Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal da sentença proferida pelo Mm. Juiz do TAF de Braga, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- I.O recorrente não pode concordar com a argumentação constante da douta sentença recorrida, por entender que a mesma viola o disposto no artigo 297º do Código Civil, o n. 3, do artigo 34º do CPT e o artigo 119º da Lei 17/2000 de 8 de Agosto, bem como, a aplicação do disposto nos artigos 48º e 49° da Lei Geral Tributária, uma lei especial, à prescrição das dívidas ao Instituto da Segurança Social;
II. As Dívidas à Segurança Social reportam aos anos de 1992 e 1993, pelo que a prescrição da dívida se encontra regulada pelo disposto no Decreto - Lei 28/84, de 14-08 e no artigo 34° do CPT.
III. Não se aplicam ao presente caso, as causas de interrupção estabelecidas no n. 3, do artigo 48° da LGT, por esta ser uma lei especial. Posto isto,
IV.Com a instauração do processo de execução fiscal em 4/5/1993, o prazo de prescrição da dívida foi interrompido.
- V.A execução esteve parada entre 7/7/93 e 7/7/1995 por facto não imputável ao contribuinte, o que determinou a cessação da interrupção da prescrição em 7/7/1994.
VI. Em Junho de 1997, foi deferido um pedido efectuado pela devedora originária para pagamento da dívida em prestações, ao abrigo do Decreto Lei 124/96, o que determinou a suspensão do prazo de prescrição que se manteve até à data de resolução do acordo, em 16 de Julho de 2001.
VII. Com a publicação da Lei 17/2000, de 08-08, o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social foi reduzido para 5 anos.
VIII. Ao contrário do decidido na "sentença em crise", o disposto pelo art. 297º do CC, determina a aplicação imediata da lei nova que altere o prazo da prescrição desde que com a sua aplicação este se consuma antes do termo do prazo a que estava sujeito pela lei antiga, pelo que, salvo melhor opinião, é o novo prazo de 5 anos aquele que deve ser tido em conta.
- IX.O mesmo já não sucede quanto às causas que interrompem a prescrição uma vez que, de acordo com o artigo 297º do Código Civil, "o que se aproveita da lei 17/2000 é, no caso vertente, apenas o prazo e não as novas causas interruptivas que veio a introduzir, pois que esta lei não tem aplicação retroactiva e não pode eliminar os actos interruptivos e efeitos jurídicos já produzidos ao abrigo da legislação anterior, designadamente, a interrupção da prescrição provocada pela instauração da execução e a cessação desse efeito interruptivo por força do disposto no artigo 34º, n. 3, do CPT" (acórdão do TCA – Norte de …).
- X.Os feitos já produzidos pelos factos que a nova lei vem regular não podem ser derrogados, devendo ser respeitadas as situações jurídicas (interrupção da prescrição com a execução e recomeço da contagem do prazo prescricional) constituídas ao abrigo das disposições em vigor anteriormente, designadamente, sob o estatuído no art. 34º do CPT.
XI.Pelo que, ao contrário do decidido na "douta sentença em crise" a reversão da execução contra o executado e a impugnação deduzida por este não podem constituir um novo facto interruptivo do prazo prescricional, uma vez que este já se tinha interrompido com a instauração dessa mesma execução, sob pena de se afectarem os efeitos da cessação do acto interruptivo causado pela paragem desse processo, / com o consequente reinicio da prescrição.
XII.Pelo que, a dívida à Segurança Social prescreveu, pelo menos, em 16/07/2006, ainda antes da prolação da "sentença em crise".
Sendo certo que,
XIII.A dívida relativa ao ano de 1993, segundo a contestação deduzida pelo Serviço de Finanças respeita a Julho de 1993, ou seja, é posterior à instauração da execução (4-05-1993), pelo que no que respeita a este montante o mesmo já há muito que se encontra prescrito por não ter ocorrido qualquer causa de interrupção da prescrição.
