Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 11 de Maio de 2009, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 2.º Juízo, 1.ª Secção, AA instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB – HOTELARIA E RESTAURAÇÃO, S. A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe € 42.476,49, a título de trabalho suplementar, trabalho realizado em dias feriados e em dias de descanso obrigatório, descanso compensatório remunerado e respectivo acréscimo pela sua substituição por trabalho efectivo, trabalho nocturno, subsídio mensal para falhas, subsídio de alimentação e complemento de função, tudo acrescido de juros legais vincendos até integral pagamento, sem prejuízo de outros valores que, a esse mesmo título se vençam, a liquidar em posterior incidente.
Alegou, em suma, que foi admitido pela ré, mediante contrato a termo certo, desde 9 de Março de 1998, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de chefe de cozinha, contrato posteriormente convertido em contrato sem termo, reportado à categoria profissional de chefe de operações, auferindo o salário base de € 955, o que se manteve, pelo menos, a partir de 2004, acrescendo, desde 1 de Outubro de 2007, o subsídio mensal para falhas de € 33,62 e, ainda, a título de subsídio de alimentação, cumulativo com alimentação em espécie, o valor mensal de € 95,47, que a entidade empregadora fez cessar unilateralmente, em Maio de 2005, data em que passou a atribuir-lhe, mensalmente, um complemento de função, de € 162,25, o qual, unilateralmente, fez cessar no mês de Outubro de 2007.
Mais aduziu que as exigências do serviço o forçaram, por imposição da ré, a estender as suas funções às que são próprias de «cozinheiro» e «barman», isto com frequência quase diária, que a ré o coagiu, no dia 13 de Julho de 2004, a assinar uma minuta, por ela elaborada, com o título «Cessão de Posição Contratual», e que a jornada diária de oito horas, por determinação da ré e da CC, S. A., em regra, nunca foi respeitada, impondo-lhe a empregadora a realização frequente, regular e sistemática de trabalho suplementar por antecipação ou prolongamento e também em dias de descanso semanal e feriados, o que sucedeu nos dias e horas que indica, sendo que, no exercício das funções de chefe de operações, movimentava regularmente dinheiro, desde Agosto de 2004, tendo direito ao subsídio mensal para falhas, nos termos da cláusula 74.ª do CCT aplicável, num total de € 1.412,04.
A ré contestou, invocando a excepção da prescrição e sustentando que nunca foi determinado, ao autor, que prestasse trabalho suplementar.
Entretanto, o autor apresentou articulado superveniente, em que alegou que, face ao propugnado pela ré, na contestação, se tornou claro que esta nega a existência dos créditos laborais de natureza retributiva reclamados, recusando o seu pagamento, pelo que lhe assiste o direito de resolver o contrato de trabalho, com justa causa, nos termos do artigo 394.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b) e e) do Código do Trabalho de 2009, tendo, no exercício desse direito, notificado a ré, conforme o disposto no artigo 395.º daquele Código, dirigindo-lhe, em 30 de Julho de 2009, por correio registado, com aviso de recepção, a carta reproduzida a fls. 151 dos autos, termos em que pede a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização, ao abrigo do artigo 396.º do mesmo Código, no valor de € 14.427, bem como de € 1.671, correspondente a proporcional de férias, subsídio de férias e de Natal pelo trabalho realizado até à data da cessação do contrato de trabalho (31 de Julho de 2009), valores a que acrescem juros, à taxa legal, tudo sem prejuízo do pedido já formulado na petição inicial.
A ré respondeu, invocando a excepção de caducidade, com o fundamento de que os créditos peticionados respeitam ao período entre 2004 e Setembro de 2007, pelo que o prazo para o exercício do direito de resolução caducou no ano de 2007.
No despacho saneador, as invocadas excepções de prescrição e caducidade foram julgadas improcedentes, tendo a ré recorrido da decisão adrede proferida.
Realizado julgamento, exarou-se sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor, (a) a quantia de € 10.880,89, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão até integral pagamento, e (b) a quantia de € 1.671, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao serviço prestado em 2009, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento, absolvendo a ré quanto ao mais peticionado pelo autor.
2. Inconformados, o autor e a ré interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou (i) «parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor e [condenou] a ré a pagar ao autor o trabalho suplementar prestado cujas quantias se vierem apurar, ao abrigo do art. 661.º, n.º 2, do CPC, no incidente de liquidação», e (ii) «procedentes os recursos interpostos pela ré e, em consequência, [absolveu] a ré do pagamento da quantia de € 10.880,89 (dez mil, oitocentos e oitenta Euros e oitenta e nove cêntimos), a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho, e respectivos de juros de mora», mantendo no mais a sentença recorrida, sendo contra esta deliberação que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, no qual formulou as conclusões seguintes:
«a) Na carta enviada pelo A. à Ré, datada de 30 de Julho de 2009, reproduzida a fls. 151 dos autos (ponto 24. dos “Fundamentos de facto”), invocou o recorrente como sustentação da justa causa para a cessação do CIT, os termos do art. 394.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b) e e), do CTrabalho, dando por reproduzidas as razões de facto e de direito àquela data alegadas na presente acção;
b) Aquelas razões de facto integram os direitos, garantias e interesses protegidos no Código do Trabalho, nomeadamente na norma acabada de referir, os quais foram culposa e duradouramente violados pela Ré, impondo por banda do A., não uma atitude resolutiva imediata e precipitada quando as violações se iniciaram ou ao longo da repetição delas, mas quando para o demandante, como aconteceria com o comum “bonus pater familias” se tornou claro, incontornável e definitivo, que a demandada, mesmo perante o tribunal, não ia reconhecer e reparar aqueles direitos, garantias e interesses;
c) Face à especificidade da matéria de facto apurada nos presentes autos, em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal e com a doutrina, nomeadamente, Furtado Martins, in ‘Cessação do Contrato de Trabalho’, no caso “sub judice” o “dies a quo” a partir do qual se deve contar o prazo a que alude o n.º 1 do art. 395.º do CTrabalho, deve ser, 12.07.2009, data em que lhe foi notificada a contestação, por cujos termos ficou definitivamente claro para o autor a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral, daí que tenha feito a cessação em tempo, posto que à data da carta referida na alínea a), ainda não tinha sido atingido o termo final do referido prazo de caducidade;
d) Nos termos constitucionais e legais, o contrato de trabalho pressupõe, reciprocamente, um vínculo de estabilidade e confiança, assente no princípio legal da boa fé que o rege, donde emerge o dever de lealdade, só podendo aquele vínculo ser resolvido mediante justa causa, apurada claramente também quando parte da iniciativa do trabalhador, no quadro dos interesses e direito deste, porém sem descurar as suas relações e deveres para com a entidade patronal, o mesmo é dizer, sem a atingir imponderada ou precipitadamente, ao primeiro impulso, mas quando fica definitivamente evidente para ele que se torna praticamente impossível a subsistência da relação laboral;
