Descritores:Documento particular, Força probatoria, Incumprimento de preceitos fiscais, Imposto de selo
Sumário
I - O documento particular só pode ser invocado como prova plena pelos seus próprios autores, valendo, em relação a terceiros, como elemento de prova a apreciar livremente. II - O documento não devidamente selado não pode servir como meio de prova.
Texto
N
0056501
Tribunal da Relação de Lisboa•
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Sumário
I- O documento particular só pode ser invocado como prova plena pelos seus próprios autores, valendo, em relação a terceiros, como elemento de prova a apreciar livremente.
II- O documento não devidamente selado não pode servir como meio de prova.