Por fim,
XIV.Não pode deixar de se salientar a douta posição do digno Magistrado do Ministério Público que em 15 de Maio de 2008, a fls. ..., se pronunciou pela ocorrência da prescrição das dívidas relativas ao ano de 1992, mediante o disposto no artigo 53º da Lei 28/84, conjugado com o estatuído no artigo 34º do CPT, devendo o contribuinte beneficiar do regime que lhe for mais favorável.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- 1.As dívidas exequendas exigidas ao impugnante respeitam a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1992 e 1993;
- 2.No dia 4/5/1993, para cobrança dessas dívidas, foi instaurado o processo de execução fiscal n. 1775-931100529.4;
- 3.A executada originária foi citada a 23/5/1993, tendo sido penhorados diversos bens a 28/6/93;
- 4.No período de 7/7/93 a 7/7/95, o órgão de execução fiscal não realizou qualquer diligência por facto não imputável ao contribuinte;
- 5.Em 7/7/93 e 7/7/95, a executada originária requereu o pagamento em prestações, tendo esse pedido sido deferido por despacho de 16/1/96;
- 6.A executada originária pagou as prestações acordadas desde Fevereiro a Agosto de 1996;
- 7.Em 31/1/1997, a executada originária requereu o pagamento das dívidas em prestações ao abrigo do DL n. 124/96, de 10 de Agosto, pedido que foi deferido em Junho de 1997, não tendo sido paga qualquer prestação, pelo que foi rescindido o acordo de pagamento a 16/7/2001;
- 8.O impugnante foi notificado para exercer o direito de audição por carta de 6/5/2004, tendo exercido esse direito a 18/5/2004;
- 9.O impugnante foi citado a 7/12/2005.
- 3.Já vimos atrás que o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Escreve o ilustre Magistrado no seu douto parecer:
“Os efeitos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição produzidos por certos factos jurídicos são regulados pela lei vigente na data em que se verificam (art. 12° n. 2 CCivil).
“A determinação da lei aplicável, em caso de sucessão de leis que estabelecem distintos prazos de prescrição, resulta da ponderação do regime constante do art. 297° n. 1 CCivil.
No caso em análise é aplicável às obrigações tributárias exequendas o prazo de prescrição mais curto de 5 anos, estabelecido na lei posterior (art. 63º, n. 1, Lei n. 17/2001, 8 Agosto), considerando:
- a)O início do prazo de prescrição em 1 Janeiro 1993 (Contribuições -Maio/Dezembro 1992) e em 1 Janeiro 1994 (Contribuições - Julho 1993) (art. 34 ° n. 2 CPT)
- b)A interrupção do prazo com a instauração da execução em 4 Maio 1993 (probatório n. 2; art. 34° n. 3 CPT)
- c)A cessação do efeito interruptivo em 8 Julho 1994 (probatório n. 4; art. 34° n. 3 segundo segmento CPT)
- d)A suspensão do prazo entre Junho 1997 e 16 Julho 2001 (probatório n. 7; art. 5° n. 5 DL n. 124/96, 10 Agosto).
- e)Em Fevereiro 2001, início da vigência da Lei n. 17/2000, 8 Agosto, faltava mais tempo para se completar o prazo de 10 anos do CPT do que o prazo de 5 anos da lei posterior (arts. 63° n. 2 e 119° Lei n. 17/2000, 8 Agosto).
“O novo prazo de prescrição, mais curto, conta-se apenas a partir de 17 Julho 2001, porque o prazo esteve suspenso até 16 Julho 2001 (cf. al. d).
“Este prazo foi interrompido pela citação do responsável subsidiário em 7. 12.2005, não se iniciando novo prazo antes da declaração de extinção da execução fiscal (arts. 63º n. 3 Lei n. 17/2000, 8 Agosto; art.32º n. l CCivil).
“No contexto fáctico-jurídico supra enunciado não ocorreu a prescrição das obrigações tributárias exequendas”.
Quid juris?
Será que estão prescritas as dívidas?
A primeira questão a apreciar tem a ver com o diploma aplicável.
Será o prazo de prescrição de 10 anos (vide artºs. 34º do CPT e 53º, 2, da Lei n. 28/84, de 14/8)?
Ou, ao invés, o prazo de 5 anos (vide art. 63º da Lei n. 17/2000, de 8/8)?
Para responder a esta questão há que lançar mão do art. 297º do CC.
Vejamos então.
A prescrição começou a correr, respectivamente desde 1/1/1993 (Contribuições Maio / Dezembro 1992) e desde 1/1/94 (Contribuições Julho 1993).
Em 4/5/93 foi instaurado o processo de execução fiscal.
Logo, interrompeu-se a prescrição – art. 34º, 3, do CPT.
No período que decorreu entre 7/7/93 e 7/7/95, o processo esteve parado por facto não imputável ao contribuinte.
Assim, e a partir de 8/7/94, cessou o efeito interruptivo, pelo que, no tocante à prescrição, se soma o tempo que decorrer após este período ao que tiver ocorrido até à data da autuação – citado art. 34º, 3, do CPT.
Em 31/1/97, a executada originária requereu o pagamento das dívidas em prestações ao abrigo do DL n. 124/96, de 10/8, pedido que foi deferido em Junho de 1997.
Nos termos do n. 5 do art. 5º do referido DL “o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações”.
Porém esta norma é organicamente inconstitucional.
