768/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 690/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 768/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 690/2026
Juízes: Rui Guerra da FonsecaCarlos Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260768.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 768/2026 Processo n.º 690/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na sua redação atual), por A., Lda .. 2. A ora recorrente, notificada da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, datada de 16 de janeiro de 2026 – que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte que não havia admitido o seu recurso – apresentou, através de requerimento datado de 2 de fevereiro de 2026, « reclamação para a conferência, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 643.º , n.º 4 e artigo 652.º , nº 3 do CPC , aplicável ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT ». Por acórdão datado de 4 de março de 2026, o Supremo Tribunal Administrativo, sublinhando que «a Reclamante está em incorrer em erro ao afirmar que a decisão objecto desta Reclamação para a Conferência é uma decisão sumária, proferida ao abrigo do artigo 656.º do CPC . Aliás, nem essa qualificação lhe foi formalmente atribuída, nem esse normativo foi convocado na decisão e como fundamento da sua prolação, precisamente por, no caso, se tratar de um despacho final proferido nos termos do artigo 643.º , n.º 4 do CPC , normativo que impõe que o Relator a quem a Reclamação deduzida ao abrigo do artigo 643.º do CPC tenha sido distribuída, que profira decisão sobre essa Reclamação, sem prévia intervenção da conferência», concluiu ser «completamente improcedente a alegada violação do artigo 656.º do CPC , por, como já mencionado, a Relatora se ter limitado a cumprir o preceituado no citado artigo 643.º , n.º 4 do CPC , a Reclamação para a Conferência não pode, com este fundamento, obter sucesso». É deste acórdão que vem interposto recurso de constitucionalidade. No seu requerimento, a ora reclamante identifica como objeto do recurso a « interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 643.º , n.º 4 e 652º do CPC , conjugados com o artigo 70.º, n.º 2 da LTC (...)no sentido da inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo) (...) por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) » . 3. Através da Decisão Sumária n.º 525/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi , uma norma com tal conteúdo. Na decisão reclamada apresentou-se a seguinte fundamentação: « 5. A recorrente pretende o julgamento da inconstitucionalidade da « interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 643.º , n.º 4 e 652º do CPC ., conjugados com o artigo 70.º, nº 2 da LTC (...) no sentido da inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo) (...) por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) » . Ora, independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi , uma norma com tal conteúdo. N ão existe correspondência entre a norma que a recorrente quer ver fiscalizada e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — a decisão ora impugnada sempre se mantivesse intocada ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma objeto do recurso. Com efeito, compulsado o acórdão recorrido, verifica-se que este incide sobre a decisão singular do Supremo Tribunal Administrativo , datada de 16 de janeiro de 2026, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, sem que o tribunal a quo fizesse a aplicação de qualquer norma que versasse, sequer indiretamente, sobre a admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional. Não tendo o tribunal a quo feito aplicação de nenhuma norma que determina a « inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo », conclui-se no sentido da impossibilidade de apreciação do objeto do recurso, por não ter a norma enunciada pela ora recorrente integrado a ratio decidendi da decisão aqui recorrida (artigo 79.º-C da LTC)». 4. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência, dividindo a sua reclamação em três partes. No primeiro momento da sua reclamação, a ora reclamante sustenta que o « recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º , nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82 , de 15 de Novembro », o que a leva a concluir que «[n] os termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo » e que « foi precisamente o que o Recorrente fez », razão pela qual entende existir « integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente ». Num segundo momento, a ora reclamante vem arguir a nulidade « da decisão em mérito », por vício de falta de fundamentação, o que faz nos termos « das disposições conjugadas dos artigos 374.º , nº 2 e 379.º nº 1, alínea a) do CPP ». Por último, a ora reclamante vem ainda arguir a nulidade da condenação em custas, por entender que « não poderá (…) ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo », afirmando que « nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida ». 5 . Notificada para o efeito, a recorrida não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. A través da Decisão Sumária n.º 525/2026 decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso por se verificar que a decisão recorrida não fez aplicação da norma que a ora reclamante identificou como objeto do recurso. Na sua reclamação, a ora reclamante apresenta a sua discordância da decisão reclamada por entender que a circunstância de ter suscitado perante o tribunal a quo a sua questão de constitucionalidade implica que a mesma tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida. Não tem razão. A invocação de que suscitou prévia e adequadamente a questão de inconstitucionalidade não logra abalar a decisão reclamada, o que se compreende por duas razões. Por um lado, a decisão reclamada em parte alguma indica que a reclamante não tenha procedido a tal suscitação. Por outro lado, a circunstância de a norma ter sido suscitada perante o tribunal a quo não necessariamente implica que aquela tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, o que constitui o fundamento em que assenta a decisão reclamada. Como explica Lopes do Rego, para que uma dada interpretação normativa adquira o estatuto de ratio decidendi – o que não se verificou nos presentes autos pelas razões expostas na decisão reclamada – é « indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efectivo fundamento de direito de decisão » ( Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 112). Ora, o acórdão recorrido incide sobre a impugnação da decisão singular do Supremo Tribunal Administrativo, datada de 2 de setembro de 2025, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Nessa medida, compreende-se que não tenha o tribunal a quo feito aplicação de qualquer norma que versasse, sequer indiretamente, sobre a admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional. A reclamante invoca o disposto nas normas «dos artigos 374.º , nº 2 e 379.º nº 1, alínea a) do CPP » para arguir a nulidade da Decisão Sumária n.º 525/2026, por vício de falta de fundamentação. Trata-se de um equívoco. Por força do disposto no artigo 69.º da LTC, o regime da nulidade dos Acórdãos do Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade extrai-se dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (CPC). Nessa medida, a invocação da nulidade do acórdão «por falta de fundamentação» alicerça-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , nos termos da qual ocorre nulidade da decisão quando esta «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». 7.2. A arguição de nulidade é, contudo, manifestamente improcedente, não se verificando na decisão reclamada o vício a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC . Resulta inequívoco do teor da Decisão Sumária n.º 525/2026 a fundamentação que conduziu à decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso ( v. supra, ponto 3.). Ali se explicou que, não tendo o tribunal a quo feito aplicação de nenhuma norma que determina a «i nadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo », se impunha a conclusão no sentido da impossibilidade de apreciação do objeto do recurso, por não ter a norma enunciada pela ora recorrente integrado a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 79.º-C da LTC)». 8. A reclamante vem ainda arguir a nulidade da condenação em custas, afirmando « ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo », e sustentando que « nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida ». Não é verdade. Por um lado, porque a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo, por não ser equivalente a uma isenção subjetiva, não dispensa o Tribunal de proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento . Em suma, nem a existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não tem de necessariamente constar da decisão condenatória . Em segundo lugar, porque a decisão reclamada expressamente ressalvou tal possibilidade. Pode ler-se na Decisão Sumária n.º 525/2026 o seguinte trecho: « Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios a que alude o n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie » . Improcede, também nesta parte, a reclamação apresentada. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 24 de setembro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca