882/24.0JAPRT.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Jorge Manuel Langweg
Processo: 882/24.0JAPRT.P1
Acórdão
Descritores: Recurso, Acórdão, Arguição da nulidade, Acto dilatório, Condenação em multa
Decisão: Ordenar que o incidente de nulidade suscitado seja processado por apenso e remeter os autos principais à instância, considerando-se o acórdão já transitado em julgado
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal, Conferência
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20260923882/24.0JAPRT.P1
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b03e968a2c53675680258e900035aa3c
Sumário
I - Pretendendo os arguidos que seja novamente decidida uma questão, apreciada em acórdão anterior do Tribunal da Relação, devidamente fundamentado, sob uma manifestamente infundada e falsa invocação de nulidade do acórdão, sendo manifesto que os mesmos apenas pretendem obstar ao trânsito em julgado do acórdão proferido por este Tribunal e à consequente baixa do processo à primeira instância e à execução do acórdão condenatório, passando de presos preventivos para presos em cumprimento de pena, existe razão para ordenar, colegialmente, que: a) o incidente se processe em separado, sem prejuízo do disposto no artigo 521.º-A, nos termos do disposto no art. 426º-B, números 1 e 2, do Código de Processo Penal (CPP); b) se determine que seja imediatamente extraído traslado para o incidente de nulidade prosseguir os seus termos neste Tribunal Superior, conforme previsto no nº 4 do art. 426º-B do CPP, prosseguindo os autos principais os seus termos no tribunal recorrido, considerando desde já transitado em julgado o acórdão anteriormente proferido por este Tribunal Superior (art. 426-B, nº 5, do CPP). II - Tendo os arguidos suscitado a nulidade manifestamente infundada, visando retardar o andamento do processo e o trânsito em julgado do acórdão condenatório da primeira instância, ficam sujeitos à aplicação da sanção prevista no art. 521º-A, nº 1, do CPP, fixada numa importância entre 2 UC e 100 UC. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Texto
Processo nº 882/24.0JAPRT.P1 Data do acórdão: 23 de Setembro de 2026 Desembargador relator: Jorge M. Langweg Desembargador 1º adjunto: João Pedro Pereira Cardoso Desembargadora 2ª adjunta: Paula Cristina Jorge Pires Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Criminal de Vila do Conde Sumário: (…) Acordam por unanimidade, em conferência, os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto nos presentes autos, em que figuram como reclamantes os arguidos AA e BB. RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO Por acórdão datado de 9 de Fevereiro de 2026, foi decidido na primeira instância: Condenar a arguida AA, pela prática de um crime de rapto, p. e p. no art. 161, n.º 1, al. a) CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; Condenar a arguida AA, pela prática, de um crime de extorsão, p. e p. no art. 223.º, n.º 1 CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Absolver a arguida AA do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 145.º , n.º 1, al. a), por referência aos artigos 143.º , n.º 1 e 132.º , n.º 2, al. g) do Código Penal , de que vinha acusada; Condenar a arguida AA, pela prática, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º , n.º 1 e n.º 5, al. b) do Código Penal , na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; Condenar a arguida AA, pela prática de um crime de coação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º , 23.º , 72.º , 73.º , 154.º , n.º 1 e 155.º , n.º 1, al. a) do CP , na pena de 1 (um) ano de prisão; Absolver a arguida AA do outro crime de coação agravada, p. e p. pelos artigos 154.º , n.º 1 e 155.º , n.º 1, al. a) do CP , de que vinha acusada; Condenar a arguida AA, pela prática dos supra referidos crimes na pena única de 5 (anos) anos e 8 (seis) meses de prisão; Condenar o arguido BB, pela prática de um crime de rapto, p. e p. no art. 161, n.º 1, al. a) CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; Condenar o arguido BB, pela prática, de um crime de extorsão, p. e p. no art. 223.º, n.º 1 CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Absolver o arguido BB do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 145.º , n.º 1, al. a), por referência aos artigos 143.º , n.º 1 e 132.º , n.º 2, al. g) do Código Penal , de que vinha acusado; Condenar o arguido BB, pela prática, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º , n.º 1 e n.º 5, al. b) do Código Penal , na pena de 3 (três) anos e 3(três) meses de prisão; Condenar o arguido BB, pela prática dos supra referidos crimes na pena única de 5 (sete) anos e 4 meses de prisão; Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante CC e, em consequência, condenar os demandados AA e BB a pagar solidariamente a quantia de 3.500 €, a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à atual taxa legal supletiva para as obrigações civis, desde a data da notificação efetuada em último lugar àqueles para contestarem o pedido cível, até efetivo e integral pagamento; Custas pelo demandante e pelos demandados, na proporção do decaimento. Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante A..., Lda. e, em consequência, condenar os demandados AA e BB a pagar a quantia global de 37.678 €, a título de danos patrimoniais sofridos, valor acrescido de juros de mora, à atual taxa legal supletiva para as obrigações civis, desde a data da notificação efetuada em último lugar àqueles para contestarem o pedido cível, até efetivo e integral pagamento. Custas pelos demandados. Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante B..., Lda., e, em consequência, condenar os demandados AA e BB a pagar a quantia global de 8.160 €, a título de danos patrimoniais sofridos, valor acrescido de juros de mora, à atual taxa legal supletiva para as obrigações civis, desde a data da notificação efetuada em último lugar Custas pelos demandados. (…)» Por decisão sumária datada de 15 de Junho de 2026, foram rejeitados os recursos interpostos pelos arguidos acima identificados, com fundamento na sua manifesta improcedência. Os arguidos reclamaram da decisão sumária para a conferência, tendo sido decidido, por acórdão de 14 de Julho de 2026, indeferir as reclamações apresentadas, confirmando a decisão sumária. A arguida AA arguiu a nulidade de tal acórdão, à luz do disposto nos arts. 379º , nº 1, al. c) e 425º , nº 4, ambos do CPP , por não ter sido realizada a audiência por si requerida - questão que, segundo alega, seria do conhecimento obrigatório pelo tribunal superior e não foi apreciada no acórdão - e ser proferido despacho a ordenar a realização da audiência, nos termos do disposto no art. 411º , nº 5, do CPP , alegando, ainda, que a falta de realização da audiência comprime de forma injustificada as garantias de defesa do arguido, o direito ao contraditório e o direito a um julgamento público, violando as garantias judiciárias asseguradas pelo art. 32º, 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. O arguido BB apresentou um requerimento em que “ subscreve integralmente o requerimento de arguição de nulidade da arguida AA (…) AA ”. Exercendo o contraditório, o Ministério Público respondeu que o requerimento de realização de audiência não constitui uma questão atinente ao objeto de recurso e sobre a qual o tribunal estivesse obrigado a pronunciar-se e, quanto ao mais, mesmo que se considere existir uma omissão, a mesma constituiria apenas uma mera irregularidade processual que não foi tempestivamente arguida no prazo previsto no art. 123º do CPP . Foi proferido então o acórdão datado de 27 de Agosto de 2026, fundamentado nos seguintes termos: «A arguida AA requereu a realização de audiência no Tribunal da Relação do Porto, Superior, “com vista a debater todos os 6 pontos da matéria que “infra” se impugna” [1] , nos termos do disposto no nº. 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal (CPP). Por decisão sumária, os recursos apresentados pelos arguidos AA e BB foram rejeitados, por serem manifestamente improcedentes. Ora, tendo os recursos sido rejeitados, logo não admitidos, nunca haveria lugar à audiência prevista no art. 411º , nº 5, do CPP , uma vez que a sua realização pressupõe, entre o mais, a admissão do recurso da arguida que requereu a sua realização. Com a decisão sumária, introduzida na tramitação processual penal através da Lei 48/2007 , de 29 de Agosto, pretendeu o legislador racionalizar/simplificar o funcionamento dos tribunais superiores, prevendo um mecanismo expedito e simplificado de decisão do recurso, a decisão sumária do relator, quando o recurso esteja manifestamente destinado ao insucesso, por algumas das razões indicadas nas diversas alíneas do n.º 6 do artigo 417.º, justificando a sua rejeição e não produção de mais qualquer ato processual que, por esse motivo, seria descabido. A decisão sumária proferida nos termos do disposto no artigo 417.º , n.