ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I
Nestes autos de regulação das responsabilidades parentais, em que é requerente M. e requerido L., realizou-se conferência de pais no dia 13 de Abril de 2021, na qual foi fixado um regime de regulação das responsabilidades parentais relativamente aos dois menores filhos de ambos, G. (nascido a 21/12/2012) e C. (nascida a 08/09/2008).
Assim, ao abrigo do art. 28º, n.º 1, do RGPTC, ficou estabelecido o seguinte regime provisório:
“a) As crianças ficam a residir com a mãe, sendo as responsabilidades parentais exercidas por esta em exclusivo.
b) O pai pagará uma pensão de alimentos para cada uma das crianças, no valor de 200 euros mensais, por transferência bancária para a conta da mãe, até dia 8 de cada mês.
c) O pai pagará o transporte escolar do filho G. directamente ao colégio, incumbindo à mãe o pagamento do transporte escolar da filha C
d) O pai não deverá comparecer no local em que as crianças tenham de apanhar o transporte escolar para se deslocarem até ao colégio que frequentam e no seu regresso a casa.
A residência da mãe e das crianças deverá manter-se sigilosa.”
O regime fixado foi então justificado “tendo-se em conta aquilo que hoje foi declarado pelos progenitores, o evidente e grave conflito existente entre os mesmos, as declarações prestadas pela criança C., de onde resulta a sua vontade de neste momento não manter contactos com o pai, ainda que o admita fazer no futuro e ainda a informação de que à mesma foi atribuído o estatuto de vítima por factos que envolvem a situação de conflito com o pai”.
Considerando ainda que já então corria termos na CPCJ de Sesimbra Processo de Promoção e Protecção a favor das crianças, foi então determinada a sua apensação a estes autos.
E foi solicitada ao INML a realização de perícias psicológicas aos menores e aos progenitores.
II
Prosseguindo o processo, foi sucessivamente mantido esse regime provisório, até ao despacho agora recorrido, proferido a 16 de Março de 2022, com o seguinte teor:
“Segundo informação do processo de inquérito n.º 45/21.7T9SSB, em que é arguido o aqui progenitor, e vítimas, a progenitora e os filhos de ambos, mantêm-se as medidas de coação aplicadas ao arguido, consistentes na proibição de se aproximar ou permanecer da residência onde as vítimas M., G. e C. habitem, bem como de contactar com as vítimas, seja presencialmente ou por via telefónica, por mensagens escritas, por interposta pessoa, através de redes sociais, ou sequer, estando próximo das mesmas, nos termos do artigo, determino, em concordância com a promoção que antecede, que se mantenha a suspensão dos presentes autos, mantendo-se o regime provisório fixado.”
Nesta altura, e além das medidas de coacção aplicadas ao requerido no âmbito do inquérito nº 45/21.7T9SSB, também se verifica, compulsado o processo de promoção e protecção em apenso, que em 27 de Julho de 2021 foi aplicada às crianças a medida protectiva de apoio junto da mãe, pelo período de um ano.
III
Contra o despacho supra transcrito insurgiu-se o requerido através do presente recurso, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:
A) Para os devidos e legais efeitos e por uma questão de economia processual dá-se aqui por integralmente reproduzido o mencionado nos números 1 a24 das alegações, passando os mesmos a fazer parte integrante destas conclusões.
B) O despacho de que ora se recorre enferma de debilidades/nulidades, como a falta de fundamentação legal e omissão de factos essenciais, como a mencionada possibilidade de contactos entre as crianças e o recorrente, no âmbito do Tribunal de Família e Menores.
C) O recorrente, ainda não se encontra condenado, tal como a progenitora, em qualquer inquérito criminal, sendo que, o facto de ao primeiro ter sido imposta medida de coação mais gravosa, não impediram o MP, em não se opor a visitas entre este e os filhos. E por alguma razão será.
D) O exercício comum das responsabilidades parentais, relativas a questões de particular importância da vida dos filhos é agora a regra geral, consagrada no art.º 1906.º, n.º 1 do CC, para os casos em que os progenitores não tenham vida em comum, algo que não acontece nos presentes autos, apesar de o recorrente continuar a proporcionar aos filhos e até à progenitora, o mesmo estilo de vida, aquando da separação do casal, facto que não é reconhecido por esta nem pelo Tribunal a quo, tal como pela CPCJ, no âmbito do PPP, processo 5068/21.3T8STB- apenso A.
E) o Tribunal a quo tem vindo a reger-se pela vontade da menor C., mas sem razão concretamente válida e seguramente a atestar como meio de prova.
F) Mas é certo que o que o recorrente pretende são apenas visitas supervisionadas por técnicos qualificados em local neutro e que podem até iniciar-se pelo menor G. e sucessivamente para a menor C., ainda que, se resuma a uma ou duas vezes por semana ou mesmo mensais e em horário e local a fixar, pois só desta forma se poderá iniciar a quebra de um fosso que já se instalou.