e) Os valores de boa fé e lealdade que o A. tinha para com a sua entidade patronal, ínsitos no contrato de trabalho, sobrepunham-se à faculdade legal de recorrer à intervenção dos órgãos inspectivos do Estado, a qual, a não ter sido pedida, não derroga o direito de resolução do contrato individual de trabalho com invocação de justa causa a partir do momento em que se torna definitivamente clara para ele a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral face à recusa da recorrida em reconhecer as violações legais que vinha praticando, deduzindo, bem ao contrário, oposição cuja falta de fundamento não ignorava, alterando a verdade dos factos, omitindo outros relevantes para a decisão da causa, assim entorpecendo a acção da justiça;
f) Não é de somenos sustentar também que na resposta à comunicação de resolução (carta reproduzida a fls. 152 ― ponto 25. dos “Fundamentos de facto”), a demandada não fazendo qualquer referência ao momento que considerava relevante do conhecimento pelo A. da violação culposa da demandada, matéria, aliás, não excluída da sua própria disponibilidade, a recorrida insurgiu-se apenas e só contra o facto de o recorrente estar a invocar para a resolução do contrato, fundamentos que ainda não estavam apurados pelo tribunal, que não o conhecimento deles;
g) Desta maneira, além de ser matéria não excluída da sua disponibilidade, a demandada, pelos termos da carta de resposta à resolução, renunciou tácita e inequivocamente a prevalecer-se do conhecimento pelo autor dos factos que invocava para a cessação, que na altura não lhe suscitou qualquer reacção, como se lhe impunha se pretendesse acolher-se a esse fundamento;
h) Provado, por um lado, que o autor esgotou os meios de prova que legal e razoavelmente lhe seriam exigíveis para fazer valer o direito reclamado, e que cumpriu/observou: depoimento de parte da demandada, prova testemunhal e documental, nomeadamente interpelações escritas à entidade patronal e junção de um acordo de isenção de horário de trabalho datado de 1.10.2007, onde a demandada finalmente reconhece não poder o autor “estar sujeito aos limites máximos, diários e semanais, dos períodos normais de trabalho estabelecidos”, sujeição que era a que vinha suportando e foi fundamento do trabalho suplementar realizado e reclamado;
i) E, por outro, que a recorrida não possui por forma contumaz, um registo que a lei expressamente lhe impõe (art. 204.º), e outro que não observa os requisitos legais (art. 162.º);
j) A prova testemunhal sobre as concretas condições de prestação pelo demandante de trabalho suplementar, nunca poderá ir além da que já foi produzida com escrupulosa observância dos deveres de cooperação para a descoberta da verdade, tornando o incidente de liquidação previsto no art. 661.º, n.º 2, do CP Civil, para que aponta a decisão recorrida, absolutamente inútil, condenado ao insucesso, posto que inexequível/iliquidável;
k) Como se refere no acórdão citado a este propósito no corpo das presentes alegações, nunca a ratio legis do art. 661.º, n.º 2, do CPCivil, ideologicamente permitiria uma repetição da realização da instância probatória, cujos factos no caso em apreço — é apodíctico ― só poderiam ser ampliados pela mão da demandada, ao que ela culposamente se recusou na prática diária da execução da relação laboral por violação dos art.s 162.º e 204.º do CTrabalho, e na tramitação dos presentes autos, nomeadamente em sede de audiência de discussão e julgamento;
l) Desta maneira, os fundamentos condenatórios invocados no acórdão conduzem, logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas antes a outro diferente, o que sempre o tornaria nulo, de harmonia com o disposto no art. 668.º, n.º l, al. c), do CPC (Acórdão do STJ, de 25.01.95, in CJ, acs. do STJ, 1995,1,259);
m) A Ré impediu o A. e o Tribunal de provar a discriminação do trabalho suplementar realizado e toda a factualidade daí emergente, não só porque não registou como lhe impõe o art. 204.º do CT o trabalho suplementar em todos os seus aspectos (o que excede o horário normal, trabalho em dias de descanso e feriados) em suporte documental legal e não o discriminou como manda a lei;
n) Mas também porque o sistema de registo praticado pela demandada (art. 162.º, idem) fica aquém do que lhe impõe a lei, confinando o registo do trabalho prestado ao horário contratual, que não ao momento real de início e fim da jornada laboral;
o) O registo obrigatório do trabalho suplementar imposto à entidade patronal pelo art. 204.º do Código do Trabalho, norma notoriamente de interesse e ordem pública, tem em vista, primacialmente, a protecção directa do direito e interesses do trabalhador com vista à prova pela parte mais
p) fragilizada — ele próprio ― da realização de trabalho para além da sua jornada contratual, daí a obrigação da guarda pelo empregador da relação nominal pelo prazo de cinco anos imposta pelo n.º 5 do dito preceito; por outro lado, fazendo a remuneração deste tipo de trabalho parte integrante da retribuição, tem também em vista o controlo por parte dos serviços inspectivos da Segurança Social e do Fisco, enquanto base de incidência, que também é, para efeitos de contribuições/quotizações para aquela Instituição, e de IRS (ambos com prazo prescricional de cinco anos), visando, em paralelo, a fiscalização pela ACT do recurso pela entidade patronal a este tipo de trabalho, excepcional, por definição legal (art. 199.º do CT), integrando a falta ou deficiência de um (162.º) e outro (204.º), contra-ordenação grave;
q) E sendo o registo obrigatório por lei, atentos os interesses tutelados, torna-se evidente que a sua violação não pode aproveitar à entidade que por forma contumaz e culposamente o não observa ― o empregador;
r) O autor, não se conformando com a realidade prática como vinha continuadamente executando no tempo a sua prestação de trabalho e com a falta de pagamento do trabalho suplementar e outras componentes conexas, diligentemente interpelou a demandada, não lhe sendo exigível ir mais além do que foi pelas razões largamente acima explicitadas, e que aqui seria redundante transcrever;
s) Todas estas razões conduzem à inversão do ónus da prova nos termos do art. 344.º, n.º 2, do CC, o que tem como consequência o reconhecimento da factualidade alegada pelo A., que inclui a discriminação feita ano a ano, mês a mês, dia a dia, do trabalho suplementar, trabalho nocturno, trabalho em dias de descanso semanal (obrigatório e complementar) e trabalho em dias feriados obrigatórios, bem como folgas e dias de descanso compensatório não gozados, tudo nos termos levados aos mapas de fls. 67 a 72, os quais, obviamente, estão reproduzidos na alegação que lhe é específica e, no essencial, levados ao ponto 18. dos “Fundamentos de facto”, o que, outrossim, tem como consequência a impugnação da factualidade que a consubstancia fixada pelas instâncias na parte em que não foi dada por assente, devendo passar a sê-lo;
t) Do que resulta a procedência da liquidação feita dos valores devidos ao recorrente por aplicação dos acréscimos legais e convencionais a partir do valor da remuneração horária normal calculado no art. 41.º da P.I — € 5,51 ―, aliás por defeito, posto que se considerou apenas o salário base, quando deveria abranger as demais prestações remuneratórias (cfr. nomeadamente, arts. 202.º, n.º 1 e 203.º, n.º 2, do CT, e cls. 43.ª e 44.ª do CCT entre a ARESP e a FESAHT, já identificado na sentença da 1.ª Instância).»