º 6, do Código de Processo Penal é a decisão que julga o recurso, pondo assim termo à instância recursória e, por conseguinte, tornando legalmente impossível a realização da audiência, uma vez que o recurso em causa foi rejeitado. A reclamação para a conferência ( artigo 417º , nº 8, do Código de Processo Penal ) não permite reabrir a possibilidade de realização da audiência. Tendo os reclamantes concretizado as razões pelas quais discordaram da decisão sumária, nas quais não demonstraram a "não manifesta improcedência do recurso", as reclamações foram indeferidas. Na conferência acordou-se em reafirmar as razões explicitadas na decisão sumária que fundamentaram a rejeição do recurso, confirmando assim a decisão sumária de rejeição do recurso por manifesta improcedência, nos termos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 420º do Código de Processo Penal . Nestes termos, a rejeição do recurso da arguida AA, pela sua manifesta improcedência, entretanto confirmada pelo acórdão proferido em conferência, implicou, nos termos legais, a não apreciação do requerimento de realização de audiência pela mesma requerida, não constituindo esta qualquer questão que o acórdão devesse apreciar - estando o tribunal superior limitado a apreciar, neste, as questões suscitadas nas reclamações da decisão sumária, bem como qualquer questão de conhecimento oficioso, o que não inclui o requerimento de realização da audiência, que apenas seria apreciado em caso de admissão do recurso, o que não aconteceu -. Nestes termos, indefere-se a arguição de nulidade do acórdão apresentada pela arguida AA. Por seu turno, o arguido BB carece de legitimidade para arguir a nulidade do acórdão por alegada omissão de pronúncia do tribunal superior relativamente ao requerimento de realização de audiência apresentado pela coarguida AA, não havendo lugar à apreciação do seu mérito.» Notificado do acórdão, o arguido BB arguiu a nulidade do mesmo nos seguintes termos: A Lei n.º 34/2026 , de 27 de julho, alterou diversas disposições do Código de Processo Penal e entrou em vigor em 1 de setembro de 2026. O acórdão ora impugnado foi proferido em 27 de agosto de 2026, antes da entrada em vigor da referida lei. A validade do acórdão de 27 de agosto de 2026 deve, por isso, ser apreciada segundo o regime legal aplicável à data da sua prolação, sem aplicação retroativa de normas processuais novas a atos já praticados. A presente arguição é apresentada na vigência da Lei n.º 34/2026 , mas não pretende aplicar retroativamente qualquer disposição nova ao acórdão impugnado. A referência à legislação atualmente vigente é feita apenas para delimitar o regime processual aplicável à presente arguição e aos atos posteriores à entrada em vigor da lei nova. Em particular, o artigo 399.º , n.º 2, do CPP , na redação introduzida pela Lei n.º 34/2026, determina que, no caso dos despachos, as invalidades devem ser previamente arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão. A presente impugnação é dirigida ao próprio Tribunal da Relação do Porto, autor do acórdão impugnado, pelo que respeita, em qualquer caso, a essa exigência de prévia arguição. A decisão impugnada é um acórdão proferido em recurso, e não um simples despacho. A nulidade invocada é a nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por força do artigo 425.º , n.º 4, do CPP . O acórdão de 27 de agosto de 2026 decidiu, relativamente ao ora requerente, “reconhecer a falta de legitimidade do arguido BB para a arguição de nulidade do acórdão fundada na falta de apreciação de um requerimento da coarguida AA”. O Tribunal fundamentou essa decisão na circunstância de o requerimento originário de realização de audiência, ao abrigo do artigo 411.º , n.º 5, do CPP , ter sido apresentado pela coarguida AA. Entendeu, por isso, que o ora requerente estaria a invocar uma nulidade pertencente exclusivamente à coarguida. Essa conclusão não corresponde, porém, ao objeto nem ao alcance do requerimento apresentado pelo requerente em 27 de julho de 2026. O requerente não atuou em representação da coarguida, nem pretendeu exercer direito processual alheio. Apresentou requerimento próprio, subscrito pela Defensora, no qual declarou aderir à arguição anteriormente apresentada e assumiu como seus os fundamentos que também respeitavam ao acórdão proferido sobre o seu recurso. A questão colocada ao Tribunal consistia em saber se o requerente podia invocar, em nome próprio, a invalidade de um acórdão que incidiu diretamente sobre a sua posição processual. O artigo 401.º , n.