Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Taviraverde - Empresa Municipal de Ambiente, E.M. (doravante Taviraverde) interpõe recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 25.01.2024, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada, confirmando a decisão sumária da Relatora que negou provimento ao recurso da aqui Recorrente, co-Ré, interposto do despacho saneador do TAF de Loulé que julgou improcedente a excepção relativa à prescrição e caducidade do direito de acção, na acção administrativa comum intentada por A..., SA.
A Recorrente alega que as questões em causa no recurso, têm relevância jurídica e social fundamentais, havendo também necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido, para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A presente acção administrativa comum sob a forma ordinária foi instaurada no TAF de Loulé por A..., SA, peticionando a condenação dos réus (além da aqui Recorrente o Município de Tavira) no pagamento dos créditos emergentes de um contrato de recolha de efluentes celebrado em 26.05.2001, que alega corresponderem “à diferença entre os efluentes entregues e os valores mínimos garantidos” contratualmente previstos referentes aos anos de 2007 (Junho a Dezembro), 2008, 2009 e 2010.
No despacho saneador proferido no TAF de Loulé, em 10.12.2019, foi apreciada a excepção de prescrição dos créditos peticionados nestes autos e processos apensos, suscitada na contestação da co-Ré Taviraverde (à qual o Município aderiu), invocando para tanto o disposto no artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26/7 (Lei dos Serviços Públicos), sendo tal excepção, bem como a de caducidade do direito de acção, julgadas improcedentes.
A aqui Recorrente interpôs recurso jurisdicional desta decisão para o TCA Sul, tendo, por decisão sumária da Relatora, de 28.11.2023, sido negado provimento ao recurso.
Interposta reclamação para a conferência desta decisão sumária, veio a ser proferido o acórdão de 25.01.2024, pelo qual o TCA Sul indeferiu a reclamação apresentada, confirmando a decisão sumária da relatora que negara provimento ao recurso.
Concluiu o acórdão o seguinte: “Considerando as datas de emissão das facturas que servem de suporte acção e apensos emitidas em 2008, 2009, 2010 e 2011 (vide ponto 1 da matéria de facto), e da interposição das respectivas acções, sendo as rés citadas em 2010 e 2011;
Considerando também que o prazo prescricional de dois anos, somente surgiu na ordem jurídica a partir de 1/1/2010, cfr. art 12º do DL n.º 195/2009 – antes dessa data, na falta de prazo especial previsto, vigorava o prazo ordinário da prescrição de vinte anos, estabelecido no artigo 309º do Código Civil – nunca poderia antes disso ser invocado nesta lide pela aqui Reclamante/Recorrente, atento o que se dispõe nos arts. 297º e 323º do Código Civil;
Considerando, por último, “a tese da recorrente, de que poderia opor à ré e ora recorrida a prescrição de curto prazo prevista no art. 10º, nº 1, da Lei n.º 23/96, de 26/7, carece minimamente de base. E o tribunal «a quo», ao julgar improcedente a excepção peremptória respectiva, decidiu com inteiro acerto” – vide Ac. do STA de 08-10-2015, Proc. 0755/15 in www.dgsi.pt.”
Na sua revista a Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento quanto aos conceitos de “utente” e “utilizador” “em alta” ou “em baixa”, para efeitos da aplicação do art. 10º da Lei nº 23/96, de 26/7, defendendo que a definição de “utilizador” consta do art. 3º, nº 2 do Regulamento das Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos elaborado pela entidade reguladora (ERSAR), explicitando o art. 12º daquele Regulamento os deveres dos utilizadores “em baixa”, que entende ser o seu caso. O que determinaria que não lhe é aplicável a fundamentação da decisão sumária (e do acórdão), por a mesma se referir ao município utilizador “em alta”, tendo o acórdão violado o preceituado nos arts. 3º, nº 2 e 12º do indicado Regulamento. Alega ainda não lhe ser aplicável o disposto no art. 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31/7, por não ser “utente”, conforme definido no art. 10º da Lei nº 23/96, de 26/7.
Questiona, por fim, a data a quo da contagem do prazo de prescrição que, em seu entender só pode ser a expressa no art. 10º, nº 2 da Lei nº 23/96 que é a da prestação do serviço, contrariamente ao entendimento perfilhado no acórdão recorrido.
Ora, a aplicação e interpretação dos conceitos e normativos invocados pela Recorrente para os efeitos da determinação do prazo de prescrição aplicável e do início da sua contagem, assumem relevo jurídico e social fundamental, já que ultrapassam o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, em matéria desta natureza, muitas vezes juridicamente complexo.
Assim, apesar das instâncias terem decidido de forma consonante, a questão do prazo de prescrição e do seu dies a quo, tudo aconselha a intervenção deste STA, também para uma melhor aplicação do direito, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Junho de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.