IIFUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do disposto no n.º 6 do art.663.º do CPC dá-se aqui como reproduzida a matéria de facto decidida na decisão arbitral.
Vejamos, então, quanto aos fundamentos da impugnação arbitral.
Com efeito, foi proferida decisão arbitral objecto da presente impugnação, com a qual a Impugnante não se conforma, invocando que se verifica o vício de “omissão de pronúncia” enquanto fundamento de impugnação nos termos do disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT.
Com efeito, invoca em síntese, que se verifica omissão de pronúncia porquanto a decisão arbitral não teve em consideração a requalificação de rendimentos que a AT promoveu no âmbito do procedimento de revisão oficiosa.
Vejamos.
O regime da arbitragem voluntária em direito tributário foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 10/11, de 20 de Janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (RJAT).
No que respeita aos fundamentos da impugnação da decisão arbitral, estabelece o art. 28.º, n.º 1, do RJAT que a decisão é impugnável com os seguintes fundamentos:
- “a)Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- b)Oposição dos fundamentos com a decisão;
- c)Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;
- d)Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º.”
Trata-se de uma enumeração que tem sido entendida como “taxativa” dos fundamentos de impugnação da decisão arbitral (neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Guia da Arbitragem Tributária, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, pp. 234 e ss; Acórdão do TCAS, de 21/05/2015, proc. n.º 08146/14, de 05/03/2015, proc. n.º 06526/13, de 05/03/2015, proc. n.º 05946/12, de 19/02/2015).
Por outro lado, os fundamentos previstos no n.º 1 do art. 28.º do RJAT correspondem às causas de nulidade da sentença previstas no art. 125.º, n.º 1 do CPPT: “[c]onstituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”.
In casu, considerando as conclusões formuladas pela Impugnante, a presente Impugnação fundamenta-se na segunda parte da alínea c), do n.º 1 do art. 28.º do RJAT, ou seja, na omissão de pronúncia.
Ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
As questões relativamente às quais o tribunal arbitral está obrigado a apreciar são aquelas que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas questões que estejam prejudicadas pela solução dada a outras, tal como resulta da 1.ª parte do n.º 2 do art. 608.º do CPC.
Por outras palavras, apenas as questões suscitadas pelas partes exigem pronúncia pelo tribunal, o que significa que se não estivermos perante uma verdadeira “questão”, ou estando, não tiver sido submetida pelas partes, o tribunal arbitral não tem o dever de emitir pronúncia.
Com efeito, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA de 19/09/2012, processo n.º 0862/12) [sublinhado nosso].
Este é também o entendimento do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa que na sua obra expressamente refere que “[e]sta nulidade de omissão de pronúncia ocorre apenas quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas. A obrigação do tribunal relativa ao conhecimento de questões é corolário de um dever das partes de suscitarem as questões que querem ver decididas.” [Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 365] (sublinhado nosso).
Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 0514/14).
Regressando ao caso dos autos, e analisando a alegada omissão de pronúncia da decisão arbitral que assenta na invocação pela Impugnante de que a decisão não teve em consideração a requalificação de rendimentos que a AT promoveu no âmbito do procedimento de revisão oficiosa, verifica-se que não estamos perante uma “questão” sobre a qual o tribunal arbitral se encontrasse obrigado a emitir pronúncia.
Na verdade, essas alegações que efectivamente constam do articulado de “resposta” apresentado pela ora Impugnante, surgem no contexto em que esta alega vários factos ocorridos no procedimento administrativo, como o despoletar do procedimento de revisão oficiosa em 2015 e que originou a liquidação impugnada.
Portanto, o suscitado surge no contexto de contradizer o alegado pelo contribuinte, defendendo a legalidade da liquidação na perspectiva de ser legítimo à AT proceder à revisão oficiosa após uma decisão arbitral anulatória. Sucede que, para o conhecimento das questões suscitadas pelo contribuinte na p.i., não importa emitir pronúncia sobre argumentos da AT a favor da legalidade da liquidação, por outras palavras, o que importa é emitir pronúncia sobre as questões de ilegalidade da liquidação suscitadas na p.i., e já não sobre os argumentos de legalidade da liquidação.
Portanto, a decisão arbitral não tinha de se pronunciar sobre “o poder/dever de rever os actos tributários” da AT referido no ponto V) das conclusões de impugnação por estarmos perante um argumento a favor da legalidade da liquidação, não se tratando de “questão” sobre a qual cumpra emitir pronúncia, quando se emite pronúncia sobre os vícios invocados pelo contribuinte e que colocam em causa a legalidade da liquidação, dando-se como verificado um vício que conduz à anulação da liquidação.
Por fim, cumpre apenas referir que entendemos que a Impugnante deduziu pretensão sem fundamento nesta impugnação, no entanto, não se verifica a invocada violação dos princípios da cooperação e da boa-fé conforme contra-alega a impugnada, posto que não existe uma omissão grave do dever de colaboração ou uso manifestamente reprovável do processo por parte da Impugnante, mas apenas a defesa de uma tese que não logrou vingar, e nessa medida apenas importa julgar improcedente a presente impugnação da decisão arbitral.
Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a impugnante, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respectivas custas (n.º 1, 1.ª parte).
Não obstante, considerando que o valor da presente causa é superior a 275.000,00€, e que a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP é de conhecimento oficioso (cfr. Ac. do STA de 07/05/2014, proc. n.º 01953/13) adiante-se, desde já, que se encontram reunidos os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP para que no âmbito da presente impugnação seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Na verdade, ponderado o montante da taxa de justiça que será devida, face ao concreto serviço prestado, revela-se adequado e necessário, face ao princípio da proporcionalidade, dispensar o remanescente da taxa de justiça, verificando-se os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP. Na presente Impugnação arbitral as questões apreciadas não apresentam complexidade, considerando-se, de igual modo que a conduta processual das partes foi a normal e adequada, e nessa medida, julgam-se verificados os pressupostos do art. 6.º, n.º 7 do RCP, para a dispensa de ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela presente impugnação.
Sumário
I. Apenas se verifica a omissão de pronúncia prevista na segunda parte da alínea c), do n.º 1 do art. 28.º do RJAT quando o tribunal arbitral deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões;
II. Para o conhecimento das questões suscitadas pelo contribuinte na p.i., não importa emitir pronúncia sobre argumentos da AT a favor da legalidade da liquidação.