º 1, alínea b), do CPP reconhece legitimidade ao arguido para recorrer das decisões contra si proferidas. O requerente foi pessoalmente condenado em pena única de prisão efetiva de 5 anos e 4 meses. Dessa decisão interpôs recurso próprio, no qual suscitou, entre outras questões: a) erros na apreciação da prova; b) violação do princípio in dubio pro reo; c) erro na qualificação jurídica dos factos; d) falta de demonstração dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados; e) nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação; f) violação dos artigos 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a), e 410.º do CPP ; g) redução das penas parcelares e da pena única. O recurso do requerente foi admitido e subiu ao Tribunal da Relação do Porto. 21. Foi posteriormente objeto de decisão sumária de rejeição por manifesta improcedência, rejeição que veio a ser confirmada em conferência. A decisão de 14 de julho de 2026 produziu efeitos diretos na esfera jurídica do requerente, mantendo a rejeição do recurso por si interposto e a condenação que lhe foi aplicada. O acórdão de 27 de agosto de 2026 também incide diretamente sobre a sua posição processual, ao recusar-lhe legitimidade para suscitar a invalidade do julgamento do seu próprio recurso e ao condená-lo no pagamento de taxa de justiça individual de uma unidade de conta. O prejuízo pessoal do requerente é, assim, manifesto. O seu interesse em agir é igualmente evidente, pois a procedência da arguição poderá conduzir à reapreciação da validade do acórdão e dos atos processuais subsequentes. Não está em causa uma questão abstrata nem uma pretensão deduzida exclusivamente em benefício da coarguida. Está em causa a validade da decisão que julgou o recurso interposto pelo próprio requerente e manteve a sua condenação penal. A existência de coautoria não determina a fusão das posições processuais dos arguidos. Cada arguido conserva autonomia enquanto sujeito processual, sendo titular de direitos de defesa próprios e de legitimidade para reagir contra decisões que pessoalmente o afetem. A circunstância de os arguidos terem sido julgados no mesmo processo e de lhes serem imputados factos praticados em comparticipação não elimina a autonomia dos respetivos recursos. O artigo 402.º , n.º 2, alínea a), do CPP prevê que, em caso de comparticipação, o recurso interposto por um dos arguidos aproveitar aos restantes, salvo quando seja fundado em motivos estritamente pessoais. Essa norma não estabelece a ilegitimidade do coarguido para suscitar vícios processuais que também afetem o seu próprio recurso. Ao invés, pressupõe a existência de posições processuais autónomas e de recursos próprios de cada comparticipante. O requerente não pretende obter a apreciação abstrata da situação da coarguida. Pretende que seja reconhecida a sua legitimidade para invocar vícios que afetaram, ou podem ter afetado, o julgamento do recurso que ele próprio interpôs. A coautoria não pode ser utilizada para impedir o requerente de reagir contra uma decisão que manteve a sua condenação e a sua privação da liberdade. No requerimento apresentado em 27 de julho de 2026, o requerente declarou subscrever integralmente a arguição de nulidade anteriormente apresentada pela coarguida. Essa declaração constituiu uma manifestação processual própria. Por intermédio dela, o requerente fez seus os fundamentos jurídicos invocados e reportou-os à sua própria situação processual. O requerente aderiu à arguição na qualidade de arguido, recorrente e destinatário direto do acórdão cuja validade foi questionada. A adesão expressa demonstra que o requerente assumiu como própria a questão submetida ao Tribunal. Não se tratou de uma intervenção em nome da coarguida, nem de uma tentativa de substituir ou suprir a sua intervenção processual. Tratou-se da invocação de um vício que, na perspetiva do requerente, afetava também o julgamento do seu recurso. Se o Tribunal entendesse que a adesão carecia de maior concretização, deveria ter apreciado o seu alcance jurídico ou convidado o requerente a esclarecer a sua pretensão. Não podia concluir liminarmente pela falta de legitimidade, ignorando a existência de uma manifestação expressa de vontade processual e o prejuízo diretamente sofrido pelo requerente. O recurso do requerente foi rejeitado pela mesma decisão sumária que rejeitou o recurso da coarguida. A rejeição foi confirmada pelo mesmo acórdão proferido em conferência. A questão suscitada não se limitava a saber se a coarguida tinha ou não direito à realização da audiência. Impunha-se também apreciar se o Tribunal podia decidir o recurso do requerente sem se pronunciar sobre a questão processual relacionada com a audiência e com as garantias de defesa invocadas. Ainda que o Tribunal entendesse que a audiência prevista no artigo 411.