Termina propugnando que o acórdão recorrido deve ser revogado, «por ter incorrido […] em violação por erro de interpretação e aplicação, nomeadamente, dos art.s 342.º, n.º 1, do C Civil, 204.º, 394.º, 395.º e 396.º do C.Trabalho, e 661.º, n.º 2, do CP Civil, não tendo aplicado o disposto no art. 344.º, n.º 2, do CCivil, e também o art. 456.º do CPCivil, devendo, em consequência, manter-se a decisão da l.ª Instância na parte condenatória, condenando-se outrossim a demandada ao pagamento do trabalho suplementar nos termos levados ao Petitório, devendo ainda a recorrida ser condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização nos termos dos art.s 456.º e 457.º, n.º 1, al. a), do CPCivil, como é de JUSTIÇA!»
A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado e alinhando as conclusões que se passam a transcrever:
«A) A decisão da 1.ª instância foi parcialmente confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa pelo que quanto a essa matéria é inadmissível o recurso de revista.
- Nos termos do art. 721.º do CPC não é admitida revista havendo conformidade entre o decidido na 1.ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade.
B) O Recorrente não submeteu o presente recurso ao abrigo do artigo 721.º-A do CPC nem sequer invocou nas suas alegações qualquer um dos motivos previstos no n.º 1 do mesmo artigo nem mesmo sequer indicou os requisitos previstos no n.º 2. O presente recurso também não se subsume à previsão do n.º 2 do art. 678.º do Cód. Proc. Civil pelo que deverá ser rejeitado o presente recurso de revista, no que respeita à decisão da l.ª instância confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
C) O prazo de 30 dias para o exercício do direito de resolução do contrato de trabalho com justa causa já tinha caducado quando o ora Recorrente o invocou
- No que respeita a cessação do contrato pelo ora Recorrente, ficou provado que este interpelou em 2007 a Recorrida para que esta procedesse ao pagamento de valores reportados ao período entre Agosto de 2004 e Outubro de 2007.
- Determinando a lei que a “falta de pagamento pontual da retribuição” pode constituir justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador se este considerar, no prazo de 30 dias, que o mesmo assume gravidade e consequências que tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e sendo estes factos de produção instantânea, o direito de resolução do contrato já tinha caducado quando o Recorrente o exerceu.»
Neste Supremo Tribunal, em sede de exame preliminar do processo, o juiz relator determinou a notificação do autor para responder à questão prévia da parcial inadmissibilidade do recurso de revista suscitada pela ré e, em seguida, por despacho de 20 de Abril de 2012, julgou improcedente a sobredita questão prévia, decisão que, notificada às partes, não foi objecto de impugnação.
Subsequentemente, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto expôs que o recurso de revista devia improceder, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.
3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:
- Se o acórdão recorrido é nulo por oposição entre os seus fundamentos e a decisão [conclusões h) a l) da alegação do recurso de revista];
- Se ocorreu erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto por não se atender que era caso de inversão do ónus da prova [conclusões m) a t) da alegação do recurso de revista];
- Se não ocorre a caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho [conclusões a) a g) da alegação do recurso de revista];
- Se o apuramento dos valores devidos a título de trabalho suplementar não deve relegar-se para posterior incidente de liquidação [conclusões h) a k), na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
- Se há fundamento para condenar a ré como litigante de má fé [conclusão e), na parte atinente, e pedido final da alegação do recurso de revista].
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. O autor argúi a nulidade do acórdão recorrido, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso de revista, alicerçado no preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, versão aplicável aos presentes autos.
De acordo com o n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, é nula a sentença, «quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão» [alínea c)], norma que se aplica aos acórdãos proferidos pela Relação, por força do disposto no n.º 1 do artigo 716.º do mesmo Código, sendo que aquele complexo normativo se projecta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, em conformidade com o disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
O autor alega, especificamente, que esgotados os meios de prova que legal e razoavelmente lhe seriam exigíveis para fazer valer o direito reclamado, provado que «a recorrida não possui por forma contumaz, um registo que a lei expressamente lhe impõe (art. 204.º), e outro que não observa os requisitos legais (art. 162.º)», e, além disso, que «a prova testemunhal sobre as concretas condições de prestação pelo demandante de trabalho suplementar nunca poderá ir além da que já foi produzida com escrupulosa observância dos deveres de cooperação para a descoberta da verdade, tornando o incidente de liquidação previsto no art. 661.º, n.º 2, do CP Civil, para que aponta a decisão recorrida, absolutamente inútil, condenado ao insucesso, posto que inexequível/iliquidável», é de concluir que «os fundamentos condenatórios invocados no acórdão conduzem, logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas antes a outro diferente, o que sempre o tornaria nulo, de harmonia com o disposto no art. 668.º, n.º l, al. c), do CPC».
No tocante ao reclamado pagamento de retribuições relativas ao trabalho suplementar prestado, o acórdão recorrido, após ter concluído que «a falta de registo do trabalho suplementar prestado pelo trabalhador não determina a inversão do ónus da prova quanto ao número de horas prestado, devendo o trabalhador cumprir a prova desse facto», consignou que «resultando provado que o trabalhador prestou trabalho suplementar, mas fracassando a prova dos dias e do número exacto de horas em que trabalhou para além do período normal de trabalho, deve o respectivo apuramento e o apuramento dos valores devidos a esse título ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 661 do CPC, podendo o autor, nesse âmbito, beneficiar da presunção a que alude o n.º 7 do art. 204 do CT/2003, relativamente ao pagamento mínimo por cada dia de trabalho suplementar prestado».