G) Por outro lado, as questões de particular importância para a vida dos filhos os pais podem até estar em desacordo, mas é certo que no caso em apreço e dadas as factualidades, ambos os progenitores deveriam, pelo menos neste particular momento ser-lhes atribuído a responsabilidade conjunta sobre as questões sobre particular relevância para a vida dos menores, já que tem acontecido, pelo menos quanto à escola que frequentam e questão de valor bastante elevado, pois não fosse o acordo do recorrente, a recorrida não poderia sustentar tal despesa anual com ambos os menores, tal como acontece com as despesas completas do imóvel onde estes habitam com a progenitora, pagando ainda a pensão de alimentos estipulada nos presentes autos.
H) A verdade é que recorrente não poderá ser apenas o progenitor pagante, contudo, nem será isso que o move, mas apenas a possibilidade de lhe ser concedido o que por diversas vezes foi negado, o regime de visitas supervisionadas por técnicos qualificados, conforme despacho de que se recorre.
I) O regime vigente mostra-se profundamente inovador, onde subjaz-lhe o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos e evidencia o propósito do legislador de envolver, comprometendo e responsabilizando, ambos os progenitores no cumprimento dos poderes deveres que são conteúdos das responsabilidades parentais.
J) In casu prover ao seu sustento e educação, que estão a ser especialmente suportados pelo recorrente, conforme supra alegado e porque o exercício das responsabilidades parentais são exercidas no interesse dos menores, e isso o recorrente tem feito, mesmo não obrigado pelo regime provisório instituído e mantido até esta data.
K) Pelo que tem que se concluir que o objetivo final do legislador é o de cimentar o contacto, tão próximo quanto possível, dos filhos com ambos os progenitores.
L) A decisão recorrida, ao fim de mais de 1 ano a manter-se igual, é no mínimo anacrónica e desajustada, dada a situação atual e atenta toda a teleologia da reforma da legislação dos menores operada pela RGPTC é violadora do art.º 18º da CRP, por não respeitar o igual direito do Recorrente à parentalidade dos menores C. e G., de quem sempre foi o cuidador e contraria os princípios jurídicos atuais (ex. vd artº. 8º da CRP) em matéria de tutela dos direitos destas crianças.
M) Para além de o referido despacho ser nulo por falta de fundamentação legal e igualmente por omitir factos que são do conhecimento do douto Tribunal ad quo, e essenciais para a boa decisão da causa.
N) Culminando mais uma vez na suspensão dos autos, mantendo o regime provisório fixado.
O) Sem prejuízo da aludida nulidade invocada entende-se que o referido regime provisório aplicado e consecutivamente renovado, deverá ser substituído por outro adequado à situação atual, mormente, dando-se início, faseada e paulatinamente, a visitas supervisionadas do progenitor aos menores, mediadas por técnicos especializados e multidisciplinares, em local neutro e onde as crianças se sintam seguras.
P) Uma vez que o regime atual da RRP, apenas está a gerar e a incrementar um fosso que mais tarde será impossível de inverter, o que que em nada viabiliza a defesa do superior interesse dos menores, assim como não respeita o superior interesse do progenitor à sua parentalidade, ainda que, diminuída, face às circunstâncias em concreto, e que não pode ser coartado pelo seu estatuto coativo ou pelo relatório pericial efetuado peloIML.
Q) Sendo certo que o regime fixado provisoriamente apenas tende a afastar e a tornar cada vez mais irrealizáveis os convívios, se não mesmo a tornar a situação irreparável e irreversível, o que de todo não é essa a teleologia da legislação dos menores operada pela RGPTC.
R) Pelo que se preconiza também que sejam efetuadas sessões de mediação familiar, entre as partes envolvidas, por se entender que desta forma se poderá ultrapassar diferendos que podem vir a resultar, num, “quase normal familiar” de famílias separadas, ajudando-os a ultrapassar dúvidas, medos, desconfianças, que possam ainda persistir.
S) Note-se que nos presentes autos, quer nos de PPP, o progenitor nunca foi ouvido por qualquer técnico, nem aferidas as suas condições de vida, mormente emocionais, ficando quer o Tribunal ad quo e as técnicas da CPCJ, adstritas unicamente aos relatórios periciais do IML, dos menores e dos progenitores, prova essa que não é vinculativa, tal como as declarações dos menores, dada a sua tenra idade e o facto de estarem sob a influência exclusiva da progenitora até esta data.
IV
A progenitora, requerente nos autos, e ora apelada, apresentou contra-alegações para defender a decisão recorrida, explicando que se deve manter o decidido, que determinou a suspensão dos autos de regulação das responsabilidades parentais, por ser aquele que neste momento melhor salvaguarda os interesses das crianças.
