1. No requerimento executivo é feita a liquidação do montante devido a título de rendas vencidas e a indemnização prevista no artigo 1041º do C. Civil, e são apresentados o «contrato de arrendamento habitacional com fiança», carta registada a comunicar a resolução do contrato à executada, inquilina, que veio devolvida com a indicação de «objecto não reclamado», e certidão da comunicação feita nos termos do artigo 9º nº 7 da Lei 6/2206, de 27/02, pelo agente de execução ao executado, fiador.
2. Nas alegações de recurso indica-se que a executada procedeu à entrega voluntária do locado em 7 de Janeiro de 2014.
3. O requerimento executivo foi objecto de indeferimento liminar nos seguintes termos:
«Vem a presente acção interposta ao abrigo do art.14º-A do NRAU contra arrendatária e fiador.
Conforme decorre do alegado e devidamente comprovado nos autos, não foi possível concretizar a comunicação à arrendatária, conforme prevê o art.14º-A do NRAU.
Dispõe o art.14º-A do NRAU que o contrato de arrendamento é título executivo para a execução para pagamento da quantia certa correspondente às rendas, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.
Deste modo havemos de concluir que o exequente não dispõe de título executivo bastante até porque a quantia devida a título de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário apenas poderá ser pedida, nos termos da citada disposição legal, aos arrendatários que não aos fiadores.
Na verdade, nos termos do art.14º-A do NRAU, apenas se prevê a comunicação ao arrendatário, que não ao fiador. Pelo que há-de entender-se que “arrendatário” não abrange a pessoa que garante as dívidas do arrendatário.
Terá assim, o exequente de, querendo, lançar mão da acção declarativa.
Assim sendo, e por falta de título, indefere-se, liminarmente, a presente execução ao abrigo do disposto no art.726º, nº2 al.a) do CPCivil.
Custas pelo exequente.
Notifique e registe.
Loures, ds»
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Adere-se ao entendimento perfilhado na jurisprudência e doutrina recente de que o artigo 14º-A do N.R.A.U. confere força executiva para efeitos de execução para pagamento de quantia certa relativamente às rendas em dívida, contra o arrendatário e o fiador, desde que o requerimento executivo seja acompanhado do contrato de arrendamento escrito e do documento comprovativo de comunicação feita aos dois obrigados (entre outros, Acórdãos desta Relação de 12.03.2019 e de 14.03.2019, com súmula de jurisprudência e doutrina, disponíveis no sítio da internet do IGFEJ).
Na situação vertente, no requerimento executivo é feita a liquidação do montante devido a título de rendas vencidas e a indemnização prevista no artigo 1041º do C. Civil, e são apresentados o «contrato de arrendamento habitacional com fiança», carta registada a comunicar a resolução do contrato à executada, inquilina, que veio devolvida com a indicação de «objecto não reclamado», e certidão da comunicação feita nos termos do artigo 9º nº 7 da Lei 6/2206, de 27/02, pelo agente de execução ao executado, fiador.
Consequentemente, importa apreciar simplesmente se a comunicação feita ao arrendatário do montante em dívida, nos termos em que foi realizada, retira ou não no caso concreto o grau de certeza e segurança próprios deste título executivo.
Na verdade, no processo executivo para pagamento de quantia certa, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, constituindo motivo de indeferimento liminar, além de outros, a «manifesta falta ou insuficiência do título», nos termos do artigo 726º nº 1 e nº 2 do C.P.C. Estas cautelas são justificadas porque a acção executiva não constitui o instrumento adequado à definição de direitos, «privilegiando-se a actividade conducente ao cumprimento coercivo das obrigações, em vez de o credor avançar de imediato para a acção executiva, deve optar pela propositura de acção declarativa em que em processo contraditório e de natureza cognitiva se poderão apreciar os fundamentos do direito de indemnização e a quantificação do direito de crédito» ( Ac. da Rel. de Lisboa de 27.06.2007 relatado por Abrantes Geraldes, disponível no sítio da internet citado ).
Nas alegações, os apelantes sustentam que é aplicável à comunicação feita o disposto no artigo 10º nº 1 alínea) e nº 2 alínea b) do diploma citado, pois a carta registada foi remetida para o «domicílio convencionado» no contrato de arrendamento, integrando nessa medida o título que é susceptível de servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14º e 15º do N.R.A.U.
Sucede, porém, que este tipo de procedimento célere e simplificado destinado a obter o despejo do locado não deve ser equiparado a um processo judicial executivo em que se visa a cobrança coerciva das rendas em dívida, com base num título executivo extrajudicial. Note-se que o legislador só faz menção expressa ao «procedimento especial de despejo», nas disposições citadas e que se inserem naturalmente na tramitação própria deste procedimento, enquanto o título executivo para pagamento de rendas, encargos ou despesas criado no artigo 14º-A do N.R.A.U. se insere numa outra seção, própria e autónoma, em que inexiste qualquer tipo de remissão para as disposições gerais relativas à forma e vicissitudes das comunicações feitas entre o senhorio e o arrendatário.
Não se acompanha, porém, a decisão do tribunal recorrido relativamente ao co-executado, fiador, que foi notificado pessoalmente por agente de execução do incumprimento pela arrendatária das rendas devidas e vencidas desde Abril de 2013.
Assim, afigura-se que existe título suficiente para o prosseguimento da execução contra o executado fiador, pelas rendas vencidas até à entrega do locado, e liquidadas no requerimento inicial.
DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que indeferiu o requerimento executivo contra o executado, fiador, ordenando-se o prosseguimento da execução contra o mesmo relativamente às rendas devidas até à entrega do locado.
Custas a cargo da apelante, na proporção de 50%, nos termos do artigo 527, nº 1 e nº 2 do C.P.C.
Lisboa, 26.09.2019,
Ana Paula Albarran Carvalho
Nuno Lopes Ribeiro
Gabriela Fátima Marques