencimento das correspondentes obrigações;
iii. Rol detalhado das garantias, reais ou pessoais, prestadas pela Fundação A... a entidades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo com a Fundação A... a membros ou ex-membros dos órgãos sociais da Fundação A... ou dessas entidades, ou a quaisquer terceiros, com indicação dos beneficiários das garantias, da relação subjacente à prestação das garantias, bem como dos bens onerados com essas garantias;
iv. Rol detalhado dos instrumentos de representação voluntária outorgados pela Fundação A... eficazes na presente data, com indicação do representante, do conteúdo e da duração dos poderes representativos;
v. Rol detalhado dos contratos com todas as entidades, nomeadamente instituições de crédito ou sociedades financeiras, em que a Fundação A... seja parte;
vi. A identificação dos trabalhadores da Fundação A... natureza dos contratos e respetivas remunerações;
vii. A identificação de eventuais beneficiários da Fundação A... com descrição do beneficio (designadamente, quanto ao seu conteúdo e duração);
viii. Rol detalhado dos processos judiciais e procedimentos administrativos pendentes, em que a Fundação A... seja parte ou interessada, com identificação do concreto processo ou procedimento, da fase processual em que se encontra, dos sujeitos processuais, dos litígios envolvidos e dos valores (estimados) das dívidas ou créditos litigiosos.
7. O acompanhamento do processo de liquidação da Fundação A... compete à SGPCM, incluindo quanto à respetiva tramitação, sem prejuízo de coadjuvação nessas funções por outras entidades.”
- Cfr. fls. 427-430 dos autos e 1047-1050 do PA;
41) Em 19.07.2022, o despacho referido na alínea anterior foi enviado, por correio postal, ao Presidente do Conselho de Administração da Fundação A... e ao mandatário constituído por esta Fundação no procedimento, acompanhado de cópia da Informação da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros n.º ...22..., do Relatório da Inspeção-Geral de Finanças n.º ...1/2019, do Parecer do Centro de Competências Jurídicas do Estado JurisApp n.º P/2021/...15 e do Parecer do Conselho Consultivo das Fundações n.º 1/2022. - Admitido por acordo, quanto à data; cfr. fls. 426 dos autos e fls. 1051-1056 do PA;
42) Em 19.07.2022, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, o Despacho n.º 8765/2022, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Extinção de Fundação
A Fundação A... pessoa coletiva n.º ...25, com sede no ..., no Caminho ..., na freguesia ..., foi instituída através de escritura pública em 12 de novembro de 1988, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JO-RAM) 2.ª série, n.º ... de ... de novembro de 1988. Foi instituidor A... Foi reconhecida por despacho de 7 de dezembro de 1989 do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e registada como instituição particular de solidariedade social em 5 de agosto de 1991, sob o n.º ...1, conforme Declaração publicada no JO-RAM, 2.a série, n.º ... de 27 de junho de 1996.
Este registo foi cancelado por despacho de 26 de novembro de 2019 da presidente do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social da Madeira, IPRAM, conforme Declaração n.º 22/2019, publicada no JO-RAM, 2.ª série, n.º ... de 5 de dezembro de 2019. Rege -se pelos estatutos que constam do documento complementar ao ato de instituição e, de acordo com o artigo 2.º, «Os fins da Fundação são caritativos, educativos, artísticos e científicos».
Em 5 de janeiro de 2022, foi proferido despacho de abertura de procedimento administrativo oficioso com vista à extinção da Fundação A... nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 192.º do Código Civil e da alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.
Considerando o Relatório da Inspeção-Geral de Finanças n.º...1/2019, homologado pelo Ministro de Estado e das Finanças em 30 de dezembro de 2020, o Parecer do Centro de Competências Jurídicas do Estado - JurisApp n.º ...15, de 15 de dezembro de 2021, e o Parecer n.º 1/2022, 3 de março, do Conselho Consultivo das Fundações, ouvido nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei-Quadro das Fundações - elementos que integram o procedimento -, conclui-se que as atividades desenvolvidas pela Fundação A... demonstram que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição.
Por estes fundamentos, conforme exposto na Informação n.º ...22..., elaborada no âmbito do processo administrativo n.º ...22, instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), e no uso dos poderes que me foram subdelegados pela Ministra da Presidência através do Despacho n.º 7937/2022, de 23 de junho, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 124, de 29 de junho de 2022, declaro a extinção da Fundação A... nos termos do artigo 192.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil, e do artigo 35.º, n.º 2, alínea b), da Lei-Quadro das Fundações.
Consequentemente, conforme proposto e pelos fundamentos constantes igualmente na Informação n.º ...22..., ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei-Quadro das Fundações e atenta a causa de extinção da Fundação, determino de imediato, e sem prejuízo de providências ulteriores, as seguintes providências especiais:
1- O órgão de administração da Fundação A... fica limitado à prática de atos meramente conservatórios do património fundacional e proibido de praticar atos que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens, participações sociais ou financeiras e, bem assim, a assunção de novas responsabilidades.
2- Qualquer outro ato, para além dos meramente conservatórios, que se revele essencial para assegurar a proteção do património fundacional ou o cumprimento de obrigações a que a Fundação A... se encontre adstrita, carece de autorização prévia da entidade competente para o reconhecimento.