Por seu lado, o Ministério Público também apresentou contra-alegações defendendo a manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos, declarando igualmente considerar que no momento é o que melhor assegura o superior interesse dos menores.
V
Tendo presente que o objecto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (cfr. arts. 635º, n.º 3 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir na presente apelação traduzem-se em primeiro lugar na falada nulidade do despacho recorrido e em segundo lugar na sua adequação ao Direito e aos interesses a considerar.
Sublinha-se desde já que não constitui objecto do recurso o concreto regime provisório de regulação das responsabilidades parentais em vigor, uma vez que o despacho em causa não contém nenhuma decisão sobre o conteúdo deste: o que se decide é a continuação da suspensão da instância, e só por consequência se mantém o regime antes fixado.
Os dados necessários a considerar para a decisão constam já do relatório e das alegações que antecedem.
VI
APRECIANDO E DECIDINDO:
1- Quanto à falada nulidade
O recorrente argumenta que o despacho proferido é nulo, ao que se entende por não estar devidamente fundamentado e por não ter conhecido daquilo que lhe cumpria conhecer.
Esta matéria encontra a sua sede legal no art. 615º do Código de Processo Civil, o qual dispõe quanto a nulidades da sentença que é nula a sentença, nomeadamente, quando esta não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (alíneas b) e d) do n.º 1).
A citada disposição é aplicável aos despachos por força do estatuído no artigo 613.º, n.º 3, do CPC.
Porém, examinado o caso em apreço, afigura-se que o apelante não tem razão.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C. “é nula a sentença quando (…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…)”.
Todavia, o dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, diz respeito à falta absoluta de fundamentação, como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687):
“Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
E do mesmo modo constitui jurisprudência pacifica e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça (v. g. nos acórdãos de 9.10.2019, Proc. nº 2123/17.8LRA.C1.S1, 15.5.2019, Proc. nº 835/15.0T8LRA.C3.S1 e 2.6.2016, Proc. nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1) que só se verifica a aludida nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação, não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente.
A mera deficiência da fundamentação não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C.
A nulidade contemplada nesse preceito ocorre quando não se especifiquem os fundamentos em que se funda a decisão, e explica-se por razões de ordem prática, uma vez que os sujeitos processuais necessitam conhecer os motivos da decisão, desde logo a fim de impugnar o respectivo fundamento, em caso de recurso.
Ora a decisão recorrida, não sendo exemplar na sua fundamentação, indica suficientemente os fundamentos em que se apoia, de forma compreensível e impugnável pelos destinatários.
Rejeita-se, pois, a nulidade invocada com esse enquadramento jurídico.
E também não existe qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
Na verdade, esta só existe quando o juiz deixe de decidir as questões que lhe cumpria decidir, e nesta situação concreta o julgador só foi chamado a decidir uma questão, que era precisamente aquela que decidiu: manter ou não a suspensão da instância já antes decretada.
Foi aquilo que fez: o Ministério Público promoveu que se mantivesse a suspensão dos presentes autos, e o juiz decidiu nesse sentido, com os fundamentos constantes do despacho recorrido.
O apelado argumenta que deveria ter sido tomada decisão diferente, tendo em conta outras razões, outros factos, que não foram considerados: mas ainda que assim seja tal não equivale a omissão de pronúncia.
Rejeita-se, portanto, também a arguição de nulidade com base no art. 615º, n.º 1, al. d), do CPC.
2- Quanto à suspensão da instância
Consta-se que o regime provisório quanto às responsabilidades parentais em vigor nos autos foi fixado em 13 de Abril de 2021, invocando-se na altura o disposto no art. 28º, n.º 1, do RGPTC (Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
Dispõe a norma citada que “em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.”
Como decorre da epígrafe do próprio artigo, este destina-se a permitir que o tribunal avance para a tomada de “decisões provisórias e cautelares” que no caso se imponham, em face dos interesses prosseguidos nos autos.
Trata-se de disposição explicável pela natureza dos processos previstos no diploma, que são expressamente proclamados como integrando a jurisdição voluntária (cfr. art. 12º do RGPTC).
Recorde-se que nestes procedimentos o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, e só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias (art. 986º, n.º 2, CPC); que nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art. 987º); e que as resoluções podem sempre ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração (art. 988º, n.º 1).
Dito isto, porém, afigura-se pertinente recordar que a previsão legal do art. 28º, aplicável genericamente nos processos tutelares cíveis no que tange a decisões provisórias e cautelares, não afasta a finalidade própria e específica do processo de regulação das responsabilidades parentais, explícita no art. 40º do mesmo diploma.
É preciso regular efectivamente o exercício das responsabilidades parentais, e na ausência de acordo entre os progenitores compete ao tribunal fazê-lo:
“Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela.”
Para tanto, é indispensável que os autos prossigam a sua marcha, percorram o percurso e a tramitação processual determinados pelas normas pertinentes, e o mais que se mostrar necessário ao fim em vista.
Queremos assim dizer que o regime provisório fixado em 13 de Abril de 2021, ainda que corresponda às suas finalidades próprias, satisfazendo naquele momento o superior interesse das crianças, não pode prolongar-se indefinidamente, contrariando a sua assumida provisoriedade.
É necessário prosseguir para a regulação das responsabilidades parentais, de acordo com os dados que se perfilarem ao julgador.
É certo que na situação em apreço existiu uma saudável preocupação de harmonizar a tramitação de três procedimentos judiciais a correr em simultâneo, harmonização essa obviamente complexa.
A saber: o inquérito criminal onde é arguido o ora apelante, e têm o estatuto de vítimas a apelada e os filhos do casal, e onde estão definidas medidas de coacção com implicação directa nas questões a decidir nesta regulação; o processo de promoção e protecção apenso; e os termos da própria regulação requerida.
Esse imperativo de harmonização e conjugação é inclusivamente sublinhado no art. 27º, n.º 1, do RGPTC, quando estatui que “as decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e proteção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança.”
Todavia, julgamos que tal imperativo não obsta a que seja feita a regulação das responsabilidades parentais que constitui a meta para a qual o processo deve correr – tendo naturalmente que ter-se em conta nessa tarefa as exigências desse imperativo.
Consequentemente, pensamos não se justificar a suspensão da instância nos termos determinados (que com o mesmo fundamento poderia prolongar-se ainda indefinidamente, visto que, v. g., não é possível prever com um mínimo de segurança qual a marcha e o destino do inquérito criminal).
Verifica-se que em despacho anterior que tomou decisão idêntica à ora recorrida, a 16 de Novembro de 2021, o julgador invocou expressamente o art. 272º, n.º 1, do CPC, para fundamentar a sua decisão de suspensão da instância; será este o fundamento legal para a decisão, embora no despacho ora recorrido ele não seja expressamente referido.
Contudo, esta figura da suspensão da instância decidida pelo juiz no processo “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado” não nos parece compatível com a natureza de jurisdição voluntária dos autos.
O que existe nesta sede é a necessidade de harmonização aludida no citado art. 27º do RGPTC; mas a decisão a tomar, intrinsecamente alterável conforme as circunstâncias se alterarem, não está dependente do julgamento de nenhuma outra, e não se vislumbra motivo justificado para esta suspensão.
Aliás, a dita suspensão não foi seguida das suas consequências legais (cfr. art. 275º, n.º 1, CPC, “enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável”), visto que foram sendo praticadas as diligências de instrução entendidas como necessárias (v. g. perícias do INML).
Tal circunstância indicia que houve a percepção de que nos autos, atentas as características da jurisdição, não existe motivo válido para a suspensão decretada.
Obviamente, em qualquer decisão a proferir existirá sempre a necessidade de conjugação das várias decisões judiciais; mas essa necessidade será um dos factores a considerar na própria decisão.
Nomeadamente, verifica-se que a medida aplicada no processo de promoção e protecção tem a duração de um ano e termina no próximo dia 27 de Julho (em 27 de Julho de 2021 foi aplicada às crianças a medida protectiva de apoio junto da mãe, pelo período de um ano).
Desse modo a medida vigente terá que ser obrigatoriamente revista, nesse processo, como decorre do art. 62º da LPCJP (Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro).
E constata-se também que no âmbito do inquérito n.º 45/21.7T9SSB, quando foram impostas as medidas de coacção ao apelante, em 27-07-2021, para além das proibições de contactos ficou ressalvado que “o arguido poderá estar junto dos filhos no âmbito de contactos e/ou visitas que venham a ser promovidas e supervisionadas pela CPCJ ou pelo TFM”.
Por conseguinte, também em sede de processo criminal foi sentida a necessidade de conjugação das decisões judiciais, e ficou salvaguardada essa possibilidade.
Ou seja, a possibilidade de harmonização existe, sem que se justifique a paralisação dos autos, sem nenhuma decisão quanto ao seu objecto.
Em conclusão, julgamos que a suspensão da instância não pode manter-se, devendo os autos prosseguir e ser proferida a decisão que se mostrar adequada a servir os superiores interesses das crianças (mantendo-se, entretanto, em vigor, como é óbvio, o regime provisório fixado, até que diferente decisão seja tomada).
Consequentemente, acordamos na revogação da decisão impugnada que determinou a continuação da suspensão da instância.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a presente apelação e em consequência revogar a decisão de suspensão da instância, ordenando o prosseguimento dos autos.
Custas da fase recursal pela apelada (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Évora, 30 de Junho de 2022
José Lúcio
Manuel Bargado
Francisco Xavier