Como é sabido, a nulidade prevenida na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, só se verifica quando na construção da sentença existe realmente um vício lógico, pelo facto do juiz, tendo escrito o que realmente queria escrever, chega a um resultado (a uma decisão) diferente daquele a que os fundamentos invocados logicamente conduziriam (neste sentido, cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 141-142).
Ora, resulta do trecho acima transcrito que não existe qualquer vício lógico entre a fundamentação acolhida no aresto recorrido e a decisão que sufragou.
Estará, assim, em causa, exclusivamente, um eventual erro de julgamento e não uma nulidade decisória, termos em que improcede a alegada nulidade do acórdão recorrido por suposta contradição entre os fundamentos e a decisão, invocada nas conclusões h) a l) da alegação do recurso de revista.
2. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes:
1) O Autor foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho a termo certo, com efeitos a 9 de Março de 1998, para sob as suas ordens, direcção, fiscalização e na sua dependência económica, exercer as funções de Chefe de Cozinha;
2) O acordo referido em 1) foi entretanto convolado em contrato sem termo, passando o Autor a deter a categoria profissional de Chefe de Operações, auferindo o salário base mensal de € 955, que se mantém, pelo menos, desde 2004, a que acresce, desde 01.10.2007, o subsídio mensal para falhas no montante de € 33,62;
3) Acrescia, ainda, a título de subsídio de alimentação, o valor mensal de € 95,47, que a entidade patronal fez cessar a partir de Maio de 2005;
4) A partir de Maio de 2005, a Ré passou a atribuir ao Autor, mensalmente, um complemento de função, que a Ré fez cessar a partir de Outubro de 2007;
5) As referidas funções de Chefe de Operações pressupõem a vigilância das operações relativas ao estabelecimento onde são executadas, nomeadamente nos períodos de maior afluência de clientes e de controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores (refeições, fins-de-semana, início e termo dos turnos);
6) O Autor exercia as suas funções no Restaurante ..., o qual tinha por horário de abertura ao público o período entre as 12H00 e as 24H00;
7) O Autor tinha por horário de trabalho o período entre as 09H00 e as 17H30, com meia hora de interrupção para almoço;
8) O Autor executou igualmente funções de «Cozinheiro» e «Barman»;
9) Em 13 de Julho de 2004, o Autor assinou o acordo reproduzido a fls. 18 a 19 dos presentes autos, denominado de «cessão de posição contratual», em que a Ré declarou ceder à sociedade CC, S. A., que declarou aceitar, a posição contratual do Autor e em que este declarou consentir em tal cedência;
10) Por determinação da Ré, datada de 23 de Outubro de 2008, o local de trabalho do Autor, que se situava no estabelecimento da demandada designado «...», sediado na Doca de Santo Amaro, Armazém …, Alcântara … Lisboa, passou a situar-se no estabelecimento também de sua propriedade, designado por «...», instalado no Centro Comercial ..., loja …, na mesma cidade;
11) Desde a admissão, foi estabelecido o horário semanal de 40 horas, correspondente à jornada diária de 8 horas, durante cinco dias, com dois dias de descanso (obrigatório e complementar);
12) Em datas e horas não concretamente apuradas, o Autor, com conhecimento e sem oposição dos seus superiores hierárquicos e por vezes a pedido destes trabalhou no restaurante da Ré para além do horário de trabalho descrito em 11), não só para assegurar o encerramento do estabelecimento, como também para a execução de tarefas relacionadas com planeamento de pessoal e de encomendas e substituição de funcionários da Ré ausentes;
13) O Autor em datas e horas não concretamente apuradas, mas não coincidentes com o horário de trabalho descrito em 11), procedeu à realização do inventário semanal da Ré;
14) A Ré não procedeu ao pagamento ao Autor de qualquer quantia monetária a título de trabalho suplementar por este prestado;
15) Provado apenas que a Ré não concedeu ao Autor dias de descanso a título de descanso compensatório por trabalho suplementar prestado;
16) A Ré não possui registo de trabalho suplementar prestado;
17) Em 01 de Outubro de 2007, Autor e Ré firmaram o acordo reproduzido a fls. 61 dos presentes autos, intitulado de «ACORDO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO», que aqui se dá por integralmente reproduzido;
18) O Autor enviou, em 16 de Outubro de 2007, o email reproduzido a fls. 62 dos presentes autos, dirigido a DD (....pt), onde refere:
«Ano 2004
Tenho 221 horas extras para além das contratadas;
Tenho 4 dias de folgas não folgadas;
em relação às férias, foram gozadas no ano seguinte
Ano 2005
Tenho 440.5 horas extras para além das contratadas;
Tenho 1 dia de folgas não folgadas
em relação às férias, foram gozadas no ano seguinte
Ano 2006
Tenho 758 horas extras para além das contratadas;
Tenho 22 dia de folgas não folgadas
em relação às férias, foram gozadas no ano seguinte
Ano 2007
Tenho 405.5 horas extras para além das contratadas;
Tenho 19,5 dia de folgas não folgadas em relação às férias de 2007 faltam gozar 15 dias, já que apenas gozei 10 dias em Julho dos 25 dias de 2007;
Também devo lembrar que desde Maio de 2005 tenho feito caixa e suponho que por lei devo ter direito a abono de falhas que, suponho o sr. [se] lembra me tirou quando vim para o ...;
Pretendo com isto saber como é que vai ser feita a reposição destes créditos.»
