I- Na informação ao titular do direito de preferencia de que se projecta celebrar determinado negocio juridico devem conter-se os elementos essenciais do negocio projectado e a identidade dos outorgantes.
II- A lei quando se refere a preço (e no exercicio do direito de preferencia o deposito do preço devido) tem em vista a contraprestação pecuniaria compensatoria do objecto do contrato, que não abrange sisa, despesas de registo, despesas de escritura e outras.