Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.O Instituto de Turismo de Portugal, I.P., recorrido nos autos, notificado do acórdão de fls. 262 a 269, proferido em 3/2/2016, vem arguir a nulidade do mesmo, invocando o disposto nas als. c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
- 2.Alega o seguinte:
IFundamentos da arguição da nulidade
- 1.Por acórdão de fls..., o Supremo Tribunal Administrativo decidiu dar provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, declarando competente, em razão da matéria, para conhecer da presente impugnação judicial, o Tribunal Tributário do Porto.
- 2.Mais condenou a recorrida nas custas, por ter contra-alegado.
- 3.Nos termos do disposto no artigo 2° do Código do Procedimento e de Processo Tributário, são de aplicação supletiva o Código do Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Processo Civil.
- 4.Nos termos do artigo 615° n° 1 al. c) do Código do Processo Civil é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
- 5.A sentença é ainda nula, nos termos da alínea d) do mesmo preceito legal, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
- 6.No acórdão agora colocado em crise o Supremo Tribunal Administrativo depois de no n° 1.2. do Acórdão reproduzir as conclusões das alegações da recorrente e, no ponto 1.3, referir a contra-alegação da recorrida e no ponto 1.4 referir o parecer emitido pelo Ministério Público nestes autos, elencou sob a epígrafe «Fundamentação», no ponto 2., os factos considerados provados e, no ponto 3.1., o Tribunal apresenta um breve resumo da petição iniciai da recorrente.
- 7.No ponto 3.2. refere o Supremo Tribunal que a decisão recorrida julgou procedente a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, sendo competente o Tribunal Administrativo do Porto considerando que na impugnação «está em causa o pagamento da "contrapartida relativa a abril de 2013"».
- 8.E é no ponto 3.3. que o Supremo Tribunal Administrativo, depois de dizer que a recorrente sustenta que a jurisdição tributária é a competente, refere que «a recorrida Instituto do Turismo de Portugal alega que a questionada contrapartida tem fundamento na al. b) do n° 2 da cláusula 4ª do contrato de concessão e está liquidada em cumprimento do disposto no n° 6 do art. 13° do DL n° 129/12, sendo que a norma cuja violação vem invocada se reconduz a uma norma de repartição de receita e, assim, deve ser negado provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida, que decidiu ser o tribunal tributário incompetente em razão da matéria, por não estar em causa a legalidade da liquidação de tributos mas outrossim o questionar do pagamento da quantia contratualmente aceite e que implica com a interpretação, a validade e execução de um contrato de concessão, aceite e celebrado pela recorrente e pelo Estado Português e que, por isso, compete ao foro dos tribunais administrativos e não ao dos tribunais tributários.»
- 9.E logo no parágrafo seguinte o Supremo Tribunal Administrativo diz:
«A questão a decidir é, portanto, a de saber qual a jurisdição à qual cabe conhecer impugnação deduzida contra a liquidação operada relativamente à compensação prevista no art. 13° da Lei Orgânica do Turismo de Portugal, I.P., aprovado pelo DL n° 129/12, de 22/6.
Vejamos.»
10. É nestes pontos que se revela a nulidade cometida, não sendo compreensível para a recorrida o porquê de terem sido reproduzidos nestes autos textos de outros autos onde o fundamento da impugnação tributária é outro.
Explicando melhor,
- 11.O Tribunal refere que a recorrida nas suas contra-alegações refere que a contrapartida tem fundamento na al. b) do n° 2 da cláusula 4ª do contrato de concessão e está liquidada em cumprimento do disposto no n° 6 do art. 13° do DL n° 129/12.
- 12.Ora, tal não corresponde nem à contestação apresentada nem à contra-alegação apresentada pela recorrida Turismo de Portugal.
- 13.Com efeito, a recorrente – A………, S.A. deu entrada em tribunal de diversas ações, como referido na contestação apresentada pelo Turismo de Portugal,
- 14.Sendo que em cada ação invocava argumentos e invalidades, nulidades, ou vícios diferentes, mas impugnando por vezes os mesmos atos ou contratos.