Na verdade, não tendo o Governo legislado ao abrigo de autorização legislativa e sendo inovadora a causa de suspensão prevista no n. 5 do art. 5º do DL n. 124/96 (e o CPT não previa causas gerais de suspensão da prescrição) é de concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma.
Vide, a propósito, o acórdão deste STA de 14/10/2009 (rec. n. 258/09), e que o ora relator subscreveu, e para cuja ampla fundamentação se remete expressamente.
E, sendo inconstitucional tal norma, é como se a mesma não existisse.
Assim, continuou o prazo prescricional a decorrer.
Feitas as contas, verifica-se que em 4 de Fevereiro de 2001 (data do início da vigência da Lei n. 17/2000, de 8/8) já tinham decorrido 6 anos 10 meses e 29 dias, de prazo prescricional referente à dívida de contribuições para a Segurança Social do ano de 1992 (ou seja no período compreendido entre 1/1/93 e 4/5/93 e no período compreendido entre 8/7/94 e 4/2/2001).
E no tocante respeitam à dívida de contribuições para a Segurança Social do ano de 1993, já tinha decorrido 6 anos, 6 meses e 26 dias (ou seja, no período compreendido entre 8/7/94 e 4/2/2001.
Quer isto dizer que o diploma aplicável é o CPT, pois na referida data (1/2/2001) faltava menos tempo para o prazo da prescrição se completar no domínio do CPT, relativamente aqueloutro diploma (Lei n. 17/2000, de 8/8) – vide citado art. 297º, 1, do CC.
Já vimos do probatório que os únicos factos relevantes posteriores – vide art. 63º, 3, da referida Lei n. 17/2000 de 8/8 – (e veremos depois quais as respectivas consequências) foram a notificação do impugnante para exercer o direito de audição por carta de 6/5/2004 e a citação do mesmo impugnante em 7/12/2005.
Por aplicação do CPT faltavam então (à data de 4/2/2001) 3 anos, 1 mês e 1 dia para ocorrer a prescrição relativamente à dívida de 1992.
E, no tocante à dívida de 1993, faltavam na mesma data 3 anos, 5 meses e 4 dias.
Ou seja, a data da prescrição no tocante à primeira dívida (de 1992) estava balizada temporalmente em 2/3/2004.
E, no tocante à dívida do ano de 1993, a data da prescrição estava balizada temporalmente em 3/7/2004.
Assim, e inequivocamente, relativamente à dívida de 1992 a mesma prescreveu.
Mas não prescreveu a de 1993, pois que o facto (audição do impugnante) é causa interruptiva da prescrição no âmbito da Lei n. 17/2000 – vide o citado art. 63º, 3 – , disposição que é aplicável, pois o facto interruptivo ocorreu na sua vigência.
Ocorre pois a alegada prescrição no tocante à dívida de 1992, mas não no tocante à dívida de 1993.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida no segmento respectivo, considerar prescrita a dívida de 1992, com a consequente inutilidade da lide impugnatória, no dito segmento.
Custas pelo recorrente, na proporção do seu decaimento, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009. – Lúcio Barbosa (relator) – Casimiro Gonçalves – Jorge Lino. (Vencido no segmento em que o presente douto acórdão entende ser organicamente inconstitucional a norma do nº 5 do artº 5º do DL 124/96, de 10/08. A meu ver, o entendimento, de que parte a maioria para concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma em foco, é, ele próprio, violador do princípio constitucionalidade da igualdade de tratamento em relação aos contribuintes cumpridores. A norma em foco prevê um regime excepcional de suspensão da prescrição, e não uma cláusula geral de suspensão da prescrição. É mantido o regime de prescrição das obrigações, a não ser que o contribuinte faça opção - no âmbito da sua inteira liberdade e autonomia - pelo pagamento diferido das suas dívidas para com o Estado. O regime, no seu conjunto, é um regime de “facilidades fiscais” para o contribuinte que por tal regime faça opção. Há, portanto, um alargamento das “garantias” e não uma constrição das “garantias do contribuinte”. Interpretada e aplicada no seu contexto próprio, a norma afastada pelo presente douto acórdão não se traduz num ataque às “garantias do contribuinte”. Pelo contrário: o regime jurídico em que a norma em foco se insere, e do qual não pode ser cirurgicamente desligada, dá ao contribuinte garantias de poder, opcionalmente, pagar o tributo em prazo mais alargado. Pelo que, respeitando, como respeita, o princípio da legalidade, enquanto norma geral e abstracta no âmbito excepcional da sua potencial aplicação, a norma, editada pelo Governo no DL 124/96, de 10/08, não está ferida de inconstitucionalidade orgânica, salvo melhor entendimento.)
Jorge Lino.