19) Antes de 16.10.2007, já o Autor havia informado o supra aludido DD que andava a trabalhar para além do horário descrito em 7), pedindo-lhe ajuda;
20) O Autor, no exercício das suas funções de Chefe de Operações, movimenta dinheiro, desde Agosto de 2004;
21) A «CC Lda.» [sic] procedeu à afixação do documento constante de fls. 59 dos presentes autos, datado de 19 de Julho de 2007, intitulado «CIRCULAR AVISO AOS TRABALHADORES», onde refere, «Em virtude da transmissão de todos os estabelecimentos propriedade da CC, S. A., para a titularidade da sociedade anónima BB – HOTELARIA E RESTAURAÇÃO, S. A., nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 318.º, 319.º e 320.º do Código do Trabalho,
INFORMA-SE O SEGUINTE:
1. A transmissão dos referidos estabelecimentos é motivada por Fusão, por incorporação, da CC, SA, na BB - Hotelaria e Restauração SA, passando a exploração dos mesmos a desenvolver-se a cargo desta última sociedade;
2. Em consequência desta transmissão e a partir da data do registo definitivo da Fusão, todos os Contratos de Trabalho celebrados com a Sociedade CC, SA transmitem-se automaticamente para a Sociedade BB - Hotelaria e Restauração, SA, sem prejuízo de quaisquer direitos para os respectivos Trabalhadores, nomeadamente sem perda de categoria, retribuição ou antiguidade;
3. Em consequência da referida transmissão, os Trabalhadores da Sociedade CC, SA passarão a exercer a sua actividade a cargo da Sociedade BB - Hotelaria e Restauração, SA, nos exactos termos e condições originárias da celebração e/ou nas subsequentes condições de execução dos respectivos Contratos de Trabalho, tal como vigentes à data do registo definitivo da fusão;
4. Nos termos do disposto no art. 319° n°3 do Código do Trabalho, a Sociedade BB - Hotelaria e Restauração SA, informa ainda os trabalhadores da CC SA de que deverão reclamar a esta última Sociedade, sendo o caso, os seus créditos salariais, devendo fazê-los no prazo de três meses a contar da data de afixação do presente aviso, sob pena de os mesmos créditos se não transmitirem à BB - Hotelaria e Restauração, SA»;
22) A ré dispõe de um sistema informático que permite o processamento de horários, onde são inseridos previamente os horários planeados de cada um dos trabalhadores correspondentes às jornadas diárias e semanais contratadas, o qual, embora aceitando o registo do momento de entrada e de saída dentro da jornada contratual planeada, rejeita qualquer tempo de trabalho por antecipação ou prolongamento fora das referidas jornadas, que as exceda [redacção alterada pelo Tribunal da Relação];
23) [eliminado pelo Tribunal da Relação];
24) O Autor enviou à Ré, que a recebeu, a carta, datada de 30 de Julho de 2009, reproduzida a fls. 151 dos presentes autos, onde refere:
«1. Como é do conhecimento de V. Exas. intentei contra essa Empresa no Tribunal do Trabalho de Lisboa uma acção de processo comum emergente de contrato individual de trabalho, a qual ali corre trâmites no 2.º Juízo, 1.ª Secção, sob o n.º 1861/09.3TTLSB.
2. Naquela acção, e pelas razões de facto e de direito ali alegadas, que aqui dou por integralmente reproduzidas, pedi a condenação dessa Empresa a pagar-me a importância de € 42.476,49 a título de trabalho suplementar, trabalho realizado em dias feriados e em dias de descanso obrigatório, descanso compensatório remunerado e respectivo acréscimo pela sua substituição por trabalho efectivo, trabalho nocturno, subsídio mensal para falhas, subsídio de alimentação e complemento de função.
3. Por carta registada daquele Tribunal, expedida a 9 de Julho de 2009, fui entretanto notificado da contestação apresentada por V. Exas. por cujos termos ficou agora definitivamente claro para mim que essa Empresa nega a existência daqueles créditos de natureza retributiva, recusando o seu pagamento.
4. Assim sendo, venho notificar V. Exas. nos termos do art.° 395° do Código do Trabalho, de que, com efeitos a 31 do corrente mês de Julho, resolvo o contrato de trabalho que me liga a essa Empresa com invocação de justa causa, que me assiste nos termos do art.° 394°, n.os 1 e 2, alíneas a), b) e e), do mesmo diploma, em razão dos factos supra referidos em 2. subsistindo por regularizar aqueles créditos retributivos.
5. Sem prejuízo dos pedidos formulados naquela acção, aproveito para interpelar V. Exa, para o pagamento no prazo de oito dias da indemnização a que alude o art.° 396°, também do Código do Trabalho, a qual, dado o grau de ilicitude do comportamento dessa Empresa, aliás continuado, deve corresponder a 45 dias da retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, e respectiva fracção proporcional.»
25) A Ré enviou ao Autor, que a recebeu, a carta, datada de 3 de Agosto de 2009, reproduzida a fls. 152 dos presentes autos, onde refere:
«Acusamos a recepção da Vossa carta, cumprindo-nos informar o seguinte:
A BB recusa veementemente a existência de justa causa de resolução do contrato invocado por V. Exa., para cessação do contrato de trabalho.
Tal como V. Exa afirma está ainda em curso acção judicial na qual se discute a existência ou não de crédito retributivo a favor de V. Exa, não tendo sido ainda proferida qualquer sentença sobre a matéria controvertida naqueles autos.
Assim, consideramos a cessação do contrato ora comunicada, como denúncia sem aviso prévio, ficando V. Exa. obrigado ao pagamento a esta Empresa de indemnização de valor igual à retribuição base correspondente ao pré-aviso em falta.»
O recorrente pugna, todavia, que a ré o impediu «de provar a discriminação do trabalho suplementar realizado e toda a factualidade daí emergente, não só porque não registou como lhe impõe o art. 204.° do CT [de 2003] o trabalho suplementar em todos os seus aspectos (o que excede o horário normal, trabalho em dias de descanso e feriados) em suporte documental legal e não o discriminou como manda a lei», mas também «porque o sistema de registo praticado pela demandada (art. 162.º, idem), fica aquém do que lhe impõe a lei, confinando o registo do trabalho prestado ao horário contratual, que não ao momento real de início e fim da jornada laboral», sendo certo que «[o] registo obrigatório do trabalho suplementar imposto à entidade patronal pelo art. 204.º do Código do Trabalho [citado], norma notoriamente de interesse e ordem pública, tem em vista, primacialmente, a protecção directa do direito e interesses do trabalhador com vista à prova pela parte mais fragilizada […] da realização de trabalho para além da sua jornada contratual, daí a obrigação da guarda pelo empregador da relação nominal pelo prazo de cinco anos imposta pelo n.º 5 do dito preceito; por outro lado, fazendo a remuneração deste tipo de trabalho parte integrante da retribuição, tem também em vista o controlo por parte dos serviços inspectivos da Segurança Social e do Fisco, enquanto base de incidência, que também é, para efeitos de contribuições/quotizações para aquela Instituição, e de IRS (ambos com prazo prescricional de cinco anos), visando, em paralelo, a fiscalização pela ACT do recurso pela entidade patronal a este tipo de trabalho, excepcional, por definição legal (art. 199.º do CT), integrando a falta ou deficiência de um (162.º) e outro (204.º), contra-ordenação grave».
Donde, prossegue o recorrente, «sendo o registo obrigatório por lei, atentos os interesses tutelados, torna-se evidente que a sua violação não pode aproveitar à entidade que por forma contumaz e culposamente o não observa — o empregador ―» e, «não se conformando com a realidade prática como vinha continuadamente executando no tempo a sua prestação de trabalho e com a falta de pagamento do trabalho suplementar e outras componentes conexas, diligentemente interpelou a demandada, não lhe sendo exigível ir mais além do que foi pelas razões largamente acima explicitadas, e que aqui seria redundante transcrever», circunstâncias que «conduzem à inversão do ónus da prova nos termos do art. 344.º, n.º 2, do CC, o que tem como consequência o reconhecimento da factualidade alegada pelo A., que inclui a discriminação feita ano a ano, mês a mês, dia a dia, do trabalho suplementar, trabalho nocturno, trabalho em dias de descanso semanal (obrigatório e complementar) e trabalho em dias feriados obrigatórios, bem como folgas e dias de descanso compensatório não gozados, tudo nos termos levados aos mapas de fls. 67 a 72, os quais, obviamente, estão reproduzidos na alegação que lhe é específica e, no essencial, levados ao ponto 18. dos “Fundamentos de facto”, o que, outrossim, tem como consequência a impugnação da factualidade que a consubstancia fixada pelas instâncias na parte em que não foi dada por assente, devendo passar a sê-lo».
O artigo 342.º do Código Civil («Ónus da prova»), dispõe que «[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (n.º 1), competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado «àquele contra quem a invocação é feita» (n.º 2), e, em caso de dúvida, «os factos devem ser considerados como constitutivos do direito» (n.º 3).
Por seu turno, o sequente artigo 344.º («Inversão do ónus da prova») reza que «[a]s regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine» (n.º 1) e que «[h]á também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações» (n.º 2).
A este propósito, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:
«O autor veio sustentar que tendo ficado provado que prestou efectivamente trabalho suplementar, ou seja, para além do seu período normal de trabalho, com o conhecimento da ré que sabia da sua prestação e que quis que o mesmo fosse prestado, não pode ficar sem o seu pagamento em virtude da ré não possuir registo obrigatório do trabalho suplementar, documento que seria idóneo para o autor poder provar a sua prestação nos dias e horas em concreto em que esse trabalho foi efectuado, sustentando que se faça operar a inversão do ónus de prova, ao abrigo do art. 344 n.º 2 do CCivil.
Assim sendo, a questão que se coloca é a de saber se não tendo a entidade empregadora cumprido a norma sobre o registo obrigatório do trabalho suplementar, art. 204 do CT/2003, pode beneficiar dessa prática ilegal ― que seja a de não ter registado o trabalho suplementar — para depois não proceder ao seu pagamento.
O regime de registo do trabalho suplementar previsto no art. 204 do CT/2003 consagra um regime de controlo apertado e formal da prestação do trabalho suplementar em ordem a permitir, por um lado, a fiscalização pelos organismos da Administração, Inspecção-‑Geral do Trabalho e, por outro, a garantir aos trabalhadores, mediante o acesso ao registo obrigatório e à informação dele constante, o exercício dos direitos emergentes da sua prestação. Estipulando o n.º 7 do mesmo artigo 204.º que essa falta de registo confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha desempenhado a sua actividade fora do horário de trabalho, o direito à retribuição correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplementar.
Todavia, a inexistência desse registo era um facto que o autor não podia ter ignorado porque ele pressupõe a sua assinatura, como decorre do n.º 2 do mesmo art. 204, impondo-se assim que o autor tivesse actuado no sentido de promover junto da entidade empregadora a regularização dessa situação, pois era a ele que lhe incumbiria fazer a prova de ter prestado o trabalho suplementar, por força do n.º l do art. 342 do C. Civil.
Por outro lado, a inversão do ónus de prova exige que a prova de determinada factualidade, por acção ou omissão da parte contrária, se tenha tornado impossível de fazer e em que esse comportamento da parte contrária, lhe seja imputável a título culposo. Ora, desde logo, o autor não está impossibilitado de fazer a prova do trabalho suplementar prestado com o recurso a outros meios de prova, designadamente a testemunhal, como, aliás, se propôs fazê-lo em audiência de julgamento, até porque não está em causa o trabalho prestado há mais de cinco anos, cuja prova teria de ser necessariamente por documento idóneo, nos termos do n.º 2 do art. 381 do CT.
Assim, no caso, a falta de registo do trabalho suplementar prestado pelo trabalhador não determina a inversão do ónus da prova quanto ao número de horas prestado, devendo o trabalhador cumprir a prova desse facto, vide acórdãos do STJ proferidos em 19.11.2008 e 20.05.2009, publicados em www.dgsi.»
Tudo ponderado, subscrevem-se as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado.
Na verdade, o citado artigo 342.º determina, no n.º 1, que a prova dos factos constitutivos do direito alegado incumbe àquele que invocar o direito, pelo que, no caso dos autos, pretendendo o autor que lhe fosse pago o trabalho suplementar prestado, incumbia-lhe a alegação e prova dos factos constitutivos daquele direito, isto é, a prova da sua prestação efectiva e, bem assim, de que foi efectivado com o conhecimento e sem oposição da entidade empregadora.
E não se descortina que a inexistência de um regime de registo do trabalho suplementar tenha impossibilitado a produção da prova dos factos que o autor alegou com vista ao reclamado pagamento do trabalho suplementar prestado, como bem se assinala no acórdão objecto de recurso.
Aliás, a dificuldade de prova dos factos alegados pelo autor é idêntica à que se coloca em relação à prova da maioria dos factos alegados nas demais acções, não havendo, por isso, fundamento para qualquer inversão do ónus da prova, ao abrigo do estipulado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
Daí que não se vislumbre que o acórdão recorrido tenha violado o disposto nos artigos 342.º, n.º 1, e 344.º, n.º 2, citados.
Improcedem, pois, as conclusões m) a t) da alegação do recurso de revista.
Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.
3. O autor sustenta que não ocorreu a caducidade do seu direito à resolução, com justa causa, do contrato de trabalho, porquanto, «no caso “sub judice” o “dies a quo” a partir do qual se deve contar o prazo a que alude o n.º 1 do art. 395.º do CTrabalho, deve ser, 12.07.2009, data em que lhe foi notificada a contestação, por cujos termos ficou definitivamente claro para o autor a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral, daí que tenha feito a cessação em tempo, posto que, à data da carta referida na alínea a) [enviada pelo A. à Ré, datada de 30 de Julho de 2009], ainda não tinha sido atingido o termo final do referido prazo de caducidade».