- 15.Assim, nas ações de reequilíbrio financeiro coloca em causa - junto dos Tribunais Administrativos, através de ações administrativas comuns - a contrapartida anual e a cláusula 4ª do contrato de concessão.
- 16.Nas ações de impugnação da "contrapartida anual" qualificada como imposto, impugnava a contrapartida anual (incluindo a contrapartida que designa por "mínima" como contendo o imposto;
- 17.Nas ações de impugnação do imposto de jogo - as mais recentes - limita-se a impugnar as liquidações de imposto especial de jogo.
- 18.E noutras ações, impugna ainda o pagamento das importâncias que à concessionária cabem para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento da Inspeção-Geral de Jogos (hoje SRIJ), cuja norma de repartição de receita está prevista no artigo 13° do DL 129/2012, de 22/6.
- 19.Na presente ação a «recorrente contestou a liquidação efetuada pelo Turismo de Portugal IP, referente à chamada "contrapartida anual"» (cfr. Iª conclusão da alegação de recurso e petição inicial), sendo que a recorrente explicita que a mesma não tem matriz contratual (cfr. conclusão 8ª das alegações de recurso), e é composta pelo imposto de jogo e tem a natureza de uma taxa (cfr. conclusão 10ª das alegações de recurso e súmula realizada neste Acórdão no § 4° do ponto 3.1.) e que culmina com a afirmação expressa na conclusão 13ª de que a contrapartida é um imposto.
- 20.Ora, defende a recorrida que apenas as impugnações das liquidações do imposto de jogo podem ser objeto da jurisdição tributária.
- 21.Defendendo que não podem ser objeto de impugnação nos tribunais tributários as impugnações das liquidações da contrapartida anual, ainda que a autora e recorrente as configure forçada e erradamente como tributos.
- 22.Esta qualificação, da recorrente, como tributos não "transforma" a contrapartida anual em imposto ou taxa, pelo que também não retira a competência aos tribunais administrativos - que não os tributários - para se pronunciarem sobre a validade das cláusulas dos contratos de concessão e sobre as contrapartidas acordadas.
- 23.Mais, defendeu a recorrida na sua contra-alegação que nos termos em que a recorrente configura a relação material controvertida - dizendo expressamente que está a impugnar a contrapartida contratual - os Tribunais Tributários são incompetentes.
- 24.Este é o fundamento da contra-alegação da Recorrida, não é outro.
- 25.O que o Supremo Tribunal Administrativo refere no Acórdão serem os fundamentos da contra-alegação da recorrida, parece ter sido retirado das ações de impugnação do pagamento das importâncias que à concessionária cabem para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento da Inspeção-Geral de Jogos (hoje SRIJ). Nessas ações é que a recorrente e recorrida referem o artigo 13° do DL 129/2012, de 22/6.
- 26.Na sua contra-alegação o que a recorrida defende é que a "culpa" de os tribunais tributários se declararem incompetentes em algumas das ações de impugnação é da autora e recorrente, que configurou a relação material controvertida em termos de impugnação da contrapartida anual e não, como mais tarde fez, de impugnação das liquidações do imposto de jogo, sem as considerar como contrapartida anual devida.
- 27.Claro está que nas ações em que apenas são impugnadas as liquidações do imposto de jogo, os tribunais tributários são os competentes - mas estas são as ações mais recentes, em que a recorrente já faz a distinção -. E nessas, como já referido, já há decisões de mérito.
- 28.Mas nesta ação e recurso, a autora e recorrente não agiu dessa forma, confundindo, deliberadamente ou não, as liquidações de imposto com a contrapartida anual e configurando esta última como um imposto ou taxa. A recorrente na sua petição inicial e depois na sua alegação confirma que está a impugnar a liquidação da contrapartida anual (ainda que esta contenha em si o imposto de jogo), na expectativa de que um tribunal tributário venha a dizer o que nenhum tribunal administrativo até hoje disse: que a cláusula 4ª do contrato de concessão é inválida.
- 29.E o esquema desenvolvido pela autora e recorrente foi simples. Alega que a contrapartida anual prevista no contrato de concessão e na lei é um imposto ou uma taxa e por essa via inconstitucional, por não terem sido previstas por Lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei autorizado.