3- Os atos que os administradores praticarem em violação das regras anteriores não vinculam a Fundação A... perante terceiros.
4- Os administradores respondem, pessoal e solidariamente, pelos atos que praticarem e pelos danos que deles advenham, em violação das regras anteriores.
5- O órgão de administração deve entregar à SGPCM, no prazo de 10 dias úteis, os livros e os documentos de prestação de contas da Fundação A... devidamente organizados, incluindo as contas relativas ao exercício de 2021, aprovadas nos termos da lei, bem como o relatório de gestão e as contas intercalares relativas ao exercício de 2022, reportadas ao período de 1 de janeiro até à data da extinção da Fundação A
6- Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ainda o órgão de administração remeter à SGPCM, no mesmo prazo, os seguintes elementos:
i) Rol detalhado do ativo da Fundação A... nomeadamente de bens, móveis ou imóveis, participações sociais e financeiras (ou, de quaisquer instrumentos derivados ou equivalentes) e, bem assim, de todas as contas bancárias e de títulos, de que a Fundação A... seja titular única ou em conta conjunta com outras entidades;
ii) Rol detalhado do passivo, incluindo o passivo emergente dos contratos em que a Fundação A... seja parte, nomeadamente, aqueles que impliquem responsabilidade financeira, indicando ainda as eventuais datas de vencimento das correspondentes obrigações;
iii) Rol detalhado das garantias, reais ou pessoais, prestadas pela Fundação A... a entidades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo com a Fundação A... a membros ou ex-membros dos órgãos sociais da Fundação A... ou dessas entidades, ou a quaisquer terceiros, com indicação dos beneficiários das garantias, da relação subjacente à prestação das garantias, bem como dos bens onerados com essas garantias;
iv) Rol detalhado dos instrumentos de representação voluntária outorgados pela Fundação A... eficazes na presente data, com indicação do representante, do conteúdo e da duração dos poderes representativos;
v) VV com todas as entidades, nomeadamente instituições de crédito ou sociedades financeiras, em que a Fundação A... seja parte;
vi) A identificação dos trabalhadores da Fundação A... natureza dos contratos e respetivas remunerações;
vii) A identificação de eventuais beneficiários da Fundação A... com descrição do benefício (designadamente, quanto ao seu conteúdo e duração);
viii) Rol detalhado dos processos judiciais e procedimentos administrativos pendentes, em que a Fundação A... seja parte ou interessada, com identificação do concreto processo ou procedimento, da fase processual em que se encontra, dos sujeitos processuais, dos litígios envolvidos e dos valores (estimados) das dívidas ou créditos litigiosos.
7- O acompanhamento do processo de liquidação da Fundação A... compete à SGPCM, incluindo quanto à respetiva tramitação, sem prejuízo de coadjuvação nessas funções por outras entidades.
11 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, UU.”
- Cfr. fls. 1069-1070 do PA».
III. Matéria de Direito
7. O presente recurso foi admitido, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, atendendo à relevância jurídica e social da matéria em discussão nos autos, pelo que não foi restrito a uma ou mais de entre as questões suscitadas nas alegações da Recorrente.
Impõe-se, assim, passar em revista todas os vícios que a Recorrente imputa ao acórdão recorrido, os quais delimita por referência aos vícios que imputa ao despacho do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de 11 de julho de 2022, que determinou a extinção da Fundação A... e a adoção das providências convenientes no processo de liquidação, e que são, em síntese, os seguintes:
a) - Incompetência relativa
b) - Violação do direito de audiência prévia
c) - Erro nos pressupostos de facto
d) - Falta de procedimento autónomo
e) - Falta de fundamentação
f) - Desvio de poder
Não obstante a apreciação sistemática dos referidos fundamentos, a revista não pode deixar de se centrar, de forma mais circunstanciada, nas questões que as instâncias julgaram de forma divergente, nomeadamente os vícios de incompetência relativa, violação do direito de audiência prévia e erro nos pressupostos de facto, até porque foi essa divergência que levou o acórdão preliminar a reconhecer a complexidade jurídica da causa que determinou a admissão do presente recurso.
Vejamos então.
a) Incompetência relativa
8. A Recorrente imputa ao ato impugnado o vício de incompetência relativa, alegando, em síntese, que o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros não tinha competência para extinguir a Fundação A... (FA...), porque apenas lhe foi subdelegada a competência para proceder ao reconhecimento de fundações privadas, mas não à sua extinção.
O argumento da Recorrente fundamenta-se na inaplicabilidade às fundações de solidariedade social, como é o Caso da FA..., do disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei-Quadro das Fundações (LQF), nos termos do qual a delegação da competência para o reconhecimento abrange todas as competências previstas naquela lei.
Alega, concretamente, que «o artigo 20.º da LQF não tem qualquer aplicabilidade ao caso vertente por existir norma especial para o efeito, quer no que se refere ao reconhecimento (artigo 40.º, n.º 1 da LQF), quer no que se refere à extinção».
