Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recorre do acórdão do TCA que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A... do seu despacho de 21.9.99, que lhe impôs a sanção disciplinar de demissão.
Na sua alegação formulou as seguintes conclusões:
1- Não se pode dizer como o recorrente que o legislador tivesse pretendido que a inviabilização da relação funcional fosse um requisito tipo da infracção - falta de assiduidade - e que tenha que constar, por isso, como facto na acusação nem como se pretende no douto Acórdão recorrido que tal conclusão - nexo causal - tenha que ser mencionada pela Administração não sendo referido em que momento se deve mencionar, se logo na acusação se na fundamentação da punição.
2- Como foi bem observado pelo douto Acórdão recorrido e, por isso concordamos inteiramente, é irrelevante estar ou não mencionada a inviabilidade da relação funcional uma vez que o Tribunal pode sempre controlar esse exercício para lá das palavras - conclusivas - foi inviabilizada a relação funcional - através do tipo de faltas efectivamente dadas pelo funcionário e através da prova carreada para o processo, se existe ou não segundo uma normal gestão do ponto de vista da Administração e de um funcionário minimamente diligente, a possibilidade de considerar justificada essa ausência sem Justificação do funcionário por sobrelevarem motivos atendíveis.
3- Há pois que distinguir, como se refere o Acórdão recorrido, a diferente natureza das faltas em causa: uma corresponde a um aspecto formal, já que ocorreu uma justificação tardia, pelo que houve interferência de aspectos formais e temporais na falta de justificação, outra que corresponde às faltas dadas sem qualquer justificação que são bem sinal de uma negligência ou censurabilidade de fundo, susceptível de, concretamente conduzir a uma inviabilidade da relação funcional.
4- Donde, também por aqui se pode concluir que a inviabilidade da relação funcional é uma conclusão - nexo causal - não dependendo da invocação da Administração, por ser facilmente verificável do tipo de faltas e da prova produzida e ser a sua conclusão lógica.
5- Pelo que, para além de não estar contemplada como requisito - tipo essencial, nas disposições que se referem ao processo especial por falta de assiduidade – art.ºs 71° e 72° do ED estando apenas referenciado no n° 1 do art.º 26° do mesmo diploma, quando se enumera de forma geral as infracções que inviabilizam a manutenção da relação funcional, constituí um conclusão - nexo causal - que tem que ser retirada do tipo de faltas e da inexistência de justificação, que necessária e inevitavelmente conduzem a uma negligência e censurabilidade de fundo.
6- Aliás, no douto Acórdão recorrido não só se faz essa distinção num raciocínio fácil e acessível, no que parece ter sido, até, o pensamento do legislador, como se distingue através desse método as faltas que são imputadas no processo disciplinar, referindo-se existirem no processo faltas que conduzem a tal inviabilidade.
O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela confirmação do julgado argumentando que, de acordo com jurisprudência firme deste STA, “a imposição da pena disciplinar de demissão por violação do dever de assiduidade não é automática, antes exige o preenchimento da cláusula geral da inviabilidade da manutenção da relação funcional (art.º 26, n.º 1 do ED)”.
O Processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Direito
O recorrente insurge-se contra o decidido, por ali se ter entendido que a infracção disciplinar prevista na alínea h) do n.º 2 do art.º 26 do ED (“5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação”) não operava automaticamente, estando sujeita à ponderação da cláusula geral, prevista no n.º 1 do mesmo preceito, a da inviabilidade da manutenção da relação funcional.
Formou-se neste Tribunal uma corrente jurisprudencial firme Acórdãos STA de 10.7.97, no recurso 32435 (Pleno ), de 2.10. 97, no recurso 41951, de 26.2.98, no recurso 40948, de 25.3.98, no recurso 41316, de 9.7.98, no recurso 40931, de 24.9.98, no recurso 41159, de 13.1.99, no recurso 40060, de 19.3.99, no recurso 30896 (Pleno), de 8.3.00, no recurso 31502, de 4.5.00, no recurso 36971, de 24.5.00, no recurso 32656. que vai no sentido do acórdão recorrido podendo extrair-se dela alguns pontos essenciais:
1- No direito disciplinar da Função Pública (Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16.1) vigora o princípio da taxatividade das penas, mas não o das faltas ou infracções disciplinares;
2- O art.º 26, n.º 1 do ED contempla uma cláusula geral, “inviabilidade da manutenção da relação funcional”, cujo preenchimento cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa;
3- Embora só erros manifestos de apreciação na determinação desses juízos importe violação de lei que ao Tribunal cabe sindicar, a verdade é que tal tarefa está vinculada, igualmente, pelos princípios da vinculação ao fim, da imparcialidade, justiça e proporcionalidade.
4- É de anular, por violação de lei, o acto que aplica pena expulsiva automaticamente, ligando a pena ao facto que a motivou, sem previamente ponderar se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciavam a inviabilização da manutenção da relação funcional.
Não se vê quaisquer razões para divergir desta jurisprudência e destes princípios, nem o recorrente aponta argumentos novos que pudessem constituir o suporte da sua alteração.
De resto, são também esses princípios que conformam o direito disciplinar laboral, onde uma cláusula geral com as mesmas características está prevista no art.º 9, n.º 1, do DL 64-A/89, de 27.2, diploma que aprovou o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho.
Se em relação a determinadas infracções se pode considerar a opção do legislador desadequada, face à sua gravidade intrínseca, que permite perceber em si mesmas esse juízo de inviabilidade, a falta de assiduidade é a área, por excelência, em que a necessidade de tal ponderação se mostra perfeitamente justificada.
Na verdade, não devendo a sanção disciplinar ser mais gravosa para o seu destinatário do que o estritamente necessário, não devendo nunca constituir um gravame excessivo para si, à luz do respeito pelos princípios constitucionais previstos no art.º 266, n.º 2, da CRP, não se compreenderia que a injustificação de faltas por razões meramente formais, por exemplo, pudesse, objectivamente, sem a ponderação de outros elementos, constituir motivo bastante para lhe impor a pena disciplinar mais gravosa, uma pena expulsiva.
Ora, no caso dos autos foi justamente isso que aconteceu. A não ponderação de tal cláusula, que, além do mais, também funciona como uma garantia do funcionário, pois que, estando considerada na acusação, o coloca de sobreaviso quanto às intenções da Administração de lhe impor uma sanção expulsiva, fez incorrer o acto recorrido na ilegalidade que o acórdão impugnado lhe imputou.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Maio de 2002
Rui Botelho - relator -
Alves Barata
Pais Borges