- 30.Este é o fundamento da ação, a causa de pedir.
- 31.Por assim entender, conclui a autora e recorrente na conclusão 13ª das suas alegações de recurso que em substituição do pagamento de IRC estão as concessionárias sujeitas aos impostos, a saber: o de jogo e a contrapartida.
- 32.Tribunal a quo detetou essa singularidade da ação e sendo este o fundamento da ação, indeferiu-a e, constando das alegações de recurso, o mesmo fundamento, não podia o Supremo Tribunal deixar de se pronunciar sobre esta matéria, pois que o thema decidendum e o âmbito do recurso estavam delimitados pelas conclusões da alegação.
- 33.E nestas conclusões da alegação não há dúvida sobre o que a autora e recorrente está a impugnar: a contrapartida anual. Sendo que a causa de pedir e fundamento da ação se retira do articulado e não dos documentos juntos.
- 34.Não se compreende, por isso, a razão de o Supremo Tribunal Administrativo referir que
«A questão a decidir é, portanto, a de saber qual a jurisdição à qual cabe conhecer impugnação deduzida contra a liquidação operada relativamente à compensação prevista no art. 13° da Lei Orgânica do Turismo de Portugal, I.P., aprovado pelo DL n° 129/12, de 22/6.
Vejamos.»
- 35.Esta não é a questão a decidir nestes autos. É, por ventura, a questão a decidir noutros processos, como acima já referido.
- 36.A questão a decidir nestes autos é saber se, nos termos em que a autora e recorrente configurou a causa de pedir - ver conclusões lª, 3ª, 8ª, 9ª, 10ª, 12ª e 13ª da alegação de recurso, os tribunais tributários são os competentes.
- 37.E aqui ocorre nova contradição ou oposição que não se vislumbra explicação.
- 38.Com efeito, nos fundamentos do Acórdão o Supremo Tribunal refere, no ponto 3.1. que
«A recorrente A…………, S.A. deduziu a presente impugnação judicial em relação à liquidação do «imposto especial sobre o jogo» referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim, pedindo a declaração de ilegalidade dessa liquidação e a devolução dos quantitativos pagos, acrescidos de juros indemnizatórios, bem como a suspensão da instância até decisão do processo referente à ação administrativa intentada contra o Estado Português.» (cfr. último § da página 4 do Acórdão)
- 39.Sucede que este resumo não é o que a recorrente alegou.
- 40.O que a recorrente alegou consta das conclusões da alegação de recurso transcritas no ponto 1.2 do Acórdão, pág. 1., onde, em suma, a autora e recorrente confunde Imposto especial de jogo com contrapartida anual, e impugna a segunda por conter o primeiro.
- 41.E o resumo que o tribunal faz - e que é próximo do resumo feito no Parecer do Exmo. Senhor Procurador da República - não corresponde aos fundamentos da alegação de recurso que o Tribunal também transcreve.
- 42.A autora e recorrente mais tarde veio a impugnar nos termos previstos pelo Exmo. Senhor Procurador, deixando de alegar que impugnava a contrapartida anual. Sucede que, no caso dos autos, não atuou assim.
- 43.Note-se, uma vez mais, que a recorrida na sua contestação e nas contra-alegações de recurso não se insurge contra a competência dos tribunais tributários para verificarem da legalidade ou inconstitucionalidade de normas que preveem o imposto especial de jogo. Insurge-se contra a forma como a autora e recorrente pretende, pela via dos tribunais tributários, atacar a contrapartida anual.
- 44.Assim, ocorre, salvo melhor opinião, uma oposição entre os fundamentos da sentença e a decisão.
- 45.Acresce ainda que na decisão que profere o Supremo Tribunal não considera a questão que refere na página 6 do Acórdão ser a questão central a decidir nestes autos.
- 46.Por outro lado, da contra-alegação da recorrida resulta com clareza que se entendeu que a Autora e Recorrente – A………. - delimitava o âmbito da ação e do seu recurso à impugnação da liquidação da contrapartida anual que continha, no entender da recorrente, o imposto de jogo, no que resultava uma impugnação direta da contrapartida anual e apenas indiretamente do imposto naquela alegadamente contido.