O acórdão recorrido, no entanto, não julgou aquela argumentação procedente, fazendo aplicação da norma em questão e considerando que, «em face do disposto no artigo 20.º, n.º 1 e 5 da LQF, o Primeiro-Ministro ao delegar na Ministra da Presidência, com a faculdade de subdelegação, os poderes para o reconhecimento de fundações, também delegou a competência para a extinção que se lhe encontra atribuída n a alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º - ou seja, quando a extinção tenha por fundamento que na circunstância de as atividades desenvolvidas demonstrarem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição - e, subsequentemente, a Ministra da Presidência ao subdelegar no Secretário de Estado da Presidência os poderes que lhe foram conferidos para o reconhecimento de fundações, fê-lo em sentido amplo, ou seja, também subdelegou a competência que lhe foi delegada para a extinção».
9. A controvérsia está, assim, centrada na aplicabilidade n.º 5 do artigo 20.º da LQF às fundações de solidariedade social.
Aquele preceito legal dispõe que «a delegação referida no n.º 1 abrange todas as competências atribuídas à entidade competente para o reconhecimento na presente lei-quadro», pelo que, sendo aplicável às fundações de solidariedade social previstas no artigo 40.º da LQF, não restarão dúvidas de que a delegação de competências do Primeiro-Ministro na Ministra de Estado e da Presidência, feita através do Despacho n.º 6732/2022, de 22 de maio, e a subsequente subdelegação da Ministra da de Estado e da Presidência no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, feita através do Despacho n.º 1338/2020, de 24 de janeiro, abrangia também a competência para proceder à sua extinção, nos termos do artigo 35.º do mesmo diploma legal.
Recorde-se que, nos termos daqueles atos apenas foi expressamente delegada a competência para o «reconhecimento de fundações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20. º, no n.º 1 do artigo 40. º, no n.º 1 do artigo 43. º e no n.º 1 do artigo 46. º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual».
10. A aplicabilidade do n.º 5 do artigo 20.º da LQF às fundações de solidariedade social não oferece dúvidas de maior, dado que aquelas fundações são, antes de mais, fundações privadas, e nenhuma das disposições especiais que lhe são aplicáveis, nos termos dos artigos 39.º a 41.º da mesma lei, afasta a sua aplicação - cfr. artigo 39.º, n.º 2 da LQF.
É certo que o n.º 1 do artigo 40.º contém uma norma de competência para o reconhecimento daquelas fundações, mas essa norma reproduz, ipsis verbis, o disposto no n.º 1 do artigo 20.º, pelo que não contém, verdadeiramente, um regime especial de competência que possa justificar uma solução distinta quanto ao âmbito da respetiva delegação.
11. Tanto bastaria para se concluir que o acórdão recorrido não merece censura, quanto a esta questão, mas, em rigor, não é sequer necessário aplicar o citado n.º 5 do artigo 20.º da LQF para se considerar que o autor do ato tinha competência para extinguir a FA
É que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º da LQF, «as fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho Consultivo, quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição» [negrito nosso] - v. também artigo 192.º, n.º 2, alínea b) do Código Civil.
Significa isto, portanto, que a competência para a extinção das fundações privadas determina-se pela competência para o seu reconhecimento, sendo a titularidade - e o exercício - de ambas incindível. A lei não atribui nominalmente a competência para a extinção das fundações privadas a nenhum órgão, porque quer que o órgão que detenha a competência para o reconhecimento das fundações detenha igualmente a competência para a sua extinção.
E compreende-se que seja assim, dado que o ato que extingue uma fundação é o contrarius actus do seu reconhecimento. O reconhecimento confere-lhe personalidade jurídica, nos termos do n.º 2 do artigo 158.º do Código Civil (CC), e a extinção conduz à sua dissolução.
Assim, sendo o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros competente para proceder ao reconhecimento das fundações privadas de solidariedade social, ao abrigo dos já identificados atos de delegação e subdelegação de competências, ele é, também, competente para proceder à sua extinção, nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 35.º da LQF.
b) Violação do direito de audiência prévia
12. A Recorrente imputa ao ato impugnado o vício de forma por violação do seu direito à audiência, alegando que «não foi ouvida, e não foi invocada e fundamentada qualquer circunstância que dispensasse a sua audiência prévia, simplesmente concluiu-se, que, tendo sido determinada a sua extinção, a Recorrente não tinha direito de participação procedimental».
Em causa, concretamente, está a dispensa da sua audição em relação às providências especiais adotadas naquele despacho no âmbito do processo de liquidação da FA..., e não em relação à sua extinção.
De facto, está extensamente documentado na matéria de facto provada nos autos que a Recorrente foi ouvida e pronunciou-se sobre a decisão de proceder à sua extinção por desvio dos fins estatutários, nos termos artigo 35.º, n.º 2, al. b), da LQF.
A Recorrente foi ouvida, desde logo, no âmbito da auditoria realizada pela Inspeção-Geral das Finanças, cujo relatório - que constitui a base da fundamentação do ato impugnado - pondera os fundamentos por ela invocados - cfr. Relatório ...1/2019, de 15 de maio de 2020, proferido no processo n.º 2019/21..., cujas conclusões estão, no essencial, transcritas no ponto 9 e seguintes da matéria de facto.
A Recorrente foi notificada através do ofício n.º ...22..., de 06 de janeiro de 2022, da abertura de um procedimento administrativo oficioso de extinção da FA..., «determinada nos termos do artigo 192.º, n.º 2, al. b), do Código Civil e do artigo 35.º, n.º 2, al. b), da Lei-Quadro das Fundações”, tendo-lhe sido, nessa data, comunicados os fundamentos da decisão» - cfr. n.º 18 da matéria de facto.