º , n.º 5, do CPP apenas poderia realizar-se após a admissão do recurso, essa conclusão teria de ser aplicada e fundamentada relativamente ao recurso do requerente. A questão da legitimidade para suscitar o vício é distinta da questão do mérito desse vício. Mesmo que a pretensão de realização da audiência viesse a ser julgada improcedente, o requerente tinha legitimidade para pedir que o Tribunal apreciasse essa questão relativamente ao seu recurso. O Tribunal não podia substituir a apreciação da legitimidade própria do requerente pela afirmação de que o pedido originário havia sido apresentado pela coarguida. Ao fazê-lo, deixou por apreciar a verdadeira questão submetida pelo requerente. O artigo 411.º , n.º 5, do CPP permite ao recorrente requerer a realização de audiência, especificando os pontos da motivação que pretende ver debatidos. O requerente não sustenta que a realização da audiência tivesse de ser automaticamente deferida, sem análise dos pressupostos legais. Sustenta que tinha legitimidade para invocar a omissão de pronúncia e exigir uma decisão expressa sobre a incidência dessa questão no seu próprio recurso. Mesmo que se entenda que a rejeição sumária do recurso inviabilizava a realização posterior da audiência, tal conclusão não elimina a legitimidade do requerente para suscitar o controlo da legalidade do procedimento seguido. A decisão sobre a admissibilidade, utilidade ou impossibilidade da audiência é distinta da questão da legitimidade para arguir o vício processual. O Tribunal deveria ter apreciado o requerimento do requerente e decidido, com fundamentação própria, se a questão da audiência tinha ou não repercussão no recurso por si interposto. Nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do CPP , é nula a decisão quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. O artigo 425.º , n.º 4, do CPP determina a aplicação correspondente desse regime aos acórdãos proferidos em recurso. O acórdão recorrido não apreciou a questão efetivamente suscitada pelo requerente: a sua legitimidade própria para invocar a invalidade do acórdão que decidiu o recurso por si interposto. Limitou-se a concluir que o requerente carecia de legitimidade por o pedido originário de audiência ter sido apresentado pela coarguida. Ficaram por apreciar: a) o facto de o requerente ter interposto recurso próprio; b) o facto de esse recurso ter sido diretamente rejeitado; c) o prejuízo pessoal resultante da decisão; d) o interesse próprio em agir; e) o alcance jurídico da adesão expressa apresentada em 27 de julho de 2026; f) a incidência da questão suscitada sobre o recurso próprio do requerente; g) a aplicação dos artigos 401.º e 402.º do CPP à situação concreta do requerente. Essas questões eram relevantes, concretamente suscitadas e diretamente determinantes do sentido da decisão. Verifica-se, consequentemente, omissão de pronúncia e a nulidade prevista nos artigos 379.º , n.º 1, alínea c), e 425.º , n.º 4, do CPP . O artigo 20.º, n.º 4, da Constituição garante o direito a um processo equitativo e a uma decisão judicial em prazo razoável. O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição assegura ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso. O artigo 32.º, n.º 5, da Constituição impõe que o processo criminal tenha estrutura acusatória e esteja subordinado ao princípio do contraditório. O artigo 205.º, n.º 1, da Constituição impõe a fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente. A interpretação segundo a qual o arguido, cujo recurso foi diretamente rejeitado e decidido pelo acórdão, não tem legitimidade para suscitar a invalidade desse mesmo acórdão apenas porque a questão foi inicialmente apresentada por um coarguido restringe injustificadamente as garantias de defesa. Essa interpretação priva o requerente de uma decisão sobre questão diretamente relacionada com o seu recurso e com a condenação que lhe foi aplicada. Deve prevalecer uma interpretação conforme à Constituição, segundo a qual o arguido tem legitimidade para invocar, em nome próprio, os vícios que afetem o recurso por si interposto. O novo artigo 85.º-A do CPP consagra o dever de gestão e adequação processual, impondo uma tramitação célere e equitativa, mas determina também que as decisões de gestão processual não podem afetar os direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais. O artigo 426.