- 47.Ora, salvo melhor opinião, o Supremo Tribunal Administrativo, podia e devia pronunciar-se sobre esta questão.
- 48.É que a sentença sob recurso fê-lo. E, por isso, julgou os tribunais tributários incompetentes.
- 49.Com efeito, os tribunais de primeira instância já decidiram sobre o mérito de impugnações de liquidações do imposto especial de jogo, apresentadas recentemente pela Autora e Recorrente, A……… .
- 50.O que o Tribunal a quo deixava claro na sua decisão era que, configurada a relação material controvertida, nos termos em que a autora a configurava, não se estava perante impugnações de liquidações de imposto especial de jogo, mas outrossim perante impugnações da contrapartida anual e, essa, é matéria da competência dos tribunais administrativos, e não tributários.
- 51.Face à oposição encontrada entre os fundamentos e a decisão e face à ausência de pronúncia expressa sobre a forma como a autora configura a relação material controvertida, fica a dúvida sobre o alcance e sentido deste Acórdão, sendo fundamental para a recorrida perceber se em causa nestes autos está a liquidação do imposto de jogo ou a liquidação da contrapartida anual, que não tem, alegadamente, matriz contratual e contém o imposto de jogo, no que resulta a nulidade do mesmo, que agora se invoca.
Termina pedindo que as nulidades arguidas sejam deferidas e seja declarado nulo o Acórdão proferido nestes autos.
- 3.Notificada, a recorrente A…….., S.A., nada veio alegar.
- 4.Com dispensa de vistos, cabe apreciar.
- 4.1.Quanto à alegada nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão:
- 4.1.1.É sabido que esta causa de nulidade da sentença/acórdão (al. c) do n° 1 do art. 615° do CPC) se verifica quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto. Trata-se, portanto, de vício (vício real no raciocínio do julgador) que afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas de facto e de direito e a respectiva conclusão (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 141 e Antunes Varela et al., Manual de Processo Civil, pp. 689/690).
No caso, como se vê do alegado supra transcrito, a ora invocada nulidade substancia-se, no essencial e em síntese, no facto de no ponto 3.2. do acórdão se dizer que na impugnação «está em causa o pagamento da "contrapartida relativa a Abril de 2013"», no ponto 3.3. se referir que «a recorrida Instituto do Turismo de Portugal alega que a questionada contrapartida tem fundamento na al. b) do n° 2 da cláusula 4ª do contrato de concessão e está liquidada em cumprimento do disposto no n° 6 do art. 13° do DL n° 129/12, sendo que a norma cuja violação vem invocada se reconduz a uma norma de repartição de receita e, assim, deve ser negado provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida, que decidiu ser o tribunal tributário incompetente em razão da matéria, por não estar em causa a legalidade da liquidação de tributos mas outrossim o questionar do pagamento da quantia contratualmente aceite e que implica com a interpretação, a validade e execução de um contrato de concessão, aceite e celebrado pela recorrente e pelo Estado Português e que, por isso, compete ao foro dos tribunais administrativos e não ao dos tribunais tributários» e em seguida se dizer que «A questão a decidir é, portanto, a de saber qual a jurisdição à qual cabe conhecer impugnação deduzida contra a liquidação operada relativamente à compensação prevista no art. 13° da Lei Orgânica do Turismo de Portugal, I.P., aprovado pelo DL n° 129/12, de 22/6.»