E finalmente, a Recorrente foi notificada da proposta da sua extinção, constante da Informação da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, de 18 de março de 2022, conforme resulta do ofício n.º ...22..., que lhe foi notificado no dia seguinte, com cópia do projeto de decisão e do parecer do Conselho Consultivo das Fundações n.º 01/2022, de 3 de março de 2022 - cfr. n.º 27 da matéria de facto.
Sobre essa proposta a Recorrente pronunciou-se extensamente em 5 de abril de 2022, tendo alegado, entre outros, a violação do seu direito de audiência prévia, nomeadamente por não lhe ter sido enviada cópia do relatório da Inspeção-Geral de Finanças - cfr. n.º 33 da matéria de facto.
Foi-lhe, então, enviada cópia daquele relatório, sobre o qual a Recorrente pronunciou-se novamente em 3 de maio de 2022, dentro do prazo adicional de 10 dias que lhe foi concedido, reiterando, no essencial, a sua argumentação, que aliás constitui a base da argumentação por si utilizada na presente ação - cfr. n.º 33 da matéria de facto.
13. Não procede o argumento da Recorrente de que não lhe foi dado conhecimento «do teor completo do relatório (documentos anexos ao mesmo e hiperligações que estavam inativas)», pelo que «não pode a Recorrente, por impossibilidade fática e lógica, demonstrar por que razão esses elementos (que desconhece), seriam determinantes no exercício do seu direito de participação procedimental».
Desde logo, porque a lei não exige que se forneça ao interessado o teor completo de todos os elementos do processo administrativo, mas apenas aqueles que se revelem indispensáveis à compreensão da proposta de decisão.
Nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), «a notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado».
É patente na matéria de facto provado nos autos que a notificação feita à Recorrente continha os elementos de facto e de direito necessários para que ela pudesse conhecer os aspectos relevantes para a decisão, não tendo a mesma, então, como agora, alegado em que medida a falta dos que alega nela não constarem - essencialmente documentos anexos ao relatório da IGF - comprometeu a sua defesa.
A Recorrente também não consultou o processo, como lhe foi expressamente facultado, sendo certo que é para esse efeito - o de assegurar o acesso ao teor completo de todos os elementos do processo administrativo, se o interessado assim o desejar - que a lei exige que se indique as horas e o local onde o mesmo pode ser consultado. Essa disponibilidade não afasta a obrigação de notificação dos elementos necessários ao conhecimento dos aspectos relevantes para a decisão, mas é complementar da mesma, e garante o conhecimento integral dos elementos de suporte da sua fundamentação.
Ora, no caso dos autos o que está em causa não é o conhecimento daqueles aspectos relevantes para a decisão, pois como se deixou claro no acórdão recorrido «o que está em causa não é que o projeto de decisão seja ilegível ou contenha remissão para hiperligações inexistentes, mas sim que existia documentação anexada ao relatório da IGF - que era, em si mesmo, um documento de suporte ao projeto de decisão (e que lhe foi enviado após o seu pedido) - ilegível, e que esse relatório da IGF, continha, em notas de rodapé, a remissão para hiperligações inacessíveis».
Acresce que a argumentação que a Recorrente vem desenvolvimento, desde o momento da sua participação procedimental, e até ao presente recurso, revela que ela ficou e está plenamente ciente dos fundamentos de facto e de direito que estão na base do ato impugnado.
De onde se conclui, sem margem para dúvidas, que o ato impugnado não violou o direito de audiência prévia da recorrente, no segmento em que o mesmo decidiu proceder à sua extinção, como aliás as instâncias decidiram de forma convergente.
14. As instâncias divergiram, no entanto, na questão da audiência prévia à adoção das providências especiais determinadas pelo ato impugnado no âmbito do processo de liquidação da FA
Ambas reconheceram que o ato impugnou procedeu à sua dispensa, acolhendo a proposta e fundamentação constante da Informação n.º ...22..., da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, de 11 de julho de 2022, onde se considerou, nomeadamente, que, «na sequência de uma decisão de extinção da FA..., proceder uma audiência dos eventuais interessados (...) no âmbito desse "processo de liquidação" comprometeria, necessariamente, a boa execução e utilidade desse processo. Isto assim, porque ficariam "em suspenso" aquelas medidas especiais, as quais pelas razões suprarreferidas - e que aqui damos por repetidas - se impõe que sejam tomadas imediatamente após a decisão de extinção».
Mas enquanto a sentença do TAF do Funchal julgou verificada a ilegalidade do despacho do ato impugnado, na parte referente ao decretamento das providências especiais aplicáveis o processo de liquidação, por preterição do direito de audiência prévia da Recorrente, em violação do disposto nos artigos 267.º, n.º 5, da CRP, 12.º e 121.º do CPA, o acórdão recorrido julgou aquela ilegalidade como não verificada e revogou a referida sentença.
Na sua fundamentação, a sentença do TAF do Funchal considerou que «não se mostra explicitado em que termos a realização da audiência prévia dos interessados comprometeria a execução e a utilidade do processo de liquidação, limitando-se a Entidade Requerida a invocar que as medidas especiais ficariam “em suspenso” e que, por existir “risco sério de prejuízo do património fundacional e do interesse público com a manutenção integral de poderes pelos administradores da FA...”, impor-se-ia a adoção de tais medidas imediatamente após a decisão de extinção.
