I- Os titulares do direito de indemnização por acidente de viação gozam de presunção de insuficiência económica, para efeitos de apoio judiciário, nos termos do artigo 20, n. 1, alÍnea f), do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro.
II- Não sendo ilidida essa presunção, tem de ser concedido ao requerente o apoio judiciário pedido de dispensa de preparos e custas.