º-B do CPP prevê mecanismos destinados a impedir incidentes posteriores ao acórdão que sejam manifestamente infundados e tenham por finalidade obstar ao trânsito em julgado ou retardar a tramitação processual. O artigo 521.º-A do CPP prevê a possibilidade de condenação em multa quando o sujeito processual pratique atos manifestamente infundados com finalidade ou efeito dilatório. Nenhum desses pressupostos se verifica no presente caso. A presente arguição não é genérica, repetitiva ou destituída de fundamento. Incide sobre uma questão concreta e juridicamente delimitada: saber se o requerente, enquanto arguido e recorrente diretamente afetado, tinha legitimidade para invocar a nulidade do acórdão relativamente ao seu próprio recurso. O requerente não pretende obstar artificialmente ao trânsito em julgado. Até porque o requerente é preso preventivo. Pretende obter uma decisão judicial sobre uma questão de legitimidade processual que o acórdão recorrido resolveu sem apreciar todos os fundamentos relevantes. O presente requerimento não deve, por isso, ser qualificado como incidente manifestamente infundado ou ato dilatório. O acórdão fixou ao requerente a taxa de justiça de uma unidade de conta. A Lei n.º 34/2026 alterou a Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, designadamente os valores relativos ao processo comum e aos recursos para os tribunais superiores. Em qualquer caso, a condenação do requerente em custas deve ser reapreciada se for reconhecida a sua legitimidade e julgada procedente a presente arguição. Subsidiariamente, deve considerar-se que a questão suscitada não é manifestamente infundada, tendo sido apresentada em defesa de direitos processuais próprios e de garantias constitucionalmente protegidas. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se: Que seja reconhecida a legitimidade do arguido BB para invocar, em nome próprio, os vícios processuais que afetem o julgamento do recurso por si interposto; Que seja julgada procedente a presente arguição de nulidade, nos termos dos artigos 379.º , n.º 1, alínea c), e 425.º , n.º 4, do CPP ; Que seja declarado nulo o acórdão de 27 de agosto de 2026 na parte respeitante ao ora requerente; Que seja proferida nova decisão que aprecie expressamente: a legitimidade própria do requerente; o alcance jurídico da sua adesão ao requerimento.» A arguida AA, em peça processual autónoma, subscreveu na íntegra o teor da referida arguição, dando-o por integralmente reproduzido. Proferiu-se despacho a determinar que os requerimentos sejam levados à conferência, para os efeitos previstos no art. 426º-B , números 1, 2 e 5, do Código de Processo Penal e sejam oportunamente objeto de decisão quanto ao seu mérito. Os autos foram aos vistos. Cumpre apreciar e decidir. Os arguidos, presos preventivamente, requereram a interposição de recurso do acórdão proferido na primeira instância, em que a arguida AA foi condenada na pena única de 5 (anos) anos e 8 (seis) meses de prisão e o arguido BB sancionado com uma pena única de 5 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Os seus recursos foram rejeitados, por serem manifestamente improcedentes. Os arguidos reclamaram da decisão sumária para a conferência, tendo sido indeferidas as reclamações por acórdão proferido por este Tribunal Superior. Tendo a arguida AA requerido a realização da audiência, a mesma nunca teria lugar, sendo rejeitado o recurso. Porém, os arguidos arguiram a nulidade do acórdão, por este não ter apreciado o requerimento de realização de audiência. Foi proferido novo acórdão, devidamente fundamentado, que decidiu indeferir a arguição de nulidade do acórdão apresentada pela arguida AA e, quanto ao arguido BB, foi decidido que o mesmo carecia de legitimidade para arguir a nulidade do acórdão por alegada omissão de pronúncia do tribunal superior relativamente ao requerimento de realização de audiência apresentado pela coarguida AA . O arguido BB, em requerimento que foi reiterado e subscrito também pela coarguida AA, veio agora requerer que seja reconhecida a sua legitimidade para invocar, em nome próprio, os vícios processuais que afetem o julgamento do recurso por si interposto, que seja julgada procedente a arguição de nulidade, nos termos dos artigos 379.º , n.º 1, alínea c), e 425.º , n.