Todavia, as razões aí explicitadas não permitem concluir que a dispensa da audiência é necessária para acautelar tais interesses, atenta, desde logo, a possibilidade de adoção de medidas provisórias, ao abrigo do disposto no artigo 89.º do CPA (cuja decisão não está sujeita a audiência prévia)».
O TCAS, opostamente ao que se entendeu naquela sentença, considerou que «poderia haver, como sucedeu, dispensa de audiência prévia à adoção das providências convenientes no âmbito do processo de liquidação em conformidade com o disposto no artigo 124.º, n.º 1 al. c) do CPA.
Esclareça-se que, reunidos os pressupostos previstos na al. c) do n.º 1 do artigo 124.º do CPA, assistindo à entidade administrativa a possibilidade de dispensar a realização de audiência prévia, não há que considerar, como erroneamente aduz o Tribunal a quo, a admissibilidade de adoção de medidas provisórias, já que as finalidades que se visam são alcançáveis e bastam-se com aquela dispensa».
Vejamos novamente.
15. A LQF prevê expressamente no n.º 1 do seu artigo 37.º que «a extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes».
No âmbito da margem de liberdade que a referida disposição legal lhe confere, a entidade competente para o reconhecimento tanto pode adotar medidas provisórias como definitivas, não se justificando, por isso, o recurso ao regime geral estabelecido, nomeadamente, nos artigos 89.º e 90.º do CPA em matéria de medidas provisórias.
Nesta matéria, é o CPA que é subsidiariamente aplicável ao regime especial estabelecido na LQF, e não o inverso, pelo que não procede o juízo do TAF do Funchal, segundo o qual a entidade competente para o reconhecimento não podia dispensar a audiência prévia da FA... porque podia adotar medidas provisórias ao abrigo do disposto no artigo 89.º do CPA, as quais carecem de audiência prévia.
Pelo contrário, se se reconhece a natureza provisória das medidas especiais adotadas no despacho impugnado ao abrigo do disposto no artigo 37.º da LQF, então deve entender-se que, na falta de disposição especial em contrário, aquelas medidas não carecem de audiência prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do CPA, subsidiariamente aplicável.
16. Acresce que, ainda que o disposto no n.º 2 do artigo 89.º do CPA não fosse subsidiariamente aplicável, as razões de facto e de direito da dispensa da audiência prévia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 124.º do CPA, estão suficientemente fundamentadas na Informação n.º ...22..., da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, de 11 de julho de 2022, que o ato impugnado acolheu nos seus fundamentos.
A esse respeito, e para que não subsistam quaisquer dúvidas sobre a suficiência da fundamentação daquela dispensa, justifica-se transcrever uma longa passagem do que se escreve na referida informação:
«Trata-se aqui de providências especiais, no âmbito das chamadas operações preliminares de liquidação, que "têm, essencialmente, a ver com a prestação de contas. Em todo o subsequente processo, o preciso estado da sociedade [in casu, da FA...], aquando da dissolução, vai ser determinante. Assim, antes de iniciada a liquidação e com referência à data em que a mesma tenha ocorrido, devem ser organizados e aprovados os documentos de prestação de contas". Encontramos, nesta matéria, deste modo, correspondência com o previsto pelo legislador para as sociedades comerciais. Efetivamente, decorre do n.º1 do artigo 149.º do Código das Sociedades Comerciais que, antes de ser iniciada a liquidação devem ser organizados e aprovados os documentos de prestação de contas pela administração.
Por outro lado, incluem-se aqui, providências especiais que encontramos pela mão do legislador em lugares paralelos (cfr. artigos 184.º, n.º 1, e 1009.º do CC) em que se determina uma limitação dos poderes dos administradores, pois que estes ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios. Em anotação ao artigo 1009.º do Código Civil, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA referem que "os poderes dos administradores [...] ficam limitados aos actos meramente conservatórios e aos actos de preparação da liquidação do património social, se lhes competirem as funções de liquidatários [...] - que só em regra, não forçosamente, lhe são atribuídas. A disposição do n.º 1 corresponde à do artigo 184.º, que limita, igualmente, as funções dos órgãos de administração das pessoas colectivas extintas (cfr. art.º 194.º), e inspira-se no preceito do artigo 2274 do Código italiano, embora este consinta apenas aos administradores a intervenção nos assuntos (affari) urgentes, enquanto o artigo 1009.º a estende a todos os actos meramente conservatórios. Não podem, pois, os administradores tomar iniciativas sobre a gerência da sociedade, não lhes sendo tão- pouco permitido continuar a gerir os seus negócios; a sua ação limita-se à conservação do património, ou à preparação da sua liquidação, se não tiverem sido nomeados liquidatários. Tudo isto resulta de, com a dissolução, a sociedade passar da fase activa [...] para um estado de pura liquidação".
Relativamente à violação desta regra, como dizem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em anotação ao n.º 2 do artigo 1009.º do CC, tal "tem como consequência a aplicação de sanções: os administradores são solidariamente responsáveis pelas obrigações que tenham assumido (cfr. art.º 184.º)."
Justifica-se a proibição imediata da administração da FA... de praticar atos que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens, participações sociais ou financeiras e, bem assim, a assunção de novas responsabilidades, pelos fundamentos que determinaram a extinção da FA.... Estas razões, assentes em factos pretéritos e presentes, comprovados, desde logo, pelo Relatório da IGF, são suficientes para sinalizar um risco sério de prejuízo do património fundacional e do interesse público com a manutenção integral de poderes pelos administradores da FA... [negrito nosso]».
É nesse quadro de um fundado risco de esvaziamento do património fundacional - que dada a natureza provisória das medidas adotadas não carecem de uma prova plena, mas meramente indiciária - que se considerou que, proceder à audiência de eventuais interessados «comprometeria, necessariamente, a boa execução e utilidade desse processo», o que também não oferece dúvidas a este Supremo Tribunal Administrativa, que não vê assim razões para censurar o acórdão recorrido nesta matéria.
c) Erro nos pressupostos de facto
17. A Recorrente imputa ao ato impugnado o vício de erro nos seus pressupostos, por entender que os factos em que assenta decisão de proceder à sua extinção não se subsumem no disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 192.º do CC e na alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º da LQF.
Alega, concretamente, que:
- O desvio de fins de uma fundação, enquanto fundamento da sua extinção, nos termos das disposições legais citadas, tem de verificar-se desde o momento da sua instituição, correspondendo a uma divergência sobre a finalidade declarada no ato de instituição e a sua finalidade real, pelo que o ato impugnado incorre em erro quando assenta a sua fundamentação na análise da atividade da FA..., exclusivamente, entre os anos de 2007 e 2017;
- A Recorrente não afeta, apenas, 0,1% dos seus ativos aos seus fins estatutários;
- A realização de investimentos financeiros não demonstra, por si só, que a Recorrente se tenha desviado dos seus fins, conquanto tais investimentos são meramente acessórios da prossecução dos fins estatutários:
18. A primeira das três questões suscitadas pela Recorrente nesta matéria, mais do que uma questão de erro nos pressupostos de facto é, em rigor, uma questão de erro nos pressupostos de direito, pois o que ela alega, essencialmente, é que o ato impugnado - e por maioria de razão o acórdão recorrido - fizeram errada interpretação e aplicação do disposto nas citadas alíneas b) do n.º 2 do artigo 192.º do CC e artigo 35.º da LQF.
Aliás, a Recorrente não alega, nem faz prova nos autos, de que o desvio de fins verificado seja apenas o resultado de uma má administração conjuntural da fundação, até porque a composição dos órgãos de administração da FA... foi sempre a mesma, e o seu padrão de atividade não terá sido substancialmente diverso nos anos que mediaram entre o termo do período considerado no relatório da IGF e a data da prática do ato, como revela, entre outros, a litigância cível em que a FA... esteve envolvida nesse período.
Na verdade, a Recorrente limita-se a formular um juízo abstrato sobre a deficiente integração da previsão normativa das disposições legais em apreço, que interpreta de forma restritiva.
No entanto, a interpretação que a Recorrente faz daquelas disposições legais, invocando doutrina que se estabeleceu num quadro normativo diverso daquele que vigora hoje, não tem suporte no seu teor literal, sendo evidente, como se afirmou no acórdão recorrido, que «se subsumem à causa de extinção prevista nos artigos 192.º, n.º 2, al. b) do CC e 35.º, n.º 2 al. b) da LQF as hipóteses de desvio de fim superveniente, ou seja, quando se verifica, no decurso da vida da fundação, face às atividades desenvolvidas, que o fim real que por esta foi ou se encontra a ser prosseguido, não coincide com o fim previsto no ato de instituição».
Diga-se, sem necessidade de reproduzir toda a argumentação extensamente expendida no acórdão recorrido, que essa interpretação decorre da própria natureza e função do ato de extinção. Aquele ato, sendo o contrarius actus do ato de reconhecimento da fundação, não é um ato secundário, que assente Recorrente não afeta, apenas, 0,01% dos seus ativos aos seus fins estatutários prossegue, pela negativa, o mesmo interesse protegido pelo ato de reconhecimento.
O que o legislador pretendeu salvaguardar, ao prever as causas de extinção administrativa das fundações privadas, é que o seu património se mantenha irrevogavelmente afeto ao fim de interesse social que justificou o seu reconhecimento, exigência que decorre com clareza do próprio conceito de fundação definido pelo n.º 1 do artigo 3.º da LQF.
Daí que, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da LQF, as fundações devam ser extintas sempre que a mesma deixe de prosseguir o fim que determinou a sua instituição, seja porque esse fim «se tenha esgotado ou se haja tornado impossível» (alínea a), seja porque o fim real [já] «não coincide com o fim previsto no ato de instituição» (alínea b), seja ainda porque, pura e simplesmente, ele já não esteja a ser prosseguido (alínea c).
19. A alegação de o ato impugnado enferma de erro nos seus pressupostos de facto porque a Recorrente não afeta, apenas, 0,1% dos seus ativos aos seus fins estatutários, também não procede.
Desde logo, porque no relatório da IGF em que se fundamenta o ato impugnado se circunscreve essa afirmação - a título meramente exemplificativo - ao ano de 2017, e não a todo o período em análise, sendo certo, como se afirmou no acórdão recorrido, que a Recorrente não fez prova de que, nesse ano, essa afetação fosse superior.