Para a reclamante não é compreensível o porquê de terem sido reproduzidos nestes autos textos de outros autos onde o fundamento da impugnação tributária é outro, ou seja, não será compreensível que o Tribunal consigne que ela (recorrida) nas suas contra-alegações refere que a contrapartida tem fundamento na al. b) do n° 2 da cláusula 4ª do contrato de concessão e está liquidada em cumprimento do disposto no n° 6 do art. 13° do DL n° 129/12, quando tal não corresponde à contestação ou à contra-alegação apresentadas [segundo a recorrida, a recorrente A………, S.A. tem interposto diversas ações, em cada uma das quais invocava argumentos e invalidades, nulidades, ou vícios diferentes, mas impugnando por vezes os mesmos atos ou contratos — nas ações de reequilíbrio financeiro coloca em causa, junto dos Tribunais Administrativos, através de ações administrativas comuns, a contrapartida anual e a cláusula 4ª do contrato de concessão; nas ações de impugnação da "contrapartida anual" qualificada como imposto, impugnava a contrapartida anual, incluindo a contrapartida que designa por "mínima" como contendo o imposto; nas ações de impugnação do imposto de jogo limita-se a impugnar as liquidações de imposto especial de jogo; e noutras ações, impugna ainda o pagamento das importâncias que à concessionária cabem para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento da Inspeção-Geral de Jogos (hoje SRIJ), cuja norma de repartição de receita está prevista no artigo 13° do DL 129/2012, de 22/6]. Sendo que, na presente acção a «recorrente contestou a liquidação efectuada pelo Turismo de Portugal IP, referente à chamada "contrapartida anual"» (cfr. a 1ª conclusão da alegação de recurso e petição inicial).
E embora a recorrente alegue que esta contrapartida não tem matriz contratual e é composta pelo imposto de jogo e tem a natureza de uma taxa, a recorrida defende que apenas as impugnações das liquidações do imposto de jogo podem ser objecto da jurisdição tributária e que não podem ser objecto de impugnação nos tribunais tributários as impugnações das liquidações da contrapartida anual, ainda que a autora/recorrente as configure forçada e erradamente como tributos. Ora, esta qualificação, por parte da recorrente, como tributos não "transforma" a contrapartida anual em imposto ou taxa, pelo que também não retira a competência aos tribunais administrativos - que não os tributários - para se pronunciarem sobre a validade das cláusulas dos contratos de concessão e sobre as contrapartidas acordadas.
Sendo que nas ações em que apenas são impugnadas as liquidações do imposto de jogo, os tribunais tributários são os competentes - mas estas são as ações mais recentes, em que a recorrente já faz a distinção.
Ora, o que o acórdão reclamado refere serem os fundamentos da contra-alegação da recorrida, parece ter sido retirado das ações de impugnação do pagamento das importâncias que à concessionária cabem para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento da Inspeção-Geral de Jogos (hoje SRIJ): nessas ações é que a recorrente e recorrida referem o art. 13° do DL 129/2012, de 22/6.
Nesta acção e no presente recurso, a autora/recorrente, confundiu, deliberadamente ou não, as liquidações de imposto com a contrapartida anual e configurando esta última como um imposto ou taxa (confirma que está a impugnar a liquidação da contrapartida anual - ainda que esta contenha em si o imposto de jogo) sustenta que tal contrapartida anual prevista no contrato de concessão e na lei é um imposto ou uma taxa e por essa via inconstitucional, por não terem sido previstas por Lei da AR ou por DL autorizado. Sendo este o fundamento da acção, a causa de pedir.
Assim, não havendo dúvida sobre o que a autora/recorrente está a impugnar (a contrapartida anual), não se compreende, por isso, a razão de o acórdão reclamado referir que «A questão a decidir é, portanto, a de saber qual a jurisdição à qual cabe conhecer impugnação deduzida contra a liquidação operada relativamente à compensação prevista no art. 13° da Lei Orgânica do Turismo de Portugal, I.P., aprovado pelo DL n° 129/12, de 22/6», pois não é essa a questão a decidir nestes autos: a questão a decidir é saber se, nos termos em que a autora/recorrente configurou a causa de pedir, os tribunais tributários são os competentes.
4.1.2. Pese embora a argumentação supra enunciada, não se vê que ocorra a invocada contradição e, portanto, a alegada nulidade do acórdão que julgou competente, em razão da matéria, o tribunal tributário, para a apreciação da presente impugnação judicial deduzida contra a liquidação do imposto especial sobre o jogo.