E mais aduz que na resposta à comunicação de resolução, a demandada não fez qualquer referência ao momento que considerava relevante do conhecimento pelo autor da violação culposa da demandada, matéria, aliás, não excluída da sua própria disponibilidade, donde, «a demandada, pelos termos da carta de resposta à resolução, renunciou tácita e inequivocamente a prevalecer-se do conhecimento pelo autor dos factos que invocava para a cessação, que na altura não lhe suscitou qualquer reacção, como se lhe impunha se pretendesse acolher-se a esse fundamento».
A sentença do tribunal de primeira instância considerou que «a falta de pagamento pontual da retribuição constitui um ilícito continuado, renovando-se permanentemente o seu conhecimento para efeitos de contagem do prazo de caducidade, enquanto a situação de incumprimento perdurar», o que se verificava no caso em apreço, já que, «em 30 de Julho de 2009, a Ré continuava sem pagar ao Autor as quantias que lhe eram devidas por força do trabalho suplementar prestado e por força do complemento de função mensal que lhe era devido», pelo que decidiu não ter caducado o prazo para resolver o contrato de trabalho.
Diversamente, o acórdão recorrido entendeu que «sendo os factos imputados [à] ré factos de produção instantânea, que ocorreram entre Agosto de 2004 e Outubro de 2007 sem que a ré procedesse ao seu pagamento, o prazo de 30 dias para o exercício do direito de resolução do contrato de trabalho, ao abrigo do artigo 395 do CT, decorreu muito tempo antes do autor ter procedido à resolução do contrato de trabalho», tendo concluído pela caducidade do direito de resolver o contrato.
Estando em causa a resolução de contrato de trabalho efectuada com efeitos a partir de 31 de Julho de 2009, há que tomar em consideração o regime jurídico acolhido no Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em vigor a partir de 17 de Fevereiro de 2009.
O contrato de trabalho pode cessar por resolução do trabalhador, nos termos dos artigos 340.º, alínea g), e 394.º do Código do Trabalho de 2009, diploma a que pertencem as normas adiante referidas, sem menção da origem.
Segundo o n.º 1 do artigo 394.º, quando ocorra justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artigo 395.º, n.º 1), sendo que, no caso de falta culposa de pagamento pontual da retribuição, «o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador» (artigo 395.º, n.º 2), havendo lugar a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, se a mesma se fundar nos factos previstos no n.º 2 do artigo 394.º, indemnização essa a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção, neste último caso calculada proporcionalmente (artigo 396.º, n.os 1 e 2).
Consoante o disposto no n.º 2 do artigo 394.º, «[c]onstituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: (a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (b) violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; (c) aplicação de sanção abusiva; (d) falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; (e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; (f) ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.»
Trata-se da chamada justa causa subjectiva (culposa).
Constituem justa causa objectiva (não culposa) de resolução do contrato pelo trabalhador, conforme estipula o n.º 3 do artigo 394.º, as circunstâncias que se seguem: «(a) necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; (b) alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador; (c) falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.»
Em qualquer das apontadas situações está subjacente o conceito de justa causa, que o artigo 394.º não define, mas que corresponde à ideia de impossibilidade para o trabalhador de manutenção do vínculo laboral, nos termos de similar locução constante no n.º 1 do artigo 351.º, até porque, consoante o previsto no n.º 4 do artigo 394.º, a justa causa é apreciada de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações, ou seja, atendendo-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral.
Saliente-se que o prazo de «trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos» para o exercício do direito de resolver o contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, previsto no n.º 1 do artigo 395.º, é de caducidade, como flui do n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil, nos termos do qual, «[q]uando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição».
Doutra parte, o artigo 329.º do Código Civil determina que «[o] prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido».
No caso, provou-se que os créditos reclamados pelo autor reportam-se ao período compreendido entre Agosto de 2004 e Outubro de 2007, tendo o autor reclamado à ré o seu pagamento em 16 de Outubro de 2007, mas manteve-se ao serviço da ré até 30 de Julho de 2009, resolvendo, nessa data, o contrato de trabalho estabelecido com a ré, com invocação de justa causa, por subsistirem por regularizar aqueles créditos retributivos [factos provados 4), 12) a 15), 18), 20) e 24)].
Tendo a alegada falta culposa do pagamento pontual da retribuição ocorrido entre Agosto de 2004 e Outubro de 2007, sem que a ré procedesse ao seu pagamento nos 60 dias seguintes, o prazo de 30 dias para o exercício do direito de resolução do contrato de trabalho, ao abrigo do contido nos conjugados n.os 1 e 2 do artigo 395.º, decorreu muito tempo antes do autor ter procedido à resolução daquele contrato.
Tudo para concluir que se verificava a caducidade do invocado direito de resolução do contrato de trabalho, quando o mesmo foi exercido pelo trabalhador.
Assim sendo, tal como é salientado no aresto recorrido, «decorrido o prazo a que se refere o n.º 1 do art. 395.º do CT, mantém-se a cessação do contrato, mas inutilizam-se as vantagens da qualificação de justa causa para a resolução do contrato, pelo que o autor não tem direito à indemnização que lhe foi arbitrada, ao abrigo do art. 396.º do CT, na sentença recorrida».
E não se defenda que «a demandada, pelos termos da carta de resposta à resolução, renunciou tácita e inequivocamente a prevalecer-se do conhecimento pelo autor dos factos que invocava para a cessação, que na altura não lhe suscitou qualquer reacção, como se lhe impunha se pretendesse acolher-se a esse fundamento», já que, por um lado, essa renúncia não foi dada como provada, e, por outro lado, sempre a imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho proclamada no artigo 339.º, nomeadamente quanto aos prazos de procedimento, que só podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, implicaria o afastamento da procedência de semelhante argumentação.
Improcedem, pois, as conclusões a) a g) da alegação do recurso de revista.
4. O autor refere que esgotou os meios de prova que legal e razoavelmente lhe seriam exigíveis para fazer valer o direito reclamado, que ficou demonstrado que «a recorrida não possui por forma contumaz, um registo que a lei expressamente lhe impõe (art. 204.º), e outro que não observa os requisitos legais (art. 162.º)», que «a prova testemunhal sobre as concretas condições de prestação pelo demandante de trabalho suplementar nunca poderá ir além da que já foi produzida com escrupulosa observância dos deveres de cooperação para a descoberta da verdade, tornando o incidente de liquidação previsto no art. 661.°, n.º 2, do CP Civil, para que aponta a decisão recorrida, absolutamente inútil, condenado ao insucesso, posto que inexequível/iliquidável», e que «nunca a ratio legis do art. 661.º, n.º 2, do CPCivil, ideologicamente permitiria uma repetição da realização da instância probatória, cujos factos no caso em apreço […] só poderiam ser ampliados pela mão da demandada, ao que ela culposamente se recusou na prática diária da execução da relação laboral por violação dos art.s 162.º e 204.º do CTrabalho, e na tramitação dos presentes autos, nomeadamente em sede de audiência de discussão e julgamento».