O que a Recorrente alega, apenas, e de forma genérica, é que as suas participações na Associação Coleção A... e Associação de Coleções, que representariam cerca de 95% do seus ativos, constituem uma forma indireta de exercício da sua atividade estatutária, mas a verdade é que, não só essa atividade não foi diretamente desenvolvida diretamente por si, como essas participações foram dadas em penhor para garantir dívidas emergentes de financiamentos que foram celebrados com vista à aquisição de valores mobiliários (ações) representativos de participações em entidades do setor bancário e financeiro.
20. Acresce que a afirmação feita no relatório da IGG de que, no ano de 2017, a Recorrente afetou apenas 0,1% dos seus ativos aos seus fins estatutários, é apenas um detalhe no quadro da extensa auditoria que foi feita à sua atividade entre 2007 e 2018, e de onde resultaram, de forma mais estruturada, as seguintes conclusões em que se fundamenta o ato impugnado:
(i) A afetação de verbas aos fins caritativos, educativos, artísticos e científicos teve a evolução constante do quadro 3 do relatório, traduzindo uma média anual de gastos diretamente relacionados com a atividade da fundação inferior a € 1.000.000,00, no período decorrido entre 2012 a 2017, correspondendo no ano de 2017 a um montante de apenas 0,1% do ativo total da fundação, sendo que as “atividades educativas e artísticas desenvolvidas pela FA... (…) se resumem a visitas ao jardim ... ...Hotel e a várias exposições no respetivo Museu”, destacando-se nas atividades de âmbito social, a cedência de imóveis para instalação do Núcleo Regional da Liga Contra o Cancro, visitas guiadas e gratuitas, às instalações da fundação e a atribuição de subsídios, donativos e bolsas de estudo, em que se incluem pagamentos relativos a propinas, para frequência, pelos netos do próprio fundador, do colégio privado internacional ... no total de € 240.425, e a atribuição de apoio a despesas escolares a outros dois familiares (sobrinhos), no total de € 10.281,00;
(ii) A Recorrente desenvolveu operações financeiras, traduzidas na obtenção de financiamentos e nos investimentos financeiros elencados no quadro 4 do relatório, registando-se,
- A contratação de empréstimos, desde 2011, designadamente com a Banco 2... S.A., o Banco 4..., S.A. e o ... Banco 1..., S.A., cujos montantes foram aplicados na aquisição de ações ou participações de capital em entidades do setor bancário e financeiro;
- Vários investimentos, considerados de risco elevado, foram realizados em participações de capital em subsidiárias ou associadas da Fundação A... como a I... S.A., a H..., a Associação Coleção A..., a Associação de Coleções, a B... Universidade ..., a J... e a K...;
- A média anual dos gastos associados à atividade financeira foi superior a € 130.000.000,00;
- A média anual dos rendimentos da atividade financeira foi inferior a € 12.000.000,00;
(iii) Além do exposto, a situação económico-financeira da Recorrente revelava,
- O agravamento do rácio de endividamento, de 84%, em 2011, para 207%, em 2017, com o montante em dívida de € 980.000.000,00, em 31.12.2017;
- Diminuição acentuada dos fundos patrimoniais, desde 2011, atingindo o valor negativo mais elevado de €517.000.000,00, no ano de 2017;
- Evolução negativa dos indicadores de autonomia financeira (proporção dos ativos financiados por capitais próprios) e solvabilidade (capacidade para pagamento das dívidas aos credores), no período decorrido entre 2007 e 2018;
- Evolução negativa dos indicadores de liquidez que, em 2016 e 2017, apontam para acentuadas dificuldades de tesouraria, com disponibilidades inferiores a €100.000,00, em 31.12.2017, e resultados líquidos negativos, desde 2011, em média anual, inferiores a €100.000.000,00;
- A ausência de investimento relevante em obras de arte ou na recuperação do património de suporte à atividade da fundação, com saída de balanço, em 2008, 2011 e 2015, de cerca de € 20.000.000,00, relativos a «pratas/porcelanas», «pedras semipreciosas», «arte e móveis antigos», «mármores com granito» e ao «...Hotel» que tiveram «como contrapartida um aumento das participações financeiras»;
- A não afetação, na totalidade, dos rendimentos diretos da atividade aos fins sociais ou para utilização futura.
21. É neste quadro de evidente descontrole financeiro que se pode concluir, como alega o Recorrido, que a Recorrente «deixou de ser uma fundação caritativa para se converter num veículo de investimentos financeiros, de alto risco», desviando-se assim de forma irrevogável dos seus fins.
Ao contrário do que alega a Recorrente, os investimentos que realizou não são meramente acessórios da prossecução dos fins estatutários, na medida em que consumiram a quase totalidade dos seus recursos, e esvaziaram por completo o seu património.