Conforme se constata dos termos da petição inicial da impugnação e do acórdão consta, a impugnante deduziu a impugnação judicial em relação à liquidação do «imposto especial sobre o jogo» relativo à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim, pedindo que se julgue «ilegal a liquidação ora impugnada determinando-se a devolução dos quantitativos pagos, acrescidos de juros indemnizatórios» e pedindo, igualmente, que a instância seja suspensa até decisão do processo referente à acção administrativa intentada contra o Estado Português.
Como causa de pedir (Em processos anulatórios cada um dos vícios imputados ao acto impugnado constitui uma causa de pedir (cfr. o segmento final do nº 4 do art. 581° do CPC, em que se dispõe que nas acções de anulação a causa de pedir é «a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido»).) invocou a ilegalidade da liquidação, por inconstitucionalidade dos Decretos-Lei que criaram os respectivos tributos, por violação dos princípios da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade do imposto de jogo e da igualdade, alegando, no essencial:
- -que celebrou um contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo da Póvoa do Varzim, sendo que o DL nº 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo) permite a exploração de jogos de fortuna ou azar apenas às concessionárias, mediante pagamento mensal de um “imposto especial pelo exercício da actividade do jogo”, previsto no art. 84º, nº 1 do dito DL, e sendo que também se dispõe no nº 4 do art. 2º do DL nº 275/2001, de 17/10, relativo às concessionárias de jogo no Algarve, Espinho, Estoril e Póvoa de Varzim, que estas continuam obrigadas ao pagamento das contrapartidas anuais no valor de 50% das receitas brutas através do Imposto de Jogo, estabelecendo-se um “mínimo de tributação” ou “colecta mínima”, que vai aumentando através da aplicação de taxas de crescimento real, anual e sucessivo, de 2% ao ano, tendo sido no âmbito desta contrapartida que a impugnante foi notificada para o pagamento do imposto de jogo referente ao mês de Abril e para ser pago até 15 de Maio;
- -que desde que foi alterado o contrato de concessão de jogo, em 2003, até hoje, ocorreram circunstâncias anormais e imprevisíveis que alteraram o equilíbrio económico-financeiro estabelecido no contrato de concessão, originando um desequilíbrio insustentável, face ao qual a contrapartida aqui em causa passou a ter natureza de imposto e, enquanto tal, violadora do nº 2 do art. 104º da CRP. Além de que o imposto de jogo também integra a compensação que a impugnante está obrigada a pagar ao Turismo de Portugal, IP, e esta contrapartida tem natureza de taxa (paga-se para exercer uma actividade que em regra é proibida), sendo que para a sua legitimação e quantificação tem sido apontado o princípio da equivalência, pelo que se existir uma “desproporção intolerável” estamos, também nesta parte da contrapartida, perante um verdadeiro imposto.
4.1.3. Ora, aferindo-se a competência em razão da matéria pelo pedido formulado na acção e pela natureza da relação jurídica que lhe dá corpo, tal como é configurada pelo autor, a deliberação tomada no acórdão reclamado enquadra-se, numa perspectiva lógica, nas premissas ali também consideradas (não cabendo aqui apreciar a bondade do mérito do decidido): que a impugnante exara (no cabeçalho da respectiva petição inicial) que foi «notificada pelo Turismo de Portugal, IP, da liquidação do “imposto especial sobre o jogo”, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim» e «vem, nos termos do artº 97º, nº 1, a), do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), deduzir impugnação judicial contra tal liquidação», terminando com a formulação do seguinte pedido:
- «a)Deve a presente instância ser suspensa até à decisão final do processo referente à acção administrativa intentada contra o Estado Português;
- b)Deve ser julgada procedente a presente impugnação, julgando-se ilegal a liquidação ora impugnada determinando-se a devolução dos quantitativos pagos, acrescidos de juros indemnizatórios».