A questão suscitada prende-se essencialmente com o âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil, que, procurando definir os limites da condenação, dispõe que «[s]e não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida».
No caso, demonstrou-se que, «[d]esde a admissão, foi estabelecido o horário semanal de 40 horas, correspondente à jornada diária de 8 horas, durante cinco dias, com dois dias de descanso (obrigatório e complementar)» [facto provado 11)], que «[e]m datas e horas não concretamente apuradas, o Autor, com conhecimento e sem oposição dos seus superiores hierárquicos e por vezes a pedido destes trabalhou no restaurante da Ré para além do horário de trabalho descrito em 11), não só para assegurar o encerramento do estabelecimento, como também para a execução de tarefas relacionadas com planeamento de pessoal e de encomendas e substituição de funcionários da Ré ausentes» [facto provado 12)], que «[o] Autor em datas e horas não concretamente apuradas, mas não coincidentes com o horário de trabalho descrito em 11), procedeu à realização do inventário semanal da Ré» [facto provado 13)] e mais se apurou que «[a] Ré não procedeu ao pagamento ao Autor de qualquer quantia monetária a título de trabalho suplementar por este prestado» e que «a Ré não concedeu ao Autor dias de descanso a título de descanso compensatório por trabalho suplementar prestado» [factos provados 14) e 15)], sendo certo que «[a] ré não possui registo de trabalho suplementar prestado» [facto provado 16)] e que «[a] ré dispõe de um sistema informático que permite o processamento de horários, onde são inseridos previamente os horários planeados de cada um dos trabalhadores correspondentes às jornadas diárias e semanais contratadas, o qual, embora aceitando o registo do momento de entrada e de saída dentro da jornada contratual planeada, rejeita qualquer tempo de trabalho por antecipação ou prolongamento fora das referidas jornadas, que as exceda» [facto provado 22)].
Em suma, com referência ao período compreendido entre 2004 e Setembro de 2007 [facto provado 18)], não foi apurado, em que datas e horas, o autor, «com conhecimento e sem oposição dos seus superiores hierárquicos e por vezes a pedido destes, trabalhou no restaurante da Ré para além do horário de trabalho descrito em 11), não só para assegurar o encerramento do estabelecimento, como também para a execução de tarefas relacionadas com planeamento de pessoal e de encomendas e substituição de funcionários da Ré ausentes».
Neste contexto, tal como se decidiu no acórdão recorrido, «resultando provado que o trabalhador prestou trabalho suplementar, mas fracassando a prova dos dias e do número exacto de horas em que trabalhou para além do período normal de trabalho, deve o respectivo apuramento e o apuramento dos valores devidos a esse título ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 661.º do CPC, podendo o autor, nesse âmbito, beneficiar da presunção a que alude o n.º 7 do art. 204.º do CT/2003, relativamente ao pagamento mínimo por cada dia de trabalho suplementar prestado».
E não se argumente, como afirma o autor no corpo da alegação do recurso de revista, que tal solução, «pelo resultado, se revela também inconstitucional».
É que, aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que o integram, cabendo à parte contrária provar os factos que excluem ou impedem o direito invocado, sendo que, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (artigo 342, n.os 1 a 3, do Código Civil).
Tais regras densificam o núcleo essencial da repartição do ónus da prova, e nenhuma inconstitucionalidade se divisa, em abstracto, nas normas do aludido artigo, independentemente da sua particularização quanto a determinado direito.
A questão está, pois, em saber se a alegada interpretação dada às normas do artigo 342.º do Código Civil impede que se entenda que quando a prova não for possível ou se torne muito difícil para aquele que, segundo tais regras, teria de a fazer deverá então deixar de impender sobre ele, passando a recair sobre a outra parte.
O certo, porém, é que não resulta do acórdão recorrido que os factos constitutivos do direito arrogado fossem impossíveis de provar ou muito difíceis de provar, nem tal aresto propugna que, mesmo ocorrendo a apontada impossibilidade ou dificuldade no âmbito probatório, não deixaria de recair sobre aquele que invoca determinado direito o ónus de provar os factos que o integram.
Improcedem, pois, as conclusões h) a k), na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
5. Resta ajuizar se a ré deve ser condenada como litigante de má fé.
Na conclusão e) da alegação do recurso de revista, o autor consignou que «[o]s valores de boa fé e lealdade que o A. tinha para com a sua entidade patronal, ínsitos no contrato de trabalho, sobrepunham-se à faculdade legal de recorrer à intervenção dos órgãos inspectivos do Estado, a qual, a não ter sido pedida, não derroga o direito de resolução do contrato individual de trabalho com invocação de justa causa a partir do momento em que se torna definitivamente clara para ele a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral face à recusa da recorrida em reconhecer as violações legais que vinha praticando, deduzindo, bem ao contrário, oposição cuja falta de fundamento não ignorava, alterando a verdade dos factos, omitindo outros relevantes para a decisão da causa, assim entorpecendo a acção da justiça», tendo, a final, requerido a condenação da ré «como litigante de má fé, em multa e indemnização nos termos dos art.s 456.º e 457.º, n.º 1, al. a), do CPCivil».
Nos termos do n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil, «[d]iz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.»
A litigância de má fé constitui, pois, o reverso dos deveres de cooperação, probidade e de boa fé processual impostos às partes.
Ora, analisando a conduta processual da ré, não se vê que tenha deduzido pretensão infundada e, muito menos, uma pretensão infundada imputável a título de dolo ou negligência grave, ao defender, na contra-alegação, que o prazo de 30 dias para o exercício do direito de resolução do contrato de trabalho com justa causa já tinha caducado quando o autor o invocou; doutro passo, não se descortina a pretensa alteração dolosa da verdade dos factos ou a invocada omissão de factos relevantes para a decisão da causa, nem se indicia que a ré tenha feito desta instância de recurso um uso manifestamente reprovável.
Tudo para concluir que não se vislumbra fundamento legal para condenar a ré como litigante de má fé, assim improcedendo a conclusão e), na parte atinente, da alegação do recurso de revista e, nesse preciso segmento, o respectivo pedido final.
III
Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas do recurso de revista a cargo do recorrente.
Lisboa, 11 de Julho de 2012
Pinto Hespanhol (relator)
Fernandes da Silva
Gonçalves Rocha