º 4, do CPP , que seja declarado nulo o acórdão de 27 de agosto de 2026 na parte respeitante ao ora requerente e que seja proferida nova decisão que aprecie expressamente: a legitimidade própria do requerente; o alcance jurídico da sua adesão ao requerimento. Apreciando. Em termos substanciais, o arguido BB, secundado pela arguida AA, mostra-se inconformado com a decisão proferida no último acórdão deste Tribunal, que decidiu: indeferir a arguição de nulidade do acórdão apresentada pela arguida AA; e, quanto ao arguido BB, foi decidido que o mesmo carecia de legitimidade para arguir a mesma nulidade. Sob uma manifestamente infundada e falsa invocação de nulidade do acórdão, o arguido pretende que seja novamente decidida a questão da alegada omissão de pronúncia do acórdão que indeferiu as reclamações da decisão sumária, por este não se ter pronunciado a respeito do requerimento de realização de audiência apresentado pela coarguida AA, isto, apesar de ser ter esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal Superior a respeito de tal pretensão, ao decidir essa matéria [2] pelo acórdão que se mostra devidamente fundamentado. De resto, basta ler o relatório que antecede para concluir, de forma pacífica, ser manifesto que os dois arguidos apenas pretendem obstar ao trânsito em julgado do acórdão proferido por este Tribunal e à consequente baixa do processo à primeira instância e à execução do acórdão condenatório, passando de presos preventivos para presos em cumprimento de p ena, razão pela qual se decide ordenar, colegialmente, que o presente incidente se processe em separado , sem prejuízo do disposto no artigo 521.º-A , nos termos do disposto no art. 426º-B , números 1 e 2, do Código de Processo Penal (CPP). Por conseguinte, determina-se a imediata extração de traslado para o incidente de nulidade prosseguir os seus termos neste Tribunal Superior, conforme previsto no nº 4 do art. 426º-B do CPP , prosseguindo os autos principais os seus termos no tribunal recorrido, considerando desde já o acórdão datado de 27 de Agosto de 2026, proferido por este Tribunal Superior, transitado em julgado ( art. 426-B , nº 5, do CPP ). Da multa pela prática de ato dilatório Tendo os arguidos BB e AA arguido a nulidade manifestamente infundada, visando retardar o andamento do processo e o trânsito em julgado do acórdão condenatório da primeira instância, importa aplicar-lhes a sanção prevista no art. 521º-A , nº 1, do CPP , fixada numa importância entre 2 UC e 100 UC. Considerando a gravidade da sua conduta processual acima descrita nesta decisão e tendo em atenção que a arguida AA apenas secundou o requerimento processualmente muito censurável do arguido BB, fixa-se a sanção em 20 (vinte) unidades de conta para o arguido BB e em 5 (cinco) unidades de conta para a arguida AA. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores do Tribunal da Relação do Porto, por unanimidade: ordenar que o presente incidente iniciado pelo requerimento do arguido BB e secundado pela arguida AA se processe em separado, nos termos do disposto no art. 426º-B , números 1 e 2, do Código de Processo Penal ; determinar a imediata extração de traslado para o incidente de nulidade prosseguir os seus termos neste Tribunal Superior, conforme previsto no nº 4 do art. 426º-B do mesmo Código; determinar a remessa dos autos principais à primeira instância, considerando desde já o acórdão datado de 27 de Agosto de 2026, proferido por este Tribunal Superior, transitado em julgado ( art. 426-B , nº 5, do CPP ); e condenar os arguidos no pagamento de uma sanção pecuniária, que se fixa em 20 (vinte) unidades de conta para o arguido BB e em 5 (cinco) unidades de conta para a arguida AA, nos termos do disposto no art. 521º-A , nº 1, do CPP . Nos termos do disposto no art. 94º , 2, do Código de Processo Penal , aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator. Porto, 23 de Setembro de 2026. Relator - Jorge Langweg 1º adjunto - João Pedro Pereira Cardoso 2ª adjunta - Paula Pires Na motivação do recurso foram impugnados mais pontos da matéria de facto considerados provados e o requerimento começa por referir “o recorrente”, quando a arguida é do género feminino, tornando incompreensível o requerimento à luz do documentado nos autos, aparentando tratar-se de um texto oriundo de um ficheiro de recurso de processo distinto e que foi incorporado por erro no texto do recurso da arguida. Uma exceção dilatória, como a falta de legitimidade, impede um tribunal que se pronuncie sobre o mérito de um requerimento. Por outro lado, a questão processual suscitada pela arguida AA e apenas reiterada pelo arguido BB, foi apreciada e decidida por este Tribunal, tendo sido julgada improcedente.