E o facto de no acórdão se considerar que «A questão a decidir é, portanto, a de saber qual a jurisdição à qual cabe conhecer impugnação deduzida contra a liquidação operada relativamente à compensação prevista no art. 13° da Lei Orgânica do Turismo de Portugal, I.P., aprovado pelo DL n° 129/12, de 22/6» também não configura a pretendida nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão: (i) foi a própria sentença recorrida que exarou, para efeito de concluir que «não está em causa um litígio emergente de relação jurídico-fiscal», que segundo «resulta da factualidade assente, nos presentes autos está em causa o pagamento da “contrapartida relativa a Abril de 2013” da zona de jogo da Póvoa de Varzim, no montante de € 992.632,35 para o Instituto de Turismo de Portugal, I.P., e € 32.020,39 para o Fundo Fomento Cultural”»; (ii) a recorrida também alegou (nas contra-alegações de recurso) que a sentença «considerando os fundamentos da impugnação invocados pela recorrente na petição inicial», bem andou quando «verificou que em causa estava a apreciação da contrapartida anual quantificada como imposto, sendo a notificação para pagamento do imposto especial de jogo parte do pagamento da referida contrapartida».
E, por outro lado, embora seja errónea a referência ao art. 13º do DL nº 129/12, de 22/6 (diploma que, revogando o DL nº 141/2007, de 27/4, definiu a missão e as atribuições do Turismo de Portugal, I.P., consignando-se naquele art. 13º o pagamento, por parte das concessionárias das zonas de jogo, de uma compensação de encargos com o exercício da ação inspetiva e de combate ao jogo ilícito, decorrentes do funcionamento do Serviço de Inspeção de Jogos e da ação desenvolvida pela ASAE naquele domínio) tal erro não determina a pretendida contradição entre os fundamentos da decisão e o decidido: em sede de fundamentação o acórdão refere correctamente os normativos legais aplicáveis, explicitando que «a liquidação também se reporta à chamada “contrapartida anual” exigida às empresas concessionárias das zonas de jogo, a qual é composta por 50% das receitas brutas dos jogos explorados no Casino (essa contrapartida anual, por um lado tem um «mínimo» fixado no DL nº 275/2001 e, por outro lado, é paga através, ao menos em parte, das liquidações de imposto do jogo)» e que «neste sentido, as próprias componentes das contrapartidas anuais provenientes de outras fontes poderão assumir natureza tributária, constituindo receitas do Estado afectas ao financiamento de actividades de interesse público turístico, impostas coactivamente por instrumentos legais, embora a sua quantificação venha a ficar estabelecida nas cláusulas dos contratos de concessão a celebrar posteriormente com as concessionárias», razão pela qual «procedem as Conclusões do recurso, havendo de considerar-se o tribunal tributário como sendo o competente, em razão da matéria, para a apreciação da impugnação judicial deduzida pela recorrente contra a liquidação do imposto especial sobre o jogo».
Em suma, a fundamentação expendida no acórdão reclamado é coerente com a decisão que se lhe segue, não se verificando a alegada inconsistência lógico-formal entre essa fundamentação e a respectiva decisão.
Aliás, a argumentação da reclamante, assentando numa diferente interpretação do pedido e da causa de pedir invocados pela recorrente, acaba por reconduzir-se à discordância acerca da interpretação jurídica sufragada no acórdão, sendo certo, porém, que a arguição de nulidade da decisão não é meio processual adequado para obter o reexame da matéria apreciada ou para reagir a eventuais erros de julgamento.
Improcede, portanto, esta invocada nulidade do acórdão, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos pretendidos pela recorrente.
4.2. Mas a reclamante alega, ainda, mais uma outra contradição: em sede de fundamentação (no Ponto 3.1. do acórdão) refere-se que «A recorrente A……….., S.A. deduziu a presente impugnação judicial em relação à liquidação do «imposto especial sobre o jogo» referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim, pedindo a declaração de ilegalidade dessa liquidação e a devolução dos quantitativos pagos, acrescidos de juros indemnizatórios, bem como a suspensão da instância até decisão do processo referente à ação administrativa intentada contra o Estado Português», mas este resumo não é o que a recorrente alegou.
Ora, como acima já se esclareceu, são estes os termos em que na petição inicial a impugnante identifica o acto impugnado e formula o respectivo pedido (e, neste passo do Ponto 3.1., o acórdão refere-se, precisamente, à PI e não às alegações de recurso).
E, assim sendo, também nesta vertente improcede a arguição da nulidade do acórdão, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos pretendidos pela recorrente.