Como afirmou de forma lapidar o Professor Doutor Manuel Carneiro da Frada, em parecer jurídico junto aos autos pelo Recorrido, «ao dispor-se a dar em garantia os títulos e participações em entidades mediante os quais exercia a sua a actividade, mostra bem as prioridades que estabeleceu e o sentido da acessoriedade que importa fixar: a actividade da Fundação assim exposta a um risco financeiro enorme tornou-se na realidade instrumental da actividade financeira e não o inverso, como era mister Se a desproporção dos investimentos financeiros feitos era já de si desconforme com o que requeria a obediência ao tipo legal fundação dúvida que pudesse permanecer quanto à ocorrência de uma causa de extinção dissipa-se de modo conclusivo» - cfr. p. 58.
Pelo que, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o acórdão recorrido ajuizou corretamente quando julgou verificados os pressupostos de facto e de direito em que assentou a decisão de proceder à extinção da FA..., nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 192.º do CC e na alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º da LQF.
d) Outros vícios
22. Do exposto decorre também que as instâncias julgaram corretamente ao não darem por verificados os demais vícios alegados pela Recorrente, nomeadamente os vícios de forma por falta de procedimento autónomo, e falta de fundamentação, bem como o vício de violação de lei por desvio de poder.
Desde logo, porque a entidade competente para o reconhecimento seguiu o procedimento previsto nos artigos 35.º ss. da LQF, que apenas exige um parecer prévio do Conselho Consultivo das Fundações, que no caso foi emitido.
O n.º 2 do artigo 36.º prevê, além do mais, que «para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a entidade competente para o reconhecimento pode ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada», o que ela efetivamente também fez, nomeadamente ao solicitar a auditoria realizada pela IGF.
O autor do ato impugnado não estava, pois, obrigado a realizar outras diligências, a menos que a Recorrente, que foi ouvida no âmbito da referida auditoria, e previamente à decisão de proceder à sua extinção, tivesse carreado para o procedimento administrativo novos factos, que infirmassem as conclusões a que se chegou no relatório da IGF, e que justificassem ulteriores diligências instrutórias, o que esta não fez.
23. O ato impugnado, como está amplamente documentado na matéria de facto dada como provada nos autos, fundamentou-se, por remissão, em três documentos:
- No relatório da Inspeção-Geral de Finanças;
- No parecer do Centro de Competências Jurídicas do Estado;
- Na informação final da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
Esses três documentos, e especialmente o primeiro, convocam, em termos suficientes, claros e congruentes, os fundamentos de facto e de direito que justificam a conclusão de que a FA... se desviou, de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária, dos seus fins estatutários, assim se integrando o pressuposto da sua extinção, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 192.º do CC e na alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º da LQF.
Na verdade, daqueles documentos, e especialmente do primeiro, extrai-se prova suficiente de que a FA... se colocou numa situação de endividamento excessivo, ao investir, principalmente, em instrumentos financeiros, e onerou o património fundacional, destinando, assim, uma parcela muito reduzida dos seus fundos a fins estatutários.
Como se afirmou no acórdão recorrido, a Recorrente estabelece uma confusão entre a fundamentação formal do ato impugnado, e a sua fundamentação substancial ou material, que não aceita. Não é, pois, o ato impugnado que não está fundamentado, é a sua fundamentação que não lhe convém.
24. A Recorrente não logrou também demonstrar, em nenhuma das instâncias, que o ato impugnado padeça do vício de violação de lei por desvio de poder.
Com efeito, e como recordou o acórdão recorrido, recai sobre aquele que invoca o vício de desvio de poder o ónus da sua demonstração, e para determinar a sua verificação é necessário proceder às seguintes operações lógicas:
a) Apurar qual o fim visado pela lei ao conferir a certo órgão administrativo um determinado poder discricionário
b) Indagar qual o motivo principal motivador da prática do ato administrativo em apreço;
c) Determinar se este motivo principal determinante condiz ou não com aquele fim legalmente estipulado.
Como vimos anteriormente, o que o legislador pretendeu salvaguardar, ao prever as causas de extinção administrativa das fundações privadas, é que o seu património se mantenha irrevogavelmente afeto ao fim de interesse social que justificou o seu reconhecimento, exigência que decorre com clareza do próprio conceito de fundação definido pelo n.º 1 do artigo 3.º da LQF
Ora, da matéria de facto provada nos autos não resulta evidenciado que o motivo principal motivador da prática do ato administrativo em apreço, ou seja, o fim real prosseguido pela entidade administrativa não tenha sido este.
Por outro lado, a suspeição lançada pela Recorrente, de que a sua extinção se inscreve «numa agenda política que visa o benefício das instituições bancárias constituídas interessadas e a apropriação da Coleção A...» não tem ali qualquer suporte, nem faz sentido, dado que a extinção da fundação e a liquidação do seu património pode ser, em abstrato, contrária ao interesse dos credores em serem ressarcidos dos montantes que se lhes encontram em dívida.
Não merece, por isso, qualquer censura a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido, de que «a Recorrente não prova que o principal motivador da prática do ato administrativo em apreço tenha sido, como alegou, beneficiar as instituições bancárias ou outro que não o de extinguir uma fundação cuja atividade, em subversão ao princípio fundacional, não visa interesses sociais».
25. Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o acórdão recorrido não incorreu em erro de julgamento, ao conceder provimento ao recurso de apelação, revogando a sentença do TAF do Funchal, e julgando a presente ação totalmente improcedente.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em confirma o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente. Notifique-se
Lisboa, 21 de maio de 2026. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Frederico Macedo Branco - Helena Maria Mesquita Ribeiro.