4.3. Quanto à alegada nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, por da contra-alegação da recorrida resultar que se entendeu que a Autora e Recorrente delimitava o âmbito da acção e do seu recurso à impugnação da liquidação da contrapartida anual que continha, no entender da recorrente, o imposto de jogo, no que resultava uma impugnação directa da contrapartida e apenas indirectamente do imposto naquela alegadamente contido:
Prevista no art. 125º do CPPT e na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do art. 608º deste último diploma: o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso, a sentença recorrida julgou o Tribunal Tributário do Porto incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado pela impugnante e, consequentemente, absolveu da instância a recorrida Instituto de Turismo de Portugal, I.P., por entender que não está em causa uma questão fiscal, mas tão só a execução de um contrato de concessão que deve ser pontualmente cumprido.
Mas, tendo a recorrente imputado à liquidação, na parte em que esta se reporta ao dito imposto de jogo (referenciando os arts. 85º e ss. do DL nº 114/2011, de 30/11, que republicou o DL nº 422/89, de 2/12 - Lei do Jogo), ilegalidade (inconstitucionalidade) por violação dos princípios da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade e da igualdade, ao mesmo tempo que também lhe imputou (na parte em que essa mesma liquidação respeita à diferença restante até à percentagem de 50% correspondente à contrapartida anual) ilegalidade decorrente de inconstitucionalidade orgânica, por alegadamente se tratar, nesta parte, de um tributo com natureza de imposto e não de taxa, dado não se verificar o princípio da equivalência, foi esta questão (da competência) que o acórdão reclamado apreciou. Tendo concluído, como acima se deixou dito, que «a liquidação também se reporta à chamada “contrapartida anual”», a qual é paga através, ao menos em parte, das liquidações de imposto do jogo e que «neste sentido, as próprias componentes das contrapartidas anuais provenientes de outras fontes poderão assumir natureza tributária, constituindo receitas do Estado afectas ao financiamento de actividades de interesse público turístico, impostas coactivamente por instrumentos legais, embora a sua quantificação venha a ficar estabelecida nas cláusulas dos contratos de concessão a celebrar posteriormente com as concessionárias», razão pela qual deve «considerar-se o tribunal tributário como sendo o competente, em razão da matéria, para a apreciação da impugnação judicial deduzida pela recorrente contra a liquidação do imposto especial sobre o jogo».
Ora, conforme se escreveu no acórdão desta Secção, de 28/5/2014, proc. nº 0514/14, entre muitos outros, a omissão de pronúncia só existe «quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões, sendo que, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, ((1) Cfr. Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, pág. 143.) «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Como se disse, o conceito de «questões» não se confunde com o de «argumentos» ou «razões» aduzidos pelas partes em prol da pretendida procedência das questões a apreciar («Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito». Ou seja, o juiz deve, sob pena de nulidade da sentença (por omissão de pronúncia), conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (e sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras - nº 2 do art. 608° do novo CPC), mas já não constituindo nulidade a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes das da sentença, que as partes hajam invocado. ((2) Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. I, 5ª ed., Lisboa, 2007, p. 913 - anotação 10 ao art. 125º. Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2°, Coimbra Editora, 2001, pag. 670.)
É claro que isto não significa que a decisão não possa sofrer de erro de julgamento por não ter atendido ou ponderado a argumentação apresentada pela parte. Todavia, essa é uma outra vertente do julgamento que, podendo eventualmente contender com o mérito da decisão, não contenderá com os vícios formais da sentença.» (fim de citação).
Considerando este enquadramento jurídico e volvendo aos autos, afigura-se-nos que, também aqui, a alegação da reclamante/recorrida se reconduz à manifestação de discordância com o sentido da solução acolhida pelo STA, sendo que o acórdão recorrido se pronunciou sobre as «questões» suscitadas cuja apreciação legalmente se impunha, não se verificando, pois, a apontada nulidade por omissão de pronúncia.
5. Nestes termos e pelo exposto, acorda-se em indeferir a arguição de nulidade do acórdão.
Custas pela reclamante.
Lisboa, 13 de Abril de 2016. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.